Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não é inconstitucional o regime de notificações previsto no artº 176º do Código da Estrada. II – Apesar de o Código da Estrada conter apenas normas sobre o prazo de prescrição das contra-ordenações, das coimas e das sanções acessórias (artºs 188º e 189º), não deixa de se aplicar o RGCO, nomeadamente sobre a suspensão e a interrupção, tudo por força do disposto no artº 132º do citado Código da Estrada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I. 1. Por decisão, proferida no processo de contra-ordenação n.º 245172114, do Governo Civil de Braga, foi o arguido António, com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no art.º 60.º, n.º 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito – Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro –, punível nos termos do disposto nos art.os 65.º, al. a), do mesmo diploma legal e 146.º, al. o) e 147.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada (CE), na coima de € 70,00 (setenta euros) e na sanção acessória e inibição e conduzir pelo período de 2 (dois) meses. 2. Inconformado, o arguido interpôs recuso de impugnação judicial da referida decisão da autoridade administrativa, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o n.º 1296/07.2TBFAF. 2.1. Neste, por sentença proferida em 2007/07/12, decidiu-se julgar improcedente de impugnação judicial deduzida, mantendo-se a decisão impugnada. 3. Ainda inconformado com a referida sentença, o arguido interpôs, da mesma, o presente recurso. Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões; A) Está dado como assente que a contra-ordenação foi praticada em 28 de Junho de 2007; B) O Código da Estrada aprovado pelo Dec-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio criar um regime especial para as contra-ordenações estradais, tendo criado mesmo um capítulo próprio, o Capítulo V, com apenas dois artigos, o 188° e o 189"; C) Tais preceitos legais implicam o afastamento das normas relativas à prescrição das contra-ordenações, previstas no regime regra – Dec-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro - artigos 27°, 27°-A, 28°, 29°, 30°, 30°-A e 31°; D) O legislador alargou o prazo de prescrição de um para dois anos, porém, não impôs nenhum prazo de suspensão, pelo que o prazo de prescrição corre seguido, não tendo qualquer interrupção, por força do regime especial criado; E) A prescrição ocorreu no dia 28 de Junho de 2007, pelo que na data em que foi proferida a douta sentença recorrida, a infracção já se encontrava prescrita, o que levaria ao arquivamento dos autos; F) O Mto Juiz "a quo" sustenta-se em exclusivo no facto de o recorrente ter no seu cadastro como morada aquela na qual foi depositada a carta que continha a notificação relativa ao auto de contra-ordenação e que teria permitido ao recorrente pronunciar-se sobre o conteúdo do mesmo e bem assim quanto à identificação do condutor infractor; G) Tal fundamentação da douta sentença recorrida é apoiada pelo artigo 176", n° 1, alínea c-) e n°s 4, 5, 6 e 8 do Código da Estrada; H) Tais preceitos legais são no entanto inconstitucionais, pelo que não deveriam ter sido aplicados; I) As normas contra-ordenacionais apesar de constituírem ilícitos administrativos, encerram conteúdo punitivo e restritivo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que possuem necessariamente garantias constitucionais, pelo menos algumas delas, tal como os processos-crime; J) O regime de notificações que o legislador utilizou para o direito civil, designadamente para as relações contratuais entre particulares, não pode ser aplicado nem aos procedimentos criminais e nem contra-ordenacionais, sob pena de serem violados direitos constitucionalmente consagrados; L) Dispõe o n° 1, do artigo 12° da Constituição da República Portuguesa (Princípio da Universalidade) "Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição". E o artigo 18° diz no seu n° 1 que: "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas". E o n° 2 diz que: "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". E o n° 3 diz que: "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais"; M) Tais normas constitucionais devem ser interpretadas em conjunto com o disposto no artigo 32°, n° 2 "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa". E com o disposto no n° 10 do mesmo artigo "Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa"; O)(() Não há conclusão “N”.) Os retro referidos preceitos constitucionais implicam necessariamente o afastamento daquelas outras normas do Código da Estrada, que restringem as garantias dos arguidos nos processos de contra-ordenação, pelo que são inconstitucionais; P) Deveria o arguido ter sido absolvido, com as legais consequências, uma vez que a notificação do auto de contra-ordenação foi efectuada por carta simples para a morada do arguido; Q) Não se provou quem era o condutor que conduzia o veículo de matrícula 52-44-SE, e que praticou a infracção, pelo que não se pode presumir que fosse o recorrente; R) É que a infracção dos autos implicou a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo que tal decisão seria igualmente inconstitucional, pelas razões atrás aduzidas; S) Tem que se considerar também que, caso se entenda manter a decisão, pelo menos deve ser suspensa a sanção acessória de inibição de condução, pelo período máximo de seis meses, uma vez que não se provou que fosse o recorrente o condutor e provou-se que o seu cadastro individual como condutor, não apresentava qualquer registo de infracção; T) Daí que é de inteira justiça suspender e execução da sanção acessória de inibição de condução; U) A douta sentença recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 188" do Código da Estrada, 12°, n° 1, 18° e 32, n°s 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Encerrou pelo pedido de que a contra-ordenação deve ser declarada prescrita ou, quando assim não se entenda deve ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada. 4. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (P-g-a) foi de parecer de que o recurso é manifestamente improcedente. 6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 7. Em exame preliminar foi determinado processar e julgar o recurso nos termos das normas processuais vigentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em homenagem ao disposto no n.º 2, do art.º 5.º do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que refere que a lei processual penal não se aplica aos processo iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resulta agravamento sensível da situação processual do arguido. Pelo relator foi, ainda, suscitada a questão da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP, a julgar em conferência, nos termos do disposto no art.º 419.º, n.º 1, al. a), do CPP. Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recurso é sobre matéria de direito e que este tribunal conhece de matéria de facto apenas nos estritos termos previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes: – A contra-ordenação está prescrita, por terem decorrido dois anos desde a sua consumação, em 2005/06/28; – Não se aplica ao caso o RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); – O art.º 176.º do Código da Estrada (CE) é inconstitucional e a sua não aplicação determina, no caso, a absolvição do arguido. – Deve ser suspensa a sanção acessória aplicada ao recorrente. * * * 2. Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:1.- No dia 28 de Junho de 2005, pelas 07h58m, na E.N. n.º 206, ao Km 51, no lugar de Ponte Nova, Fafe, pessoa não concretamente identificada conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula --.--.SE. 2.- No âmbito dessa condução tal pessoa transpôs a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito de marca M1, agindo sem o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz. 3.- O arguido, como titular do documento de identificação do veículo, foi notificado por carta registada com a/r em conformidade com o que consta de fls. 4 a 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido, carta essa que foi devolvida. 4.- Em face da devolução da carta foi enviada ao arguido nova carta, em conformidade com o que consta de fls. 7, cujo teor se dá aqui por reproduzido, dirigida para a seguinte morada "----4820 Fafe". 5.- Do Registo Individual de Condutor do arguido, no qual surge como sendo a sua morada a referida em 4, nada consta em termos de antecedentes contra-ordenacionais. 6.- O arguido foi notificado da decisão da autoridade administrativa em conformidade com o que consta de fls. 12 e 13, cujo teor se dá aqui por reproduzido. * Não foram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:a) Que fosse a esposa do arguido quem conduziu o veículo em conformidade com o referido em 1 e 2. * .- A restante matéria constante da impugnação do arguido consubstancia matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não foi vertida para o elenco de factos que haveriam de integrar a fundamentação da matéria de facto relevante para a decisão da causa.3. Não se vê, apesar do teor da motivação, de onde retira o recorrente a conclusão de que o art.º 176.º do CE é inconstitucional. Diz ele: que as normas contra-ordenacionais, atento o seu conteúdo punitivo e restritivo de direitos, gozam das garantias constitucionais, tal como os processos crime e que [por isso?!] o regime de notificações que o legislador utilizou para o direito civil, não pode ser aplicado nem aos procedimentos criminais nem contra-ordenacionais, sob pena de serem violados direitos constitucionalmente consagrados. Porém, no caso, o que está em causa não é o regime de notificações que o legislador utilizou para o direito civil, porquanto se trata da aplicação de uma norma especial de notificação pertencente ao processo, de igual natureza, de aplicação das sanções contra-ordenacionais previstas no Código da Estrada. Uma norma processual contra–ordenacional especial estradal, em suma. Ora não se vê porque não pode ou não deve o legislador aproximar o regime em referência do que vigora no processo civil – é sabido que o processo civil é direito subsidiário do processo penal e este último do processo contra-ordenacional, onde as respectivas normas dêem lugar a lacunas de ordenação. O ponto é que seja respeitado o equilíbrio entre a compressão de direitos que todo o ordenamento repressivo supõe e o respeito pela salvaguarda da garantia de direitos da órbita nuclear da pessoa humana, que a Constituição Portuguesa consagra, para o direito nacional, nos artigos 24.º e ss., nomeadamente no art. 32.º. Ora, sobre isto, sobre o quê e o como da pretensa lesão da esfera dos direitos, liberdades e garantias individuais do arguido, através da aplicação do referido artigo 176.º do CE, nada de concreto é dito no recurso. Carece, assim, de verdadeiro objecto a invocação de inconstitucionalidade do art.º 176.º do CE. 4. Explana o recorrente uma teoria sobre a criação, no CE. de um regime contra-ordenaciomal especial que implicaria a não aplicação do regime geral do RGCO. Alguma razão tem, na parte abrangida concretamente pela normas especiais em causa. Mas partir daí para afastar em bloco a aplicação do regime geral é que não pode ser. De uma cajadada o recorrente afasta a aplicação das normas constantes do art.os 27.º-A e 28.º do GGCO, proclamando a existência de um regime, feito por medida, de decurso contínuo do prazo da prescrição. Esquece que o art. 132.º do CE dispõe que «as contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.» Ora, basta-nos atentar no dito regime especial processual do Código da Estrada, para concluirmos que o legislador não pretendeu regular exaustivamente o processo relativo às contra-ordenações viárias, mas apenas introduzir nele as especializações do regime geral, que a gravidade da matéria impunha. Trata-se de, face aos dramáticos resultados das “infracções” estradais, endurecer ou tornar mais exigente o regime de sancionamento aplicável. Até por isso, no quadro referido, carece de sentido a interpretação do recorrente. 5. Hoje, face ao disposto no art.º 141.º, n.º 1, do CE não prevê a lei a possibilidade de suspensão da sanção acessória aplicada pelas contra-ordenações muito graves, que é o caso daquela que determinou a condenação do recorrente. 6. Em resumo, o recorrente pretende ver declarada uma inconstitucionalidade material de objecto indefinido e uma prescrição do procedimento criminal, bem como o que seria uma nulidade insanável, do art.º 119.º, al. c), do CPP – se bem o entendemos –, as duas últimas contra lei expressa, sobre notificações em processo de contra-ordenação viária e sobre prescrição do procedimento contra-ordenacional. Pelo exposto o recurso é necessariamente votado à improcedência. Devendo ser rejeitado, nos termos do disposto no art.º 420.º, n. 1, do CPP. III. Termos em que: Acordamos em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente. Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC, acrescido de 3 UC nos termos do disposto no art.º 420.º, n . 4, do CPP. Guimarães, 6 de Março de 2008 |