| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
AA propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe as quantias de:
- € 53.812,50, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas pelo extinto casal na pendência do casamento;
- € 2.860,00, a título de rendas vencidas desde a data do decretamento do divórcio até à partilha;
- em qualquer dos casos, acrescidas de juros vencidos e vincendos, contados à taxa de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito que, tendo estado casada com o Réu entre 29.12.1986 e 12.06.2008, realizaram nesse período obras sobre a casa adquirida pelo Autor no estado civil de solteiro, que constituem benfeitorias úteis e implicaram o dispêndio das somas de € 50.000,00 e € 57.625,00, pagas com os rendimentos do extinto casal.
O Réu impugnou os fundamentos do pedido, atribuindo a execução de obras a arrendatários do piso inferior - r/c-, onde funciona um estabelecimento comercial, para além de outras realizadas com materiais adquiridos pelo Réu enquanto solteiro, ou com o seu trabalho e de amigos que o ajudaram, sem custos de mão de obra. A Autora não contribuiu com meios monetários para a execução das obras.
Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autora, condenado o Réu a pagar-lhe a quantia a apurar em liquidação de sentença, correspondente a metade do valor das obras e trabalhos discriminados sob o facto provado número 11.
O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
A-É nulo o processo porque existe uma contradição eminente e notória entre a causa de pedir e o pedido.
Quem alega ser dona dum prédio que constituía um bem comum do casal dissolvido por divórcio, deve concluir um pedido de reivindicação de meação desse prédio ou de outros direitos.
Não pode, com esses factos e causa de pedir, pedir compensação indemnizatória a título de benfeitorias.
B-A A. recorrida não tinha qualquer ligação ou relação jurídica, seja de que espécie fosse, com o prédio descrito na alínea “F” dos factos assentes e nº6 dos factos provados na sentença.
Nessa medida e por esse motivo, não podia pedir ao Tribunal compensação indemnizatória por benfeitorias, conforme é jurisprudência unânime.
C-O prédio descrito na alínea “F”, foi julgado na sentença em recurso, que era propriedade plena e exclusiva do recorrente, que sempre dele teve a posse.
Construiu-o em terreno que ele próprio comprou.
Decorre de toda a documentação junta aos autos, que foi licenciada a construção em 1979 e emitido o alvará de utilização/habitação em Abril de 1986.
É um prédio novo.
Recorrente e recorrida casaram em finais de Dezembro de 1986.
É a partir desta data – Dezembro de 1986 – e em tempo e oportunidade que se desconhecem – que foram executados os “trabalhos e obras” elencados no número 11 da sentença.
Esses trabalhos e obras, não são em sentido técnico benfeitorias.
Não são necessários para evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio, que é um prédio novo;
Não lhe aumentam o valor.
Quando muito são obras novas de acrescento, mas que não se incorporam ou melhoram a obra pré – existente.
D-Mesmo que pretendesse pedir indemnização por benfeitorias, a A., além de ter de alegar a sua legitimidade para tanto – ligação ou relação jurídica, de propriedade ou posse com o prédio, conforme o dito na alínea a), tinha ainda de:
- Descrever e circunscrever no tempo e modo as obras e serviços prestados;
- Caracterizá-los factualmente com benfeitorias;
- Discernir e distinguir as obras que constituem benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias,
fundamentando essa caracterização;
- Alegar e concretizar, quais as benfeitorias úteis que não podiam ser levantadas, por
detrimento de coisa.
Nada disto foi alegado e muito menos provado.
A recorrida/A. é parte ilegítima para pedir indemnização por benfeitorias.
A acção não tem causa de pedir, para suportar o pedido formulado de indemnização por
benfeitorias;
Era ónus e dever da A/recorrida fazer esta alegação – art.º 342 nº1 do C. Civil.
E-Não sabe o recorrente, não podia saber o Tribunal de 1ª instância, ninguém pode saber, nem exercer o direito do contraditório e socorrer-se da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, numa acção em que de forma clara inexistem causa de pedir e factos para contestar.
F-O Tribunal não podia socorrer-se da figura jurídica dos “factos notórios”, para substituir a falta de alegação de factos e prova, concluindo, motu próprio, pela existência de benfeitorias consubstanciadas nas “obras e trabalhos” do número 11 da sentença.
A isso se opõe de forma clara o art.º 412 nº1 do NCPC., como aliás foi decidido de forma manifesta pelo Ac. do S.T.J já referido e alegado neste articulado.
G-A A/recorrida só teria direito a receber o valor das benfeitorias úteis, se o tribunal pudesse decidir e julgar provado quais as que existem, e de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, e nunca pelo valor da obra construída e trabalhos realizados.
H-A sentença em recurso não fez uma correcta interpretação dos factos que ela própria julgou provados, e fez uma errada subsunção e interpretação do direito aplicável.
Violou entre outros os arts. 216, 342, 1251, 1258 e sgs. e 1273 do Código Civil e 5 nº1, 30, 186 nº2 al. b), 552 nº1 al. d) do C. P. Civil
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Exªs, deve a sentença agora em recurso ser revogada e substituída por outra que conheça das excepções alegadas e a julgue totalmente improcedente por não provada, absolvendo o Réu/recorrente do pedido, com todas as consequências legais.
II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se há falta de causa de pedir;
. se se verifica contradição entre a causa de pedir e os pedidos formulados;
. se a A. é parte legítima;
. se as obras realizadas no prédio podem ser qualificadas como benfeitorias úteis; e,
. se o R. pode ser condenado a pagar metade do valor que se vier a apurar terem custado as obras suportadas pelos rendimentos do A. e da R.
III – Fundamentação
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1. No dia 29 de Dezembro de 1986, autora e réu contraíram casamento civil, sem precedência de convenção antenupcial (alínea A) dos factos assentes);
2. Esse casamento veio a ser dissolvido por divórcio, decretado por sentença já transitada em julgado, datada de 12 de Junho de 2008 (alínea B) dos factos assentes);
3. Corre termos neste 2º Juízo autos de inventário n.º 1013/08.0TBFAF-B, para partilha dos bens comuns da autora e do réu (alínea C) dos factos assentes);
4. No âmbito desses autos de inventário, resulta da certidão da acta de tentativa de conciliação, de fls. 10/verso, entre o mais, que “Ambos os interessados decidiram eliminar as verbas n.ºs 18 e 24 da relação de bens de fls. 11 a 14, uma vez que esta e todas as questões inerentes, irão ser objecto de discussão no âmbito de uma acção declarativa comum” (alínea D) dos factos assentes);
5. A verba n.º 18, a que se alude no número anterior, respeita à “renda mensal do estabelecimento comercial que gira sob o nome de “Restaurante S. …”, sito na casa de morada de família, no valor de quinhentos e vinte euros, desde o decretamento do divórcio até à partilha, e que actualmente se cifra no montante de doze mil e seiscentos euros)” (alínea E) dos factos assentes);
6. A verba n.º 24, a que se alude no facto provado número 4, respeita a “uma casa de habitação, composta de rés-do-chão e primeiro andar, anexo e logradouro, a confrontar de norte e poente com caminho, de sul com José da Costa leite Silva e do nascente com Joaquim Castro, prédio inscrito na matriz sob o art.º … e descrito na conservatória do registo predial de Fafe, sob o n.º …/060285, com o valor patrimonial de quarenta mil, oitocentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos” (alínea F) dos factos assentes);
7. Mostra-se registado a favor do réu na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º …/19850206, o prédio referido no facto provado número 6., inscrito na matriz sob o art.º … (alínea G) dos factos assentes);
8. Mediante escritura pública de 3 de Agosto de 1982, outorgada no Cartório Notarial de Fafe, entre CC, na qualidade de procurador de DD e de EE, como primeiro outorgante, e FF e mulher GG, como segundos outorgantes, e BB, como terceiro outorgante, foi declarado, para além do mais, que “…pelo primeiro outorgante, foi dito que vende ao terceiro outorgante – BB, pela quantia de duzentos e vinte mil escudos, que os vendedores já receberam, o seguinte prédio: Lote de terreno, destinado à construção, com a área de quinhentos e dezasseis metros quadrados, que constitui o lote número quarenta e oito (…) desintegrado do prédio – Coutada de São Gemil, situado no Lugar do seu nome, desta freguesia e vila de Fafe, descrito na Conservatória do registo Predial sob o número … e dois mil trezentos e digo duzentos e cinco, inscrito na matriz sob o artigo … e noventa e quatro, terreno que confronta do norte com João Costa e dos mais lados com ruas (…)”, conforme documento de fls 135 a 137, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea H) dos factos assentes);
9. Autora e réu, viviam na mesma casa como se de marido e mulher se tratassem, desde o ano de 1981 (artigo 1º da base instrutória);
10. A casa de habitação referida no facto provado número 6, foi construída de acordo com o projecto inicial de construção com todas as especialidades, quando a autora e o réu viviam juntos na mesma casa, como se de marido e mulher se tratassem, e antes de terem contraído matrimónio (artigo 2º da base instrutória);
11. Depois de se casarem, autora e réu fizeram trabalhos e obras no prédio referido no facto provado número 6, designadamente:
a) no rés-do-chão:
- construção de uma loja com aproximadamente 20,00 m2;
- construção de uma cozinha e anexos com aproximadamente 50 m2;
- construção de sanitários para homens e mulheres;
- construção de um coberto em estrutura de ferro coberta com chapas de “lusalite”, pavimentado a betonilha e com portão de ferro do tipo “harmónica” com aproximadamente 38,00 m2;
- construção de 2 pilares de betão armado por baixo da varanda;
b) no 1º andar e sótão:
- construção de uma cozinha e uma marquise, com aproximadamente 44,00 m2;
- construção do pátio exterior e seu revestimento, com 58,00 m2;
- construção de uma rampa de acesso ao pátio, com 15,00 m2;
- colocação de um portão de acesso à rampa, com 1,50 m2;
- alteração das escadas interiores de acesso à cobertura;
- aproveitamento do espaço utilizável da cobertura com teto estucado, paredes alteadas e pintadas, pavimento revestido a linóleo, com 64,00 m2, formando um espaço amplo e uma despensa;
- construção de uma placa de telhado nova com vigas de cimento armado, com aproximadamente 158,00 m2;
- colocação de duas janelas “Velux” na placa do telhado;
- construção de 4 pilares de cimento sobre a varanda;
- colocação de alarme;
- colocação de sistema de aquecimento central, com caldeira a gasóleo, tubos e radiadores;
- pintura da casa;
c) no exterior:
- revestimento dos muros de vedação com pedra de granito serrada;
- colocação de portadas exteriores em portas envidraçadas e janelas;
- pintura do gradeamento da casa (artigos 3º e 6º a 8º da base instrutória);
12. Os custos dos trabalhos referidos no facto provado número 11 foram suportados com os rendimentos auferidos pela autora e pelo réu durante o casamento (artigos 5º e 10º da base instrutória);
13. Os trabalhos referidos no facto provado número 11 aumentaram o valor da casa (artigo 9º da base instrutória);
14. No rés-do-chão do prédio referido no facto provado número 6, funcionou um estabelecimento comercial que foi explorado pela autora e pelo réu, desde Julho de 1986 (artigo 14º da base instrutória);
15. Estabelecimento esse que autora e réu, mediante contrapartida pecuniária, entregaram em 1987 a um indivíduo de nome HH e, em 1991, a II (artigos 15º e 16º da base instrutória);
16. E posteriormente a JJ e a KK (artigo 16º da base instrutória);
17. JJ pintou o interior do estabelecimento comercial do rés-do-chão e KK fez obras, substituindo a tijoleira e pintando o interior (artigos 17º e 18º da base instrutória);
18. No referido estabelecimento comercial, foi feito um coberto e um anexo, onde foi instalado um forno para cozinhar ao fim de semana bolo de sardinha e carne (artigo 19º da base instrutória).
*
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1. Autora e réu, viveram na mesma casa, como se de marido e mulher se tratassem, de 1980 a 1981 (artigo 1º da base instrutória);
2. Depois de se casarem, autora e réu fizeram os seguintes trabalhos e obras no prédio referido no facto provado número 6:
a) no rés-do-chão:
- pintura a tinta plástica de todo o restaurante, incluindo paredes e tetos, com 300,00 m2;
b) no 1º andar e sótão:
- construção de um salão, um escritório e um quarto nas águas-furtadas;
- colocação de canalização nova em toda a casa;
c) no exterior:
- três pinturas do gradeamento da casa (artigos 3º e 6º a 8º da base instrutória);
3. Os trabalhos/obras referidos no facto provado número 11 ascenderam aos montantes de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mais € 57.625,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco euros) (artigo 9º da base instrutória);
4. A autora suportou metade dos valores das obras referidas no facto provado número 11. (artigo 11º da base instrutória);
5. A exploração do estabelecimento do R/C foi entregue em Outubro de 1986 (artigo 15º da base instrutória);
6. As pessoas indicadas nos factos provados números 14 e 15:
- dividiram o espaço do rés-do-chão como bem entenderam, adequando-o ao comércio ou indústria e afectando os locais divididos a cozinha, anexos e sanitários;
- fizeram o coberto e o anexo, onde instalaram o forno para cozinharem ao fim de semana bolo de sardinha e carne (artigos 17º e 19º da base instrutória);
7. Desde a data do decretamento do divórcio, referida em B) e a data da partilha - 01 de Abril de 2009 - as rendas mensais a que se alude em E), no montante global de € 5.720,00 (cinco mil setecentos e vinte euros), foram recebidas pelo réu (artigo 13º da base instrutória).
O apelante embora no corpo alegatório teça algumas considerações sobre os depoimentos prestados em audiência, invocando que o depoimento de determinadas testemunhas em cujos depoimentos o tribunal a quo se fundamentou, não têm “virtualidade de prova , pelo tempo decorrido, pela circunstância de terem nascido quase na mesma ocasião da ocorrência dos factos, e ainda pelos laços estreitos de amizade”, veio expressamente delimitar o seu recurso às questões de direito, pelo que os factos a considerar são os que foram julgados provados pelo Tribunal a quo.
Da alegada falta de causa de pedir e de contradição entre a causa de pedir e o pedido
Só agora em sede recursória veio o apelante suscitar a questão da contradição entre a causa de pedir e o pedido e de falta de causa de pedir. Constituem questões novas que não suscitou nos articulados. Embora, em princípio os recursos se destinem à reapreciação de questões já suscitadas e não à apreciação de questões novas, estando vedado ao tribunal de recurso conhecê-las, tal não se aplica quando se trata de questões de conhecimento oficioso, como é o caso, mas sempre com o limite dos factos já alegados e dados como provados nos autos, não podendo ser considerados outros factos invocados apenas em sede de recurso.
Na petição inicial deve o autor indicar o pedido e a causa de pedir. Alegar a causa de pedir é alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que se quer fazer valer Código de Processo Civil Anotado , vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p.322.. Entre a causa de pedir e o pedido não pode haver contradição lógica. Para que haja oposição entre a causa de pedir e o pedido é preciso que o pedido brigue com a causa de pedir, como refere José Lebre de Freitas Obra citada, p,325.. O pedido terá que representar o corolário do que se alegou.
Vejamos a petição inicial:
Como fundamento da acção, a A. alegou:
. ter contraído matrimónio com o R. em 1986;
. viver com o R. em união de facto desde 1981;
.estarem divorciados desde 12 de Junho de 2008;
. ter corrido inventário para partilha dos bens do extinto casal;
. ter sido acordado no inventário que duas das verbas relacionadas seriam discutidas nesta acção;
. na pendência do casamento foram realizadas obras num prédio adquirido pelo R. antes de se ter casado com a R. que descreve nos artigos 22º e 24º e que implicaram o dispêndio de 107.625,00 euros, pago com os rendimentos da A. e do R..
. obras essas que inclusivamente propiciaram o arrendamento do rés-do-chão para que ali fosse estabelecido um restaurante;
. Desde a data do divórcio até à data da partilha o R. recebeu proveniente do arrendamento do rés-do-chão o montante de euros 5.720,00 e nada entregou à A.
Face aos factos descritos é manifesto que a A. indicou causa de pedir na petição inicial, pois que indicou os factos constitutivos da situação jurídica da qual entende ser titular.
Formulou os seguintes pedidos:
.a)ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de 53.812,50 a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas pelo extinto casal na pendência do casamento;
.b)ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de euros 2.860,00, a título de rendas vendidas desde a data do decretamento do divórcio até à partilha;
.c)ser o R. condenado a pagar os juros legais vincendos desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, de acordo com os artigos 804º e seguintes do Código Civil.
Ora, não se vislumbra qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir. Os pedidos formulados são decorrência lógica da causa de pedir, pedindo a A. a condenação do R. a pagar-lhe metade das despesas feitas na coisa que, em seu entender, constituem benfeitorias e metade das rendas recebidas.
A A. embora tenha referido que a casa de morada de família é bem comum do extinto do casal, acaba por abandonar esta pretensão de ver reconhecida a propriedade comum e vem reivindicar apenas o pagamento das obras feitas no prédio, na proporção de metade, como expressamente refere no artº 18º da p.i..
Ao R. não foi de algum modo retirada a possibilidade de contraditório, tendo bem entendido a causa de pedir e o pedido formulado, pois que na sua contestação veio impugnar os factos alegados pela A., referindo que as obras que foram levadas a cabo no imóvel foram efectuadas ou pelos sucessivos arrendatários do rés-do-chão ou foram realizadas por si com o seu trabalho e com materiais já existentes ou que trouxe de França não tendo acarretado quaisquer custos económicos.
Consequentemente, improcedem as invocadas excepções.
Da alegada falta de legitimidade da A.para formular pedido de indemnização por benfeitorias
Também na sua contestação o R. não veio invocar a ilegitimidade da A., excepção a que apenas aludiu agora nas suas conclusões.
Alega o apelante que a A. se pretendia pedir indemnização por benfeitorias tinha de:
. alegar a sua relação jurídica com o prédio;
. descrever e circunscrever no tempo e modo as obras e os serviços prestados;
. caracterizá-los factualmente como Embora na alínea D) do corpo alegatório do seu recurso o R. se refira à caracterização das obras e serviços prestados “com benfeitorias”, afigura-se-nos tratar-se de um manifesto lapso de escrita. benfeitorias;
. discernir e distinguir as obras que constituem benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, fundamentando essa caracterização;
. alegar e concretizar as benfeitorias úteis que não podiam ser levantadas, por detrimento da coisa,
factos que não alegou, pelo que é parte ilegítima para pedir indemnização por benfeitorias.
Nos termos do artº 30º nºs 1 e 2 do CPC o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção. Para efeitos de legitimidade há que atentar aos sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor da acção.
Ora, também aqui é manifesto que a A. é parte legítima face ao pedido e à causa de pedir que invoca, tendo interesse em demandar.
O apelante confunde falta de legitimidade com insuficiência de alegação, o que é questão diferente e que infra se apreciará a propósito de outras questões suscitadas no recurso.
Improcede assim também a invocada ilegitimidade da A.
Da qualificação das obras levadas a cabo no imóvel propriedade do R. como benfeitorias
Entende o apelante que as obras realizadas no imóvel dadas como provadas não podem ser consideradas como benfeitorias, pois não melhoraram o prédio que é um prédio novo, sendo, quando muito, obras de acrescento, mas que não se incorporam ou melhoram a obra pré-existente.
Embora a propósito da falta de legitimidade da A., vem o apelante defender que aquela não invocou todos os factos necessários para a caracterização das obras efectuadas como benfeitorias e menos ainda de benfeitorias úteis ou necessárias. Referiu ainda que o Tribunal não se podia socorrer do conceito de “factos notórios” para suprir a falta de alegação e prova da A.
Lida a sentença recorrida não localizámos qualquer alusão a factos notórios.
O Mº Juiz a quo qualificou as obras levadas a efeito no prédio propriedade exclusiva do R. como benfeitorias úteis, com excepção do alarme, da caldeira a gasóleo do aquecimento e respectivos radiores.
Nos termos do nº 1 do artº 216º do CC consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
No ponto 11. deu-se como provado que foram feitas no prédio as seguintes obras:
a) no rés-do-chão:
- construção de uma loja com aproximadamente 20,00 m2;
- construção de uma cozinha e anexos com aproximadamente 50 m2;
- construção de sanitários para homens e mulheres;
- construção de um coberto em estrutura de ferro coberta com chapas de “lusalite”, pavimentado a betonilha e com portão de ferro do tipo “harmónica” com aproximadamente 38,00 m2;
- construção de 2 pilares de betão armado por baixo da varanda;
b) no 1º andar e sótão:
- construção de uma cozinha e uma marquise, com aproximadamente 44,00 m2;
- construção do pátio exterior e seu revestimento, com 58,00 m2;
- construção de uma rampa de acesso ao pátio, com 15,00 m2;
- colocação de um portão de acesso à rampa, com 1,50 m2;
- alteração das escadas interiores de acesso à cobertura;
- aproveitamento do espaço utilizável da cobertura com teto estucado, paredes alteadas e pintadas, pavimento revestido a linóleo, com 64,00 m2, formando um espaço amplo e uma despensa;
- construção de uma placa de telhado nova com vigas de cimento armado, com aproximadamente 158,00 m2;
- colocação de duas janelas “Velux” na placa do telhado;
- construção de 4 pilares de cimento sobre a varanda;
- colocação de alarme;
- colocação de sistema de aquecimento central, com caldeira a gasóleo, tubos e radiadores;
- pintura da casa;
c) no exterior:
- revestimento dos muros de vedação com pedra de granito serrada;
- colocação de portadas exteriores em portas envidraçadas e janelas;
- pintura do gradeamento da casa (artigos 3º e 6º a 8º da base instrutória).
Mais se deu como provado no ponto 13 que as obras realizadas aumentaram o valor da coisa.
Face aos factos descritos e aos factos constante do ponto 13, bem andou o Mmo Juiz ao qualificar as obras efectuadas como benfeitorias. O apelante insurge-se, alegando que o prédio não melhorou, mas foi dado como provado que as obras aumentaram o valor da casa (facto provado nº 13) e como referimos não foi impugnada a matéria de facto, pelo que há que considerar que o prédio melhorou. Mas ainda se entendesse que desse facto 13 não se poderia concluir pela melhoria do prédio, sempre haveria que retirar essa conclusão dos demais factos. Então, designadamente, uma nova pintura da casa, o aproveitamento do espaço utilizável da cobertura, o revestimento de muros de vedação, a colocação de portadas exteriores e portas envidraças e janelas não melhoram a casa? È manifesto que sim, sem ser necessária muita justificação. Basta olhar para as fotografias juntas aos autos que ilustram o estado do prédio antes e depois das obras, para se verificar que o prédio melhorou.
E face aos factos dados como provados no ponto 13. também nada há a censurar à qualificação das benfeitorias realizadas no prédio, com excepção do alarme, da caldeira a gasóleo do aquecimento e respectivos radiadores como benfeitorias úteis que são aquelas que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio lhe aumentam o valor, embora desconhecendo-se em concreto qual o efectivo aumento do valor.
A A. alegou os factos constitutivos do seu direito, invocando as obras que foram feitas e o valor despendido nas mesmas e que as obras aumentaram o valor do prédio.
E não se diga, como defende o apelante, que não existe qualquer relação da A. com a casa, pois que esta constituía a casa de morada de família do ex casal.
A circunstância de não se ter apurado qual o valor concreto das obras não conduz à improcedência do pedido, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 10.01.2013 Proferido no proc. 1346/10. Neste recurso ainda que não estivesse em discussão a qualificação como benfeitorias úteis das obras realizadas num prédio próprio de um dos ex-cônjuges com dinheiro de ambos os elementos do ex-casal, o STJ não deixou de considerar como correcta essa qualificação, sendo que no caso não se tratava de melhoramentos de um prédio já existente, mas sim da edificação ex novo de um prédio em prédio doado a um dos cônjuges, cujo casamento foi o da comunhão de adquiridos. .
Por último resta abordar a questão de se saber se o Tribunal podia condenar a pagar à A. quantia correspondente a metade do valor das obras, quando deu como não provado que a A. tenha custeado metade dessas obras (facto não provado nº4 ) e neste ponto há que reconhecer razão ao apelante.
O Mmo. Juiz a quo entendeu que a A. tinha direito à restituição de metade porque a A. “participa em metade na vantagem angariada pelo trabalho dos elementos do casal no decurso do matrimónio (artº 1724º e 1730º nº 1 , ambos do CC), assistir-lhe-á o direito a receber a mesma proporção do valor da indemnização que, em função da sua específica natureza, seja devida ao possuidor de boa fé, nos termos previstos pelos artºs 1273º e ss do Código Civil.”.
Tendo o tribunal julgado não provado que a A. suportou metade das despesas com as obras referidas no ponto 11, com o devido respeito, não podia condenar o R. a pagar metade desse valor.
Na sentença recorrida foram aplicadas as regras do enriquecimento sem causa, enquadramento jurídico que o apelante não põe em causa. Em conformidade com o disposto no artº 473ºCC , não pode a A. ser restituída em mais do que aquilo que prestou. Embora aplicando as regras do enriquecimento sem causa, que determinam a restituição apenas do que foi obtido à custa do empobrecido (artº 479º nº 1 do CC), o Tribunal acabou por condenar a pagar metade, sem ter apurado que as obras foram custeadas por ambos os elementos do ex casal, em partes iguais.
Consequentemente, deve o recorrente ser apenas condenado a restituir à A. aquilo com que se enriqueceu resultante das obras referidas 11., na parte custeadas pela autora, em montante a liquidar ulteriormente, com o limite de 53.812,50.
Sumário:
. As obras efectuadas na casa morada de família propriedade apenas de um dos elementos do ex-casal, com os rendimentos de ambos e que lhe aumentaram o valor, constituem benfeitorias úteis.
. O ex-cônjuge não proprietário deverá ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
. A circunstância de não se ter apurado qual o valor concreto das obras não conduz à improcedência do pedido.
. Tendo o tribunal dado como não provado que a A. tenha custeado metade dessas obras, não pode condenar o R. a pagar-lhe metade desse valor, mas apenas a restituir-lhe aquilo com que se enriqueceu resultante das obras referidas em 11., na parte custeada pela A,, em montante a liquidar em incidente de liquidação.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogam a sentença recorrida e condenam o R. a restituir à A. aquilo com que se enriqueceu resultante das obras referidas em 11., na parte custeada pela A,, em montante a liquidar em incidente de liquidação, com o limite de 53.812,50.
Custas por ambas as partes provisoriamente em 50% para cada, fazendo-se o rateio definitivo após liquidação.
Guimarães, 24 de Setembro de 2015
Helena Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves |