Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
937/21.3T8VVD-A.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
CONTA BANCÁRIA
DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Não devem ser indeferidas as diligências de prova requeridas no processo de inventário tendo em vista demonstrar que determinada quantia em dinheiro retirada de conta bancária titulada pela inventariada lhe pertence e existia ainda à data da sua morte, ainda que não se encontrasse já naquela depositada.
2 – Não há porque presumir, sem mais, que, tendo sido retirada da conta bancária titulada pela inventariada, a quantia em causa havia deixado de pertencer-lhe e não existia já à data do óbito.
3 - Só em face do resultado das diligências requeridas é possível apreciar a reclamação apresentada à relação de bens ou eventualmente concluir que a matéria de facto a apreciar é demasiado complexa, nos exatos termos previstos no art.º 1093.º do C. P. Civil, ex vi art.º 1105.º, n.º3, devendo então o Tribunal abster-se de decidir, remetendo as partes para os meios comuns.
Decisão Texto Integral:
Relator: Paula Ribas
1ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
2ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes

Processo 937/21.3T8VVD-A.G1

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

Corre termos no Juízo Local Cível ... da Comarca ... processo de inventário intentado por AA, iniciado no Cartório Notarial ..., para partilha dos bens deixados por BB (falecido em .../.../2007), CC (falecida em .../.../2015) e DD (falecida em .../.../2018), tendo sido nomeada cabeça de casal EE (despacho de 14/08/2020).
É também interessado, para além do requerente e da cabeça de casal, FF.
Apresentada a relação de bens, dela veio reclamar o interessado AA (requerimento de 29/11/2021), alegando que a cabeça de casal omitiu a existência de dinheiros que fazem parte do acervo da herança, sendo os inventariados titulares de pelo menos duas contas bancárias no Banco 1... e uma no Banco 2..., que eram movimentadas pelo interessado FF.
No que se reporta à conta do Banco 2... (única em causa neste apenso de recurso) alegou que existiam depósitos numa conta titulada pela inventariada DD e que, em dezembro de 2015, teria sido transferida para uma conta do interessado FF uma quantia de aproximadamente 70.000,00 euros, valor esse pertencente à herança.
Perante esta reclamação, a cabeça de casal EE respondeu em 28/02/2022, confirmando a existência de contas bancárias em nome dos inventariados BB e DD, afirmando que as mesmas eram movimentadas pelo interessado FF que, a partir de determinado momento, era também titular das contas, embora todo o dinheiro existente pertencesse aos inventariados.
Mais alegou que, após a data da morte do inventariado BB, em janeiro de 2009, foram partilhados os saldos bancários deste no Banco 2..., por acordo entre todos os interessados e as agora inventariadas CC e DD, indicando os valores então partilhados.
Afirmou ainda ter ficado convencida que nenhuma outra quantia existiria na conta em questão, tendo averiguado, após a reclamação apresentada, que, então, ficou nessa conta a quantia de 45.518,32 euros, que aí permaneceu até dezembro de 2015, com os respetivos juros, tendo, em 18/12/2015, sido descontado dessa conta um cheque no valor de 70.050,00 euros, pretendendo que se averigue quem descontou esse cheque.

O interessado FF pronunciou-se nos termos do requerimento de 03/03/2022, alegando:
“8. Não é verdade que o interessado FF seja titular de quaisquer contas conjuntamente com a interessada DD e que existissem á data do seu falecimento.
9. Em abono da verdade se diga que o interessado FF por altura da morte do tio BB era titular conjuntamente com a sua tia DD de uma conta no Banco 2..., de onde aliás foram efetuadas as transferências para partilhas dos dinheiros deixados por óbito do inventariado BB.
10. Pelo que, após essa situação estar resolvida, não mais foi o inventariado FF foi titular de outras contas com a sua tia DD.
11. Pelo que não é verdade o que refere o reclamante nos pontos 7. e 13. da sua reclamação já que não foi transferido para conta do interessado FF o valor de € 70.000,00”

