Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1508-07-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ESCUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: DEFERIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Pedido de escusa - Processo n.º 1508/07-2
Acção de Processo de Inventário n.º 361/030TMBRG da 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga.


A Ex.ma Juíza Dr.ª Márcia B..., em exercício de funções como Magistrada auxiliar no Tribunal de Família e Menores de Braga, vem requerer dispensa da sua intervenção no processo de inventário n.º 361/030TMBRG/2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga e em todos os demais processos a este conexionados, designadamente no processo principal e demais apensos que lhe foram distribuídos e nos quais é ré no processo principal Maria S....

A fundamentar a sua pretensão invoca a Ex.ma Magistrada os factos seguintes:
1. Aquela Maria S..., ré no processo principal, enviou ao Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura uma exposição em que no seu desenvolvimento descritivo expressamente refere o seguinte: não entendo o comportamento da Juíza, porque ela sabe que não tenho tal dinheiro e, em vez de ajudar, ainda me transtorna mais, deixando de fazer o que deve e, ignorando o código de conduta, evita que as instâncias legais decidam o que devem resolver.
2. Porque considera que nesta atitude que tomou a denunciada ofendeu gravemente as suas honra e consideração, quer profissional quer pessoal, pondo em causa, directa e necessariamente e de modo grave, as suas idoneidade, isenção, dignidade profissional, probidade e imparcialidade no âmbito do aludidos autos, apresentou a subscritora ao Ministério Público junto do T.J. da comarca de Braga participação criminal contra a Maria S...
3. Considera a Ex.ma Juíza que, perante este circunstancialismo, não estão reunidas as condições para continuar a exercer as suas funções nestes autos, já que estão postas em questão e de modo grave a isenção, imparcialidade e dignidade profissional da Julgadora.

Cumpre decidir.

1. Para tornar efectivo o ideal da justiça, o nosso ordenamento jurídico aponta diversificados expedientes destinados a obstar a que fique maculado o desempenho da função do Julgador:
A par da suspeição, apenas a deduzir pelas partes e do impedimento, que dever ser suscitado oficiosamente pelo Juiz, salientamos ainda a escusa que tão só pelo Juiz pode ser requerida.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 126.º do C.P.Civil “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo 127.º do mesmo diploma legal e, também, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade (art.º 126.º, n.º 1, parte final).
O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do art.º 126.º do C.P.Civil).

Assentando-se que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na acção, logo o legislador se preocupou em analisar e pontificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes poderá estar envolta em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão.
Para tanto foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento.

2. A pretensão da Ex.ma Juíza requerente é motivada no disposto no art.º 127.º, n.º1, al. c) e n.º 2, do C.P.Civil, ou seja, na existência de uma causa criminal em que a Ex.ma Magistrada é participante/ofendida e é a denunciada/arguida quem está na acção na posição de ré no processo principal, e, por isso, pretende que ninguém possa recear ou levantar quaisquer dúvidas sobre a imparcialidade que sempre terá de acompanhar o Julgador no julgamento da causa - o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal. Prof. Alberto dos Reis; Comentário, I, pág. 436.
Ac. do TC publicado no DR de 08.09.1988, II Série.
Neste contexto, desejando-se que sejam dissipadas todas e quaisquer dúvidas sobre a sua participação na causa, porque não está em condições de poder assegurar a confiança da generalidade das pessoas na sua imparcialidade, esta vicissitude é razão bastante para o afastamento da Ex.ma Juíza do julgamento da causa - quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nesta imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça»; neste caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser impedido pela lei de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado “iudex inhabilis” .


3. Na função que a Ex.ma Magistrada Judicial requerente generosamente abraçou, irá ela ter de vencer alguns escolhos que no seu percurso surpreendentemente se lhe irão deparar.
A missão do Magistrado encarregado de administrar a justiça e o acto de julgar que natural e fatalmente lhe está cometido, envolvendo uma sobreposição de ideais desligados de todas as particularidades mundanas, retira ao cidadão vulgar, que é a pessoa do Juiz, as suas usuais e caseiras fraquezas e eleva-o ao mais alto grau de liberdade funcional, fazendo com que se sinta um ente diferente, devotado à realização de um bem supremo e que se traduz no empenho de alcançar a justa decisão do caso concreto que as partes lhe configuram (“judex est lex loquens”).
É nesta magnanimidade de princípios que se esgota a função do Juiz - um acto de coragem, como alguém lhe chamou - a qual tem de ser exercida indiferenciada e inominadamente em relação àqueles que a ela acorrem e pretendem usufruir das suas legítimas utilidades.
Seria, porém, desumana violência, direccionada à sua bem formada consciência, se não se pusesse ao dispor do Juiz a prerrogativa de poder transpor uma situação que, por aparentemente poder exteriorizar uma circunstância de parcialidade, mesmo assim tivesse de prosseguir no julgamento da demanda - o Juiz pode ter justos escrúpulos, ou considerar que será preferível, para prestígio e bom nome da justiça, não intervir em determinada causa, ficando-lhe permitido expor à o seu caso ao superior hierárquico que, com serenidade e amor à justiça, o examinará, dando-lhe solução imparcial e de bom conselho... Prof. Alberto dos Reis; Comentário, I, pág. 435.

Chegados aqui, anotando e ponderando as razões expendidas pela requerente, pensamos que não seria razoável expor a Ex.ma Juíza a tamanho constrangimento, isto é, que tivesse de se sujeitar a uma situação que pudesse ficar sob suspeição a solução final a dar ao litígio trazido pelas partes a Juízo.
É esta a convicção que, conscienciosa e reflectidamente, nos permitimos dar sobre este tema, convencidos que estamos que a exigida dignidade da função judicial nunca poderá deixar de estar presente em todo o contexto da acção.


Pelo exposto, deferindo-se ao requerido, concede-se à Ex.ma Juíza Dr.ª Márcia B... a dispensa de intervir no processo de inventário n.º 361/030TMBRG/2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga e em todos os demais processos a que este está apenso e determina-se que a mesma acção seja confiada ao Ex.mo Juiz seu substituto.

Sem Custas.

Guimarães, 12 de Julho de 2007.

O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,