Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2303/14.8T8VNF-B.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DESPACHO JUDICIAL – FORÇA EXECUTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Declarada a insolvência, nenhum credor da insolvente pode ser pago a não ser no próprio processo da insolvência, nos termos previstos no CIRE.

II- Mesmo que na execução já se tenha procedido à venda dos bens ou já tenha sido depositado o montante dos créditos penhorados, não pode o exequente obter pagamento na execução, como claramente se infere do disposto no art.º 149º nº 2 do CIRE.

III- O mesmo sucedendo quando, na sequência da penhora de um crédito, o exequente venha exigir do devedor a prestação em falta, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 777º do CPC.

IV– Atento o disposto no art.º 705º nº 1 do CPC, o despacho Judicial que, na sequência de um outro que decidira que a exequente/recorrente não poderia obter pagamento da quantia exequenda, lhe ordenou que procedesse à devolução da quantia que indevidamente recebera directamente do devedor do crédito, é título executivo suficiente para a presente execução, instaurada pela massa insolvente, sendo equiparado à sentença sob o ponto de vista da força executiva.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

A “Massa Insolvente da Sociedade X - Construções, S.A.” instaurou execução para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o n.º 2303/14.8T8VNF-A, contra “Y Serviços, Lda.”, exigindo a quantia de €359.619,08, acrescida de juros de mora.
Como título executivo apresentou certidão do despacho judicial, transitado em julgado, que determinou que a executada restituísse à exequente a quantia de capital supra referida.
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A executada veio, por apenso à execução, deduzir embargos invocando:

1º - A inexequibilidade do título dado à execução como tal.
Para tanto, alega que o despacho exequendo apenas determina a notificação da executada sob a cominação de multa, sem conter qualquer condenação no cumprimento de uma obrigação.
2º - A ilegitimidade da exequente.
Nesta parte, a executada alega que a exequente não consta do título executivo como credora.
3º - A inexigibilidade dos juros de mora.
Nesta parte, a executada alega que não consta do despacho exequendo a condenação em juros.
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A exequente contestou, contrariando os argumentos jurídicos da embargante e peticionando a condenação desta como litigante de má-fé.
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Foi realizada audiência prévia, na qual se suspendeu a instância.
Na falta de comunicação de acordo, o tribunal notificou as partes para se pronunciarem quanto à perspectiva de decisão imediata da causa, com dispensa de continuação da audiência prévia, ao que nada foi oposto.
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Foi proferido despacho saneador-sentença, em que se conheceu parcialmente do mérito dos embargos, decidindo-se:

Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas:

a) Julgam-se os presentes embargos de executado totalmente improcedentes;
b) Julga-se improcedente o pedido de condenação da executada como litigante de má-fé.
Custas pela executada/embargante.
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Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

«1 - O Recorrente considera aqui integralmente reproduzidos todos os factos dados como assentes/provados na sentença recorrida, que aqui não impugna.
2 - A realização coativa da prestação, a ter lugar na Execução, pressupõe a anterior definição dos elementos da relação jurídica que a fundamenta, sendo o título executivo o elemento que consubstancia tal definição, constituindo a base da execução, determinando o fim e os limites da acção executiva, bem como, a legitimidade, quer do exequente, quer do executado, e ainda, no que respeita à obrigação em causa, se a mesma é certa, exigível e líquida (cfr. artºs 53º e 713º CPC).
3 - Nos presentes autos, a Exequente apresenta como título executivo um despacho proferido na sequência de um requerimento efetuado por um terceiro no processo em que não era parte com o seguinte teor: "Notifique a exequente para, em dez dias, com cominação de condenação em multa, proceder em conformidade com o requerido a fls. 135 uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente e a exequente não pode ser privilegiada em relação aos demais credores da insolvência".
4 - Por sua vez, consta do requerido a fls. 135 que:
(...)
Apenas neste momento tomou o signatário conhecimento deste apenso.
Como consequência, tratando-se de créditos integrantes da massa insolvente administrada pelo signatário, o pagamento efetuada à Y Portugal - Mobiliário de Escritório, Grandes Espaços e Cultura, lda é ilegal por constituir um privilegio ilegítimo de um credor da insolvência perante os demais.
Assim, requer-se a V. Exa. a emissão de despacho que ordene a notificação que o crédito de € 359 619,08 que lhe foi pago pela Região Autónoma dos Açores se encontra apreendido na massa insolvente e para, de imediato, o devolver através de transferência para a conta bancária da massa insolvente com o NIB ...05."
5 - Resulta do acima exposto que o despacho teve subjacente que a própria sentença que declarou a insolvência da sociedade X – Construções, S.A. seria a decisão já proferida com base na qual determinava/fundamentava a decisão de entrega à massa insolvente da quantia em causa.
6 - Sendo “O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” (vg. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 58).
7 – No caso concreto, só a sentença que declarou a insolvência da sociedade X, S.A. que cumpre os requisitos de título executivo da restituição da quantia em causa e não o despacho em que a Exequente baseou a presente execução.
8 - Este despacho, proferido ele mesmo numa execução, não se apresenta com automonia decisória/condenatória face à sentença de declaração de insolvência anteriormente proferida pelo que não se encontra, ele mesmo em si, revestido de qualquer exequibilidade (cfr. 729º, a), 703, nº 1 a) e 704º, ex vi artº 705º do NCPC).
9 - Tal despacho assenta a sua razão de ser na pré-existencia da sentença de declaração de insolvência e tal entendimento resulta quando o mesmo refere: “….uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente…”ao abrigo dos efeitos legais da respetiva sentença que declarou a insolvência da sociedade X – Construções, S.A.
10 – Por isso, tal despacho determinou a notificação da ora Recorrente, com cominação de condenação em multa, para proceder em conformidade com o requerido a fls. 135.
11 – E, também o requerido a fls 135, por natureza não contém ele próprio um pedido de condenação e nem sequer se requer que seja proferido qualquer despacho de condenação, limitando-se a requerer a emissão de despacho que ordene a notificação que o crédito de € 359 619,08 que lhe foi pago pela Região Autónoma dos Açores se encontra apreendido na massa insolvente e para, de imediato, o devolver através de transferência para a conta bancária da massa insolvente com o NIB ...05, isto é, que seja respeitada a sentença de insolvência face aos seus efeitos legais.
12 - A sentença que declarou a insolvência da sociedade X, S.A. constitui o único título executivo que a Exequente poderia ter deitado mão para instaurar a presente execução para dar cumprimento aos normativos previstos, entre outros, nos artºs 10º, nº 5 e 53º, nº 1 do CPC.
13 – Em resumo, o despacho dado à execução não reveste a qualidade de título executivo.
14 - Tal é fundamento de Oposição à Execução mediante Embargos baseada em sentença, por equiparação a despacho, nos termos do artº 729º, a) e/ou c) do novo CPC, cuja extinção da instância executiva deverá ser declarada por V. Exas. Venerandos Desembargadores, com as legais consequências, revogando na integra a sentença recorrida.

Nestes termos, e nos demais de Direito, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, sendo integralmente revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, julgando procedente a Oposição à Execução com a inerente absolvição da instância executiva da Executada, assim fazendo V. Exas., Venerandos Desembargadores, a tão desejada Justiça!!.».
*
A apelada contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, tendo, para este concreto efeito, formulado as seguintes conclusões:

«19. Colocando-se por mero dever de ofício a hipótese do recurso interposto proceder, requer-se a V.Ex.a seja o âmbito do mesmo ampliado nos seguintes termos:
20. A sentença recorrida na parte identificada como “Factos Relevantes” dá por assente por acordo e por resultar de documentos com força probatória plena cinco pontos que aqui por brevidade se dão por reproduzidos por ambas as partes os aceitarem na integra.
21. Contudo, a verdade é que os factos alegados no requerimento executivo, todos igualmente assentes em documentos com força probatória plena por constituíram despachos judiciais e acórdãos que integram o processo principal e os diversos apensos, não foram impugnados pela Recorrida.
22. Termos em que, salvo o devido respeito, deveria a sentença recorrida, além dos pontos acima referidos, ter dado como assentes todos os pontos alegados no requerimento executivo, encontrando-se ferida de nulidade que expressamente se invoca e se requer seja reconhecida por V.Ex.as.
23. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 636.º do CPC, deverá ser ampliado o âmbito do recurso, sendo ordenado que aos factos dados como assentes na sentença recorrida sejam aditados os seguintes:
“ 1. A sociedade X Construções, S.A. foi declarada insolvente em 01.03.2012, no âmbito do processo que correu termos sob o 8549/11.3 TBBRG, Comarca de Braga – Unidade Central - Braga – Instância Local - Secção Cível – J4.
2. Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Dr. A. R., com domicílio em Av. … Porto.
3. Como consequência da suprareferida declaração de insolvência, constituiu-se a massa insolvente da sociedade X Construções, S.A. Em liquidação.
4. Em 18 de Outubro de 2011 moveu a ora Executada Y Serviços, Lda, então denominada Y Portugal -Mobiliário de Escritório, Grandes Espaços e Cultura, Lda, contra a sociedade X-Construções, S.A. acção executiva para cobrança de crédito sobre a mesma, a qual correu termos sob o nº 6765/11.7TBBRG, actualmente a correr na Comarca de Braga - V. N. Famalicão - Inst. Central - 2ª S. Execução - J2.
5. No âmbito da mesma, penhorou a Executada diversos créditos que a aqui Exequente detinha sobre terceiros, designadamente sobre a Região Autónoma dos Açores.
6. Tendo em 1 de Março de 2012 sido decretada a insolvência da Executada X-Construções, S.A., tal importaria legalmente a suspensão do processo executivo em curso.
7. Todos os créditos penhorados sobre terceiros e que foram transferidos para a conta do Sr. Agente de Execução, foram, posteriormente, por determinação judicial confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18/06/2013, transferidos para a conta bancária da massa insolvente da X-Construções, S.A.
8. Afirmando o douto acórdão: «parece pacífico que quaisquer bens que integrem a massa insolvente e que se encontram penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos numa acção executiva devem ser encaminhados para a insolvência».
9. Acontece que, a Região Autónoma dos Açores não logrou oferecer resposta tempestiva à notificação de penhora de créditos que, nos termos do art.º 856.º do CPC então em vigor, lhe fora remetida e referida em 5 supra.
10. Assim, apesar da Y ter reclamado toda a quantia exequenda no processo de insolvência da sociedade X-Construções, S.A.,
11. instaurou em 19.04.2012 contra a Região Autónoma dos Açores acção executiva, nos termos do art.º 860.º do CPC então em vigor correspondendo actualmente ao art.º 777.º do NCPC, que correu por apenso e sob o processo 6765/11.7TBBRG-G, actualmente a correr sob o processo n.º 2303/14.8 T8VNF, Comarca de Braga - V. N. Famalicão - Inst. Central - 2ª S. Execução - J1.
12. No âmbito deste apenso, liquidou a Região Autónoma dos Açores directamente à Executada, Y Portugal, Lda., o montante de € 359.619,08, o que motivou que esta tenha pedido a extinção da execução em 28.10.2013. Sucede que,
13. Tal quantia pertence à massa insolvente da X-Construções, S.A. conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo principal e ao qual se faz referência em 7. supra.
14. Como se o primeiro Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não fosse suficiente para a Y proceder à entrega da quantia em causa à massa insolvente, logo que a tivesse recebido,
15. Foi no âmbito do apenso “G” supramencionado, foi, em 13/12/2013, emitido despacho judicial que determinou que “Conforme resulta do acórdão proferido nos autos de execução principal a exequente não poderá obter pagamento da quantia exequenda (…) sob pena de ser privilegiada como credora em relação aos demais credores.”
16. Tal despacho não surtiu o efeito pretendido, mantendo a Executada Y os montantes retidos.
17. Nessa conformidade, decidiu o mesmo tribunal via despacho exarado em 11.02.2014 e notificado à Y em 13.02.2014 “Notifique a exequente para, em 10 dias, com cominação de condenação em multa, proceder em conformidade com o requerido a fls. 153 uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente e a exequente não pode ser privilegiada em relação aos demais credores da insolvência.”
18. Discordando do teor de ambos despachos, apresentou a ora Executada recurso dos mesmos para o douto Tribunal da Relação de Guimarães.
19. O referido Tribunal Superior julgou a apelação improcedente, mantendo as decisões proferidas pelo tribunal da primeira instância, por acórdão datado de 11.09.2014, notificado à ora Exequente na qualidade de interveniente acidental.
20. Ditando "Ao tempo em que foi entregue à Recorrente - Y - o valor depositado pelo devedor do primitivo executado/insolvente, já a apelante conhecia o teor do acórdão datado 18.06.2013", uma vez que o pagamento ocorreu em finais de Outubro de 2013, tendo a Y pedido a extinção da execução em 28.10.2013 por ter já integralmente recebido a quantia exequenda.
21. Mais considerou que se tratava de uma situação de caso julgado na medida em que já em acórdão anteriormente proferido (o referido em 7. Supra) havia decidido que todas e quaisquer quantias penhoradas no âmbito do processo executivo principal movido pela Executada Y à insolvente X Construções, S.A. deveriam ser restituídas à massa insolvente desta, ora Exequente.
22. Assim, pelo menos desde o trânsito em julgado da decisão confirmada em acórdão, tem a Y conhecimento de que não poderia ter recebido a quantia liquidada pela Região Autónoma dos Açores, e, uma vez recebida, incumbia àquela restituir à ora Exequente a quantia de € 359.619,08.
23. Todavia, não o fez, como não o fez no prazo de 10 (dez) dias concedido via despacho na acção apensada referido no ponto 16. supra, nem posteriormente, mantendo-se em incumprimento.
24. Diversas vezes instada pela Exequente para o efeito, não logrou a Executada proceder em conformidade.
25. O crédito da Exequente é certo, líquido e exigível.”
24. Sendo, como consequência mantida a parte decisória da sentença recorrida na medida em que julga improcedentes os embargos de executado.

Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. Suprirão, deve improceder o recurso e as conclusões formuladas pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!.»
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factualidade com interesse para a apreciação do presente recurso:

1. No âmbito da acção executiva com o n.º 6765/11.7TBBRG-G (que se encontra por apenso), onde a ora executada figura como exequente, foi proferido o despacho judicial que consta a fls. 136 desse apenso, datado de 11.02.2014, no qual se determinou o seguinte:

“Na sequência do despacho de fls. 123 veio a exequente invocar a nulidade do mesmo com os fundamentos que constam do requerimento por si apresentado. Cumpre decidir.
A fundamentação do despacho está consubstanciada no teor do acórdão proferido nos autos de execução principal cujo excerto consta desse mesmo despacho e no princípio basilar que impede que um credor seja injustificadamente privilegiado em relação aos demais, pelo que nada mais há a acrescentar ao já exposto e perfeitamente compreendido pela exequente.
Notifique a exequente para, em dez dias, com cominação de condenação em multa, proceder em conformidade com o requerido a fls. 135 uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente e a exequente não pode ser privilegiada em relação aos demais credores da insolvência”.
2. O requerimento de fls. 135 aludido no despacho corresponde ao que consta a fls. 134 a 135 do dito apenso, no qual figura como requerente o administrador da insolvência da ora exequente (X) e cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do mesmo, além do mais,
“(...)
Apenas neste momento tomou o signatário conhecimento deste apenso.
Como consequência, tratando-se de créditos integrantes da massa insolvente administrada pelo signatário, o pagamento efetuado à Y Portugal - Mobiliário de Escritório, Grandes Espaços e Cultura, Lda é ilegal por constituir um privilegio ilegítimo de um credor da insolvência perante os demais.
Assim, requer-se a V. Exa. a emissão de despacho que ordene a notificação que o crédito de € 359 619,08 que lhe foi pago pela Região Autónoma dos Açores se encontra apreendido na massa insolvente e para, de imediato, o devolver através de transferência para a conta bancária da massa insolvente com o NIB ...05.
(…)".
3. O despacho referido em 1. foi notificado às partes por ofício de 13.02.2014.
4. Em sede de recurso do despacho referido em 1., o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, datado de 11.09.2014, o qual se mostra junto a fls. 294 a 318 do dito apenso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, constando do mesmo decisão de improcedência da apelação,
5. Acórdão esse que foi notificado às partes por ofício de 12.09.2014 – fls. 321 a 324 do mesmo apenso.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Alega a recorrente que o despacho que serve de título à execução não reveste a qualidade de título executivo.

Entre outros argumentos, aduz a recorrente que tal despacho foi proferido numa execução, carece da necessária autonomia, não contém em si uma condenação da aqui recorrente, tal despacho assenta a sua razão de ser na pré-existência da sentença de declaração de insolvência, único título executivo que a Exequente poderia ter deitado mão para instaurar a presente execução para dar cumprimento aos normativos previstos, entre outros, nos artºs 10º, nº 5 e 53º, nº 1 do CPC.

Para melhor compreensão das questões colocadas atentemos nos seguintes factos plenamente provados nos autos:

– Em 18 de Outubro de 2011 moveu a ora Executada Y contra a sociedade X-Construções, S.A. acção executiva para cobrança de crédito sobre a mesma, a qual correu termos sob o nº 6765/11.7TBBRG, que corre actualmente no Tribunal “a quo”, encontrando-se a mesma suspensa nos termos do art.º 88.º do CIRE.
– No âmbito de tal execução foram penhorados diversos créditos que a aí executada detinha sobre terceiros, designadamente sobre a Região Autónoma dos Açores.
– Em 1 de Março de 2012 foi decretada a insolvência da ali executada, a sociedade X-Construções, S.A,
– Em 19 de Abril de 2012 a recorrida, naqueles autos exequente, instaurou contra a Região Autónoma dos Açores acção executiva, ao abrigo do disposto no art.º 860.º do CPC então em vigor, actual art.º 777.º do NCPC, que correu sob o processo 6765/11.7TBBRG-G, correspondendo actualmente, após redistribuição dos processos na sequência da reforma da estrutura judiciária, aos autos principais dos quais os presentes constituem um apenso.
– Tendo a recorrente, nesses autos exequente, logrado a penhora de créditos da Região Autónoma dos Açores e a transferência de €359.619,08 para a sua conta bancária, efectuada após a declaração de insolvência da ora exequente.

Nos termos do art.º 88.º nº 1 do CIRE “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”.

Efectivamente, a insolvência traduz-se num processo de execução universal, apreendendo-se todos os bens (e direitos) da insolvente, em ordem à liquidação do seu património e à satisfação dos credores, que nela deverão reclamar os seus créditos para serem pagos pelo produto da liquidação do património da devedora, de acordo com a sua preferência e se necessário em rateio.

Declarada a insolvência, nenhum credor da insolvente pode ser pago a não ser no próprio processo da insolvência, nos termos previstos no CIRE.

Mesmo que na execução já se tenha procedido à venda dos bens ou já tenha sido depositado o montante dos créditos penhorados, não pode o exequente obter pagamento na execução, como claramente se infere do disposto no art.º 149º nº 2 do CIRE.

Na execução instaurada pela aqui recorrente, ao abrigo de norma correspondente ao actual art.º 777º nº 3 do CPC, esta substituiu-se ao credor/executado contra o seu devedor. A prestação/pagamento que era devido à aqui recorrida (primitiva executada), é efectuado pela sua devedora ao seu credor (exequente).

Só que, declarada insolvência e por força das citadas normas e outras do CIRE, suspendendo-se a execução movida à insolvente, não podem prosseguir as diligências com vista ao pagamento do crédito exequendo, incluindo aquelas que, decorrentes da penhora de um seu crédito, são movidas contra o devedor desse crédito, ainda que pela exequente, aqui apelante, em substituição da executada declarada insolvente. E se já tiver sido depositado o montante desse crédito, o mesmo deverá ser transferido para conta da insolvência.

No caso em apreço a devedora do crédito, Região Autónoma dos Açores, liquidou directamente à aqui recorrente e exequente nesses autos, “Y Portugal, Lda.”, o montante de €359.619,08 – o que, em nosso entender, nem poderia fazer, pois ao caso não seria aplicável o disposto no nº 2 do art.º 777º do CPC (que o permite), mas sim nos nºs 3 e 5, que remetem para os nºs 3 e 4 do art.º 779º, pelo que a quantia deveria ter sido depositada à ordem do agente da execução e só a este competiria efectuar o pagamento.
Tal pagamento ocorreu em finais de Outubro de 2013, mais de um ano após ter sido declarada a insolvência, tendo a “Y” pedido a extinção da execução em 28.10.2013.
Todos os actos praticados em contrário do que decorre das citadas disposições legais são ineficazes em relação à massa insolvente.
Foi o que sucedeu com todos os demais créditos penhorados sobre terceiros e cujos montantes foram depositados na conta do Sr. Agente de Execução, que, posteriormente, por despacho confirmado por Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18/06/2013, foram transferidos para a conta bancária da massa insolvente da X-Construções, S.A.
Por isso, na referida execução (apenso J), em 13/12/2013 foi proferido despacho judicial que determinou que “Conforme resulta do acórdão proferido nos autos de execução principal a exequente não poderá obter pagamento da quantia exequenda (…) sob pena de ser privilegiada como credora em relação aos demais credores.”
Como a ora recorrente não devolveu o montante indevidamente recebido, o mesmo tribunal, em 11.02.2014, determinou a notificação da exequente para, em 10 dias, com cominação de condenação em multa, proceder em conformidade com o requerido a fls. 153, uma vez que o crédito está apreendido na massa insolvente e a exequente não pode ser privilegiada em relação aos demais credores da insolvência.” Tal despacho foi notificado à Y em 13.02.2014.

Inconformada com o teor de ambos despachos, a ora apelante interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 11.09.2014, já transitado, julgou a apelação improcedente, mantendo as decisões proferidas pelo tribunal da primeira instância.

Ora, o art.º 705.º nº 1 do CPC estabelece que são equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

Do despacho em causa, proferido na sequência de um outro que dele é parte integrante e por remissão para o que fora requerido pelo A.I, decorre inequivocamente um comando para que a aqui recorrente realize uma prestação pecuniária, num determinado prazo (10 dias).

Não tendo a autora cumprido voluntariamente a obrigação decorrente de tal despacho, o mesmo é suficiente para a instauração da execução coerciva da prestação em falta, sem prejuízo de outras sanções cominadas no referido despacho.

Não se pode agora discutir o bem ou mal fundado de tal despacho e do seu precedente lógico, pois ambos foram confirmados por acórdão desta Relação, tendo transitado em julgado, formando caso julgado material.

Assim, o título executivo, face ao que dele consta e dos autos dos demais processos apensos, é perfeitamente inteligível quanto a quem está obrigado a entregar (restituir) a quantia indevidamente recebida.

A prestação é certa e exigível, até porque a executada, aqui recorrente, foi previamente notificada para cumprir.

O título também determina quem é o credor, isto é, aquele a quem tal quantia deverá ser entregue (massa insolvente, aqui exequente/recorrida, devidamente representada pelo respectivo A.I.).
Concluímos assim que o despacho em questão é título exequível.
Pelo exposto não se acolhem as conclusões da apelante, impondo-se confirmar a sentença recorrida.
*
Face à improcedência do recurso fica prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do seu âmbito, formulado pela recorrida.
*
V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 03-10-2019

Eva Almeida
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte