Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA ANTERIOR EFEITO SUSPENSIVO DESPACHO DE ABERTURA DO PER TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I- Recebido o requerimento do processo especial de revitalização –PER-, proferido o despacho previsto no artº. 17º-C, nº. 4, CIRE, e publicado no portal “Citius”, na data desta publicação suspendem-se os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa nos termos do artº. 17º-E, nº. 6, CIRE. II- Não é no processo de insolvência que cabe aferir da admissibilidade do PER, ou do seu uso indevido, de modo a obstar ao efeito suspensivo da instância que opera naqueles termos. III- Igualmente não releva para esse efeito o facto do despacho de abertura do PER não ter transitado em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. Em 30/7/2021, a recorrente CAIXA …, CRL, propôs os presentes autos requerente a declaração de insolvência de X - TURISMO DE NATUREZA, LDA, alegando, em suma, que: -em 05.03.2015 a CAIXA ... concedeu à requerida, então designada por “C. e H. - Turismo de Natureza, Lda”, um empréstimo no montante de € 400.000,00; -sucede que a requerida e os avalistas não pagaram à CAIXA ... a prestação do empréstimo que se venceu em 05.04.2016; -tal incumprimento acarretou o imediato vencimento de todas as prestações seguintes, juros e demais acessórios; -por força desse incumprimento, a 06.12.2016 a CAIXA ... deu entrada de uma execução ordinária, que viria a correr termos sob o n.º 4348/16.4T8VCT; -nessa execução reclamou um crédito que ascendia a € 388.135,74, acrescida de juros vincendos e honorários do mandatário; -nessa ação executiva foi penhorado o seguinte direito: DIREITO DE SUPERFÍCIE do prédio composto de edifício de três pisos, destinado a unidade hoteleira, denominado "Baldio do …", sito em …, freguesia de …, Arcos de Valdevez, descrita no registo predial sob o n.º …; bem como os móveis existentes no seu interior, tudo entregue à exequente; -a 06.03.2019 foi tomada decisão de venda quanto ao direito de superfície; -e 23.05.2019, a devedora, aqui requerida, requereu a abertura do processo especial de revitalização (PER), que correu termos sob o n.º 1866/19.6T8VCT; -no âmbito desse PER a recorrente reclamou e foi-lhe reconhecido como garantido um crédito no valor global de € 619.269,71; -a devedora / requerida apresentou então aí um plano de revitalização onde propunha, entre o mais, o seguinte: “QUANTO AOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS Crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira 1. A dívida, cujo facto tributário que lhe deu origem, tenha ocorrido em data anterior à apresentação do presente plano, será paga em regime prestacional, de acordo com as regras do n.º 5 do artigo 196.º do C.P.P.T., em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, não sendo nenhuma delas inferiores ao valor de 10 unidades de conta, vencendo-se a 1ª prestação, até ao final do mês seguinte ao términus do prazo previsto no n.º 5, do art.º 17.º-D do C.I.R.E 2. A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos de Dec. Lei 73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxas praticadas, para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a construir 3. Cômputo de juros vencidos, nos termos aplicáveis por Lei (a taxa aplicável aos juros de mora vencidos e vincendos) será a resultante da análise de equiparação de renúncias, a aplicar pela Segurança Social, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 73/99, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, se aplicável e na ausência do cálculo de referência mencionado) 4. Não há lugar à redução de coimas e custas 5. Não há lugar a qualquer moratória 6. As ações fiscais ficarão suspensas, nos termos do C.P.P.T, após a sentença de homologação do plano e até ao integral pagamento da dívida, caso a Devedora venha a apresentar garantias que venham a ser consideradas idóneas e suficientes, pela entidade da Autoridade Tributária, prevista no n.º 9, do art.º 199º do CPPT, ou venha a apresentar pedido de isenção da prestação de garantia que venha a ser deferido pela mesma entidade Crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. 1. Enquadramento da totalidade da dívida à Segurança Social à data da homologação do plano, através de plano de pagamento em prestações, em 96 prestações a autorizar em sede de processo executivo, vencendo-se a primeira prestação no mês da homologação do plano 2. Dispensa de garantias adicionais, nos termos do nº 13 do artº 199 do CPPT QUANTO AOS CRÉDITOS GARANTIDOS 1.Consolidação do crédito, à data de 30 de Abril de 2019, correspondendo o mesmo ao montante de capital em dívida nessa data, acrescido de juros, calculados até a data do trânsito em julgado da sentença de homologação, à taxa que corresponderá à soma do indexante que vier a ser fixado pela Euribor a doze meses e de uma taxa de juro crescente de spread que se fixa em 2% 2. Fixação de um período de carência de capital de 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação 3. A Amortização de 100% do capital em dívida no prazo 30 dias a contar da data em que forem consignadas e efetivamente entregues as verbas à Devedora, atribuídas pelo Turismo de Portugal, melhor descritas no ponto II deste plano. Este prazo não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses a contar da data do trânsito em julgado da homologação do presente plano 4. Para liquidação do seu crédito, o credor garantido terá de comparecer, em data e hora a agendar pela Devedora (cuja comunicação deverá respeitar uma antecedência nunca inferior a 5 dias úteis), munido de documento válido de cancelamento do averbamento predial que garante o seu crédito, sob pena de ser responsável pelos prejuízos que desse incumprimento possam resultar para a Devedora QUANTO AOS CRÉDITOS COMUNS 1. Consolidação do crédito à data de 30 de Abril de2019, correspondendo o mesmo ao montante de capital em dívida nessa data 2. Fixação de um período de carência de 18 (dezoito meses) a contar da data do trânsito em julgado da sentença de homologação 3. A amortização de 100% do capital em dívida será efetuada em noventa e seis (96) prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação trinta dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação e decorrido o período de carência supra fixado QUANTO AOS CRÉDITOS SUBORDINADOS Os créditos resultantes de suprimentos ou prestações acessórias de capital serão reembolsados após efetuado pagamento integral dos créditos comuns.” -esse plano de revitalização apresentado pela devedora / requerida foi aprovado em assembleia de credores, tendo sido homologado por sentença proferida em 24.10.2019, transitada em julgado em 10.03.2020; -nos termos desse plano a requerida deveria ter assegurado o pagamento do crédito da recorrente no prazo máximo de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano, ou seja, até ao dia 10.03.2021, o que não sucedeu; -esse incumprimento verifica-se também relativamente aos demais credores visados no plano de revitalização que, tal como a CAIXA ..., ainda não foram ressarcidos dos seus créditos, totalizando € 829.593,09; -pelo que o plano de revitalização se mostra indubitavelmente incumprido; -somando o crédito de que a CAIXA ... é titular, e respetivos juros,com as despesas já suportadas para o reaver e ainda aquelas que suportou para assegurar a conservação do imóvel, a dívida da requerida ascende a € 686.718,99; à qual ainda haverá que somar os juros vincendos no valor diário de € 68,65 e ainda as despesas (judiciais e extrajudiciais) que venha a suportar para ser ressarcida do seu crédito, bem assim como todos os demais custos com conservação e segurança do imóvel que, até à sua adjudicação, se veja compelida a custear; -a requerida tem dívidas à autoridade tributária que, na data do processo de revitalização, ascendiam a € 23.879,21; e também à segurança social, em montante que totalizava, no momento do processo de revitalização, € 92.279,39 000,00; como ainda ao Turismo de Portugal na importância de € 1.505.382,38; -a requerida não dispõe de qualquer fonte de rendimento que gira a liquidez necessária para cumprir pontualmente com as suas obrigações; a requerida não teve condições financeiras para reabrir a unidade hoteleira, que se encontra encerrada desde o 4.º trimestre do ano de 2016. A requerente juntou documentos. Por despacho de 2/8/2021 e cumpridas as formalidades legais, foi ordenada a citação da requerida, também nos termos legais. Em 13/8/2021 foi dada informação aos autos que, nesta data, foi proferido despacho inicial de nomeação de Administrador Judicial Provisório, no âmbito do Processo Especial de Revitalização (CIRE) n.º 2363/21.5T8VCT a correr termos neste Juízo, em que é Requerente a aqui Devedora, conforme anúncio junto aos autos. Em 13/08/2021 foi a decisão sob recurso nos seguintes termos: “Em face da publicação do despacho liminar de admissão do Processo Especial de Revitalização referente ao ora Requerido, proferido nos autos que sob o n.º 2363/21.5T8VCT corre os seus termos neste Tribunal, determina-se a suspensão da presente instância ao abrigo da previsão do art.º 17.º-E, n.º 6 do CIRE. Notifique. Entretanto, diligencie junto do processo supra id. pela informação sobre a aprovação e homologação do plano de recuperação.” * Inconformada, veios a requerente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES- (que se reproduzem) “A argumentação anterior permite as seguintes conclusões: 1.ª - A recorrente é credora da requerida, sobre a qual detém um crédito hipotecário de € 619.269,71, que foi objecto do plano de recuperação apresentado pela devedora no PER n.º1866/19.6T8VCT e que veio a ser homologado por sentença transitada em julgado em 10.03.2020 2.ª - A requerida incumpriu o plano homologado quanto a todos os seus credores, o seu passivo à data do PER n.º 1866/19 ascendia a € 3.073.935,59, sendo o seu activo manifestamente inferior, encerrou a única unidade hoteleira que explorava já desde 2016 e não dispõe de qualquer fonte de rendimento que origine a liquidez necessária para cumprir pontualmente com as suas obrigações vencidas, sendo assim manifesto que se encontra em situação de insolvência - cfr. als. a), b) e f) do n.º 1 do art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º do CIRE 3.ª - Por conseguinte, não podia a requerida socorrer-se de um novo Processo Especial de Revitalização, que, pois, não é legalmente admissível ao devedor que se encontre já em situação de insolvência, como aqui sucede - cfr. artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE 4.ª - Por outro lado, no caso das negociações encetadas entre a devedora e os seus credores, no âmbito do PER, culminarem com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, como ocorre no caso, fica esta impedida de recorrer a novo processo especial de revitalização durante os 2 anos seguintes à decisão da homologação do plano de recuperação anterior - cfr. n.º 13 do art.º 17.º - F e n.º 6 art.º 17.º - G do CIRE 5.ª - Assim, uma vez que a requerida se submeteu ao (1.º) PER n.º 1866/19.6T8VCT, em 24.05.2019, aí tendo sido homologado o plano de recuperação, por sentença transitada em julgado em 10.03.2020 e não se verificam, nem a devedora demonstrou, as circunstâncias excepcionais previstas na lei que lhe permitiriam afastar aquela limitação temporal, não é legalmente admissível o recurso àquele (2.º) novo PER n.º 2363/21.5T8VCT apresentado pela requerida apenas 5 meses após a homologação do anterior - cfr. n.º 13 do art.º 17.º - F e n.º 6 art.º 17.º - G do CIRE 6.ª - Deste modo, precisamente por isso, por entender que estava vedado à requerida apresentar um 2.º PER, a recorrente, em 31.08.2021, apresentou recurso da decisão de admissão desse 2.º PER, proferida pelo Juízo de Comércio de Viana do Castelo no âmbito do processo n.º 2363/21.5T8VCT 7.ª - Por ser legalmente inadmissível o 2.º PER (n.º 2363/21.5T8VCT) apresentado pela requerida e por não estar ainda transitada em julgado a decisão de admissão desse PER, da qual decorre a publicação / anúncio da nomeação do administrador judicial provisório, entende a recorrente que não há justificação para a suspensão da presente instância - cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º, art.º 17.º-A, n.º 1, n.º 13 do art.º 17.º - F e n.º 6 art.º 17.º - G do CIRE e art.º 628.º do CPC 8.ª - De outro modo, dar-se-ia cobertura à actuação abusiva da requerida, que faz um uso anormal e ilegal daquele (2.º) processo especial de revitalização, mais não pretendendo do que, por meio desse processo, obstar ao normal prosseguimento dos presentes autos, ou seja, à comprovação e declaração da sua efectiva situação de insolvência, em manifesto prejuízo dos direitos de crédito da recorrente e demais credores. - cfr. als. a), b) e f) do n.º 1 do art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º, art.º 17.º- A e n.º 13 art.º 17.º -F do CIRE” Pede que se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento da ação. * Não foram apresentadas contra-alegações.*** Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se assiste razão ao recorrente no sentido de não ter sido admitida a suspensão da instância ao abrigo da previsão do art.º 17.º-E, n.º 6 do CIRE por: -estar vedado à requerida apresentar um 2º PER; -ser legalmente inadmissível o 2.º PER; -não estar ainda transitada em julgado a decisão de admissão desse PER, da qual decorre a publicação / anúncio da nomeação do administrador judicial provisório -desse modo dar-se-ia cobertura à actuação abusiva da requerida, que faz um uso anormal e ilegal daquele (2.º) PER, mais não pretendendo do que, por meio desse processo, obstar ao normal prosseguimento dos presentes autos, ou seja, à comprovação e declaração da sua efectiva situação de insolvência, em manifesto prejuízo dos direitos de crédito da recorrente e demais credores. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.A matéria a considerar é a que consta do relatório “supra”. *** IV O MÉRITO DO RECURSO.O artº. 17º-C do DL nº. 53/2004 de 18/3 –CIRE- regula os termos do processo especial de revitalização –PER. E dispõe no seu nº. 4 que “Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.” O requerimento em causa corresponde basicamente ao pedido ou requerimento que dá origem ao processo. Por sua vez o artº. 17º-E, quanto aos efeitos do PER, dispõe no seu nº. 6 e no que ao caso importa que “Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.” Significa isto e tão que, apresentado o requerimento e se não for recusado pelo Tribunal, segue-se o despacho de nomeação do administrador judicial provisório e sua publicação. E isto é quanto basta para operar os seus efeitos sobre as ações pendentes, e no que diz respeito ao caso, suspender o (anterior) processo de insolvência desde que ainda não tenha sido proferida declaração de insolvência. Vendo desta forma literal, a primeira impressão é que nada há a apontar ao despacho proferido, pois que, tendo sido intentado em 30/7/2021 o presente processo em que a requerente/credora pede a insolvência da requerida, e tendo-se conhecimento em 13/8 que foi publicado o despacho de nomeação administrador judicial provisório no âmbito de PER relativo à requerida, face ao estado destes autos em que apenas havia sido determinada a publicitação do processo e a citação da mesma requerida, o Tribunal deu cumprimento ao disposto no nº. 6 do artº. 17º-E, CIRE, e suspendeu a instância. Analisemos então se os argumentos da recorrente obstam a essa primeira apreciação. A primeira decisão judicial do PER é o despacho de nomeação do administrador judicial provisório que equivale a um despacho de deferimento ou abertura do processo. Seguimos aqui a exposição a propósito de “Lições de Direito da Insolvência” de Catarina Serra, 2ª dição (pgas. 389 e segs.), em que se se elencam os efeitos e analisam os efeitos deste despacho, dividindo-os em efeitos processuais que incidem sobre os processos judiciais, substanciais e sob os contratos em curso. Restringindo aos primeiros, que resultam do artº. 17º-E, nºs. 1 e 6 do CIRE, analisaremos apenas, como já citamos, o nº. 6. Mas em primeiro lugar, e face aos dois primeiros argumentos do recorrente, vejamos de que modo (onde e como) se verificam os pressupostos e requisitos de admissibilidade do PER. Ora, conforme a citada autora, de uma leitura superficial da lei podia resultar algum automatismo face à manifestação de vontade da empresa no sentido de abertura do PER, parecendo que a única reação possível seria a prolação do respetivo despacho. Mas assim não é, havendo que verificar dos seus requisitos formais –artº. 17º-A, nº. 2, e artº. 17º-C, nºs. 1, 2 e 3) e dois pressupostos –artº. 17º-A, nº. 1, sempre do CIRE. Deixando agora de parte os requisitos formais que ao caso não importam, diz a mesma autora que existem ou são concebíveis dois factos impeditivos do direito de usar ou recorrer ao PER: -pendência, à data da iniciativa processual, de um processo de insolvência em que já foi declarada a insolvência da empresa (-já não constitui impedimento a sua pendência sem que haja sido proferida essa declaração); -encerramento de PER anterior, seja por não aprovação do plano de recuperação ou por desistência das negociações (artº. 17º-G, nº. 6), seja por não homologação do plano de recuperação (artº. 17º-G, nº. 6, “ex vi” artº. 17º-F, nº. 8), sempre que o encerramento se tenha verificado menos de dois anos antes da data da no va iniciativa processual da empresa; de todo o modo, nestas situações, há concretizações a fazer, como seja, o facto de ser ainda impeditivo do recurso ao PER o encerramento por homologação do plano de recuperação, pelo período de dois anos a contar da decisão de homologação, exceto quando a empresa demonstre (“rectius”, alegue no requerimento) que executou integralmente o plano ou que o pedido de novo PER é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa (-artºs. 17º-G, nº. 6, “ex vi” 17º-F, nº. 13). Mas destaca-se ainda um terceiro grupo de casos de recusa de abertura do PER: aquele em que existe desrespeito manifesto dos pressupostos de abertura –a pré-insolvência e a suscetibilidade de recuperação. Catarina Serra desenvolve esta posição, citando e abordando criticamente a posição, a propósito do mesmo tema, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (…)”, pag. 147). Aqui chegados, vale o exposto para se dizer que todos os argumentos aqui apontados pela recorrente para a não prolação do despacho de suspensão do processo de insolvência e para advogar antes o seu normal prosseguimento, tal como sintetizados nas conclusões 1ª a 5ª, são argumentos que apenas o juiz do processo onde foi apresentado o requerimento inicial do PER pode (podia) ter apreciado. Ainda que se defenda a posição mais restrita que parece ser a daqueles outros dois autores (-e veja-se a dúvida lançada por Catarina Serra), referem estes que “…quando pela documentação inicialmente junta pelo devedor, o juiz dê contada inexistência de qualquer uma das situações fundamentantes do processo de revitalização(situação económica difícil ou insolvência iminente e susceptibilidade de recuperação), deve indeferir o requerimento inicial por falta de pressuposto processual insuprível” -pag. 139; e na pag. 146, dizem que “…perante o requerimento do devedor, nada mais sobra ao tribunal senão mandar seguir o processo e nomear administrador provisório (...) somente quando se reúnem todos os pressupostos substantivos e processuais e o requerimento esteja completamente instruído”. A jurisprudência também se divide nesta questão, conforme está ilustrado por Catarina Serra, acrescentando-se aqui os Acs. da Rel. do Porto de 18/2/2016, de 24/7/2017, e de 12/7/2021, de Coimbra de 19/1/2015 (www.dgsi.pt). Há um obstáculo porém a apontar à possibilidade de reação do credor: defende-se que o despacho que nomeia o administrador provisório não é recorrível porque não há vencidos (cfr. pag. 395 da obra de Catarina Serra e 147 e 148 da obra de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda). Para além desta afirmação carecer de melhor análise e nomeadamente em cada caso concreto, essa é matéria a apreciar naquele outro processo em que o aqui recorrente também se apresentou lá a recorrer. De todo o modo e em abstrato, tal não invalida que se “confie” na apreciação liminar que é feita pelo tribunal. Veja-se quanto à reação do credor, e tendo o recurso sido admitido, o Ac. desta Rel. de 2/2/2017 (www.dgsi.pt). Independentemente de se adotar a posição mais ampla defendida por Catarina Serra, ou a mais restrita defendida por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, uma certeza impõe-se: os argumentos aqui invocados pela recorrente não podem ser analisados neste processo, nomeadamente para o efeito pretendido (obstar à suspensão da instância); a serem argumentos invocáveis e a analisar, só no PER o podem ser. Diz-se também que o efeito suspensivo sobre o processo de insolvência dá-se com a publicação do despacho no portal citius (-e mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão sobre a homologação do plano de recuperação). Argumenta o aqui recorrente que, tendo apresentado recurso daquele despacho, ainda não apreciado, o efeito suspensivo derivado do mesmo não opera. Também não colhe esta alegação, uma vez que, aplicando ao PER o artº. 14º do CIRE quanto aos efeitos do recurso por força do disposto no artº. 17º-A, nº. 3 do mesmo, na perspetiva da sua admissibilidade, o seu efeito é devolutivo –nº. 5. Daí a produção imediata dos seus efeitos. Refere a recorrente por último a conduta abusiva da insolvente. Em primeiro ligar o que estará em causa não é a figura, de conhecimento oficioso, do abuso de direito prevista no artº. 334º do C.C. (“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.), que se contextualiza no exercício abusivo de um direito de índole substantiva, mas antes a eventual litigância de má fé prevista no artº. 542º do C.P.C. (onde se concretizam as situações de má-fé material -dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa- e de má-fé instrumental -omissão grave do dever de cooperação, uso manifestamente reprovável do processo, ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, ou para impedir a descoberta da verdade, ou para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão). O que vem alegado no recurso é o uso indevido do PER. Todavia essa apreciação, mais uma vez, diz respeito àquele outro processo; só aí se pode verificar e analisar a conduta processual que emana do requerimento apresentado –cfr. a análise feita –liminarmente- no Ac. da Rel. de Coimbra de 14/6/2016 (www.dgsi.pt). Neste processo a requerida ainda não teve qualquer intervenção, decorrendo os efeitos aqui colocados em causa da própria lei. Face ao não acolhimento das razões suscitadas nas alegações apresentadas, resta por isso concluir pela improcedência do recurso. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação. Custas pela recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 7 de outubro de 2021. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas 2º Adjunto: Eugénia Pedro (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |