Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | MASSA INSOLVENTE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO COMO DÍVIDA DA MASSA VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. No caso dos autos está em causa acção relativa a peticionado reconhecimento de crédito como dívida da massa e não de acção de reclamação ou de “Verificação Ulterior de Créditos ou de Outros Direitos em Processo de Insolvência” regulamentada nos termos do art.º 146º do C.I.R.E., e, inexistindo processo especial em que se enquadre, deverá prosseguir a acção nos termos gerais segundo a tramitação do processo comum; não havendo, ainda, que discutir-se, em sede liminar, a natureza e classificação do crédito peticionado. II. Tendo a acção sido instaurada apenas contra a Massa Insolvente ocorre preterição de litisconsórcio necessário passivo nos termos dos artº 30º e 33º-nº2 do Código de Processo Civil, devendo a acção ser proposta, ainda, contra a própria Insolvente e Credores da Massa Insolvente, tratando-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso dos Tribunais ( artº 576º-nº1 e 2, 577º- al. e), 578º todos do Código de Processo Civil ), e que se impõe sanar ao abrigo do disposto no artº 6º-nº2 do citado diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J. S., Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, que ao abrigo do artº 89º do CIRE, e, por apenso aos autos de processo de insolvência em que é requerida “A. G., Filho & Comp., S.A.”, instaurou contra a Massa Insolvente de “A. G., Filho & Comp., S.A.”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/5/2017, nos termos da qual se julgou verificado o erro na forma processual, determinando-se que os autos prossigam nos termos e sobre os requisitos do artigo 146º do CIRE- verificação ulterior de crédito, procedendo-se às necessárias alterações de tramitação, e, ainda, se declarou que “...para evitar ainda a desigualdade de tratamento de credores iguais, neste caso os trabalhadores da insolvente, somos de entender que estes créditos não são dívidas da massa, mas sim créditos da insolvente”. O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: A) Conforme petição inicial, peticionou o aqui Recorrente, nos termos do disposto no artigo 89º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que julgada totalmente procedente, por provada a acção fosse: “a) Ser a Ré condenada a reconhecer o crédito do aqui Autor no montante de € 40.770,69 (quarenta mil, setecentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos) como dívida da MASSA INSOLVENTE DE A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A. e b) a Ré MASSA INSOLVENTE DE A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A. condenada a pagar ao aqui Autor a quantia de € 40.770,69 (quarenta mil, setecentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos) enquanto dívida da Massa Insolvente, e correspondente: 1) A título de retribuição base: - retribuição do mês de Abril de 2016, no valor de € 939,00 - retribuição do mês de Maio de 2016, no valor de € 939,00 - retribuição do mês de Junho de 2016, no valor de € 939,00 - retribuição do mês de Julho de 2016, no valor de € 688,60 2) A titulo de férias e subsidio de férias: - subsidio de férias vencido em 01/01/2016, no valor de € 939,00 - férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas, no valor de € 939,00 - proporcionais de férias e de subsidio de Natal do ano de 2016 no valor de € 1.095,50 (547,75x2) 3) A titulo de subsidio de Natal - proporcionais de subsidio de Natal do ano de 2016, no valor de € 547,75 4) A titulo de subsidio de alimentação - a quantia de € 191,84 5) A titulo de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, aplicável por força do artigo 347.º n.º 2 e 5, todos do código do trabalho, e artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 5 da Lei n.º 69/2013, de 30.08 a quantia de € 30.987,00, 6) a quantia de € 2.565,00 a título de juros moratórios à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma delas até à presente data Sempre acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.” Assim, B) Considerando: i) que a insolvência da sociedade A. G., FILHO & COMPANHIA, S.A foi decretada por sentença proferida a 01 de Fevereiro de 2016 e já transitada em julgado, ii) que o aqui Recorrente apenas foi despedido pela Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência nomeada nos autos a 22 de Julho de 2016, iii) que os montantes reclamados são respeitantes a trabalho prestado pelo Recorrente à sociedade insolvente no período compreendido entre a data da declaração de insolvência a 01 de Fevereiro de 2016 e o despedimento do Recorrente a 22 de Julho de 2016 e iv) que os créditos peticionados (retribuições e subsídios) são fruto de um contrato de trabalho bilateral celebrado entre as partes. C) Sempre, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 51.º do CIRE, terão forçosamente por imposição legal, tais créditos – retribuições dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016, férias vencidas em 2016 e não gozadas, subsídio de férias vencidas em 2016 e não gozadas, proporcionais das férias do ano de 2016, proporcionais do subsídio de férias do ano de 2016, proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2016 e subsídio de alimentação do mês de Julho de 2016 – que serem reconhecidos e considerados como dívidas da Massa Insolvente. D) Pelo que, ao ter o tribunal a quo decidido pela qualificação de todos e quaisquer dos montantes reclamados pelo aqui Recorrente na petição inicial como sendo dívidas da Insolvente e não da Massa Insolvente, e ao convidar o Recorrente a apresentar a petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos, fê-lo em clara violação do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 89.º, n.º 2 do CIRE. E) Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser provido o presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, conforme alegado e concluído, e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente, assim se fazendo Justiça. Sem prescindir, F) O mesmo se diga também quanto ao crédito indemnizatório peticionado pelo Recorrente pela cessação do contrato de trabalho. G) Nestes termos, dispõe o artigo 277.º do CIRE, que “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”. H) Sendo que, o artigo 347.º, n.º1 do Código do Trabalho, estatuí que “a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo a administradora da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado”, mantendo-se por conseguinte a obrigação de satisfação integral das obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, nesta fase, a cargo da Administradora da Insolvência. I) Assim, porque decorre dos presentes autos que a sentença de declaração de insolvência da devedora “A. G., Filho & Companhia, S.A.” foi proferida no dia 01-02-2016, porque o crédito de indemnização pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente apenas se venceu e passou a ser exigível com a cessão do contrato de trabalho operada pela Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência a 22 de Julho de 2016, apenas podemos concluir que o valor respeitante a indemnização pela cessação do contrato na quantia de € 30.987,00 (trinta mil, novecentos e oitenta e sete euros) é dívida da Massa Insolvente. J) Aliás, caso, por exemplo, tivesse sido o Recorrente a cessar o seu contrato de trabalho sem justa causa para o efeito, caso tivesse procedido ao abandono do seu posto de trabalho, não se venceria ou seria sequer exigível o pagamento de qualquer crédito indemnizatório. K) Determina assim o artigo 51º, nº1, alínea d) do CIRE que o referido crédito devido a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente é dívida da Massa Insolvente. L) Aliás, múltipla jurisprudência tem sido prolatada pelos tribunais superiores exactamente neste sentido, sendo aqui indicados a título de exemplo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto datado de 14-10-2013 e proferido no âmbito do processo n.º 711/12.8TTMTS.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães, ambos datados de 09-07- 2015 no âmbito dos processos n.º 72/12.5TBVRL-AG-G1 e 72/15.5TBVRL-W-G1, do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15-10-2015 e proferido no âmbito do processo n.º 188/14.3T8VPV-C.L1-2 e mais recentemente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 16-06-2016 e proferido no âmbito do processo n.º 775/12.4TTMTS.P3.S1 todos publicados e disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. M) Em suma, no que ao crédito de indemnização pela cessação do contrato de trabalho diz respeito cumpre igualmente concluir que mal andou o tribunal a quo ao ter decidido pela qualificação de tal crédito como sendo dívida da Insolvente e não da Massa Insolvente, e ao convidar o Recorrente a apresentar a petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos, fê-lo em clara violação do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, alínea d) e 89.º, n.º 2 do CIRE. N) Ao Recorrente, tendo reclamado o referido crédito perante a Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência, mas porque não foi reconhecido pela mesma enquanto dívida da massa, apenas cabia lançar mão da presente acção judicial e prevista no artigo 89º do CIRE. O) Assim, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada a douta sentença recorrida e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida FUNDAMENTAÇÃ0 ( de facto e de direito ) I. J. S., Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, que ao abrigo do artº 89º-nº2 do CIRE, e, por apenso aos autos de processo de insolvência em que é requerida “A. G., Filho & Comp., S.A.”, instaurou contra a Massa Insolvente de “A. G., Filho & Comp., S.A.”, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos, em 12/5/2017, nos termos da qual se julgou verificado o erro na forma processual, determinando-se que os autos prossigam nos termos e sobre os requisitos do artigo 146º do CIRE- verificação ulterior de crédito, procedendo-se às necessárias alterações de tramitação, e, ainda, se declarou que “...para evitar ainda a desigualdade de tratamento de credores iguais, neste caso os trabalhadores da insolvente, somos de entender que estes créditos não são dívidas da massa, mas sim créditos da insolvente”. O Autor instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, ao abrigo do artº 89º-nº2 do CIRE, contra a Massa Insolvente de “A. G., Filho & Comp., S.A.”, tendo na petição inicial pedido a condenação da Ré a reconhecer o crédito do Autor no montante de € 40.770,69 como dívida da Massa Insolvente, e, no pagamento ao Autor da indicada quantia enquanto dívida da Massa Insolvente. Impugnando o apelante a decisão recorrida, alegando que o ter-se decidido pela qualificação de todos e quaisquer dos montantes reclamados pelo aqui Recorrente na petição inicial como sendo dívidas da Insolvente e não da Massa Insolvente, e, ao convidar-se o Recorrente a apresentar a petição inicial nos termos da acção de verificação ulterior de créditos, ocorreu violação do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 89.º, n.º 2 do CIRE. Concluindo o apelante dever ser revogada a sentença recorrida, e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente. E, mais alegando que, tendo o Autor reclamado o referido crédito perante a Sr.ª Dr.ª Administradora de Insolvência, mas porque não foi reconhecido pela mesma enquanto dívida da massa, apenas cabia lançar mão da presente acção judicial e prevista no artigo 89º do CIRE. II. Nos termos do disposto no artº 546º do Código de Processo Civil, diploma aplicável aos autos em apreço ex vi do artº 17º do CIRE, “ O processo pode ser comum ou especial”( nº1), aplicando-se o processo especial aos casos expressamente designados na lei, e, sendo o processo comum aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial, como dispõe o nº2 do citado preceito legal. No caso sub judice, propôs o Autor acção declarativa comum nos termos da qual, e como decorre dos respectivos pedido e causa de pedir, visa garantir o reconhecimento do seu invocado crédito como crédito sobre a massa insolvente, e não sobre a insolvência, e, ainda, consequentemente, obter a condenação da Massa insolvente no respectivo pagamento a par das dívidas da Massa ( artº 172º do CIRE ), fundamentando-se na disposição legal do artº 51º-nº1-al.c) do CIRE. Trata-se, assim, de acção relativa a peticionado reconhecimento de crédito como dívida da massa e não de acção de reclamação ou de “Verificação Ulterior de Créditos ou de Outros Direitos, em Processo de Insolvência” regulamentada nos termos do art.º 146º do C.I.R.E., inexistindo o erro na forma de processo apontado na sentença recorrida, e, ainda, inexistindo qualquer outro processo especial em que se enquadre, consequentemente, prosseguindo a acção nos termos gerais segundo a tramitação do processo comum, não havendo, ainda, que discutir-se, em sede liminar, a natureza e classificação do crédito peticionado, tratando-se já esta de matéria referente ao mérito da causa, a apreciar em momento próprio em sede de decisão final. “ A questão do erro na forma do processo decide-se em face da pretensão formulada pelo Autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante. Por isso não deve interferir no julgamento dessa excepção dilatória a eventual inconcludência dos factos alegados, na medida em que implique a apreciação de aspectos ligados ao fundo da causa” ( Ac. TRC, 14/3/2000, in BMJ 495/371). “ Apenas existe erro na forma de processo quando o que se pede (mal ou bem) não se adequa á forma ajustada “ ( Ac. STJ de 10/4/1986, in BMJ 356,285 ). Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação, nesta parte, devendo a acção prosseguir regular termos como acção declarativa comum.( v. no sentido do decidido Ac. TRG de 27/4/2017, e Ac. TRP de 29/9/2016, in www.dgsi.pt ). II. Concluindo, ainda, o apelante dever ser revogada a sentença recorrida, e em sua substituição ser proferido despacho a ordenar a citação da Ré nos termos peticionados na acção conforme apresentada pelo Recorrente, nesta parte não procede já a apelação pois que se demonstra, independentemente do exposto, ocorrer preterição de litisconsórcio necessário passivo nos termos dos artº 30º e 33º-nº2 do Código de Processo Civil, devendo a acção ser proposta, para além da Massa Insolvente, ainda, contra a própria Insolvente e Credores, cuja intervenção se mostra necessária para que a decisão produza o seu efeito normal, todos os indicados sujeitos processuais tendo interesse em contradizer, atento o prejuízo que lhes poderá advir da eventual procedência da acção, todos fazendo parte da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, tratando-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso dos Tribunais ( artº 576º-nº1 e 2, 577º- al. e), 578º todos do Código de Processo Civil ), e que se impõe sanar ao abrigo do disposto no artº 6º-nº2 do citado diploma legal, devendo convidar-se o Autor a instaurar acção ainda contra a insolvente e os Credores da Massa Insolvente. Concluindo-se, nos termos expostos, pela parcial procedência do recurso de apelação. DECISÂO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida a qual será substituída por uma outra que ao abrigo do disposto no artº 6º-nº2 do Código de Processo Civil convide o Autor a instaurar acção também contra a Insolvente e os Credores da Massa Insolvente, seguindo a acção seus regulares trâmites. Custas pelo Autor na proporção de 1/3. Guimarães, 11 de Julho de 2017 |