Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1176/08.4TBPTL–L.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Para efeito do início da contagem do prazo de prescrição, não é necessário o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, bastando, apenas, que este conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos;

II – Para efeito da interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, n.º 1, do C. Civil, necessária se torna a prática, pelo credor, de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o concreto direito em causa;

III – Não se pode dizer que, ao ser notificado judicialmente para informar se deu cumprimento ao disposto no artigo 164.°, n.º 2, do CIRE na sequência do pedido de arguição de nulidade apresentado, em que o direito exercido é o direito à anulação de venda realizada no âmbito de uma insolvência, o administrador desta tomou conhecimento de que, no caso de improcedência desse incidente, o arguente da nulidade viria a reclamar-lhe uma indemnização, baseada na responsabilidade decorrente da sua atuação em relação à aludida venda.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

Por apenso ao processo de insolvência em que é Insolvente veio a X, S. A., cessionária do crédito do Reclamante Banco ..., S.A. intentar ação contra C. P., administradora de insolvência, e a MASSA INSOLVENTE DE J. J., representada pela referida administradora de Insolvência, pedindo a condenação da primeira ao pagamento da quantia de € 63.600,00, acrescida dos respetivos juros moratórios à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a Ré C. P. procedeu à venda dos bens imóveis hipotecados ao Banco ..., S.A., apreendidos no processo de insolvência, pelo valor global de € 12.500,00, por manifesta preterição do disposto no artigo 164.º do CIRE relativamente à totalidade dos bens imóveis hipotecados (tendo atribuído à fração “AG” o valor de € 12.000,00 e à fração “L” o valor de € 500,00), sucedendo que os bens imóveis hipotecados tinham um valor de mercado de € 84.500,00 e um valor de venda forçada/judicial de € 76.100,00, o que significa que, se o Banco ..., S.A. tivesse sido notificado do valor de aquisição de € 12.500,00, podia ter proposto um valor de adjudicação dos bens imóveis hipotecados por € 76.100,00, o que não sucedeu pelo facto de não ter sido notificado pela Ré C. P. e, como tal, defende, o Banco ..., S.A. e agora a X, S.A., deixou de ter a possibilidade de adquirir os bens imóveis hipotecados e não conseguiu evitar a venda dos mesmos, tendo, por isso, a Autora X, S.A. sofrido um prejuízo patrimonial de € 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos euros).
Nas suas contestações, a Réu C. P. e a Interveniente Principal Y invocaram a exceção de prescrição da exigibilidade do crédito de que a Autora se arroga titular.

Pronunciando-se sobre a arguida exceção, veio a Autora pugnar pela não verificação da prescrição.

No despacho saneador, foi julgada procedente por provada a exceção perentória de prescrição e, consequentemente, absolvidas as Rés dos pedidos.

Inconformada com a referida decisão interpôs a Autora recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1.0 presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou procedente, por provada, a exceção perentória de prescrição e absolveu as rés do pedido, com fundamento que o Banco ... (ou a Autora) teve conhecimento do encerramento da liquidação do ativo e da venda dos bens imóveis a 3 de junho de 2014 e, desde então, deparou-se com todos os pressupostos necessário ao exercício do direito de ação de responsabilidade civil.
2.No entanto, o direito da Autora não se encontra prescrito uma vez que, a contar-se o prazo desde 3 de junho de 2014, o mesmo interrompeu-se ou, caso assim não se entenda, o prazo prescricional apenas começou a correr a partir de 22 de setembro de 2017.
3.A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa tutelar o interesse do devedor, penitenciando a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um período de tempo razoável para o legislador.
4.0 regime geral do instituto da prescrição encontra-se previsto nos artigos 300.° e seguintes do Código Civil, onde se estipula um conjunto de prazos de prescrição para determinadas situações jurídicas.
5.A ação de responsabilidade civil intentada contra a administradora de insolvência nomeada no processo de insolvência n." 1176/08.4TBPTL, encontra-se regulada no artigo 59.° do CIRE.
6.0 n.º 5 do referido artigo 59.° do CIRE dispõe que a responsabilidade do administrador de insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
7.0 Tribunal a quo entende que o BANCO ..., S.A. (ou a Autora) teve conhecimento em 3 de junho de 2014 do direito que lhe competia, designadamente dos atos praticados pela Administradora de Insolvência e respetivos danos, pelo que tinha o prazo de dois anos para intentar a competente ação de responsabilidade civil, o que não fez.
8.0 n.º 1 do artigo 323.° do Código Civil dispõe que o prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
9.Nos termos do n.º 2 do artigo 323.° do CIRE, se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
10.Após ter sido notificado do despacho de 3 de junho de 2014, que deu por encerradas as operações de liquidação do ativo, o Banco ... arguiu a nulidade da venda dos bens imóveis hipotecados por requerimento datado de 17 de junho de 2014, pondo em causa a validade do ato jurídico praticado pela Senhora Administradora de Insolvência.
l1.No requerimento de 17 de junho de 2014, o Banco ..., S.A. requereu a notificação judicial da Senhora Administradora de Insolvência, designadamente, para demonstrar nos autos o cumprimento do disposto no n." 2 do artigo 164.° do CIRE, o que foi ordenado por despacho datado de 12 de agosto de 2014.
12.Por requerimento datado de 21 de agosto de 2014, a Senhora Administradora de Insolvência comprovou alegadamente o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 164.° do CIRE, tendo junto dois e-mails que, no entanto, correspondiam a uma proposta de aquisição para cada metade indivisa dos bens imóveis e não da totalidade.
13.Através do requerimento de arguição de nulidade, o Banco ..., S.A. (e, agora, a Autora) demonstrou a sua intenção de exercício do direito, uma vez que impugnou a validade de um ato jurídico praticado pela Administradora de Insolvência no exercício das suas funções.
14.0 n.º 1 do artigo 323.° do CC exige a notificação judicial de um ato que exprima, ainda que indiretamente, a intenção de exercício do direito, sendo que, a Senhora Administradora de Insolvência foi notificada judicialmente para informar se deu cumprimento ao disposto no artigo 164.°, n.º 2 do CIRE na sequência do pedido de arguição de nulidade apresentado pelo Banco ....
15.0 pedido de arguição de nulidade exprime, ainda que indiretamente, a intenção do exercício do direito do Banco ..., uma vez que se coloca em causa um ato jurídico praticado pela Administradora de Insolvência no âmbito das suas funções, em violação do disposto na lei, nomeadamente do artigo 164.°, n.º 2 do CIRE.
16.Se considerarmos que o prazo de prescrição previsto no n.º 5 do artigo 59.° do CIRE começou a correr após 3 de junho de 2014, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 323.° do CC, esse prazo de prescrição interrompeu-se a 22 de junho de 2014, ou seja, cinco dias após ter sido intentado o requerimento de arguição de nulidade onde se requer a notificação da Administradora de Insolvência.
17.Nos termos do n.º 1 do artigo 327.° do CC, se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
18.Por acórdão proferido a 22 de setembro de 2017, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo Banco ..., S.A. e definitivamente decidida a improcedência do pedido de nulidade da venda dos bens imóveis hipotecados, pelo que, a partir de então, começou a correr um novo prazo de prescrição de dois anos, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do CIRE.
19.Considerando que a presente ação declarativa deu entrada em juízo a 25 de julho de 2018, não há dúvidas que ainda não havia decorrido o referido prazo de dois anos para o exercício do direito do Banco ... (e, agora, da Autora X, S.A.), razão pela qual o direito da Autora não se encontra prescrito.

