Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
777/04-1
Relator: MIGUÊS GARCIA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - É legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva, como acontece no presente caso, os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido, sendo a inadmissibilidade legal da instrução uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do nº 3 do já citado artigo 287º.
II - Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse artigo 283º, nº 3, alínea b), com referência ao nº 2 do artigo 287º, tendo como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso.
III - Com efeito, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas, não se pode chegar a outra conclusão (cf. ainda o acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001).
IV - Se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. Na Comarca de Esposende, o Ministério Público apreciou os elementos recolhidos no inquérito iniciado com a queixa de F... contra S... e concluiu pela inexistência de elementos de que este “tivesse agido com o intuito de forçar o queixoso a revogar o negócio entre ambos celebrado”, pelo que determinou o arquivamento dos autos.
O queixoso, entretanto constituído assistente, requereu então a abertura da instrução. Disse, nomeadamente: “No dia 19 de Agosto de 2002, pelas 7h30, quando o denunciante saía de sua casa foi abordado pelo arguido, no sentido de o forçar a dar sem efeito um contrato de compra e venda de um terreno onde aquele intervirá como promitente-comprador e este último como promitente-vendedor. Para tanto, o arguido anunciou-lhe que o matava, naquele dia, encarregando terceiros de tal tarefa. O queixoso teve de recorrer ao auxílio de sua esposa para expulsar o arguido da sua residência. Sucede que o queixoso, logo que se verificaram os factos, dirigiu-se para o posto da GNR para apresentar queixa que deu origem a este processo e foi em razão do seu estado emocional de perturbação e nervos que não indicou a sua esposa como testemunha, assim como um empregado que se encontrava a limpar o terreno à volta de sua casa, naquela manhã. Ambas as pessoas acima referidas estavam presentes e ouviram o arguido proferir que matava o queixoso e que encarregava terceiros de tal tarefa. A testemunha apresentada em sede de inquérito referiu ao queixoso que o arguido lhe tinha confidenciado que fora ter com aquele na manhã da prática dos factos e o tinha ameaçado de morte”. Indicou duas testemunhas.
Sobre este requerimento foi proferido o despacho judicial de fls. 59 e s., de que se extrai o seguinte: “[no requerimento do assistente] não se descrevem os factos concretos que devem figurar numa eventual decisão instrutória de pronúncia, quer no que se refere aos necessários elementos objectivos integradores do tipo legal de crime, quer sobretudo no que se reporta ao elemento subjectivo de tal tipo legal de crime, do qual, aliás, o assistente também não indica as respectivas disposições legais. Ora, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, quando o Ministério Público profere o despacho de arquivamento, tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tudo nos termos do artigo 287º nº2 do Código de Processo penal, que remete expressamente para o artigo 283º nº3 al. b) e c) do mesmo diploma. Comina aliás este último preceito legal a nulidade para a falta de cumprimento de qualquer destas imposições. Assim, se a não indicação das disposições legais aplicáveis constitui nulidade dependente de arguição, o vicio trazido na falta de narração nesse requerimento dos factos integradores dos elementos objectivos do crime imputado ao arguido é de conhecimento oficioso. Na verdade, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando o Ministério Público arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. É o que resulta desde logo dos artigos 303º, nº3 e 309º, nº1 do Código de Processo Penal. Resulta então que, quando o requerimento do assistente para abertura de instrução não narra factos que integrem um crime (sendo estes atinentes quer ao elemento objectivo quer ao elemento subjectivo), não pode haver legalmente pronúncia. Nos termos do artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal a decisão instrutória de pronúncia tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Não contendo o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente tais factos, a sua inclusão na pronúncia significaria a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancia[l] dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão instrutória nula, por força do já citado 309º, nº 1. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis, conforme preceitua o artigo 137º do Código de Processo Penal, ex vi o artigo 4º do Código de Processo Penal. É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. Ora, atento o artigo 287º, nº3 do Código de Processo Penal, a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. Quer isto dizer, que a falta de descrição no requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui ao mesmo tempo a nulidade prevista no artigo 283º, nº 3, al. b), face à remissão do artigo 287º, nº2 e, em conformidade com o nº 3 deste último preceito legal, causa de rejeição desse requerimento, nulidade essa de conhecimento oficioso. (…) Pelo exposto, não se admite o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, por impossibilidade legal da instrução (cfr. artigos 287º, nº2 e nº3 e 283º, nº3, al. b), todos do Código de Processo Penal) e ainda por se verificar a nulidade prevista no citado artigo 283º, nº3, al. b) do citado Código de Processo Penal”.

É deste despacho que vem interposto recurso pelo assistente, que a terminar diz o seguinte: (1) O requerimento de abertura de instrução refere, ainda que de forma superficial e resumidamente, os factos que ocorreram. (2) Tratando-se de ameaças também descreve o efeito que as mesmas provocaram na sua pessoa. (3) O assistente apresenta duas testemunhas que não foram ouvidas em inquérito e requer que sejam inquiridas. (4) Da lei não resulta a nulidade como consequência da falta dos elementos mencionados no nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, no requerimento de abertura de instrução formulado. (5) A locução “impossibilidade legal” usada no nº 2 do artigo 287º só pode ser o de falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade penal e não usada com o sentido atribuído no despacho impugnado. (6) Não se verificam nenhuma das situações previstas no nº 3 do artigo 287º que permitam a rejeição do requerimento de abertura de instrução, pelo que o assistente deveria ter sido convidado a corrigir o seu requerimento. (7) Foi violada a norma do artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, devendo o despacho recorrido ser revogado e o assistente convidado a suprir as insuficiências apontadas.

Entende o Ministério Público na sua resposta que o recurso não merecerá provimento.

Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

II. No caso, o Ministério Público recusou-se a deduzir acusação por insuficiência de indícios, pelo que o assistente ficava vinculado a formular requerimento para abertura da instrução, do mesmo passo se lhe exigia a dedução de acusação que, se for recebida, poderá levar à pronúncia de quem nessa acusação for identificado como arguido. A correspondente peça processual deverá conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (artigo 287º, nº 2).
Ora, estando em causa um crime de ameaça do artigo 153º, nº 1, do Código Penal, e sustentando o recorrente a existência de elementos probatórios, em oposição ao ponto de vista assumido pelo Ministério Público, mesmo assim não estava o interessado desvinculado de formular “acusação”, descrevendo no requerimento (com que nasce, verdadeiramente, novo objecto do processo) os factos integradores de tal crime, pelo qual pretende a pronúncia do arguido — já que, repete-se, este tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. É o que resulta da remissão do artigo 287º, nº 2, para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, onde de resto se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.
Acontece que a não indicação das disposições legais aplicáveis constitui nulidade dependente de arguição (artigos 287º, nº 2, e 283º, nº 3, alíneas b) e c), e 120º e 121º do Código de Processo Penal), sendo por isso insusceptível de reparação oficiosa. O vício concretizado na falta de narração nesse requerimento dos factos integradores do crime imputado ao arguido é de conhecimento oficioso, uma vez que o requerimento de instrução apresentado pelo assistente quando o Ministério Público arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. É neste sentido a jurisprudência desta Relação (cf. os acórdãos de 2 de Dezembro de 2002 e de 30 de Setembro de 2002, respectivamente nos processos nº 1169/2002 e 403/2002, no seguimento, aliás, do decidido no acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001, CJ 2001, tomo III, p. 238). As exigências relativas ao requerimento de abertura de instrução atendem, nomeadamente, ao disposto no artigo 303º quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente. Para que possa haver nos autos decisão de pronúncia contra o arguido é necessário, antes de mais, que o assistente no seu requerimento de abertura de instrução tenha definido o objecto da mesma, dando cumprimento ao disposto na parte final do artigo 287°, n° 2, que lhe impõe a "narração, ainda que sintética, dos factos (…)”. Efectivamente, após o arquivamento pelo MP, o requerimento de abertura da instrução do assistente equivale em tudo à acusação, definindo e delimitando substancial e formalmente o objecto do processo a partir da sua apresentação. Se da leitura do requerimento de abertura da instrução resultar que o assistente não deu satisfação ao ónus que sobre si impendia, de imputar ao denunciado uma factualidade circunstanciada que permita a conclusão de que o mesmo praticou um crime, poderá ser caso de se considerar frustrada a finalidade da instrução, por não oferecer o interessado ao tribunal a base de trabalho indispensável sobre a qual possa proferir um juízo de suficiência de indícios da verificação dos pressupostos da punição.
Ora, é bem de ver que o assistente no seu requerimento, embora fazendo alusão a factos que imputa ao arguido, a verdade é que renunciou a uma narração coerente daquilo que tem por suficientemente indiciado, inclusivamente de tudo o que integraria o conhecimento e a vontade por parte do arguido relativamente aos elementos objectivos do ilícito, que é de extracção exclusivamente dolosa. Nesta Relação vem-se aliás observando (por ex., no acórdão de 7 de Abril de 2003, no processo nº 84/2003), que o dolo, como elemento subjectivo geral, e enquanto vontade de realizar um tipo penal conhecendo o sujeito todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, é um dos requisitos dos crimes dolosos e um dos elementos que o nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, impõe que a acusação (e pelos motivos apontados o requerimento do assistente para abertura da instrução) inclua, sob cominação de nulidade, na narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança — é, em suma, um dos elementos de facto constitutivos do crime (artigos 1º, nº 1, alínea a), e 368º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal), não podendo ter-se como implícita ou subentendida a descrição do dolo nos moldes das antigas concepções do dolus in re ipsa.
Não se relatando no requerimento do assistente os factos, todos eles, integradores do ilícito de ameaça, a inclusão na pronúncia de outros factos que só por si ou conjugados com aqueles integrassem a prática de um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos nesse requerimento. “É que se, de acordo com a definição do artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo” (cf. ainda o indicado acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001). Resulta daqui que quando o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia, a qual tem sempre que descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança (cf. o indicado artigo 308º, nº 1). Incluindo-se na pronúncia factos que o requerimento do assistente para abertura da instrução não contém cair-se-ia numa alteração substancial dos descritos no requerimento —e a decisão seria nula, por força do artigo 309º, nº 1, do Código de Processo Penal. Ora, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido não pode a lei admiti-la, até porque seria inútil —e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 137º do Código de Processo Civil, e 4º do Código de Processo Penal).
Conclusão (que é também a dos acórdãos anteriormente menconados): é legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva, como acontece no presente caso, os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido, sendo a inadmissibilidade legal da instrução uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do nº 3 do já citado artigo 287º. “Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse artigo 283º, nº 3, alínea b), com referência ao nº 2 do artigo 287º, tendo como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso. Com efeito, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas, não se pode chegar a outra conclusão” (cf. ainda o acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001).
Ora, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de F..., mantendo-se a decisão recorrida.
A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça em 4 Ucs.