Realizada audiência prévia, nesta, foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Previamente, solicite ao Banco 1... e ao Banco 2... que informe quais as contas de que os inventariados BB e DD eram titulares à data dos respetivos óbitos.
No mais, solicite ao Banco 2... para que informe se na conta titulada pelo inventariado BB foi titulado o cheque no valor de €70.050,00 em 18/12/2015 e informe quem é o beneficiário do cheque e quem procedeu à sua emissão.
(…)
Oportunamente, tomaremos posição quanto às demais diligências requeridas”.
A informação do Banco 2... consta dos autos por ofício de 14/11/2022.
Perante a informação prestada, veio a cabeça de casal alegar que:
- existia no Banco 2... uma conta titulada pelo inventariado BB e, tendo à sua morte sido partilhado parte do valor depositado, nesta ficou então 45.518,32 euros que pertencia na totalidade à inventariada DD, independentemente de existir outro titular da conta;
- a interessada DD não autorizou que dessa conta fosse emitido qualquer cheque, para beneficiar o filho do interessado FF, de nome GG, estando em causa quantia pertencente àquela inventariada.
Requereu que fossem solicitadas novas informações ao Banco 2... sobre a data em que o referido GG passou a ser titular da conta, este fosse notificado para restituir à herança a quantia de 70.050,00 euros, requerendo ainda informações sobre o estado de saúde da inventariada DD, junto do Centro Social onde residia.
Esta pretensão foi reiterada pelo interessado reclamante AA.
Perante a informação bancária prestada, veio o interessado FF alegar que a inventariada DD foi titular de uma conta bancária juntamente com o seu sobrinho neto GG, presumindo-se de ambos os valores constantes da mesma e que para efeitos de partilha apenas relevam os bens existentes à data do óbito, estando a conta encerrada e saldada desde anterior à data do óbito daquela inventariada, não pertencendo assim à herança os valores em causa.
Por despacho de 03/05/2023, indeferiu o Tribunal a quo as diligências de prova requeridas pela cabeça de casal e relacionadas com a conta do Banco 2..., nos seguintes termos:
“Vão indeferidas as demais diligências de prova requeridas, na medida em que não se afiguram úteis nem relevantes para a boa decisão da causa. Com efeito, resulta dos arts. 2024.º e 2031.º do CC que a herança é apenas integrada pelas situações jurídicas patrimoniais existentes à data do óbito do de cujus, pelo que, no que respeita aos saldos existentes em contas bancárias, apenas releva o seu valor à data da abertura da sucessão. Assim, os movimentos realizados a débito nessas contas antes da data da abertura da sucessão são irrelevantes para os fins dos presentes autos, designadamente para a demonstração de eventual sonegação de bens, pois que antes da abertura da sucessão não existe herança, logo, não existindo herança, carece de qualquer sentido a respeito dos movimentos feitos em vida do inventariado falar em ocultação de bens da herança”.
É deste despacho que foi interposto recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
“1ª. É no processo de inventário que todas as questões devem ser resolvidas, e quando o juiz considere que não estão reunidas as condições para decidir as questões levantadas, devem os interessados ser remetidos para os meios comuns. (1093º e 1105º do CPC).
2ª. A respeito dispõe o artigo 1093º do CPC que 1) Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
3ª. Na audiência prévia, e por considerar que as informações bancárias eram relevantes para a discussão dos autos, o meritíssimo juiz a quo ordenou que as instituições bancárias fossem notificadas para prestar as informações pretendidas, em concreto, no que aqui importa se efetivamente tinha sido levantado a quantia de 70.050,00€.
4ª. A Recorrente confrontada com as informações da instituição bancária, confirmativas do levantamento de todo o saldo da conta da inventariada, e sabendo que o dinheiro era todo ele propriedade da inventariada e que na data da mobilização de todo o saldo da conta, a mesma estava internada num lar já com as suas faculdades mentais afetadas, requereu várias
diligências de prova para PROVAR os factos alegados.
• por um lado, que o dinheiro depositado na conta do Banco 2... era da inventariada;
• por outro, que na data do levantamento ela não estava em pleno uso das faculdades;
• e consequentemente a verificação de uma apropriação ilegítima ou mesmo de uma sonegação de bens.
5ª. Perante tais informações, o tribunal a quo só poderia ter tomado uma de duas decisões: 1) ou considerava que não estava em condições de decidir esta questão e remetia os interessados para os meios comuns; ou 2) deferia as diligências de prova requeridas pela Recorrente, e eventualmente poderia ordenar outras que julgasse pertinentes para a descoberta da verdade, e só após essa realização das diligências probatórias é que estava em condições de tomar uma decisão quanto à matéria em questão.
6ª. É legitimo a qualquer interessado, alegar e provar que determinado bem, no caso o dinheiro depositado na conta solidária, ainda que levantado antes do óbito, pertence à herança, (desde que não haja prova que os saldos dessas contas pertenciam na proporção de metade a cada um).
7ª. E fazendo essa prova, que apesar de o dinheiro estar depositado num conta solidária, é propriedade exclusiva de um, no caso o inventariado, há que aferir a (i)legitimidade de tal levantamento, se ocorreu um apropriação ilegítima.
8ª. Não obstante a presunção existente de que nas contas solidárias, a propriedade das quantias depositadas é pertença de todos os contitulares, em partes iguais, as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário (artigo 350º, n.º 2 CC).
9ª. Por isso, era imprescindível a realização de toda a prova requerida pela Recorrente.
10ª. Entendimento este perfilhado no acórdão do tribunal da relação de Coimbra, de 12/07/2022, no âmbito do processo nº 447/09.7TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
POR OUTRO LADO,
11ª. Sempre o tribunal a quo, atendendo à complexidade da matéria de facto subjacente à questão em causa e que tal poderia implicar a redução das garantias das partes, podia abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns
12ª. E tal entendimento é perfilhado entre outros no acórdão do tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 69/20.1T8VLC-A.P1, de 15/12/2021, disponível www.dgsi.pt”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, foi determinado que os mesmos regressassem à 1.ª Instância, tendo em vista a fixação do valor da ação, considerando a interposição de recurso.
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Fixado o valor da ação, o recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questão a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se existe fundamento para ordenar as diligências de prova requeridas pela cabeça de casal para prova de que determinada quantia em dinheiro pertencia à inventariada DD, apesar de não se encontrar depositada, à data da sua morte, na conta bancária que era por si titulada.
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III - Do objeto do recurso:

“Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” – art.º 2024.º do C. Civil.
Para a partilha dos bens da inventariada DD interessa saber que bens lhe pertenciam à data do seu óbito, verificado em .../.../2018 – art.º 2031.º do C. Civil.
No que à conta do Banco 2... diz respeito, a reclamação apresentada pelo interessado AA foi no sentido de pertencer à herança aberta por sua morte o dinheiro que havia estado depositado naquela instituição e que teria sido transferido, em dezembro de 2015, para uma conta do interessado HH.
Veja-se que, tal como foi apresentada a reclamação, o que estava em causa era a omissão de relacionação de “dinheiros” (“o ora reclamante tem conhecimento da existência de dinheiros que não foram relacionados”), desde logo se adiantando que a quantia em causa não estava já depositada na conta bancária que existia naquela instituição bancária e que pertencera à inventariada DD.
Ou seja, admitia-se que o dinheiro em causa não estava depositado na conta bancária titulada pela interessada DD no Banco 2... e, ainda assim, o Tribunal de 1.ª Instância ordenou a realização de diligências para apurar o destino da quantia que ali tinha estado depositada.

A cabeça de casal, confrontada com esta reclamação, alegou ter feito diligências e, em face destas e da informação obtida pelo Tribunal, que:
- existia no Banco 2... uma conta bancária titulada pelo inventariado BB e pela inventariada DD;
- após a morte do primeiro foi efetuada uma partilha parcial do valor desta depositado, tendo ficado em depósito determinada quantia que pertencia apenas à inventariada DD, mesmo que existissem outros titulares da conta;
- a quantia existente foi levantada através de cheque por um sobrinho neto da inventariada, filho do interessado FF.
- essa quantia deverá ser relacionada como bem da herança, pois que não foi por esta disponibilizada a quem quer que seja.

