Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SERVIÇOS PÚBLICOS FORNECIMENTO ÁGUAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição previsto no artº 10º nº 1 da Lei 22/96 de 26 de Julho, aplicável aos créditos resultantes de prestação de serviços de fornecimento de água, quer na sua redacção originária, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 12/08 de 26 de Fevereiro, tem natureza extintiva; II - Tal prazo conta-se desde a data da efectiva prestação do serviço; II - A apresentação da factura ao utente do serviço vale como interpelação de pagamento, mas não constitui facto interruptivo da prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I–RELATÓRIO “I... Águas, S. A.”, pessoa colectiva com o NIPC 503 579 211, empresa concessionária do serviço público de abastecimento de Água no concelho de Fafe, com sede no Parque Primeiro de Dezembro em Fafe, propôs acção declarativa de condenação contra o “Condomínio do Edifício da R...” - na pessoa do seu legal representante, a “Administração do Condomínio”- com sede na Travessa da I..., Fafe, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.466,10, a que acrescem juros à taxa legal de 12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%, 9,25%, 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11/02% até 18/04/2008, computados em € 7.794,17, o que totaliza a quantia de € 20.260,27, e ainda os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal dos juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega que: no exercício da sua actividade celebrou com o Réu um contrato de fornecimento de água, sendo o local de consumo no loteamento da Rua dos Bombeiros Voluntários, em Fafe; no cumprimento de tal contrato, forneceu água ao Réu desde 12/11/1999, data da celebração do contrato, emitindo e entregando à mesma as respectivas facturas, bimensais cerca de um mês antes do seu vencimento e antes de seis meses após o consumo; solicitou o seu pagamento ao Réu por diversas vezes, o que este não fez no que respeita aos meses compreendidos entre Março de 2002 e Junho de 2006; a dívida em causa, de € 12.466,10 é certa líquida e exigível, encontra-se vencida e não paga, não estando prescrita tendo em conta a alegada entrega das facturas. Contestou o Réu por excepção, invocando a prescrição da dívida nos termos do artº 10º nº 1 da Lei 23/96 de 26 de Julho, o abuso de direito por parte da Autora e a nulidade de cláusula contratual e ainda por impugnação, alegando também a falsidade das facturas, concluindo assim pela improcedência da acção. A Autora respondeu às excepções, defendendo que as mesmas não se verificam. Foi proferido despacho saneador onde se conheceu da invocada prescrição, concluindo a Mmª Juiz a quo pela verificação desta excepção peremptória, absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação deste despacho, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é maioritária na consideração de que o disposto no art.° 10° da Lei 23/96, de 26 de Julho na sua redacção original (vigente até ao dia 25 de Maio de 2008) se referia à apresentação da factura, sendo que este acto interrompia a prescrição, sem necessidade de exercício judicial do direito de exigir o pagamento, aplicando-se a partir desse momento o prazo de prescrição quinquenal. A presente acção foi intentada antes da entrada em vigor da Lei 12/2008, porquanto foi intentada em 19 de Maio de 2008, portanto em pleno "vigor" da interpretação dos Acórdãos do STJ e com a Jurisprudência totalmente alinhada com esse entendimento. A Meritíssima Juiz "a quo" considerou que o prazo de seis meses consagrado no artigo 10° na sua versão inicial, respeita a uma prescrição extintiva, de exigir judicialmente o preço dos serviços prestados, constituindo as alterações legislativas a uma norma interpretativa da norma inicial, com aplicação retroactiva, nos termos e com os limites impostos pelo artigo 13°, n.° 1, do Código Civil", entendimento que a Recorrente não pode aceitar. A nova redacção do art. 10° não tem cariz interpretativo uma vez que o legislador não se limitou a re-escrever e re-interpreter a redacção anterior, tendo alterado substancialmente o conteúdo e limites do art.° 10°. O legislador estabeleceu uma norma de direito transitório no art. 3° da Lei 12/2008. Quando a lei nova estabelece que aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor se aplica o regime nela fixado deve considerar-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos passados. A doutrina das situações jurídicas de execução duradoura e de execução instantânea impõe a necessidade de distinguir entre situações jurídicas de execução duradoura e situações jurídicas de execução instantânea. Nas primeiras, é necessário separar o passado e o futuro: aquele pertence ao domínio da Lei antiga, este, ao da Lei nova. Relativamente as facturas vencidas (e exigidas) antes da entrada em vigor da Lei, estamos perante factos passados, aos quais a nova Lei não pode ser aplicada. Se o legislador pretendesse atribuir carácter interpretativo a lei teria, em primeiro lugar, referido expressamente esse carácter - o que não fez. Ao optar expressa e inequivocamente pela aplicação das regras do art. 12° do CC o legislador afastou o cariz interpretativo da nova lei. Não basta que em relação a um ponto duvidoso surja uma Lei nova que consagre uma das interpretações possíveis para que se possa dizer que há interpretação autêntica: essa Lei pode ser inovadora. Nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente há-de considerar-se como interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo de uma lei passada. A nova lei é inovadora relativamente às previsões e estatuições do art.° 10º, já que os conceito e expressões usadas são diferente e dispares entre si e levam à adopção de posições opostas quanto ao que refere o n°1 desse artigo. O intérprete não podia, em face da redacção da Lei anterior, sentir-se autorizado a adoptar a solução que a Lei nova vem consagrar. O novo n.° 3 do art. 10º não pode ser encarado como reforço da interpretação da prescrição extintiva de seis meses, pois a redacção original do art. 10° não esclarecia que a factura correspondia a uma mera exigência do pagamento. Não se pode defender que a nova Lei consagra uma interpretação que uma parte da doutrina defendia, com base num n.° do art. 10º que tem redacção nova e em dois outros n.°s do mesmo art.º que são totalmente novos e inovadores. Considerar que a nova redacção é uma consagração inequívoca da tese da prescrição extintiva semestral é fazer uma leitura actualista do anterior art. 10º, ou seja, tentar ler, através das palavras de hoje, um sentido que não cabia na redacção anterior. A luz da redacção original era defensável que com "o direito de exigir o pagamento do preço" o legislador se referia a apresentação da factura - a tal factura que o utente tinha direito de acordo com o n.° 1 do art. 9°. Só no ano de 2007 existiram tais acórdãos do Tribunal Supremo que sufragaram este entendimento. Tratava-se de um entendimento doutrinal e jurisprudencial com o qual as partes podiam contar. Mais do que alterar a redacção do n.°1 do art. 10°, o legislador adicionou os n.°s 3 e 4°, totalmente inéditos e cujo conteúdo, por ser novo, não podia o intérprete presumir, supor ou adivinhar antes da sua publicação. Ao considerar interpretativa uma Lei que verdadeiramente não o é, está a douta sentença recorrida a pôr em causa valores tão importantes como a protecção da segurança e das legítimas expectativas constituídas à luz da Lei. Estabelecendo a nova Lei um novo prazo de prescrição que antes não constava do diploma, este só deve ser aplicado, qualquer que seja o momento inicial fixado, a partir da entrada em vigor da nova Lei. Se considerarmos que a nova Lei veio terminar com a dúvida sobre se o prazo de prescrição extintiva destes créditos era de cinco anos (de acordo com o art. 310° do CC) ou de seis meses, estaremos perante uma Lei que estabelece um prazo mais curto. Assim sendo, será aplicável o n.° 1 do art. 297° do CC. O douto despacho recorrido violou o art. 10° da Lei n.° 23/96 na sua redacção original, bem como o art. 12°, 310° e 298, n.° 1 do Código Civil, devendo por ser revogado. O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, A questão a decidir, no caso em apreço, é a de saber se está prescrito o crédito que a Autora invoca, o que pressupôs saber: qual o prazo de prescrição aplicável; qual a sua natureza; desde quando se inicia; se foi alegado algum facto interruptivo do mesmo. Os factos alegados pela Autora relevantes para a decisão das referidas questões são os seguintes: 1) A autora dedica-se e tem por objecto a exploração do sistema de captação e tratamento de água; 2) Por escritura pública outorgada no dia 11 de Janeiro de 1996 foi concedida a exploração do sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água do concelho de Fafe à "I... Águas, S. A., S.A."; 3) Nos termos desse denominado "Contrato de Concessão da Exploração do Serviço de Captação, Tratamento e Distribuição de Água ao concelho de Fafe, compete à "I... Águas, S. A., S.A." a captação, tratamento e distribuição de água respeitante ao Município de Fafe os respectivos investimentos; 4) A "I... Fale de Águas de Fafe, S.A." foi uma das primeiras Sociedade Concessionárias, tendo-se constituído em 1994; 5) Toda a actividade da "I... Águas, S. A., S.A.", no âmbito da concessão já referida, rege-se pelo Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao concelho de Fafe; 6) O regulamento do serviço de abastecimento foi aprovado em reunião ordinária pela Câmara Municipal de Fafe, no dia 21 de Maio de 1997 e pela Assembleia Municipal de Fafe em sessão ordinária realizada em 27 de Novembro de 1997, e foi também publicado em Edital em 21 de Novembro de 1997; 7) No que concerne ao tarifário aplicável, nos termos do artigo 35°, do Regulamento, compete a "I... Águas, S. A., S.A." estabelecer, em conformidade com o disposto na lei e no Contrato de Concessão, as tarifas e taxas que devem ser pagas pelo consumidores, como contrapartida da prestação de um serviço público; 8) No exercício da sua actividade a autora e o réu, celebraram, em 12 de Novembro de 1999, um acordo de fornecimento de água, a que corresponde o número de cliente 19348 e o número de instalação n° 16481; 9) O local de consumo e no Loteamento da Rua dos Bombeiros Voluntários, n°..., em Fafe; 10) A instalação diz respeito a um contador tipo totalizador que está instalado no referido prédio; o prédio em causa é um prédio em propriedade horizontal por fracções, sendo a instalação desse contador totalizador neste tipo de prédios obrigatória; 11) A autora forneceu água ao réu desde a data de celebração do acordo referido em 8), em 12 de Novembro de 1999, e desde então foram emitidas e enviadas as seguintes facturas: a) Factura 164810402 do mêss de Abril 2002, relativa ao consumo dos meses de Março/Abril 2002, e que se venceu em 10/06/2002, no montante de 1.591,35E, a qual acrescem os juros a taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 1.069,17E; b) Factura 164810602 do mes de Junho 2002, relativa ao consumo dos meses de Maio/Junho 2002, e que se venceu em 10/08/2002, no montante de 2.946,91€, à qual acrescem os juros a taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 1.920,82€; c) Factura 164810802 do mês de Agosto 2002, relativa ao consumo dos meses de Julho/Agosto 2002, e que se venceu em 10/10/2002, no montante de 2.273,31E, à qual acrescem os juros à taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 1.436,17€; d) Factura 164811002 do mês de Outubro 2002, relativa ao consumo dos meses de Setembro/Outubro 2002, e que se venceu em 10/12/2002, no montante de 3.189,15€, à qual acrescem os juros a taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 1.950,80€; e) Factura 164811202 do mês de Dezembro 2002, relativa ao consumo dos meses de Novembro/Dezembro 2002, e que se venceu em 10/01/2003, no montante de 2.344,84€, á qual acrescem os juros a taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 1.386,54€; f) Factura 164810603 do mês de Junho 2003, relativa ao consumo dos meses de Maio/Junho 2003, e que se venceu em 10/04/2003, no montante de 4.49€, a qual acrescem os juros à taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 2.39€; g) Factura 164810803 do mês de Agosto 2003, relativa ao consume dos meses de Julho/Agosto 2003, e que se venceu em 10/10/2003, no montante de 4.49€, a qual acrescem os juros à taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 2.30€; h) Factura 164811003 do mês de Outubro 2003, relativa ao consumo dos meses de Setembro/Outubro 2003, e que se venceu em 10/12/2003, no montante de 4.49€, a qual acrescem os juros à taxa legal (12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%; 9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 2.21€; i) Factura 164811205 do mês de Dezembro 2005, relativa ao consumo s meses de Novembro/Dezembro 2005, e que se venceu em 10/02/2006, no montante de 50.01€, à qual acrescem os juros à taxa legal (9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 12.31€; j) Factura 164810206 do mês de Fevereiro 2006, relativa ao consumo dos meses de Janeiro/Fevereiro 2006, e que se venceu em 10/04/2006, no montante de 37.93€, à qual acrescem os juros à taxa legal (9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 8.66€; k) Factura 164810406 do mês de Abril 2006, relativa ao consumo dos meses de Março/Abril 2006, e que se venceu em 10/06/2006, no montante de 4.64€, à qual acrescem os juros à taxa legal (9,25% e 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 0.97€; 1) Factura 164811006 do mês de Outubro 2006, relativa ao consumo dos meses de Setembro/Outubro 2006, e que se venceu em 10/12/2006, no montante de 4.79€, à qual acrescem os juros à taxa legal (9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 0.75€; m) Factura 164811206 do mês de Dezembro 2006, relativa ao consumo dos meses de Novembro/Dezembro 2006, e que se venceu em 10/02/2007, no montante de 4.79€, à qual acrescem os juros à taxa legal (10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 0.67€; n) Factura 164810607 do mês de Junho 2007, relativa ao consumo dos meses de Maio/Junho 2006, e que se venceu em 10/08/2007, no montante de 4.79€, à qual acrescem os juros à taxa legal (10,58%, 11,07% e 11,02%) que em 23/05/2008 importam a quantia de 0.41€; 12) As facturas descritas em 11) foram entregues ao requerido cerca de um mês antes do seu vencimento; 13) O réu não pagou à autora aos valores acima referidos; Como resulta dos autos, a petição inicial da presente acção deu entrada no Tribunal recorrido no dia 27.05.2008. O DIREITO Está em causa nos autos o incumprimento de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e o Réu, nos termos do disposto no artº 1154º do Código Civil. Tais serviços, de fornecimento de água por parte da mesma Autora á Ré, constituem serviços públicos essenciais nos termos do disposto no artº 1º nºs 1 e 2al a) da Lei 23/96 de 26 de Julho, regendo-se a sua prestação pelas normas estabelecidas nesta Lei, que visou, para além do mais, a protecção dos respectivos utentes. Sobre a prescrição, rege o artº 10º da Lei 23/96 que, no seu nº 1º dispõe: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. A interpretação desta norma, não é uniforme na doutrina e na jurisprudência, quer no que respeita à natureza da prescrição nela prevista, quer no que respeita ao início do prazo prescricional. Assim, encontramos jurisprudência que defende a natureza presuntiva da dita prescrição (cfr entre outros, Ac da RP de 31/03/2008 Pº 0850545 e de 26/09/2006 Pº 0623468, citados na decisão recorrida, in www.dgsi.pt/jtrp) e jurisprudência que sustenta a sua natureza extintiva (cfr, entre outros, Ac. da RP de 7/10/2008 Pº 0823758, e Ac. do STJ de 06/07/2006 Pº06B1755, in www.dgsi.pt/jtsj) Quanto à data a partir do qual se conta o dito prazo prescricional, são três as teses defendidas: A do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/11/2006 Pº nº0635834, in www.dgsi.pt/jtrp segundo a qual, o prazo previsto no referido artº 10ºnº 1º se inicia após a prestação do serviço e não após a sua facturação, servindo a apresentação da factura apenas como acto adequado a interromper a prescrição do direito de exigir o pagamento (acrescendo às situações de interrupção da prescrição contemplados nos arts. 323 a 325 do CC), começando a correr depois novo prazo de prescrição de seis meses, ou seja, o mesmo da prescrição primitiva interrompida (artº 326º do CC); A que sustenta que o prazo de seis meses se reporta à apresentação da factura, mas que depois, a partir daí, se aplicará o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310 al. g) do Cód. Civil ( cfr Menezes Cordeiro, Revista “O Direito”, ano 133, nº 4, págs. 769 e segs.; Ac. STJ de 23/1/2007, CJ STJ, ano XV, Tomo I, págs. 41/3 e o citado Ac. Rel. Porto de 26/9/2006, todos em www.dgsi.pt ). A que entende que o referido prazo de seis meses conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo (cfr Calvão da Silva, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 132, págs. 138 e segs.; Ac. STJ de 6/7/2006, Pº 06B1755, Ac. STJ de 4/10/2007, Pº07B1996; Ac. Rel. Porto de 18/5/2004, Pº0422182, todos disponíveis in www.dgsi.pt.). A orientação a que aderimos vai no sentido de que a prescrição em causa tem natureza extintiva, contando-se a partir da data em que os serviços são prestados, pelas razões que a seguir expomos, seguindo de perto, os Acórdãos da Relação do Porto de 18 de Maio de 2004 e de 7/10/2008. Conforme defendiam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil anotado, vol. I pag 260, 2ª edição) antes da entrada em vigor da Lei 23/96, aos créditos por fornecimentos de energia, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones aplicava-se o prazo de prescrição da alínea d) do CC. Trata-se de uma prescrição de natureza extintiva, uma vez que, verificada a mesma, extingue-se o exercício do direito, podendo o devedor opor ao credor a excepção da prescrição. Se, não obstante o decurso do prazo, o devedor cumprir, fá-lo no cumprimento de uma obrigação natural. A prescrição presuntiva, por sua vez, funda-se na presunção do cumprimento (artº 312º do CC), dispensando o devedor da prova do mesmo por isso lhe poder ser muito difícil. Aplica-se em regra a créditos exigidos a curto prazo e que o devedor satisfaz prontamente, de que não exige ou não guarda recibo. Por outro lado, enquanto a prescrição extintiva opera, mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva, se o devedor confessa que deve, mas não pagou, é condenado a satisfazer a obrigação (cfr. Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452). Com a entrada em vigor da Lei 23/96, o prazo de prescrição do direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais nos quais se inclui o fornecimento de água, fixou-se apenas em seis meses. Com este encurtamento do prazo, o legislador quis proteger o utente dos serviços públicos essenciais, “de modo a evitar o avolumar de dívidas, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do prestador de serviços na cobrança do respectivo preço. Avolumar de dívidas esse que se tornaria insustentável se o prazo prescricional fosse o de cinco anos previsto no art. 310 al. g) do Cód. Civil.” (cfr Ac do TRP de 7/10/2008). Na Lei 22/96 não se faz qualquer referência à natureza do prazo prescricional nela estabelecido. Ora, em nosso entender, o legislador pretendeu apenas encurtar o prazo estabelecido no citado artº 310º, mantendo a natureza extintiva da prescrição aí estabelecida. É o que resulta, tal como referido no Ac do TRP de 18/05/2004, dos “próprios termos literais do nº 1 do mencionado art. 10º -o direito de exigir o pagamento do preço ... prescreve...- que levam claramente a concluir que o crédito e a respectiva obrigação se extinguiram” e também da sua mencionada razão de ser, de protecção do utente. Acresce que, quanto a estes créditos, não se verifica a referida razão de ser da prescrição presuntiva, para as dívidas em que não é norma exigir-se recibo. Ademais, a prescrição extintiva constitui a regra e a presuntiva a excepção, pelo que esta só funcionaria nas situações expressamente previstos, o que não se verifica no caso do artº 10º. A prescrição prevista no art. 10º da Lei 23/96 é, assim, de natureza extintiva, tal como entende o Prof. Calvão da Silva, ( cfr ob. cit., pág. 143 e segs.). Concluindo-se que o prazo prescricional aplicável ao caso “sub judice” é de seis meses e que a sua natureza é extintiva, o mesmo deverá iniciar-se desde a data da prestação do serviço e não da apresentação da factura. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, a factura “vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.” “Isto é, a partir da prestação do serviço a obrigação torna-se exigível, começando a correr, nos termos do art. 306 nº 1 do Cód. Civil, o prazo prescricional, prazo esse que não se interrompe com a interpelação para cumprimento, tal como decorre do art. 323 nº 1 do mesmo CC, uma vez que, a interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não tem o efeito de interromper o decurso daquele prazo. (cfr Pessoa Jorge, Obrigações, I pag 679). Actualmente, com a alteração da redacção do art.º 10º da Lei nº 23/96, introduzida pela Lei nº 12/2008, de 26/02, em vigor desde 27 de Maio de 2008, passou a dispor-se no seu nº 1: «O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.» Isto é, onde se referia “o direito de exigir o pagamento do preço” refere-se agora o “direito ao recebimento do preço”, prevendo-se no seu nº 5 que a exigência do pagamento dos serviços prestados é comunicada ao utente com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. Esta nova redacção da Lei 22/96, mais clara, apoia a interpretação que já sufragávamos na sua redacção originária. Como tem entendido a jurisprudência mais recente, foi intenção do legislador, pela via da interpretação autêntica, pôr termo às divergências de entendimento sobre o sentido e alcance do preceito em questão (Cfr. entre outros Ac do STJ de 16/10/2008 Ac. desta Relação de 26/03/2009, proferido no Pº nº 1031/08.8TBFAF.G1, para além do citado Ac do TRP de 07/10/2008). Uma vez que as alterações introduzidas pelas referidas Leis 12/2008 e 24/2008, reflectem a opção por uma das interpretações defendidas como possíveis para o artº 10º, tem de concluir-se pela sua natureza interpretativa - J. Baptista Machado – “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” , págs. 245/246 – com a consequente aplicação retroactiva – artº 13º, nº1, do CC. Neste mesmo sentido se pronunciou já Calvão da Silva - “Serviços Públicos Essenciais (…)”, RLJ, A 137º, n.º 3948-179. No caso dos autos, os serviços de fornecimento de água, foram prestados ao Réu pela Autora nos meses compreendidos entre Março de 2002 e Junho de 2006. Tendo a presente acção entrado em juízo em 27/05/2008, temos de concluir, por tudo o exposto, que se encontram prescritos os invocados créditos, verificando-se assim a excepção peremptória da prescrição, devendo o Réu ser absolvido do pedido. O entendimento da Mmª Juiz a quo quanto à redacção originária da lei em causa diverge do nosso, porquanto defende a mesma que a presunção prevista na versão originária do seu artº 10º tinha natureza presuntiva, reportando-se o prazo do artº 10º nº 1 ao direito de exigir o pagamento entendido este como o direito do credor enviar a factura ao devedor, correndo, paralelamente, o prazo de cinco anos previsto pelo artº 310º alínea g) do CC. Contudo, em face da nova redacção do mesmo artigo introduzida em 2008, de onde resulta claramente a natureza extintiva do prazo de prescrição ali previsto e atenta a sua natureza interpretativa, que lhe confere efeitos retroactivos, considerou-se na decisão recorrida que se verificava a excepção da prescrição, absolvendo-se o Réu do pedido. Assim sendo e não obstante a nossa fundamentação não coincidir integralmente com a da decisão recorrida, deve esta ser confirmada, improcedendo a apelação. Em conclusão: O prazo de prescrição previsto no artº 10º nº 1 da Lei 22/96 de 26 de Julho, aplicável ao caso dos autos – créditos resultantes de prestação de serviços de fornecimento de água - quer na sua redacção originária, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 12/08 de 26 de Fevereiro, tem natureza extintiva; Tal prazo conta-se desde a data da efectiva prestação do serviço; A apresentação da factura ao utente do serviço vale como interpelação de pagamento mas não constitui facto interruptivo da prescrição. III DECISÃO Por tudo o exposto acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. |