Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O despacho recorrido não admitiu o pedido cível formulado, por considerar que, apenas quando o valor for inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, podendo, só nesses casos, consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas – cfr. arts. 77 n° 4 do CPP e 32 n° 1 al. a) do CPC. II – A motivação do recurso não põe em causa este entendimento, mas defende que “o facto de o recorrente não ter cumprido os requisitos legalmente exigíveis ao deduzir o pedido de indemnização civil, não deve determinar a automática não aceitação do mesmo”, sendo aplicável ao caso a norma do art. 508 n° 1 al. b) do CPC, “que refere que o juiz, caso entenda necessário, profere despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados…”, sendo que o regime do processo civil seria aplicável por força do art. 4 do CPP, que refere que “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”. III – Não têm existido significativas divergências doutrinárias sobre o que se deve entender por «lacunas», o que, reconheça-se, não impede que na prática se chegue a soluções concretas diversas, tendo em recente acórdão de fixação de jurisprudência de 11-10-05. embora a propósito de questão distinta, o STJ voltado a debruçar-se sobre este conceito, aí se referindo, nomeadamente: (…) “Para que se verifique uma lacuna em sentido próprio é ainda necessário que a falta de regulamentação seja contrária ao plano orientador o sistema jurídico. Não basta, pois, que a situação se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico, mas é preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto. Bem pode acontecer, com, efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no sistema, sem que isso frustre as intenções ordenadoras deste. Razões politico-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador. Esses “silencias eloquentes “ da lei não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário. (…) Pode, assim, haver casos em que a inexistência de regulamentação (ou de regulamentação com determinado conteúdo) corresponde a um plano do legislador e não da lei, a uma inexistência planeada, que não representa, enquanto tal, uma deficiência, mas apenas pode motivar criticas no plano da política legislativa. (…) Nos casos em que a interpretação e aplicação das normas disponíveis, que constituem a integridade de um específico sistema, permite uma solução completa e coerente no plano da lei, não existe incompletude de regime, como conjunto de normas que dispõem sobre determinado espaço que carece de regulação”. IV – O Código de Processo Penal, no art. 71, consagrou, como regra, o princípio da adesão da acção cível de indemnização à acção penal, significando a unidade de causa entre as duas acções, que as partes cíveis se sujeitam ao regime da acção penal. V – Assim, é acção cível que acompanha a acção penal e não esta que se submete às incidências possíveis no processo civil, sendo tal a prevalência da acção penal que o tribunal pode remeter as partes para os tribunais comuns quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal – cfr. art 82 n° 3 do CPP. VI – Daqui decorrem assinaláveis diferenças de regime, como acontece no caso deste recurso, pois que prevendo embora o art. 508 n° 1 al. b) do CPC a possibilidade do juiz, findos os articulados, convidar as partes a aperfeiçoá-los, o certo é que, o Código de Processo Penal não tem norma que trate desta situação e nada permite a conclusão de que estamos perante uma lacuna, sendo até que, pelo contrário, o uso deste expediente se afigura incompatível com a acção penal. VII – Na verdade, quando saneia o processo, o juiz designa logo dia para a audiência, para data a fixar dentro dos próximos dois meses – art. 312 n° 1 do CPP, pelo que, se fosse possível ao juiz, após a contestação do demandado, convidar o demandante cível a suprir as irregularidades do seu articulado, teria de fixar prazo para o efeito e, após, conceder novo prazo ao demandado para garantir o contraditório, o que implicaria, quase inevitavelmente, o adiamento do julgamento penal, para que a instância cível se pudesse desenvolver e, ao contrário do que impõe o referido princípio da adesão, uma submissão da acção penal à acção cível. VIII – Assim se conclui que o regime estabelecido no CPP para a formulação do pedido cível e contestação é coerente, com autonomia, não apresentando qualquer espaço vazio, sendo assim um sistema que funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular 289/05.9PBGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães, o sr. juiz, aquando do despacho que designou dia para o julgamento, não admitiu o pedido cível do demandante "A", por considerar que o mesmo tinha sido formulado “sem os formalismos normalmente exigidos”. * O demandante "A" interpôs recurso desta decisão. Aceitando embora a existência dos vícios indicados no despacho recorrido, defende que, por aplicação subsidiária das normas dos art. 508 nº 1 al. b) e 266 do CPC (art. 4 do CPP), o sr. juiz deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o pedido cível formulado. Respondendo, o demandado defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Dirigido ao procurador adjunto, o recorrente "A" fez o requerimento que se transcreve: “Venho por este meio pedir uma indemnização