Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2486/06-2
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: SERVIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES
Sumário: I) Não constitui estorvo relevante do uso de servidão de passagem a pé a construção no respectivo assento de umas escadas para facilitar o acesso à habitação do dono do prédio serviente, mesmo que tal possa embaraçar a esporádica utilização de bicicleta pelo proprietário do prédio dominante.

II) Tendo o prédio dominante passado a dispor de acesso directo à via pública, extingue-se a servidão por desnecessidade se tal acesso for bastante para satisfazer as necessidades normais e previsíveis daquele prédio, ainda que seja mais extenso ou menos cómodo que o da servidão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

A, viúva, residente no lugar de A..., freguesia de Riodouro, comarca de Cabeceiras de Basto, instaurou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra:
M e esposa MARIA E., também residentes no mesmo lugar de A..., pedindo o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião a favor de um prédio urbano de que é dona sobre um prédio misto contíguo dos réus e a sua condenação a reporem o assento de tal servidão na situação anterior às obras por eles realizadas; pedem ainda que se condenem os réus a destruir uma cornija que colocaram na parede do lado norte da sua casa em violação do seu direito de propriedade cujo espaço aéreo invadiram, bem como a tapar uma janela que rasgaram, com as dimensões de 0,80X0,80m, a menos de metro e meio do prédio que lhe pertence.
Alega, em síntese, que desde há mais de 20 anos, existe no prédio dos réus um caminho para acesso ao seu prédio a pé, com animais, com veículos de duas rodas e carrinhos de mão, desde sempre utilizado pela autora e seus antepassados, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e de modo ininterrupto, na convicção de assim exercerem um direito próprio, estabelecido a favor do prédio que lhe pertence e onerando o prédio dos réus.
Refere que há cerca de seis meses – considerada a data da propositura desta acção – os réus procederam a obras de restauro no seu prédio, construindo escadas no assento da servidão e obstruindo a passagem da autora com a colocação de um portão no seu início e de uma parede no local por onde entrava no prédio da autora.
Para além disso, alega que os réus na execução da mencionada remodelação da sua casa, construíram uma cornija na parede norte, ocupando o espaço aéreo do prédio que lhe pertence, numa largura de 60 centímetros e numa extensão de 10 metros, fazendo com que a chuva escorra para o prédio da autora, ao mesmo tempo que abriram a referida janela a deitar para este mesmo prédio sem guardar a distância de metro e meio de afastamento.
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Contestaram os réus para dizer, em síntese, que o assento da servidão invocada sempre teve largura não superior a 50 centímetros, sendo por isso falso que alguma vez tivesse permitido a passagem com animais, carrinhos de mão ou de veículos de duas rodas, tanto mais que o prédio da autora sempre teve um acesso próprio com largura superior a dois metros por onde sempre foi feito o acesso não exclusivamente pedonal até à casa nele existente.
Impugnam igualmente ter construído qualquer cornija ou janela em violação do direito de propriedade da autora.
Em reconvenção pedem que se declare a extinção da servidão de passagem a pé por desnecessidade, uma vez que a autora há cerca de três anos construiu umas escadas de acesso à sua casa a partir da rua pública, não se justificando a passagem pelo prédio dos réus uma vez que tem agora um acesso directo, melhor e mais rápido, sendo a pretensão da autora deduzida com o propósito de vexar os réus, pois a utilização da servidão devassa completamente o seu prédio e perturba a sua intimidade pessoal e familiar, dado que passa junto às janelas e portas existentes nas paredes sul e poente da sua casa.
Pedem ainda que se condene a reconvinda a realizar as obras necessárias a impedir que caiam no seu prédio as águas provenientes do prédio da autora/reconvinda e bem assim a remover um arame cravado num rochedo existente no seu prédio para segurar um esteio de madeira do prédio da autora.
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Respondeu a autora para impugnar a desnecessidade da passagem e para dizer que não é verdade que a água da chuva escorra para o prédio dos reconvintes por efeito das obras realizadas, nem que esteja no prédio dos réus o rochedo onde foi cravado o suporte do esteio cuja remoção vem peticionada pelos reconvintes.
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Tendo o Sr. juiz prescindido de seleccionar a matéria de facto sob invocação da faculdade concedida no artigo 787º, nº 2 do CPC, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após a legal instrução, na sequência do que foi proferida sentença que deu parcial provimento às pretensões tanto da autora como dos reconvintes, reconhecendo a existência de uma servidão de passagem com animais e carrinhos de mão a favor do prédio da autora e condenando os réus a destruir as escadas edificadas no respectivo assento, bem como a parede construída na divisória dos prédios para impedir a utilização da servidão pela autora, declarando todavia extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem a pé e condenando a autora a fazer obras no seu prédio para impedir que caiam no prédio dos réus as águas pluviais procedentes da parte superior do imóvel urbano da autora em quantidade superior ao que se verificava antes de esta ter cimentado a área por cima do lado poente do anexo que edificou junto ao rochedo.
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Inconformados com a decisão recorreram a autora e os réus, oferecendo alegações onde expressam a sua discordância e pugnam pela alteração do decidido com as seguintes razões que inventariam nas pertinentes conclusões:

Da autora:

1 – A prova produzida nos autos, nomeadamente a resultante dos depoimentos gravados das testemunhas indicadas pela autora, foi erradamente apreciada e valorada, apontando para uma decisão diversa da recorrida no tocante à rejeição dos pedidos formulados pela apelante nas alíneas f) e g) da petição inicial e ainda no tocante a condenação desta a realizar as obras de derivação das águas que do seu prédio afluem ao prédio dos apelados e à extinção por desnecessidade da servidão de passagem a pé;