É para prova destes factos que requereu as diligências de prova indeferidas.
Sobre o ónus da prova estabelece o art.º 342.º do C. Civil que àquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e que a “prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Recorremos aqui às palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/05/2023, da Juiz Desembargadora Maria João Matos, proc.2901/21.3T8VCT-C.G1, citando vasta doutrina e jurisprudência sobre o ónus probatório das partes:
“Pode definir-se genericamente o direito à prova como o «direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda.
Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspetos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exatidão ou inexatidão desses factos, através de qualquer meio de prova», o que implica a proibição de um elenco taxativo de meios de prova; e «o direito de participação na produção das provas» (Ac. da RC, de 14.07.2010, Carvalho Martins, Processo n.º 102/10.5TBSRE.C1).
Enfatiza-se aqui que, sem o direito à prova, as garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais: se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentarem os meios de prova legalmente admissíveis, obtidos de forma lícita, e pertinentes para a prova dos factos que previamente alegaram e cujo ónus de prova lhes compete, não conseguiriam obter o reconhecimento das respetivas pretensões ].
Compreende-se, por isso, que se afirme que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, «uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1).
Logo, e como regra geral, «os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág.190).
Dir-se-á que, e mercê deste imperativo constitucional, a própria interpretação das normais legais infra constitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efetiva atividade probatória”.
Ora, o despacho recorrido parte de um pressuposto de facto que não está ainda demonstrado. Que a quantia transferida, não estando já na conta bancária titulada inventariada DD, não lhe pertence e não pode por isso ser partilhada.
Se, como pressupõe o despacho recorrido, apenas o saldo bancário existente à data do óbito da inventariada pode ser partilhado, tal facto não impede que se demonstre que as quantias retiradas da mesma conta bancária antes daquele óbito continuaram a pertencer-lhe, apesar de se encontrarem na posse de terceiros.
Basta pensar, por exemplo, na possibilidade de determinada pessoa ter procurado esconder, por este ou aquele motivo, dinheiro que lhe pertencia, tendo-o, por isso, retirado, em vida, da conta bancária por si titulada. O facto de o dinheiro não estar depositado, à data da sua morte, em conta bancária por si titulada não permitir afastar a alegação e prova de que efetivamente lhe pertencia.
Como se disse, a reclamação apresentada assumia já que o dinheiro cuja omissão de relacionação se reclamava não estava depositado na conta bancária titulada pela inventariada. Ou seja, não estava a requerer-se que fosse relacionado o saldo da referida conta bancária, mas o dinheiro que nela tinha estado depositado e que se dizia então estar desde dezembro de 2015 nas mãos do interessado FF.
Ora, a cabeça de casal, perante os elementos recolhidos em face da reclamação apresentada, reconhece que a quantia de 70.050,00 euros que foi retirada de conta banca bancária titulada pela inventariada DD lhe pertence (e que não relacionou na relação de bens inicial por não saber da sua existência, segundo alega), entendendo agora que deve ser relacionada.
É para a prova destes factos que pretende as diligências requeridas, sendo certo que, como refere a recorrente, saber se a quantia pertencia apenas à inventariada é matéria que facilmente se demonstra se, como alega e se propõe provar, a quantia depositada já existia na conta bancária antes de o segundo titular ser titular da mesma (pois que a presunção a que se reporta o interessado FF e que resulta do disposto no art.º 516.º do C. Civil não tem naturalmente efeitos retroativos, não se presumindo proprietário do dinheiro que, antes de ser titular da conta, já lá estava depositado).
Veja-se, por todos, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/06/2023, proc. 94/21.5T8EPS-A.G1, do Juiz Desembargador Pedro Maurício, citando vastíssima jurisprudência sobre a diferença entre a titularidade da conta bancária e a propriedade do dinheiro nela depositado e que assim resume: “neste enquadramento, podemos assentar que:
- nas contas solidárias, há sempre que distinguir entre a titularidade da conta e a propriedade dos fundos, uma vez que a designação «solidária» exprime apenas e exclusivamente a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores;
- suscitando-se dúvidas sobre quem é o verdadeiro proprietário dos fundos de uma conta solidária, impõe-se apurar se tais fundos são pertença de apenas um dos titulares ou se são pertença de todos os titulares da conta;
- caso não se consiga apurar a qual dos titulares pertence o dinheiro, impõe presumir-se, à luz do disposto no art. 516º do C. Civil, que tal dinheiro pertence em partes iguais a cada um dos titulares da conta;
- caso se apure que o dinheiro da conta é pertença de todos os titulares (e não apenas de um deles), mas não se conseguia apurar qual a fração correspondente a cada um deles, mantém-se a presunção no art. 516º do C. Civil (tal dinheiro pertence em partes iguais a cada um dos titulares da conta);
- e caso se apure que é pertença de apenas um dos titulares, ou, sendo pertença de pertença de todos eles, se apure que tal propriedade respeita a frações (valores) distintas/diferentes, fica afastada a presunção do art. 516º do C.Civil.
