Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo requisito do crime de ameaça que o mal anunciado seja futuro, tal característica temporal há-de resultar da ponderação de um conjunto diversificado de fatores referentes à conformação global do facto, em que relevam quer elementos objetivos, quer elementos subjetivos referentes ao propósito ou fim visado pelo agente. II – O mal anunciado será de considerar como futuro quando não se tratar duma tentativa criminosa, nos termos em que o art. 22 do Cod. Penal a descreve, ou seja, enquanto o agente não praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer. III – A circunstância dos arguidos terem agarrado e empurrado o ofendido enquanto pronunciavam frases como “agora vais pagar por aquilo que fizeste, vamos-te matar” não significa necessariamente que o pretendiam fazer naquele preciso momento, ou no presente imediato. Tal comportamento não contém atos de execução de um crime de homicídio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Na sentença proferida nestes autos de processo comum n.º 127/12.6PAPTL em 11.12.2013, o tribunal singular do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima condenou os arguidos Nuno B... e Sara F... pelo cometimento em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, na pessoa do ofendido Paulo F..., p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13°, la parte, 14°, n.º1, 26°, 3ª proposição, 153°, n.º 1 e 155°, n.º1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) e 75 (setenta e cinco) dias de multa, respectivamente, à razão diária de €6,00 (seis euros) e de €8,00 (oito euros), respectivamente, perfazendo o montante global de €600,00 (seiscentos euros); Inconformada, a arguida Sara F... interpôs recurso concluindo que deve revogar-se a sentença condenatória com a consequente substituição por outra decisão que absolva a recorrente. O Ministério Público, representado pelo magistrado no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, apresentou resposta concluindo que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 09.04.2014, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Os argumentos expostos pela recorrente abrangem os seguintes temas: a) Impugnação da decisão em matéria de facto, b) Preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime de ameaça. 3. Matéria de facto Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível transcrever parcialmente a sentença objecto de recurso. O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “1. No dia 09 de Outubro de 2012 os arguidos Nuno B...e Sara F... dirigiram-se a esta vila e comarca de Ponte de Lima, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula 71-DD-..., pertença desta última. 2. Vinham com o fito de procurar pelo seu conhecido Paulo F..., aqui ofendido. 3. Em hora que, em concreto, não se logrou determinar, mas situada nunca antes das 10 horas e nunca depois das 12 horas, os arguidos aperceberam-se que o ofendido circulava por esta vila ao volante de um veículo automóvel e foram no seu encalço. 4. Quando o aludido Paulo F... estacionou a sua viatura pouco antes do Largo C..., o mencionado Nuno B... estacionou o veículo DD ao seu lado e disse-lhe «vai ter ao areal, que quero acertar contas contigo». 5. Perante isso, o ofendido arrancou em direcção à sua residência, sita na Rua Dr. S..., igualmente nesta vila, sendo seguido pelos arguidos durante todo o trajecto. 6. Estes, ao verificarem que o Paulo F... se preparava para guardar a viatura na garagem, saíram do DD, empunhando o arguido Nuno B... um bastão metálico extensível e a arguida Sara F... uma garrafa contendo ácido sulfúrico concentrado, que destapou, dizendo ambos que iam ajustar contas e que o iam matar. 7. Perante isso, o ofendido Paulo F... pediu-lhes que tivessem calma e que iam conversar, mas acabou por se voltar a meter na sua viatura e fugir. 8. O bastão supra referido era constituído por um punho revestido a borracha preta e duas secções cónicas, ostentando no topo do punho as inscrições "Polícia" e "Mossos d'Esquadra", bem como as cores da Comunidade Autonómica da Catalunha, e ainda o número 002952 puncionado no bastão; a concepção do mesmo é do tipo telescópico, apresentando, quando recolhido, o comprimento de vinte e um centímetros, e de cinquenta e três centímetros, quando estendido; fica disponível na configuração longa mediante um movimento brusco do punho do utilizador, apenas podendo ser utilizado como instrumento de agressão ou defesa pelas forças de segurança, para as quais foram especificamente concebidos. 9. Por sua vez, o ácido sulfúrico concentrado, também conhecido por óleo de vitríolo, é uma substância com propriedades extremamente corrosivas, mesmo quando utilizado em soluções diluídas, podendo provocar danos profundos e irreversíveis em tecidos orgânicos e mesmo em materiais inorgânicos, incluindo metais; por aplicação directa na pele ou em tecidos orgânicos pode mesmo provocar a morte. 10. Cada um dos arguidos era ainda portador, nos respectivos bolsos, de um x-acto de lâmina inferior a dez centímetros de comprimento, e no veículo DD encontrava-se também uma garrafa contendo uma solução aquosa fortemente alcalina de hidróxido de sódio, vulgarmente conhecido como soda cáustica, substância com características idênticas às do ácido sulfúrico. 11. Ao agirem da forma descrita, os arguidos, que actuaram em conjugação de esforços, pretenderam amedrontar o ofendido Paulo F... e causar-lhe um forte sentimento de insegurança, levando-o a temer pela sua vida e integridade física, sendo o seu comportamento idóneo a atingir tais finalidades. 12. O arguido Nuno B..., actuando de forma livre, deliberada e consciente, pretendeu, também, com a posse do bastão em causa, colocar em crise o interesse do Estado e da sociedade civil no controlo da posse de determinadas armas, ou instrumentos que como tais possam ser utilizados, apenas por pessoas habilitadas. 13. Finalmente, os arguidos bem sabiam não ser o seu comportamento permitido pela lei. 14. Do Certificado de Registo Criminal do arguido nada consta. 15. Do Certificado de Registo Criminal da arguida nada consta. Provou-se, ainda, que: 16. A arguida Sara F... encontra-se divorciada do arguido Nuno B.... 17. Exerce a actividade de comercial numa empresa, retirando por mês um rendimento que ronda a quantia de €S70,00 (quinhentos e setenta euros). 18. Desempenha, ainda, um part-time como chefe de grupo, retirando um rendimento mensal que ronda o valor de €200,00 (duzentos euros). 19. Tem um filho com 6 (seis) anos de idade, que reside com o pai. 20. A regulação das responsabilidades parentais do menor está a ser discutida em Tribunal. 21. É dona de um veículo automóvel, da marca "Skoda", modelo "Fabia", do ano de 2007. 22. Possui como habilitações literárias o 12° ano, bem como cursos profissionais. 23. O arguido encontra-se divorciado da arguida. 24. Está desempregado. Quanto à matéria de facto não provada, consta na sentença recorrida (transcrição): “Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente: a) que os arguidos Nuno B...e Sara F... houvessem encomendado ao aludido Paulo F... o assassinato do ex-marido da arguida, pagando-lhe €10.000,00 (dez mil euros), sem que o ofendido tivesse concretizado o «serviço»; b) que a arguida Sara F... detivesse o bastão referido sob os n.ºs 6 e 8, dos factos provados; c) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir. “ Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição): A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355°, do Código de Processo Penal), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 12T, do Código de Processo Penal. Antes de mais, importa sublinhar que quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos (para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, vide RICCI BITII/BRUNA ZANI, A comunicação como processo social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997). O juiz deve ter uma atitude crítica de avaliação da credibilidade do depoimento não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber (vide Acórdão de 17 de Janeiro de 1994, publicado na revista Sub Judice, n06-91). A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal. Obviamente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, desde logo, como decorrência do disposto no artigo 205°, n'T, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o princípio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 12T, do Código de Processo Penal, não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Outro sistema, que não este, que tem consagração no já referido princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça. Deste modo, a matéria de facto tida como provada pelo tribunal resultou da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros vindos de referir. O arguido Nuno B..., apesar de devidamente notificado (cfr. fls.9 e 355, do p. p.), não compareceu em audiência de julgamento. A arguida Sara F... usou do direito de não prestar declarações (cfr. artigos 61°, n 'l , alínea d), e 343°, n'T, ambos do Código de Processo Penal). Posto isto, atendeu-se, desde logo, aos documentos juntos aos autos e aos dados objectivos que deles se extraem, em concreto: [i] ao auto de notícia, a fls.4-5, do p. p., que situa os acontecimentos em apreço no dia 09 de Outubro de 2012; [ii] aos autos de apreensão de fls.16 e 17, do p. p.; [iii] às fotografias de fls.57 e 70-72, do p. p., que retratam os objectos apreendidos aos arguidos; [iv] aos autos de exame desses objectos, a fls.60-63, 88-90, 104-107 e 115, do p. p; e [v] à informação remetida pela GNR de Tuy, a fls.65, do p. p., relativamente ao bastão apreendido. Os enunciados elementos documentais foram conjugados com o depoimento prestado pelo ofendido Paulo F... e pela testemunha Adriano M...- agente da Polícia de Segurança Pública. A convicção do tribunal formou-se em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que transpareceram em audiência desses depoimentos. De fulcral relevância assumiu-se o depoimento do ofendido, que descreveu de forma objectiva, séria, clara, linear, lógica, coerente e credível os acontecimentos de que se cuida, revelando conhecimento directo e pessoal acerca dos mesmos já que neles esteve envolvido, sem que entrasse em contradições, pelo menos flagrantes, mesmo quando sujeito a interpelações que o poderiam induzir nesse sentido. Logrou criar no tribunal a plena convicção de que discursava com verdade. O que referiu mostra-se, ademais, consentâneo com as regras gerais da experiência corrente que nos dizem que o homem médio, na mesma situação do ofendido - "rodeado" por duas pessoas que lhe dizem que vão ajustar contas consigo e que o vão matar, uma delas empunhando e brandindo um bastão com as características do que foi apreendido -, temeria pela sua integridade física e pela vida. Com efeito, a mera exibição desse objecto é, por si só, susceptível de causar temor, tratando-se de um instrumento perigoso face à sua potencialidade contundente. Assim se percebe que o ofendido, nas circunstâncias que descreveu, tenha pedido aos arguidos para terem calma e para conversarem, aproveitando entretanto para meter-se na sua viatura e deslocar-se de seguida ao Posto da Policia de Segurança Pública aí relatando estar a ser vítima de ameaça e solicitando a intervenção da autoridade policial. O agente Adriano M..., de modo isento, seguro e consistente esclareceu como interveio após ter recebido a indicação para deslocar-se à residência do ofendido por causa de uma situação de ameaça. A sua actuação encontra reflexo nos documentos supra referidos, justificando-se os actos cautelares que adoptou, nomeadamente, a revista efectuada aos arguidos e a busca ao veículo automóvel em que se faziam transportar. Acresce que em relação a estes actos os identificados Nuno B... e Sara F... deram o seu consentimento para a sua prática, ainda que tácito, mostrando-se colaborantes na sua efectivação, sem que manifestassem qualquer recusa. No que concerne aos factos que respeitam ao foro volitivo dos arguidos, insusceptível de percepção sensorial, a convicção do tribunal formou-se em virtude da conjugação da atitude desenvolvida por aqueles com as consequências que, segundo é adequado e esperado - atentas as regras da experiência -, dela decorrem, podendo concluir-se, com segurança, que actuaram em conjugação de esforços, com o intuito de amedrontar o ofendido, causando-lhe insegurança e levando-o a temer pela sua vida e integridade física. Em relação à detenção do bastão, cumpre referir que a detenção ilegal de armas vem sendo uma questão que, nos nossos dias, tem sido objecto de vasto e aprofundado tratamento, não passando despercebida, bem pelo contrário. Com efeito, diariamente os órgãos de comunicação social vêm-na destacando, divulgando inúmeras apreensões de armas ilegalmente detidas por cidadãos. Trata-se, enfim, de um assunto que não passa sequer despercebido à pessoa mais incauta e como tal, não poderia passar despercebida ao arguido Nuno B.... No que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais, económicas e sociais da arguida, face à ausência de outros elementos, o tribunal fundou-se nas declarações da própria que, nesta parte, acedeu a prestar esclarecimentos que se mostraram dotados de suficiente consistência e credibilidade. Já quanto ao arguido, face à sua ausência, atendeu-se ao que resulta do Termo de Identidade e Residência que prestou a fls.9, do p. p. A convicção deste tribunal quanto aos antecedentes criminais dos arguidos alicerçou-se no respectivo Certificado de Registo Criminal. A não demonstração dos factos não provados resultou, sempre sem prejuízo do exposto em sede de motivação dos factos provados, de, sobre os mesmos, não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a permitir concluir pela sua verificação, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 12T, do Código de Processo Penal. A este propósito cumpre referir que da prova produzida não resultou apurado que a arguida Sara F... detivesse o bastão apreendido “ 4. O recurso de impugnação da decisão em matéria de facto (artigos 412.º n.º 3 e n.º 4, 428.º e 431.º do Código do Processo Penal), envolve necessariamente uma reapreciação autónoma do juízo valorativo e da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita, porém, aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados. A questão a resolver consiste em saber se ocorreu erro no julgamento de facto ou seja, se houve valoração indevida de elementos de prova, sem esquecer, contudo, os limites próprios da apreciação em segunda instância Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2012 Rel. Cons. Pires da Graça, proc. 1243/10.4PAALM.L1.S: “Não pode ignorar-se que a apreciação da prova assenta, fora das excepções relativas a prova legal, na convicção do julgador e nas regras da experiência, nem também pode esquecer-se o que a imediação dá em 1.ª instância e o que o julgamento da Relação não permite, como as reacções dos depoentes ou de outros, as hesitações, as pausas, os gestos, as expressões faciais, enfim, todas as particularidades de todo um evento que é impossível de reproduzir (acessível in www.dgsi.pt ). Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18.01.2006, Cons. Fernanda Palma, “O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional “ (acessível in www.tribunalconstitucional.pt). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-07-2009, Rel. Cons. Raul Borges, proc 103/09, 3ª secção: “ (…) Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida. IX - A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. . No caso destes autos, a arguida questiona a decisão quanto a todos os eventos ocorridos no dia 9 de Outubro de 2012 e descritos nos pontos 1 a 11 do elenco dos factos provados da sentença recorrida. A recorrente não estabelece nenhuma relação entre os excertos do depoimento que seleccionou e os factos em concreto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a argumentar no recurso que “em nenhuma altura” o ofendido “se refere à arguida Sara como tendo sido esta que proferiu as palavras “vamos te matar ou vamos ajustar contas contigo”. No mais, invoca que não houve nenhum outro testemunho que “corrobore” aquelas expressões. Assim, este tribunal de recurso deve analisar os excertos do depoimento de Paulo F... transcritos pelo recorrente na motivação juntamente com outras provas que entenda relevantes (artigos 412.º n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do Código do Processo Penal). Sabemos que o tribunal não se encontra adstrito a uma desvalorização do depoimento de uma pessoa com intervenção directa nos eventos relevantes ou com interesse directo na decisão. A lei adjectiva também não impõe qualquer corroboração necessária para a prova por declarações do ofendido. Assim, o juízo de valoração em relação ao conteúdo desses elementos probatórios dependerá - tal como sempre acontece - de elementos tão díspares como a espontaneidade das respostas, a fluidez, coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Desde que devidamente justificado e racionalmente atendível, nada impede que o tribunal adquira uma convicção segura quanto a determinados eventos relatados pela testemunha e já negue credibilidade quanto a outro ou outros referidos no mesmo depoimento. Tanto quanto resulta da audição integral do registo das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, o ofendido Paulo F... narrou os acontecimentos de um modo circunstanciado, sereno e consistente em todos os elementos fundamentais, descrevendo a sequência dos factos nos exactos termos constantes do elenco dos factos provados e da motivação da convicção do tribunal recorrido, num encadeamento que se nos afigura como plausível e consistente. Em nenhuma ocasião se pode vislumbrar que o teor desse depoimento se encontre inquinado ou de alguma forma afectado pela emoção decorrente de uma intervenção directa ou por um sentimento de animosidade para com os arguidos. Na nossa valoração da prova, estas declarações do ofendido foram corroboradas pelo conjunto dos autos de apreensão e pelo depoimento do agente da PSP Adriano M..., revelando a denuncia do ofendido e as diligências de revista dos arguidos. Diga-se desde já que nenhum dos excertos das declarações do ofendido permite alicerçar as conclusões enunciadas pela recorrente quanto à intervenção directa da arguida nos factos: segundo a descrição fluente e circunstanciada do ofendido, ambos os arguidos disseram que iam ajustar contas e o iam matar. Era o arguido quem detinha o bastão extensível, mas a arguida Sara F... sempre esteve ao lado do Nuno Miguel Barroso e, além do mais, empurrou o ofendido contra o carro, enquanto empunhava e lhe mostrava frasco com um líquido falando em “ácido”. A descrição factual evidencia uma situação de acordo, ainda que meramente tácito, bem como uma actuação ou execução conjunta entre os dois arguidos, sob um desígnio comum de causarem medo ou receio ao ofendido Paulo F.... Em conclusão, depois de termos procedido à audição do registo áudio das declarações e depoimentos, nestes se incluindo os segmentos indicados na motivação do recurso, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade, nem a infracção de regras de experiencia comum. Ao mesmo tempo, se podemos aceitar que o material probatório analisado seria susceptível de porventura consentir ou de permitir uma outra decisão, também é inequívoco que essas mesmas provas não nos impõem uma solução diferente da que foi alcançada na sentença recorrida. Improcede assim o recurso de impugnação da decisão em matéria de facto . 5. Do preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime O crime de ameaça constitui hoje um crime de mera acção e de aptidão, em que o preenchimento dos elementos típicos não exige a verificação de um perigo ou evento, mas apenas que a revelação da produção futura de um mal seja susceptível de afectar a liberdade de determinação ou a paz individual. O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação consiste num critério objectivo individual, isto é, o critério do homem comum, médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as características individuais do ameaçado e segundo a experiência comum. Assim, objectivamente idónea é a ameaça susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características concretas do ameaçado e que o agente conhece, independentemente de o seu destinatário ficar, ou não, intimidado. O preenchimento do tipo subjectivo exige a consciência e a conformação de quem actua com a adequação da ameaça para provocar medo ou intranquilidade na pessoa visada. A matéria de facto provada distingue-se em dois períodos temporais: Numa primeira ocasião, quando Paulo F... estacionou a sua viatura pouco antes do Largo C..., o arguido Nuno B... estacionou o veículo DD ao seu lado e disse-lhe «vai ter ao areal, que quero acertar contas contigo” após o que o ofendido abandonou o local em direcção à sua residência. Seguidamente, ao verificarem que o Paulo F... se preparava para guardar a viatura na garagem, os arguidos saíram do DD, empunhando o arguido Nuno B... um bastão metálico extensível e a arguida Sara F... uma garrafa contendo ácido sulfúrico concentrado, que destapou, dizendo ambos que iam ajustar contas e que o iam matar. A questão suscitada pela recorrente reside na interpretação e aplicação do conceito referente a concretização no tempo, uma vez que o mal anunciado, enquanto elemento objectivo do tipo de crime de ameaça, tem de ser futuro. Na construção do conceito de “mal futuro” tem sido frequentemente invocado o entendimento do Professor Taipa de Carvalho constante do Comentário Conimbrisence. Escreveu aquele autor que " O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma “hei-de te matar”: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” e, depois de referir que considera irrelevante que o agente indique o prazo dentro do qual concretizará o mal anunciado, o mesmo autor afirma novamente que considera necessário para o preenchimento do tipo de ameaça “que não aja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa” (Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, 1999, I, § 7, pp 343). Segundo se nos afigura, a especificação do critério adequado reside precisamente nesta última frase da citação: o mal será de considerar como “futuro”, com relevo para a verificação do crime de ameaça, desde que não se trate duma tentativa criminosa, nos termos em que o art.º 22º do Código Penal a descreve, ou seja, enquanto o agente não praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, entendendo-se como actos de execução aqueles que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime, os actos que sejam idóneos a produzir o resultado típico ou actos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, sejam de natureza a fazer esperar que se lhes sigam os anteriormente enunciados. Assim, a conclusão acerca da característica temporal da ameaça há-de resultar da ponderação de um conjunto diversificado de factores referentes à conformação global do facto, em que relevam quer elementos objectivos, quer elementos subjectivos referentes ao propósito ou fim visado pelo agente, impondo-se por isso saber tão seguro quanto possível se ele agiu naquela forma para perturbar a liberdade de acção da pessoa visada ou antes, já com conhecimento e vontade de, por exemplo, atingir o património, a integridade física ou mesmo a vida da vítima. Segundo se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-05-2009, Rel. Cruz Bucho, proc 349/07.1PBVCT, com que concordamos, “O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. (…) Quando alguém afirma que “vou-te matar”, poderemos estar perante uma tentativa de homicídio, de tentativa de coacção, que consomem naturalmente a ameaça, ou perante um crime de ameaças. Tudo depende da intenção do agente. (…) Nem se diga, como já vimos escrito, que a expressão “eu mato-te” traduz um mal iminente e por isso conforma um acto de execução do crime de que afinal o agente desistiu, não prosseguindo a sua conduta. (…) o que deixa de ser punível é a tentativa de homicídio, sendo o agente punido por ameaça, ofensa à integridade física, coacção etc, se, em determinadas circunstâncias, os actos de execução integrarem a prática de tais ilícitos (…) Nem se diga, ainda, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante. A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação.(…)”. Se, por exemplo, numa situação de confronto e agressão física entre duas pessoas, uma diz à outra: “eu bato-te”, "eu mato-te", não se estará em princípio perante o anúncio de um mal futuro, mas diante da verbalização da intenção de se continuar a agredir o opositor. Ao invés, se a expressão verbal do anúncio desse mal não for precedida, acompanhada ou seguida no momento imediato, dos actos de execução correspondentes, a resposta terá de ser diferente. Neste último caso, enquanto permanecer a aptidão da ameaça para atingir a liberdade pessoal de determinação ou a paz jurídica individual da vítima e o agente se mantiver inactivo em relação à tentativa ou concretização da ameaça, teremos de considerar que o mal foi prometido para um tempo futuro. Na situação concreta destes autos, os arguidos disseram para o ofendido que iam ajustar contas e o iam matar, sendo que ao mesmo tempo o arguido segurava um bastão extensível e a arguida detinha um líquido que o ofendido entendeu como sendo corrosivo. As expressões usadas pelos arguidos naquele concreto contexto revelam-se objectivamente configuradoras do anúncio de um mal e evidentemente adequadas a provocar receio, medo ou inquietação de quem quer que seja e também do aqui ofendido. Tanto assim que inicialmente o ofendido saiu do local na direcção da sua residência e depois, na situação subsequente, procurou auxílio da autoridade policial … Ao invés do que parece ter sido o entendimento da recorrente, a circunstância de os arguidos terem pronunciado frases como “agora vais pagar por aquilo que fizeste, vamos te matar” não significa necessariamente que o pretendiam fazer naquele preciso momento, ou no presente imediato.. Apesar de o arguido ainda ter “agarrado” o ofendido e da arguido o ter “empurrado” não podemos vislumbrar actos de execução de um crime de homicídio, devendo ter-se em conta, tal como provado, que os arguidos agiram na forma descrita para amedrontar o ofendido Paulo F... e causar-lhe um forte sentimento de insegurança, levando-o a temer pela sua vida e integridade física . Entendemos assim que o mal anunciado é futuro, já que não foi seguido de qualquer execução imediata ou iminente do mal ameaçado. Da expressão utilizada e da forma como o foi é possível concluir, seguindo regras normais de vivência comum, que o arguido proferiu a expressão, sabendo que anunciava a produção de um mal futuro e com a intenção de criar no espírito do assistente o medo e o receio de que esse mal futuro se verificará. O que significa que se verificam todos os elementos do tipo de crime de ameaça dos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.º1, alínea a), todos do Código Penal., Improcede o recurso da arguida, devendo manter-se na integra a sentença proferida em primeira instância. 6. Uma vez que a arguida decaiu no recurso que interpôs, deverá ser responsabilizada pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em cinco UC. 7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Condena-se a arguida nas custas do recurso, com cinco UC de taxa de justiça. Guimarães, 2 de Junho de 2014. |