Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
374/09.8GAFAF.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
BENS PRÓPRIOS
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A fase da execução coerciva da pena de multa só se inicia após a recolha oficiosa pela secção do tribunal e não pelos funcionários dos Serviços do MP de informação sobre bens do arguido junto do OPC da área da residência do mesmo ou através dos meios informáticos colocados à sua disposição.

II) Em face dessa informação sobre bens, o MP decide, e só ele, se instaura ou não execução contra o arguido para pagamento dessa pena de multa.

III) O pagamento coercivo pressupõe, pois, que corra contra a arguida uma execução pois só assim pode tentar-se a coercibilidade.

IV) Na situação sub judice a arguida foi ouvida sobre a conversão da multa em prisão tendo para o efeito sido cumpridas as formalidades legais. Assim, nenhuma razão existe para a não subistência do despacho recorrido que decidiu a passagem de mandados para cumprimento da prisão subsidiária pela arguida/recorrente.

Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo comum (tribunal singular) n.º374/09.8GAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, a arguida Maria F... foi condenado nos seguintes termos [fls. ]:
«(…)Como autora material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. Pelo artigo 3º,n.ºs 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 130 ( cento e trinta) dias de multa.

Como autora material de um crime de desobediência, praticado no dia 25 de Março de 2009, p. e p. pelo artigo 348º,n.º1 alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa

Como autora material de um crime de desobediência, praticado no dia 2 de Abril de 2009, p. e p. pelo artigo 348º,n.º1 alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa

Em cúmulo condená-la na pena única de 210 dias de multa, calculados á razão diária de €6,00, perfazendo o montante global de 1260 euros.

(…)»

2. Do teor de tal decisão a arguida não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado. Todavia, notificada para proceder ao pagamento da multa, não o fez, o que originou decisão proferida a 6 de Maio de 2011 e constante de fls. 163 dos autos, que passamos a transcrever:

Conversão da multa não paga em prisão subsidiária

Maria F..., arguida nos presentes autos, foi condenada por sentença proferida a 25/01/2010 (fls. 108 a 122), na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de €1.260,00 e na coima única de €1.574,82.

Notificada pessoalmente da sentença em 20/02/2010 (fls. 131 verso), a arguida não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa em que foi condenada, nem requereu o seu pagamento em prestações ou a substituição por trabalho a favor da comunidade.

Notificada, em Outubro de 2010, para efectuar o pagamento da multa e das custas de sua responsabilidade, a arguida não pagou, nem justificou a sua omissão (cfr. fls. 142).

Perspectivando-se como possível a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, foi a arguida novamente notificado, pessoalmente (em 29/03/2011), para, no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento da pena de multa, com a expressa advertência de que nada sendo dito e subsistindo a falta de pagamento poderia ser a pena de multa convertida e, prisão subsidiária (fls. 155).

A arguida nada disse.

O Ministério Público promoveu se convertesse a pena de multa em prisão subsidiária (fls. 162).

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art. 489º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Penal, a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão condenatória que a impôs, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para o efeito.

In casu, a arguida não cumpriu voluntariamente no prazo legal do art. 489º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem veio requerer a substituição da pena de multa que lhe fora imposta por dias de trabalho, como o permite o art. 48º, n.º 1, do Código Penal.

Notificada, em Outubro de 2010, para efectuar o pagamento da multa e das custas de sua responsabilidade, a arguida não pagou, nem justificou a sua omissão (cfr. fls. 142).

Novamente notificada, em 29/03/2011, para, no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento da pena de multa, com a expressa advertência de que nada sendo dito e subsistindo a falta de pagamento poderia ser a pena de multa convertida e, prisão subsidiária, a arguida manteve a mesma atitude de passividade e indiferença perante o Tribunal.

De acordo com os elementos recolhidos nos autos não se revela possível ou viável a cobrança coerciva da quantia ainda em dívida referente à multa em que foi condenada a arguida, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens susceptíveis de execução.

Ora, não obstante todas as oportunidades dadas à arguida para vir pagar a pena de multa ou até justificar a sua omissão, a arguida nada disse ou requereu, pelo que cumpre apenas converter a pena de multa em prisão subsidiária.

De harmonia com o disposto no art. 49º, n.º1, do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respectivo pagamento e se não for possível o seu cumprimento coercivo, com recurso aos meios executivos previstos no art. 491º do Código de Processo Penal, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do art. 41º, do Código Penal.

Assim, face ao exposto e ao preceituado no art. 49º, n.º1, do Código Penal, deverá a arguida Maria F... cumprir prisão subsidiária pelo período de 140 (cento e quarenta) dias, equivalente a dois terços do tempo da multa em que foi condenada e que está por pagar.

Notifique a arguida (pessoalmente e na pessoa do seu Advogado), devendo ser a mesma advertida de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenada.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, passe mandados para cumprimento da prisão subsidiária pela arguida Maria F... deles fazendo constar o valor da multa a pagar, para efeitos do art. 49º, n.º 2, do Código Penal, e do art. 100º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.

Envie boletins para fins de registo criminal – art. 5º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

3. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. ]:
«(…) CONCLUSÕES:
A. A recorrente não se conforma com a decisão que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária.
B. Para haver conversão da pena de multa aplicada à arguida é necessária uma averiguação exaustiva de bens.
C. Da conjugação dos artigos 49.°, n.º 1 do Código Penal, 491.°, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e 35.°, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, resulta que a conversão da multa em prisão subsidiária contemplada no artigo 49.°, n.º 1 do código penal, exige, previamente, a instauração de uma execução contra o condenado que finde pela não cobrança da totalidade da multa aplicada.
D. A mera averiguação da inexistência de bens não preenche a coercibilidade imposta pelo artigo 49.°, n.º 1 do Código penal, nem constitui execução patrimonial nos termos e para os efeitos do artigo 491.°, n.º 1 do código de Processo Penal.
E. A mera averiguação de bens levada a cabo no inquérito de fls. 153 não é suficiente para se concluir pela inexistência de bens da arguida.
F. A conclusão de que a arguida não tem bens susceptíveis de penhora é manifestamente precipitada o que acarreta que a decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão o seja também.
G. Havendo, por conseguinte, violação dos artigos 49.°, n.º 1 do Código Penal, 491.°, n.ºs1 e 2 do Código de Processo Penal e 35.°, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação supra exposta.
Por outro lado,
H. O Tribunal antes de tomar a decisão da conversão da multa em prisão subsidiária, de fls. 163, não ouviu a arguida, e só a audição a arguida poderia possibilitar uma completa exposição dos motivos de facto e de direito e um exame crítico antes de tomar a decisão da conversão da multa em prisão.
I. Nos termos do disposto no art. 61º,1, b) do Código de Processo Penal, o arguido deve ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, sendo a conversão da multa em prisão subsidiária, manifestamente, uma decisão que pessoalmente afecta a arguida.
J. A prévia audição do condenado decorre citado artigo 61°, n.º 1 alínea b), bem como do estatuído no artigo 32°, n.º 1 e 5 da Constituição da República, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.
K. A notificação feita à arguida a 29 de Março de 2011 do douto despacho de fls. 155, não preenche a exigência de notificação para se pronunciar sobre a possibilidade de a pena de multa ser convertida em pena de prisão subsidiária.
L. A não audição da arguida constitui nulidade processual no termos do artigo 120. °, N.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, segundo o qual, «Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade».
M. A arguição da apontada nulidade pode ser arguida em recurso. (cf. Artigos 401.°, n.º 1, aI. a), e 379.°, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal).
N. Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal a quo as disposições legais previstas nos artigos 49.°, nºs 1 e 3, do Código Penal, 32°., n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e 61°, n.º 1, aI. b) do Código de Processo penal, normas estas que conjugadas entre si, exigiam a audição da arguida previamente à decisão de converter a multa em prisão subsidiária.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a douta decisão de fls. 163 e ordenar-se a averiguação de bens da arguida com a consequente instauração da execução patrimonial, e na impossibilidade de tal execução ordenar-se a audição da arguida no que respeita à conversão da pena de multa que lhe foi aplicada em pena de prisão, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, seguindo-se posteriormente os devidos trâmites processuais.
PELO QUE V. EX. AS REVOGANDO A DECISÃO
RECORRIDA FARÃO INTEIRA JUSTIÇA
(…)»

4. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 194].

Passamos a transcrever as conclusões:

1) Dispõe o artigo 35°, n.º 1 do R.C.P. sob a epígrafe de «execução»:
Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao M.P., para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2) Nos termos do n.º 4 da mesma norma: O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
3) Este normativo estabelece a condição necessária da instauração da acção executiva para pagamento de dívidas provenientes de custas ou multas. Exige-se assim que o Ministério Publico conheça, por qualquer meio, que o devedor dispõe de bens ou direitos susceptíveis de execução.
4) Trata-se de critérios objectivos, porque resultantes da lei, que podem ser utilizados, a par de outros, para formular o juízo de justificabilidade ou de injustificabilidade em causa.
5) Ora, a questão é uma questão de racionalidade e adequação dos instrumentos legais dispor do Ministério Público.
6) Assim, o Ministério Público é obrigado a formular um juízo de - razoabilidade para aferir da instauração da execução por custas.
7) De acordo com os elementos recolhidos nos autos não se revelou possível ou viável a cobrança coerciva da quantia ainda em dívida referente à multa em que foi condenada a aqui recorrente, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora.
8) Tal conclusão resulta das próprias declarações da aqui recorrente que respondeu a um inquérito acerca da sua situação económica - fls. 153 e das pesquisas efectuadas na base de dados deste Tribunal, se a aqui recorrente tinha veículos automóveis registados em seu nome, cujo resultado foi negativo (fls. 157).
9) Por outro lado, no que toca ao veículo apreendido nos autos que se encontrava na posse da aqui recorrente, note-se que foi a própria que inquirida acerca da propriedade do veículo, referiu que o tinha adquirido a uma entidade bancária, tendo pago apenas 7 (sete) prestações mas há cerca de um ano e meio que não paga qualquer prestação (fls. 139).
10) Verificamos que a arguida foi notificada, em Outubro de 2010, para efectuar o pagamento da multa e das custas de sua responsabilidade, no entanto a arguida não pagou, nem justificou a sua omissão (cfr. fls. 142).
11) Novamente notificada, em 29/03/2011, para, no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento da pena de multa, com a expressa advertência de que nada sendo dito e subsistindo a falta de pagamento poderia ser a pena de multa convertida em prisão subsidiária, a arguida manteve a mesma atitude de passividade e indiferença perante o Tribunal.
12) Note-se que a arguida foi notificada pessoalmente em 29 de Março de 2011, notificação essa ordenada em cumprimento da jurisprudência maioritária que defende que antes de ser convertida a pena de multa em prisão subsidiária deve ser dada ao arguido a possibilidade de vir aos autos alegar as razões eventualmente justificativas do não cumprimento da pena de multa - audiência prévia do arguido que pode ser feita por escrito.
13) Vide, entre muitos outros, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 24 de Outubro de 2007, Relatara Exma Sr.a Juíza Desembargadora Maria Elisa Marques, processo 0743465 e da Relação de Guimarães de 06 de Fevereiro de 2006, Relatora Exma Sr. Juíza Desembargadora Nazaré Saraiva, processo n.º 2397/05, cujo sumário reza nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 61°, n.º 1, aI. b) do CPP o arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. II - Trata-se, pois, da emanação do princípio do contraditório com assento constitucional - art° 32°, n.º 5 da CRP, o qual, enquanto garantia constitucional de defesa, constitui o cerne da própria dialéctica processual, "diligência essencial para a descoberta da verdade"
III - E, no caso da decisão de cumprimento da pena de multa através de prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, a audição prévia do arguido - que pode ser feita por escrito - é seguramente uma diligência com tal característica, desde logo, em face do que dispõe o n.º 3 do art° 49° do C. Penal ("Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa ..."]. IV - No caso subjudice, os autos mostram que o tribunal a quo não assegurou a possibilidade de o arguido poder exercer o contraditório antes de decidir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tendo apenas sido ouvido o Ministério Público, que lançou nos autos promoção no sentido da conversão. V - Daí que, se verifique a nulidade da previsão do art° 120°, n.º 2, aI. d), do CPP ( ... ), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

14) Por outro lado, fácil é de perceber que a arguida, aqui recorrente, ao longo deste processo sempre se remeteu a um silêncio e omissão processual tendencialmente reveladora de um presumível desprezo das injunções de que era destinatário, adoptando uma conduta visivelmente desinteressada, esquiva e desconforme a um mínimo processualmente exigível de colaboração com o tribunal e a acção da justiça.

15) Não nos esqueçamos que a aqui recorrente teve conhecimento efectivo da pena de multa em que foi condenada (por sentença transitada em julgado) e não a pagou voluntariamente, nem requereu a substituição por trabalho.

16) A recorrente não pode desconhecer as consequências dessa sua conduta (no sentido de não sendo paga coerciva mente a multa é fixada prisão subsidiária como "sanção de constrangimento", nem invocar a ignorância da lei para a falta do seu cumprimento (artigo 6° do c.c.).

17) Nessa perspectiva, a pena de multa torna-se exigível a partir do momento em que a sentença condenatória transitou em julgado, não podendo a recorrente desconhecer as consequências do seu não pagamento voluntário (sendo uma das últimas etapas do cumprimento da pena de multa, a da fixação de prisão subsidiária).

