Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
612/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
VALOR PROBATÓRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam; se o Recorrente não concorda com a fixação da matéria de facto, deve tão só pugnar pela respectiva alteração, nos termos do disposto no artº 712º nº1 C.P.Civ.
II – Os documentos particulares, não certificados, nem assinados pelas partes no processo, são apreciados livremente pelo Tribunal, de acordo com as regras da experiência (artº 366º C.Civ.).
III – O disposto no artº 342º C.Civ. consagra um critério de normalidade, também denominado por critério regra – excepção, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.
IV – Estabelecida a materialidade da declaração por força do disposto no artº 371º nº1 C.Civ., a divergência entre a vontade real e a declarada ou o vício da vontade na declaração constituem excepção relativamente à regra enunciada pela declaração.
V Se foram doados os bens móveis existentes numa casa de habitação, em determinada data, não pode concluir-se simplesmente o facto não alegado de que, cerca de um mês depois, os bens existentes na dita casa são exactamente os bens que foram doados.
VI - A condenação como litigante de má fé tem que ter por base a comparação entre os factos provados no processo e a conduta processual da parte – pelo contrário, não pode ter por base o simples comportamento contraditório das testemunhas ou a fragilidade em geral da prova efectuada, que não haja logrado convencer o Tribunal; mesmo para efeitos de litigância de má fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente.
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição mediante embargos de terceiro nº12-B/2002, do 2º Juízo Cível de Guimarães.
Embargante/Apelante – António ...
Embargados – H. ..., Ldª (Exequente) e José ... (Executado).

Pedido
Que seja levantada a penhora sobre os bens móveis referenciados nos autos, bens esses que pertencem ao Embargante.
Tese do Embargante
O imóvel onde foram penhorados os bens móveis constantes do auto respectivo pertence ao Embargante e os bens penhorados, exceptuando uma cama de casal e uma mesinha de cabeceira foram todos adquiridos pelo Embargante (como comprova com facturas).
Por outro lado, trata-se de mobiliário feito à medida e fixo à parede, pelo que integra o imóvel do Embargante.
Tese do Embargado-Exequente
Os bens constantes pertencem ao Executado, pois integram o recheio da respectiva habitação.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente, por não provada, e os Embargados absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação
A – Há lapso notório de escrita a fls. 125, 6º§, devendo ser rectificado para José.
B – A sentença deve ser considerada nula, por estar em violação do artº 659º e 668º nº1 al.b) C.P.Civ., já que o seu corpo não especifica criticamente os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
C – O recorrido requereu a penhora de bens do executado. O reconhecido terceiro (cf. sentença) embargou, por tais bens lhe pertencerem. Juntou aos autos comprovativo do registo do prédio em seu nome, local onde se realizou a diligência de penhora e facturas da compra de bens móveis. Na sequência, a Mmª Juiz “a quo” “crê” numa actuação concertada entre pai e filho e mandou prosseguir a penhora.
Entendemos assim que a Mmª Juiz “a quo” incorreu em nulidade consistente na errada delimitação dos poderes do tribunal, porque actuou como se tivesse havido uma anulação da doação realizada entre o Embargante e o Executado. Violou assim as disposições da al.d) do nº1 do artº 668º C.P.Civ.
D – No caso em apreço, o Recorrente não litiga de má fé: por todos os documentos juntos aos autos, há um negócio translativo da propriedade, seja ele por doação ou através de compra e venda sustentado em facturas. Exerce o seu direito de defesa com aqueles fundamentos.
O Recorrente não mentiu, não foi ouvido nos autos. Não cometeu excessos. Limitou-se a defender-se. Não preenche os requisitos do disposto no artº 456º C.Civ., pelo que não deve ser condenado como litigante de má fé.

Factos Apurados em 1ª Instância
1º - Nos autos de execução nº 12/02 a que os presentes embargos se encontram apensos, a fls. 18, e em 04-06-01, foram penhorados os seguintes bens:
a) uma cama de casal em madeira de castanho sem colchão;
b) um móvel em madeira com 3 portas embutido na parede;
c) uma mesinha de cabeceira;
d) uma mesa de sala em madeira;
e) 4 cadeiras em madeira;
f) 4 bancos em madeira com encosto;
g) um escabel em madeira de castanho;
h) um armário em madeira para copos;
i) uma mesa fixa rectangular;
j) um armário com 2 portas e gavetas com tampo em mármore na parte inferior e guarda louça com duas portas e um armário na parte esquerda até ao tecto com 3 portas;
k) um armário em castanho com duas prateleiras;
l) um fogão em metal,
m) armários com banca de lavar a louça e para o esquentador;
n) um aparelho de ar condicionado marca Panasonic, modelo Push nº de série 0312917522, fixo na parede interior e respectiva unidade exterior.
2º - A penhora foi realizada na Rua .., Caldelas, Guimarães.
3º - No registo comercial da sociedade Capela ... Ldª, consta que foi sócio da mesma o executado e que o embargante é e sempre foi desde o início da constituição da sociedade, sócio gerente.

Fundamentos
As questões que o presente recurso coloca são as seguintes:
- Nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artºs 659º e 668º nº1 al.b) C.P.Civ.);
- Nulidade da sentença, por violação do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., ao não valorar a aquisição dos bens pelo Embargante, fosse por via de compra, fosse por via de doação, e actuando a Mmª Juiz “a quo” como se tivesse havido declaração de invalidade da doação que o Executado fez ao Embargante;
- Condenação indevida como litigante de má fé.
Apreciá-las-emos seguidamente.
I
Incidentalmente se corrige, como requerido, o mero lapso de escrita de fls. 125, 6º§, revelado pelo contexto da peça em que se insere, declarando-se que, no referido local, onde se lê “executado Joaquim”, deve ler-se “executado José”.
Na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. (falta de fundamentação), de há muito se vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso (por todos, Teixeira de Sousa, Estudos, pg.222).
Todavia, só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão.
Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.
Torna-se necessário que o juiz “não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” (cf. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §222).
Por outro lado, na exegese do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. (omissão de pronúncia), sustenta-se que o tribunal não tem de se pronunciar, a fim de se considerar a existência de omissão de pronúncia, sobre todas as considerações, razões ou argumentos, rectius provas, apresentados pelas partes, isto desde que tenha apreciado os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa (Teixeira de Sousa, op. cit., pg. 220).
As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam.
Da mesma forma, se a petição é omissa quanto à indicação da causa de pedir, a petição é inepta – artº 193º nº2 al.a) C.P.Civ.
O Apelante invoca que foram juntas com os articulados “facturas” e inclusive uma “escritura pública de doação” (imprecisão do Apelante, não sem potencial importância – a dita escritura foi apenas junta em audiência) aos quais não é feita “nenhuma alusão”.
Todavia, da análise da exaustiva e proficiente fundamentação da decisão de facto de fls. 119, revela-se à saciedade o contrário do que vem alegado pelo Apelante – não apenas a decisão recorrida menciona aquilo que, no entender da Mmª Juiz “a quo”, releva para efeitos de convicção do Tribunal, como até, utilizando uma técnica louvável, não evita a expressa menção das provas que não lograram convencer o Tribunal, explicitando claramente a razão pelas quais não convenceram (referimo-nos designadamente aos documentos, “facturas” e “escritura”, juntos aos autos).
Pode o Embargante não concordar com a fundamentação das respostas à matéria de facto – o caminho a seguir deveria ser então, somente, o de pugnar pela alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância, posto que a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas situações descritas no artº 712º nº1 als.a), b) e c) C.P.Civ. e que o dito artº 712º C.P.Civ. assume agora, ao contrário do que sucedia antes da reforma de 95, como regra a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância (neste sentido, cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, II/248).
Não existe, desta forma, qualquer nulidade da decisão recorrida.
II
Existirá, todavia, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância?
Ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ.
Naturalmente que, considerada, em abstracto, a alegação do Embargante de que os bens penhorados nos autos lhe pertencem, por haverem sido adquiridos por ele Embargante, não existe qualquer limitação na matéria de prova, designadamente qualquer das limitações impostas pelos artºs 393º e 394º do Cód. Civil.
Todavia, em audiência, o Embargante fez juntar aos autos uma escritura pública de doação, datada de 12/4/01, pela qual o Executado e sua mulher doaram ao aqui Embargante um “prédio urbano”, situado no lugar da ..., da freguesia de Caldelas, do concelho de Guimarães, e “todo o recheio que compõe o referido prédio urbano”.
A penhora dos autos foi efectuada em bens móveis existentes numa casa de habitação anexa, dentro do “prédio urbano” doado.
A Mmª Juiz “a quo” fundamentou a respectiva convicção, em primeiro lugar no facto de entender que quem vivia na casa ou “anexo” onde a penhorada foi efectuada era o Executado (e não o Embargante), e ainda, por outro lado, no facto de o negócio em causa inculcar a ideia de se tratar de um negócio simulado, pelas razões que explicita.
Pois bem.
Afaste-se, desde logo, a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque os Recorrentes não apresentam documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida.
Afaste-se igualmente a 2.ª parte da al.a) porque inexistiu gravação dos depoimentos prestados, arredada ficando, por essa forma, a possibilidade de reapreciação da decisão e alteração da mesma, com base nos depoimentos das testemunhas (ut Ac.R.E. 4/4/01 Col.V/257 e Ac.R.P. 4/3/99 Col.I/210).
Por outro lado, para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso se encontrasse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância.
É o que sucede quando a prova produzida assenta apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. A. Geraldes, op. cit., pág. 252).
Não é essa a hipótese dos autos, para a qual foi determinante o depoimento testemunhal referenciado de Rolando Pinheiro, para além das inferências e presunções de experiência que o Tribunal retirou das provas que não convenceram, entre estas todas as provas documentais carreadas pelo Embargante.
Resta apreciar se não nos encontramos perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, existissem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que impusessem decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância.
Em causa encontram-se “facturas” apresentadas, relativas à aquisição dos bens penhorados, consoante se alegou, e uma “escritura pública de doação”, invocadamente incidente sobre os bens penhorados.
Ora, desde logo as invocadas “facturas”, como documentos particulares que são, só poderiam ter sido invocadas como prova plena pelo declaratário contra o declarante; é o que, na interpretação do disposto no artº 376º nº2 al.b) C.P.Civ. (“os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante”) salienta unanimemente a doutrina – cf., por todos, Ac.R.P. 29/11/88 Col.V/197.
Não é manifestamente o caso dos autos, no qual o Embargante invoca os ditos documentos-facturas nos quais, ele Embargante, não produz qualquer declaração em seu próprio nome, para mais sendo ele mesmo Embargante a pretender beneficiar dos documentos que apresentou.
As “facturas” assumiam assim a natureza de documentos particulares, não se encontravam certificados, nem assinados pelas partes no processo, mas nem por isso seriam despidos de eficácia probatória; de facto, a força probatória de tais documentos é apreciada livremente pelo Tribunal, de acordo com as regras da experiência (artº 366º C.Civ. – cf. A. dos Reis, Anotado, IV-452 e Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §169-b) – e se as regras da experiência ensinam que podem tratar-se de provas inferenciais fidedignas de factos em julgamento em tribunal, ensinam também que podem tratar-se de falsificações das partes, seja em sentido ideológico, seja em sentido material.
No âmbito das facturas, o Tribunal deveria ter decidido, como decidiu, manifestando a sua prudente convicção (artº 655º nº1 C.P.Civ.), não tendo descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, conforme o disposto no artº 653º nº2 C.P.Civ. (ut A. Geraldes, op. cit., pág. 244).
III
A questão coloca-se todavia com outro enfoque, no que concerne a escritura pública junta em audiência.
A dita escritura foi celebrada em 12/4/01 e pela mesma o Executado e sua mulher doaram ao ora Embargante “todo o recheio que compõe o referido prédio urbano”.
Desde logo se refira que não pode ser posta em causa a materialidade desta declaração – consoante o disposto no artº 371º nº1 C.Civ., os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
E tal declaração foi efectuada perante oficial público e documentada na escritura respectiva.
O efeito fulcral da doação consiste, efectivamente, na transmissão da propriedade da coisa – artº 954º al.a) C.Civ.
Desta forma, fica plenamente provado o que disse o outorgante, mas não fica provado que o que disse seja verdadeiro ou que a dita declaração não se ache viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (P. de Lima e A. Varela, Anotado, artº 371º, §1).
Ponto será que se faça uma prova positiva de que o acto foi simulado, ou mais simplesmente de que não é verdadeiro, ou finalmente de que haja sido viciado por erro, dolo ou coacção.
Não é aquele que apresenta o documento e que beneficia da declaração que deve provar o contrário, isto é, que o acto não foi simulado, é verdadeiro e não se encontra afectado por qualquer vício da vontade.
De facto, o disposto no artº 342º C.Civ. (regras de repartição do ónus de prova) consagra um critério de normalidade, também denominado por critério regra – excepção, no sentido de que:
“Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – P. de Lima e A. Varela, op. cit., artº342º, §3.
Ou ainda:
“Se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte cujo direito se apoia na regra deve provar os factos integradores da hipótese nele prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção” – Vaz Serra, Provas, in Bol.110/121, citado no Ac.S.T.J. 26/2/92 Bol.414/533.
E obviamente que esse critério de regra – excepção só pode ser afirmado com base em proposições jurídico-normativas, que não em critérios sociológicos de senso comum, do tipo frequência ou não frequência com que ocorrem na prática determinados comportamentos que, em termos éticos ou ético-jurídicos, constituem comportamentos anómalos.
Em termos jurídico-normativos pois, é o vício da vontade, ou a desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada, que constituem a excepção; a regra é a da verdade da declaração negocial.
Em resumo, não se tendo provado positivamente nos autos os factos integradores da excepção (artº 342º nº2 C.Civ.), não cabe hipotizar sobre vícios da vontade da declaração ou desconformidade entre esta última e a vontade real.
Cabe todavia interpretar a declaração negocial, de acordo com os critérios legais da impressão do destinatário – artºs 236º a 238º C.Civ.
Ora, não se olvidará que a escritura pública de doação foi junta aos autos apenas em audiência de julgamento, de tal forma que não foi à mesma escritura feita qualquer alusão nos articulados – naturalmente que a dita escritura concorria assim para provar os factos, todos provenientes da alegação do Embargante, que foram levados à Base Instrutória.
Perguntava-se no quesito 1º se os bens penhorados nos autos, com excepção de dois deles, foram adquiridos pelo Embargante, e mais se perguntava nos quesitos 7º a 13º, em resumo, se o mesmo Embargante vem possuindo todos esses bens penhorados como um verdadeiro dono, na convicção de exercer um direito próprio.
Acontece que a identificação dos móveis doados, na escritura de doação, é feita tão só por forma circunstancial – o “recheio” do “prédio urbano” – e não por forma substantiva ou descritiva daquilo que foi doado, como se impunha, a fim de que não subsistissem quaisquer dúvidas quanto ao facto de se tratarem de bens idênticos, os doados e os penhorados.
Acresce que a declaração foi produzida em 12/4/01 e, por seu lado, a penhora foi levada a cabo nos autos mais tarde, no dia 4/5/01.
Assim, ainda que haja de se aceitar a materialidade da declaração, não faz ela a prova pretendida pelo Embargante.
E não faz porque se desconhece em absoluto se o recheio do “prédio urbano”, que foi doado ao Embargante (deve ter querido dizer-se da “casa de habitação”, sendo que na realidade existiam duas, uma principal, outra anexa, no dito “prédio urbano”) permaneceu idêntico entre os dias 12/4/01 e 4/5/01.
Tal identidade não é coberta pela força probatória do documento e integrava o ónus de alegação e prova do Embargante, se acaso se tivesse querido valer do documento como concorrendo para a prova do respectivo domínio sobre os bens penhorados.
A questão não se põe agora em termos de normalidade – anormalidade dos factos que integram a prova (como se viu, não se cura da normalidade do senso comum), mas apenas da alegação necessária coadjuvante para se responder afirmativamente à matéria de facto relativa ao domínio do Autor sobre os bens penhorados, tendo por ponto de partida a escritura pública.
É que a conclusão de que os bens móveis existentes numa determinada casa no dia “x” são substancialmente os mesmos que aí se encontram perto de um mês depois é meramente probabilística.
Acontece que a prova do facto “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no alto grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” (Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §144).
Naturalmente que todo o juízo probatório constitui, em abstracto, um juízo probabilístico, todavia não um juízo probabilístico meramente genérico, mas um juízo probabilístico formulado na base de hipóteses ou inferências fácticas (de um facto para outro), não meramente na base de hipóteses epistemológicas (da frequência em geral com que determinados fenómenos ocorrem) – neste sentido, M. Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid, 2002, pgs. 237 a 240.
E sem a alegação e prova do facto complementar da escritura, o da identidade dos bens existentes na casa em 12/4/01 e os efectivamente penhorados, fica o Tribunal necessariamente preso a juízos de probabilidade ou inferência, meras hipóteses que não possuem um suporte lógico ou uma relação lógica com os elementos de prova apresentados em Tribunal.
Não pode assim o Tribunal afirmar a respectiva certeza subjectiva sobre a realidade do facto e o concreto elemento de prova escritura pública de doação não impunha necessariamente decisão diversa da que foi tomada no processo (artº 712º nº1 al.b) C.P.Civ.).
Por tal motivo, não existe, de todo, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância.
IV
Resta apreciar a condenação como litigante de má fé do Embargante.
Nos termos do disposto no artº 456º nº2 C.P.Civ., diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou b) tiver alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Da redacção do referido artº 456º C.P.Civ. anterior à revisão de 95 do Código para a actual redacção, a expressão “que não devia ignorar” inculca que se passou de um regime de intenção maliciosa ou gravemente negligente (regime de 61 – má fé em sentido psicológico) para um regime que abrange na respectiva previsão a leviandade ou a imprudência manifestas (má fé em sentido ético) – cf. Ac.R.P. 13/10/03 Col.IV/179.
A questão, todavia, não se coloca em saber com que natureza de má fé, com que dolo ou negligência actuou o Embargante.
Coloca-se em saber quais os factos provados no processo que sustentam a condenação.
De facto, para a condenação como litigante de má fé de uma das partes não basta ao tribunal tecer considerações, ainda que baseadas na respectiva convicção pela forma como foi plasmada na fundamentação da matéria de facto, mas desapoiadas dos factos em discussão e logrados efectivamente provar.
De outra forma, substituir-se-ia um juízo de prova, racionalizado, por um juízo de vontade ou voluntarístico “tout court”.
De facto, a condenação como litigante de má fé tem que ter por base a comparação entre os factos provados no processo e a conduta processual da parte – pelo contrário, não pode ter por base o simples comportamento contraditório das testemunhas ou a fragilidade em geral da prova efectuada, que não haja logrado convencer o Tribunal.
Exige-se a prova positiva seja do dolo, seja da negligência grave, seja da leviandade, seja da imprudência.
E, como é consabido, mesmo para efeitos de litigância de má fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente – ut Ac.R.P. 19/4/88 Bol.377/554 ou Ac.R.C. 14/2/89 Bol.384/671.
Dir-se-ia que subsiste, para todos os efeitos, a penhora efectuada no processo e que, como tal, existe uma contradição lógica entre aquilo que o processo considera ser património do Executado e aquilo que o Embargante sustentou no processo ser o seu próprio (dele Embargante) património.
A contradição não é mais que aparente.
De facto, o Tribunal age por impulso das partes, que procedem à nomeação de bens (artºs 833ºss. C.P.Civ.) e ademais o Tribunal tem poderes oficiosos para averiguar, no esquema do processo executivo, qual a titularidade dos bens (v.g., artºs 832º ou 837º-A C.P.Civ.).
Mas tal realidade não é suportada pelo contraditório necessário que consistiria na demanda, no próprio processo principal executivo, do aqui Embargante, nem este Embargante se pode confundir fora dos factos provados, nos seus interesses e na posição que defende no processo, com o próprio Executado.
De todo o exposto resulta a necessária procedência do recurso, no que concerne a estrita matéria da condenação do Embargante como litigante de má fé.

Para resumir a fundamentação:
I – As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam; se o Recorrente não concorda com a fixação da matéria de facto, deve tão só pugnar pela respectiva alteração, nos termos do disposto no artº 712º nº1 C.P.Civ.
II – Os documentos particulares, não certificados, nem assinados pelas partes no processo, são apreciados livremente pelo Tribunal, de acordo com as regras da experiência (artº 366º C.Civ.).
III – O disposto no artº 342º C.Civ. consagra um critério de normalidade, também denominado por critério regra – excepção, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.
IV – Estabelecida a materialidade da declaração por força do disposto no artº 371º nº1 C.Civ., a divergência entre a vontade real e a declarada ou o vício da vontade na declaração constituem excepção relativamente à regra enunciada pela declaração.
V Se foram doados os bens móveis existentes numa casa de habitação, em determinada data, não pode concluir-se simplesmente o facto não alegado de que, cerca de um mês depois, os bens existentes na dita casa são exactamente os bens que foram doados.
VI - A condenação como litigante de má fé tem que ter por base a comparação entre os factos provados no processo e a conduta processual da parte – pelo contrário, não pode ter por base o simples comportamento contraditório das testemunhas ou a fragilidade em geral da prova efectuada, que não haja logrado convencer o Tribunal; mesmo para efeitos de litigância de má fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na parcial improcedência do recurso, confirmar a sentença recorrida, na parte relativa à improcedência dos embargos.
Revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o Embargante como litigante de má fé.
Custas pelo Apelante.

Guimarães, 14/4/04