Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
181/08.5GAVNC-A.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Sendo a instrução requerida só pelo assistente (como nestes autos), a decisão instrutória nunca poderá decidir a não pronúncia dos arguidos quanto aos crimes por que foram acusados pelo MP. É que, nesse caso, a instrução está limitada aos "factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusa­ção" — art. 287 n° 1 al. b) do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No processo comum com intervenção do tribunal singular, 181/08.5GAVNC do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, findo o inquérito, o Ministério Público acusou os arguidos Eduardo L... e Eduardo S... por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n° 1 do Cod. Penal.
Após, o assistente Eduardo O... requereu a instrução por considerar que aqueles dois arguidos, na mesma ocasião, para além do crime de ofensas à integridade física, cometeram um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 n° 1 do Cód. Penal.
No final, a decisão instrutória pronunciou os dois arguidos pelos crimes de ofensas à integridade física e de furto.
Remetidos os autos para julgamento, aquando do despacho de saneamento a que alude o art. 311 do CPP, a sra. juiz considerou que "na decisão instrutória o sr. juiz de instrução criminal não tomou posição (...) sobre a admissibilidade formal e material da acusação pública, atento o disposto pelos arts. 17, 286 n ° 1, 307 n ° 4 e 308 n °s 1 e 3, todos do CPP” .
Em consequência considerou verificada a nulidade insanável do art. 119 al. d) do CPP, que "afecta a validade do debate instrutório, do despacho de pronúncia e de todos os actos subsequentes...".
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A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão, concluin­do, em resumo:
- o objecto da instrução é dado pelos factos e crimes que constam do requerimento e só atinge os co-­arguidos em caso de conexão;
- no caso em apreço, os factos atinentes à acusação pública são perfeitamente cindíveis dos factos pelos quais foi requerida a instrução.
Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que dê cumprimento ao disposto nos n°s 2 e 3 do art. 311 do CPP.
Não houve respostas ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório desta acórdão, findo o inquérito, o Ministério Público acusou os arguidos Eduardo L... e Eduardo S... por um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n° 1 do Cod. Penal.
Então, o assistente Eduardo O... requereu a instrução por considerar que aqueles dois arguidos, na mesma ocasião, para além do crime de ofensas à integridade física, cometeram um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 n° 1 do Cod. Penal.
No final, a decisão instrutória pronunciou os dois arguidos pelos crimes de ofensas à integridade física e de furto.
Remetidos os autos para julgamento, aquando do despacho de saneamento a que alude o art. 311 do CPP, a sra. juiz considerou que "na decisão instrutória o sr. juiz de instrução criminal não tomou posição (..) sobre a admissibilidade formal e material da acusação pública, atento o disposto pelos arts. 17, 286 n ° 1. 307 n ° 4 e 308 n °s 1 e 3, todos do CPP” .
Em consequência considerou verificada a nulidade insanável do art. 119 al. d) do CPP, que "afecta a validade do debate instrutório, do despacho de pronúncia e de todos os actos subsequentes..."
É uma decisão singular, que surpreende por várias razões.
Em primeiro lugar, a nulidade declarada no despacho recorrido é a "falta de inquérito ou de instru­ção...". A «falta» referida nesta norma é a omissão total de alguma destas fases processuais, quando a lei determina a sua obrigatoriedade. Não é a «insuficiência» (de que trata a al. d) do n° 2 do artigo seguinte), nem, ainda menos, algum desvio processual nos formalismos previstos para o inquérito ou para a instrução.
Depois, fica-se sem se saber o que se entende por "tomar posição sobre a admissibilidade formal e material da acusação pública". A fórmula usada no despacho recorrido é uma frase meramente conclusiva. De tão abrangente nada concretiza. Verdadeiramente, o que deveria ter sido feito, ou decidido, pelo sr. juiz de instrução e não foi, que acarreta uma consequência tão fulminante, corno é uma nulidade insanável?
Finalmente, conjecturando sobre as reais razões do despacho recorrido, a magistrada recorrente espraia-se sobre o alcance da norma do art. 307 n° 4 do CPP (aliás, citada no despacho recorrido). Mas esta norma tem uma redacção clara e nada tem a ver com o caso destes autos. Diz: "A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever do juiz retirar da instrução as conse­quências legalmente impostas a todos os arguidos" .
Pois bem, nestes autos a instrução foi requerida pelo assistente e não por um dos arguidos. Só no caso de instrução requerida por um arguido é que se coloca a questão de saber em que consiste isso do "juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos". Tais consequências dizem só respeito aos factos e crimes imputados aos outros arguidos, que não sejam cindíveis e autonomizáveis dos crimes imputados ao arguido que requereu a instrução? ou o juiz de instrução deve também pronunciar-se sobre factos e crimes que nenhuma relação têm com o arguido requerente?
Porém, sendo a instrução requerida só pelo assistente (como nestes autos), a decisão instrutória nunca poderá decidir a não pronúncia dos arguidos quanto aos crimes por que foram acusados pelo MP. E que, nesse caso, a instrução está limitada aos "factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusa­ção" — art. 287 n° 1 al. b) do CPP.
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É tempo de concluir, porque este acórdão já vai demasiado longo para questão tão singela. Recapitulando, o despacho recorrido declarou a nulidade prevista no art. 119 al. d) do CPP — no caso, a falta de instrução.
Sendo manifesto que não se verifica tal nulidade, pois houve instrução, é apenas isso que há que deci­dir, pois o âmbito dos recursos é também dado pela decisão recorrida.
Procede, pois, o recurso, embora por razões parcialmente distintas das indicadas pela magistrada recorrente.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o des­pacho recorrido seja substituído por outro que pressuponha que não ocorre a nulidade nele declarada.
Sem custas.