Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA RECONVENÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Para se obter o valor da causa só se soma o valor do pedido reconvencional ao valor do pedido formulado pelo autor, quando os pedidos sejam distintos, não se considerando distinto o pedido quando o réu pretende conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter 2 – O artigo 302.º do CPC estabelece um critério especial para se fixar o valor da ação quando esta tem por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, estabelecendo que o valor da coisa determina o valor da causa. Tal critério terá de ser ajustado aos casos em que o litígio gira apenas em torno de uma parcela do prédio, o que pode justificar a realização de arbitramento, designadamente, quando os elementos fornecidos pelo processo sejam insuficientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO AA e mulher BB deduziram ação declarativa contra CC e marido DD, EE, divorciado e FF, solteiro, pedindo que se declare que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, fazendo parte deste prédio a parte superior do caminho numa extensão de cerca de 20 metros, até ao muro de vedação em blocos a sul do prédio dos autores, condenando os réus CC e marido a absterem-se de continuarem a praticar os factos descritos nos artigos 39, 40 e 42 da petição inicial, devendo ainda serem obrigados a repor ou suportar os respetivos custos de reposição, da base lateral do muro de vedação adjacente ao caminho e a pagarem aos autores os danos provocados com a destruição do muro de vedação e inutilização das réguas, alegados nos artigos 44 a 47 da petição inicial, no montante de € 1.140,00, acrescido do valor de € 200,00 a título de dano de ordem não patrimonial causado por esta atuação em concreto. Mais pedem a condenação de todos os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de €5.500,00 pelos danos patrimoniais alegados nos artigos 48 a 53, e na quantia de € 1.000,00 pelos danos de ordem não patrimonial alegados nos artigos 58 a 63. Alegaram, em resumo que os primeiros réus destruíram já por duas vezes um muro/vedação que os autores construíram no seu prédio (na faixa de terreno em causa), e que todos os réus destruíram um portal e respetivos pilares, o que tudo vem acontecendo desde que a companheira do 2.º réu e mãe do 3.º réu perdeu uma ação em que se discutia a linha de demarcação entre os prédios dos autores e dessa ré, tendo os 1.ºs réus sido testemunhas dessa ré. Os autores deram à ação o valor de € 7.840,00 (soma dos valores pedidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais) Contestou o réu EE, negando qualquer intervenção sua nos factos relatados na petição inicial, tendo-se limitado a ajudar os 1.ºs réus a transportar o portão que se encontrava já solto. Contestaram os réus CC e marido DD alegando que os autores se tentaram apropriar de parte de um caminho particular que serve vários prédios, apropriando-se exclusivamente de uma parcela do leito do caminho que está sobre solo do prédio dos réus, tendo o muro, portão, rede e pilar sido construídos no prédio dos réus, pedindo em reconvenção que os autores sejam condenados a reconhecer que a faixa de terreno do caminho que ocuparam é pertença dos reconvintes e, subsequentemente, a remover o cimento colocado sobre a faixa de terreno de 10 metros sobre o caminho particular devolvendo-lhe a configuração anterior às obras, a reporem o leito do caminho com a configuração e escoamento inicial de forma a que a entrada nas leiras dos reconvintes não fique alagada em dias de chuva e a indemnizar os reconvintes no pagamento de € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais infligidos aos mesmos. Atribuíram à reconvenção o valor de € 7.800,00. Contestou, também, FF, para dizer que nada tem a ver com as contendas entre os autores e os 1.ºs réus e que não interveio de qualquer forma nas situações descritas na petição inicial, não tendo qualquer interesse no desfecho da causa. Os autores replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional. Quanto ao valor da causa, considerando-se que está em causa o direito de propriedade de autores/réus sobre uma faixa de terreno e que os autos não fornecem os elementos suficientes para determinação do valor de tal direito, determinou-se a realização de arbitramento para determinação do valor de tal parcela de terreno. Teve lugar a peritagem, onde se concluiu que o valor de tal parcela se estima em € 344,80. Foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 9.684,80, resultante da soma das parcelas € 344,80 + € 7.840,00 + € 1.500,00. Os réus CC e marido DD, interpuseram recurso do despacho que fixou o valor da causa, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: O douto Tribunal, no segmento do despacho saneador em crise, erradamente decidiu que: “Face aos pedidos formulados pelas partes, fixa-se como valor da causa 9.684,80€ (344,80€+7.840,00€+1.500,00€)”. 1. O previsto art. 302º do Cód. Proc. Civil é a concretização do critério geral consagrado no art. 296º do mesmo diploma legal e que lhe serve de base. 2. De acordo com esta última norma, para fixação do valor da causa, o critério fundamental é o da utilidade económica imediata que se pretende obter com a ação, ou seja, “a expressão monetária do benefício que pela ação se pretende assegurar” (cf. José Alberto dos Reis, in “Cometário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pág. 593). 3. Ora, o benefício que se pretende alcançar com a ação é-nos fornecido pelo pedido em confronto com a causa de pedir, que o explica e delimita. 4. Os RR reconvintes alegaram e peticionaram que os AA (reconvindos) fossem condenados a a) a reconhecer que a faixa de terreno do caminho que ocuparam é pertença dos reconvintes e, subsequentemente, a remover o cimento colocado sobre a faixa de terreno de 10m sobre o caminho particular devolvendo-lhe a configuração anterior às obras; e b) a reporem o leito do caminho com a configuração e escoamento inicial de forma que a entrada nas leiras dos RR/reconvintes não fique alegada em dias de chuva. 5. A utilidade económica do pedido dos reconvintes resulta do seu direito àquela parcela, claro está, mas sobretudo da utilização que da mesma fazem para aceder ao interior do seu prédio e para que não sejam confrontados com construções que ocupem e/ou diminuem a capacidade de utilizar o seu imóvel e de exercer o seu direito. 6. A avaliação do valor do metro quadrado das parcelas em causa em € 344,80 é um critério a que o Tribunal pode atender para a fixação do valor, mas não deve sê-lo apenas porquanto alegando-se o interesse e uso dado ao mesmo sempre se achará necessário acrescentar que esse interesse tem valorização económica e acrescerá à utilidade económica do respetivo pedido que os reconvintes visam retirar. 7. In casu, os reconvintes atribuíram aos pedidos a) e b) o valor de €6.300,00, a que acresce o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. 8. Os AA e reconvintes e demais RR não impugnaram os valores atribuídos na reconvenção pelo que o aceitaram nos termos do disposto no artigo 305.º, n.º 4 do CPC. 9. Não há fundamento para atribuir aos pedidos e à ação um valor inferior ao apontado pelos reconvintes. 10. O valor da reconvenção acresce ao valor do peticionado. 11. O douto despacho errou ao atribuir ao fixar como valor da causa 9.684,80€ (344,80€+7.840,00+1.500,00) ao não ter em conta a utilidade económica real do peticionado pelos reconvintes. 12. Particularmente no que se refere aos pedidos intercalares a) e b) da reconvenção ao não atender ao valor indicado na respetiva peça dos reconvintes que assim excedem o valor da alçada do Tribunal de que se recorre. 13. Assim deverá ser fixado o valor da ação em 15.984,80€, correspondendo à soma de 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta euros) peticionados pelos AA e 7.800,00 (sete mil e oitocentos euros), sendo 6.300,00€ (seis mil e trezentos euros) dos pedidos a) e b) e 1.500,00€ (mil e quinhentos euros do pedido de danos não patrimoniais). 14. O douto despacho posto em crise violou as normas 302º, nºs 1 e 4; 305.º, n.º 4, 306, n.º 1 do Cód. Proc. Civil NESTES TERMOS, e nos melhores de direito aplicáveis, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a Douto Despacho que fixou o valor à causa e determinando-se que esta deve ter o valor 15.984,80€, €, com todas as legais consequências como é de JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber qual o valor da causa. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório. De acordo com o que consta do despacho que ordenou a perícia, considerou-se que o que estava em causa na ação era o direito de propriedade dos autores/réus sobre uma faixa de terreno e, “como os autos não fornecem elementos suficientes para determinação do valor de tal direito” determinou-se a realização do arbitramento para determinação desse valor Na perícia efetuada, concluiu-se que o valor de tal parcela é de € 344,80, valor que não foi objeto de qualquer reclamação por nenhuma das partes. Verifica-se que o despacho recorrido não é claro quanto aos seus fundamentos, apenas se podendo concluir, das contas que apresenta, que considerou como parcelas do valor da causa, o valor obtido na perícia como valor da faixa de terreno em discussão nos autos - € 344,80 - e os valores pedidos a título indemnizatório, pelos autores - € 7.840,00 – e pelos réus, na reconvenção - € 1.500,00. Vêm, agora, os apelantes dizer que avaliaram os seus pedidos a) e b) (reconhecimento do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em causa, remoção do cimento aí colocado e reposição do leito do caminho com a configuração e escoamento inicial) em € 6.300,00, conclusão que só se pode retirar do facto de, somado esse valor ao valor da indemnização pedida (€ 1.500,00) dar o valor de € 7.800,00 que atribuíram à sua reconvenção, pois em lado algum da contestação/reconvenção fazem alusão a tais valores (muito menos alegaram que tal valor se reporta à utilidade económica que retiram do caminho). Vejamos, então, se lhes assiste razão no recurso. Nos termos do disposto no artigo 296.º, n.º 1 do CPC “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido”, constando os critérios gerais para a fixação do valor do artigo 297.º do CPC. O critério fundamental é, assim, o da utilidade económica do pedido, sendo que, caso se pretenda obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa e, caso se pretenda obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício, devendo somar-se os valores de todos eles, quando se cumulam na mesma ação vários pedidos. De acordo com o artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do CPC “Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal”, sendo que o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º (não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter). Resulta desde já do que fica dito que, não há dúvida que devem ser considerados os valores pedidos pelos autores e pelos réus a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais – quantias certas em dinheiro. A questão que suscita dúvidas é a relativa ao valor do direito de propriedade que tanto autores como réus se arrogam sobre uma faixa de terreno. Quando não esteja em causa a obtenção de uma quantia certa em dinheiro, o valor da causa definir-se-á pela tradução pecuniária do benefício que se pretende obter - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 344. Para o efeito serão aplicados critérios especiais antecipadamente enunciados pelo legislador, como os que decorrem dos artigos 298.º e 300.º a 303.º do CPC ou, então, para hipóteses não cobertas por tais critérios, a tradução pecuniária do benefício resultará da posição assumida pelas partes e do entendimento do juiz (artigos 305.º e 306.º do CPC). Ora, o que se verifica é que o artigo 302.º do CPC estabelece um critério especial para se fixar o valor da ação quando esta tem por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, estabelecendo que o valor da coisa determina o valor da causa. Tal como referem os autores citados, a pág. 351, o critério terá de ser ajustado aos casos em que o litígio gira apenas em torno de uma parcela do prédio, o que pode justificar a realização de arbitramento, designadamente, quando os elementos fornecidos pelo processo sejam insuficientes – artigos 308.º e 309.º do CPC. Foi o que aconteceu nos autos. Realizado arbitramento por se considerar que o que estava em causa, para além dos pedidos de indemnização em valores certos, era o direito de propriedade que autores e réus se arrogavam sobre determinada faixa de terreno, não existindo nos autos elementos suficientes para determinar o valor de tal direito, veio a perícia a fornecer esse valor, sem reclamação de qualquer das partes. Daí que é correta a decisão de fixar o valor da causa, somando as quantias certas em dinheiro que autores e reconvintes pretendem obter como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com o valor obtido na perícia relativo à parcela de terreno em discussão nos autos e sobre a qual ambas as partes se arrogam direito de propriedade. Veja-se, para finalizar, que os autores apenas contabilizaram para efeito do valor da causa, as quantias certas que peticionaram a título de indemnização, pese embora tenham pedido que se declare que são donos e legítimos possuidores de tal parcela de terreno. Este pedido foi também formulado pelos reconvintes, ou seja, que se reconheça que a faixa de terreno é sua pertença e, sem que o aleguem na reconvenção, mas esclarecendo, agora, em sede de recurso, que parte do valor que atribuíram à causa - € 6.300,00 – se reporta a esse pedido (uma vez que não autonomizam qualquer valor para o pedido de reposição do caminho no seu anterior estado). Ou seja, os pedidos não são distintos, uma vez que os reconvintes pretendem obter o mesmo efeito jurídico dos autores, motivo pelo qual não pode o valor do pedido formulado pelos réus, nessa parte, ser somado ao valor do pedido formulado pelos autores, conforme já vimos e resulta do disposto no artigo 299.º, n.º 2 do CPC. Tendo tal valor sido obtido através de arbitramento determinado pelo tribunal, é esse o valor que deve ser considerado. Improcede, assim, a apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. *** Guimarães, 7 de novembro de 2024 Ana Cristina Duarte Alcides Rodrigues António Figueiredo de Almeida |