2 – Assim, no tocante à extinção por desnecessidade de servidão de passagem a pé a favor da A. sobre o prédio da alínea f) da fundamentação de facto a Mma juíza não apreciou nem valorou correctamente os depoimentos das testemunhas GG e AC, acima transcritos, quando referem que ‘’pelas escadas não se faz o acesso à casa (da A.) nem podia ser pois as novas escadas, apesar de feitas há muito tempo, só podem ser utilizadas por quem tiver boas pernas e foram feitas para embelezar a casa (depoimento da GG) ou que “as escadas no prédio da D. R são estreitas e altas, não têm as medidas normais, por lá não se passava, tornam-se perigosas para as pessoas, muito difícil mesmo para uma pessoa normal, dão para desenrascar (depoimento do AF);

3 – Destes depoimentos, produzidos com conhecimento de causa pelas ditas testemunhas e também de outras testemunhas cujos depoimentos também estão gravados, facilmente se pode concluir que nunca se podia dar como provada a matéria da alínea gg) da fundamentação de facto nem a matéria com ele conexionada das alíneas pp), qq), rr) e ss) da mesma fundamentação;

4 – Para além de que a decisão de extinguir a servidão a pé é totalmente incoerente com a decisão de manter e reconhecer a servidão de passagem com animais e carrinhos de mão, que por sua própria natureza implica a passagem de pessoas a pé;

5 – Também os factos atinentes ao anexo e à correlativa condenação da A. a fazer obras para derivar as águas que com mais quantidade afluem agora ao prédio dos RR/ reconvintes foram erradamente apreciados e valorados, pois as testemunhas acima mencionadas, assim como outras cujos depoimentos não se transcrevem, foram unânimes em declarar que o anexo tinha uma placa ou laje que servia de eira e que as obras feitas pela A. se limitaram a altear as paredes com cobertura, não advindo daí qualquer agravamento do escoamento das aguas para o prédio dos RR/ reconvintes, já que as águas que anteriormente caíam na laje ou placa são as mesmas que agora caiem e se antes havia infiltração das águas no solo, continua a existir actualmente, não sendo pelo facto de ter havido cimentação da borda da placa, com inclinação para o prédio inferior que aumenta ou altera a quantidade de água para este derivada;

6- Também houve erro de apreciação e valoração dos depoimentos acima transcritos a respeito da cornija, da janela e da porta existentes no prédio dos apelados, já que as ditas testemunhas foram unânimes na afirmação de que das obras no prédio dos apelados resultou um estreitamento do caminho de servidão, o que só poderá ter resultado de uma ampliação e aumento daquele prédio em termos de as ditas cornija, porta e janela passarem a distar menos de 1,5 metros do prédio da apelante;

7 – Operando-se, como se deve operar a alteração da matéria de facto, no sentido de se darem como provados os factos alegados pela na petição inicial como causa de pedir aos pedidos formulados sob as alíneas f) e g) e como não provados os factos que foram dados como provados e vazados nas alíneas pp), qq), rr), ss) e gg) da fundamentação de facto, resultará concomitantemente afectada a fundamentação ou enquadramento o jurídico realizado, pelo que também este deverá sofrer alteração;

8- Alteração essa no sentido de que não ocorrem os requisitos exigidos para que, segundo a lei, a doutrina e a jurisprudência, se possa decretar a extinção de servidão da passagem a pé por desnecessidade, já que tal decisão conflituará ou será contraditória com a manutenção da servidão de passagem com animais e carrinhos de mão, que tem ínsita a ideia e a necessidade de que esta não pode fazer-se sem que haja passagem das pessoas a pé;

9 – E, porque não resultando dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, nem de quaisquer outras provas, que as obras no anexo tenham alterado a placa ou laje que serviam de eira, já que a A. se limitou a levantar paredes sobre essa placa há muito existente, daí não advém qualquer aumento de quantidade das águas a escoarem-se para o prédio inferior, não devia a A. ser condenada a realizar as obras destinadas a evitar tais águas, pelo que deveria o respectivo pedido reconvencional ser julgado improcedente;

10 – E alteração jurídica idêntica se deverá verificar em relação aos pedidos das alíneas f) e g) da petição inicial, já que as aberturas e obras efectuadas no prédio dos apelados conduziu a uma situação de estreitamento do caminho ou intervalo entre os prédios da A. e dos RR para menos de 1,5 metros pelo que não respeitando a distância legal, deve a cornija ser destruída e a janela e a porta tapadas;

11 – Ao decidir como decidiu, a douta sentença apelada violou entre outros os arts. 1569, nº2, 1351 e 1360 todos do CC e artº 655º, nº 1 do CPC.
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Dos Réus:

1 — A ausência da atempada condensação do processo trouxe funestas consequências ao desenvolvimento processual, ocasionando, designadamente, deficiências graves na matéria de facto provada;

2 – Isto acontece, designadamente, no que se refere à composição do prédio dominante que, ora se considera como composto apenas por uma casa (a alínea a) da fundamentação de facto da sentença remete para a descrição predial 00344, que não menciona qualquer logradouro ou terreno anexo), ora se refere como incluindo área descoberta;

3 – E acontece, também, com as confrontações desse prédio: ora se diz que ele confronta de todos os lados com terrenos de AP (pai da A.) – alínea a) – ora se diz que ele confronta com o prédio dos RR. E com a rua – alínea ff);

4 – O prédio da A. só pode confrontar com o prédio dos RR. e com a rua – e só pode aí ter sido construído um anexo – se dele fizer parte área descoberta;

5- Mas isso é incompatível com a composição e confrontações constantes da descrição predial – estas expressamente referidas na alínea a) da fundamentação de facto, para a qual remete a parte decisória da sentença;

6 – Por outro lado, a própria identificação do prédio dos RR. não é unívoca: ora se refere que confronta de norte e poente com terra de BM e com o quelho, do sul e nascente com caminho público; ora se dá a confrontar com o prédio da autora ora ainda se diz que confronta do nascente com a estrada, do sul com caminho particular de acesso à casa da A. e dos mais lados com o prédio desta – cfr. alíneas h), i) e mm);

7 – E as respostas aos artigos 18,19 e 20, por um lado e 61 por outro, todos da contestação, são contraditórias no que se refere à existência de um (outro) caminho particular de acesso à casa da A.;

8 – A deficiência, obscuridade ou contradição da decisão em matéria de facto conduz à sua anulação – art. 712 n° 4 do C.P.C.;

9 – E a contradição e a decisão (que considerou o prédio da A. constituído só por casa de habitação) e os seus fundamentos (o prédio da A. tem destinação agrícola),
Mas, caso assim se não entenda

10 – Deve considerar-se que o prédio da A. é constituído apenas por casa de habitação, alterando-se em conformidade as respostas das alíneas i), k), dd), ff) e gg) da fundamentação de facto da sentença;

11 – Nas alínea j) e o) deve dar-se por não escrita a expressão passagem com animais, dada a extensão deste último conceito;

Quanto às provas:

12 – A inspecção ao local, fotografias e relatórios periciais são provas objectivas, essenciais para a descoberta da verdade; e delas podem extrair-se conclusões, também objectivas;

13 – A primeira é a de que o desnível do primeiro troço do caminho em causa, desde a rua até à esquina da casa dos RR é de 36,92%, superior ao próprio desnível das escadas dos prédio da A. – 35,41%;

14 – Assim, quando esse troço era em rampa, de pedra e terra, (necessariamente irregular, mas ainda que não o fosse) o trânsito com carrinhos de mão, carregados, não era manifestamente possível;

15 – A segunda conclusão é a de que, quer as escadas quer o caminho em causa terminam ambos num pátio, já em terreno da A., mas deste pátio até à casa desta ainda há outras escadas a vencer: duas para outro pátio e 8 para o primeiro andar;

16 – Ora o carrinho de mão não pode, obviamente vencer estas escadas – que A. pretende manter, ao mesmo tempo que quer que os RR destruam as que construíram;

17 – A terceira conclusão é a de que a casa da A. nada tem de casa agrícola;

18 – A prova testemunhal deve ser conjugada com as provas objectivas: e não pode merecer credibilidade quando as contrarie;

19 – Das testemunhas arroladas pela A. – apesar de todas elas frequentarem a casa desta – apenas uma, GG, referiu ter constatado a existência de carrinhos de mão no prédio da A. e a sua passagem pelo caminho em causa;

20 – Fê-lo, porém, de forma confusa e parcial e situou o facto num período determinado: quando morou na casa da A., sendo certo que saiu de lá há cerca de 40 anos;

21 – Além disso, referiu que se passava por lá com facilidade, o que não se coordena com os elementos objectivos acerca do caminho;

22 – Todas as testemunhas arroladas pelos RR foram unânimes em referir que o leito do caminho era insusceptível de ser utilizado para passagem de veículos de duas rodas e com carrinhos de mão;

23 – Desses depoimentos salientam-se o das testemunhas MM, AL, CM e AA;
24 –As duas primeiras e a última frequentaram a casa da A., durante períodos consideráveis de tempo, e nunca lá viram carrinhos de mão ou veículos de duas rodas;

25 – O C e o AP executaram a obra de recuperação da casa dos RR – que teve lugar depois da obra da casa da A. — e mantiveram-se firmes no sentido de afirmar que a passagem no caminho com carrinhos de mão era impossível;

26 – E o Adelino referiu também que executou obras na casa da A., já depois da construção das escadas, tendo utilizado estas para transporte de todo o material;

27 – As respostas à matéria de facto controvertida devem ser alteradas nos termos atrás referidos na alínea D) destas alegações;

28 – A servidão de passagem a pé é, obviamente, desnecessária ao prédio da A. atenta a existência de um acesso mais curto e cómodo desde a rua pública;

29 – Neste aspecto deve, pois, ser confirmada a douta sentença recorrida;

30 – No que se refere à passagem com carrinhos de mão, a passagem não ficou demonstrada;

31— Mas, ainda que o fosse, ela só se justificaria no âmbito de uma actividade agrícola no prédio dominante: mas, sendo este constituído apenas por uma casa para habitação, ela é obviamente desnecessária;

32 – E o mesmo se diga que se refere à passagem com animais;

33 – Ao decidir de modo diferente a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou o art. 1.569º, n° 2 do C. Civil;

34 – O caminho em causa atravessa o prédio dos RR., dividindo-o em duas partes: a casa de um lado, o quintal do outro; e circunda a casa destes passando em frente às suas entradas e janelas, implicando a devassa completa da sua vida pessoal e familiar;

35 – À falta de interesse – ou ao interesse mais do que marginal da A. – na passagem, contrapõe-se o interesse, real e efectivo dos RR, na libertação do seu prédio de uma servidão que viola claramente o direito à intimidade da sua vida familiar e pessoal.

36 – Além de que a demolição das escadas feitas pelos RR iria afectar o acesso à sua casa já que a rampa que as substituiria, pela sua inclinação, se tornaria muito perigosa.

37 – E isto para possibilitar a passagem de carrinhos de mão – que lá não passariam, pelo menos carregados, atenta essa inclinação.

38 – Ao decidir de forma diferente, a douta sentença recorrida interpretou erradamente e violou o art. 334º do C.C..

39 – Deve, pois, ser revogada e proferida decisão que considere extinta por desnecessidade a servidão de passagem ou considerado abusivo o seu exercício.
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Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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FACTOS PROVADOS:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

a) A aquisição do prédio urbano, sito no lugar de A..., R..., Cabeceiras de Basto, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com herdeiros de António P..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o n.°00344/060592, encontra-se registada a favor de Maria P... e de Ana P..., através inscrição G-l (Ap. 02/060592);
b) A aquisição do prédio rústico, sito no lugar de A..., Riodouro, Cabeceiras de Basto, a confrontar de Norte com Carolina B...., de Sul com Manuel P..., e Nascente com António F... com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o número 00720/021298, encontra-se registada a favor de Ana P..., através da inscrição G-1 (Ap. 05/021298);

c) Na escritura de habilitação de herdeiros, exarada no Livro para Escrituras Diversas n.° 538-A, exarada a fls. 72 a 72/verso, do Cartório Notarial de Fafe, constante de fls. 11 a 13 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, consta que Maria Pereira Ninharelhos faleceu em 29/06/2000, tendo deixado como única herdeira Ana P...;

d) A autora, por si e antepassados está na posse, uso e fruição desses prédios há mais de 50 anos;

e) Habitando a casa, cultivando o quintal e a horta com hortaliças, legumes, vinha, plantando batatas e outros produtos e colhendo os respectivos proventos;

f) Dando-os de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, fazendo benfeitorias e pagando os respectivos custos, bem como pagando as os sobre eles incidentes;

g) O que sempre tem feito à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firma convicção de que está e sempre esteve, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre aquele prédio;

h) A aquisição do prédio misto, sito no lugar de A..., Riodouro, a confrontar de Norte e Poente com terra de Bernardino M... e quelho, de Sul e Nascente com caminho público, encontra-se registada a favor de Manuel J..., casado, em comunhão de adquiridos, com Maria E...;

i) O prédio identificado em a) e o aludido em h) são contíguos entre si pelos lados poente - sul e nascente - norte;

j) Para acesso ao prédio identificado em a), a pé, com animais e carrinhos de mão encontra-se constituído um caminho há mais de 20, 30 e 50 anos sobre o prédio mencionado em h) a favor do primeiro;

k) Caminho esse que se inicia a sul, na estrada camarária que dá acesso ao lugar de A..., por uma entrada existente num lado do prédio referido em h), segue depois para norte junto ao lado poente da casa nele construída, depois flecte para nascente, junto à parede norte dessa casa e no lado sul do prédio identificado em a) e vai terminar a poente nesse prédio;

1) No início desse caminho, junto à referida estrada camarária, no prédio mencionado em h), existia uma entrada sem qualquer cancela ou portão (antes das obras levadas a cabo pelos réus);

m) No termo do caminho referido em k), há uma saída para o prédio identificado em
a), que é servido por um portão;

n) Esse caminho tem a largura variável entre 1 a 1,30 m e o comprimento de cerca 15
metros, no interior do prédio referido em h), entrando depois no prédio
identificado em a), no lado sul, onde segue para nascente até chegar ao referido
portão no lado poente do mesmo prédio, onde termina;

o) Por tal caminho, sempre a autora e os seus antepassados, há mais de 20, 30 e 50
anos passaram a pé, com animais, e transitaram com carrinhos de mão;

p) Até há cerca de dois anos era o único e exclusivo caminho que a autora e os seus
antecessores se serviam para acesso ao prédio identificado na alínea a);

q) O referido caminho apresentava leito trilhado, calcado, definido, em rampa, a
contornar a casa construída no prédio a que se alude em h), sendo o seu piso em
terra e, na parte final, cimentado, não tendo qualquer cancela no seu início;

r) A autora e os seus antepassados sempre cuidaram daquele caminho, tapando
buracos, cimentando-o, sobretudo no trajecto já constituído naquele prédio
identificado em a), cortando ervas e silvas de forma a manter o seu leito limpo,
visível e totalmente transitável;

s) O aludido em o), p) e r) era feito a qualquer hora do dia e durante todo o ano;

t) O aludido em o), p) e r) era feito à vista e com o conhecimento de todos, sem
oposição e interrupção, na firme convicção de quem está e sempre esteve, bem
como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de servidão de
passagem a favor do prédio identificado em a) e a onerar o prédio mencionado em
h);

u) Os réus, com a antecedência de 6 meses em relação à instauração da presente
acção, fizeram obras de restauro no prédio mencionado em h);

v) Nessa data, construíram escadas e cimentaram o percurso do caminho referido em
k), tendo colocado um portão no início do caminho, que fecharam;

w) Os réus construíram uma parede de blocos de cimento com o comprimento de
2,5 m e a altura de 1,40 m junto à entrada do caminho no prédio identificado em
a);

x) A conduta dos réus impede a utilização do caminho por parte da autora;

y) A colocação da cancela, fechada com chave, junto à estrada, e a construção do
muro impedem a passagem através do prédio dos réus para a casa da autora;

z) A modificação de parte do leito do caminho, de rampa para escadas, impede o trânsito de carrinhos de mão;

aa) Os réus não colocaram caleiros no telhado norte;

bb) Os réus construíram uma janela com as dimensões de 0,80 a 0,80 a deitar para o caminho referido em k).

