Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANO MORTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Uma coisa é a ampliação do pedido, e outra muito diferente, é o pedido de liquidação incidental previsto nos artigos 378.° a 380.° do CPC. A ampliação do pedido é a modificação do pedido para mais, é um aumento da quantidade. É o caso de autor pedir 25 mil euros e passar a pedir 100 mil. II-- A ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva, se modifica para mais. III-- Na liquidação incidental o que se trata é de, por meio do incidente da liquidação previsto nos artigos 378.° a 380.° do CPC, concretizar um pedido em prestação determinada (artigo 471.°, n.° 2 do CPC), ou, na linguagem do Código de Processo Civil, de tornar líquidos os pedidos genéricos a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 471.º do CPC, ou seja, quando o objecto da acção seja uma universalidade de facto ou de direito, ou quando ainda não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.° do Código Civil. IV-- Formulando o autor um pedido genérico (ou pedido ilíquido) na petição inicial da de uma acção declarativa de condenação e pedindo posteriormente na mesma acção que a ré seja condenada num pedido cujo montante indica, e que é correspondente ao somatório das várias parcelas dos danos que antes concretiza, como danos sofridos até obter a cura definitiva, embora com sequelas graves e definitivas, o que o autor deduz não é uma ampliação do pedido inicial, mas sim um pedido de liquidação incidental, nos termos dos artigos 378.° a 380.° do CPC. V-- A indemnização pelo dano morte é, em princípio, indemnizado por um valor superior aos restantes danos não patrimoniais, tendo estas indemnizações vindo sucessivamente a crescer, tendo o STJ já fixado esta indemnização em l0.000 contos (Ac. do STJ de 26-03-1998, Revista n.° 104/98, da 1.ª Secção e Ac. do STJ de 15-01-2002, Proc. N.° 3952/01). VI-- Tendo o autor sofrido aos 43 anos danos não patrimoniais graves que lhe provocaram uma cicatriz irregular com 2,5 cm por l cm na face anterior do terço médio da perna direita, uma cicatriz idêntica a esta com 5,5 cm por 1,5 cm na face lateral do terço inferior da perna direita, com rigidez articular do tornozelo direito, com fenómenos apreciáveis artrose médio-társica e com sintomatologia dolorosa, lesões estas que lhe provocaram 300 dias de doença, bem como dores, angústia e medos, é justa e adequada a indemnização que lhe foi fixada em 5.000.000$00 (€ 24 939,89). VII-- Tendo o autor em consequência do acidente ficado impossibilitado de continuar a exercer a actividade de taxista, aos 43 anos, em que auferia o rendimento mensal de 200.000$00 (€ 997,60), tendo em vista uma indemnização a pagar ao lesado, que represente um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de durante 28 anos (período de esperança de vida) lhe garantir o rendimento perdido, é justa e adequada a fixação de uma indemnização no montante de 35.000.000$00 (€ 174 579,26). 18.12.2002 Relator: Arnaldo Silva Adjuntos: Silva Rato; Bernardo Domingos | ||
| Decisão Texto Integral: |