18) Partir do pressuposto de que a recorrente tem de ter conhecimento (através da sua audição pessoal) da conversão da pena de multa em prisão subsidiária significa que se atribui a este último despacho uma natureza distinta e autónoma da pena de multa (natureza essa que não tem)",

19) Com efeito, o "combate à morosidade processual" deverá ser entendido em relação a todo o tempo de vida do processo, não terminando logo que concluída a fase do julgamento.

20) Não era coerente que o legislador se preocupasse apenas com a morosidade processual até ao julgamento ou mesmo até ser proferida a sentença e já não tivesse idêntica preocupação quanto à execução da pena (transitada a sentença condenatória), conhecidas que são as finalidades da punição (quer quanto à protecção de bens jurídicos, quer quanto à reintegração social do condenado (ver artigo 400 do c.P.) e importância do seu cumprimento a nível da Administração da Justiça e pleno e eficaz funcionamento do Estado de Direito.

21) Nada mais natural do que exigir também um mínimo de responsabilidade por parte dos sujeitos processuais, atento o papel que cada um deles passa a assumir no processo, tanto mais que simultaneamente lhes conferiu uma determinada posição processual, atribuindo-lhes direitos e deveres processuais (ver artigos 60º, 61º, 69º e 74° do c.P.P.).

*Termos em que não assiste razão ao recorrente pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso e confirmar-se inteiramente o despacho recorrido.

Porém, V. Ex.as decidirão,

Conforme for de JUSTIÇA

( Neste sentido vide o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 16 de Março de 2011, relatar Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt.)

5. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a resposta à motivação apresentada pelo MP junto da primeira instância [fls. 206].
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Falta de averiguação de existência de bens antes da conversão de pena de multa em pena de prisão.
· Nulidade da decisão por falta de audição da arguida (artigo 120º,n.º2 do CPP)

No entender da recorrente foi legal o despacho do tribunal quando decidiu converter a pena de multa não paga em prisão subsidiária sem curar de saber se a recorrente tinha bens penhoráveis susceptíveis de justificar uma execução patrimonial e sem curar de fazer o devido contraditório sobre o alegado incumprimento da pena de multa.

PASSEMOS À ANÁLISE DA QUESTÃO

A arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado, em pena de multa a título principal (artigos 47º a 49º do CP).

No que concerne ao incumprimento, verifica-se que tratando-se de pena principal de multa –- o condenado apenas cumprirá a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (art. 49.º n.º 1 do CP).

Na situação da pena principal de multa, sempre pode o arguido, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa, nos termos do art. 49.º nº 2 do Código Penal (cfr. ainda artigo 100.º n.º 3 do CCJ ainda aplicável aos autos).

No caso do art. 49°, a pena de multa é principal e a de prisão subsidiária.

Estipula o artº 49º nº 1 CP que: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida a prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3 (…)».

No nosso caso, a multa não foi paga dentro do prazo legal.

E sendo assim, é imperioso que se conclua que o tribunal deverá passar à fase seguinte da execução dessa pena de multa,

Gorada que seja a hipótese do pagamento após notificação para o efeito, lida a sentença (artigo 489º do CPP);

Não activado que foi o pagamento faseado em prestações (artigo 47º/2 do CP);

Incumbe ao MP promover a execução patrimonial e ao julgador tramitá-la.

A fase da execução coerciva da pena de multa só se inicia após a recolha oficiosa pela secção do tribunal (e não pelos funcionários dos Serviços do MP de informação sobre bens do arguido junto do OPC da área da residência do mesmo ou através dos meios informáticos colocados à sua disposição.

Em face dessa informação sobre bens, o MP decide, e só ele, se instaura ou não execução contra o arguido para pagamento dessa pena de multa.

O pagamento coercivo pressupõe, pois, que corra contra a arguida uma execução pois só assim pode tentar-se a coercibilidade.

Preceitua o art° 491º nº 2 do CPP que:

«Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas».

Na circunstância de o MP não executar por insuficiência ou inexistência de bens, tal concluindo no processo, em vista aberta para o efeito, o juiz poderá chegar à conclusão de que a multa, não tendo sido paga voluntariamente, também não conseguirá ser cobrada em termos coercivos.

E só então é que poderá passar para a fase seguinte – a da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (artigo 49º/1 do CP).

Como tal, entendemos que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ordenar-se caso a multa não seja paga de forma voluntária ou coerciva.

No caso dos autos temos conhecimento que quanto à indagação da eventual existência de bens, esta teve lugar uma vez que há no processo a informação “ De acordo com os elementos recolhidos nos autos não se revelou possível ou viável a cobrança coerciva da quantia ainda em dívida referente à multa em que foi condenada a aqui recorrente, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora. Tal conclusão resulta das próprias declarações da aqui recorrente que respondeu a um inquérito acerca da sua situação económica - fls. 153 e das pesquisas efectuadas na base de dados deste Tribunal, se a aqui recorrente tinha veículos auto-móveis registados em seu nome, cujo resultado foi negativo (fls. 157). Por outro lado, no que toca ao veículo apreendido nos autos que se encontrava na posse da aqui recorrente, note-se que foi a própria que inquirida acerca da propriedade do veículo, referiu que o tinha adquirido a uma entidade bancária, tendo pago apenas 7 (sete) prestações mas há cerca de um ano e meio que não paga qualquer prestação (fls. 139).

Resulta do teor de tais informações que o MP diligenciou no sentido de averiguação de existência de bens e em face da informação sobre bens que lhe foi dada, o MP decidiu não instaurar a execução contra a arguida para pagamento dessa pena de multa.

Resulta que quanto a este aspecto se mostram demonstradas as diligências que ao caso se impunham.

Segue-se agora a fase de audição da arguida, ( segunda questão suscitada pela recorrente) anterior ao momento em que é proferida decisão.

É necessária audição da arguida a propósito da conversão da multa em prisão. Tal diligência mostra-se como absolutamente necessária. ---

Analisemos esta questão.

Importa apreciar e decidir se teve lugar a audição da arguida quanto à conversão da multa em prisão.

Ela é um corolário das “garantias de defesa” e do “princípio do contraditório”, salvaguardadas no artigo 32.º, n.º 1 segundo o qual, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». – e n.º5 onde se refere que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos de instrução que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório», da nossa Constituição. -

Ou seja, quando a decisão penal possa afectar os direitos do arguido este deve ser necessariamente ouvido em ordem à sua cabal defesa e para que o Tribunal possa atentar aos seus argumentos na decisão que tomar. ---

“Todas as garantias de defesa (…) são (…) todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz”, sendo que “os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso”, devendo o contraditório “abranger actos” em que uma apreciação contradita “seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa” Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, páginas 354 e 360. . ---

“O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «com-participação» de todos os interessados na criação da decisão”, pelo que há-de assegurar-se “ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso” Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, página 158. ---. ---

No mesmo sentido, o artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal estipula que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte». ---

Tal é indubitavelmente o caso em apreço: da conversão da multa em prisão resulta a afectação do direito de liberdade do arguido. ---

Deve, pois, ser concedido ao arguido o direito de ser ouvido quanto a tal matéria, como preliminar da decisão judicial que sobre ela incida Entre a muita jurisprudência no mesmo sentido, refiram-se os acórdãos desta Relação de 06.02.2006 e 23.03.2009, Processos n.ºs 2397/95-1 e 36/00.1IDBRG.G1, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrg. ---. ---

No caso em apreço a Mma Juiz a quo ordenou a notificação da arguida para, no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento da pena de multa, com a expressa advertência de que nada sendo dito e subsistindo a falta de pagamento poderia ser a pena de multa convertida em prisão subsidiária (fls. 155)

Como resulta do art. 49 nº 3 do CP, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.

Na situação sub judice tem de entender-se que a arguida foi ouvida sobre a conversão da multa em prisão. ---

A questão da conversão exige a prévia audição do arguido, como decorre do disposto no art. 61°,1, b) CP, norma que impõe a audição do arguido quando se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, como é manifestamente o caso, de conversão da multa em prisão subsidiária.

No caso em análise a arguida foi notificada para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão. A arguida, apesar da sua permanente atitude de passividade, mais uma vez, em obediência ao estipulado por lei, foi notificada pessoalmente para se pronunciar nomeadamente para apresentar razões que lhe aprouvesse apresentar, para o facto de até àquele momento não ter dado cumprimento à pena de multa que lhe foi fixada. Mais uma vez entendeu nada dizer.

Tem de entender-se que no presente caso há efectivamente audição prévia da arguida, tendo esta tido lugar por escrito.

O tribunal, apesar da atitude de desinteressada da arguida, assegurou-lhe a possibilidade de poder exercer o contraditório antes de decidir pela conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.

Decorre do exposto, e respeitante à matéria de recurso que nos importa agora analisar, que foi conferido à arguida o direito de audição nos termos supra expostos, próprio do seu direito de defesa e do princípio do contraditório. ---

Consequentemente, importa entender que na situação sub judice a arguida foi ouvida sobre a conversão da multa em prisão tendo para o efeito sido cumpridas as formalidades legais.
Improcede deste modo a pretensão da recorrente.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente Maria F...,
· Condená-la no mínimo de taxa de justiça. ---
· Notifique. ---



Guimarães, 15 de Fevereiro de 2012