Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
214/03.1IDBRG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DETERMINADO QUE OS AUTOS SEJAM DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE AÍ SE REABRA A AUDIÊNCIA
Sumário: I.- De acordo com o disposto no artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, foi alterada a redacção do n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, mediante a introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali considerada, passando-se a exigir que ela seja de "valor superior a € 7500".
II - Por força daquele limite, independentemente da sua qualificação dogmática - como elemento conformador da ilicitude penal ou como condição objectiva de punibilidade - é inquestionável que deixaram de ser punidas as condutas em que o valor da prestação tributária - o de cada declaração a apresentar à administração tributária, de acordo com o n° 7 do referido art. 105° - não excede € 7.500.
III - Tendo sido proferida sentença, mas antes do respectivo trânsito, encontrando-se o processo pendente na Relação no momento da entrada em vigor do novo diploma legal, entende-se que a apreciação de todas as questões novas que resultam da mudança da lei penal no tempo, deverá ser efectuada na primeira instância, por forma a não privar o arguido e o Ministério Público de um grau de recurso.
Decisão Texto Integral:
Decisão Sumária
I - Relatório
No 3º Juízo Criminal de Guimarães, no âmbito do processo comum singular nº 214/03.1IDBRG, por sentença de 26 de Novembro de 2008, o arguido N…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos art. 105, nºs 1, 2 e 4 do RGIT e 30º, n.º2 do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 9 (nove euros).
Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado.
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Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso.
Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Ministério Público, em sede de questão prévia e com fundamento na alteração do artigo 105º do RGIT, sustenta que os autos devem ser remetidos à 1ª instância
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II - Fundamentação

1. De acordo com o disposto no artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, foi alterada a redacção do n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, mediante a introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali considerada, passando-se a exigir que ela seja de "valor superior a € 7500".

Fruto desta alteração, a redacção do n.º1 do citado artigo 105º é agora a seguinte: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”

Com esta nova redacção, por força daquele limite [independentemente da sua qualificação dogmática - como elemento conformador da ilicitude penal ou como condição objectiva de punibilidade - veja-se a discussão in Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra, 2006, págs. 302-305 que se inclina para a primeira categoria, aludindo a um “limite negativo da incriminação”, e Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, 2ª ed., Coimbra, 2007, págs.155-156] é inquestionável que deixaram de ser punidas as condutas em que o valor da prestação tributária - o de cada declaração a apresentar à administração tributária, de acordo com o n° 7 do referido art. 105° - não excede € 7.500.
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2 No caso em apreço, as prestações em falta dizem respeito aos meses de Março a Junho de 2001 e todas elas, com excepção da respeitante ao mês de Junho, são de montante inferior a €7500.
Mantém-se, porém, a punibilidade da conduta uma vez que o valor da prestação respeitante ao mês de Junho ascende a € 9838,78

No caso de se entender que todas as demais parcelas se encontram descriminalizadas, importará apreciar da eventual responsabilidade contra-ordenacional do arguido (artigo 114º do RGIT) e ponderar da sua eventual repercussão sobre o pedido de indemnização civil.

Para além de, eventualmente, poder ocorrer uma alteração da qualificação jurídica poderá, ainda, verificar-se uma alteração não substancial dos factos por cessar a continuação criminosa, tudo a convocar a aplicação dos mecanismos previstos no artigo 358º do Código de Processo Penal.

Como quer que seja, aquela despenalização sempre terá, necessariamente, reflexos em sede de medida da pena (como bem se salientou na decisão recorrida, “o número e gravidade dos actos unificados podem e devem tomar-se em consideração como factores de agravação”).

Consequentemente, importa extrair as necessárias consequências deste novo regime normativo.
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3. Tendo sido proferida sentença, mas antes do respectivo trânsito, encontrando-se o processo pendente na Relação no momento da entrada em vigor do novo diploma legal, entende-se que a apreciação de todas aquelas questões novas, que resultam da mudança da lei penal no tempo, deverá ser efectuada na primeira instância, por forma a não privar o arguido e o Ministério Público de um grau de recurso, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto nos art.°s 369.° a 371.°-A do CPP - cfr., neste sentido e para questões paralelas, v.g. Rui Pereira, A relevância da lei penal inconstitucional de conteúdo mais favorável, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I-1-Janeiro-Março 1991, pág. 63 e o ac. do STJ de 24-1-2008, proc.º n.º 07P4574, rel. Cons.º Santos Carvalho, in www.dgsi.pt.
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III- Decisão
Em face do exposto e ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, por existir circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal a quo para que aí se reabra a audiência, tendo por única finalidade a apreciação das questões novas supra referidas, após o que deverá ser elaborada nova sentença.
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Sem tributação
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Guimarães, 20 de Abril de 2009