Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5413/18.9T8GMR.G2
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I – Não sendo válida a resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel, por alegado incumprimento do locatário, não assiste ao locador do veículo o direito à restituição do mesmo, em que se funda a providência cautelar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Apelante: (…) (requerente);
Apelado: (…) (requerida);
*****
A apelante intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra a apelada, pedindo a apreensão e entrega àquela, requerente, do veículo de matrícula DD.

Alegou para o efeito que, no âmbito da sua actividade comercial, em 23.12.2016, celebrou com a requerida um contrato-quadro de aluguer e prestação de serviços de um automóvel de marca OPEL, modelo (…) , com a matrícula …, do qual a requerente, pelo período de 18 meses, mediante o qual, a requerida se obrigou ao cumprimento de diversas obrigações, entre as quais, o pagamento de rendas mensais.

A requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas que eram devidas desde Novembro de 2017 e sucessivamente interpelada para liquidar as quantias em dívida, não procedeu ao pagamento, deixando de cumprir o contrato que se encontrava em vigor.

Por via de tal, esse contrato foi resolvido, sendo a requerida interpelada para proceder à entrega voluntária e imediata da viatura em causa, o que omitiu.

De seguida, foi proferida decisão a indeferir liminarmente a providência cautelar requerida.

Inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso de apelação a requerente, a qual, julgada procedente, ordenou a prossecução dos autos.

Citada a requerida, não deduziu oposição.

De seguida, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar o procedimento cautelar improcedente, por não se encontrarem reunidos os requisitos cumulativos de que depende o decretamento da providência requerida.

Desta decisão recorreu a requerente, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões:

I. Encontra-se previsto no contrato-quadro de aluguer de veículos e prestação de serviços, nos termos do n.º 1 da cláusula 17.º, que “Para além dos demais casos previstos na lei, o CONTRATO INDIVIDUAL poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer uma das PARTES, com base no incumprimento pela outra Parte de qualquer obrigação resultante do mesmo, desde que a PARTE em incumprimento tenha sido interpelada e não tenha corrigido a situação de incumprimento no prazo de 8 ou 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação, consoante o incumprimento advenha do CLIENTE ou da … , respectivamente”.
II. A Recorrente interpelou a Recorrida para proceder ao pagamento das quantias em dívida, tendo, para tal, conferido o prazo de 3 dias úteis.
III. Apesar de o prazo conferido na mencionada interpelação para cumprimento não reflectir o clausulado contratual vigente entre ambas as partes, a Recorrida não procedeu ao pagamento das quantias em dívida, naquela data, nem após o decurso do prazo conferido na própria comunicação, nem após o prazo estipulado contratualmente.
IV. A Recorrida não demonstrou qualquer intenção em proceder ao pagamento das quantias em dívida, após a recepção da dita comunicação, nem pretendeu colocar termo à situação de incumprimento em que se encontrava.
V. Um mês depois, a Recorrente interpelou a Recorrida para proceder à entrega imediata de todas as viaturas que se encontravam abrangidas pelo Contrato-Quadro celebrado, bem como, dos respetivos contratos de aluguer.
VI. A Recorrida não procedeu à entrega da viatura, nem questionou a admissibilidade ou não da resolução do contrato.
VII. Na mesma decisão, entendeu o Tribunal a quo não resulta a verificação do terceiro requisito necessário para o deferimento da providência cautelar – a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável e justifica o seu entendimento: “mesmo que o veículo automóvel não venha a ser devolvido (por extravio/ sinistro/ venda a terceiros), a reparação da lesão poderia ser efectuada pecuniariamente”, não sendo, na sua convicção, alegada factualidade “que permita concluir pela impossibilidade dessa reparação mormente por incapacidade financeira da requerida para o efeito.”
VIII. Tal entendimento foi refutado por este Tribunal aquando da decisão de apelação já proferida perante o indeferimento liminar da providência requerida.
IX. A Recorrida encontra-se privada da utilização da viatura desde a data de resolução do contrato de aluguer – data a partir da qual se extinguiu qualquer fundamento legal ou convencional para que se encontre privada dos seus poderes de utilização e disposição conferidos pelo próprio direito de propriedade.
XX. O direito de propriedade de que a Recorrente é titular configura um direito real e não um direito de crédito.
XX. Tendo em conta que a Recorrida conhece as quantias que se encontram em dívida em virtude das sucessivas interpelações, não procedeu ao seu pagamento, pode concluir-se que, ainda que se admita a reparação da lesão do direito de propriedade em dinheiro - o que não se concebe nem concede – esta será manifestamente impossível, uma vez que, se a Recorrida não procedeu ao pagamento das quantias devidas pelas rendas, o que motivou a resolução por incumprimento do contrato.
XXI. Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo julgar verificados os pressupostos de que depende o deferimento de uma providência cautelar, concretamente, a provável existência de um direito (art. 368.º n.º 1 do CPC) e, ainda, a existência de uma lesão grave e dificilmente reparável (cfr. 362.º n.º 1 do CPC).

Pede que seja revogada a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, decretada a providência cautelar requerida e, por conseguinte, ordenada a apreensão e entrega imediata à recorrente da viatura de marca Opel, modelo corsa e diesel –(…) fixada a quantia diária de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da viatura e ainda a requerente/ recorrente dispensada da propositura ação principal.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC).

A questão a apreciar é a seguinte:

a) Requisitos da providência cautelar não especificada, nomeadamente a provável existência do direito tido por ameaçado;
*****

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

A incidência fáctico-processual a considerar é a que emerge dos autos e tida em conta na decisão recorrida, ou seja:

a) Por documento escrito datado de 12.08.2016 e epigrafado “contrato-quadro de aluguer de veículos e de prestação de serviços” requerente e requerida acordaram em que a primeira cederia à segunda o gozo de veículos automóveis e prestaria serviços de gestão de frota, nas suas diversas componentes, contra o pagamento de uma renda mensal por cada veículo; (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial)
b) No âmbito do acordo referido em a), por documento escrito datado de 23.12.2016 e a que foi atribuído o n.º CT10022034, requerente e requerida acordaram em que a primeira cederia à segunda o gozo do automóvel de marca OPEL, modelo (…) pelo período de 18 meses, com início em 22.12.2016 e termo em 21.06.2018, contra o pagamento de 19 prestações mensais, a primeira no valor de €95,23, as dezassete seguintes no valor de €295,21/cada e a última no valor de €199,99; (cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial)
c) Lê-se na cláusula 17.ª, n.º 1, do acordo mencionado em a), epigrafada “Resolução”, que “Para além dos demais casos previstos na lei, o CONTRATO INDIVIDUAL [o contrato de aluguer de veículos sem condutor tendo por objecto o aluguer do veículo nele identificado – cfr. cláusula 1.ª] poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer uma das PARTES, com base no incumprimento pela outra Parte de qualquer obrigação resultante do mesmo, desde que a PARTE em incumprimento tenha sido interpelada e não tenha corrigido a situação de incumprimento no prazo de 8 ou 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação, consoante o incumprimento advenha do CLIENTE ou da FLOG, respectivamente.”; (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial)
d) Lê-se na cláusula 18.ª, n.º 1, do acordo mencionado em a), epigrafada “Restituição do veículo”, que “Verificando-se a extinção do CONTRATO INDIVIDUAL por qualquer uma das causas referidas nas Cláusulas anteriores, o VEÍCULO deverá ser restituído (…)”; (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial)
e) Lê-se na cláusula 20.ª, n.os 5, 6 e 7 do acordo mencionado em a), epigrafada “Disposições finais”, que: (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial)

5. Sem prejuízo de algumas formalidades específicas para algumas comunicações previstas no CONTRATO-QUADRO, qualquer comunicação deverá ser efectuada por escrito, através de carta, fax ou correio electrónico, considerando-se realizada na data da recepção ou, se a mesma se verificar fora das horas normais de expediente, no dia útil seguinte.
6. Todas as comunicações enviadas por uma das PARTES à outra deverão ser dirigidas para as moradas constantes no CONTRATO INDIVIDUAL, excepto se for comunicada, por carta registada com aviso de recepção, qualquer alteração à morada indicada.”
7. Em caso de discrepância entre o CONTRATO-QUADRO e o CONTRATO INDIVIDUAL, prevalece o disposto neste último.”

f) A morada da requerida que consta dos documentos escritos mencionados em a) e b) é a Rua (..) Vila Nova de Sande;
g) A requerente cedeu à requerida o gozo do automóvel identificado em b);
h) Por carta registada remetida para a morada identificada em f) e recepcionada pela requerida em 02.03.2018 a requerente comunicou-lhe que “à data de hoje se encontra ainda por liquidar o montante de 5.904,24€ (…) montante este relativo aos contratos de aluguer celebrados e outorgados por V. Exas.
(…)

Assim sendo, nos termos e das demais disposições dos Contratos de Aluguer já identificados e devidamente assinados por V. Exas., somos a conferir um prazo único de 3 (três) dias úteis para pagamento das rendas atrasadas supra-identificadas. Findo tal prazo consideraremos os respectivos contratos imediata e automaticamente resolvidos, por incumprimento, com todas as consequências legais daí advenientes.”; (cfr. doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial)

i) Por carta registada remetida para a morada identificada em f) e recepcionada pela requerida em 27.03.2018 a requerente solicitou-lhe a devolução, entre outros, do veículo identificado supra em b). (cfr. doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial).

