Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1683/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
PROVA DE RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Da fundamentação da sentença decorre claramente que o tribunal recorrido alicerçou a convicção, de que o arguido foi um dos autores dos factos delituosos, exclusivamente baseado no depoimento da ofendida, designadamente por esta ter afirmado que havia reconhecido o arguido através de fotografias que lhe haviam sido exibidas pela PSP, na fase do inquérito.
II – Porém, esta forma de reconhecimento carece de validade como meio de prova.
III – Na verdade, consciente da falibilidade da prova por reconhecimento de pessoas, se não forem tomadas as devidas precauções, o nosso legislador optou por o regulamentar cuidadosamente no art° 147° do Código de Processo Penal. Por isso que as formalidades estabelecidas o são sob pena de invalidade do reconhecimento. – cfr. nº 4 daquele preceito.
IV – Ora, no caso em apreço, é inquestionável que o «reconhecimento» fotográfico do recorrente efectuado pela ofendida em sede de inquérito não pode valer como prova, face ao n° 4 do citado art° 147°. Logo, a sua repristinação através das declarações prestadas pela ofendida no decurso da audiência de julgamento constitui um meio de prova proibido. Por outro lado, por ausência física do arguido no decurso da sessão de julgamento em que esteve presente a ofendida, não foi possível proceder-se ao reconhecimento positivo do arguido por banda da ofendida, ou seja, impõe-se concluir que inexiste prova válida que permita alicerçar a convicção de que o arguido foi um dos autores dos factos delituosos.
V – Sendo assim, impõe-se proferir decisão de absolvição do arguido pela prática do crime de roubo que lhe vinha imputado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

Na Vara Mista, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 858/03.1PCBRG, o arguido "A", com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição):

“Nestes termos e nos mais de direito em nome do Povo e ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo art. 202 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa os Juízes do Tribunal Colectivo decidem condenar o arguido "A", pelo crime de roubo p. e p. pelo art. 210 n.º 1 e n.º 2 al. b) por referência ao art. 204 n.º 2 f) do C. Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Condena-se o arguido no pagamento de 2 (duas) Uc. de Taxa de Justiça.”

***
Inconformado com o acórdão, dele interpôs o arguido recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões:
“ 1 - Não se produziu nem prova válida, nem prova bastante que sustente a matéria de facto provada.
2 - A única prova produzida contra o arguido foi o depoimento da ofendida “dizendo que tinha identificado de imediato o arguido través de várias fotografias que lhe foram exibidas na PSP”.
3 - O tribunal valorou um reconhecimento pretérito, que não foi imediatamente renovado na fase de julgamento, o que se traduziu numa ostensiva violação do artº 355º do CPP.
4 - Os meios de prova em causa, tendentes à identificação do arguido não foram produzidos nem examinados em audiência, mas apenas estabelecidos pela ofendida por simples remissão para a fase de inquérito; não se observou o contraditório nem a imediação relativamente ao “reconhecimento” pretérito efectuado, tendo apenas aquela relatado o mesmo, como facto passado, perante a PSP, com uma aligeirada observação do clichet de fls 10 em sede de audiência de julgamento.
5 - O tribunal não curou de aprofundar as circunstâncias e as formalidades subjacentes ao “reconhecimento”, validando-o minimamente.
6 - Pelo que se verifica uma verdadeira proibição de prova, quanto ao meio probatório que alicerçou a fundamentação da matéria de facto (cfr. artº 125º do CPP).
7 - O meio de prova indevidamente valorado pelo Tribunal é materialmente equivalente a prova por reconhecimento; o “reconhecimento de pessoas” é um meio de prova devidamente tipificado nos arts 147º e segts do CPP, com grande relevância, reclamando-se que o mesmo seja revestido de um procedimento fidedigno e credível.
8 - Nem em sede de inquérito, nem em sede de julgamento foram cumpridas as formalidades previstas do artº 147º do CPP, o qual resultou violado, nem havendo – sequer – um “ auto de reconhecimento”.
9 - Conforme escreve Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal Anotado”, 1994, 6ª ed. , Almedina, pág. 276), referindo-se a este meio de prova “ se for realizado com preterição de alguma das formalidades impostas por este artº 147º, não valerá como tal e não pode ser levado em conta como meio de prova (nº 4). Trata-se certamente de um caso pontual de inexistência”.
10 - No entanto – e sem prescindir – o reconhecimento valorado pela sentença não pode permitir, com um mínimo de segurança, formar uma convicção sustentada quanto à intervenção do arguido nos factos pois:
11 - Nunca a ofendida viu directamente o Arguido ao longo do processo (recordando-se que o arguido compareceu na 1ª sessão de julgamento, tendo faltado a ofendida, invertendo-se as presenças/ausências na 2ª sessão);
12 - Não se sabe que outros “clichets” (sugestivos ou não) foram exibidos à ofendida, nem o grau de certeza que norteou a sua conclusão.
13 - Não houve possibilidade de qualquer controlo externo do “reconhecimento”, desde logo porque nem sequer foi reduzido a auto, não se sabendo até que ponto o factor sugestão pode ter pesado, conhecida que é a ânsia dos órgãos de polícia criminal identificar os autores dos crimes;
14 - O “reconhecimento” efectuado em fase de inquérito foi efectuado três semanas após os factos (cfr. depoimento da ofendida gravado na cassete nº 2, rotações 000 a 620, lado A, por remissão à acta – mais especificamente, rotações 045, num contador de três dígitos).
15 - A ofendida expressou em julgamento algumas dúvidas e hesitações (cfr. depoimento da ofendida gravado na cassete nº 2, rotações 000 a 620, por remissão à acta – mais especificamente, rotações 048, num contador de três dígitos).
16 - Para além do reconhecimento ilícito mais nenhuma outra prova foi produzida em audiência de julgamento, não existindo nos autos qualquer prova documental relevante; nada mais das declarações da ofendida gravadas em audiência de julgamento permite alicerçar a prova da identidade do arguido como autor dos crimes porque foi condenado, pelo que considera incorrectamente julgados os aspectos de facto constantes das alíneas a) a f) dos factos provados, no que à intervenção do arguido diz respeito.
17 - No ponto b) da matéria de facto dada como provada o tribunal distingue pormenores de actuação do Arguido que a ofendida não distinguiu, referindo-se, indistintamente, a dois indivíduos. cfr. depoimento da ofendida gravado na cassete nº 2, rotações 000 a 620, por remissão à acta.
18 - Sendo certo que ninguém lhe apontou a navalha, tendo a ofendido referido que um dos indivíduos “ brincava” com tal objecto – (cfr. dup. Identificado depoimento.
19 - No entanto – e sem prescindir – sempre se deverá julgar excessiva a medida da pena de prisão aplicada ao arguidos, atentos os critérios definidos no artº 71º e segs do Código penal, nomeadamente no que diz respeito à escassa gravidade das consequências dos factos e demais circunstâncias relevantes que resultam dos autos.”
Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva o recorrente ou, subsidiariamente, a redução da medida da pena de prisão aplicada.
***
O recurso foi admitido.
***
Respondeu o Ministério Público pugnando pela confirmação do julgado.
***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece ser provido.
***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***
Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

É a seguinte a decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição):

a) O arguido "A", (na companhia de outro indivíduo que não se logrou identificar), resolveu conjunta e concertadamente dedicar-se a prática de ilícitos contra o património, com emprego de violência contra as pessoas, umas vezes sozinho, outras em companhia de outros arguidos, como forma de angariar dinheiro para seu sustento e vícios.
b) Assim, em execução de tal propósito, no dia 13 de Julho de 2003, pelas 02.30 h da madrugada, quando a ofendida Ângela S... seguia apeada pelo Largo ..., junto ao Cemitério, nesta comarca e cidade de Braga, foi abordada pelo arguido "A" (e pelo outro que não se conseguiu identificar), o qual, enquanto o outro apontava uma navalha aberta a queixosa, lhe arrancou violentamente das mãos uma bolsa que trazia a tiracolo, marca Benetton no valor de € 25, um telemóvel Nokia 3310 no valor de € 100, um rosário em prata com uma cruz de valor que se ignora, e ainda uma carteira de tecido marca Mango no valor de € 15 com vários documentos pessoais no interior;
c) Objectos que levou consigo, fazendo-os seus, desaparecendo do local para direcção desconhecida.
d) Toda a acção decorreu enquanto o arguido (acompanhado do outro não identificado), a sós com a ofendida no local ermo onde a conseguiu interceptar, a intimidou servindo-se da arma branca utilizada pelo arguido não identificado, em manifesta superioridade física (eram dois), facto que atemorizou a ofendida, impossibilitando-a de reagir e determinando-a a não conseguir opor-se às pretensões do arguido de lhe retirar os haveres, como acima se descreveu.
e) Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os referidos bens lhe não pertenciam, querendo, apesar disso, apropriar-se dos mesmos, fazendo-os coisa sua, contra a vontade do seu legítimo dono, valendo-se, para o efeito da superioridade que lhe conferiu o local da acção e o facto de utilização da arma branca como acima se descreveu (actuando conjunta e concertadamente).
f) Tinha ainda consciência de que era proibida a sua conduta.

***
Da impugnação da matéria de facto
Para o recorrente o tribunal recorrido não decidiu bem ao dar como assente que ele foi um dos agentes da acção delituosa dada como provada. Alega, para tanto, que o tribunal a quo se serviu de um meio de prova proibido para alicerçar a sua convicção sobre aquela facto, a saber o depoimento da única testemunha ouvida, na parte em que a mesma se refere ao reconhecimento fotográfico do arguido que levou a cabo na fase de inquérito, perante a polícia.
Importa, por isso, e desde já, chamar à colação a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Os factos acima referidos encontram fundamento no depoimento da ofendida Angela S..., id. a fls. 2 e 8.
O arguido nega a prática dos factos, dizendo que nada tem a ver com os mesmos, nem sequer estando no local nem só nem acompanhado.
Fê-lo na audiência a que compareceu em que a ofendida não estava presente.
Interrompida a audiência e designada data para a sua continuação com a presença da ofendida, o arguido achou por bem não comparecer nessa continuação sem dar qualquer justificação para o facto.
No entanto a ofendida fez um depoimento tão clarividente, descreveu os factos de uma forma tão clara e tão coerente, dizendo que tinha identificado de imediato o arguido através de várias fotografias que lhe foram exibidas na P.S.P., que é suficiente para que o tribunal valore positivamente essa versão em detrimento da do arguido.
Disse ainda que o arguido estava acompanhado de outro indivíduo o qual tinha uma navalha aberta na mão, o que a atemorizou em conjunto com a hora tardia, embora tenha sido o arguido a roubá-la e não o outro.”
Pois bem, desta fundamentação decorre claramente que o tribunal recorrido alicerçou a convicção, de que o arguido foi um dos autores dos factos delituosos, exclusivamente baseado no depoimento da ofendida, designadamente por esta ter afirmado que havia reconhecido o arguido através de fotografias que lhe haviam sido exibidas pela PSP, na fase do inquérito.
Porém, esta forma de reconhecimento carece de validade como meio de prova.
Na verdade, consciente da falibilidade da prova por reconhecimento de pessoas, se não forem tomadas as devidas precauções, o nosso legislador optou por o regulamentar cuidadosamente no artº 147º do Código de Processo Penal. Por isso que as formalidades estabelecidas o são sob pena de invalidade do reconhecimento. – cfr. nº 4 daquele preceito
Pois bem, no caso em apreço, é inquestionável que o «reconhecimento» fotográfico do recorrente efectuado pela ofendida em sede de inquérito não pode valer como prova, face ao nº 4 do citado artº 147º. Logo, a sua repristinação através das declarações prestadas pela ofendida no decurso da audiência de julgamento constitui um meio de prova proibido. Por outro lado, por ausência física do arguido no decurso da sessão de julgamento em que esteve presente a ofendida, também não foi possível proceder-se ao reconhecimento positivo do arguido por banda da ofendida. Ou seja, impõe-se concluir que inexiste prova válida que permita alicerçar a convicção de que o arguido foi um dos autores dos factos delituosos.
Sendo assim, impõe-se proferir decisão de absolvição do arguido pela prática do crime de roubo que lhe vinha imputado.
Ficam naturalmente prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência absolvem o arguido "A" da prática do crime de roubo que lhe vinha imputado.
Sem tributação.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP)