Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
496/10.2TBAMR.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
TUTOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJECTO DE RECURSO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: São parte ilegítima, para dedução do pedido de prestação de contas, a duas pessoas que, alegadamente, cuidaram dos negócios da de cujus, nos últimos 5 anos de vida esta, herdeiros legitimários e testamentários desta.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC:

I – “Autores:
- M… e marido C…, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua…, concelho de Braga.
- J…, residente na Rua …, concelho de Amares
Réus:
- R…, residente na Rua…, concelho de Braga.
- M…, residente na Travessa …, concelho de Amares.
Causa de Pedir:
1. - As Autoras e Rés são irmãs e co-herdeiras de herança aberta por óbito de M…;
2. - A qual faleceu no dia 1 de Junho de 2010 em Braga;
3. - Factos que se podem aferir por confronto de Certidão de Habilitação de Herdeiros que se junta sob o Doc. nº. 1;
4. - Á data do falecimento daquela M… esta vivia com a 1.ª Ré há vários anos a esta parte e, seguramente, há pelo menos 1 ano à data da morte;
5. - Tanto mais que a falecida se encontrava acamada e incapaz de gerir a sua vida diária;
6. - Cabendo essa tarefa, mormente, à aqui 1.ª Ré;
7. - Assim sendo, é esta a cabeça-de-casal da herança e a quem compete a administração da mesma;
8. - Era a 1ª. Ré, em conjunto com a 2.ª Ré, quem punha e dispunha de dinheiros, rendimentos e património da falecida durante a sua vida;
9. - Conhecendo ambas todos os valores, direitos e encargos que aquela possuía em vida e na data do seu óbito;
10. - Ora os Aqui Autores (como herdeiros e beneficiários de testamento) pretenderam junto das Rés aferir dos bens, rendimentos, designadamente a descrição de todos os montantes depositados ou não e seus documentos de suporte;
11. - Pretendendo, pois, os Autores que sejam prestadas contas da administração do património da falecida na data do seu óbito;
12. - Administração que era realizado em conjunto – repete-se – pelas aqui Rés desde, pelo menos, 2005 altura em que a falecida M… ficou incapacitada de se prover por si;
13. - Autointitulando-se tutoras e gerindo a seu belo-prazer o património e rendimentos prediais e de capital da falecida;
14. - Não se sabendo se apenas de facto ou, também, de direito;
15. - Mas sendo, pelo menos, gestoras de negócio.
Pedido:
a) Declarar-se a 1.ª Ré como cabeça-de-casal.
b) Serem ambas as Rés compelidas a prestar contas da sua administração de facto ou de direito nos últimos 5 anos da vida da falecida M… e do património, todo o património, créditos e encargos daquela, na data do seu falecimento.
Contestação:
- Por sentença proferida no dia 20 de Março de 2009, na acção 4/08.5TBAMR, deste tribunal, foi declarada a interdição da falecida M…, sendo a 1.ª ré nomeada sua tutora e a segunda demandada vogal do conselho de família.
- Na presente data, apenas existe em nome da falecida interditada a quantia monetária de 185,01 euros, além dos demais bens móveis e imóvel relacionado no âmbito dessa ação de interdição.
- No período em causa nos autos, até Abril de 2007, as contestantes ajudaram a sua falecida irmã e interdita na administração dos seus bens, nomeadamente, valores em dinheiro.
- Após o acidente de viação em que teve intervenção, ocorrido no dia 8 de Agosto de 1999, a falecida interdita passou a necessitar da ajuda de terceiros para executar as tarefas diárias, nomeadamente, para cuidar da sua higiene pessoal e do seu bem-estar.- Na sequência da respetiva ação judicial em que se discutia a responsabilidade pela ocorrência desse acidente de viação, foi arbitrada à interdita uma indemnização no montante total de 92.000,0000 euros.
- Essa quantia, após dedução dos honorários do respectivo mandatário, foi aplicada no produto financeiro denominado Caixa Seguro Poupança, com a apólice n.º 77/00006465.
- tendo na altura a falecida, na qualidade de segurada/tomadora, manifestado a vontade de que as demandadas, no caso da sua morte, passassem a ser as beneficiárias desse capital, o que aconteceu.
- Desse capital foram efetuados dois resgastes parciais, em 8 de Agosto de 2008, do montante total de 20.000,00 euros, e em 15 Abril de 2009, do montante total de 25.000,00 euros, para pagar as despesas mensais da falecida.
- A 1ª requerida procedeu ao levantamento da quantia média mensal de 700,00 euros, como compensação pelo trabalho que tinha para cuidar da falecida sua irmã.
- Após a morte da sua mãe e da interdita, a 1.ª requerida continuou a cuidar desta.
- A 1.ª requerida contratou uma empregada para a auxiliar a cuidar da interdita.
- A partir de Abril de 2007, a interdita começou a ser alimentada através de uma sonda gástrica.
- A partir dessa data, a 1.ª requerida levou a interdita para sua casa, a fim de lhe prestar os devidos cuidados que esta necessitava, onde permaneceu até à sua morte.
- Com o cuidado da interdita, a 1.ª requerida, professora de profissão, sofreu um desgaste físico e emocional relevante, - e teve de contratar uma empregada para cuidar da interdita, perdendo toda a sua privacidade, o seu sossego, o seu descanso, e os momentos de maior intimidade com a sua família.
- Na presente data, e deduzidas todas essas despesas, o saldo bancário da falecida apresenta um saldo positivo de 185,01 euros.”.
A final, 14-11-2013, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência, determinamos que as requeridas, na qualidade de tutora e protutora da interdita, respetivamente, prestem contas do património da interdita, nas quais excluam do respectivo passivo os valores injustificadamente apropriados pelas requeridas nos termos supra expostos, e incluam e discriminem nesse passivo exclusivamente os valores que sejam sustentados pelos recibos já juntos aos autos, respeitantes a alimentação, higiene pessoal, limpeza da sua habitação, medicamentos, honorários dos médicos, taxas moderadoras, despesas administrativas, impostos, créditos laborais, contribuições para a segurança social, água, luz, salário da empregada e transportes da interdita, etc.”.

Inconformadas, as rés apelam do assim decidido, firmando conclusões, que aqui se dão por reproduzidas.
Em resposta, os autores pugnam pela manutenção do julgado.
O recurso é o próprio.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação:
i) A legitimidade dos autores:
Os autores, irmãos (a 1ª e o 3.º) e cunhado, o 2.º, das rés, dizendo que estas se auto-intitulavam tutoras da co-irmã (das rés, da 1ª e do 3.º autores) M…, nascida em 1962, falecida a 01-06-2010 e de quem as irmãs e o irmão são herdeiros legitimários, sendo-o também, a 1ª e 3.º autores, a título testamentário, pediram que as rés fossem “compelidas a prestar contas da sua administração de facto ou de direito nos últimos 5 anos da vida da falecida M… e do património, todo o património, créditos e encargos daquela, na data do seu falecimento”, o que veio a ser deferido nos termos relatados.
Consta do ponto 5 do probatório que a 20-03-2009, por douta sentença judicial, foi declarada a interdição da M…, tendo a 1ª ré sido nomeada sua tutora, e, a 2ª ré, vogal do conselho de família.
Prosseguindo:
O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal, quando cessar a sua gerência, que termina, naturalmente, com a morte do interdito, àquela sujeito – ver artigos 1944.º, nº1, do CC, aplicável ex vi 139.º do CC, e 1961.º, interpretado extensivamente, do mesmo diploma.
Não sendo as contas apresentadas, dispunham os autores, em 2010, ano em que esta acção foi proposta, da legitimidade que lhes conferia o artº1921.º, nº1, do CPC então vigente.
Mas não foi a esta legitimidade que os autores se acolheram, visto que nem alegam que a tutora não tenha apresentado as contas da gerência, nem a demandam apenas a ela, e pedem contas de um período, últimos 5 anos de vida da M…, bastante mais alargado que o da tutela, de cerca de 14 meses; aliás, os autores dizem que as rés se auto-intitulavam tutoras da M…, não mostrando sequer conhecimento da instituição da tutela.
Nem os herdeiros legitimários nem os testamentários têm legitimidade para o pedido deduzido, o que bem se compreende, visto que, se não chegarem a acordo acerca da partilha, terão o direito de reclamar da relação de bens apresentada, com a tramitação subsequente conhecida – ver artº29.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 29/2009.
E esta óptica não se altera se, com os autores, se quiser encarar as rés como gestoras de negócios, de que a M… fosse dona.
A lei, artº465.º, alínea c), do CC, apenas prevê que seja o dono do negócio a exigir contas da gestão, ao gestor.
A afirmação, genérica, de legitimidade das partes, constante do despacho saneador, de 20-06-2011, não constituía, então, como não constitui, agora (ver artº595.º, nº3, do actual CPC), caso julgado formal – ver artº510.º, nº3, 1ª parte, a contrario, do CPC então vigente.
A ilegitimidade é, como se sabe, excepção dilatória, e, por isso, de conhecimento oficioso, dando lugar à absolvição da instância – artigos 494.º, alínea e), do anterior CPC, e 578.º e 576.º, nº2, do actual, cabendo, ao relator do recurso, verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento deste – artº652.º, nº1, alínea b), e 663.º, nº2 parte final, do actual CPC.

Os autores são, assim, parte ilegítima, o que importa declarar, não podendo, por isso, conhecer-se do objecto do recurso.

Em síntese:
São parte ilegítima, para dedução do pedido de prestação de contas, a duas pessoas que, alegadamente, cuidaram dos negócios da de cujus, nos últimos 5 anos de vida esta, herdeiros legitimários e testamentários desta.

IV – Decisão:
São termos em que:
- Se declara a ilegitimidade dos autores, absolvendo-se os réus da instância;
- Pela dita razão, não se conhece do objecto do recurso.
Custas pelos autores, na 1ª instância e no recurso.

• Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis.
• Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste. Guimarães, 27-10-2014
Henrique Andrade