com o valor de 3.750 € (três mil setecentos e cinquenta euros) ao Augusto J..., nascido em 29-07-1967, casado, residente (…). Na verdade solicito esta indemnização na condição de ofendido por danos morais e físicos, como é referido no processo 289/05.9PBGMR”. O despacho recorrido não admitiu o pedido cível assim formulado, por considerar que, apenas quando o valor for inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, podendo, só nesses casos, consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas – cfr. arts. 77 nº 4 do CPP e 32 nº 1 al. a) do CPC. A motivação do recurso não põe em causa este entendimento, mas defende que “o facto de o recorrente não ter cumprido os requisitos legalmente exigíveis ao deduzir o pedido de indemnização civil, não deve determinar a automática não aceitação do mesmo”, sendo aplicável ao caso a norma do art. 508 nº 1 al. b) do CPC, “que refere que o juiz, caso entenda necessário, profere despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados…”. O regime do processo civil seria aplicável por força do art. 4 do CPP. * Diz o art. 4 do CPP:“Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”. Não têm existido significativas divergências doutrinárias sobre o que se deve entender por «lacunas», o que, reconheça-se, não impede que na prática se chegue a soluções concretas diversas. Em recente acórdão de fixação de jurisprudência de 11-10-05, embora a propósito de questão distinta, o STJ voltou a debruçar-se sobre este conceito. Transcrevem-se algumas passagens: (…) Para que se verifique uma lacuna em sentido próprio é ainda necessário que a falta de regulamentação seja contrária ao plano orientador o sistema jurídico. Não basta, pois, que a situação se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico, mas é preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto. Bem pode acontecer, com efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no sistema, sem que isso frustre as intenções ordenadoras deste. Razões político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador. Esses “silencias eloquentes” da lei não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário. (…) Pode, assim, haver casos em que a inexistência de regulamentação (ou de regulamentação com determinado conteúdo) corresponde a um plano do legislador e não da lei, a uma inexistência planeada, que não representa, enquanto tal, uma deficiência, mas apenas pode motivar críticas no plano da política legislativa. (…) Nos casos em que a interpretação e aplicação das normas disponíveis, que constituem a integridade de um específico sistema, permite uma solução completa e coerente no plano da lei, não existe incompletude de regime, como conjunto de normas que dispõem sobre determinado espaço que carece de regulação”. * O Código de Processo Penal, no art. 71, consagrou, como regra, o princípio da adesão da acção cível de indemnização à acção penal. A unidade de causa entre as duas acções, significa que as partes cíveis se sujeitam ao regime da acção penal. É a acção cível que acompanha a acção penal e não esta que se submete às incidências possíveis no processo civil. A prevalência da acção penal é tal que o tribunal pode remeter as partes para os tribunais comuns quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal – cfr. art. 82 nº 3 do CPP.Daqui decorrem assinaláveis diferenças de regime. Por exemplo, o CPP não prevê a possibilidade de reconvenção e apenas permite a intervenção voluntária de pessoas com responsabilidade meramente civil (art. 73 do CPP) - a falta de referência do Código de Processo Penal à possibilidade de intervenção ou oposição provocadas não deve ser imputada a lacuna da lei, mas à referida prevalência da acção penal, que não se compadece com os atrasos inerentes à intervenção provocada de terceiros. Assim é também no caso deste recurso. Prevê o art. 508 nº 1 al. b) do CPC a possibilidade do juiz, findos os articulados, convidar as partes a aperfeiçoá-los. É certo que o Código de Processo Penal não tem norma que trate desta situação, mas nada permite a conclusão de que estamos perante uma lacuna. Pelo contrário, o uso deste expediente até se afigura incompatível com a acção penal. Quando saneia o processo, o juiz designa logo dia para a audiência, para data a fixar no prazo de dois meses – art. 312 nº 1 do CPP. Se fosse possível ao juiz, após a contestação do demandado, convidar o demandante cível a suprir as irregularidades do seu articulado, teria de fixar prazo para o efeito e, após, conceder novo prazo ao demandado para garantir o contraditório. Isso implicaria, quase inevitavelmente, o adiamento do julgamento penal, para que a instância cível se pudesse desenvolver. E, ao contrário do que impõe o referido princípio da adesão, uma submissão da acção penal à acção cível. Assim se conclui que o regime estabelecido no CPP para a formulação do pedido cível e contestação é coerente, com autonomia, não apresentando qualquer espaço vazio. É um sistema que funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução. Poderá, eventualmente, vir a ser objecto de alteração por parte do legislador. Mas isso é questão que transcende o âmbito da aplicação da lei. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. O recorrente pagará 2 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. |