Este entendimento aplica-se aos saldos (quantias) existentes nas contas bancárias solidárias de que o de cujus fosse titular à data do respetivo óbito, ou seja, à data da abertura da sucessão (cfr. art. 2024º do C.Civil), devendo ser relacionado (porque integra o acervo hereditário) o valor cuja propriedade for reconhecida e atribuída ao inventariado (50% em função da aplicação da aludida presunção, 100% caso se prove que era o proprietário exclusivo do saldo, ou “x%” caso se prove que era proprietário de uma concreta fração).
Já no que respeita aos valores (dinheiro) movimentados a débito por outro co-titular a partir de uma conta bancária solidária, da qual o de cujus também era (co-)titular, apenas integrará o acervo hereditário e deverá se relacionado, como crédito da herança, sobre esse co-titular (que pode ser ou não Interessado), se se alegar e se se demonstrar a ilicitude da respetiva operação de débito, por terem sido feitas contra a vontade do inventariado (titular da quantia em causa) ou que o ato de transmissão está legalmente inquinado, cabendo o ónus de prova a quem pretenda que tal valor (ou valores) seja incluído na relação de bens”.
E cita ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/01/2015, do Juiz Conselheiro Orlando Afonso, proc. 15/09.3TBPNC.C1.S1:
“II - Apesar de se ter provado que o saldo existente numa conta solidária pertencia em exclusivo à co-titular inventariada, não se pode considerar que a transferência dessa importância para uma conta bancária da outra co-titular constitua um crédito da massa da herança sobre esta última (e, consequentemente, pela obrigatoriedade da sua restituição à herança) sem que se demonstre que essa transferência é ilícita [v.g. por não ter sido consentida pela proprietária das importâncias depositadas ou por o ato de transmissão inter-vivos estar legalmente inquinado], tanto mais que tal ato ocorreu antes do decesso da de cujus.
III - Incumbia a quem pretende a inclusão, na relação de bens, da verba referida em II a prova dos factos demonstrativos da ilicitude da movimentação aí mencionada”.
E, note-se, que, sendo uma das diligências requeridas, precisamente, a notificação do beneficiário da quantia em questão para a restituir à herança, não sendo este interessado no inventário, não há porque pressupor que o não fará, sendo de admitir como possível que também ele reconheça que o dinheiro retirado através de cheque da conta em questão pertencia à inventariada DD e, assim, à herança a partilhar.
Perante a posição que possa assumir este terceiro (se vier a justificar a entrega do dinheiro por ato voluntário da inventariada), e de alguma forma antecipando-a, assumirão relevância o resultado das demais diligências de prova requeridas pela cabeça de casal e relativas ao estado de saúde da inventariada, destinadas as demonstrar que, em dezembro de 2015, não estava já em condições de exprimir a sua vontade e que assim não teria dado qualquer destino à quantia em questão.
Só em face do resultado das diligências, poderá o Tribunal apreciar se a quantia em causa de 70.050,00 euros, embora nas mãos de terceiro, era ou não bem da inventariada DD existente à data da sua morte e deve, por isso, ser partilhada.
O resultado destas diligências – e em particular a posição que venha a assumir o terceiro que será notificado para restituir à herança a quantia que se alega pertencer-lhe – será decisivo para que o Tribunal aprecie a reclamação apresentada, no sentido da sua procedência ou improcedência (implicando a primeira o aditamento à relação de bens do bem composto pela quantia de 70.050,00 euros), sendo certo que, se a matéria de facto se vier a revelar complexa (basta imaginar que, em face daquela posição e dos elementos recolhidos junto do Centro Social onde residia a inventariada, se torna relevante saber para que atos estava a inventariada capaz em dezembro de 2015 e, para tal, análise pericial que verifique os seus elementos clínicos), tornando inconveniente a apreciação da reclamação, por implicar a redução das garantias das partes (veja-se que o beneficiário do cheque GG não é sequer interessado no inventário), deverão as partes ser remetidas para os meios comuns, nos exatos termos previstos no art.º 1105.º, n.º3, e 1093.º do C. P. Civil. 
Se devem ser apreciadas todas as questões relativas aos bens a partilhar, situações há em que a matéria de facto subjacente é complexa, tornando inconveniente a sua decisão por implicar a redução das garantias das partes.
Impõe-se assim a procedência da apelação.
           
Sumário:
1 – Não devem ser indeferidas as diligências de prova requeridas no processo de inventário tendo em vista demonstrar que determinada quantia em dinheiro retirada de conta bancária titulada pela inventariada lhe pertence e existia ainda à data da sua morte, ainda que não se encontrasse já naquela depositada.
2 – Não há porque presumir, sem mais, que, tendo sido retirada da conta bancária titulada pela inventariada, a quantia em causa havia deixado de pertencer-lhe e não existia já à data do óbito.
3 - Só em face do resultado das diligências requeridas é possível apreciar a reclamação apresentada à relação de bens ou eventualmente concluir que a matéria de facto a apreciar é demasiado complexa, nos exatos termos previstos no art.º 1093.º do C. P. Civil, ex vi art.º 1105.º, n.º3, devendo então o Tribunal abster-se de decidir, remetendo as partes para os meios comuns.

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogam a decisão proferida e determinam a realização das diligências de prova que foram requeridas pela cabeça de casal EE nos 1.º, 2.º, e 3.º parágrafos do requerimento de prova de 22/02/2023.
Custas do recurso pelo interessado do inventário HH.
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Guimarães, 23/11/2023
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)