Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO DIREITO COMUNITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O art.º 505º do Código Civil deve ser interpretado de modo atualista, em conformidade com o direito comunitário. 2- Daí que aquela norma consinta a possibilidade de concurso da responsabilidade do condutor do veículo pelo risco, que só é excluída quando o acidente for apenas imputável --- i.e., unicamente devido, com ou sem culpa --- ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. 3- Contudo, de jure constituto, o risco não se presume. 4- Não há concurso de risco do veículo seguro ligeiro que seguia numa correta linha de marcha, quando o seu condutor (de normal condição por não terem sido apuradas condições pessoais especiais) é surpreendido no início de uma curva à direita pela aproximação repentina e surpreendente de um velocípede pela frente, que seguia em sentido contrário, conduzido por um jovem com quase 18 anos de idade, a cerca de 40 Km/hora e que, cortando a curva, ocupou a meia faixa de rodagem à sua esquerda (mão de trânsito do veículo ligeiro), numa situação em que qualquer dos veículos não tinha uma visibilidade superior a 10m para frente, sendo ali embatido na zona frontal esquerda pelo velocípede, depois de ter acionado os travões e encontrando-se já imobilizado, nada podendo fazer par evitar a colisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. M.., casada, residente na Rua da.., Viana do Castelo, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: COMPANHIA DE SEGUROS.., S.A., com sede .., Lisboa; A.. e mulher, M.., residentes, no lugar de.., Viana do Castelo, alegando essencialmente que, no dia 10 de Julho de 2005, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro conduzido pela 2ª R., propriedade dela e do marido, e seguro na 1ª R., e o velocípede sem motor conduzido pelo filho menor da A., E.., de onde resultou a sua morte, sem que deixasse descendentes, e sendo os seus pais os seus herdeiros universais. O acidente foi causado com culpa exclusiva da condutora. A A. reclama, pela perda da vida do E.. a quantia de € 300.000,00, pelo sofrimento da vítima nos momentos que que antecederam a morte a quantia de € 200.000,00, pelas danos patrimoniais da demandante, por direito próprio, a quantia de € 150.000,00 e ainda, pela perda do rendimento com que o falecido contribuía para a A. e família a quantia de € 33.000,00. Pediu a intervenção principal provocada do pai da vítima, por haver litisconsórcio necessário ativo. Terminou assim o articulado: “Nestes termos e nos demais, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: a) Ser admitida a intervenção de E.., como associado da A., nos termos do disposto nos art.ºs 26º, 28º, 325º a 327º do CPC; b) Serem os R.R. condenados a pagar à A. a quantia de 683.500,00€, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.” Citados, os R.R. M.. e marido, A.., deduziram contestação pela qual invocaram: - A prescrição do direito da A. à indemnização; - A ilegitimidade passiva dos R.R. contestantes, por a ação dever ser intentada apenas contra a seguradora; - A ilegitimidade da A. M.., por estar desacompanhada do marido, pai da vítima; - O abuso de direito, pelo desmesurado exagero dos pedidos; - A litigância de má-fé da A., por alterar conscientemente a verdade dos factos. Por via de impugnação, os 2ºs R.R. não aceitam grande parte dos factos alegados na petição inicial, dando uma outra versão do acidente, no sentido de que a colisão dos veículos se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima. Terminam assim o seu articulado: “Termos em que deve: a) Ser julgada provada e procedente a excepção dilatória de Ilegitimidade Passiva dos Réus, com a sua consequente absolvição da instância; b) Ser julgada provada e procedente a excepção dilatória de Ilegitimidade Activa da Autora, com a consequente absolvição da instância dos Réus; c) Ser julgada provada e procedente a excepção peremptória do abuso do direito, com as legais consequências; d) Ser julgada provada e procedente a Excepção Peremptória de Prescrição, com a consequente absolvição dos Réus do Pedido contra eles formulado; e) A presente acção ser julgada totalmente não provada e improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido contra eles formulado; f) A Autora ser condenada em multa, por litigância de má-fé, e, ainda, em justa indemnização, a reverter a favor dos Réus – que expressamente se requer – e a qual não deve ser fixada em menos de 5.000,00 €, para cada um dos Réus; g) Ser revogado o benefício do apoio judiciário concedido à Autora.” Citada, também a R. seguradora contestou a ação, invocando: - A ilegitimidade passiva dos 2ºs R.R.; - A prescrição do direito da A. A R. ainda impugnou grande parte dos factos da petição inicial, apresentando uma versão diferente do acidente e concluindo do seguinte modo: “Termos em que: a) Na procedência da excepção de ilegitimidade passiva dos co-réus M.. e A.., devem os mesmos ser absolvidos da instância; b) Na procedência da excepção de prescrição, deve a ré seguradora ser absolvida do pedido, com todas as consequências legais; caso assim se não entenda, c) Deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, e ser a ré seguradora absolvida do pedido, com todas as consequências legais.” Replicando, a A. opôs-se à procedência das exceções e do pedido de condenação como litigante de má-fé. Admitido a intervir na ação como associado da A., o pai do falecido, E.., foi citado nos termos do art.º 327º do Código de Processo Civil e declarou que faz seus os articulados apresentados pela A. Os 2ºs R.R. contestaram, reiterando todo o factualismo alegado no seu primeiro articulado de contestação. Também a 1ª R. contestou a petição inicial do interveniente, remetendo, no essencial, para a sua contestação primitiva. Foi então proferido despacho saneador, onde: - Se julgou improcedente a exceção da ilegitimidade passiva dos 2ºs R.R.; - Se remeteu para final conhecimento da exceção da prescrição do direito à indemnização. Foram fixados factos assentes e base instrutória de que reclamou a 1ª R., com deferimento. Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento que culminou com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, de que nenhuma das partes reclamou. Foi depois proferida sentença, cuja decisão foi posteriormente retificada com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido: Julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção nº 1521/10.2 TBVCT e o pedido formulado pela autora M.. e pelo interveniente E.. contra os réus “Companhia de Seguros.., S.A.”, A.. e M.. e, consequentemente, absolvo estes réus daquele pedido. - Custas em dívida na acção a suportar pela autora e interveniente, sem prejuízo do apoio judiciário que tenha sido concedido. art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. A decisão ora proferida é complemento e fica a fazer parte integrante da sentença reformada”. * Inconformada, recorreu a A. de apelação, recurso que foi admitido e ao qual apenas os 2ºs R.R. responderam, em contra-alegações. Na apelação, a A. formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1º - O presente recurso vem interposto da matéria e facto e de direito. (..) Pretende, assim, a revogação da sentença, a substituir por outra que condene os R.R. a ressarcir os A.A. ou, caso se considere que ambos os intervenientes no acidente de viação violaram os deveres estradais, se pondere “a gravidade dos deveres violados e a suas consequências, atendendo sempre ao facto de que num acidente de circulação rodoviária em que tenha intervenção um veículo a motor e peões, ciclistas e outros utilizadores não rodoviários das estradas, estes constituem a parte mais vulnerável num acidente com intervenção de um veículo motorizado”. Apelou também o interveniente principal E.., com as seguintes CONCLUSÕES: (..) Pede a revogação da sentença, a substituir por outra que condene os R.R. a ressarcir os A.A. ou, “caso se considere que ambos os intervenientes no acidente de viação violaram os deveres estradais, ponderar a gravidade dos deveres violados e a suas consequências, atendendo sempre ao facto de que num acidente de circulação rodoviária em que tenha intervenção um veículo a motor e peões, ciclistas e outros utilizadores não rodoviários das estradas, estes constituem a parte mais vulnerável num acidente com intervenção de um veículo motorizado”. Nas contra-alegações que apresentaram, os 2ºs R.R., formularam as seguintes CONCLUSÕES: (..) Termos em que entendem que deve negar-se provimento aos dois recursos. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões das apelações da A. e do Interveniente Principal [1] (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Assim, são-nos trazidas para apreciação e decisão as seguintes questões: 1- Erro de julgamento em matéria de facto; e 2- Se, mesmo sem modificação da matéria de facto, há fundamento legal para indemnizar a A. e o IP. * III. Os factos dados como provados na 1ª instância - Constantes da matéria de facto dada como assente: A) E.., nascido a 28/9/87, era filho da autora e do chamado E.., e faleceu no dia 10/7/2005. B) Os RR. M.. e A.. eram proprietários do veículo de matrícula ..-EQ no momento em que ocorreu o acidente abaixo descrito. C) A responsabilidade civil pelos danos causados com o veículo matrícula ..- EQ estava transferida para a ré seguradora através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº .., até ao montante de € 600.000,00. - Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) E.. faleceu sem ter deixado descendentes. -Quesito 1º 2) No dia 10 de Julho de 2005, pelas 13:15 horas, o menor E.., circulava num velocípede pela Rua da Videira, freguesia de Santa Marta de Portuzelo, desta cidade, no sentido de marcha Rua da Videira/Souto da Silva. -Quesito 2º 3) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ligeiro marca Ford, modelo Fiesta, matrícula ..-EQ, era conduzido pela R. M... -Quesito 3º 4) o referido veículo circulava na mesma Rua da Videira, mas em sentido oposto, em direcção à Rua de Santiago, -Quesito 4º 5) A Rua da Videira é uma rua única, com 3,30 metros de largura, que permite trânsito em ambos os sentidos. -Quesito 5º 6) Esta via, atento o sentido de marcha do EQ, apresenta-se num segmento de recta, que vai terminar numa bifurcação. Continua com traçado em curva para o lado direito, onde começa a apresentar alguma inclinação, embora ligeira, na sua fase inicial, seguida de pequeno segmento de recta e contra-curva para a esquerda. -Quesito 6º 7) Precisamente sobre esse traçado curvo entronca, do lado esquerdo atento o sentido do veículo EQ), a Rua de Santiago, para onde se dirigia o referido veículo. -Quesito 7º 8) No ponto onde se deu o sinistro o piso é plano, pavimentado em calçada à portuguesa. -Quesito 8º 9) Deu-se uma colisão entre o velocípede e o veículo EQ, e o ponto deste veículo que colidiu fica situado sobre a frente do lado esquerdo. -Quesito 11º 10) Em consequência dessa colisão, o condutor do velocípede foi projectado sobre o capôt, e de encontro ao pára-brisas, do veículo EQ, sobre o lado esquerdo deste. -Quesito 12º 11) Caiu depois para o pavimento, ficando situado no solo a cerca de 80 cm da frente do veículo EQ, e de 90 cm do muro que margina a via pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha do automóvel. -Quesito 13º 12) Em consequência do embate, o E.. ficou politraumatizado, em paragem cardiorrespiratória, sofreu hematoma periorbitário na região temporo occipital esquerda, lesões no pescoço (lesões das jugulares mais artérias até aos ramos das artérias tiroideias, mais ferida carineo traqueal longitudinal anterior, mais lesões musculares), lesões no tórax (contusão do lobo inferior esquerdo e do lobo inferior direito), escoriação de 4x3 cm no cotovelo esquerdo, escoriações do punho e mão direita, escoriação com perda de substância no ombro esquerdo, equimose no joelho esquerdo, escoriação de 4x3 cm na região mediana da perna direita, corte na tíbio társica esquerda e hematoma do metatarso esquerdo, vindo a falecer em consequência do choque hipovolémico surgido na sequência da laceração toraco cervical na região Antero lateral esquerda. 13) Ficou agonizado, gemendo, sensivelmente até à chegada da ambulância. –Quesito 16º 14) Foi-lhe prestada assistência médica no local, com suporte avançado de vida, tinha entrado em paragem cardiorespiratória., transportado com manobras de reanimação, a fazer massagem cardíaca, até ao serviço de urgências e bloco operatório, foi de imediato submetido a intervenção cirúrgica, vindo a falecer por volta das 23,00h do mesmo dia. -Quesito 17º 15) O E.. era saudável, e vivia com a família. -Quesito 18º 16) Entre a A. e o E.. havia muita união, amor e carinho. -Quesito 19º 17) A A. sofreu uma grande dor e desgosto com a morte do filho, sofrimento esse que ainda hoje a afecta bem como a toda a família. -Quesito 20º 18) E.. trabalhava, como operário da construção civil, para M.., Lda., com sede no lugar.., Viana do Castelo -Quesito 21º 19) Auferia o rendimento mensal de € 415,75. -Quesito 22º 20) Acrescida de iguais quantias, correspondentes aos subsídios de férias e de Natal. - Quesito 23º 21) Entregava à sua mãe parte do vencimento que auferia, para ajuda do sustento da casa. -Quesito 24º 22) Tinha projectos de um dia casar e levar vida autónoma. -Quesito 25º 23) A sua família é de humilde condição social e económica, vivendo com grande carência. -Quesito 26º 24) No local do acidente, a via não apresenta qualquer berma -Quesito 27º 25) É marginada por muros de granito de ambos os lados. O do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo EQ, cerca de 1,50 m de altura, e o do lado esquerdo é ligeiramente mais alto. Esclarecendo que também na parte do trajecto de onde provinha o velocípede a mesma via se apresenta em condições idênticas. -Quesito 28º 26) Quem circula pela Rua da Videira, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, não consegue avistar a sua faixa de rodagem em toda a sua largura, ao longo de uma extensão superior a dez metros, em consequência do traçado curvilíneo que a faixa de rodagem da Rua ali configura e dos muros supra referidos. -Quesito 29º 27) O veículo EQ circulava a cerca de 70 cm de distância do muro do lado direito e de 1,50 m do muro do lado esquerdo. -Quesito 30º 28) Circulava a uma velocidade de aproximadamente 20Km/h. -Quesito 31º 29) Quando o veículo EQ se encontrava a cerca de uns 6/7 metros da bifurcação referida na resposta ao quesito 6º, surgiu na curva que aí se apresenta para a direita, atento o sentido de marcha daquele veículo automóvel, o velocípede tripulado pelo E... - Quesito 33º 30) Circulando sobre a metade esquerda da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido que levava, nascente/poente. -Quesito 34º 31) Encostado ao muro que ladeia a estrada por esse lado, o esquerdo, tendo em conta o seu sentido de marcha. -Quesito 35º 32) Circulava a uma velocidade que rondaria os 40 Km/h. -Quesito 37º 33) A condutora do EQ, quando avistou o velocípede, no momento referido na resposta ao quesito 33º, a circular naquelas condições accionou os travões da viatura e imobilizou a sua marcha, parando nas condições referidas na resposta ao quesito 30º. –Quesito 38º 34) O veículo EQ encontrava-se assim parado quando foi embatido pelo velocípede tripulado por E... -Quesito 39º 35) O referido velocípede não dispunha de qualquer sistema de sinalização acústica para assinalar a sua presença. -Quesito 40º 36) O E.. não travou, nem reduziu a velocidade do velocípede. -Quesito41º 37) A colisão deu-se entre a roda da frente e a forqueta, do lado esquerdo, do velocípede, e a frente, do lado esquerdo, do EQ. -Quesito 42º 38) A colisão deu-se a cerca de 3/4 metros antes da bifurcação referida. -Quesito 43º 39) Por causa das características da via referidas nas respostas aos quesito 28º e 29º, para quem circula naquela via, em qualquer dos sentidos, a possibilidade de avistar veículos a circular, nas condições em que seguiam o velocípede e o EQ, só se torna possível praticamente em cima da dita bifurcação. -Quesito 45º 40) O pavimento da Rua da Videira é composto por “calçada em pedra” e, na altura do acidente, existia sobre o mesmo alguma areia. -Quesito 47º * IV. 1- Erro de julgamento em matéria de facto Tal como resulta do disposto no art.º 712º, nº 1, do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes situações: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida”; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. Como há gravação dos depoimentos prestados, será possível alterar a decisão da matéria de facto com base neles, nos termos da segunda parte da citada alínea a), desde que os recorrentes deem devido cumprimento ao disposto no art.º 685º-B do Código de Processo Civil, especificando, obrigatoriamente, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Lê-se no texto preambular do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de fevereiro que «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência --- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados daquela matéria, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Isso não obsta ao exercício de um controlo efetivo dessa decisão, evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido [2] (art.º 715º). Tem vindo a entender-se de uma forma tendencialmente generalizada nos tribunais superiores que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º), em ordem ao referido controlo efetivo da decisão recorrida, devendo, assim, fazer incidir também as regras da experiência na análise das provas, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição. [3] Assim faremos, não descurando, em todo o caso, a nossa maior limitação em diversos aspetos da apreensão dos factos, com destaque para sinais, designadamente de comportamento, transmitidos no decurso da produção da prova na audiência, que deixam ali o juiz numa posição privilegiada pela oralidade, pela imediação e pela concentração próprias desse ato. Pese embora a transcrição de excertos de depoimentos pelos recorrentes, iremos ouvir as gravações necessárias, de onde resultam melhores sinais, mais do que apenas palavras escritas. Conjugaremos criticamente os elementos probatórios colhidos nos autos por via dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, em função do que se deve considerar, ou não, se houve erro de julgamento ou se, por outra razão pertinente, se impõem outros factos, de entre os alegados e quesitados, modificando, total ou parcialmente, a matéria posta em crise. Vejamos então se, nessa parte, a análise crítica efetuada na fundamentação das respostas dadas à base instrutória corresponde à realidade probatória ou se a matéria merece melhor convicção, com alteração pretendida pelos apelantes. A A. e o IP apelaram autonomamente. Ambos impugnaram a matéria de facto. Antes de mais, vamos delimitar o âmbito da impugnação de cada um dos dois recursos na parte em que invocam a existência de erro de julgamento em matéria de facto. O recurso da A. Nas suas alegações, a A. faz referência a vários quesitos (9º, 10º, 11º, 14º, 16°, 25°, 26°, 30°, 32°, 33°, 45°, 46°, 48° e 50°). Contudo, apenas propõe a alteração de três deles: - O quesito 9º, pretendendo que seja considerado provado com base nos depoimentos de C.. (que reside junto da bifurcação), B.., J.. (GNR) e J.. (inspetor da brigada de trânsito). - O quesito 10º, que a A. também quer que se considere provado, apesar de não invocar elementos de prova, mas porque, se a condutora do veículo ligeiro tivesse buzinado, a vítima teria ouvido tal sinalização sonora, apelando, tanto quanto parece, às regras da experiência par alterar a resposta dada este ponto. - O quesito 11º, almejando, simplesmente, que o tribunal não extraia do facto provado a ilação que tirou. Neste ponto, o tribunal deu como provado apenas “que se deu uma colisão entre o velocípede e o veículo EQ, e que o ponto deste veículo que colidiu fica situado sobre a frente do lado esquerdo”. Nas suas alegações, a recorrente refere o seguinte: “De facto a colisão ocorreu naquele ponto, mas isso não prova que houve infracção das regras de trânsito por parte do condutor do velocípede”. Como resulta evidente, a apelante não impugna a resposta dada ao quesito, mas, de Direito, apenas a extrapolação jurídica que o tribunal faz do facto provado. Com efeito, a impugnação da A. cinge-se à matéria dos quesitos 9º e 10º da base instrutória. O recurso do IP O IP impugna as respostas dadas aos quesitos: - 3º, com base nos depoimentos de C.., C.. e P... Na sua perspetiva, a resposta deve ser negativa. - 9º, com base nas marcas de travagem deixadas no local pelo EQ e nos depoimentos de C.., B.., J.. e J... A seu ver, a resposta ao quesito deve ser positiva. - 10º, com base em regras de experiência, refere que a resposta deveria ter sido afirmativa. - 11º. No seu entendimento, o quesito deveria ter tido resposta negativa, porque não se pode chegar à conclusão de que o velocípede entrou em contramão pela Rua da Videira, por onde transitava a viatura sinistrada, com base na matéria provada no quesito, ou seja, a partir do seguinte facto: “…o ponto deste veículo que colidiu fica situado sobre a frente do lado esquerdo.”. Como observámos já, a propósito do recurso da A., não há aqui um ataque à resposta dada pelo tribunal, mas às conclusões jurídicas dela retiradas, pelo que, a existir erro, é de Direito e não de julgamento em matéria de facto. - 37º, que deve ter resposta negativa por ninguém ter visto o velocípede a circular (nenhuma testemunha assistiu à colisão de veículos). - 38º e 39º, devem ter resposta negativa, por não ser de aceitar a tese dos 2ºs R.R., com base nos depoimentos das testemunhas já indicadas. Para o recorrente, deveria ter sido dado como provado que “quando o condutor do EQ e o condutor se avistaram, já não tiveram tempo de evitar a colisão, tendo o veículo EQ travado após o embate com o velocípede”. A impugnação está, assim, limitada à matéria dos quesitos 3º, 9º, 10º 37º, 38º e 39º da base instrutória. Sintetizando a matéria relevante impugnada em ambos os recursos [4] : Quesito 3º: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo ligeiro marca Ford, modelo Fiesta, matrícula ..-EQ era conduzido pela R. M..? Resposta dada: Provado. Quesito 9º: Ao aproximar-se da referida bifurcação, o veículo EQ prosseguiu a sua marcha para a Rua de Santiago, sem ter parado ou abrandado? Resposta dada: Não provado. Quesito 10º: …e sem ter assinalado a sua aproximação na referida bifurcação ou emitindo sinal sonoro? Resposta dada: Não provado. Quesito 37º: O E.. imprimia ao velocípede por si tripulado uma velocidade superior a 50 km/h? Resposta dada: Provado que circulava a uma velocidade que rondaria os 40 Km/h. Quesito 38º: Por essa razão, a ré M.. travou de imediato o veículo EQ e imobilizou a sua marcha, parando o veículo totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Rua da Videira, tendo em conta o sentido de marcha que levava, com os rodados do lado direito encostados ao muro de granito que ladeia a faixa de rodagem da mesma Rua pelo lado direito? Resposta dada: Provado que a condutora do EQ, quando avistou o velocípede, no momento referido na resposta ao quesito 33°, a circular naquelas condições acionou os travões da viatura e imobilizou a sua marcha, parando nas condições referidas na resposta ao quesito 30°. Quesito 39º: O veículo EQ encontrava-se assim parado quando foi embatido pelo velocípede tripulado por E..? Resposta dada: Provado. Nas ações de indemnização por acidente de viação, cuja causa de pedir é complexa, quando inclui a discussão das circunstâncias do acidente com vista à determinação da culpa e do risco, muitas vezes sem que se produza prova direta sobre as mesmas por a ele ninguém ter assistido, o tribunal não pode deixar de fazer o necessário esforço de conjugação de todos os elementos da melhor prova, desde logo a partir dos factos diretamente observados, para tirar as possíveis ilações, segundo as máximas da experiência [5], os juízos correntes de probabilidades, os princípios da lógica ou os próprios dados da intuição humana. Por outro lado, as provas não têm necessariamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta, bastando um grau de probabilidade tão elevado que seja suficiente para as necessidades da vida . [6] O quesito 3º O IP indicou os depoimentos das testemunhas C.., C.. e P.. para defender que a resposta ao quesito deveria ter sido negativa. A C.. é filha da A. e do IP, por isso, também irmã da vítima e da testemunha B... De relevante, quanto a este ponto, consta que compareceu no local do acidente, tendo verificado que a R. M.. não estava presente e que então se comentou ali que tinha ido a sua casa de habitação buscar os documentos do veículo. Esta afirmação é pouco importante no conjunto da prova (note-se que a testemunha nem sequer fora indicada à matéria em causa por quem a arrolou). Este facto foi, aliás, confirmado por outras testemunhas inquiridas em audiência que estiveram no referido local logo após o embate, antes da chegada dos agentes da GNR, designadamente pela irmã da R. M.., a R.. --- a cujo depoimento os recorrentes não apelam, mas que serviu para fundamentar a decisão do tribunal --- que relatou o desenrolar dos acontecimentos desde que a R. compareceu em casa dos pais (a cerca de 30 m do local), pedindo socorro, de onde saiu com ela para o local do embate, para dali partir para a sua própria casa em busca da documentação pessoal que não tinha com ela e que deveria apresentar à autoridade policial por ser a condutora do veículo. A testemunha C.., residente junto do local onde o acidente ocorreu, confirmou que quando chegou (cerca de 15 minutos depois da eclosão do embate) a R. não estava e só compareceu cerca de 20 minutos mais tarde. Disse que estavam apenas o IP A.. e a M... O depoimento de P.. não adianta nada nesta matéria. Apenas a prestação de B.. vai direta à questão, tendo ele referido que não viu a mulher do A.. no local e que só a viu no hospital. Quando compareceu no acidente viu ali apenas o A.., a irmã da R. e a vizinha C... Mais referiu que perguntou ao A.. quem conduzia o veículo e que lhe respondeu que vinha devagar, tendo-se convencido que o condutor era ele, dizendo em audiência: “Na minha boa fé, era ele o condutor”. Acrescentou que logo notou que aquele exalava um cheiro a álcool. Quando, de seguida, se deslocou ao hospital, ficou admirado por ver ali a M.. em vez do marido A.. e ao ser informado que era ela a condutora do veículo automóvel, informou agente da GNR J.. (que confirmou o facto) de que o condutor seria o A.. e não a sua mulher. O mesmo convencimento --- pelo facto do A.. lhe ter dito que vinha devagar --- transmitiu a mesma testemunha ao agente J.. nas averiguações que efetuou, no dia 2.12.2005 (cf. cópia do auto de fl.s 132 a 134). Não há qualquer outra referência no sentido de que não fosse a R. a condutora do veículo. Convencer-se de que o condutor do veículo era o IP A.. apenas por ele lhe ter dito que ia devagar --- quando é certo que seguia no veículo EQ com a R. --- é muito pouco, a que acresce o parentesco da testemunha relativamente à vítima e à A. (irmão e filho, respetivamente; com interesse indireto na causa). É natural que, sabendo da comparência da GNR, a condutora queira ir buscar os seus documentos a casa, ali próximo, depois de assegurar o pedido de socorro e a permanência do marido no local. Seria de esperar que uma eventual assunção da responsabilidade pela condução do veículo pelo A.. tivesse sido notada pelos demais presentes, incluindo a C.., e que estes estranhassem (e não estranharam) que, perante a GNR, não fosse ele, mas a esposa a apresentar-se como o condutor. Estranho é também que só no hospital o B.. tivesse visto a M.. (ele diz que se retirou para o largo, sito ao lado do local do acidente), quando, na realidade, ela compareceu com os documentos no local e se apresentou ali à autoridade como a condutora do veículo. A.. investigou o acidente ao serviço da R. seguradora e nunca lhe foi sequer suscitada tal questão. Noutros aspetos, o depoimento da testemunha B.. revelou um aparente défice de isenção, designadamente quando respondeu sobre uma eventual habitualidade do A.. no consumo de bebidas alcoólicas e na condução do veículo do casal. Mesmo a C.., que não tem boas relações com os 2ºs R.R., referiu que qualquer dos elementos daquele casal conduz o automóvel, designadamente naquele local, onde se deslocam com habitualidade para visitar os pais da R. A R. confessou o facto em depoimento de parte. A resposta dada ao quesito 1º é perfeitamente aceitável à luz da prova produzida, não havendo motivo para a sua alteração. O quesitos 9º e 10º Nenhuma das testemunhas assistiu ao acidente e não há sinais que apontem no sentido de que o EQ não parou nem abrandou ao aproximar-se da bifurcação. Aliás, existem sinais de travagem no local do acidente, sendo evidente que não chegou a entrar na bifurcação de acesso à Rua de Santiago. Isso mesmo resulta do croqui da GNR e dos fotogramas juntos ao processo, com que várias testemunhas foram confrontadas, confirmando-as e negando mesmo qualquer movimentação do EQ após o embate e enquanto não chegou a GNR. Apesar de vizinha, a testemunha C.. insistiu em que, mesmo que o veículo dos R.R. tivesse assinalado a sua aproximação da curva, não os teria ouvido por a sua casa ser recuada relativamente à estrada e encontrar-se a almoçar, com a televisão ligada. As regras da experiência não podem ditar, de modo algum, que a condutora do EQ não buzinou o veículo quando se aproximava da bifurcação. Não sabemos se havia condições ambientais e pessoais (do condutor do velocípede) que impedissem, ou não, a vítima de ouvir o eventual sinal sonoro e, na positiva, de avaliar corretamente a proveniência do som e de a ela poder ter adequado a sua condução. Também está correta a resposta dada a estes quesitos. O quesito 37º Também a matéria a este ponto se nos afigura ponderada face ao conjunto de circunstâncias descritas, designadamente a reduzida visibilidade na curva onde o EQ estava a entrar, a rua ter uma ligeira inclinação até à bifurcação, atento o sentido do velocípede, facilitadora do aumento da sua velocidade, a violência do embate avaliada pelas suas marcas deixadas na parte frontal, lado esquerdo do veículo, a própria juventude da vítima e a sua conduta habitual na condução do velocípede que, a custo, a testemunha C.. acabou por reconhecer que normalmente andava mais depressa naquele sítio de bicicleta do que a R. M.. no automóvel. Mas teve também grande interesse a explicação que a testemunha J.. apresentou em audiência de um modo claro e justificado pelos seus conhecimentos especiais, enquanto elemento do Núcleo de Investigação Criminal por Acidentes de Viação. Investigou o caso (conforme elementos escritos e fotogramas juntos a fl.s 88 e seg.s) e descreveu no seu depoimento, com elevadíssima probabilidade, o modo como o acidente ocorreu em face do que observou no local ainda no dia do acidente, concluindo com apreciável motivação que o velocípede tinha que transitar com elevada velocidade, mesmo superior à do automóvel e que, até pelo rasto de travagem deixada por este veículo no pavimento de calçada, onde há areias, o veículo transitava a velocidade muito reduzida. Deixou ainda bem explicado que, se a vítima transitasse junto da berma direita, atento o seu sentido de marcha, teria avistado o veículo ligeiro logo a partir do início da curva que descreveu antes do embate, evitando-o. Foi o facto de conduzir fora da sua mão de trânsito, por dentro da curva que descreveu à sua esquerda, assim, com a visibilidade da via, para a frente, impedida pelo muro lateral da curva à sua esquerda (sem berma nem passeio), que obstou a que observasse o EQ, senão no momento que precedeu imediatamente o embate. Foi então que, pelos sinais visíveis no EQ e no velocípede, concluiu que o velocípede não bateu de frente, mas na oblíqua (utilizou o termo “raspão”) na frente do EQ (realçou a posição e a configuração dos danos no veículo, assim como a posição em que ficou o corpo e a zona das lesões sofridas pela vítima. Note-se que a testemunha C.. também referiu que costumava ver a R. a conduzir o mesmo veículo naquele local. Disse que o fazia sempre muito devagar, não só porque as condições não permitiam que o fizesse depressa, mas porque observava a condução, dizendo que transitava habitualmente a cerca de 10 km/hora. Está correta e é fundamentada a resposta dada. Os quesitos 38º e 39º A resposta dada pelo tribunal parece-nos, mais uma vez, acertada, mesmo em face das considerações já tecidas. Toda a dinâmica do acidente descrita pelos agentes da GNR, em especial o cabo J.., reconstituída a partir do que lhes foi dado a observar no local, dos seus conhecimentos e das regras da experiência da vida, é coerente e tem sentido lógico. Não é contrariada por qualquer testemunha, antes se compatibiliza com toda a informação fornecida pelas testemunhas mais desinteressadas [7] C.. e P... Quem se referiu ao EQ, sem exceção, fê-lo no sentido de que ficou no local do embate até a GNR ter registado todos os elementos do acidente no local. As medidas obtidas e constantes do croqui da GNR junto aos autos estão certas, já que nenhum dos depoimentos as contrariou, antes se aproximaram, pela descrição do local, dos rastos de travagem e da posição relativa do veículo e do corpo na via. Termos em que se confirma e mantém a matéria de facto impugnada, por ser conforme à melhor prova produzida. * 2- Fundamento legal para indemnizar a A. e o IP – enquadramento jurídico O tribunal a quo, imputando a culpa do acidente, exclusivamente, ao lesado, afastou a responsabilidade pelo risco que possa ter sido criado pela circulação do veículo 65-22-EQ, nos termos do art.º 505º, do Código Civil [8], afastando, assim, a responsabilidade objetiva dos R.R. pelos danos resultantes da colisão, quer diretamente para a vítima, quer para a sua progenitora, aqui A. Dadas as conclusões 35º e 36º da apelação do IP E.., a questão que desde já se coloca é a da eventual existência de culpa do lesado no eclodir do embate, ou, simplesmente, que o acidente seja devido a facto do lesado, seja ele culposo ou não seja, caso em que ficaria excluída, face à doutrina tradicional, a responsabilidade pelo risco criado pela circulação do EQ. Nos termos do art.º 505º do Código Civil, a responsabilidade fixada no nº 1 do art.º 503º fica excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Como refere Vaz Serra, «a circunstância de (a lei) se referir a acidente imputável ao lesado ou a terceiros ou resultante de força maior não parece que signifique só excluir a obrigação de indemnização o facto culposo do lesado ou de terceiro e a força maior, mas antes que, não sendo o acidente devido a causas inerentes à utilização do veículo, o que se dá quando ele for devido a facto do lesado ou de terceiro ou a força maior estranha a esse funcionamento, não tem lugar responsabilidade objectiva, visto que esta se baseia no risco que o veículo representa para terceiro e não tem, por isso, fundamento quando o acidente derivar de causa estranha àquela utilização. Deste modo, não interessa que o lesado ou o terceiro sejam ou não imputáveis, que eles tenham ou não culpa, mas apenas que o seu facto constitua a causa do acidente» [9]. Como se vê, já no domínio da lei velha se robustecera fortemente a corrente doutrinal e jurisprudencial que entendia a expressão «imputável ao lesado ou a terceiro» como significando esta outra: devido ou atribuível [10] ao lesado ou a terceiro. O facto deste tanto pode ser culposo ou doloso, como não ser. Esta posição foi acolhida no referido preceito do atual Código Civil, sendo portanto, irrelevante que o facto praticado pelo lesado ou pelo terceiro seja ou não seja censurável ou reprovável [11]. Como referem P. de Lima e A. Varela, não é um problema de culpa que está posto no artigo 505.°, mas apenas um problema de causalidade: trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro [12]. Deste modo e de acordo com a jurisprudência e a doutrina tradicionais, inspiradas no ensinamento de Antunes Varela, em matéria de acidentes de viação e nos art.ºs 505º e 570º, a verificação de qualquer das circunstâncias referidas no art.º 505.° do Código Civil --- maxime, ser o acidente imputável a facto, culposo ou não, do lesado --- exclui a responsabilidade objetiva do detentor do veículo, não se admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade: a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado. Volvendo ao caso sub judice, o referido recorrente visou, mas não logrou, obter a modificação da matéria de facto provada, de cuja alteração retirava uma possível concorrência de culpas da vítima e da condutora do EQ. Na sua perspetiva, isso passaria pela prova de que quando o condutor do EQ e o condutor do velocípede se avistaram, já não tiveram tempo de evitar a colisão, tendo o veículo EQ travado após o embate com o velocípede e de que aquela condutora não utilizou e deveria ter utilizado sinalização sonora na aproximação da curva junto da qual se deu o embate. Também a demonstração de que o EQ seguiu para a rua de Santiago sem ter parado ou abrandado, e que não se tivesse provado que a vítima seguia a uma velocidade aproximada de 40 km/hora. Como a matéria de facto não sofreu qualquer modificação, seria caso para, sem mais, reafirmar a culpa exclusiva do lesado no acidente. Todavia, situando-nos na aplicação do Direito, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras e direito (art.º 664º do Código de Processo Civil) e tendo sido colocada a questão da culpa (enquanto pressuposto de responsabilidade civil por atos ilícitos) em sede de recurso (art.ºs 684º e 685º-A, da mesma lei adjetiva), alinhamos apenas algumas ideias nessa matéria, aliás, confirmativas dos fundamentos que, na sentença recorrida, levaram o M.mo Juiz também a concluir pela culpa exclusiva da vítima. O art.º 487º, nº 2, do Código Civil, consagra a apreciação da culpa em abstrato, princípio segundo o qual a culpa será analisada em face das circunstâncias de cada caso, pela diligência de um bom pai de família ou homem médio – in abstrato --- e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito --- que é a apreciação da culpa em concreto[13] . Com a expressão “bom pai de família” quer visar-se o homem de diligência normal, encarado não apenas no âmbito das relações familiares, mas nos vários campos de atuação. A referência a “circunstâncias de cada caso” significa que o próprio padrão a ter em conta varia em função de condicionalismos da hipótese e designadamente do tipo de atividade em causa. Para concluir se houve ou não culpa, deve conjeturar-se como o homem padrão teria agido dentro do condicionalismo concreto do caso[14] . O Prof. Galvão Telles define a culpa como sendo «a imputação psicológica de um resultado ilícito a uma pessoa. Se a culpa produz um evento contrário à lei e esse evento é psíquica ou moralmente imputável a certo indivíduo, diz-se que agiu com culpa» [15]. O homem médio ou razoavelmente avisado, colocado perante as circunstâncias que ficaram provadas, não conduziria o velocípede da forma que o fez o E... Trata-se de uma rua estreita, destinada aos dois sentidos de trânsito, mas apenas com 3,30m de largura, sem bermas e marginada por muros de ambos os lados na zona da colisão, não podendo qualquer dos condutores avistar a sua faixa de rodagem em toda a sua largura, ao longo de uma extensão superior a dez metros, em consequência do traçado curvilíneo que a faixa de rodagem da rua ali configura e dos referidos muros. O E.. não podia circular, como circulou, sobre a metade esquerda da faixa de rodagem na curva que se descrevia também para a sua esquerda, atento o sentido de marcha que levava. Cortou a curva, como se diz na gíria automobilística, com a vantagem de encurtar caminho com o velocípede, mesmo encostado ao muro do seu lado esquerdo, assim, completamente em contramão, fazendo-o a uma velocidade de cerca de 40 km/hora, e foi embater na zona frontal do EQ, sem que o tivesse travado ou reduzido a velocidade, surpreendido que foi pelo trânsito do automóvel, já imobilizado no momento da colisão, numa posição que permitia o cruzamento dos dois veículos, ou seja, deixando à sua esquerda um espaço de estrada livre com 1,50m até ao muro, por onde o velocípede poderia ter transitado. O acidente ocorreu no dia 10 de Julho de 2005, sendo aplicável ao caso o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de maio, com as sucessivas alterações, incluindo a que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 44/200, de 23 de fevereiro. A conduta da vítima colocou em causa a segurança e a comodidade dos utentes da via, violando o art.º 3º, nº 2, daquele código. Também violou o disposto nos subsequentes art.ºs 13º, nº 1 e 90º, nº 2, porquanto o lesado se afastou perigosamente da berma do seu lado direito e conduziu o velocípede pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, mesmo junto ao muro que o flanqueia, cortando a curva que descreveu para esse mesmo lado, em condições de visibilidade muito reduzida (art.º 19º do Código da Estrada). Além disso, a vítima não regulou a velocidade do velocípede atendendo às características do local, designadamente às deficientes condições de visibilidade causadas pelo muro à esquerda, e devia ter usado de velocidade moderada, daí resultando a impossibilidade prática de imobilizar a bicicleta no espaço livre e visível à sua frente quando pela sua frente, surgiu o EQ (art.ºs 24º, 25º, nº 1, al.s c) e f) ainda do Código da Estrada). Se conduzisse pela sua mão de trânsito, próximo do limite do seu lado direito da faixa de rodagem --- em vez de ter transitado junto ao muro do lado esquerdo --- teria, com certeza, melhor visibilidade e prevenia o perigo; mas ainda que a não tivesse (o que não é aceitável), ter-se-ia cruzado com o EQ sem colisão, evitando o acidente. O E.. podia e devia ter agido de outro modo, pelo que a sua conduta contravencional foi culposa pela acumulação simultânea de infrações a regras de trânsito, e grave pela intensidade dessa violação (sobretudo, forte violação da regra da posição de veículo em marcha e inadequação de velocidade às circunstâncias do local). E foi em consequência da ilícita e culposa ação da vítima que resultou o acidente e todos os seus efeitos danosos. A A. e o IP não lograram provar qualquer facto relacionado com a condução da R. M.. que aponte sequer para a ilicitude na ação, não se vislumbrando que tivesse violado qualquer norma do Código da Estrada ou dever objetivo de cuidado que impusesse conduta mais adequada à lei e ao Direito, e que pudesse ter contribuído, numa relação de causa-efeito e do ponto de vista subjetivo, para a eclosão do embate entre os dois veículos. O IP indica que a 2ª R. condutora deveria ter acionado o sinal sonoro ao aproximar-se da curva onde se deu o acidente. Mas a verdade é que, não só não provou que não o fez, como não interpreta bem o art.º 22º, nº 2, al. b), do Código da Estrada. Esta norma não impõe o uso do sinal sonoro, limitando-se a permitir a sua utilização, além do mais, “nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida”, sendo regra a sua não utilização ou uma utilização breve (nº 1 do mesmo normativo). A condutora do EQ agiu sem culpa. Na perspetiva da doutrina tradicional [16], o acidente não só teria ficado a dever-se a conduta do lesado, a facto por ele criado, mas também a ele imputável e apenas a ele, a título de culpa, não podendo concorrer com a responsabilidade objetiva ou pelo risco, da condutora do EQ, sob pena de violação do referido art.º 505º. No caso de colisão entre dois veículos, diz o artigo 506.°, a responsabilidade só é repartida pelos dois, se nenhum dos condutores tiver culpa no acidente. Isto quer dizer, segundo aquela doutrina que, se houver culpa de um deles, sobre ele recai toda a responsabilidade [17]. No entanto, devendo o nosso direito ser interpretado de modo atualista, em conformidade com o direito comunitário, impõe-se a discussão da possibilidade de concorrência da culpa do lesado com eventual risco criado pelo automóvel na sua circulação, à luz das diretivas relevantes nesta matéria, sendo assim de admitir que, verificados determinados condicionalismos, possa ocorrer esse concurso de responsabilidades entre culpa ou simples imputação do facto ao lesado (nos termos do art.º 505º do Código Civil) e risco. Este assunto foi tratado com proficiência pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 4 de outubro de 2007 e de 20 de janeiro 2009, entre outros. [18] Assim, com base em posições sufragadas por Calvão da Silva [19] e Brandão Proença [20], alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a delinear a possibilidade de concurso entre culpa e risco, convocando, designadamente, o direito comunitário e a necessidade de se proceder a interpretação conforme do direito nacional. Aquele concurso só é de excluir quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Não se afigura, assim, compatível com o direito comunitário --- e, designadamente, com o art.º 1° da 3ª Diretiva --- a interpretação que, do art.º 505°, vem fazendo a doutrina tradicional, no sentido de que a simples culpa ou a mera contribuição do lesado para a produção do dano exclui a responsabilidade pelo risco, contemplada no art.º 503°. Aquela norma consente a interpretação no sentido de consagrar a possibilidade de concurso da responsabilidade do condutor do veículo pelo risco, que só é excluída, tal como entende Calvão da Silva, quando o acidente for imputável – i.e., unicamente devido, com ou sem culpa – ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Não sendo esse o caso, logrará aplicação, na fixação da indemnização, o art.º 570°[21]. Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, citando Calvão da Silva, que, “uma interpretação progressista ou actualista do art.º 505°, que tenha em conta (art.º 9°, nº 1) a unidade do sistema jurídico --- isto é, que considere o sistema jurídico global de que a norma faz parte e, neste, o referido acervo de normas que consagram o concurso da culpa da vítima com o risco da actividade do agente, e repute adquirida, como princípio geral e universal do pensamento jurídico contemporâneo, essa regra do concurso --- e as condições do tempo em que tal norma é aplicada --- em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concepções, de solidariedade e justiça --- impõe, segundo este autor, que se tenha por acolhida, naquele normativo, a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, nem sequer se lhe podendo opor o obstáculo representado pelo n.° 2 do mesmo art. 9°, já que tal interpretação tem um mínimo de correspondência ou ressonância nas palavras da lei”. Mas, não sendo ainda pacífico este entendimento, menos pacífico é ainda o âmbito de abrangência dos riscos consentidos no concurso com a culpa do lesado [22]. Na falta de definição rigorosa do que sejam os riscos próprios dos veículos, como conceito normativo ou indeterminado que é, temos que o risco tende a confundir-se com o perigo, sendo que o carácter perigoso do veículo reside mais no seu uso do que no seu dinamismo próprio. Como refere Dário Martins de Almeida [23], «no risco, compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja, com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas. É o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga de eixo ou a barra da direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectadas pela roda do veículo (há mesmo casos em que pode aqui haver culpa); e até a alta velocidade constitui um risco, ao mesmo tempo que pode representar um acto culposo. Enquanto em circulação, a própria estrada com os seus defeitos pode emprestar à viatura riscos graves.» A exigência de que o veículo esteja em circulação não implica necessariamente uma situação de movimento, podendo estar parado. É o caso de um automóvel ser embatido quando cumpre um sinal de STOP. Neste caso o veículo está integrado na circulação, num processo dinâmico gerador de riscos [24]. Ao fim e ao cabo --- acrescenta o autor acima citado --- basta que o veículo esteja em movimento na estrada para já constituir um risco. E daí que, não estando provada a culpa do condutor, o acidente cabe logo, em princípio, na esfera do risco. Mas este passo não é nem pode ser automático[25] . Não se trata de um regime de causalidade pura ou física. Antes tem que ser demonstrada, como pressuposto dessa responsabilidade objetiva, uma relação jurídico-civil relevante no sentido da existência de um nexo objetivo de causa-efeito entre a circulação de um veículo e o efeito danoso. O dano tem que ter conexão com os riscos específicos do veículo; é necessário que o perigo latente no exercício desta atividade se desencadeie. Naqueles arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.7.1976 e de 5.11.1976, acrescenta-se que se o veículo está estacionado com observância das formalidades legais e é embatido por outro, não se pode dizer que o acidente foi causado pela concretização de qualquer dos seus riscos específicos, pois que nesse lugar podia encontrar-se outro objeto qualquer e o resultado seria o mesmo. Em casos como este, o automóvel embatido tem um papel meramente passivo. A eventual não demonstração do nexo causal inviabiliza a pretensão da A. e do IP à indemnização com base no risco, pois a responsabilidade objetiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade menos os da culpa e da ilicitude do facto [26]. É pela análise da sequência naturalística do próprio acidente que se verifica se dela resulta, não obstante a atuação da vítima, a intervenção, no processo causal do acidente, dos riscos próprios do EQ. O citado acórdão de 4.10.2007 defende o concurso do risco (com a causalidade atribuível ao lesado) nas situações de desproteção dos “utilizadores mais frágeis” ou o “proletariado do tráfego” nas vias rodoviárias, como sejam os peões e os ciclistas, que são vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reações defeituosas ou pequenos descuidos, inerentes ao seu contacto permanente e habitual com os perigos da circulação, de comportamentos reflexivos ou necessitados (face aos inúmeros obstáculos colocados nas «suas» vias) ou de «condutas» sem consciência do perigo (maxime de crianças) e a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução, de tal modo que bem pode dizer-se “que esse risco da condução compreende ainda esses outros «riscos-comportamentos» ou que estes não lhe são, em princípio, estranhos”. O Assento nº 1/80, de 21 de Novembro[27] afastou a doutrina que via na circulação rodoviária uma atividade perigosa a impor uma presunção de culpa pelos danos causados ao detentor do veículo, retirando os acidentes de circulação terrestre da previsão do art.º 493°, nº 2. Coloca-se atualmente, de novo, a questão de saber se no âmbito daquela sinistralidade não será de ponderar o risco, porque sempre presente, com presunção elidível da respetiva causalidade. A responsabilidade pelo risco seria afastada mediante a prova de que o acidente foi devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro ou exclusivamente a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art.º 505º). A ser assim, para além das situações em que se prova uma causa concreta de risco, o mesmo seria presumido quando, existindo uma conduta objetiva desrespeitadora dos deveres de cuidado, não é imputável ao lesado um juízo de culpa intenso (ou nem isso, no caso das crianças[28] ), sendo, contudo, inegável que o processo causal do acidente em qualquer dos casos é imputável unicamente ao próprio lesado. Mas, como se defende no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.1.2009 [29], citando José Carlos Brandão Proença, tal entendimento pressupõe um novo quadro normativo em que o processo causal do acidente, ainda quando comprovadamente imputável ao lesado, admita a concorrência do risco do veículo lesante que se presumiria sempre que fosse reduzida a culpa do lesado ou sempre que o lesado não fosse passível de um juízo de censura seja em razão da idade ou de outra causa. Justificar-se-ia uma alteração do art.º 505º que, acolhesse, nomeadamente um sistema de reparação automática para danos corporais no caso de sinistros com crianças de menos de 10 anos de idade. Mas atendendo ao direito constituído, consta daquele acórdão de 20.1.2009, citando ainda Calvão da Silva, que “a seguradora pode opor ao lesado, não só a falta de responsabilidade do detentor do veículo segurado --- acidente devido unicamente à vítima ou a terceiro, ou acidente exclusivamente devido a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505°) ---, mas também um comportamento voluntário grave e indesculpável, doloso ou imprevisível do lesado nas circunstâncias do caso concreto”[30] . E adianta que “cabe ao juiz nacional, na apreciação individual da conduta do lesado em cada caso específico, ter presente o escopo das Directivas europeias --- garantia de indemnização suficiente da vítima a um nível elevado de protecção do consumidor --- e a jurisprudência comunitária de apenas em circunstâncias excepcionais se poder reduzir (não desproporcionadamente) a extensão da indemnização do lesado”. O mesmo acórdão não esconde a dificuldade na compatibilização, face ao quadro legal em vigor, da ideia de que, sendo o acidente devido unicamente à vítima no plano causal, ainda assim lhe seja atribuível uma indemnização quando ela, por exemplo, pela sua pouca idade, não é passível de um juízo de censura, por a causa do acidente ser alheia ao risco próprio da viatura. Casos em que se verifica que o acidente resultou exclusivamente da conduta do lesado, não se evidenciando a interferência de nenhum risco próprio do veículo. Importaria então que a lei ressalvasse todos os casos em que, apesar de se reconhecer que a conduta do lesado constituiu o facto causal do acidente, o único dele determinante, ainda assim a indemnização pelo risco fosse atribuída por não resultar a conduta do lesado de uma atuação culposa grave. De jure condendo, poder-se-ia até ir mais longe, sustentando que, dada a vulnerabilidade das crianças, dos peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, a responsabilidade pelo risco devia ser sempre tomada em consideração independentemente da sua contribuição para o processo causal do sinistro ser inteiramente atribuível à conduta daqueles; quanto aos demais, a responsabilidade concorrente pelo risco não podia deixar de se considerar afastada se o acidente lhes fosse exclusivamente devido. Como observámos já, aceite a concorrência da imputabilidade (atribuição com ou sem culpa) do facto ao lesado com o risco do veículo, o direito constituído nacional não presume a causalidade num acidente determinada pelo risco, impondo-se a prova efetiva de uma causa de risco, e não apenas o mero risco próprio da atividade de circulação, pese embora a sua perigosidade objetiva. Por isso, há que indagar se, para além da culpa da vítima, o veículo EQ contribuiu com risco relevante para a colisão com o velocípede. Na desnecessidade de aqui reescrever os factos provados, deles resulta com toda a evidência que era rigorosamente impossível à condutora do EQ evitar o acidente, não se entrevendo qualquer contribuição de tal veículo para o mesmo, qualquer criação de perigo que ultrapasse o perigo normal inerente ao trânsito de qualquer veículo ligeiro de passageiros. Foi, de todo, indiferente para produção do acidente; qualquer outro condutor normal, ao volante de qualquer outro veículo ligeiro não teria evitado ser embatido, já parado por travagem imediata, a 0,70m do muro do seu lado direito, por um velocípede que, numa curva, sem visibilidade para além de 10m, surge inesperada e repentinamente, em contramão, a cerca de 40 km/hora, cortando a correta linha de marcha do automóvel. Acompanhando o citado acórdão de 20.1.2009, deve entender-se que a culpa e o processo causal têm de ser analisados em si mesmos, ou seja, a culpa não pode ser mitigada a partir de considerações gerais sobre o risco imanente à circulação rodoviária. Considerar que o risco imanente à circulação rodoviária gera uma culpa mitigada em cada acidente, seja qual for a culpa que efetivamente ocorreu determinativa do processo causal concreto, levaria à introdução sub-reptícia de uma presunção juris et de jure de ocorrência de risco que a lei não consente. Com os contornos de facto provados, a conduta do lesado constituiu a causa única do acidente, mesmo com culpa, sendo graves as contraordenações causais do mesmo (art.º 145º, nº 1, al.s a) e e), do Código da Estrada), sem que a condutora do EQ tivesse criado risco relevante para o efeito. Na tese do Supremo Tribunal de Justiça levada ao douto acórdão de 4.10.2007, defendeu-se uma mais alargada relevância do risco, que leva em conta a desproporção entre um velocípede e um veículo ligeiro, cuja perigosidade, em abstrato, decorre da sua própria natureza --- das suas dimensões, do seu peso, da velocidade que pode atingir, da sua maior ou menor dificuldade em o manobrar --- de “máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento; e que, naquela situação concreta, era conduzido numa via também aberta a veículos não motorizados, por uma condutora inexperiente, habilitada há menos de seis meses, e que o veículo embateu no velocípede com a sua parte frontal esquerda, junto à zona do farol do lado esquerdo. Considerou-se que tais factos são, só por si, potenciadores do risco próprio da viatura e concluiu-se que, naquele caso, funcionaram como fatores da verificação do acidente “a conjugação do perigo do próprio veículo com a inexperiência da sua condutora, potenciadora desse perigo”. Isto porque --- acrescentou aquele douto aresto --- a falta de experiência condiciona inelutavelmente o total e absoluto domínio das “artes” da condução e não deixou de se repercutir, em sede de causalidade, no processo dinâmico que levou à eclosão do evento lesivo. Voltando ao nosso caso, não dispomos de dados sobre a idade do veículo e o seu estado de conservação e funcionamento, nada apontando para fora da normalidade. Também não temos quaisquer elementos sobre condições pessoais da 2ª R. condutora que possam influir a título de risco, como fosse a sua inexperiência. Por outro lado, não se impõem com o mesmo grau de acuidade a fragilidade e a inexperiência da vítima, pois que não se tratou de uma criança com 10 anos de idade ou mesmo um pouco mais velha, mas de uma condução gravemente temerária praticada por um jovem com quase 18 anos [31]. Por outra via ainda, e pese embora o escopo das diretivas comunitárias, designadamente da 5ª diretiva automóvel (2005/14/CE), não nos parece que as mesmas imponham ao direito interno o dever de presumir o risco e o respetivo nexo causal para a situação em causa. E se a 5ª diretiva, nesta matéria, “obsta a que uma legislação nacional, neste domínio, em função de critérios gerais e abstractos, recuse ou limite de modo desproporcionado a indemnização ao peão, ciclistas e outros utentes não motorizados pela simples razão de ter contribuído para o dano”[32] , daí não resulta que aqueles mesmos utentes devam ser indemnizados mesmo quando são os únicos causadores do acidente. O art.º 1º-A da Diretiva 90/232/CEE, inserido pelo art.º 4º Diretiva 2005/14/CE, estabeleceu que “o seguro referido no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 72/166/CEE assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações”. Ou seja, se aquelas vítimas têm direito a indemnização segundo o direito nacional do Estado-membro, então o seguro deve cobrir o pagamento da mesma. Aliás, aquela diretiva, assim com as diretivas anteriores (72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE, 2000/26/CE), todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, foram revogadas pelo art.º 29º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 que, num esforço de codificação e unificação das suas matérias, passou a prever, simplesmente, sob o respetivo art.º 12º, nº 3, que “o seguro referido no artigo 3.° assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional”[33] . E regista-se ali a seguinte nota preambular (nota 22): “Os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem habitualmente a parte mais vulnerável num acidente, deverão ser cobertos pelo seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente caso tenham direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional…”. Por conseguinte, é nossa convicção que, no caso, pelas suas circunstâncias, não concorre risco do EQ com a conduta causal e culposa do lesado, faltando, por isso, fundamento legal para a atribuição à A. e ao IP da indemnização peticionada, ainda que nos termos dos art.ºs 505º, na interpretação atualizada e conforme ao direito comunitário, pudesse, em abstrato, haver uma situação de concurso de responsabilidades, a repartir com recurso à norma do art.º 570º. Neste enfiamento, a sentença deve ser confirmada. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1- O art.º 505º do Código Civil deve ser interpretado de modo atualista, em conformidade com o direito comunitário. 2- Daí que aquela norma consinta a possibilidade de concurso da responsabilidade do condutor do veículo pelo risco, que só é excluída quando o acidente for apenas imputável --- i.e., unicamente devido, com ou sem culpa --- ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. 3- Contudo, de jure constituto, o risco não se presume. 4- Não há concurso de risco do veículo seguro ligeiro que seguia numa correta linha de marcha, quando o seu condutor (de normal condição por não terem sido apuradas condições pessoais especiais) é surpreendido no início de uma curva à direita pela aproximação repentina e surpreendente de um velocípede pela frente, que seguia em sentido contrário, conduzido por um jovem com quase 18 anos de idade, a cerca de 40 Km/hora e que, cortando a curva, ocupou a meia faixa de rodagem à sua esquerda (mão de trânsito do veículo ligeiro), numa situação em que qualquer dos veículos não tinha uma visibilidade superior a 10m para frente, sendo ali embatido na zona frontal esquerda pelo velocípede, depois de ter acionado os travões e encontrando-se já imobilizado, nada podendo fazer par evitar a colisão. * V. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar as duas apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da apelação pela A. e pelo Interveniente Principal. * Guimarães, 4 de Dezembro de 2012 Filipe Caroço António Santos Figueiredo de Almeida ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante designado por IP. [2] Art.º 715º do Código de Processo Civil, acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., pág. 610. [3] Neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01.07.2008 - processo 08A191, de 25.11.2008 -processo 08A3334, de 12.03.2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e da Relação do Porto de 17.11.2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos in www.dgsi.pt, citados no acórdão da Relação do Porto de 28.9.2010, in www.dgsi.pt. Mais recentemente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.2.2012, proferido no proc. 6823/09.3TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Que iremos apreciar em conjunto em matéria de facto por razões de ordem lógica e economia processual. [5] Tais regras são ou o resultado cia geral experiência da vicia ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, cm parte mediante investigação ou exercício científico cie uma profissão ou indústria. O juiz precisa delas, quer para a fixação de factos, quer para a aplicação da lei aos factos fixados. Na primeira direção desempenham as regras de experiência, antes de tudo, um papel na apreciação da prova e na conclusão a tirar de indícios para factos discutidos, na segunda direção quando da aplicação de conceitos jurídicos valorativos (Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material, BMJ 110 e seg.s, pág. 97). [6] Idem, pág.s 82 e 171. [7] Se esta testemunha fosse parcial, seria a favor dos A.A. dadas as relações que não mantém com a família dos 2ºs R.R. por motivos antigos. [8] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [9] Cf. BMJ 90/165 e 166. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de -7.6.2001, proc.01B1462, in www.dgsi.pt. [11] Neste sentido, Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação”, 3ª edição, Almedina, pág.s 352 e 353. [12] Cf. Código Civil anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 451. [13] Cf. Almeida Costa, in Obrigações, 3ª edição, pág. 388. [14] Cf. Galvão Telles, in “Obrigações”, 3ª 3dição, pág. 302. [15] Cf. Manual de Direito das Obrigações”, pág. 176. [16] Atrás citada. [17] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª ed., vol. l, pág.s 449 e 450. [18] Colectânea de Jurisprudência do Sup., T. III, pág. 82 e T. I, pág. 62, respetivamente. [19] V.d. anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.2.2001, RLJ ano 134º, pág.s 112 e seg.s. [20] Responsabilidade pelo risco do detentor do veículo e conduta do lesado: a lógica do “tudo ou nada, in Cadernos de Direito Privado, n.º 7 Julho/Setembro 2004, pág. 25. [21] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de janeiro de 2007. [22] Cf. declarações de voto formadas no mesmo acórdão. [23] Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª edição, pág. 320. [24] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.7.1976 e de 5.11.1976, in B.M.J. 261/210 e 263/297. [25] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.2.1975, B.M.J. 244/163. [26] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.1978, B.M.J. 281/307. [27] Diário da República n.º 24 de 1.1.1980. [28] Por exemplo, a criança que, brincando num jardim junto à faixa de rodagem, se atravessa à frente de um veículo para apanhar a bola que para ali se escapou. [29] Proc. 08A3807, in www.dgsi.pt. [30] Sublinhado nosso. [31] Estava a pouco mais de 2 meses de atingir a maioridade. [32] Como se conclui no acórdão da Relação de Lisboa de 9.12.2010, proc. 1201/07.6TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt. [33] Sublinhado nosso. |