Sem prescindir,

20.Caso se entenda que não há fundamento para a interrupção do prazo de prescrição, nos termos supra descritos, o que somente por mera cautela de patrocínio se concede, não podemos sufragar do entendimento do Tribunal a quo que considera que o prazo de prescrição de dois anos começou a contar-se após 3 de junho de 2014.
21.No caso em apreço, estamos perante uma ação de responsabilidade civil intentada contra a administradora de insolvência, encontrando-se a mesma regulada no artigo 59.0 do CIRE, exigindo-se a verificação todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, o facto ilícito, ou seja, a violação do direito de outrem; o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano.
22.A Autora X, S.a. teve conhecimento dos factos desde 3 de junho de 2014, data em que o Banco ... foi notificado do despacho de encerramento das operações de liquidação do ativo e arguiu a nulidade da venda dos bens imóveis efetuada pela Senhora Administradora de Insolvência.
23.Se o pedido de nulidade da venda fosse julgado procedente, a venda realizada pela Senhora Administradora de Insolvência seria dada sem efeito e revertida a situação, podendo o Banco ... ou a Autora requerer a adjudicação dos bens imóveis hipotecados e, nesse caso, não existiria qualquer dano ou prejuízo.
24.A Autora somente se considerou lesada pelos atos praticados pela Senhora Administradora de insolvência com a decisão definitiva do pedido de nulidade da venda, ou seja, após ter sido definitivamente decidida a improcedência do pedido de nulidade.
25.0 pedido de nulidade foi definitivamente decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 22 de setembro de 2017, o que significa que somente a partir do respetivo trânsito em julgado é que a Autora se considerou lesada dos atos praticados pela Administradora de Insolvência.
26.A Autora não se pode considerar lesada dos atos praticados pela Senhora Administradora de Insolvência se a venda dos bens imóveis hipotecados pode ainda ser declarada nula e revertida a situação, não existindo danos ou prejuízos.
27.Independentemente da existência de um facto ilícito culposo, a ação de indemnização por responsabilidade civil depende necessariamente da ocorrência de danos efetivos e de uma adequação causal entre os danos e a atuação do agente.
28.Para a pretensão indemnizatória é necessário que, para além da ocorrência da realidade objetiva, se apurem os factos concretos, e não potenciais, sobre os reflexos que o ilícito verificado tenha tido na esfera do ofendido.
29.Se tivesse sido intentada a presente ação de responsabilidade civil sem que estivesse definitivamente decidido o pedido de nulidade da venda, não se poderia concluir que a Autora tivesse sofrido danos efetivos.
3o.Por outro lado, a ação de responsabilidade civil não podia ficar a aguardar o desfecho da questão da nulidade invocada, sob pena de tal ação indemnizatória ser manifestamente inútil e de recurso infundado aos tribunais.
31.Deve considerar-se que a Autora somente teve conhecimento do direito que lhe competia após o acórdão proferido em 22 de setembro de 2017 pelo Tribunal da Relação, não obstante ter conhecimento anterior dos factos.
32.Somente após a decisão definitiva do Tribunal da Relação, é que o Banco ..., e agora a Autora, teve conhecimento dos danos concretos e efetivos por si sofridos no âmbito da venda efetuada pela Senhora Administradora de Insolvência.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença, determinando-se que o direito de ação da Autora não se encontra prescrito, com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA
As Recorridas C. P. e Y apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir, por ordem lógica, são as seguintes:

- Saber se, para efeito do início da contagem do prazo de prescrição, se deve considerar que a Autora somente teve conhecimento do ora invocado direito de indemnização contra a Administradora de Insolvência após o acórdão proferido em 22 de setembro de 2017 pelo Tribunal da Relação, relativamente à decisão de indeferimento da nulidade pela mesma Autora arguida no processo de insolvência, porquanto somente após a decisão definitiva do Tribunal da Relação é que o Banco ... teve conhecimento dos danos concretos e efetivos por si sofridos no âmbito da venda efetuada pela Administradora de Insolvência;
- Saber se para efeito da interrupção da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 323° do Código Civil – que exige a notificação judicial de um ato que exprima, ainda que indiretamente, a intenção de exercício do direito – o pedido de arguição de nulidade de ato praticado por Administrador da Insolvência (em concreto, uma venda) exprime, ainda que indiretamente, a intenção do exercício do ora invocado (pelo Banco ...) direito de indemnização baseado em alegados danos decorrentes da prática pelo referido Administrador, no âmbito das suas funções, desse mesmo ato jurídico em alegada violação do disposto na lei, nomeadamente do artigo 164.°, n.º 2, do CIRE.
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III. FUNDAMENTOS

Os Factos

Na primeira instância foram considerados como relevantes para a decisão os seguintes factos (todos alegados pela autora na petição inicial):

1º) Nos autos principais de insolvência que a presente ação declarativa corre por apenso, foi declarada a insolvência de J. J. por sentença proferida a 29 de junho de 2009 (cfr. sentença de fls. 145 e ss. dos autos principais).
2º) Como Administrador de Insolvência foi nomeada a Ré C. P., com endereço fixado em Praça … Porto.
3º) O Banco ..., S.A. reclamou os seus créditos no valor global de € 190.077,23, garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre os seguintes bens imóveis:

a. - Fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma garagem na cave, a primeira no sentido norte/sul, encostada a poente;
b. - Fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente a um rés do chão, destinado a comércio e indústria, o primeiro no sentido norte/sul, ambas pertencentes ao prédio urbano situado no Lugar …, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo 1.362.º, da freguesia de ….
4º) Os referidos bens imóveis foram adquiridos, por compra, pelo Insolvente J. J. e pela esposa M. j., casados pelo regime da comunhão geral, tendo sido a respetiva aquisição registada pela Ap. 3 de 1999/04/27.
5º) Considerando que somente J. J. foi declarado insolvente, as respetivas metades indivisas dos referidos bens imóveis foram apreendidas no processo de insolvência de que os presentes autos correm por apenso.
6º) Na assembleia de credores para apreciação do relatório, realizada a 2 de outubro de 2009, foi deliberado o prosseguimento do processo para a liquidação do ativo (cfr. fls. 331 dos autos principais).
7º) A 22 de dezembro de 2009, o Banco ..., S.A. foi notificado da Sentença de verificação e graduação de créditos, segundo a qual, não tendo sido apresentadas impugnações, considerou verificados os créditos reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência.
8º) Em consequência, sobre as frações “AG” e “L”, descritas na CRP de … sob o n.º ..., o crédito reclamado pelo Banco ..., S.A. foi graduado em segundo lugar, enquanto crédito garantido por hipoteca.
9º) A 21 de novembro de 2011, o Banco ..., S.A. foi notificado, na qualidade de credor hipotecário, do leilão público agendado para o dia 25 de novembro de 2011, bem assim como das condições de venda dos bens imóveis hipotecados.
10º) Considerando que não tinha sido notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, o Banco ..., S.A. requereu junto do Tribunal a imediata suspensão da venda dos bens imóveis correspondentes às verbas 1 e 2.
11º) Por despacho proferido a 24 de novembro de 2011, o Tribunal deu sem efeito a diligência de venda das verbas n.º 1 e 2 e ordenou a notificação da Senhora Administradora de Insolvência para demonstrar nos autos o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE (ref. 996949 do apenso G).
12º) Nesse mesmo dia, a 24 de novembro de 2011, a Ré C. P. remeteu um email à Ilustre Mandatária do Banco ..., S.A. para dar cumprimento ao disposto no artigo 164.º do CIRE.
13º) O referido email foi remetido para …@adv.oa.pt e efetivamente recebido.
14º) Em resposta datada de 5 de dezembro de 2011, pela Ilustre Mandatária do Banco ..., S.A. foi dito que “De acordo com o inventário em anexo, foram apreendidas para a massa apenas as metades indivisas dos prédios sobre os quais o Banco ... detém hipoteca (verbas 1 e 2). Porém, na publicitação da venda feita pela leiloeira (entretanto dada sem efeito) não vem referida a metade indivisa dos imóveis mas antes a propriedade plena. Face ao exposto e a fim de me pronunciar nos termos do art. 164 n.º 2 do CIRE, agradeço que me confirme se o que vai à venda são as metades indivisas daqueles imóveis. Mais solicito a concessão de um prazo não inferior a 20 dias para me pronunciar, para que possa proceder a uma avaliação atualizada dos imóveis.”.
15º) Perante a falta de resposta e partindo do inventário junto aos autos com a apreensão das metades indivisas dos bens imóveis hipotecados, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, o Banco ..., S.A. pronunciou-se, em 22 de dezembro de 2011, relativamente à modalidade de venda através de propostas em carta fechada e pelos valores base de € 6.000,00 para a verba n.º 1 (Fração L) e de € 49.000,00 para a verba n.º 2 (Fração AG).
16º) A 28 de março de 2012, o Banco ..., S.A. foi notificado do agendamento da venda, através de leilão público, para o dia 11 de abril de 2012 dos bens móveis e imóveis apreendidos no processo de insolvência n.º 1176/08.4TBPLT, bem assim como das respetivas condições de venda.
17º) Nas referidas condições de venda encontrava-se a ser publicitada a venda dos bens imóveis hipotecados na sua totalidade, e não apenas as metades indivisas apreendidas para a massa insolvente.
18º) A 10 de abril de 2012, o Banco ..., S.A. requereu novamente junto do tribunal que a venda agendada para o dia 11 de abril de 2012 fosse dada sem efeito, porquanto estava a ser publicitada a venda da totalidade dos bens imóveis hipotecados quando somente estavam apreendidas as metades indivisas dos mesmos.
19º) Do referido requerimento foi dado conhecimento à Ré C. P., enquanto administradora de insolvência, por fax remetido a 10 de abril de 2012.
20º) Uma vez mais, por despacho proferido a 11 de abril de 2012, a venda agendada para aquele dia foi dada sem efeito considerando que somente estavam apreendidas nos autos de insolvência as metades indivisas das verbas n.º 1 e 2 (ref. 1040289 do apenso G).
21º) A Ré C. P., enquanto Administradora de Insolvência, requereu uma prorrogação do prazo da liquidação do ativo por mais seis meses.
22º) Por despacho proferido a 11 de junho de 2012, foi deferido o pedido de prorrogação da liquidação por três meses, tendo sido ordenada a notificação da Ré de que “relativamente às verbas 1 e 2 estão em causa as metades indivisas dos bens imóveis que correspondem a tais verbas, atento o auto de apreensão de bens imóveis constante dos autos.”.
23º) O Banco ..., S.A. não foi notificado, na qualidade de credor hipotecário, de qualquer outra diligência de venda das metades indivisas dos bens imóveis apreendidos como verbas n.º 1 e 2.
24º) A 3 de junho de 2014, o Banco ..., S.A. foi notificado do despacho que deu por encerradas todas as operações de liquidação do ativo.
25º) Por consulta do processo, o Banco ..., S.A. apurou os seguintes factos, dos quais nunca teve conhecimento na qualidade de credor hipotecário sobre as verbas 1 e 2, não tendo sido informado pela Ré C. P..
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O Direito.

Por força do previsto no art. 306º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Civil, o princípio geral nesta matéria é o de que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.

No caso, estamos no domínio da responsabilidade civil do administrador da insolvência.

De acordo com o art. 59º, nº 1, do CIRE, o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.

Neste campo, de harmonia com o disposto no artigo 59°, nº 5, do CIRE, “a responsabilidade do Administrador do Insolvência prescreve no prazo de dois anos o contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ( ... )”.

Compaginando os dois preceitos, conclui-se que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização em causa, presume o Legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado.

Densificando este conceito de conhecimento pelo lesado, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa 31.10.2013, “sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica conhecimento jurídico, bastando um conhecimento «empírico» dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou prejuízos, e que esteja em condições de formular o juízo subjectivo que lhe permita qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu.

A questão de determinar o «termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade denunciada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum, de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Ressuma, pois, que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição coincide com o momento do «conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade» pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos noticiados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito.”

O mesmo é dizer que “o início da contagem do prazo especial (…) não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos” – Acórdão do STJ de 18.04.2002 (Relator Araújo de Barros).

No caso, só está em questão o conhecimento, pela Autora/Recorrente, dos danos, não rejeitando a mesma ter conhecimento dos demais pressupostos aquando da arguição da nulidade da venda.

Com efeito, reconhece a Autora que teve conhecimento dos factos desde 3 de junho de 2014, data em que o Banco ... foi notificado do despacho de encerramento das operações de liquidação do ativo e arguiu a nulidade da venda dos bens imóveis efetuada pela Senhora Administradora de Insolvência.

Todavia, argumenta a mesma, se o pedido de nulidade da venda fosse julgado procedente, a venda realizada pela Senhora Administradora de Insolvência seria dada sem efeito e revertida a situação, podendo o Banco ... ou a Autora requerer a adjudicação dos bens imóveis hipotecados e, nesse caso, não existiria qualquer dano ou prejuízo, pelo que a Autora somente se considerou lesada pelos atos praticados pela Senhora Administradora de insolvência com a decisão definitiva do pedido de nulidade da venda, ou seja, após ter sido definitivamente decidida a improcedência do pedido de nulidade.

Conclui, pois, que tendo o pedido de nulidade sido definitivamente decidido por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 22 de setembro de 2017 (…) somente a partir do respetivo trânsito em julgado é que a Autora se considerou lesada dos atos praticados pela Administradora de Insolvência, acrescentando que a Autora não se pode considerar lesada dos atos praticados pela Senhora Administradora de Insolvência se a venda dos bens imóveis hipotecados pode ainda ser declarada nula e revertida a situação, não existindo danos ou prejuízos.

Sem razão, desde já se dirá.

Na verdade, face ao alegado pela própria Autora, o dano que esta agora invoca ter-se-á concretizado com a venda das frações em causa, momento em que se verificou o alegado prejuízo de € 63.600 resultante da diferença entre o valor de adjudicação dos bens imóveis hipotecados por € 76.100 que podia ter proposto caso tivesse sido notificada pela A.I. do valor de aquisição de € 12.500 – o que não sucedeu pelo facto de não ter sido notificado pela Ré C. P. – e o valor pelos quais esses mesmos bens foram vendidos (12.500 €), de tal alegado prejuízo logo se tendo apercebido a Autora/Recorrente, no momento (03.06.2014) em que teve conhecimento da venda e da falta de notificação a que alude, não sendo defensável a tese de que os alegados danos causados estavam condicionados ao indeferimento da ulteriormente arguida nulidade.

Se é certo que a anulação das vendas em causa, com a consequente destruição retroativa dos efeitos pelas mesmas produzidos, se repercutiria, a confirmar-se a bondade do defendido pela Autora, na esfera patrimonial desta, não é menos certo que isso traduziria já uma reposição da situação em que estaria caso o alegado ato ilícito não tivesse sido praticado, o que pressupõe, necessariamente, a prévia verificação da afetação dessa mesma esfera patrimonial, ou seja, a prévia verificação do dano.

Em suma, face ao alegado pela própria, o suposto dano verificou-se aquando das vendas e foi conhecido pela ora Autora em 03.06.2014, pelo que o pedido de indemnização contra a A.I. deveria (poderia) ter sido deduzido em ação autónoma, interposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 59º, nº 4, do CIRE, assente no pressuposto da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (neste sentido, Acórdão do STJ de 23.06.2016, Relator – Abrantes Geraldes, citado na decisão recorrida).

Como se enfatizou no Acórdão desta Relação de 21.04.2016 (Relator Estelita Mendonça), que decidiu sobre caso similar: “Note-se que a Recorrente não estava, de modo algum, obrigada a aguardar pela resposta ao seu requerimento de arguição de nulidade (…) para intentar a acção de indemnização baseada na responsabilidade civil extracontratual.”

E, por outro lado, como citando a sentença ali recorrida, se diz: “O conhecimento de um direito não se transmite através de uma decisão judicial de indeferimento de uma pretensão, mas sim através da cognição dos factos que permitem ao lesado exercer o seu direito através dos meios judiciais de que dispõe e que só a ele compete escolher”.

A hipotética declaração da nulidade das vendas apenas aportaria a superveniente inutilidade da lide assim intentada (art. 277º, e), do CPC), sem custos adicionais para a Autora (art. 536º, nº 3, parte final, do CPC).

Daí que se mostre acertada a decisão recorrida quanto à data em que considerou iniciado o prazo de prescrição.

Num outro plano, defende a Recorrente que através do requerimento de arguição de nulidade, o Banco ..., S.A. (e, agora, a Autora) demonstrou a sua intenção de exercício do direito, uma vez que impugnou a validade de um ato jurídico praticado pela Administradora de Insolvência no exercício das suas funções, relembrando que o n.º 1 do artigo 323.° do CC exige a notificação judicial de um ato que exprima, ainda que indiretamente, a intenção de exercício do direito, sendo que, a Senhora Administradora de Insolvência foi notificada judicialmente para informar se deu cumprimento ao disposto no artigo 164.°, n.º 2 do CIRE na sequência do pedido de arguição de nulidade apresentado pelo Banco ....

Antes de prosseguirmos, não podemos deixar de anotar detetar-se haver uma contradição na argumentação da Autora: se, segundo a mesma, ela própria não sabia se havia danos ou não, como é que poderia a mesma ter transmitido a outrem a intenção de exercer o direito (relativo a danos que desconhecia?).

Não obstante e uma vez que consideramos que, aquando da arguição da nulidade das vendas, o dano já estava verificado e era conhecido da ora Autora, não deixaremos de emitir um juízo sobre a questão suscitada.

Vejamos.

Estabelece o art. 323º, n.º 1, do C. Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

Para que se interrompa a prescrição não é, pois, necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito.

Como se enfatizou na fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 26 de Março de 1998: “A substituição da palavra «processo» pelas expressões «qualquer processo» no decurso dos trabalhos preparatórios e a «adopção» desta última expressão no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil vem a significar que o legislador adoptou um conceito amplo de «processo» (uma «intenção expansiva», no dizer correcto de Castro Mendes, ob. cit., pp. 261 e 262), a abarcar as acções classificadas no artigo 4.º do Código de Processo Civil de 1961 e os procedimentos definidos no artigo 2.º do mesmo Código (disposições em vigor à entrada em vigor do Código Civil de 1966).

O Código de Processo Civil conhecia como procedimentos os procedimentos cautelares (artigos 381.º a 427.º), as cauções (artigos 428.º a 443.º), os depósitos (artigos 444.º e 445.º), os protestos (artigo 446.º) e as notificações judiciais avulsas (artigos 261.º e 262.º).”

Todavia, também não se pode olvidar que fulcral, para o aludido efeito, é que se verifique “a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de exercer a sua pretensão” (Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 269).

Na verdade, se a razão de ser do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor – ao qual se contrapõe o interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito –, pelo que, para ser suscetível de interromper a prescrição, o ato tem de ser inequívoco quanto à intenção de exercer o concreto direito em causa.

Na tese da Recorrente, tendo a Senhora Administradora de Insolvência sido notificada judicialmente para informar se deu cumprimento ao disposto no artigo 164.°, n.º 2, do CIRE na sequência do pedido de arguição de nulidade apresentado pelo Banco ..., teria a mesma ficado em condições de saber da sua intenção de exercer o direito indemnizatório que ora veio exercer.

Mais uma vez, sem razão.

Ainda que arguir a nulidade das vendas em causa implique apontar a violação, pela A.I. de normas legais inerentes à sua função, sendo, nessa medida, a notificação a que alude a ora Autora suscetível de dar conhecimento à referida A.I. sobre a posição por aquela (ou melhor, pela Cedente) assumida quanto à ilicitude da conduta da última, a verdade é que a subsequente notificação da A.I. não contém em si potencialidade para dar conhecimento da intenção da primeira de lhe vir exigir o pagamento de uma indemnização, na medida em que, para além do mais, a dita notificação não era suscetível de transmitir a ideia de que a arguente da nulidade pretendia, no futuro, vir a demandá-la com vista a ser por ela ressarcida dos prejuízos eventualmente decorrentes das apontadas violações de deveres legais.

Para que de interrupção da prescrição se possa falar, “é necessário, antes de mais, que o requerente do acto interruptivo da prescrição se assuma como titular de determinado direito. Mas não basta que se assuma como titular de um mero direito virtual. Tem de afirmar-se como titular de um direito efectivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos. De outro modo, o requerido não ficará ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar e o requerimento tem de ser considerado inepto (para o aludido efeito), por aplicação analógica do disposto no art. 193º, n.º 2, a), do CPC, nos termos do qual a petição inicial é inepta, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir” (Acórdão do STJ de 2.11.2005, Proc. nº 05S1920).

Assumindo idêntica posição, podem ver-se também os Acórdãos do STJ de 22.2.2007 (Relator Pereira da Silva) e de 12.7.2011 (Relator João Moreira do Carmo), no primeiro dos quais se pode ler: “Tratando de acto interruptivo judicial (artº 323 nºs 1 e 4 do CC), a extensão objectiva da interrupção da prescrição determina-se pelo pedido e pela causa de pedir”.

Por outras palavras, mas apontando no mesmo sentido, refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.03.2005:

“A eficácia objectiva do acto interruptivo da prescrição depende da projecção do seu conteúdo sobre a própria relação jurídica a que se dirige.

Para que o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo suficiente, portanto, qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou direitos contra o mesmo.”.

Finalmente, como no já referido Acórdão desta Relação de 21.04.2016 se escreveu:

“Se bem que a doutrina (Vaz Serra, RLJ 112-288 e segs.) e a jurisprudência (acórdão ampliado de 26-3-98, BMJ de 26-3-98, BMJ 475-21 e Ac. STJ de 12-3-98, CJ(S) VI 1-127) consignem em termos amplos os actos susceptíveis de interromper a prescrição, há-de sempre entender-se que esses actos se referem ao direito que vem exercido na acção”.

Daí que, designadamente, sublinhamos nós, não interrompa o referido prazo de prescrição “a anterior citação ou notificação do réu num procedimento cautelar destinado a assegurar o cumprimento do contrato e a anterior citação em acção destinada à execução específica do mesmo contrato, pois, quer num caso, quer no outro, a intenção do requerente ou autor foi a de exercer um direito diferente do de indemnização”. (Acórdão do STJ de 11.05.2000, Relator Duarte Soares, citado pela Recorrida Y)

Nessa medida e adaptando o que se disse no citado acórdão desta Relação ao caso em apreço, na arguição de nulidade, o direito exercido era o direito à anulação da venda realizada no âmbito da Insolvência e o direito que a Autora pretende, agora, ver reconhecido é o de exigir da Ré uma indemnização, baseada na responsabilidade da mesma como administradora da dita Insolvência, não se podendo, pois, dizer que, ao ser notificada judicialmente para informar se deu cumprimento ao disposto no artigo 164.°, n.º 2, do CIRE na sequência do pedido de arguição de nulidade apresentado pelo Banco ..., a ora Ré tomou conhecimento de que, no caso de improcedência desse incidente, aquele viria a reclamar-lhe uma indemnização.
*
Sumário:

I - Para efeito do início da contagem do prazo de prescrição, não é necessário o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respetivo direito, bastando, apenas, que este conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos;
II – Para efeito da interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, n.º 1, do C. Civil, necessária se torna a prática, pelo credor, de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o concreto direito em causa;
III – Não se pode dizer que, ao ser notificado judicialmente para informar se deu cumprimento ao disposto no artigo 164.°, n.º 2, do CIRE na sequência do pedido de arguição de nulidade apresentado, em que o direito exercido é o direito à anulação de venda realizada no âmbito de uma insolvência, o administrador desta tomou conhecimento de que, no caso de improcedência desse incidente, o arguente da nulidade viria a reclamar-lhe uma indemnização, baseada na responsabilidade decorrente da sua atuação em relação à aludida venda.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 27.06.2019

Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues