Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quem cometer um crime de condução em estado de embriaguês deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados mesmo que não esteja legalmente habilitado a conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo sumário n.º377/10.0GDGMR.G1, por sentença proferida e depositada em 7/9/2010, o arguido Ramiro A... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292.º do C.Penal, na pena de 40 dias de multa e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º n.º1 e 2 do DL2/98, de 3/1, na pena de 40 dias de multa; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 65 dias de multa, à taxa diária de €6,5, no total de €422,50. O Ministério Público, inconformado com a decisão, dela interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: 1. O arguido conduziu o ciclomotor sem habilitação legal e sob influência do álcool apresentando uma TAS de 1,61g/l. 2. A ilicitude quanto aos referidos crimes é manifestamente elevada. 3. As penas de 40 dias de multa aplicadas ao arguido pela prática de cada um dos crimes de condução sem habilitação legal e de condução sob influência do álcool mostram-se desadequadas e desajustadas face ao espírito sancionatório das penas e das finalidades de prevenção geral e especial daqueles tipos de ilícitos. 4. A pena de multa mais adequada e ajustada ao caso concreto pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo artº3º, nº 1 do DL 2/98 de 03/01 seria situada entre 70 e 90 dias de multa. 5. A pena de multa mais adequada e ajustada ao caso concreto pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sob influência do álcool p. e p. pelo artº292º, nº1 do Código Penal, seria situada entre 85 e 100 dias de multa. 6. Nos termos do artº69º, nº1, al. a) do Código Penal quem for punido por crime previsto no artº291º do mesmo Diploma é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. 7.Da acusação proferida nos presentes autos consta a imputação ao arguido, além do mais, do disposto no artº69º, nº1, al.a) do Código Penal. 8. A Jurisprudência mais recente e que está publicada continua maioritariamente a defender a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes prevenidos nos artºs 291º e 292º do Código Penal. 9. Ao não aplicar ao arguido a pena acessória a Douta Sentença recorrida violou o disposto no artº69º, nº1, al.a) do Código Penal, pelo que, deverá ser substituída por outra que, além do mais, aplique tal pena acessória. 10. Perante a matéria de facto dada como provada designadamente a taxa de álcool apresentada pelo arguido – 1,61 g/l – excedendo em 0,42g/l a taxa a partir da qual importa responsabilidade criminal e 1,11 g/l daquela que acarreta responsabilidade contra-ordenacional; o facto de o arguido ter simultaneamente praticado um crime de condução sem habilitação legal; a ausência de antecedentes criminais; a confissão dos factos, sendo certo que perante o tipo de ilícito em causa e a prova carreada para os autos tal confissão tem pouco valor atenuativo; a elevada sinistralidade rodoviária causada com a condução de veículos sob influência do álcool; o elevado numero de processos para julgamento pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e o enorme esforço que se vem fazendo junto da comunidade quer através dos meios de comunicação social quer junto das escolas para uma efectiva prevenção geral deste tipo de ilícito; afigura-se que a proibição de conduzir veículos automóveis a aplicar ao arguido não poderá fixar-se próximo do limite mínimo de três meses. 11.Pelo que seria adequada e ajustada ao caso concreto a aplicação ao arguido da proibição de conduzir veículos motorizados situada entre quatro a seis meses. 12.Encontram-se violadas as disposições legais previstas nos artºs 69º, nº1, al.a), 71º, nº1 e nº2 e 292º, nº1 todos do Código Penal e artº3º, nºs 1 do DL nº2/98 de 03/01. * O arguido não apresentou resposta ao recurso.Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que a pena de multa aplicada por cada um dos crimes, deve ser fixada em 60 dias e quanto à pretendida aplicação da sanção acessória da proibição de conduzir, não acompanha o recurso interposto [fls.69 e 70]. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2, do C.P.Penal.Não foi exercido direito de resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃODecisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: “2.1. Os factos Com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1- No dia 13.08.2010, pelas 13h40m, o arguido conduzia o ciclomotor de marcadorias de matrícula 1.GMR-51-80, na Nacional 105, Km 36,900, em Moreira de Cónegos, com uma taxa de álcool de 1,61 g/litro de sangue; 2- O arguido conhecia os factos acima descritos, agindo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que momentos antes havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe induzir uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro; 3- Conduzia o veículo sem ser titular de carta de condução ou outro título que o habilitasse para o efeito, circunstância que era também do seu conhecimento; 4- Sabia que conduzia o veículo acima mencionado na via pública e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 5- Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente sabendo da proibição das suas condutas; 6- Não foi interveniente em acidente de viação; 7- Os factos resultam de uma operação STOP de fiscalização; 8- O arguido seguia sozinho; 9- Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais; 10- É solteiro, não sabe ler e tem 8 filhos (1 de maior idade, sendo três deles já casados); 11- Exerce a profissão de vendedor ambulante/pedinte, auferindo cerca de €100 por mês; 12- O único subsídio que recebe é o abono pelos filhos menores num total de €250; 13- Vive em casa arrendada, pagando cerca de €11 de renda mensal; * Não há factos não provados.* 2.2. MotivaçãoA convicção do Tribunal assentou nas declarações cabalmente confessórias do arguido e bem assim no talão emitido pelo aparelho de despistagem de álcool no sangue. No que respeita aos seus antecedentes criminais, e à sua situação sócio-económica, fundou-se, respectivamente no C.R.C. junto aos autos e nas suas declarações.” * Apreciação do recursoDe harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do C.P.Penal o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2 do C.P.Penal. Analisando as conclusões do presente recurso, as questões suscitadas são as seguintes: -medida das penas de multa aplicadas. -aplicabilidade da sanção acessória de proibição de conduzir a quem não for titular de carta de condução. 1-medida das penas de multa aplicadas O recorrente não se insurge quanto à opção por penas de multa feita pelo tribunal a quo, sustentando, no entanto, que devem ser agravadas quanto ao número de dias fixado. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é p. e p. pelo art.292.º n.º1 do C.Penal, com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e o crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal é p. e p. pelo art.3.º n.º1 do DL2/98, de 3/1, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, concretamente, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena – cfr. art.40º nº1 e 2 do C.Penal. A este propósito, como refere a Prof.Anabela Rodrigues, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril-Junho de 2002, 147/182.), O art.40º do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena. -O grau da ilicitude dos factos é médio dado que o arguido conduzia um ciclomotor na via pública sem dispor da necessária licença que o habilitasse a conduzir e fazia-o apresentando uma TAS de 1,61 g/l, ou seja, um valor bastante superior ao limite a partir do qual o comportamento é punido como crime. Como bem se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2007: “com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos, proc.º n.º 2031/07-1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt). -A intensidade da culpa do arguido é acentuada, sobretudo em relação ao crime de condução em estado de embriaguez, pois conduziu sem dispor da necessária licença e para além disso, efectuou tal condução depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade significativa dado que apresentava uma TAS de 1, 61g/l, valor elevado]. -A circunstância do arguido ter confessado os factos não é muito relevante, uma vez que nestes tipos de crime a confissão não é decisiva para a condenação. -As necessidades de prevenção geral são acentuadas, face à elevada sinistralidade associada a quem não dispõe de habilitação legal para conduzir e sobretudo, de forma muito vincada, ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas, o que estabelece a necessidade de reforçar a tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas. -As exigências de prevenção especial – necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um comportamento correcto na condução estradal – não são muito relevantes, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais e, ao confessar os factos, revela interiorização do desvalor da sua conduta Atendendo a todos os factores descritos, afigura-se que as penas parcelares aplicadas são desajustadas por demasiado benevolentes, as quais se alteram nos seguintes termos: -75 dias de multa, pelo crime de condução sem habilitação legal -90 dias de multa, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. De salientar que, pese embora seja igual a moldura penal dos crimes em que o arguido incorreu, justifica-se uma diferenciação na medida concreta das penas parcelares, porquanto se revela uma maior intensidade da culpa e das exigências de prevenção geral quanto ao crime de condução em estado de embriaguez. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em atenção os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, fixa-se a pena unitária em 105 dias de multa. Mantém-se a taxa diária fixada na sentença recorrida, dado que não foi objecto de recurso. 2-aplicabilidade da sanção acessória de proibição de conduzir a quem não for titular de carta de condução A questão que se coloca é a de saber se o arguido deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º, n.º 1 do C.Penal, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no art. 292.º do C.Penal, apesar de não estar legalmente a habilitado a conduzir veículos com motor. Na sentença recorrida foi afastada a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir com fundamento em que o arguido não é titular de condução e como tal não pode conduzir nunca e não apenas durante um determinado período. Esta questão tem sido apreciada ao nível dos Tribunais da Relação, sem uniformidade, embora a jurisprudência mais recente seja maioritariamente defensora da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes previstos nos art. 291.º e 292.º do C. Penal [v. entre outros, Ac.R.Lisboa de 12/5/2010, proc.n.º138/10.6SFLSB.L1-3, Ac.R.Coimbra de 22/9/2010, proc. n.º291/08.9GATBU.C1, Ac.R.Porto de 9/7/2008, proc. n.º12897/08, e de 1/4/2009, proc. n.º963/08.8PAPVZ, Ac.R.Évora de 10/12/2009, proc.n.º83/09.8GBLGS.E1, todos in www.dgsi.pt; em sentido contrário, de não aplicabilidade da sanção acessória de proibição de conduzir, entre outros, Ac.R.Évora de 2004.02.03, proc. n.º2294/03, in www.dgsi.pt]. Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32)) também defende que “a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença”. Perfilhamos o entendimento de que o arguido que incorre na prática de um crime de condução de veículo a motor em estado de embriaguez, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir, apesar de não estar legalmente habilitado a conduzir. São vários os argumentos que se podem aduzir nesse sentido, que se passam a enunciar sinteticamente: -O art.º 69.º n.º 1 a) do C.Penal dispõe que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos art.291º ou 292º do mesmo diploma. Decorre daqui que a lei não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com o título de condução. - Após a publicação da Lei n.º 77/2001, de 13/7, que introduziu a actual redacção do art.69.º do C.Penal, o Código da Estrada foi alterado pelo DL n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução, o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir - art. 126.º n.º1 al. d) do Código da Estrada]. Ora, se o legislador previu a possibilidade daquele que pretende obter carta de condução estar a cumprir a proibição de conduzir, é porque admitiu a sua aplicação. -A não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução traduzir-se-ia num privilégio injustificado concedido a quem teve um comportamento globalmente mais grave do que tão-só a condução em estado de embriaguez (se o agente tivesse conduzido sob a influência do álcool ser-lhe-ia aplicável a pena principal e a pena acessória; se, para além disso, não fosse titular de licença de condução apenas ficaria sujeito à aplicação da pena principal). -Seria um “contra-senso” que o condutor não habilitado a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção. -O DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados), prevê no seu art.4.º vários elementos que devem constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um desses elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução. Pelos argumentos expostos, entendemos que se impõe a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir face à sua condenação por um crime de condução em estado de embriaguez, não obstante não ser titular de licença de condução. Cabe, assim, proceder à determinação concreta da pena acessória de proibição de conduzir. Para a sua determinação concreta, a pena acessória encontra-se sujeita às finalidades da pena enunciadas no art. 40º e aos critérios estabelecidos no art. 71º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 93 e 94). Procedendo à determinação da medida da pena acessória, cabe ponderar: - o grau da ilicitude é médio pois o arguido conduzia com a TAS de 1,61 gramas/litro; -o arguido agiu com dolo directo. - as necessidades de prevenção geral são elevadas, pelas razões supra apontadas aquando da ponderação da pena de multa. -as exigências de prevenção especial, como também já referido, não são acentuadas. Tudo ponderado, fixa-se em 5 meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente e em conformidade, decidem: -revogar a sentença recorrida na parte em que não condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. -condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º n.º1 do DL2/98, de 3-1, na pena de setenta e cinco (75) dias de multa, à taxa diária de €6,50 e pela prática de um crime de condução de veículo com motor em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292.º n.º1 al.a) do C.Penal, na pena de noventa (90) dias de multa, à taxa diária de €6,50; em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de cento e cinco (105) dias de multa, à taxa diária de €6,50. -condenar o arguido nos termos do art.69.º n.º1 al.a) do C.Penal na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco (5) meses. * Sem custas. Guimarães, 24/1/2011 |