Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
224/08.2TABRG-A.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS LEGAIS
INDÍCIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Com a entrada em vigor, em 15/09/2007, das alterações introduzidas pela Lei n° 48/2007, de 29/08, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada, para além das situações previstas na al. c), do n° 1 do art° 202° e no n° 2 do art° 203°, a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos [202°, n° 1, al. a] e a crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [202°, n° 1, al. b], sendo que, nos termos do art° 1°, al. j), também do CPP, as condutas de tráfico de estupefacientes integram o conceito de «criminalidade altamente organizada».
II) É ainda necessário que se verifique a existência de fortes indícios da prática de qualquer um dos crimes abrangidos pelas citadas alíneas a) e b) do n° 1, do art° 202°.
III) No caso dos autos, os elementos probatórios indicados no despacho recorrido permitem concluir por essa forte indiciação no que concerne aos factos descritos no mesmo despacho e imputados ao recorrente, maxime que todas as substâncias de natureza estupefaciente que lhe foram apreendidas – a saber, haxixe (peso ilíquido de 485,6 gramas) cocaína (peso ilíquido de 10, 4 gramas) eram destinadas a terceiros.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Braga (autos de inquérito n° 224/08.2TABRG), após o interrogatório a que alude o art° 141° do CPP, o Exm° Sr. Juiz de Instrução Criminal aplicou ao arguido Alberto C... a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento na existência de:
- fortes indícios de ter cometido um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art° 21°, n° 1, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro; e
- perigo de continuação da actividade criminosa – art° 204°, aI. c), do CPP.
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Inconformado com o despacho, interpôs o ARGUIDO O presente recurso, onde, em síntese, suscita as seguintes questões:
«O douto despacho recorrido avalia de uma forma desajustada os pressupostos legais da prisão preventiva aplicada ao recorrente»;
- «A aplicação ao recorrente da obrigação de permanência na habitação complementada com a utilização de meios técnicos de controlo à distância e cumulada com a proibição de qualquer tipo de contactos com pessoas ligadas ao mundo da toxicodependência, acautela o perigo de continuação da actividade criminosa»;
- «Relativamente à verificação, em concreto, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, o despacho ora recorrido apenas a justifica com as quantidades de produtos estupefacientes apreendidos " o que indicia uma procura significativa e uma venda já significativa, ou seja, uma actividade ligada ao tráfico significativa e rentável pelo que é previsível que ao arguido venha a ser aplicada prisão efectiva»;
«Ora, não podemos deixar de referir que as quantidades de produto estupefaciente apreendidas são fundamentalmente haxixe, droga considerada como leve, pois não provoca qualquer dependência física e/ou psicológica, não estando ao seu tráfico, via de regra, associada criminalidade, nomeadamente furtos e roubos»;
- «No que concerne ao invocado perigo de fuga, parece o despacho recorrido esquecer que «a Lei não presume o perigo de fuga, exigindo antes que esse perigo seja concreto (...)»;
- «Ora, no que a este perigo concerne, não encontramos qualquer referência a factos concretos que indiciem, também, o perigo de o arguido fugir»;
- «(...) in casu, atendendo ao tipo de produto estupefaciente apreendido, haxixe, à inexistência de antecedentes criminais, a inserção social que o arguido denota, a actividade profissional que desenvolve, ser toxicodependente, é previsível que a existir uma condenação em sede de audiência e julgamento, a mesma não exceda os cinco anos e que venha a ser suspensa na sua execução, como é actualmente prática comum nos nossos tribunais»,
- «...não consta do despacho recorrido que qualquer acto de tráfico que indiciariamente indicado ao arguido (...), tenha sido praticado a partir da sua residência, o que e desde logo, torna inconsistente o argumento utilizado para inviabilizar a sujeição do arguido a esta medida de coacção».

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta Relação, o Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o art° 417°, n° 2 do CPP, não sido apresentada resposta pelo recorrente.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com a entrada em vigor, em 15/09/2007, das alterações introduzidas pela Lei n° 48/2007, de 29/08, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada, para além das situações previstas na ai. c), do n° 1 do art° 202° e no n° 2 do art° 203°, a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos [202°, n° 1, al. a] e a crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos [202°, n° 1, al. b], sendo que, nos termos do art° 1°, ai. j), também do CPP, as condutas de tráfico de estupefacientes integram o conceito de «criminalidade altamente organizada».
É ainda necessário que se verifique a existência de fortes indícios da prática de qualquer um dos crimes abrangidos pelas citadas alíneas a) e b) do n° 1, do art° 202°, ou seja que "a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tem uma base de sustentação segura", porquanto não é admissível que se possa «arriscar uma medida tão gravosa (como a prisão preventiva) em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado" – vd. Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art° 202° do CPP.
Ora, os elementos probatórios indicados no despacho recorrido permitem concluir por essa forte indiciação no que concerne aos factos descritos no mesmo despacho e imputados ao recorrente, maxime que todas as substâncias de natureza estupefaciente que lhe foram apreendidas – a saber, haxixe (peso ilíquido de 485,6 gramas) cocaína (peso ilíquido de 10, 4 gramas) e heroína (peso ilíquido de 7 gramas) - eram por si destinadas à venda a terceiros. É certo que o recorrente invoca o teor das suas declarações no sentido de que a heroína e cocaína «haviam sido adquiridas por si para serem consumidas por uma claque de futebol, afecta ao clube mais representativo desta cidade, numa deslocação a um jogo a realizar na cidade do Porto» e que «essa aquisição de cocaína e heroína foi custeada de forma proporcional por esse grupo de indivíduos afectos à claque em supra referida, não resultando daí qualquer lucro para o recorrente». Só que as declarações do recorrente não são aceites de forma acrítica e isolada, pois que têm de ser valoradas à luz das regras da experiência (cfr. art° 127° do CPP) e devidamente conjugadas com todos os demais elementos probatórios recolhidos nos autos. E os demais elementos probatórios recolhidos infirmam tais declarações, como é o caso de o arguido deter objectos conotados com o manuseamento e venda de estupefacientes (balança de precisão (1), moinhos (2), navalhas e facas com resíduos de produto estupefaciente), ou ainda, como é o caso de a heroína – com o peso ilíquido de 7 gramas -, ter sido encontrada na viatura, sem estar doseada, e de, nessa mesma viatura, ter também sido encontrada uma balança de precisão. Com efeito, é por todos demais sabido que a aquisição e a detenção de produtos estupefacientes acarreta graves consequências jurídico-penais, à luz do nosso ordenamento jurídico. Ora, segundo um juízo de normalidade, não é credível que o arguido, sabedor disso, corresse esse risco, e que assumisse o encargo de comprar, por grosso, cerca de 7 gramas de heroína e munir-se de uma balança de precisão, e que depois ainda tivesse de a dosear, de forma "proporcional”, e de a distribuir pelo «grupo de indivíduos afectos à claque ..., não resultando daí qualquer lucro para o recorrente» ...
Em suma, nenhum reparo nos merece o juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto à existência de forte indiciação dos factos imputados ao arguido no despacho recorrido.
Acresce.
Para a imposição da medida de prisão preventiva é necessário que ocorra pelo menos uma das circunstâncias previstas no art° 204° do CPP.
No despacho recorrido entendeu-se existir o requisito da al. c) [perigo de continuação da actividade criminosa].
Por isso, é totalmente irrelevante o alegado pelo recorrente, nas conclusões 7a a 9a, a propósito da inexistência do perigo de fuga previsto na al. a) do art° 204° do CPP, pois que, conforme decorre claramente do despacho recorrido, a aplicação da prisão preventiva não está fundamentada na existência (também) deste perigo.
Relativamente à existência do perigo de continuação da actividade delituosa o mesmo resulta desde logo da própria natureza da infracção, a qual está associada à obtenção de meios económicos. E também existe em concreto, na medida em que os elementos probatórios recolhidos revelam que o arguido tem, no tocante à aquisição de produtos estupefacientes, uma clientela permanente e fiel, conforme o espelha o teor das declarações de fls 23 a 25, e de fls 48 a 49.
Em suma, nenhum reparo merece a decisão recorrida quando considerou verificado o requisito previsto na al. c) do artigo 204° do CPP.
Por outro lado, a medida de prisão preventiva é proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado - bem espelhada na moldura penal abstracta cominada. Acresce que as quantidades dos produtos estupefacientes apreendidos - dois dos quais considerados "drogas duras" -, a sua destinação à venda, e o significativo período de tempo fortemente indiciado nos autos em que o arguido se dedicou à venda de produtos estupefacientes (cfr fls 23 a 25, 47 a 49), e, bem assim, às acentuadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, relativamente a este tipo de crime, faz com que seja previsível que ao arguido venha a ser aplicada prisão efectiva - vd. art° 193°, n° 1, do CPP.
Por outro lado, nenhum reparo merece a decisão recorrida quando considera a prisão preventiva como a única medida coactiva adequada para obviar ao perigo de continuação da actividade criminosa.
Com efeito, a medida coactiva avançada pelo recorrente, ou seja, a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, prevenida no art° 201°, n° 1, do CPP, ainda que cumulável com a obrigação do n° 2 do mesmo normativo, é inadequada para obviar ao assinalado perigo, desde logo tendo em conta o modus operandi do arguido, em que as transacções dos produtos estupefacientes não ocorrem na rua, mas a partir de um espaço fechado e essencialmente a clientes conhecidos. De resto, e ao contrário do que o recorrente invoca, a habitação até já foi por si utilizada como local de guarda de produtos estupefacientes, como o indicia a apreensão do haxixe, aquando da busca ali efectuada (e a detenção e a guarda de produtos estupefacientes também são actos de tráfico – vd. art° 21° , n° 1, do DL n° 15/93, de 22/1). Por outro lado, sempre seria inviável o controlo do cumprimento da obrigação contida no n° 2 do art° 201°, do CPP, desde logo por serem desconhecidas do tribunal as identidades das pessoas em relação às quais a proibição devia operar (neste caso, os fornecedores e os consumidores).
Em suma, face à especial gravidade do ilícito fortemente indiciado e ao justificado perigo de continuação da actividade criminosa, apenas a medida de coacção da prisão preventiva se mostra adequada, além de ser proporcional - arts 202°, n° 1, al. b), 191° a 193° e 204°, al. c), todos do CPP.
O recurso improcede.

Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (quatro) UC.