Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1788/06.0GBBCL
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Mesmo após a revisão de 1995, deve continuar a entender-se que o critério de conversão da pena de prisão em multa é aritmético.
II. Por isso, a substituição da prisão em multa deve ser feita por igual número de dias de multa
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

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I- Relatório
A) No processo comum singular n.º 1788/06.0GBBCL do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, por sentença de 20-01-2009, C…, com os demais sinais dos autos, foi condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física na forma qualificada, p.e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1 e 2 do CP, com referência ao art. 132.º, n.º 2 g) do CP, na versão da data dos factos, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito), num total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos).
Foi, ainda condenado a pagar ao demandante/assistente, D…, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos) acrescida de juros de mora á taxa legal, desde a sentença e até integral pagamento.
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Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso, pedindo no sentido de “revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra por se ter procedido a uma má valoração da prova e violado o princípio do in dubio pro reo ou, caso (…) assim não entendam, que fixe pena de multa ao recorrente e que reduza significativamente a decidida na sentença em apreço, reduzindo-se também de forma substancial, a indemnização cive por danos não patrimoniais em que foi condenado.”
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Quer o assistente, quer o Ministério Público - em ambas as instâncias- pugnaram pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido, para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 401-402.

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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
(…)
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2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
Neste recurso são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
· errada valoração da prova
· violação do princípio in dubio pro reo
· opção pela pena de prisão
· medida da pena de multa de substituição
· medida da indemnização civil.
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(…)


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7. A medida da pena de multa de substituição
§1. O recorrente insurge-se contra a medida da pena de multa [trezentos dias à taxa diária de €8 (oito euros)] que reputa de excessiva
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§2. A este respeito, depois de optar nos termos do artigo 70º pela aplicação de uma pena de prisão, de graduar esta pena em 8 meses e de concluir pela sua substituição por multa, conclui o M.º juiz:
“Assim sendo, tendo em conta a moldura abstracta da pena de multa prevista para o crime em apreço (13 a 480 dias) e todo o supra exposto quanto à ponderação e determinação da medida concreta da medida da pena a aplicar do arguido, entende-se fixar a pena de multa em 300 (trezentos) dias.
Frise-se que face ao CP a aplicar a conversão não é automática ou paralela entre dias de prisão e dias de multa, antes havendo necessidade de nova ponderação na conversão” (itálico nosso).
Embora reconhecendo que a questão não é pacífica, não podemos sufragar tal entendimento.
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§3. Nos termos do citado artigo 43º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 5972007, de 4 de Setembro, “a pena de prisão aplicada em medida não superior a uma ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”
No caso em apreço, o crime é punível com pena alternativa de prisão ou multa e a sentença considerou que a multa não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70º do Código Penal).
Mas o artigo 70º apenas se refere a um critério de adequação e suficiência enquanto que o citado artigo 43º alude à necessidade de execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que o tribunal perante uma pena compósita alternativa se decidiu pela prisão estará legalmente obrigado a substituí-la por multa sem incorrer em contradição, se a medida concreta for não superior a 1 ano e a execução não for imposta pelas exigências de prevenção (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, págs. 363 e 364, §§ 557 e 558, Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal, 1ºvol., 2ªed., Lisboa, 1995, pág. 407, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 179 e o ac. da Rel. de Coimbra de 30-1-2002, in Col. de Jur. ano XXVII, tomo 1, pág. 48).
No caso em apreço, foi também esse o entendimento perfilhado pelo M.º juiz plasmado na sentença recorrida
Não se questiona a substituição da prisão por multa por a mesma não constituir objecto do presente recurso.
O que se questiona sim é o critério adoptado para a conversão da prisão em multa. Com o que não pode concordar-se é com a correspondência efectuada.
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§4. O artigo 43º do Código Penal na sua redacção original dispunha que “A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente (…).
Era este o critério tradicional do direito português (1 dia de prisão = 1 dia de multa).
O Prof. Figueiredo Dias entendia, porém, que este critério não se revelava operacional em determinados domínios, nomeadamente nos casos em que a lei previa uma punição alternativa em prisão ou multa, uma vez que a multa, alternativa-regra para a punição da pequena criminalidade punível com prisão até 3 anos, tinha como limite máximo 300 dias. Por isso, interpretava aquela correspondência que qualificava de não aritmética mas normativa, sustentando que naqueles caso o tribunal deveria remeter-se à moldura da multa constante do tipo legal; se o tipo legal não cominasse pena de multa alternativa, o tribunal deveria remeter-se ao limite geral da multa constante do artigo 46º do Código Penal de 1982 (cfr., Direito Penal Português, cit., §§563 e 564, págs. 366-367).
O texto do artigo 44º resultante da revisão do Código levada a cabo pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, fruto da profunda remodelação levada a cabo, suprimiu a referência ao “número de dias de multa correspondente”.
Conforme se colhe da leitura das actas da Comissão de Revisão do Código Penal, depois de num primeiro momento aquela Comissão se ter debruçado sobre a proposta eliminação da correspondência automática (Acta n.º de 30 de Janeiro de 1988), num segundo momento, retomou a questão, por iniciativa do Prof. Figueiredo Dias, preocupado com a efectiva aplicação das penas de substituição, nos seguintes termos:
«O primeiro prende-se com uma sua sugestão que levará à eliminação, no n.º1, da referência à substituição da pena de prisão pelo número de dias correspondentes. Pretendia-se uma correspondência normativa e não automática.
Não se irá, no entanto, suscitar alguma confusão, podendo originar novamente uma não aplicação da pena substitutiva?»
Segundo resulta das mesmas actas:
“A Comissão pronunciou-se favorável a uma alteração que voltasse à ideia de correspondência (mais certa, com tradição e por isso mais convidativa à substituição).
Em consequência foi aprovada a seguinte redacção:
n.º1 – ‘A pena de prisão …é substituída por multa, pelo igual número de dias de multa ou por outra pena…’ (Ministério da Justiça, Código Penal-Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Lisboa, 1993, pág. 466.)
Quer isto dizer, que o Prof. Figueiredo Dias, o principal crítico do sistema da correspondência automática, na qualidade de presidente da Comissão de Revisão do Código Penal, teve a clara percepção de que o sistema normativo que propunha no seu ensino e que aparecia vertido no anteprojecto poderia suscitar confusões indesejáveis.
Por isso, também a Comissão, não teve pejo em recuar mantendo no Projecto a correspondência aritmética.
Cai assim por terra o argumento esgrimido pelo Ac. da Rel. do Porto de 10-12-2008, proc.º n.º 08455246, rel. Des. Pinto Monteiro, in www.dgsi.pt no sentido de que na fixação da pena de multa de substituição haveria que trabalhar com a moldura prevista para essa pena atendendo “que foi o Pof. Figueiredo Dias quem presidiu à Comissão de Revisão que praticamente consagrou em letra de lei, todas as críticas que no seu livro se faziam ao regime das consequências jurídicas do crime”.
Por isso, em caso de substituição devia continuar a entender-se que a pena de prisão (não superior a 6 meses) era substituída por igual número de dias de multa (cfr. v.g. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 17ª ed., Coimbra, 2005, pág. 184, e Simas Santos-Leal Henriques, Noções Elementares de Direito penal, 2ª ed., Lisboa, 2003, pág. 179).
Neste aspecto particular a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro não introduziu qualquer alteração
No sentido da correspondência aritmética, já após a Reforma de 2007, cfr. de novo Maia Gonçalves, Código Penal Português, 2007, pág. 195, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, págs. 179-180, o Ac. desta Rel. de Guimarães de 24-9-2007, proc.º n.º 1423/07-1, com o mesmo relator e adjunto do presente, disponível in www.dgsi.pt e o Ac. da Rel. do Porto de 25-3-2009, proc.º n.º 0818079, rel. Des. Joaquim Gonçalves, in www.dgsi. pt embora sem analisar concretamente a questão).
Assim sendo, a pena de 8 meses de prisão deve ser substituída por igual período de multa, isto é, por 240 dias de multa.
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§5. Uma vez que o recorrente não impugnou a medida da pena de prisão e atento o critério da correspondência aritmética da substituição da prisão em multa, a impugnação da pena de multa só pode ser analisada na perspectiva da respectiva taxa diária.
A este respeito escreveu-se na douta decisão recorrida:
«Há, agora, que estabelecer a taxa diária.
Cumpre referir que para a fixação da taxa diária se atende à situação económica e financeira do arguido.
Esta situação, face aos factos provados, não é de modo algum carenciada, o que não significa que seja de pleno desafogo, ou seja, é remediada e não de indigente.
Atendendo aos critérios do art. 47.º do CP (atendendo-se para a fixação do quantum diário à capacidade económica do arguido – aqui tida perante os factos dados como provados); à lição do Ac. da RC de 13JUL95 (in CJ, T4, 49), segundo a qual o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os Tribunais e a própria Justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade, nem o facto de se ter que ter em conta a depreciação da moeda (De facto, em 1JAN83 entrou em vigor o CP82 o qual fixava como limite mínimo da pena de multa a taxa de 200$00 (art. 46.º, n.º 2). Volvidos 20 anos essa taxa diária mínima é ainda de €1,00 (art. 8.º do DL 323/2001 de 17DEZ). O montante de 200$00, como mínimo de taxa diária aplicada a partir de 1JAN83, pelas regras de lei, deve ser aplicado àqueles que revelem fraca capacidade económica e financeira. Não é esse, verdadeiramente, o caso do arguido. Mas mais, tendo em conta a taxa de inflação e o índice de preços do consumidor, pasme-se, pois assim se vê qual a depreciação que a moeda sofreu, os 200$00 de 1JAN83 correspondem a nada mais nada menos do que 1.197$00 em 31DEZ02, ou seja e em moeda corrente a €5,97), ou seja, ao facto de a multa ter que representar, simultaneamente, uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma penal violada; à lição do Ac. da RC, de 5JUN97 (in BMJ 468.º/489) segundo o qual é indispensável que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o ersatz (leia-se equivalente) de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve coragem de proferir (por isso, só em circunstâncias muito excepcionais se pode justificar a aplicação de uma taxa de diária inferior a l.000$00) (€4,99), à lição de Jesheck (in Tratado de Derecho Penal, Vol. I, pág. 1077) que nos diz que a multa deve sempre traduzir-se num encargo sensível, não podendo converter-se num negócio cómodo para o condenado, e, por último (ainda que como argumento menor), o facto de com a LN (L59/2007 de 4SET) ter estabelecido como limite mínimo da taxa diária a quantia de €5,00, assim indo ao encontro do quanto jurisprudencial e doutrinalmente se dizia, e se fazia sentir na sociedade, no sentido de que a taxa diária mínima da pena de multa se mostrar, por completo, desactualizada, entendemos como ajustado que, no caso concreto, a taxa diária (num universo de €1,00 aos €500,00 diários face à Lei vigente) (redacção do DL 323/01 de 17DEZ) se fixe em €8,00 (oito) (…).
Fixar uma taxa diária inferior é transformar as penas em meros decoros sociais. »
Concorda-se plenamente com o decidido e respectiva fundamentação, alicerçada, de resto, na melhor doutrina e jurisprudência.
Acresce que a sentença recorrida não deixou de ter em conta a situação económica e financeira do arguido, autorizando o pagamento da multa em prestações.
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III Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando o número de dias de multa nos moldes supra mencionados.
No mais, mantém-se a douta sentença recorrida
Na 1ª instância será reelaborado o plano de pagamento da multa em prestações.
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Pelo decaimento parcial, condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC

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Guimarães, 1 de Junho de 2009