III – Direito aplicável:

a) Requisitos da providência cautelar comum, nomeadamente a provável existência do direito tido por ameaçado;

O decretamento de uma providência cautelar não especificada, como estipula o artº 362º, do CPC, depende da concorrência dos seguintes requisitos:

a) Que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado;
b) Que haja fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) Que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 377º a 409º;
d) Que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
e) Que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.

Na questão recursiva ora em análise, atenta a factualidade considerada provada e acima descrita, importa indagar, desde logo, se o pedido de decretamento da providência cautelar se enquadra naquele primeiro pressuposto, a saber a probabilidade séria da existência do direito.

Quanto a este requisito da titularidade do direito doa requerente da providência, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forte, ao dizer - artº 368º, nº 1, do CPC - que a providência é decretada “desde que haja probabilidade séria da existência do direito” (neste sentido, vide L.P. Moitinho de Almeida, Providências Cautelares Não Especificadas, Coimbra Ed. Pág. 19-20).

Neste capítulo, esgrime a recorrente que, muito embora não tenha cumprido o prazo de interpelação de 8 dias úteis acordado entre as partes para resolver o contrato, a recorrida não procedeu ao pagamento das quantias em dívida, nem naquela data nem posteriormente.

Pretende, assim, justificar a resolução do contrato.

Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

O cerne do recurso interposto incide precisamente sobre a pretendida validade do motivo justificativo da resolução invocada para ser pedida a apreensão e entrega do bem.

E na decisão recorrida, ao invés, entendeu-se que essa resolução não se mostra legalmente justificada por ter sido desconsiderado o prazo definido pelas partes para o exercício desse direito de resolução ser válido.

Vejamos:

A lesão invocada pela requerente funda-se na privação da utilização da viatura desde a data de resolução do contrato de aluguer – data a partir da qual se extinguiu qualquer fundamento legal para que se encontre privada dos seus poderes de utilização e disposição conferidos pelo próprio direito a reaver o bem.

Com efeito, segundo a mesma, por via da declarada resolução do contrato de aluguer, em consequência do incumprimento deste por parte da requerida, assistirá à requerente, enquanto proprietária ou locatária do veículo automóvel, o direito à restituição deste – cfr. artºs 432º, nº1, 436º, nº 1, 1022º, 1039º, al. i) e 1047º, todos do Código Civil (CC).

Só que, neste âmbito – o da invocação da resolução como fundamento para a cessação do contrato que se configura como de locação, mormente aluguer de longa duração, como sucede in casu, impunha-se que a recorrente obedecesse ao convencionado na cláusula 17.ª, n.º 1 do contrato-quadro, onde se estipulou que “Para além dos demais casos previstos na lei, o CONTRATO INDIVIDUAL [o contrato de aluguer de veículos sem condutor tendo por objecto o aluguer do veículo nele identificado – cfr. cláusula 1.ª] poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer uma das PARTES, com base no incumprimento pela outra Parte de qualquer obrigação resultante do mesmo, desde que a PARTE em incumprimento tenha sido interpelada e não tenha corrigido a situação de incumprimento no prazo de 8 ou 30 dias úteis a contar da recepção da comunicação, consoante o incumprimento advenha do CLIENTE ou da FLOG, respectivamente.”

Logo, a fim de a resolução poder operar validamente, a requerente teria de conceder à requerida um prazo de 8 dias úteis para regularizar a situação de incumprimento verificada.

Porem, como resulta da factualidade considerada provada – alínea h) supra - o prazo concedido pela requerente à requerida para o efeito foi não o contratualmente acordado de 8 dias úteis mas sim – e somente – o de 3 dias úteis.

Consequentemente, não pode deixar de se concluir, em consonância com o decidido em 1ª instância, que o aludido contrato não foi validamente resolvido, mantendo-se o mesmo em vigor.

Tal manutenção do contrato é de molde a obstar ao requerido direito de reaver o veículo em questão, por via da presente providência.

A apreciação dos demais pressupostos legais da providência cautelar fica assim prejudicada.

Não procede, pois, a apelação.
*
IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Guimarães, 04.04.2019

ANTÓNIO SOBRINHO
RAMOS LOPES
JOSÉ AMARAL