Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 5/5 1. A expressão “rendas vencidas e não pagas” constante do nº 2 do artigo 106º do RAU continua a reportar-se às rendas referentes ao período do diferimento do despejo e não às rendas cuja falta de pagamento determinou a resolução do contrato. 2. A obrigação imposta ao Fundo de Socorro Social de indemnizar o senhorio por tais rendas é a contrapartida pelo encargo que sobre este impende de suportar o diferimento da desocupação por “razões sociais imperiosas”alheias ao contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Guimarães: 1) MARIA JOSÉ R. M. B., residente em 313 R.N. (…) França, intentou a presente acção de despejo contra ANTÓNIO JOSÉ H. F. e esposa ANABELA. P. F., como inquilinos e contra MARIA A. R., como fiadora, dizendo ter celebrado com os primeiros réus um contrato de arrendamento de uma casa para sua habitação, pelo prazo de cinco anos,com inicio em 1/9/03 e que os réus não lhe pagaram as rendas relativas aos meses de Maio de 2004 até Abril de 2005 (ultima renda vencida à data da propositura da acção) Pediu, por isso, a resolução do contrato e o despejo do arrendado, bem como a condenação dos RR a pagarem-lhe todas as rendas em falta no valor de 2100 euros (12 meses x175 euros) 2) “Contestou” a ré Anabela para confessar os factos invocados pela A. e para requerer o diferimento da desocupação pelo prazo máximo previsto no artº 104º do R.A.U., invocando dificuldades económicas como causa do não pagamento das rendas e que a impedem também de conseguir outra habitação para o seu agregado familiar. 3) Realizada audiência de discussão e julgamento (onde obviamente não foi produzida qualquer prova porque desnecessária) foi proferida sentença que condenou os réus no pedido, diferindo a desocupação pelo prazo de 60 dias e cometendo ao Fundo de Socorro Social do IGFSS o pagamento à autora das rendas vencidas e não pagas acrescidas dos juros de mora, ou seja, «a totalidade das rendas vencidas e não aquelas referentes ao periodo do diferimento» como foi explicitado no despacho de fls 153. 4) Notificado do teor da sentença veio o IGFSS, inconformado, a interpor recurso de apelação, oferecendo alegações que conclui do seguinte modo: a) Ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cabe indemnizar os recorridos apenas pelas rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento da desocupação do local arrendado. b) Relativamente às rendas anteriores, designadamente as que fundamentaram a acção de despejo, a responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inexiste, pois que a sua existência, o seu montante e a responsabilidade do seu pagamento inserem-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza e âmbitos privados decorrente de um contrato de arrendamento, cujo cumprimento ou incumprimento apenas ·pode responsabilizar as partes nele intervenientes. c) Tendo decidido como decidiu, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) a quo violou o art. 106º, n. 2do RAU, pelo que deve ser revogada a douta sentença, nessa parte, e ser substituída por outra que limite a indemnização a pagar pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social aos recorridos às rendas correspondentes ao período de diferimento da desocupação do local arrendado, in casu, a sessenta (60) dias. *** Não houve contra-alegações*** *** O DIREITO: A decisão deste recurso não envolve valoração da matéria de facto, mas antes e apenas a dilucidação do alcance da expressão rendas vencidas acolhida no nº 2 do artº 106º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU). Por outro lado, o recorrente não questiona os fundamentos do próprio diferimento da desocupação, cingindo a sua discordância ao lapso de tempo fixado na decisão como sendo o da sua responsabilidade que entende dever ser apenas o do diferimento. Esta questão, como aliás é referido nas alegações, foi objecto de decisão anterior desta Relação no Acórdão proferido em 9/11/2005 (onde são igualmente invocadas outras decisões concordantes) de que, com a devida vénia, destacamos o seguinte segmento: “O que é dizer, as “rendas vencidas e não pagas” (acrescendo os juros respectivos) a que alude o artº 106º, nº 2 do RAU, que cabe ao ora apelante entregar (indemnizar) aos AA. em substituição (mediante o fenónemo sub-rogatório) da R. devedora são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação. Desde logo porque (elemento sistemático) o citado normativo se insere numa subsecção do RAU que se reporta exclusivamente ao diferimento da desocupação e não à temática da obrigação do pagamento da renda contratual e seus efeitos. Depois (elemento lógico e teleológico), porque o que está em causa é uma “prestação” de ordem social (o diferimento da desocupação funda-se, e só pode fundar-se, como é de lei, em razões sociais, e o FSS visa, e só pode visar, acudir a situações de carência social), e esta “prestação” só faz sentido relativamente ao diferimento da desocupação, na medida em que é razoável que a colectividade (rectius, Estado) assuma para com o cidadão (senhorio), que se vê forçadamente privado da legítima recepção do que é seu (o locado), a obrigação pecuniária que o assistido socialmente, por economicamente carente, não pode satisfazer momentaneamente. Nada disto faria sentido ou seria razoável relativamente a rendas vencidas anteriormente à concessão do diferimento da desocupação (...).“ O que significa que o que se passa a montante da decisão judicial de diferimento da desocupação nada tem a ver com a razão pela qual intervém o FSS, e com o dever de indemnização que a lei lhe impõe. Tem a ver unicamente com o incumprimento de uma obrigação, o que apenas diz respeito às partes contratantes. Por último (elemento histórico), o incidente do diferimento da desocupação que consta do RAU inspirou-se, como é sabido, em igual filosofia inserta no DL nº 293/77. Ora, o artº 16º, nº 1 deste diploma era expresso em dizer que o pagamento que o então Instituto da Família e Acção Social devia satisfazer em caso que tal se reportava ao “período de diferimento”. É patente que a se a lei actual não reproduziu esta precisa menção ao “período de diferimento” foi apenas porque se tratava de uma menção perfeitamente dispensável. No sentido de que as “rendas vencidas e não pagas” de que se fala são apenas as relativas ao período do diferimento da desocupação se tem pronunciado a jurisprudência, como se pode ver das decisões a que alude o apelante, a que se podem acrescentar os Ac da RP de 5.11.02 (www.dgsi.pt/jrtrp00033703) e de 02.5.01 (www.dgsi/jtrp00032261). Na doutrina conhece-se, é certo, a opinião de Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág 631 e 632), que é no sentido de que “parece” que as rendas em causa serão aquelas que serviram de fundamento ao pedido de despejo e não quaisquer outras vincendas (o que excluiria portanto as relativas aos diferimento da desocupação). O comentador em causa não explica contudo, pelo menos de forma minimamente convincente, como chegou a tal conclusão e, bem se vê, essa conclusão é completamente invalidada pelo que acima se deixa referido.” Sufragamos na íntegra tudo quanto acaba de citar-se. Tem plena razão o recorrente quando evidencia o absurdo a que a decisão sob recurso conduziria pois, para além de abrir a porta a toda a espécie de conluios (contratos de arrendamentos ficcionados, confissões de divida ajustada, etc) era um prémio ao senhorio negligente que estaria sempre respaldado nas disponibilidades financeiras do Fundo de Socorro Social. Paradoxalmente, de acordo com o despacho de fls 153, só não ficariam a cargo do Fundo as rendas atinentes ao periodo do diferimento. Não pode ser, com o devido respeito! O pedido de diferimento tem natureza incidental e tanto pode ser desencadeado pelo réu como pelo Ministério Público pois tem subjacentes preocupações sociais óbvias. Nem o Fundo nem o IGFSS têm qualquer espécie de intervenção na tramitação processual do incidente, estando por assim dizer numa situação juridica de sujeição relativamente ao que nele se decida. Neste contexto não é sustentável o entendimento acolhido na decisão em equação neste recurso de “transferir” a responsabilidade do Fundo para outras rendas que não as do periodo do diferimento. Concede-se que aquele entendimento poderá conduzir a que as responsabilidades do Fundo sejam menores se o senhorio tiver intentado a acção de despejo logo que o contrato foi incumprido, uma vez que o diferimento pode ser fixado “no prazo máximo de um ano” Longe, porém, de vir em auxílio da tese acolhida, tal hipótese apenas acentua o seu próprio desajustamento, pois penaliza o senhorio apenas por ter sido diligente. Não é também fácil compreender por que razão o legislador não manteve no artº 106º do RAU a redacção que antes constava do nº 1 do artº 16 do decreto-lei nº293/ 77 de 20 de Julho, não parecendo legitimo extrapolar dessa alteração um qualquer propósito de constituir o Estado, por via do Fundo, em garante dos inquilinos. Lembra-se a propósito que a ré Maria Alice assumiu, na qualidade de fiadora e principal pagadora, «a satisfação de todos os créditos emergentes do contrato», garantia que redundaria quase inutil face ao sentido da decisão sob recurso. Seria em todo o caso surpreendente que tão drástica mudança do sentido da lei não tivesse tido, nem na Lei nº 42/90 nem no extenso preâmbulo do Dec.-Lei nº 321-B/90 o conforto de uma breve referência, se não mesmo a necessária justificação. Enfim, cumprindo ao intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do artº 9º do Código Civil) forçoso se torna concluir que as rendas vencidas de que a lei actual fala, são afinal a mesma realidade de que falava o mencionado D.L.nº 293/77, isto é, as rendas vencidas no decurso do período do diferimento que o inquilino deixe de satisfazer. E, neste quadro, a decisão não pode ser mantida. DECISÃO: Atento o exposto, damos provimento ao recurso revogando-se a decisão na parte impugnada e, em consequência, indemnizará o recorrente o senhorio apenas pelas rendas atinentes ao período do diferimento arbitrado e respectivos juros de mora, que não lhe sejam pagas. Sem custas. Guimarães, 26 de Outubro de 2006 |