cc) A autora fez obras no prédio urbano que confronta com o prédio ficado em h);

dd) Essas obras consistiram na remodelação da casa existente e na construção dum
anexo;

ee) Nessa data, foram construídas umas escadas de acesso à casa e dum anexo a
partir da rua pública;

ff) Rua com a qual o prédio identificado em a) confina pelo lado nascente;

gg) Essas escadas permitem o acesso a pé, de qualquer pessoa, a todo o prédio
autora;

hh) Acesso esse mais curto em cerca de 5 m comparado com o caminho referido em
k);

ii) Através das escadas a autora tem acesso directo desde a via pública até à sua
casa;

jj) O caminho atravessa o prédio identificado em h) junto à casa nele construída,
onde os réus habitam;
kk) O caminho passa entre a casa e o quintal, ao pé das escadas de acesso à casa e
por detrás desta, acompanhando todas as suas parede sul e poente, onde existem
janelas e portas;

11) A passagem de pessoas estranhas por esse caminho expõe os réus, bem como os
seus familiares e os seus bens à observação das pessoas que utilizam o caminho;

mm) O prédio identificado em h) confronta com a rua pública (estrada municipal),
do sul com caminho particular de acesso à casa da autora e dos demais lados
com o prédio daquela;

nn) Os réus, por si e antepassados, estão na sua posse, habitando a casa e cultivando
o quintal ou dando-os de arrendamento e recebendo as rendas, fazendo obras e
plantações, pagando as contribuições a ele respeitantes;

oo) Isto há mais de 20 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem
oposição de ninguém, na plena convicção de que, por exercerem um direito
próprio, não prejudicam quem quer que seja;

pp) A autora, ao edificar o anexo junto ao rochedo, construiu na parede sul uma
cornija com 25 cm de largura;

qq) A autora cimentou toda a área por cima (a poente) desse anexo, dando-lhe
inclinação para o lado sul;

rr) Esse facto tem como consequência que todas as águas que caem ou acodem a
essa área cimentada são projectadas para o prédio identificado em h);

ss) O que anteriormente não sucedia em idêntica quantidade;

ss) A autora colocou um arame, no rochedo, para segurar um esteio de madeira
existente no seu prédio.
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FUNDAMENTAÇÃO:
De há muito se banalizou a ideia de que, entre outros factores, a morosidade da justiça radica no desajustamento da tramitação processual às necessidades actuais da sociedade portuguesa e alguns altos responsáveis sugerem mesmo, em linguagem figurada, a “morte ao Prof. Alberto dos Reis” como solução para a crise instalada, pugnando pelo abandono da matriz processual inspirada por aquele insigne Mestre.
Todavia e sem embargo da necessária actualização de tal matriz, a prática dos tribunais sugere-nos que tal morosidade raramente encontra nela justificação bastante.
Vem esta reflexão a propósito do julgamento desta causa que no despacho de fls 93 foi implicitamente considerada pouco complexa, mas que depois deu lugar a repetidas inspecções judiciais e perícias, cuja utilidade não é uma evidência e obrigou a intermináveis sessões de julgamento em que as testemunhas foram interrogadas duas ou três vezes pela parte que as ofereceu e, alternadamente, voltaram a sê - lo pela parte contrária em flagrante desrespeito dos limites fixados na parte final do nº 2 do artigo 638º do CPC ( a testemunha João Gonçalves Fernandes foi interrogado 3 vezes pelo ilustre mandatário da autora e 2 vezes pelo dos réus).
Justificar-se-á então, em jeito de desagravo, lembrar o que neste âmbito ensinava aquele distinto processualista sobre o objecto e finalidade da instância (CPC Anotado, IV, pag. 448):
O objecto da instância está nitidamente delimitado no art. 641º. A instância só pode incidir sobre os factos a que a testemunha houver deposto. E, em relação a tais factos, a finalidade da instância acha-se também definida na lei: serve unicamente para completar ou esclarecer o depoimento, isto é, as respostas dadas ao interrogatório.
Convém atentar na fórmula do artigo: instâncias que forem absolutamente indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento. Esta fórmula, intencional e propositadamente exarada no texto, dá ao juiz o critério de orientação no exercício dos seus poderes legais. Quer no desempenho da função activa (espontânea ou provocada), quer no da função fiscalizadora, o juiz só deve fazer ou consentir que se façam as instâncias que forem (que ele entender que são) absolutamente indispensáveis ou para completar depoimento deficiente, ou para esclarecer depoimento ambíguo ou obscuro.
A instância não deve servir nem para a testemunha ser perguntada sobre factos novos (factos diversos daqueles sobre que versou o primeiro interrogatório), nem para ela repetir o que já disse, se o que disse está claro e completo.”
Da audição da prova produzida resulta evidente que este e muitos outros ensinamentos daquele Professor não foram tidos em conta, com óbvio prejuízo para a marcha do processo, não obstante continuarem a ter consagração legal.
Mas, feito este reparo, vamos então ater-nos às conclusões das alegações que balizam, como se sabe, o âmbito do conhecimento sobre o objecto do recurso.
Como se viu, os réus insurgem-se contra “a ausência da atempada condensação do processo” a qual, em seu entender,”trouxe funestas consequências ao desenvolvimento processual, ocasionando (…) deficiências graves na matéria de facto provada”.
De seguida, ilustrando tal afirmação, assinalam a deficiente caracterização dos prédios dominante e serviente de que resultaria a nulidade da sentença, ex vi do disposto no artigo 668º, nº 1, c) (cremos ser essa a disposição tida em mente quando refere um inexistente 608º).
Relativamente à opção do Sr. juiz de prescindir da elaboração da base instrutória diremos que, ainda que não tivesse sido por ele justificada tal opção, o despacho foi oportunamente notificado e transitou, sendo óbvio que qualquer nulidade da sentença não pode ter nessa opção a causa.
Dir-se-á, porém, que concordamos inteiramente com tal opção pois, como adiante esclareceremos, não radica na complexidade da causa a morosidade do julgamento, ou a sucessão das diligências instrutórias.
É verdade que as próprias partes não são coerentes na sua alegação quanto às confrontações dos seus prédios: a titulo de exemplo, a A. no artigo 1º da p.i. identifica o seu prédio, dizendo que confronta do sul e nascente com estrada, mas no artigo 17º da resposta afirma exactamente o contrário.
Sucede que nesta acção a tutela visada não é a definição das estremas, ainda que essa delimitação possa ser relevante para decidir sobre se as construções levadas a efeito violam ou não o direito de propriedade de cada uma das partes.
Ora, compulsada tanto a petição como a contestação e apesar de a A. peticionar o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um prédio urbano e sobre um prédio rústico, não se vislumbra o menor litígio sobre tal direito, tendo aliás os réus, após deambularem sobre o conteúdo dos títulos, declarado expressamente não impugnarem o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano.
E no tocante à invocada violação pelos réus do disposto no nº 1 do artigo 1365º do CC (artigos 38 e 39 da p. i.) os réus limitaram-se a dizer (artigo 37 da contestação) que as águas pluviais provenientes do seu telhado correm para nascente e poente (aceitando implicitamente que do lado norte o terreno é da autora).
Para quê então será precisa a base instrutória? Quando muito, uma bússola!
Em suma, a sentença não enferma de nulidade, nem existe deficiência, obscuridade ou contradição que justifique a repetição do julgamento.
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Como se infere do teor das conclusões, está também posta em causa a factualidade que o tribunal a quo deu por assente, a par, naturalmente, da própria solução jurídica dada ao pleito.
Em tese, deveria este tribunal começar por decidir a primeira questão e, em função dela, alterar ou sufragar a decisão em apreciação.
Ouvida a prova, afigura-se-nos conveniente enunciar o quadro normativo aplicável a fim de se cotejar com ele a posição de cada parte.
Pese embora o imenso tempo consumido com o tema em sede de audiência, os réus nunca puseram em crise a existência de uma servidão de passagem, constituída a favor do prédio urbano da autora sobre o logradouro do prédio que lhes pertence, servidão cuja extinção aliás pedem, invocando a sua desnecessidade.
Foi também viciosa a interminável discussão sobre se a actual configuração do assento de tal servidão, com as escadas construídas pelos réus (fotografia de fls 193), dificulta o respectivo exercício: como do mesmo documento se colhe, os réus colocaram um portão com fechadura e levantaram no outro extremo da servidão um muro com 1,40 m (fls 180) que pura e simplesmente impedem a passagem tanto à autora, como a animais e, por maioria de razão, aos veículos de duas rodas e aos carrinhos de mão.
Por conseguinte, a única questão que importaria dilucidar era a extensão da própria servidão que não a sua existência e, mesmo quanto a tal aspecto, não se justificava tamanha delonga, como vamos explicar.
Antes de mais deve assinalar-se que a passagem de animais que tanta discussão provocou não se refere a animais jungidos, o que não era possível no cotovelo do caminho, junto à esquina da casa dos réus (fotografia de fls 187), nem no portão de entrada no prédio dominante (fls 180).
Parece assim que, em abstracto, não se afigura sustentável a tese de que, constituída uma servidão a favor de um prédio urbano, possa o dono do prédio onerado impedir a passagem de bicicleta, ou com carrinho de mão, do mesmo modo que não poderá impedir a passagem ao cão de guarda ou de companhia (com trela, naturalmente).
Vejamos o regime legal atinente e o que a doutrina e a jurisprudência referem a seu propósito.
Dispõe o artigo 1543º do CC que “ servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (…)”.
Como escrevem P. de Lima e A. Varela (CCA, 2ª ed.,III, página 615, “A servidão, como relação jurídica que é, não pode deixar de constituir uma relação intersubjectiva, criadora de um vínculo entre pessoas.
Quando, ao defini-la, a lei aponta directamente para os prédios, não pretende de modo nenhum contestar semelhante realidade. Quer apenas pôr no devido relevo, tanto a inerência da servidão aos prédios a que activa ou passivamente ela respeita, como a circunstância de não ser lícita (pelo menos com o carácter real, próprio da servidão) a imposição de quaisquer encargos que não se relacionem com as necessidades próprias de outro prédio”
E, ensinam os mesmos autores mais adiante:
A eliminação dos encargos que não se relacionam com as necessidades do prédio (dominante) foi uma nota particularmente cara às legislações da época liberal, apostadas em abolir todas as limitações de raiz feudal à propriedade fundiária, nas quais imperava mais o vínculo de subordinação político-social dos sujeitos da relação do que as necessidades económicas da boa exploração agrícola. A força desta reacção emocional contra as antigas servidões pessoais está bem documentada na redacção do artigo 686.° do Code Civil: «Il est permis aux propriétaires d’établir sur leurs propriétés, ou en faveur de leurs propriétés, telles servitudes que bon leur semble, pourvn néanmoins que les services établis ne soient imposés ni à la personne, ni en faveur de la personne, mais seulement à un fonds et pour un fonds (…).”
Por outro lado, o artigo 1565º ao definir a extensão da servidão estabelece no seu nº 2 que:
“Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante (…)” o que conduz a que, como na mesma obra se refere (pag. 664), se tiver sido constituída uma servidão de passagem para uma casa de habitação, não poderá considerar-se obrigatória a concessão de passagem aos empregados da fábrica, aos clientes da pensão ou aos alunos da escola, que posteriormente venha a ser instalada no edifício (…).”
É neste contexto que se nos afigura dever ser colocada a questão da utilização da serventia pelos veículos de duas rodas, pelos carrinhos de mão e também por animais, sendo por conseguinte pura perda de tempo a discussão sobre se a configuração da servidão ou o seu acentuado declive tornam plausível tal utilização.
Afinal se o dono do prédio dominante (a A. e antes dela os seus pais) pode passar no caminho, pese embora as suas irregularidades, porque razão se havia de considerar não poder passar ali um qualquer animal, uma bicicleta, ou um carrinho de mão?
Mas aqui importa fazer um reparo: não obstante o que se refere, da prova recolhida resulta que a utilização por animais ou por tais bens era mais do que esporádica.
Com efeito a testemunha GG que viveu na casa até aos 29 anos (tem actualmente 68) referiu que criava um porco nos “baixos” e, quando o comprava, passava com ele no caminho da servidão; disse também ter depois visto ovelhas do pai da autora a “rapar” a erva do caminho, esclarecendo todavia que o pai da A. “punha as ovelhas na corte lá em cima que tem caminho para a estrada.”
Também só a mesma testemunha referiu ter visto passar, há 6 ou 7 anos uma bicicleta no caminho: era do neto mais novo da A., cuja idade actual rondará os 12 anos…
Disse a mesma testemunha que quando viveu na casa, por vezes usava um carrinho de mão para transportar batatas, usando o caminho em questão. E terá sido com o auxilio de um carrinho de mão que o empreiteiro que remodelou a casa da A. há alguns anos atrás, transportou parte dos materiais necessários (areia, cimento, etc ).
Não se põe em crise a veracidade de tais depoimentos mas tão somente a sua relevância jurídica: qual o fundamento legal e moral para impor aos réus que destruam as escadas com que se propuseram melhorar o acesso à sua habitação (fls 193) a fim de restabelecer um caminho de terra batida para facilitar a vida ao bácoro na sua passagem anual pela servidão, ou tornar mais fácil a episódica deslocação do triciclo do petiz ou o transporte de materiais para outras hipotéticas obras?
Decididamente só por manifesto mau gosto se pôde trazer à audiência de julgamento a discussão sobre os cortejos fúnebres que teriam utilizado a servidão!
A pretensão da autora no tocante à subsistência da servidão configuraria sempre o exercício abusivo de um direito porque excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse mesmo direito.
Acresce que a casa da autora (mas onde não viverá em permanência a fazer fé no depoimento de seu cunhado MD) depois das obras de remodelação levadas a efeito há alguns anos atrás, é hoje uma “casa fidalga” na expressão da sua testemunha GG, sendo depósito de lenha o local onde antes era a corte do porco.
E, ainda no tempo do pai, foram feitas as escadas que nos são mostradas nas fotografias de fls 178 e 179 dos autos, que conduzem à via pública.
Com base em tal circunstância, deduziram reconvenção, pedindo a extinção da servidão por desnecessidade, ancorados no disposto no nº 2 do artigo1569º do CPC.
A autora opôs-se, dizendo que tais escadas não permitem a passagem de animais e de veículos de duas rodas e carrinhos de mão (artigo 22 da resposta).
É verdadeiramente desconcertante a discussão em audiência entre o ilustre mandatário da A. e a testemunha AA de quem pretendia saber (no que deveria ser a instância) se um porco ou uma vaca poderiam subir as aludidas escadas, retirando o primeiro da resposta afirmativa a falta de credibilidade da testemunha.

Mas então pergunta-se, não será absurda tal eventualidade? Será imaginável que a autora careça de utilizar a servidão porque os porcos e as vacas, para aceder a sua casa, não podem subir as escadas?
Este processo emerge de uma má relação de vizinhança, mas isso não justifica que os argumentos não devam ser sopesados antes de serem esgrimidos publicamente!
Por isso também nos quedamos por aqui, reiterando o que atrás se disse: a extensão da servidão, no caso vertente, é conferida pelas necessidades normais e previsíveis do prédio da A., não passando actualmente pela criação de animais.
E, mesmo que por absurdo, a autora encontrasse alívio em subir o “quelhoto” (assim se referem as testemunhas ao carreiro da servidão) com as bilhas do gás ou com os carrinhos de mão, ainda assim tal não justificaria a tutela intencionada pois que, como refere o Ac. do STJ de 8/6/06 (relator, Cons. Pereira da Silva)“os interesses do proprietário do prédio dominante que relevam (…) são tão só os dignos de ponderação e não a pura comodidade ou os meros caprichos de tal pessoa,” sendo igualmente irrelevante a situação pessoal do proprietário do prédio dominante para a caracterização da desnecessidade da servidão (neste sentido Ac. STJ de 21/2/06, de que é relator o Cons. Moitinho de Almeida).
É o corolário lógico do carácter real da servidão a que acima se aludiu!
Mas, sem embargo do que acaba de se referir, os sujeitos da relação jurídica são as pessoas e não as coisas por elas utilizadas no exercício das faculdades legais que lhes assistem. E, assim sendo, configura-se como verdadeira impossibilidade legal a declaração de extinção da servidão de passagem a pé a favor do prédio da autora por desnecessidade e a proclamação da subsistência da mesma servidão de passagem com animais e carrinhos de mão, decididas na sentença.
Para além de intrinsecamente contraditória, a sentença criaria uma situação grotesca: a A. e demais utentes do seu prédio poderiam continuar a fruir da passagem desde que se fizessem acompanhar de um porco (foi o único animal de que há indicação segura de por ali ter passado, ainda que ao colo da dona, até há cerca de 25 anos atrás) ou, ao menos, levassem consigo um carrinho de mão!
Não pode ser!
E quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas F) e G) da petição (a A. desistiu dos que formulou nas alíneas H e I) ?
Não há nos autos prova relevante da invasão do espaço aéreo do prédio da autora pela cornija mencionada nos artigos 38 e 39, nem da violação do disposto no nº 1 do artigo 1365º do CC.
Por outro lado, sendo embora exacto que os réus abriram uma janela aquando das obras de reconstrução que levaram a efeito (aliás numa parede onde já existia uma porta a abrir para o interior da sua casa) sufragamos inteiramente o entendimento da Srª juíza: não há nos autos prova bastante para concluir que o limite do prédio da A. se situa a menos de metro e meio.
Compulsada a contestação verifica-se que também os réus não se quedaram pelo pedido de extinção da servidão: também querem a condenação da autora a realizar as obras necessárias para que não corram para o seu prédio as do prédio superior (da autora) bem como a retirar um arame cravado num rochedo que dizem pertencer-lhes e que serve para segurar um esteio de madeira do prédio da autora.
Fazemos nossas as considerações por eles feitas na mesma peça: a assistir-lhes tal direito, a sua pretensão excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (naturalmente também pelo bom senso!) e pelo fim social do direito de propriedade.
Ainda que se tivessem considerado provados os factos correspondentes, o certo é que, por esquecimento ou bom senso, na sentença foi esquecido o arame (que ali se encontra há mais de 40 anos, no dizer da testemunha G) e igual sorte mereceu nas alegações oferecidas pelos RR.
Resta então relevar a questão da impermeabilização do terreno da autora.
Foi dito em audiência pela testemunha AF (mas apenas por ela) que os restos das massas foram postas no fundo quando fizeram o revestimento das paredes do anexo, visando como é normal dificultar as infiltrações junto das paredes.
Na motivação de fls 368 refere-se que a resposta ao facto alegado no artigo 76º da contestação teria levado também” as regras da experiência comum que ensinam que a água que cai na terra é, em grande parte, por ela absorvida.”
Mas, com o devido respeito, também a construção de uma garagem, de uma piscina ou, mais prosaicamente, da casota do cão, ao impermeabilizar o solo em que são implantadas, impedem a absorção das águas pluviais (ou quaisquer outras). E não parece defensável que o dono de qualquer prédio situado a cota inferior, com base nessa circunstância, se lhe possa opor de forma relevante.
Acresce que por força do artigo 1351º do CC os réus estão sujeitos a receber as águas que decorrem dos prédios superiores, naturalmente e sem obra do homem.
Esta expressão “sem obra do homem” reporta-se à intervenção humana que deu origem às próprias águas (abertura de um poço, por exemplo) ou que modifica o sentido natural das escorrências pluviais (a abertura de um rêgo, de uma vala, etc).
No caso vertente e como flui de todo o processo, os prédios estão implantados em terreno de acentuado declive e por isso qualquer calçada, pátio ou aplicação de argamassa sobre o terreno, fica necessariamente inclinado para o terreno dos réus e, fatalmente, dificulta a absorção da água pelo solo.
Simplesmente o prédio inferior só poderá furtar-se a receber as águas do prédio superior se tiver havido intervenção humana na criação da necessidade do escoamento, ou tendente a dar-lhes direcção definida e diversa da que era a natural.
Em suma, também tem de proceder a conclusão 9ª das alegações da autora.

DECISÃO:
Nos termos expostos, os juízes neste Tribunal da Relação julgam parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos e, em consequência, revogam o decidido sob as alíneas b), c), d), e) e h) do segmento dispositivo, confirmando-a quanto ao mais decidido que não seja afectado por tal revogação.

As custas da acção serão a cargo da A., suportando os RR as atinentes ao pedido reconvencional (artº 449º,2, a) do CPC), em ambas as instâncias.
Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007
José A. Gouveia Barros
Teresa J. R. de Sousa Henriques
Antero D. Ramos Veiga