Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1575/10.1TBVRL.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANO PATRIMONIAL FUTURO
PREVISIBILIDADE DO DANO
JULGAMENTO EQUITATIVO DO DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Ainda que se tenha provado que nenhuma das crianças que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, manifestava intenção de atravessar a estrada quando foram avistadas pelo condutor do veículo pesado interveniente no acidente, a mais de 100 metros adiante de si, impunha-se ao referido condutor que, nas descritas condições, tomasse especiais cautelas, ante a aproximação de um entroncamento e do um aglomerado de pessoas, composto de várias crianças junto da paragem de autocarros situada à sua direita, abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, reduzindo ou moderando especialmente a velocidade, mesmo que o espaço visível da faixa de rodagem à sua frente estivesse livre de qualquer obstáculo;

II- A ação irrefletida da autora, ao atravessar a estrada sem se assegurar da eventual aproximação de veículos que por ela circulassem, metendo-se, súbita e inopinadamente, à frente do veículo interveniente, é claramente causadora do embate, mas a conduta do motorista do pesado também para ele contribuiu e foi causa de consequências que, a velocidade especialmente reduzida ou moderada, a que não demonstrou circular, decerto não ocorreriam;

III- Determinável ou indeterminável, apenas o dano futuro previsível é indemnizável, não se podendo relegar a demonstração do dano futuro meramente hipotético para liquidação em execução de sentença;

IV- Deve ser fixada indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente ainda que a lesada, sendo estudante do 5.º ano de escolaridade à data do acidente, não tenha ingressado na vida laboral ativa;

V- Na falta de outros elementos de facto disponíveis nos autos relativamente ao percurso escolar ulterior da lesada, revela-se adequado considerar o ingresso na vida ativa aos 18 anos e o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média;

VI- Na valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos;

VII- A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se o que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, a fim de obter uma interpretação/aplicação uniforme do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

A. Relatório

F. F. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros X, S.A., agora «Seguradoras ..., S.A.», pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:

a) a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente, mais os juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento;
b) uma indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da(s) incapacidade(s), no montante que viesse a apurar-se com base no resultado dos exames médicos (peritagem médica), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento;
c) todas as despesas hospitalares devidas por todos os tratamentos médicos que foram realizados à autora, cujo pagamento lhe viesse a ser exigido pelas instituições hospitalares;
d) uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro, nas sequelas que advieram à autora em resultado do atropelamento.

A autora formula o aludido pedido a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 27-02-2009, pelas 11h50m, quando atravessava a EM 313, consubstanciado no atropelamento da autora pelo veículo pesado com a matrícula AQ quando aquela travessava a referida estrada com o propósito de se dirigir ao autocarro que a transportaria para a escola. Sustenta, em síntese, que o veículo pesado é propriedade da sociedade Transportes ..., Lda., e era conduzido por M. P., funcionário da referida sociedade, o qual efetuava a condução no interesse e por conta da sua entidade patronal, a velocidade inadequada/excessiva à aproximação de um aglomerado de pessoas e pelo facto de existirem várias pessoas na via, incluindo crianças. Em consequência, imputa a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo pesado, alegando ainda que a proprietária de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Mais alega que em consequência do atropelamento advieram-lhe danos não patrimoniais e uma incapacidade parcial permanente da qual desconhece o quantum, a determinar por peritagem médica a requerer no decurso da ação.

A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pela autora. Sustenta, em síntese, que a autora, de um momento para o outro, iniciou o atravessamento da faixa de rodagem, fazendo-o em correria, ocupando a metade direita da via, atento o seu sentido de marcha, nem sequer olhando para a respetiva esquerda, metendo-se subitamente à frente do AQ quando este se encontrava a uma distância de não mais de 5 metros se si, cortando a linha de rumo do veículo, pelo que o condutor do veículo pesado nada pôde fazer para evitar que a menor fosse colhida com a dianteira do pesado, sensivelmente a meio deste. Termina pugnando pela improcedência da ação, imputando o acidente a conduta negligente e inconsiderada da autora, a qual foi a causa eficiente e adequada do sinistro, pelo que não lhe incumbe o dever de indemnizar. Invocou ainda a sua ilegitimidade parcial, mais requerendo a intervenção principal provocada do Hospital de S. João, EPE e do Centro Hospitalar ..., EPE, que viriam a ser admitidas.

O Centro Hospitalar ..., EPE, formulou pedido contra a ré. Invocou ter prestado serviços de saúde à autora, em consequência do acidente em causa, que importaram em € 4.506,91. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.506,91, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré, impugnando a factualidade invocada pelo Centro Hospitalar ..., EPE, e imputando a culpa na produção do acidente à autora.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à indicação dos factos assentes e à enunciação da base instrutória, na sequência do que foram admitidos os meios de prova.

Realizou-se a perícia médico-legal, após o que veio a autora deduzir incidente de liquidação, autuado por apenso, pedindo a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização pelos danos resultantes da incapacidade em € 256.837,77 (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para juros civis, a calcular sobre o capital da indemnização, desde a presente data até efetivo e integral pagamento.

A ré apresentou oposição, defendendo-se por impugnação.

Por despacho então proferido foi determinado o aditamento aos temas da prova da matéria invocada sob os pontos 3 a 5 do requerimento inicial da liquidação, a ser objeto de produção de prova que haja a fazer aquando do julgamento da causa principal.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a ré dos pedidos formulados.

Inconformada, veio a autora interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto e de direito, a qual se impugna.
2. A Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos Pontos 3, 4, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 33 da matéria de facto não provada, e nos Pontos 1, 4, 5, 6 e 7, dos factos não provados, insertos na douta sentença proferida nos autos, e, ainda, dos pontos 36, 37 e 38 da Base Instrutória, sobre os quais o douto Tribunal “a quo” não proferiu resposta
3. Como decorre do depoimento das testemunhas seguidamente transcritos e dos documentos juntos, a decisão sob a matéria de facto quesitada, e, consequente subsunção jurídica, a resposta à matéria de facto dada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” assentou em erro de apreciação de provas.
4. A resposta que o Tribunal “a quo” deu ao ponto 6 dos factos provados (considerando como provado que o condutor do veículo, M. P. conduzida o veiculo AQ - cujo direito de propriedade estava registado a favor da Transportes ..., Lda. - enquanto funcionário (motorista) de tal sociedade, por conta, no interesse e sob a direcção da mesma), tem influência na aplicação das regras do ónus da prova e, consequentemente, na apreciação e decisão da decisão de facto.
5. Conduzindo o motorista, condutor do veículo pesado, por conta de outrem, como ficou provado, é-lhe aplicável o estatuído na primeira parte do nº 3 do artigo 503º do C.C., interpretada pelo Assento S.T.J. de 28.06.83, isto é, responderá pela produção do acidente a título de culpa presumida, salvo se destruir, por prova em contrário, a presunção júris tantum resultante dos citados normativos e Assento do STJ.
6. Competia à Ré alegar e provar factos que afastassem e presunção de culpa que recaía sobre o condutor do veículo AQ.
7. O Tribunal “a quo” decidiu a resposta à matéria de facto de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, sem considerar a inversão decorrente da presunção de culpa.
8. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento - depoimentos das testemunhas V. S., J. S., P. F., I. C., M. P., D. R., A. S. e P. M.; dos documentos juntos – participação do acidente junto com a P.I., fotografias do local juntos com a contestação e documentação junta pela GNR em audiência de julgamento, apensa aos autos; e da inspeção ao local no que respeita à largura da via, com a medição constante na douta sentença recorrida; impunha-se uma decisão bem diversa aos pontos da matéria de facto de que aqui se recorre.
9. O Tribunal “a quo” fundamentou a prova dos pontos 3, 4 e 11 a 29 da matéria da facto provada com base, essencialmente, nos depoimentos de V. S., P. F., I. C., M. P. e D. R., conjugados com a inspeção judicial realizada ao local, que permitiu verificar a sua configuração, a participação do acidente junta aos autos, as fotografias do local, o certificado de frequência escolar da Autora e a documentação junta aos Autos pela GNR em audiência de julgamento.
10. A ponderação das provas a que o Tribunal se recorreu para a decisão desses pontos da matéria de facto, impunha uma decisão diferente.
11. Em relação ao ponto 3 os factos provados, a velocidade a que seguia o pesado, a testemunha da Ré, R. L., perito de seguros, que analisou os elementos relacionados com o acidente, situou a velocidade do pesado ao momento do acidente em 60Km/hora, da qual, ainda assim, temos de ter reservas, porquanto se trata de pessoa que estava ao serviço da Ré.
12. A testemunha A. G., militar da GNR que ocorreu ao acidente e ficou com o registo do tacógrafo, na sua análise que fez na audiência acabou por concluir que a velocidade mínima aí registada era de 50Km/hora e existia um “pico na linha” nos 70Km/hora.
13. A testemunha D. R. referiu que não tinha noção da velocidade do pesado, porquanto se deslocava em sentido oposto.
14. O depoimento do motorista, M. P. não tem qualquer credibilidade no que respeita a esta questão, nem a qualquer uma relacionada com a dinâmica do acidente, pois é evidente que faltou à verdade na identificação do local do acidente, na distância que o separava do local do embate quando a Autora atravessou a estrada e na distância do local do embate para o local onde imobilizou a viatura.
15. O local onde o veículo ficou imobilizado, a cerca de trinta metros do local do embate e sem rastos de travagem não são indicadores que o pesado ia a velocidade de 40Km/hora, por várias razões: a primeira, nenhuma das testemunhas no local ouviu a travagem antes do embate.
16. A travagem só foi sentida após atropelamento, e, por essa razão, não foi com o mesmo ímpeto de quem trava para evitar uma colisão.
17. O Tribunal “a quo” não apurou que sistema de travagem dispõe o pesado (sistema anti bloqueio de rodas), nem o estado dos travões, pelo que, não pode retirar qualquer conclusão sobre a inexistência de restos de travagem.
18. A testemunha A. G., nesta matéria, limitou-se a especular e em relação ao relato dos presentes que a testemunha referiu, não precisou quem o fez.
19. Dos depoimentos de todas as testemunhas, sabemos que estavam dois adultos no local, ao momento do acidente – a testemunha I. C. e o seu companheiro – e o que esta testemunha referiu é que não ouviu qualquer travagem antes do embate, e com o barulho do atropelamento, olhou para o seu lado direito e viu a Autora ser projetada mais de vinte metros pelo ar, até embater no rail , e, o seu companheiro, que estava ao seu lado, foi de imediato ao encontro do motorista do pesado confrontá-lo com o seu comportamento, dizendo-lhe “estás bêbado ou maluco”.
20. Portanto, se o militar da GNR ouviu alguma pessoa a dizer o contrário (para além do motorista do pesado) essa pessoa não se encontrava presente no momento do acidente.
21. Conforme análise a prova apresentada nas alegações, resultou provado que a Autora foi projetada pelo ar em distância superior a 24,10 metros e, só não foi mais, porque embateu nos rails, acima da altura do solo.
22. Não se aceita que, mesmo na hipótese de a Autora ter feito a travessia a correr, (o que também não se aceita,) tal tivesse alguma influência na distância a que foi projetada pelo ar.
23. A Recorrente discorda da afirmação do Tribunal “a quo” que refere que a prova da exata velocidade do veículo ao momento do embate ou breves segundo antes é constitutiva do direito da Autora, pois, atenta a presunção de culpa, é ónus da Ré provar que o veículo pesado circulava a velocidade adequada.
24. Tudo conjugado, e por referencia todas as provas referidas, e, ainda, a distância de paragem do pesado e da projeção da menor, e a leitura do tacógrafo, não se sabendo qual fosse a velocidade exatamente no momento que o veículo colidiu com a Autora, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado provado que circulava a velocidade cerca de 70Km/hora, que constitui o “pico de velocidade”, antes do embate.
25. Em relação ao facto provado sob o número 4, que o condutor do pesado circulava prestando atenção ao tráfego, é verdade que quando iniciou a reta visualizou o grupo de crianças do seu lado direito, os adultos do lado esquerdo e o autocarro que vinha no sentido contrário.
26. Todavia, atenta a dinâmica do acidente, não há dúvidas que o condutor do pesado, a determinada altura, antes do acidente deixou de prestar atenção às crianças, pois, apenas por essa razão, e por circular a velocidade excessiva para o local é que não conseguiu evitar o atropelamento.
27. As crianças encontravam-se na baía, em frente ao abrigo da paragem de autocarros, a correr a brincar, e o trajeto que o condutor do pesado até ao acidente permitia-lhe ter campo de visão para as crianças e para os seus movimentos.
28. O condutor deixou de prestar atenção à estrada e aos movimentos das crianças, e por essa razão é que disse ter sido surpreendido pela Autora a atravessar e, também, não travou antes do atropelamento, conforme referiram todas as testemunhas que se encontravam no local – V. S., P. F. e I. C..
29. Tal facto deveria, assim, ter sido considerado como não provado.
30. Em relação ao facto n.º 11 atenta a prova produzida, o Tribunal devia ter complementado a resposta, concretizando o número aproximado de crianças que se encontravam no lado direito, junto à paragem do autocarro, 8 a 10, (depoimentos das testemunhas V. S., P. F., e I. C., sendo que o condutor do pesado teve a perceção de serem umas 15) e que se encontravam a correr e a brincar perto da estrada (depoimento da testemunha M. P., condutor do pesado).
31. Deveria, ainda, ter o Tribunal “a quo” ter aditado ao quesito o facto de o condutor do pesar ter avistado um autocarro a circular em sentido oposto, a dirigir-se para a zona da paragem de autocarros.
32. Devia, ter, portanto, o Tribunal “a quo” ter considerado como provado que: “Depois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida recta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, entre elas, 8 a 10 crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita, e um autocarro a circular em sentido oposto, a dirigir-se para a zona da paragem.
33. E, em relação ao Ponto 12, atenta a prova referida para o ponto anterior, e porque todas as testemunhas situaram as crianças, algumas no interior da paragem e as outras à frente, na baia que separa da faixa de rodagem, o Tribunal “a quo” deveria ter respondido que “Tais pessoas encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, e à frente da mesma, cerca de oito a dez crianças a correr e a brincar”.
34. Em relação ao ponto 15 dos factos provados, para além do condutor do pesado, nenhuma outra testemunha, nem qualquer outro meio de prova, corroborou a redução da velocidade do pesado à aproximação da paragem.
35. A testemunha, em questão, apresentou um depoimento inverosímil em relação à dinâmica do acidente, conforme já referido, e, atentas as consequências do acidente, incluindo a distância que a Autora foi projetada com o embate, a tese da redução da velocidade não ficou provada, pelo que tal facto deveria ter sido considerado como não provado.
36. Em relação à dinâmica factual constante dos pontos 16, 17, 22, 24, 25, 26 e 27, dos factos provados, conforme já acima referido, da prova testemunhal produzida (testemunhas V. S. e P. F.) e das medições efetuadas na inspeção ao local, atenta a distância percorrida pela Autora desde o local da paragem em direção à via, e ao local provável do embate, muito perto do eixo da via, pela parte lateral esquerda do pesado, cerca de 6,5 metros, o que a velocidade de passo normal para uma criança com 10 anos carregada com a sua mochila, leva cerca de 7 segundos a percorrer, admitindo que o pesado circulava à velocidade de 50km/hora, o que não se aceita, vinha a 98 metros da Autora e, à velocidade de 70Km/hora, a 137,20 metros.
37. Esta factualidade, aliado a que o condutor do pesado nunca perdeu o campo de visão com o local em que as crianças se encontravam, ao local em que ocorreu o embate – na zona lateral esquerda do pesado (e, ainda que fosse na zona frontal central) – tornam cristalino que a Autora não surgiu repentinamente à frente do pesado, quando este já se encontrava na zona em frente da paragem de autocarros, nem quando o pesado se encontrava à distância de não mais de 4/5 metros de si, conforme facto provado 25, mas sim, a mais de 100 metros, mais precisamente, 137,20 metros.
38. Para além do condutor do pesado, a única testemunha que acompanha esta tese é D. R., que, depois de hesitar sobre este ponto e de situar o camião em zona impossível (face ao local que embate que a própria testemunha especificou, na lateral esquerda do pesado, atento o seu sentido de marcha), acabou por dizer que circulava de frente, pelo que não tinha perceção da velocidade e das distâncias, como é natural.
39. Acresce, que esta testemunha, quando iniciou o seu depoimento, circunstanciou a primeira visão que teve do acidente, e já foi depois do embate, com a menor a ser projetada.
40. O depoimento da testemunha também deferiu de todas as demais, inclusivamente do motorista do pesado, num ponto que é essencial, que foi de que duas crianças ainda atravessaram a estrada em momento imediatamente anterior à Autora e conseguiram fazê-lo (apenas a testemunha P. M. referiu o mesmo, mas também se percebeu que apenas se apercebeu do acidente quando a Autora já tinha sido projetada).
41. A testemunha apenas viu a criança a ser projetada e depois construiu uma tese baseada nas suas convicções pessoais, de que as crianças são “terroristas”, como afirmou, que “atravessam a estrada sem olhar” e fazem-no “a correr”.
42. A testemunha estava a conduzir um autocarro com passageiros, numa zona de curva e contracurva, certamente com vários pontos de distração, é natural que a sua atenção apenas se direcionou para a Autora quando a viu projetada no ar, como afirmou.
43. Todas as testemunhas que presenciaram o acidente que tinham melhor condições, face à posição onde se encontravam, de precisar os movimentos da Autora, a V. S. e a P. F., foram perentórias em descrever o percurso efetuado pela Autora, confirmaram que o fez a passo normal, que, a determinado ponto, à frente do abrigo da paragem, as testemunhas e a Autora olharam para a sua esquerda e viram o pesado no início da reta, que a V. S. esperou pela P. F., que foi recolher a sua mochila ao abrigo, e que a Autora seguiu um direção à via com a sua mochila, tendo sido colhida quando já se encontrava muito perto da linha contínua, pelo lado esquerdo do pesado (condutor).
44. A testemunha P. M., pese embora só tenha visualizado a parte final do acidente, referiu que tinha a ideia de que a Autora ia a passar normalmente, e que eram hábito das crianças olhar para a esquerda e para a direita antes de atravessar a estrada, que tal lhes era incutido pelos pais e na escola.
45. A testemunhas V. S., P. F. e J. S. (mãe da V. S., que se deslocou algumas vezes no autocarro da mesma hora com as menores), confirmaram que era hábito das menores olhar para esquerda e para direita.
46. Em relação ao ponto 18 dos factos provados, as testemunhas P. F. e M. P. afirmaram à que direita, atento o sentido de marcha do pesado, apenas se encontravam crianças, e que estas estavam no abrigo e em frente, pelo que deve ser alterado o texto desse ponto.
47. Em relação ao artigo 22.º, pelo que já foi dito, também deve ser alterado, no sentido de se referir que a Autora atravessou a estrada a passo normal, com a sua mochila.
48. O ponto 24 dos factos não provados, as testemunhas V. S. e P. F. viram a Autora a olhar para a esquerda quando se encontrava entre o abrigo da paragem e a faixa de rodagem, o que também elas fizeram.
49. A testemunha M. P. não contradisse esse facto.
50. As testemunhas J. S. e P. M., esclareceram que os meninos olhavam sempre.
51. Deve a resposta ser alterada, no sentido de se considerar provado que a Autora olhou para a esquerda e constatou que desse lado se aproximava de si o veículo de matrícula AQ.
52. Em relação ao Ponto 25, conforme já referido em relação ao ponto 16, e com a mesma fundamentação, deverá ser considerado apenas provado “Que lhe era perfeitamente visível”.
53. O ponto 26 da matéria de facto é repetição dos pontos 17 e 26, dando-se por reproduzido tudo o quanto se alegou em relação a esses pontos, devendo-se alterar a decisão proferida no sentido de o considerar como não provado.
54. Em relação ao ponto 27, atento o alegado em relação à distância a que o condutor do pesado se encontrava, ao facto de, conforme fotografias juntas com a contestação como Doc. n.º 1, 2, e 3 (que permitem concluir que o condutor tinha uma visão perfeita e privilegiada das crianças desde o fim da curva que antecede a recta onde ocorreu o acidente), ao depoimento do próprio motorista que referiu que viu as crianças a correr e a brincar na berma da estrada, em frente ao abrigo da paragem assim que iniciou a recta, assim como tudo o que já referiu em relação aos factos n.º 3 e 4, impõem uma decisão diversa, no sentido de não se considerar provado.
55. O motorista do pesado referiu que, depois de ter visto as crianças a brincar e a correr, em momento em que também o próprio já se tinha apercebido da aproximação do autocarro, as crianças sossegaram, e ele prosseguiu a marcha.
56. É evidente que esta tese, que não tem a menor correspondência com as regras da experiência e com a normalidade, não passa uma justificação para a sua versão de que foi surpreendido pela Autora a atravessar a estrada.
57. O que é normal é que as crianças, com a aproximação do autocarro, se movimentem ainda mais, recolhendo as suas mochilas que normalmente pousam para brincar no tempo de espera, e se dirijam em direção à via para entrar no autocarro.
58. A testemunha, motorista do pesado, teve a perfeita perceção desta realidade, assim como, o autocarro se deslocava em sentido contrário e, como tal, as crianças tinham de atravessar a estrada para serem recolhidas (local, onde, aliás, já se encontravam dois adultos).
59. O Tribunal deveria considerar como não provado que o condutor não conseguiu evitar que a Autora fosse colhida com a dianteira do veículo, pois, como ficou por demais demonstrado, o acidente apenas de deveu à desatenção e imprudência do condutor do pesado, que circulava a velocidade manifestamente excessiva para as características do veículo, da via e das circunstâncias com que se deparou logo no início da recta, das quais teve a perfeita percepção.
60. Em relação ao ponto 28 dos factos provados, resulta da prova analisada, que o embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem atento o sentido Vila Real Régua quando a Autora já se encontrava quase na linha contínua que separa as duas faixas, tendo sido colhida pelo lado esquerdo do camião (atento o seu sentido de marcha), lado do condutor, ou até mesmo pela lateral, como chegou a afirmar a testemunha D. R. para justificar o local para onde a menor foi projetada com o embate.
61. As testemunhas da Autora e da Ré foram unânimes em referir que a Autora foi projetada pelo ar para a esquerda até embater nos rails acima da altura do solo e cair prostrada no chão nesse mesmo local, que identificaram situar-se em alinhamento com a localização do camião parado, após o embate.
62. Mesmo atendendo ao croqui constante do Doc. n.º 2 junto com a P.I., a traseira do camião ficou a uma distância de 9,40 metros do local provável do embate indicado pelo condutor.
63. Se atendermos que o corpo da Autora ficou alinhado com a traseira do camião, e tendo sido projetada na diagonal (a distância percorrida é superior), concluímos que a distância da projeção foi superior a 9,40 metros.
64. Se seguirmos as medidas de acordo com o que prova testemunhal referiu ser o local do embate, conforme já acima referido, a distância de projeção foi superior a 24,10 metros, o que vai de encontro ao referidos pelas testemunhas da Autora.
65. E o corpo da Autora só se ficou por aquele local porque embateu, nos “rails”, pois, caso contrário, a distância percorrida até cair no solo seria superior.
66. Não aceitamos a teste do Tribunal “a quo”, que justifica o facto de a Autora ter sido projetada com a conclusão (que também não acolhemos) de que a Autora vinha a correr.
67. Tendo o embate sido na lateral, deslocando-se a Autora no sentido perpendicular ao do camião, o facto de se deslocar a passo normal ou em passo de corrida não tem interferência relevante (se é que tem alguma) na distância de projeção em consequência do embate.
68. Mesmo a admitir, tratava-se de um passo de corrida de uma criança com dez anos, do sexo feminino, carregada com uma mochila, que é evidente que não é acelerado.
69. Não se pode tirar outra conclusão, senão, que o local do embate não foi no lado direito da via (no sentido de marcha do pesado) nem meio da via, pois, o seu corpo não seria projetado, como foi, totalmente para a esquerda e uma distância tão elevada.
70. Tal, só se justifica por duas razões – o embate foi do lado do condutor do pesado, já na extremidade esquerda do veículo, e à elevada velocidade a que circulava naquele local face às características da via e do veículo, nomeadamente, descida prolongada, largura da faixa de apenas três metros, veículo pesado, carregado, de grandes dimensões, que ocupava em largura praticamente toda a faixa de rodagem, zona de entroncamento com paragem de autocarro, dez crianças a correr e a brincar junto à faixa de rodagem, dois adultos do outro lado da via e um autocarro a aproximar-se em sentido contrário.
71. O Tribunal “a quo” deveria ter especificado na resposta ao quesito que o embate ocorreu entre o lado do condutor e a lateral (esquerda do pesado, atento o sentido de marcha), quando a Autora já se encontrava junto à linha contínua que separa das duas faixas de rodagem, dando-se assim, também por alterado os pontos 4 e 5 dos factos não provados, considerando-se provado em conformidade com a nova resposta ao artigo 28 dos factos não provados, ou seja, a Autora foi colhida pela parte frontal do pesado, entre o lado do condutor e a lateral (esquerda do pesado, atento o sentido de marcha), quando a Autora já se encontrava junto à linha contínua que separa das duas faixas de rodagem (eixo da via).
72. O ponto 29, o Tribunal “a quo” considerou como provado que, no local do sinistro, a “faixa de rodagem” tinha cerca de 6,15 metros de largura”, devendo entender-se (para que duvidas não restem) que se trata da largura da faixa de rodagem total, ou seja, da soma das faixas de rodagem nos dois sentidos de trânsito, e assim, a largura total da via, conforme consta nas medições efetuadas na inspeção ao local, constante na acta da audiência de 04 de Março de 2019.
73. O ponto 33 de matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” deveria ter concretizado, nos termos da prova produzida já referida para o ponto 28, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que a menor foi projetada em distância superior a 24,10 metros até embater no rail de proteção existente no lado esquerdo, atento o sentido de marcha do pesado, e cair no chão.
74. Os pontos 4, 5 e 6 dos factos não provados, atenta a resposta aos factos não provados, nos termos e com base nas provas já referidas, deviam ter sido considerados como provados nos termos que se passam a referir.
75. Pontos 4 e 5 dos factos não provados, nos precisos termos da resposta que se impõe ao Ponto 28 dos factos não provados, ou seja: “O embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Real-Régua, e a Autora foi colhida pela parte frontal do pesado, entre o lado do condutor e a lateral (esquerda do pesado, atento o sentido de marcha), quando a já se encontrava junto à linha contínua que separa das duas faixas de rodagem (eixo da via).”
76. Ponto 6 dos factos não provados, nos preciso termos da resposta que se impõe ao ponto 33 dos Factos Provados, ou seja: “Em consequência do embate, a A. foi projectada pelo ar mais de 24,10 metros, contra os separadores metálicos existentes da berma da faixa de rodagem, no sentido Peso da Régua – Vila Real.”
77. Se o Tribunal entender conferir credibilidade ao depoimento da testemunha D. R. no que tange à dinâmica do acidente em momento anterior à projeção da Autora pelo ar, após o embate (cuja versão não aceitamos, palas razões já expostas), terá necessariamente de alterar a resposta ao ponto 1 dos factos não provados, e assim, considerar, tal como esta testemunha referiu, que duas crianças conseguiram atravessar a EM 313 em momento imediatamente anterior em que a Autora o fez.
78. Dessa factualidade, se for considerada provada, resulta também, de forma inequívoca que o acidente se deu à desatenção e falta de absoluta falta de cuidado do condutor do pesado, pois se circulasse atento e a velocidade adequada, atravessando duas crianças a estrada em momento imediatamente anterior, teria tempo de reação de sobra para evitar o atropelamento da terceira criança.
79. As respostas a dar aos artigos 3, 4, 12, 15, 16, 17, 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 33, nos termos das presentes alegações, e com o fundamento nas provas e na análise já apresentada para a alteração de cada um deles, já exposta e aqui se dá por integralmente reproduzida, impõem que sejam considerados provados os pontos 36, 37 e 38 da base instrutória.
80. Em consequência, impõe-se, como inarredável e já referido, a alteração da decisão recorrida, no tocante à matéria de facto em análise, cuja resposta dada deverá ser alterada por este “Venerando Tribunal”, uma vez que a ponderação da prova produzida assim o impõe e, consequentemente, alterar-se a decisão recorrida no sentido de condenar a Ré nos pedidos formulados em sede P.I. e liquidados no respetivo incidente, porquanto ficaram provados os danos que a autora sofreu como consequência direta e necessária do acidente – pontos 34.º a 51 dos factos provados.
81. A sentença que agora se coloca em crise, no entendimento da Apelante, ressalvando-se sempre o enormíssimo respeito por entendimento diverso, procedeu a uma errónea interpretação e aplicação das normas vigentes, aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente, ao disposto nos artigos 342.º n.º 1, 344.º n.º e 503.º n.º3, e 503.º e 570.º, todos do Código Civil e nos artigos 3.º n.º 2, 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1, d) e) f) do Código da Estrada.
82. Entendemos que a resposta que o Tribunal “a quo” deu ao ponto 6 dos factos provados (considerando como provado que o condutor do veículo, M. P. conduzida o veiculo AQ - cujo direito de propriedade estava registado a favor da Transportes ..., Lda. - enquanto funcionário (motorista) de tal sociedade, por conta, no interesse e sob a direcção da mesma), tem influência na aplicação das regras do ónus da prova e, consequentemente, na apreciação e decisão da decisão de facto.
83. Nos termos do disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, e, do n.º 2 da mesma norma, “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra a invocação é feita.”.
84. Tais regras, da repartição do ónus da prova, invertem-se quando haja presunção legal – artigo 344.º n.º 1 do Código Civil.
85. No caso, conduzindo o motorista, condutor do veículo pesado, por conta de outrem, como ficou provado, é-lhe aplicável o estatuído na primeira parte do nº 3 do artigo 503º do C.C., interpretada pelo Assento S.T.J. de 28.06.83, isto é, responderá pela produção do acidente a título de culpa presumida, salvo se destruir, por prova em contrário, a presunção juris tantum resultante dos citados normativos e Assento do STJ.
86. A culpa presumida equivale a culpa efetiva de tal sorte que, não sendo ilidida a presunção, será de aceitar que existirá responsabilidade civil por facto ilícito - Ac. R.P. de 28.02.89, BMJ 384º, 661 e Ac. R.L. de 24.05.1993.
87. Atenta a inversão do ónus de prova determinada pelo artigo 503º, nº 3 do Código Civil, o condutor/comissário presume-se culpado do acidente se não provar que não houve culpa da sua parte - cfr. Ac. STJ de 17.12.85, BMJ 352º, 329 e Ac. R.P. de 2.10.86, C.J. XI, 4, 231, Ac. R.C. de 13.02.2001 (Pº 3181/2000) e Ac. STJ 09.03.2010.
88. Competia à Ré alegar e provar factos que afastassem e presunção de culpa que recaía sobre o condutor do veículo AQ, ou seja, que não houve culpa deste no acidente.
89. Da motivação da decisão da matéria de facto, verifica-se que o Tribunal “a quo” decidiu a resposta à matéria de facto de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, sem considerar a inversão decorrente da presunção de culpa.
90. Incumbia à Ré alegação e prova de factos de afastassem a presunção “iuris tantum” resultante do disposto no n.º 3 do artigo 503.º do CC e do Assento do S.T.J. de 28.06.83, que inclui todos os factos relacionados com a dinâmica do acidente (inclusivamente a velocidade a que o veículo circulava ao momento do acidente) que lhe permitissem afastar a culpa, decidindo-se, na falta de prova, ou em caso de dúvida, contra a Ré.
91. O Tribunal “a quo”, embora tivesse feito referência aos referidos preceitos legais, não os aplicou, porquanto colocou sempre o ónus da prova na Autora, e não na Ré, e, nos casos de dúvida decidiu sempre contra a Autora, e não contra a Ré.
92. O Tribunal “a quo” teve este critério nas respostas que apresentou a todos os pontos da matéria de facto relacionados com a dinâmica do acidente.
93. Todos os pontos tiveram posições contraditórias, e apesar da prova da Autora ter sido bastante mais coerente e verosímil e a prova da Ré contraditória com os demais elementos de prova, com as regras da experiência e com as medições (reais) do cenário do acidente, o Tribunal decidiu a matéria de facto de forma favorável à Ré.
94. Foi evidente que o motorista do pesado faltou à verdade quando indicou:

O local provável do embate logo a seguir ao acidente (uma diferença de cerca de 15 metros (!!!), entre os 19,7 metros desde o ponto fixo, o poste que está mesmo ao lado do abrigo da paragem, conforme documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com a Contestação, e os cerca de 5 metros que distam o poste do lado mais afastado do abrigo da paragem);
A velocidade a que circulava;
O momento em que a Autora atravessou a via (distância a que o pesado circulava);
O lado do pesado que embateu na Autora;
O local onde a viatura parou após o embate, etc., etc., etc.
95. Aplicando devidamente os referidos preceitos legais, o Tribunal “a quo” nunca poderia concluir pela prova dos factos constantes da matéria de facto acima impugnada, nem concluir que a Ré afastou a presunção de culpa que sobre si recaía.
96. Resultou por demais evidente que o condutor do pesado não cumpriu com as normas previstas nos artigos 3 n.º 2, 24.º n.º 1 e 25 n.º 1, alíneas d), e f) do Código da Estrada, na redação do DL. 44/2015, de 23 de Fevereiro, em vigor à data do sinistro.
97. O condutor do pesado é motorista profissional, a quem se impõe um dever de cuidado especialmente elevado, ainda maior que a diligência exigível a um bom pai de família.
98. A via, no local do acidente desenha uma reta com inclinação descendente no sentido percorrido pelo pesado, com excelente visibilidade – conforme se depreende das fotos juntas com a contestação (Doc.s n.º 1, 2 e 3).
99. A via tem, no local, 6.15 metros de largura, conforme medição realizada na inspeção ao local e constante da sentença recorrida, o que corresponde a 3,075 metros para cada faixa de rodagem, cuja largura ocupa praticamente a faixa de rodagem de um sentido da via - conforme fotos constantes dos documentos juntos pela GNR em audiência de julgamento.
100. O condutor do pesado, testemunha M. P., referiu que, assim que entrou na reta que antecede o local do acidente, viu e apercebeu-se:
e) da paragem de autocarros e do entroncamento à sua direita.
f) da presença de muitas crianças na paragem de autocarros, cerca de quinze, e pessoas do outro lado da estrada.
g) constatou que as crianças estavam a correr de um lado para o outro, a brincar, perto da berma da estrada, em frente ao abrigo da paragem.
h) apercebeu-se do autocarro a circular no sentido oposto ao seu.
101. O condutor do pesado nunca perdeu campo de visão com o local em que as crianças se encontravam, sendo sempre perfeitamente visíveis desde o início da reta até ao local do embate, ou seja, tinha uma visão perfeita e privilegiada das crianças e de toda a dinâmica envolvente - incluindo os movimentos das crianças.
102. Apercebeu-se da aproximação do autocarro em sentido oposto e, portanto, tinha de colocar a possibilidade de que as crianças iam atravessar a via para o outro lado, para entrar no autocarro e adequar a sua condução a esse facto.
103. Nada justifica a ocorrência do acidente, muito menos com as consequências que teve, a projeção da Autora por tão longa distância contra os rails de proteção (só parando aí por neles ter embatido), que não o incumprimento, pelo condutor, das referidas normas estatuídas nos artigos 3.º, 24.º e 25.º do Código da Estrada.
104. Ao condutor do pesado, no cenário acima descrito, do qual teve absoluta perceção, era-lhe exigível conformar a sua velocidade tal como se estivesse a circular em frente a uma escola, reduzindo-a no local de aproximação e passagem onde as crianças se encontravam para 20Km/hora ou menos. Note-se, ainda, que o pesado se preparava para cruzar nessa zona com um outro pesado que circulava em sentido contrário – o autocarro – numa via com uma largura reduzida.
105. É por demais evidente, que, caso o condutor do pesado adequasse a sua velocidade nos termos em que se lhe impunha, mesmo na hipótese de uma criança repentinamente se dirigir para a via, tinha tempo para parar, e, mesmo na pior das hipóteses, se lhe tocasse, seria um choque muito ligeiro, sem consequências, ou pelo menos, de certeza absoluta, sem as consequências do sinistro em causa nos presentes autos.
106. Até porque, o motorista do pesado tinha a perfeita visão da baia que existia entre o abrigo da paragem e o limite da faixa da rodagem, pelo que, se viesse à velocidade que lhe era exigível e atento aos movimentos das crianças, era-lhe perfeitamente visível o trajeto das crianças desde o local que se encontravam até à via, o que lhe conferia ainda mais tempo de reação.
107. Pelo contrário, o motorista referiu que foi “surpreendido” pela presença da criança na faixa de rodagem, o que só revela que o próprio infringiu as normas do código da Estrada acima referidas e conduzia completamente desatento e abstraído à sua envolvência.
108. Atento o exposto, e, ainda, toda a matéria já alegada em sede de impugnação da matéria de facto, é cristalino que a Ré não afastou a presunção de culpa, pelo que a decisão recorrida deve ser alterada no sentido de a condenar no pedido.
109. Na hipótese de essa certeza se afastar porque se sabe agora que o acidente, pura e simplesmente se ficou a dever exclusivamente à conduta do lesado (o que não se aceita de modo algum, por tudo o quanto já foi alegado) cessa a razão de ser da presunção.
110. Porém, caso o Tribunal entenda que a culpa do lesado contribuiu para a produção do acidente, o que, ainda assim, apenas por mera hipótese académica se admite, terá, com todo o respeito, de concluir que só em parte explica o evento, o que faz subsistir a base para continuar a funcionar a presunção quanto à parte restante que a culpa do lesado, só por si, não explica.
111. No caso, a admitir-se que a conduta da Autora terá contribuído para a produção do acidente, cabe questionar se o condutor do pesado cumpriu com as normas previstas nos artigos 3 n.º 2, 24.º n.º 1 e 25 n.º1, alíneas d), e f) do Código da Estrada, na redação do DL. 44/2015, de 23 de Fevereiro, em vigor à data do sinistro.
112. Como já vimos na análise acima exposta na abordagem da questão da presunção de culpa e do ónus da prova, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, é manifesto que o condutor do pesado não só não cumpriu com as referidas normas, como conduzia desatento a toda a dinâmica que o envolvia.
113. Tratando-se de circulação rodoviária, perigosa por natureza, a lei criou presunções que só poderão dar-se por arredadas, provando-se que nenhuma culpa houve para o condutor, artigo 503.º n.º 3 do CC.
114. Se, com boas razões e melhor autoridade se admite o princípio da concorrência da culpa presumida com o risco, por maioria de razão se deve admitir a concorrência da culpa efetiva com a culpa presumida.
115. Mesmo na hipótese de que a conduta da Autora terá contribuído para o acidente, o que, mais uma vez, apenas por mera hipótese académica de admite, tem de se entender que o sinistro decorreu, também da falta de providências do condutor do pesado de adequar a velocidade e a sua atenção às circunstâncias da via, do veículo, e da realidade com que se deparou logo que iniciou a circulação na reta onde se deu o atropelamento da Autora, nos precisos termos já expostos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
116. Com todo o respeito, nessa hipótese, só a admissibilidade da concorrência da culpa presumida com a culpa efetiva permite que se faça inteira justiça.
117. Só este entendimento permite evitar situações que são absolutamente injustas e irrazoáveis: zero de culpa do lesado, e toda a responsabilidade cairia sobre o comissario; 1% (ou 10%, 20%, etc.) de culpa do lesado, ou seja, um culpa mínima ou inferior à do comissário, nenhuma responsabilidade cairia sobre o comissário – seria o tudo ou nada!
118. A razão de ser da presunção legal subsiste e justo é que o condutor sofra a sua quota de responsabilização. A tanto não obstará o disposto no artigo 570.º n.º 2 do CC, que está concebido no pressuposto de a culpa efetivamente demonstrada ter sido a única causa do acidente.
119. Admitindo o princípio da concorrência destes dois tipos de culpa, coloca-se a questão de graduar nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, as quotas de contribuição de ambas as condutas para desencadear o evento, de acordo com a análise do caso em questão.
120. Ora, da análise já acima efetuada, a entender-se que a Autora contribuiu para a produção do acidente, nunca poderia de fixar a sua responsabilidade em mais de 10% e a do condutor do pesado em menos de 90%.

NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:

Artigos 342.º n.º 1, 344.º n.º e 503.º n.º3, e 503.º e 570.º, todos do Código Civil e nos artigos 3.º n.º 2, 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1, d) e) f) do Código da Estrada.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA, MEDIANTE A QUAL JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM CONSEQUENCIA, CONDENE AS RECORRIDAS NO PAGAMENTO À RECORRENTE, DAS SEGUINTES QUANTIAS:

A) € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência directa deste acidente de viação, devendo ainda ser condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
B) € 256.837,77 (duzentos e cinquenta e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e setenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos resultantes das incapacidades, conforme incidente de liquidação, acrescida dos jutos de mora vincendos, à taxa legal para juros civis, a calcular sobre o capital da indemnização, desde a data da notificação do incidente, até efetivo e integral pagamento.
C) No pagamento integral de todas as despesas hospitalares devidas por todos os tratamentos médicos que foram realizados à Autora, cujo pagamento lhe venha a ser exigido pelas instituições hospitalares.
D) Uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro nas sequelas que advieram à Autora em resultado do atropelamento.

ASSIM SE DECIDINDO, FAR-SE-Á, UMA VEZ MAIS A COSTUMADA E DEVIDA JUSTIÇA».

A ré/recorrida apresentou resposta à alegação, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Suscita ainda a ampliação do objeto do recurso, relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao ponto 3 da matéria de facto dada como provada, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 2 do CPC, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

« I- Ainda que se entendesse que da matéria do ponto 6 dos factos provados decorre uma presunção de culpa do condutor do “AQ”, daí não decorre qualquer alteração das regras da apreciação da prova, nesse a mesma torna mais exigente o encargo probatório que recai sobre o onerado com a presunção, a ponto de se exigir uma prova “qualificada” para a ilidir.
II- O depoimento das testemunhas P. F. e V. S. não só não têm o alcance que a autora lhes atribuiu, como se revelaram manifestamente parciais, contraditórios e incongruentes.
III- O depoimento destas testemunhas revelou-se demasiado detalhado e estruturado sobretudo quando estava em causa a recordação de um episódio ocorrido há mais de 10 anos e vivenciado por pessoas que tinha, então, 10 anos.
IV- A ligação próxima da A a estas testemunhas, associada ao excessivo detalhe e preocupação protetiva que revelaram nos seus depoimentos em relação à demandante retira-lhes credibilidade;
V- A isto se soma as várias incongruências e contradições em que se envolveram, nomeadamente quanto à posição da viatura AQ aquando do início do atravessamento da estrada pela demandante, ou quanto ao local onde se encontravam antes do acidente
VI- Mas a maior incongruência que lhes detetável, a ponto de tornar imprestáveis os seus depoimentos, diz respeito ao facto de situarem o AQ a uma distância de 100 metros do ponto do embate quando a autora iniciou o atravessamento da estrada, o que, mesmo que esse veículo seguisse animado de uma velocidade de 70 km/h (que não se provou), tornaria impossível o atropelamento da A no local onde o situam, ou seja, o eixo da via.
VII- Estes depoimentos, sobretudo quando confrontados com o das testemunha M. P. e D. R., não têm valia probatória.
VIII- Não são passíveis de corroboração as conjeturas que a Autora pretende retirar das afirmações das testemunhas e dos invocados elementos, nem delas se pode concluir que a velocidade e distância de paragem do AQ fosse outra senão a prova e constante do “croquis” do auto de participação.
IX- No que toca ao facto do ponto 3 da matéria dada como provada, os únicos depoimentos relevantes que incidiram sobre tal matéria são os do próprio condutor e o da testemunha A. G., agente da GNR
X- A testemunha M. P., no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019, nas passagens dos minutos 7m30s, situou a velocidade que ia animado o “AQ” em 40 km por hora,
XI- Analisando o tacógrafo do AQ que consta dos autos, verifica-se que seria essa, ou velocidade muito aproximada, aquela de que ia animado o veículo
XII- Quanto a esta matéria a testemunha R. L., perito averiguador da Ré, manifestou a sua opinião no sentido de que o tacógrafo indicaria uma velocidade de “à volta” de 60 km/h (cfr minutos 8m06s a 8m09s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019), ao passo que na perspetiva da testemunha M. P., o dito registo aponta para uma velocidade de cerca de 40 km/h por si declarados (cfr passagens dos minutos 26m53s a 29m11s) e a testemunha A. G., agente da GNR, considerou que apontava para uma velocidade indeterminada, de entre 40 a 60 km/h (cfr minutos 1m08s a 11m11s, 11m30s a 13m13s, 14m07s a 15m02s e 18m02s a 18m48s do seu depoimento gravado no dia 04/03/2019)
XIII- Da conjugação destes depoimentos justificava-se a decisão proferida quanto ao facto do ponto 3 da matéria assente (ainda que, como mais adiante se exporá, não se veja razões para se considerar que o “AQ” poderia seguir a uma velocidade na ordem dos 65 km/h).
XIV- O que, a nosso ver, não tem qualquer justificação é a pretensão da A de que se dê como provada uma velocidade de 70 km/h, que corresponde a um pico de velocidade verificado muito antes do sinistro, sem que se tenha confirmado, por prova testemunhal ou pelo registo do tacógrafo, que tal andamento se mantivesse no momento da colisão.
XV- As considerações que a autora tece quanto à errada indicação do ponto do embate no croquis do auto de participação, quando ao local do embate ou distancia percorrida pelo peão antes do atropelamento não têm qualquer consistência, não se baseiam em elementos de prova objetivos e credíveis, nem justificariam decisão diversa da proferida quanto a este facto.
XVI- A autora não indica qualquer elemento de prova que impusesse decisão diversa da proferida quanto ao facto do ponto 4 da matéria dada como provada, a qual se deve manter
XVII- Não pode ser “aditado” ao facto do ponto 11 da matéria da matéria dada como provada que estavam 8 crianças junto à paragem e que o condutor do AQ se apercebeu de um autocarro a circular no sentido oposto e a aproximar-se da paragem de autocarros, na medida em que tais factos não foram alegados, sobre eles não se pronunciou o Tribunal de Primeira Instância, nem foi concedida à Ré a possibilidade de sobre eles se pronunciar.
XVIII- De todo o modo, o depoimento das testemunhas V. S., P. F. e M. P. não foi suficientemente esclarecedor no que toca ao número de pessoas que se encontrava no local, pelo que nunca poderia esse facto ser dado como provado;
XIX- No que toca à aproximação do autocarro, os depoimentos testemunhas apontam no sentido de que do lado esquerdo da via, atento o sentido do AQ, não existia paragem de autocarros (cfr depoimentos das testemunhas J. S. – gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019, entre as 00m50s e as 1m26s – A. S. - gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019, entre as 2m45s a 2m59s – e D. R. - gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019, entre as 4m46s a 4m49s, 11m58s a 12m13s), o que impediria que fosse dado como provado que o M. P. se apercebeu e um autocarro a aproximar-se da paragem
XX- Além disso, o que essa testemunha afirmou foi ter visto um autocarro a aproximar-se em sentido contrário, mas que desconhecia se este ia ou não parar, como se vê das passagens dos minutos 42m06s a 42m16s do seu depoimento.
XXI- Assim, não pode ser atendida, muito menos nos termos pretendidos, a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 11 da matéria provada.
XXII- Sobre a matéria dos pontos 12, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 28 da matéria provada e dos pontos 4 e 5 da matéria não provada depôs o condutor do AQ, M. P., o qual, de forma coerente e credível declarou que circulava a uma velocidade de cerca de 40 km/h, tendo descrito uma curva e ingressado na reta onde, mais tarde, ocorreu o acidente., que nessa altura avistou adiante um conjunto de crianças que se encontravam na margem direita da via, atento o seu rumo, o que o fez reduzir o andamento do veículo à medida que se aproximou do local onde essas crianças se encontravam, que essas crianças, apesar de inicialmente se encontrarem a brincar começaram a sossegar e que, quando estava a passar pela zona da paragem de autocarros situada â sua direita, avistou um autocarro a aproximar-se no sentido oposto e, nesse instante, uma criança começa a atravessar da sua direita para a sua esquerda, colocando-se à frente do autocarro.
XXIII- Todas estas referências podem ser encontradas nas seguintes passagens dos minutos 1m56s a 2m13s, 7m30s a 7m33s, 8m22s a 9m32s, 10m05s a 15m05s, 20m03s a 22m38s, 23m05s a 24m19s, 33m22s a 34m46s, 38m23s a 38m28s, 41m13s a 42m42s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019, acima transcritas.
XXIV- Esta versão dos factos do M. P. foi corroborada pela testemunha D. R., o qual declarou, no essencial, que era o condutor do autocarro que se encontrava a aproximar do local do acidente nos instantes que o antecederam, tendo assistido a todo o acidente, e que o condutor do “AQ” foi surpreendido pelo súbito atravessamento da estrada por parte da autora, em correria e quando aquele automóvel estava a uma distância de menos de 10 metros, o que tornou inevitável a colisão ocorrida na metade direita da via.
XXV- Estas referências podem ser encontradas nas passagens dos minutos 1m18s a 2m40s, 4m02s a 5m36s, 5m45s a 6m02s, 6m24s a 10m24s, 13m31s a 13m48sm 15m30s a 15m49s, 17m44s a 18m19s, 20m37s a 20m46s, 21m28s a 25m04s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019
XXVI- O depoimento da testemunha D. R. não pode ser posto em causa, por se ter mostrado isento e credível
XXVII- Este depoimento, infirma, por completo, os depoimentos das testemunha V. S. e P. F., os quais eram, já de si. de difícil credibilidade, do mesmo passo que, por ser com o mesmo consentâneo, dá credibilidade às declarações do M. P..
XXVIII- Os depoimentos destas duas testemunhas são, por sua vez, consentâneos com o teor da participação policial, onde se menciona que o embate ocorreu a 5,20 metros do limite esquerdo da via, atento o sentido do “AQ” e, portanto, a cerca de um metro do limite direito dela.
XXIX- Nenhum dos elementos de prova, ou, muito menos, as conjeturas que a autora formula põem em causa estes depoimentos.
XXX- Portanto, com base no depoimento das testemunhas M. P. e D. R. demonstrou-se cabalmente o facto do ponto 12
XXXI- Quanto a este facto não pode ser dado como provado que as crianças se encontravam a correr e a brincar por não ter sido alegado, nem ter sido conferida a possibilidade de a Ré sobre o mesmo se pronunciar.
XXXII- Alem disso, como referiu a testemunha M. P. nas passagens dos minutos2m13s, 10m05 a 10m14s e 41m13s, quando se aproximou da paragem, as crianças estavam “sossegadas” e não a correr ou brincar, o que inviabilizaria a alteração da decisão quanto ao ponto 12 dos factos provados no sentido pretendido pela demandante;
XXXIII- Com base no depoimento das testemunhas M. P. e D. R. demonstrou-se cabalmente o facto do ponto 15
XXXIV- A decisão proferida quanto ao ponto 18 da matéria de facto foi corroborado até pelas testemunhas V. S. e P. F., nos precisos termos em que foi dado como provado, pelo que nada impõe a sua alteração.
XXXV- Com base no depoimento das testemunhas M. P. e D. R. demonstrou-se cabalmente os factos dos pontos 16, 17, 22, 24, 25, 26, 27, 28 da matéria provada e ficou afastada a possibilidade de ser terem como provados os factos dos pontos 4 e 5 dos factos não provados
XXXVI- Ambos descreveram como a dado passo, quando o camião circulava na respectiva metade direita da faixa de rodagem, a autora iniciou, em correria, o atravessamento da via num momento em que o AQ se encontrava a uma curta distância dela, tendo o D. R. declarado que seria de 4/5 metros.
XXXVII- Ambos foram unanimes no sentido de que o atravessamento foi iniciado pela menor da direita para esquerda, provinda da baía existente junto à paragem de autocarros.
XXXVIII- O facto de a menor não ter olhado para a esquerda foi mencionado pelo D. R. no seu depoimento e decorre, de resto, das regras da experiência, tendo em conta as características e visibilidade propiciadas pelo local.
XXXIX- O facto de o condutor do AQ não ter possibilidade de evitar a colisão na menor é um dado que não só foi mencionado pelo P. M. e pelo D. R., como resulta das regras da experiência, atendendo ao curto espaço de 4/5 metros que dispôs para o efeito.
XL- A localização do embate dentro da metade direita da estrada é um dado que decorre não só do auto de participação elaborado pela GNR, como também do depoimento das testemunhas M. P. e D. R..
XLI- Por outro lado, a testemunha M. P. indica como ponto do embate no peão a frente direita do veículo, o que impunha que tivesse sido dada como não provado o facto do ponto 4 da matéria dada como não demonstrada.
XLII- O facto de a menor ter sido projetada para a esquerda é a consequência direta de ter entrado na via a correr, como se provou, não evidenciando velocidade excessiva
XLIII- A prova produzida em audiência de julgamento impunha a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 16, 17, 22, 24, 25, 26, 27, 28 da matéria provada e ficou afastada a possibilidade de ser terem como provados os factos dos pontos 4 e 5 dos factos não provados, a qual se deve manter.
XLIV- Nenhum elemento de prova foi produzido no sentido de que a menor foi projetada a mais de 30 metros, ou a qualquer outra concreta distância, o que impunha a decisão proferida quanto ao facto do ponto 33 da matéria assente e 6 da matéria dada como não provada
XLV- Não tendo sido determinado o local onde o peão se imobilizou ou o concreto local do embate (a não ser que se deu na metade direita da via), nada mais de pode considerar assente senão o que consta do ponto 33.
XLVI- Sendo certo que a testemunha D. R. chegou a declarar ter visto mais do que uma criança a atravessar a estrada, quando confrontado sobre se tinha a certeza de que assim era, mostrou-se hesitante e acabou por admitir que poderia não ser assim, como se vê das passagens ddos minutos 6m24s a 6m39s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019, as minutos e segundos que abaixo se indicam:
XLVII- Assim, não poderia o Tribunal dar como assente o facto do ponto 1 da matéria considerada não provada
XLVIII- Os factos dos quesitos 36 a 38 correspondem a matéria conclusiva, pelo que nunca teria o Tribunal de responder a esta matéria.
XLIX- Se assim não se entendesse, nunca poderia a Relação ser chamada a pronunciar-se pela primeira vez sobre esses factos.
L- Sempre se dirá, porém, que quanto ao ponto 36, já acima vimos que o condutor do AQ, quando se aproximou da paragem, abrandou a sua marcha, facto que o próprio declarou nas passagens dos minutos 1m56s, 8m36s a 9m32s, 34m30s, 38m23s a 38m28
LI- O ponto 37 contém apenas matéria conclusiva e, quanto ao do 38, dir-se-á, apenas, que perante a súbita incursão de um menor na via a uma distância de 4/5 metros é evidente a inevitabilidade da colisão., sendo que o facto relevante foi dado como provado no ponto 27 da matéria assente
LII- Perante a factualidade dada como provada impunha-se a conclusão de que só a autora deu causa ao acidente, já que atravessou a via sem o menor cuidado e num momento em que dela se aproximava, a curta distância, um veiculo.
LIII- Tal comportamento é manifestamente censurável e contravencional, sendo a autora já civilmente imputável.
LIV- Já ao condutor do AQ nenhum comportamento ilícito ou culposo pode ser imputado.
LV- Seguia a velocidade moderada, a qual reduziu na aproximação da paragem para peões, e foi surpreendido pela súbita incursão na via do peão, quando se encontrava à curta distância dele de 4/5 metros.
LVI- Não poderia esse condutor prever que um peão atravessaria no local a estrada, tanto mais que, como se provou, nenhuma das pessoas que se encontravam na margem direita da via manifestava, então, a intenção de atravessar e resulta das fotografias juntas como Doc 1, 2 e 3 com a contestação da Ré que do lado esquerdo da estrada, atento o sentido do AQ, nada existia a não ser uns rails e uma ravina.
LVII- Assim, logrou a Ré ilidir, caso se entendesse que existia, a presunção de culpa que recaía sobre o condutor do AQ, na medida em que não só provou que nenhuma culpa coube a este, como também demonstrou que o acidente é imputável à própria demandante.
LVIII- Não pode, no caso, verificar-se qualquer concorrência entre a culpa efetiva do peão e a culpa presumida do peão, em face do disposto no nº 2 do artigo 570.º do Cod Civil e por ter sido ilidida essa presunção
LIX- De todo o modo, sempre se dirá – mas sem de forma alguma conceder – que nunca se poderia graduar a contribuição do veículo para a produção do dano nos termos pretendidos pela A, mas sim, no limite, no exato inverso.
LX- Por fim, por mero dever de ofício, salienta-se ainda que a indemnização dos danos da A nunca poderia ser fixada no valor indicado nas alegações, porque manifestamente excessivo.
LXI- Em sede de ampliação do objeto do recurso e a título subsidiário, a Ré impugna a decisão proferida quanto ao facto do ponto 3 da matéria considerada assente, já que entende que, num muito concreto aspeto, porventura até irrelevante, não foi corretamente julgado
LXII- A testemunha M. P. declarou no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019, nas passagens dos minutos 7m30s a 7m33s, que circulava a uma velocidade de 40 km por hora, como se vê destas passagens do seu depoimento.
LXIII- Consta ainda dos autos o registo do tacógrafo do “AQ” (cfr documentação junta aos autos pela GNR em audiência de julgamento, que se encontra apensa a estes autos).
LXIV- Da analise que a Ré faz desse tacógrafo, tudo aponta no sentido de que a velocidade do AQ fosse, de facto, a de 40 km/h.
LXV- Quanto a esta matéria a testemunha R. L., perito averiguador da Ré, manifestou a sua opinião no sentido de que o tacógrafo indicaria uma velocidade de “à volta” de 60 km/h (cfr minutos 8m06s a 8m09s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 04/03/2019), ao passo que na perspetiva da testemunha M. P., o dito registo aponta para uma velocidade de cerca de 40 km/h por si declarados (cfr passagens dos minutos 26m53s a 29m11s) e a testemunha A. G., agente da GNR, considerou que apontava para uma velocidade indeterminada, de entre 40 a 60 km/h (cfr minutos 1m08s a 11m11s, 11m30s a 13m13s, 14m07s a 15m02s e 18m02s a 18m48s do seu depoimento gravado no dia 04/03/2019)
LXVI- Da conjugação destes depoimentos justificava-se a decisão proferida no sentido de que a velocidade do AQ não foi determinada.
LXVII- Porém, não se vê justificação para que tenha sido dado como provado que essa velocidade se situava entre os 40 e os 65km/h
LXVIII- De facto, a prova testemunhal e o registo do tacógrafo não consentem outra interpretação senão a que a referida velocidade se compreendia entre 40 e 60 km/h, já que ninguém referiu a possibilidade de ser a de 65km/h, nem essa velocidade de obtém da análise daquele documento.
LXIX- Assim, face ao registo do tacógrafo, ao depoimento da testemunha D. R. (nas passagens dos minutos 15m52s a 17m06s seu depoimento gravado no dia 04/03/2019), do depoimento da testemunha M. P. (nas passagens dos minutos 7m30s a 7m33s, 265m53s a 29m11s) do seu depoimento gravado no dia 04/03/2019) e da testemunha A. G. (nas passagens dos minutos 11m08s a 11m11s, 11m30s a 13m13s, 14m07s a 15m02s e 18m02s e 18m48s do seu depoimento gravado no dia 04/03/2019), deve ser dado como provado quanto ao ponto 3 da matéria de facto que,
3 – [O AQ circulava] A velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 60 km/h.
LXX- Alterada a decisão proferida quanto a este facto sairão reforçados os fundamentos da douta sentença, do mesmo passo que abaladas as razões de discordância invocadas pela A».
O recurso foi admitido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

B. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente apelação circunscreve-se às seguintes questões:

i) impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da recorrida em decorrência de acidente de viação;
iii) da obrigação de indemnizar;

Corridos os vistos, cumpre decidir.

C. Fundamentação

1. Os factos

I. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em A), supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:

1. No dia ..-02-2009, perto das 11.50 horas, M. P. conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias, de matrícula AQ, pela EM n º 313, no sentido Vila Real – Régua, um pouco antes do km 47,800.
2. Seguia pela sua mão de trânsito.
3. A velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 65 km/h.
4. Prestando atenção ao tráfego.
5. Em local onde a via é constituída por uma recta, com mais de 200 metros de extensão.
6. M. P. conduzida o referido veículo - cujo direito de propriedade estava registado a favor da Transportes ..., Lda. -, enquanto funcionário (motorista) de tal sociedade, por conta, no interesse e sob a direcção da mesma.
7. Na margem direita da via, atento o sentido de marcha do identificado veículo, existia uma baía, destinada à paragem de autocarros, única existente no local, que se situava totalmente fora da faixa de rodagem.
8. E à direita dessa baía, atento o mesmo sentido de marcha do veículo, existia uma estrutura destinada a abrigar pessoas que estivessem à espera de autocarro, única existente no local.
9. Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, o estado do tempo era bom, sem nebulosidade, propiciando perfeitas condições de visibilidade.
10. O piso estava seco, sem areias, manchas de óleo ou qualquer outra substancia que dificultasse a imobilização do veículo.
11. Depois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida recta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, entre elas algumas crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita.
12. Tais pessoas encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, nenhuma delas manifestando, então, a intenção de atravessar a estrada.
13. Nas mesmas circunstâncias, encontravam-se paradas na extremidade esquerda da via, atento o mesmo sentido de marcha, duas pessoas.
14. Quem se encontrasse parado nos locais indicados, ou seja, na margem esquerda e direita da via, na zona da paragem do autocarro, e olhasse em direcção a Vila Real, conseguia avistar a faixa de rodagem da via, em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros.
15. Tendo-se aproximado da aludida paragem, o condutor do veículo automóvel pesado diminuiu a velocidade.
16. E, quando estava a passar na zona em frente da paragem de autocarros, situada à sua direita, perto do km 47,800;
17. Surgiu a A., repentinamente, vinda da zona da paragem de autocarros.
18. A A. estava no aglomerado de pessoas que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade.
19. A A., tendo reparado que, no sentido Régua-Vila Real, se aproximava, desse local, o autocarro que se dirigia para Vila Real;
20. Pretendendo tomar esse autocarro, que iria parar do lado esquerdo da via, atento o sentido Vila Real-Régua, a A. decidiu atravessar a faixa de rodagem.
21. Iniciou então o atravessamento da faixa de rodagem, fazendo-o da direita para a esquerda, atento o sentido Vila Real-Régua.
22. O que fez em correria, ocupando a metade direita da via, atento o sentido de circulação do veículo.
23. Desacompanhada de qualquer adulto.
24. Antes iniciar o atravessamento da faixa de rodagem, a A. não olhou para a esquerda, não tendo, em especial, constatado que, desse lado, se aproximava, de si, o veículo de matrícula AQ;
25. Que lhe era perfeitamente visível e se encontrava à distância de não mais de 4/5 metros, de si.
26. A A. meteu-se, súbita e inopinadamente, à frente do veículo de matrícula AQ, quando este se encontrava a uma distância de não mais de 4/5 metros de si, tendo cortado a linha de rumo daquele.
27. Nestas circunstâncias, o condutor do veículo não conseguiu evitar que a A. fosse colhida com a dianteira do veículo.
28. O embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Real-Régua.
29. No local do sinistro, a faixa de rodagem tinha cerca de 6,15 metros de largura.
30. Era constituída por uma recta, com boa visibilidade.
31. Havia ali um entroncamento, sinalizado.
32. E a paragem de autocarros era visível a mais de 200 metros, para quem circulasse no sentido de marcha Vila Real-Peso da Régua.
33. Em consequência do embate, a A. foi projectada um número indeterminado de metros, contra os separadores metálicos existentes da berma da faixa de rodagem, no sentido Peso da Régua - Vila Real.
34. Em consequência directa e necessária do embate, a A. esteve em coma, tendo sito transportada de ambulância para o Hospital Distrital de Vila Real, e daí, de helicóptero, para o Hospital São João, no Porto.
35. Onde deu entrada com TCE (Traumatismo crânio-encefálico), múltiplas fracturas de crânio, fractura da bacia, fractura do fémur esquerdo, fracturas múltiplas da convexidade e base do crânio, edema cerebral e HSA.
36. E teve de ser sujeita a duas intervenções cirúrgicas, uma no dia 27 de Fevereiro de 2009, consistente em actos de diagnóstico no cérebro e meninges cerebrais Ncop;
37. E outra no dia - de Fevereiro de 2009, para redução fechada de fractura com fixação interna - fémur.
38. A A. esteve três semanas internada no referido estabelecimento hospitalar, tendo ainda sido sujeita a fluidoterapia, analgesia e antibioterapia.
39. No momento da alta médica, a A. mantinha desvio ocular esquerdo por parésia do m. lateral externo, ainda hoje mantém, e manterá toda a vida.
40. Em Agosto de 2009, a A. foi sujeita a intervenção cirúrgica, à perna esquerda, no Hospital de Vila Real.
41. A A. ficou surda, de forma irremediável, do ouvido esquerdo.
42. No momento do embate e posteriormente, a A. sofreu dores físicas.
43. Teve um quantum doloris de grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
44. A A. ficou com duas cicatrizes na perna esquerda, com as dimensões de 2,5 cm por 0,5 cm e de 3 cm por 1 cm;
45. O que lhe provoca desgosto, tristeza e infelicidade.
46. No momento do embate e nas intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi sujeita, sentiu angústia, pânico e receio pela perda da sua vida.
47. Era pessoa alegre e bem disposta.
48. O facto de ter perdido, de forma definitiva, a audição do ouvido esquerdo e ter passado a padecer de desvio ocular esquerdo por parésia do m. lateral externo, causa-lhe desgosto, tristeza e infelicidade.
49. Em virtude do embate, passou a sofrer de reacções de sobressalto, alguma apatia, revivescências e pesadelos sobre o episódio traumático que ocorreu.
50. A A. nasceu em ..-07-1998.
51. Em consequência do embate, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 23 pontos, sendo as sequelas de que padece compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, implicando esforços suplementares.
52. O Centro Hospitalar ..., EPE, presta cuidados de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde.
53. Como consequência directa e necessária do referido embate e dos ferimentos sofridos pela A. com o mesmo, esta foi admitida no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., EPE, em 27-02-2009, e, no mesmo dia, foi transferida para o Hospital de S. João, no Porto.
54. Em 26-08-2009 regressou ao Centro Hospitalar ..., EPE, onde permaneceu internada, no serviço de ortopedia, até 31-08-2009, tendo sido submetida a extracção do material de osteossíntese em 27-08-2009.
55. Após alta do internamento, a Autora foi observada na Consulta Externa de Ortopedia, do Centro Hospitalar ..., EPE, nos dias 15-10-2009 e 25-03-2011.
56. O episódio de urgência, internamento e consultas da A. no Centro Hospitalar ..., EPE, orçaram em € 4.506,91.
57. A responsabilidade por danos causados a terceiros pela utilização do veículo de matrícula AQ nas vias públicas, estava transferida para a R., através de contrato de seguro, titulado pela apólice n º …….

II. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:

1. Todos os colegas da A. conseguiram atravessar a E.M. 313.
2. A A. estava parada entre várias pessoas, que ocultavam a sua presença relativamente aos utentes da via.
3. Estavam à volta da A., que media 1,20/1,30 metros de altura, vários adultos que, com a sua estatura a ocultavam.
4. A A. foi colhida pelo meio ou pela frente esquerda do veículo.
5. O choque do veículo com a A. ocorreu a cerca de 1,5 metros do eixo da via ou a cerca de 30 cm da linha contínua que separava as faixas de rodagem.
6. Em consequência do embate, a A. foi projectada 30 metros.
7. A A. era pessoa saudável, sem qualquer defeito físico ou estético.
8. A A. manifesta dor e dificuldade de movimentação ao nível do membro inferior esquerdo.
9. Dor de que padecerá toda a vida, mormente com as variações climatéricas.
10. A A. ainda hoje claudica do membro inferior esquerdo, o que lhe dificulta a locomoção e impede a prática de desportos, importantes para a sua saúde e bem-estar físico e psíquico.
11. O que se manterá por toda a vida.
12. O que lhe provoca profundo desgosto, tristeza e infelicidade.
13. Em virtude do embate, a A. passou a sofrer de crises de angústia, insónia, irritabilidade fácil e hipervigilância.

Como nota prévia à decisão de facto, Tribunal a quo pronunciou-se sobre alguns pontos da matéria de facto que entendeu não levar aos factos provados ou aos não provados, pela forma seguinte:

«Como nota prévia à decisão de facto, dir-se-á que, alguns dos factos constantes dos factos assentes e da base instrutória, não serão levados aos factos provados ou aos não provados, por alguns deles estarem repetidos (ex: A e F dos factos assentes), outros não terem relevância para a decisão da causa (ex: 2 e 3 da base instrutória) e outros serem conclusivos (ex: parte final de 36, a totalidade de 37, e a parte inicial de 38 da base instrutória».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Na presente apelação a autora impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida.
Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que deverá a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão proferida.

Enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º CPC o seguinte:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».

A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida relativamente à matéria vertida nos pontos 3, 4, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 33 dos “Factos provados”, e nos pontos 1, 4, 5, 6 e 7, dos “Factos não provados”, e, ainda, dos pontos 36, 37 e 38 da base instrutória, sobre os quais o Tribunal a quo não proferiu resposta, sustentando que da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento - depoimentos das testemunhas V. S., J. S., P. F., I. C., M. P., D. R., A. S. e P. M.; dos documentos juntos - participação do acidente junto com a petição inicial, fotografias do local juntos com a contestação e documentação junta pela GNR em audiência de julgamento, apensa aos autos, e da inspeção ao local no que respeita à largura da via, com a medição constante na douta sentença recorrida, impunha-se uma decisão diversa quanto aos pontos da matéria de facto em referência, defendendo que o Tribunal a quo devia ter respondido à matéria de facto da seguinte forma:

i) a alteração da redação dada ao ponto 3 dos “factos provados” - « [a] velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 65 km/h» -, no sentido de passar a ter o seguinte teor: «[a] uma velocidade de cerca de 70 km/h»;
ii) o ponto 4.º dos “factos provados” - « [p]restando atenção ao tráfego» - deveria ter sido dado como não provado;
iii) a alteração da redação dada ao ponto 11 dos “factos provados” - « [d]epois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida recta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, entre elas algumas crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita» -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[d]epois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida recta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, entre elas, 8 a 10 crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita, e um autocarro a circular em sentido oposto, a dirigir-se para a zona da paragem»;
iv) a alteração da redação dada ao ponto 12 dos “factos provados” - « [t]ais pessoas encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, nenhuma delas manifestando, então, a intenção de atravessar a estrada» -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[t]ais pessoas encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, e à frente da mesma, cerca de oito a dez crianças a correr e a brincar»;
v) o ponto 15 dos “factos provados” - « [t]endo-se aproximado da aludida paragem, o condutor do veículo automóvel pesado diminuiu a velocidade » - deveria ter sido dado como não provado;
vi) a alteração da redação dada ao ponto 16 dos “factos provados” - « [e], quando estava a passar na zona em frente da paragem de autocarros, situada à sua direita, perto do km 47,800» -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[e], quando estava a 137,20 metros da zona em frente da paragem de autocarros, situada à sua direita, perto do km 47,800»;
vii) a alteração da redação dada ao ponto 17 dos “factos provados” - « Surgiu a A., repentinamente, vinda da zona da paragem de autocarros » -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[s]urgiu a A. vinda da zona da paragem de autocarros»;
viii) a alteração da redação dada ao ponto 18 dos “factos provados” - « [a] A. estava no aglomerado de pessoas que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade.» -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[a] A. estava no aglomerado de crianças que estavam junto do abrigo paragem de autocarros, no seu interior e em frente, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade»;
ix) a alteração da redação dada ao ponto 22 dos “factos provados” - « [o] que fez em correria, ocupando a metade direita da via, atento o sentido de circulação do veículo » -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[o] que fez a passo normal, carregando a sua mochila, ocupando a metade direita da via, atento o sentido de circulação do veículo»;
x) a alteração da redação dada ao ponto 24 dos “factos provados” - « [a]ntes de iniciar o atravessamento da faixa de rodagem, a A. não olhou para a esquerda, não tendo, em especial, constatado que, desse lado, se aproximava, de si, o veículo de matrícula AQ;» -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[a]ntes de iniciar o atravessamento da faixa de rodagem, a A. olhou para a esquerda, tendo, em especial, constatado que, desse lado, se aproximava, de si, o veículo de matrícula AQ»;
xi) a alteração da redação dada ao ponto 25 dos “factos provados” - « [q]ue lhe era perfeitamente visível e se encontrava à distância de não mais de 4/5 metros, de si» -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[q]ue lhe era perfeitamente visível»;
xii) o ponto 26 dos “factos provados” - «[a] A. meteu-se, súbita e inopinadamente, à frente do veículo de matrícula AQ, quando este se encontrava a uma distância de não mais de 4/5 metros de si, tendo cortado a linha de rumo daquele» - deveria ter sido dado como não provado;
xiii) o ponto 27 dos “factos provados” - «Nestas circunstâncias, o condutor do veículo não conseguiu evitar que a A. fosse colhida com a dianteira do veículo» - deveria ter sido dado como não provado;
xiv) a alteração da redação dada ao ponto 28 dos “factos provados” - «[o] embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Real-Régua » - no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[o] embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Real-Régua, e a Autora foi colhida pela parte frontal do pesado, entre o lado do condutor e a lateral (esquerda do pesado, atento o sentido de marcha), quando a já se encontrava junto à linha contínua que separa das duas faixas de rodagem (eixo da via)»;
xv) a alteração da redação dada ao ponto 29 dos “factos provados” - « [n]o local do sinistro, a faixa de rodagem tinha cerca de 6,15 metros de largura. » -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[n]o local do sinistro, a faixa de rodagem (total da via) tinha cerca de 6,15 metros de largura»;
xvi) a alteração da redação dada ao ponto 33 dos “factos provados” - « [e]m consequência do embate, a A. foi projectada um número indeterminado de metros, contra os separadores metálicos existentes da berma da faixa de rodagem, no sentido Peso da Régua - Vila Real» - no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[e]m consequência do embate, a A. foi projectada pelo ar mais de 24,10 metros, contra os separadores metálicos existentes da berma da faixa de rodagem, no sentido Peso da Régua - Vila Real»;
…e relativamente aos pontos da matéria de facto considerados como não provados:
xvii) o ponto 1 dos “factos não provados” - «[t]odos os colegas da A. conseguiram atravessar a E.M. 313» - deveria ter sido dado como provado com a seguinte redação: «duas crianças conseguiram atravessar a EM 313 em momento imediatamente anterior em que a autora o fez»;
xviii) o ponto 4 dos “factos não provados” - « [a] A. foi colhida pelo meio ou pela frente esquerda do veículo» - deveria ter sido dado como provado;
xix) o ponto 5 dos “factos não provados” - « [o] choque do veículo com a A. ocorreu a cerca de 1,5 metros do eixo da via ou a cerca de 30 cm da linha contínua que separava as faixas de rodagem» - deveria ter sido dado como provado;
xx) o ponto 6 dos “factos não provados” - « [e]m consequência do embate, a A. foi projectada 30 metros» - deveria ter sido dado como provado;
xxi) o ponto 36 da “Base Instrutória” - «[n]ão obstante o condutor ter visionado a larga distância a paragem do autocarro, o entroncamento e o aglomerado de pessoas, entre as quais, várias crianças e a Autora, não conformou a velocidade do veículo a essas circunstâncias?» - deveria ter sido dado como provado;
xxii) o ponto 37 da “Base Instrutória” - « [o] condutor circulava a uma velocidade excessiva para as características da viatura, da via, e para o facto de existirem várias pessoas na via, incluindo crianças?» - deveria ter sido dado como provado;
xxiii) o ponto 38 da “Base Instrutória” - « [e] por isso o condutor da viatura com a matrícula AQ não conseguiu imobilizar a viatura a tempo de evitar a colisão com a Autora?» - deveria ter sido dado como provado.

Como se viu, a ré/recorrida apresentou resposta à alegação, suscitando ainda a ampliação do objeto do recurso, relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a alteração da redação dada ao ponto 3 dos “factos provados” - « [a] velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 65 km/h» -, no sentido de passar a ter o seguinte teor: «[a] velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 60 km/h».

Na conclusão 2.ª da alegação de recurso vem a apelante manifestar o propósito de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida, além do mais, nos pontos 1, 4, 5, 6 e 7, dos “factos não provados”. Sucede que, relativamente ao ponto 7 dos “factos não provados” (1), não indica a apelante a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tal ponto da matéria de facto, também não especificando no corpo das alegações as concretas modificações ou aditamentos que preconize introduzir à decisão de facto constante da sentença recorrida relativamente ao concreto ponto em referência. Acresce constatar que a apelante também não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre tal ponto da matéria de facto.

O incumprimento de tais ónus conduz à rejeição do recurso respeitante à decisão da matéria de facto na parte respeitante às conclusões da apelação que se reportam ao ponto 7 dos “factos não provados”, nos termos que decorrem do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, o que se decide.

Quanto ao âmbito probatório da presente apelação, verifica-se que, em grande parte das alegações de recurso e respetivas conclusões, a apelante assenta as suas divergências quanto à apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo tendo por base a análise dos depoimentos das testemunhas depoimentos das testemunhas V. S., J. S., P. F., I. C., M. P., D. R., A. G. e P. M., referenciando ainda, numa pequena passagem, o depoimento da testemunha R. L.. Ainda que, relativamente a todas estas testemunhas, a apelante comece por indicar as concretas passagens da gravação em que se funda o recurso, acompanhadas por excertos dos depoimentos prestados em sede de audiência final, verifica-se que tais referências surgem todas elas enunciadas na parte inicial das alegações e em conjunto, surgindo depois a análise de tais depoimentos sem qualquer referência às concretas passagens da gravação em que a apelante se baseia para afirmar a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida, ainda que por remissão para as inicialmente indicadas no corpo das alegações. Constata-se, deste modo, que as demais referências feitas a tais testemunhas são efetuadas de uma forma genérica e dispersa, em conjunto com alguns dos documentos referenciados e reportada à análise da globalidade dos depoimentos prestados. Como tal, as simples indicações das concretas passagens da gravação tidas por relevantes não permitem delimitar de forma rigorosa e totalmente compreensível o âmbito probatório do recurso, o qual exige, para além da indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente fundamenta a sua discordância, as concretas razões da mesma, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da matéria impugnada ou a cada concreto facto impugnado (2).

Entendemos, porém, que esta constatação não leva, no caso vertente, à rejeição da impugnação da matéria de facto quanto aos referidos meios de prova, ainda que possa dificultar de forma relevante a possibilidade de o Tribunal de recurso refazer o percurso ou raciocínio lógico-jurídico que era exigível à própria recorrente empreender para concluir de forma diferente daquilo que a 1.ª instância decidiu, sobretudo tendo em conta a fundamentação já exarada na decisão recorrida.

Nestes termos, quanto aos meios de prova enunciados na conclusão 8.ª das alegações considera-se suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC.
A recorrente discorda da sentença recorrida na parte em que não considerou os quesitos 36.º, 37.º e 38.º da “Base instrutória”, defendendo que tal matéria deveria integrar os “Factos provados” constantes da decisão recorrida.
O Tribunal a quo ponderou tais quesitos da “Base instrutória” que entendeu não levar aos factos provados ou aos não provados por considerar serem conclusivos (a parte final de 36, a totalidade de 37, e a parte inicial de 38 da “Base instrutória”).
Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A este propósito, refere Abrantes Geraldes (3), que «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.
(…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem».
E tal como sublinha ainda o citado Autor (4), «[e]m qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte.
Com efeito, nos termos do art. 663, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (…)».
Ora, conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito.
Na verdade, e tal como salienta o Ac. do STJ de 28-09-2017 (relatora: Fernanda Isabel Pereira) (5), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos».
Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito (6).
Neste contexto, deve sancionar-se como não escrito todo o facto que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (7).
Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. TRP de 7-12-2018 (relator Filipe Caroço) (8), «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais».
Analisando as expressões em causa nos presentes autos, resulta manifesto que a matéria dos quesitos 36.º, 37.º e 38.º da “base instrutória”, concretamente, a parte final de 36 («…não conformou a velocidade do veículo a essas circunstâncias?»), a totalidade de 37 (« [o] condutor circulava a uma velocidade excessiva para as características da viatura, da via, e para o facto de existirem várias pessoas na via, incluindo crianças?»), e a parte inicial de 38 («[e] por isso o condutor da viatura com a matrícula AQ não conseguiu imobilizar a viatura a tempo de evitar a colisão com a Autora?»), este último dependente do vertido em 37 e enunciando também ele uma conclusão, pressupõem efetivamente um juízo valorativo que deve resultar da verificação do cumprimento, em dado momento, das regras definidas no respectivo instrumento jurídico, confrontando as circunstâncias concretas da condução automóvel (9).
Deste modo, não pode deixar de se concluir que tais pontos da factualidade provada configuram matéria conclusiva, não podendo, como tal, integrar a matéria dada como provada, tal como entendeu o Tribunal a quo, sem prejuízo do juízo subjacente a tais quesitos poder e dever ser formulado em sede de apreciação de direito da causa.

Improcede, assim, nesta parte, a apelação.

Como se viu, independentemente da impugnação das partes, pode o Tribunal da Relação sancionar como não escrito todo o facto que se traduza num juízo conclusivo ou de direito, por configurar uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre dos artigos 607.º, n.º 4, e 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.

Neste contexto, entendemos ainda que a matéria vertida no ponto o ponto 4 dos “factos provados” - «[p]restando atenção ao tráfego» - ainda que com referência ao condutor do veículo automóvel pesado de mercadorias referenciado no ponto 1 dos “Factos provados”, e 1.27 dos “Factos provados” - «[n]estas circunstâncias, o condutor do veículo não conseguiu evitar que a A. fosse colhida com a dianteira do veículo» - este último apenas quanto ao segmento inicial « [n]estas circunstâncias, o condutor do veículo não conseguiu evitar…», traduzem matéria de índole conclusiva por dever ser retirada como consequência da apreciação da matéria de facto provada, consubstanciando, por isso, juízos valorativos ou conclusivos que encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio a apreciar e decidir na presente ação. Assim, quanto à expressão contida no ponto 27 dos “Factos provados”, relevaria apenas saber o que o referido condutor fez, em concreto, ou mesmo a aferição de uma específica intenção ou de um propósito do foro interno, e perante circunstâncias concretamente delimitadas, e não a conclusão patente quanto à enunciada impossibilidade ou fracasso em evitar que a A. fosse colhida com a dianteira do veículo, conclusão que deve ser extraída no âmbito da aplicação do Direito aos factos e não em sede de decisão em matéria de facto, atendendo ao objeto da presente ação. Também a expressão conduzir com atenção ou «prestando atenção ao tráfego», pressupõe um comportamento concreto ou um conjunto de factos que permitam consubstanciar o juízo de valor empreendido quanto à “atenção” na condução, esta por natureza uma conclusão, e a concreta delimitação do que se deve entender por «tráfego».

Em consequência, por conterem juízos conclusivos ou de direito, decide-se:

- Dar por não escrito o ponto 4 - «[p]restando atenção ao tráfego» - determinando-se a respetiva eliminação dos “Factos provados”;
- Julgar prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 4 dos “Factos provados”;
- Dar por não escrita a expressão «[n]estas circunstâncias, o condutor do veículo não conseguiu evitar…», constante do ponto 27 dos “Factos provados”;
- Relegar a redação a dar ao referido ponto 27 dos “Factos provados”, na parte remanescente, para o momento em que se apreciará da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida quanto a este ponto.

Cumpre, então proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à restante factualidade impugnada pela recorrente.

Começando pela alteração suscitada relativamente à redação dada ao ponto 29 dos “factos provados” - «[n]o local do sinistro, a faixa de rodagem tinha cerca de 6,15 metros de largura. » -, no sentido de passar a constar o seguinte teor: «[n]o local do sinistro, a faixa de rodagem (total da via) tinha cerca de 6,15 metros de largura» -verifica-se que a versão proposta pela apelante baseia-se no resultado das medições efetuadas pelo Tribunal a quo no decurso da inspeção ao local, tal como consta da ata de audiência de 4 de março de 2019, decorrendo efetivamente desta última que aquele Tribunal constatou que a largura da via correspondia a 6,15 metros, justificando-se assim a alteração proposta pela apelante.

Procede, assim, a pretendida alteração, passando a constar do ponto 29 dos “factos provados” o seguinte:

«29. No local do sinistro, a faixa de rodagem (total da via) tinha cerca de 6,15 metros de largura».

Como se viu, a apelante justifica as alterações suscitadas quanto à decisão da matéria de facto tendo por base a respetiva discordância quanto à valoração da prova que foi feita pelo Tribunal a quo aludindo, no essencial, à análise dos depoimentos das testemunhas V. S., J. S., P. F., I. C., M. P., D. R., A. G. e P. M., referenciando ainda, numa pequena passagem, o depoimento da testemunha R. L.. Alude ainda aos documentos juntos aos autos - «participação do acidente junto com a P.I., fotografias do local juntos com a contestação e documentação junta pela GNR em audiência de julgamento, apensa aos autos; e da inspeção ao local no que respeita à largura da via, com a medição constante na douta sentença recorrida» -, para concluir que a análise de tais meios de prova impunham uma decisão bem diversa aos pontos da matéria de facto impugnada.

Neste domínio, refere a apelante, em síntese, que o Tribunal a quo decidiu a resposta à matéria de facto de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, sem considerar a inversão decorrente da presunção de culpa prevista no artigo 503.º, n.º 3 do CC (10), considerando que o motorista do veículo pesado conduzia tal veículo por conta de outrem (11).

As presunções são, conforme as define o artigo 349.º do CC, «as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que não estão em causa, na questão colocada pela apelante, presunções judiciais, mas sim presunções legais, tal como previstas no artigo 350.º do CC, o qual dispõe, no n.º1, que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz», mais prevendo, no respetivo n.º 2, que «as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir». Deste modo, as presunções legais dividem-se em presunções legais absoluta (iuris et de iure) e presunções legais relativas (ou iuris tantum), admitindo estas prova em contrário enquanto aquelas não admitem prova em contrário (12). Mas precisamente no âmbito do enunciado artigo 503.º, n.º 3 do CC, e ponderando ainda o preceituado no artigo 570.º, n.º 2 (13) do mesmo diploma, prevê a lei a possibilidade de o presumidamente responsável provar que não teve culpa ou que não a teve toda. Porém, o raciocínio em que se consubstancia a atividade presuntiva deve situar-se temporalmente, após a apreciação da prova (14), o que se justifica atenta a possibilidade atribuída à contraparte de provar o facto contrário ao facto presumido, não havendo, assim, razões para censurar, à luz de tais princípios, a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.

Com vista à reapreciação da matéria de facto impugnada, e a formar um juízo autónomo e fundamentado, foram revistos e analisados todos os concretos meios probatórios indicados pela apelante.

No âmbito probatório em apreciação estamos perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal. Mais se verifica que todos os indicados meios de prova, foram efetivamente ponderados - todos eles - pelo Tribunal a quo, tal como expressamente resulta da motivação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida. Mais, foram analisados com a perceção que só a imediação permite e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. E, neste domínio, importa considerar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados» (15).

Pelo que se constata após a audição integral que efetuámos dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final, relativamente a todos os depoimentos prestados, incluindo os das testemunhas agora referenciadas pela recorrente em sede de impugnação da matéria de facto, as divergências manifestadas pela recorrente quanto à decisão recorrida não se reportam ao âmbito material dos depoimentos efetivamente prestados em sede de audiência final pelas referidas testemunhas, e à razão de ciência inerente aos mesmos, antes revelando a sua discordância quanto à análise e valoração que foi feita pelo Tribunal a quo a partir de tais depoimentos, em conjugação com a restante prova produzida e a propósito da concreta matéria de facto impugnada.

Deste modo, em grande parte das alegações de recurso e respetivas conclusões a apelante baseia as suas divergências na análise do depoimento da testemunha M. P., condutor do veículo pesado, sustentando, no essencial, que tal testemunha apresentou um depoimento inverosímil em relação à dinâmica do acidente, designadamente quanto local provável do embate logo a seguir ao acidente (por considerar existir uma diferença de cerca de 15 metros entre os 19,7 metros desde o ponto fixo, o poste que está mesmo ao lado do abrigo da paragem, conforme documentos n.º 1, 2 e 3 juntos com a Contestação, e os cerca de 5 metros que distam o poste do lado mais afastado do abrigo da paragem), a velocidade a que circulava, o momento em que a autora atravessou a via (distância a que o pesado circulava), o lado do pesado que embateu na autora, e o local onde a viatura parou após o embate. Sustenta ainda que tal versão apenas corroborada nalguns aspetos pela testemunha D. R., condutor do autocarro, que vinha em sentido contrário ao do veículo AQ, acabando por sustentar que esta testemunha construiu uma tese baseada nas suas convicções pessoais. Refere, por outro lado, que outras testemunhas que presenciaram o acidente, a V. S. e a P. F., tinham melhores condições, face à posição em que se encontravam, de precisar os movimentos da autora, descrevendo o percurso efetuado por esta nos momentos que antecederam o embate, tendo sido perentórias em descrever o percurso efetuado pela autora e o modo como o fez, confirmando que o fez a passo normal, que, a determinado ponto, à frente do abrigo da paragem, as testemunhas e a Autora olharam para a sua esquerda e viram o pesado no início da reta, que a V. S. esperou pela P. F., que foi recolher a sua mochila ao abrigo, e que a autora seguiu um direção à via com a sua mochila, tendo sido colhida quando já se encontrava muito perto da linha contínua, pelo lado esquerdo do pesado (condutor). Alude ainda ao depoimento da testemunha P. M., pese embora só tenha visualizado a parte final do acidente, referiu que tinha a ideia de que a autora ia a passar normalmente, e que eram hábito das crianças olhar para a esquerda e para a direita antes de atravessar a estrada, e que tal lhes era incutido pelos pais e na escola, tal como referiram as testemunhas V. S., P. F. e J. S. (mãe da V. S.). Ainda no que se reporta ao apuramento da velocidade a que circulava o veículo AQ, discorda a apelante da valoração efetuada pelo Tribunal a quo, para concluir que aquele Tribunal deveria ter considerado provado que circulava a velocidade cerca de 70Km/hora, que constitui o “pico de velocidade”, antes do embate, aludindo para o efeito aos depoimentos das testemunhas A. G., militar da GNR que ocorreu ao acidente e ficou com o registo do tacógrafo, D. R., R. L., I. C., a distância de paragem do pesado, a projeção da criança e a leitura do tacógrafo.

Pretende a apelante que o facto constante do ponto 11 dos “Factos provados” - com a redação: «[d]epois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida recta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, entre elas algumas crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita» - deverá ser alterado, no sentido de ser complementada a resposta, concretizando o número aproximado de crianças que se encontravam no lado direito, junto à paragem do autocarro. Alude apara o efeito as depoimentos das testemunhas V. S., P. F. e I. C., no sentido de serem 8 a 10 crianças, referindo ainda que o condutor do pesado, M. P., terá referido a perceção de serem 15 crianças.

Sustenta ainda que devia o Tribunal a quo ter aditado à referida matéria o facto de o condutor do pesado ter avistado um autocarro a circular em sentido oposto, a dirigir-se para a zona da paragem de autocarros.

Em consequência, pretende que ao referido ponto da matéria de facto seja dada a seguinte redação:

«[d]epois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida recta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, entre elas, 8 a 10 crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita, e um autocarro a circular em sentido oposto, a dirigir-se para a zona da paragem»;

Nas contra-alegações apresentadas, defende a apelada que o aditamento pretendido pela apelante não pode ser deferido, por considerar, em síntese, que nenhum desses factos foi alegado na sua petição inicial, não podendo por isso ser considerados, muito menos sem o necessário contraditório. Mais defende que as referências feitas pelas testemunhas indicadas quanto às pessoas que se encontravam na paragem ou junto dela não foram suficientemente precisas. Relativamente à circunstância de o condutor do pesado ter avistado o autocarro, sustenta que, no limite, o que se poderia ter dado como provado é que o condutor a dado passo, se apercebeu da aproximação de um autocarro a circular em sentido contrário, mas já não que este se aproximasse de qualquer lugar de paragem porquanto da prova constante dos autos resulta claramente que do lado esquerdo da via, atento o sentido do AQ não existia qualquer paragem de autocarros, sendo que a testemunha M. P., condutor do veículo AQ, referiu desconhecer se o autocarro que avistou ia ou não parar, só se tendo apercebido depois que o autocarro parou para carregar crianças.

Neste domínio, importa considerar o artigo 5.º do CPC com a epígrafe «Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal», o qual dispõe no n.º 1 que «[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas», acrescentando no n.º 2 que, «[a]lém dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) [o]s factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) [o]s factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) [o]s factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções».

Decorre deste regime que se incluem nos poderes de cognição do tribunal determinados factos não alegados pelas partes nos respetivos articulados, entre os quais figuram os factos instrumentais que resultem da instrução da causa.

Por seu turno, «os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes - assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa» (16).

Ora, analisando os factos oportunamente alegados pelas partes nos articulados, tal como vieram a ser considerados no âmbito da base instrutória da causa, verifica-se que a referência a várias crianças, assim como ao avistamento das mesmas pelo condutor do AQ, são aspetos que surgem evidenciados designadamente no quesito 36 da base instrutória. Também a alusão ao autocarro que transportaria as crianças de Nogueira para a Escola … surge consignada, designadamente, no quesito 5.º da base instrutória.
Deste modo, julgamos que os factos agora em referência sempre poderão ser atendidos nesta sede, porquanto se destinam apenas a densificar a matéria oportunamente alegada e que constitui o objeto da presente ação, importando, contudo, averiguar se os mesmos devem ter-se por verificados face a meios probatórios analisados.

Porém, reapreciados os depoimentos prestados pelas testemunhas que foram ouvidas e cuja razão de ciência poderá permitir elucidar sobre tal matéria, designadamente, as testemunhas V. S. (com pouca precisão, referiu 8 ou 9 meninos e que estavam todos no interior da paragem), P. F. (também com pouca precisão, aludiu a “cerca de” 8 ou 9 pessoas), I. C. (estavam lá crianças, “umas poucas crianças”, “para aí 9 ou 10”), e M. P. (também sem pouca consistência, aludiu a umas 15 pessoas na berma larga do lado direito), não se vislumbra que decorra de tais meios de prova, de forma minimamente segura, a concreta especificação do número de crianças que estariam naquele local, ainda que, pelo que se constatou, fossem todas crianças, mostrando-se todos os depoimentos muito genéricos e imprecisos quanto a tal matéria, o que não permite considerar assente a quantificação defendida pela apelante.
Assim sendo, mostra-se mais adequada e rigorosa a resposta dada pelo Tribunal a quo, aludindo a «algumas crianças».
Já relativamente ao avistamento do autocarro a circular em sentido oposto, resulta efetivamente da globalidade da prova produzida que apenas do lado direito - (sentido Vila Real-Régua) existia uma zona destinada à paragem de autocarros e uma estrutura destinada a abrigar pessoas que estivessem à espera de autocarro, única existente no local (cfr. os pontos 7 e 8 dos “Factos provados”, não impugnados). Por outro lado, resulta efetivamente da parte final do depoimento prestado em audiência final pela testemunha M. P. que este chegou a avistar um autocarro em sentido inverso ao seu, mas só posteriormente se apercebeu que o autocarro parou para carregar as crianças, julgando-se, assim, inconsequente e infundado o aditamento pretendido pela apelante.

Assim, o ponto 11 dos “Factos provados” passará a ter a seguinte redação:

«11. Depois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida reta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, composto de várias crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita».

Pretende a apelante a alteração do facto constante do ponto 18 dos “Factos provados” - com a redação: «[a] A. estava no aglomerado de pessoas que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade» -, sugerindo a seguinte redação: «[a] A. estava no aglomerado de crianças que estavam junto do abrigo paragem de autocarros, no seu interior e em frente, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade».

A recorrente não esclarece, na apelação, qual o valor probatório das circunstâncias em causa nem concretiza as razões pelas quais entende poderem os mesmos eventualmente servir para provar determinados factos principais, de forma a perspetivar-se a pretendida qualificação como factos instrumentais, limitando-se a alegar que as testemunhas P. F. e M. P. afirmaram que à direita, atento o sentido de marcha do pesado, apenas se encontravam crianças, e que estas estavam no abrigo e em frente.

Nas contra-alegações apresentadas, defende a apelada que o facto em referência foi corroborado até pelas testemunhas V. S. e P. F., nos precisos termos em que foi dado como provado, pelo que nada impõe a sua alteração.

Reapreciados os depoimentos prestados pelas testemunhas que foram ouvidas e cuja razão de ciência poderá permitir elucidar sobre tal matéria, designadamente, as testemunhas V. S., P. F., I. C., P. M. e M. P., não se vislumbra que decorra de tais meios de prova, de forma minimamente segura e homogénea, a concreta especificação do local ou locais exatos onde se encontravam as pessoas, ao que parece todas crianças, que estavam naquele local, mostrando-se todos os depoimentos muito genéricos, vagos e imprecisos também quanto a tal matéria, o que não permite considerar assente a concreta distribuição das crianças no espaço físico envolvente.

Nestes termos, revela-se mais adequada e rigorosa a resposta dada pelo Tribunal a quo, ainda que se justifique concretizar a referência feita ao “aglomerado de pessoas” como sendo todas crianças.

Deste modo, o ponto 18 dos “Factos provados” passará a ter a seguinte redação:

«18. A autora estava no aglomerado de crianças que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade».

A apreciação antes efetuada a propósito da impugnação suscitada quanto aos pontos 11 e 18 dos “Factos provados” conduz necessariamente a que se considere adequada a redação vertida na sentença recorrida quanto ao ponto 12 dos “Factos provados”, não podendo proceder a alteração proposta pela apelante relativamente à quantificação precisa do número de crianças que se encontravam no local e à delimitação mais específica a concreta distribuição das crianças no espaço físico envolvente, ainda que se justifique concretizar a referência às pessoas que ali se encontravam como sendo crianças.

Quanto à reclamada alteração do segmento final do referido ponto da matéria de facto, no sentido de ser eliminada a referência «nenhuma delas manifestando, então a intenção de atravessar», substituindo-a por «cerca de 8 a 10 crianças, a correr e a brincar», e reapreciados os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas e cuja razão de ciência poderá permitir elucidar sobre tal matéria, designadamente, as testemunhas V. S., P. F., I. C., P. M. e M. P., não se vislumbra que decorra de tais meios de prova, de forma minimamente segura e homogénea, que tais crianças estivessem, todas elas, a correr e a brincar e que alguma das crianças tenha manifestado a intenção de atravessar a estrada no momento em que foram avistadas pelo condutor do pesado, depois de ter descrito a curva à sua direita que antecedia a reta aludida em 11 dos “Factos provados”. Tais circunstâncias foram até infirmadas pela testemunha V. S., ao referir que estava inicialmente sentada dentro do abrigo da paragem com a F. F. e a P. F., referindo mesmo que só quando o autocarro que pretendiam tomar “chegava” é que elas saíam da paragem, o que também terá sucedido no dia do acidente. Também a testemunha P. F. nada refere que permita concretizar que as crianças que permaneciam junto da paragem estivessem a brincar ou a correr, referindo que estava na paragem do autocarro, concretamente no largo em frente, quando viu o autocarro a vir do lado de baixo, foi buscar as suas coisas à paragem e que os outros miúdos estavam dentro da paragem e alguns fora, ainda que tenha acabado por referir que não se lembrava muito bem pois não estava a prestar atenção às outras crianças. Quanto ao depoimento da testemunha M. P., único que aludiu a esses factos, aliás não concretamente alegados, não se extrai do mesmo qualquer circunstância que permita conferir um mínimo de estabilidade a tal situação, posto que também referiu que à medida que se foi aproximando do local da paragem, abrandando a velocidade, constatou que as crianças que ali se encontravam ficaram mais calmas, ao ponto de referir que estava “tudo quieto”, razão pela qual continuou a sua marcha.

Deste modo, feita a reapreciação dos meios de prova indicados pela apelante, formulamos convicção idêntica à da 1.ª instância no que concerne à concreta factualidade agora em apreciação.

Como tal, improcede a requerida alteração ao ponto 12 dos “Factos provados” ainda que se justifique concretizar a referência às pessoas que ali se encontravam como sendo crianças, nos seguintes termos:

«12. Tais crianças encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, nenhuma delas manifestando, então, a intenção de atravessar a estrada».

A questão fáctica suscitada pela apelante a propósito da impugnação relativa ao ponto 3 dos “Factos provados”, e também pela apelada em sede de ampliação do âmbito da impugnação da matéria de facto, respeita ao apuramento da velocidade a que circulava o veículo AQ no dia 27-02-2009, perto das 11.50 horas, na EM n.º 313, sentido Vila Real-Régua (cfr. o ponto 1 dos “Factos provados”).
O Tribunal a quo considerou que tal veículo circulava «a velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 65 km/h» (ponto 3 dos “Factos provados”).
Quanto a este ponto, discorda a apelante da valoração efetuada pelo Tribunal a quo, para concluir que aquele Tribunal deveria ter considerado provado que circulava a velocidade cerca de 70Km/hora, que constitui o “pico de velocidade”, antes do embate, aludindo para o efeito, no essencial, aos depoimentos das testemunhas A. G., militar da GNR que ocorreu ao acidente e ficou com o registo do tacógrafo, D. R., R. L., I. C., bem como à distância de paragem do pesado, à projeção da criança e à leitura do tacógrafo.
Relativamente a este ponto da matéria de facto, verifica-se que o Tribunal a quo efetuou uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, não só dos depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante como também dos restantes elementos por esta referenciados em sede de impugnação da matéria de facto, designadamente da inspeção judicial realizada ao local, que permitiu verificar a sua configuração, a participação de acidente junta aos autos, as fotografias do local e a documentação junta aos autos pela GNR em audiência de julgamento.

Neste sentido, considerou - e bem - o tacógrafo do veículo, junto aos autos, mais se verificando que valorou a propósito o depoimento da testemunha A. G., militar da GNR, além do mais, por estar habituada a ler tacógrafos, atentas as funções exercidas, foi confrontada com o que está junto aos autos, situando a velocidade a que o veículo circularia entre os 40 e os 60 km/h. Conjugou ainda tais elementos com depoimento do condutor do veículo, que situou a velocidade a que seguia nos 40 km/h, bem como o da testemunha D. R., que disse que, da maneira que o veículo parou, não deveria ir a grande velocidade, atendendo ainda à alusão feita pela testemunha A. G. - militar da GNR, que elaborou a participação de acidente de viação junta aos autos e o correspondente esboço, tendo para o efeito realizado as medições necessárias no local -, quando confirmou que no local não havia qualquer rasto de travagem.

Ora, reapreciados todos os meios de prova produzidos e constantes dos autos não se vislumbra que imponha decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, concordando-se com a fundamentação a este respeito exposta na decisão recorrida. Efetivamente, como é consabido, o tacógrafo constitui um dispositivo especificamente vocacionado para monitorizar e registar o tempo de uso e a velocidade desenvolvida por determinado veículo. Neste domínio, a razão de ciência invocada pela testemunha A. G., militar da GNR - tendo acorrido ao acidente logo que o mesmo lhe foi comunicado, elaborando a participação de acidente junta aos autos e descrevendo o que viu quando chegou ao local do sinistro -, que logo teve acesso ao tacógrafo no dia do acidente, confere pertinência ao relato que efetuou em sede de audiência final quando afirmou não ter então autuado o condutor do veículo envolvido no acidente, o AQ, apesar de ter apreendido o tacógrafo existente no veículo, e que a única razão possível foi a circunstância de não ter excedido a velocidade permitida no local (17). Revelou ainda estar habituado a proceder à leitura e análise dos discos dos tacógrafos, como é natural atendendo à natureza das funções exercidas pela testemunha. Mais se verifica que depoimento desta testemunha, quando confrontada com a análise e leitura do tacógrafo pela testemunha recolhido à data do acidente, se revelou credível, circunstanciado e isento, não revelando quaisquer dúvidas pertinentes na análise que efetuou ao referido elemento documental. Neste contexto, logrou esclarecer que efetivamente o “pico” da linha é nos 70 km/hora mas se puxarmos à hora tal velocidade vai às 11h25/11h30, constatando que posteriormente, e no último momento, que é onde situa o embate (porque é quando o tacógrafo pára), o veículo circulava entre os «cinquenta, cinquenta e qualquer coisa…». Concluiu inicialmente que a velocidade do veículo andaria pelos 40/60 km/h. Porém, na última referência feita pela testemunha [00:18:40] parece decorrer do registo áudio da gravação (audição a que procedemos por diversas vezes), que a testemunha acaba por referir: «está entre os 40 e 65». Por outro lado, julgamos que as constatações que evidenciou também não foram infirmadas de forma decisiva por qualquer dos restantes meios de prova ou depoimentos analisados, todos vistos e enquadrados de acordo com as regras gerais da experiência comum e segundo juízos de normalidade e de experiência comum. Neste domínio, observa-se ainda que a análise efetuada pela testemunha A. G. está em consonância com o depoimento da testemunha R. L., perito averiguador, que revelou ter tido acesso ao tacógrafo, concluindo que a viatura circulava a cerca de 60 km/h no momento relevante para o efeito. Por outro lado, percorridos todos os depoimentos testemunhais prestados em audiência final, verificamos que das pessoas que comprovadamente estavam no local do acidente à hora do mesmo, apenas o próprio condutor do veículo interveniente - a testemunha M. P. - logrou concretizar e tomar posição sobre a velocidade a que circulava o veículo AQ no dia 27-02-2009, perto das 11.50 horas, nos termos já enunciados.

Apesar dos elementos objetivos que, em nosso entender, resultam da análise antes efetuada, alude ainda a apelante ao depoimento da testemunha I. C., bem como à distância de paragem do pesado e à projeção da criança. Em primeiro lugar, cumpre evidenciar que a testemunha I. C. – segundo referiu, esperava a chegada do autocarro que vinha da Régua para Vila Real, do lado contrário da via relativamente àquele em que se encontrava a autora quando ocorreu o acidente -, afirmou de forma perentória que não viu o camião “a andar” porque estava virada para baixo para ver a “carreira”, esclarecendo ainda que não ouviu o camião a travar, só tendo ouvido um “estrondo” e o camião depois do acidente, parado em baixo, “na curva”, “a cerca de 20 metros” do local onde se encontrava a testemunha, tendo afirmado não ter visto o camião nem se o mesmo vinha com “força” ou com “pouca força”. Referiu, efetivamente, que quando olhou viu a criança no ar, e que esta foi bater ao seu lado, mas em baixo, a uma distância de “para aí” 20 metros e bateu contra os rails. Porém, reanalisados os elementos constantes dos autos, não vemos razões para afastar a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo a propósito dos meios de prova relevantes para o efeito. Neste sentido, porque adequadas à prova produzida, fazemos nossas as considerações efetuadas pelo Tribunal a quo quando refere o seguinte: «foi evidente que a generalidade das testemunhas não tinham a exacta percepção das distâncias, tendo por exemplo referido grande parte delas que, o veículo parou a uma distância significativa do local do embate, colocando-o a generalidade das testemunhas como tendo parado já na curva onde termina a recta (por exemplo I. C.), referindo a testemunha P. F., que o veículo parou uns 50 metros após o embate, quando resulta dos elementos fotográficos juntos aos autos e até da participação de acidente, que o veículo não terá parado a tão grande distância do local do embate.

Importa ainda referir que I. C. deu conta de que, o camião se imobilizou perto do local para onde a A. foi projectada, o que, conjugado com a participação de acidente e fotografias do veículo imobilizado após o acidente, torna, no mínimo, extremamente duvidoso, pouco crível, que a A. haja sido projectada 30 metros.

E no esboço feito pelo agente da GNR que elaborou a participação de acidente e que foi junto aos autos (que em alguns aspectos não tem rigor, tal como a não tem o croqui que elaborou com base nesse esboço), foi indicada a distância de 7,80 metros entre o local provável do embate e o local onde a A. deixou sangue nos rails.

Importa fazer uma breve referência ao facto de ter sido referido que, o embate terá ocorrido em frente à paragem dos autocarros, para dizermos o seguinte: não temos dúvidas de que, o local do embate se situa na zona frontal às imediações da paragem de autocarros, mas já não estamos seguros de que tenha ocorrido mesmo em frente à paragem». Daí que também não possam relevar as conclusões vertidas pela apelante a propósito das diversas medidas e distâncias alternativas que apresenta nas alegações de recurso relativamente ao esboço efetuado pela entidade policial que elaborou a participação de acidente de viação junta aos autos, tanto mais que as mesmas têm na sua base diversos pressupostos fácticos que entendemos não resultarem suficientemente alicerçados da análise crítica do conjunto da prova produzida, desde logo, a distância concreta existente entre o poste assinalado com a alínea b) (ponto fixo) do referido esboço e o abrigo da paragem do autocarro e, por isso, a concreta distância existente entre o abrigo da paragem e o local provável do embate constante de tal esboço, bem como o exato local do embate, o qual não resultou rigorosamente apurado nos autos, como, aliás já referenciamos supra.

Acresce que, como bem notou o Tribunal a quo na decisão recorrida a propósito da determinação da exata velocidade do veículo no momento do embate, «o facto de o veículo ter parado a “mais metros ou menos metros”, não se mostra relevante para o efeito, uma vez que, o veículo não deixou rastos de travagem; sendo também normal que, depois de ter ocorrido o embate, o condutor do veículo não tivesse tido a preocupação de parar o veículo em “mais metro ou menos metro”».

Por último, à luz dos meios de prova analisados, também nós consideramos que a projeção da autora não ajuda a definir a velocidade do veículo no momento do embate posto que efetivamente se desconhece com um mínimo de rigor a quantos metros foi projetada a autora e, por outro lado, também nós partilhamos da convicção firmada pelo Tribunal a quo de que a autora teria atravessado a correr, conforme adiante se explicitará de forma mais precisa, não sendo de afastar a conclusão firmada na decisão recorrida no sentido de ser maior a projeção indo a correr do que indo a andar e revelando-se para o caso irrelevante que transportasse ou não mochila.

Deste modo, não se revela possível apurar, com a segurança probatória exigida, qual a distância exata de projeção da autora, qual o exato local do embate bem como a exata velocidade do veículo interveniente no momento do embate ou nos momentos imediatamente anteriores ao mesmo, não havendo assim razões para alterar a decisão recorrida quando situa essa velocidade entre aquela que é provável que fosse a sua velocidade mínima e máxima nos momentos próximos da hora do acidente.

Em consequência, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante relativamente ao ponto 3 dos “Factos provados”, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.

A ré/recorrida suscitou a ampliação do objeto do recurso, na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo a alteração da redação dada ao ponto 3 dos “factos provados” - « [a] velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 65 km/h» -, no sentido de passar a ter o seguinte teor: «[a] velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 60 km/h». Ainda que entenda justificada a decisão proferida no sentido de que a velocidade do AQ não foi determinada, sustenta não haver justificação para que tenha sido dado como provado que tal velocidade se situava entre os 40 e os 65 hm/h, invocando para o efeito que a prova testemunhal e o registo do tacógrafo não consentem outra interpretação senão a que a referida velocidade se compreendia entre os 40 e 60 km/h, e reportando-se em especial ao depoimento da testemunha A. G..

Ora, como se referiu já a propósito da impugnação de facto deduzida pela apelante quanto a este concreto ponto, apesar de a testemunha A. G. ter afirmado inicialmente que a velocidade do veículo andaria nos momentos que antecederam o acidente pelos 40/60 km/h, constatámos que na última referência feita pela testemunha [00:18:40] parece decorrer do registo áudio da gravação que a testemunha acaba por referir: «está entre os 40 e 65».

Tal circunstância leva a que se mantenha a resposta dada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria, atendendo ainda à análise do registo do tacógrafo e ponderado o relevo probatório conferido ao depoimento da referida testemunha.

Improcede, assim, quanto ao referido ponto 3 dos “Factos provados”, a impugnação deduzida pela apelada.
As questões fácticas suscitadas pela apelante a propósito da impugnação relativa aos pontos 15, 16, 17, 22, 24, 25, 26, 27 (este na parte não prejudicada pela decisão que considerou não escrita a expressão «[n]estas circunstâncias, o condutor do veículo não conseguiu evitar…»), 28, 33 dos “Factos provados”, 1, 4, 5 e 6 dos “Factos não provados”, respeitam à “dinâmica” do acidente em apreciação nos presentes autos.
Analisados todos os depoimentos prestados em sede de audiência final pelos intervenientes comprovadamente presentes no momento e local do infeliz acontecimento, e que de forma plausível invocaram razão de ciência relevante e um conhecimento direto sobre a referida dinâmica, verificamos que efetivamente revelam pertinência direta para o esclarecimento de tal matéria os depoimentos das testemunhas V. S. - amiga de infância da autora e colega de escola desta desde o pré-escolar; frequentavam juntas o 5.º ano de escolaridade na Escola ..., em Vila Real, à data em que ocorreu o acidente (27-02-2009), referindo que estava nessa data e hora com a autora (F. F.) à espera do autocarro para irem para a escola, esclarecendo que iam ter aulas da parte da tarde -, P. F. - amiga de infância da autora e colega de escola desta desde a primária; frequentavam juntas o 5.º ano de escolaridade na Escola ..., em Vila Real, à data em que ocorreu o acidente (27-02-2009), referindo que estava nessa data e hora com a autora (F. F.) à espera do autocarro que as levaria para a escola, esclarecendo que iam ter aulas da parte da tarde, pelas 13h20 e que o autocarro era por volta do meio-dia menos dez -, M. P. - motorista profissional, condutor do veículo AQ, que circulava em direção à Quinta do …, na Régua, carregado de cimento/betão que tinha ido carregar à -; e D. R. - motorista de veículos de passageiros, que conduzia naquele dia o autocarro com partida da Régua às 11h15 e que circulava na direção Régua-Vila Real.
No tocante à “dinâmica” do acidente verifica-se que a prova não foi unívoca, resultando da mesma, no essencial, duas versões factuais díspares e de alguma forma inconciliáveis, tal como reportadas pelas referenciadas testemunhas, decorrendo uma delas essencialmente dos depoimentos das testemunhas V. S. e P. F., enquanto uma outra foi relatada pela testemunha M. P., condutor do veículo AQ, e foi, no essencial, confirmada pela testemunha D. R..
Com efeito, conforme assinalou o Tribunal a quo, as duas primeiras testemunhas relataram, no essencial, que, tendo avistado o autocarro que vinha da Régua para Vila Real, e que pretendiam apanhar, junto à estrada, olharam para um lado e o outro da via, tendo avistado então um camião a desfazer a curva e a entrar na reta, na direção Vila Real-Régua, a autora iniciou então a travessia da faixa de rodagem, em passo normal, para se dirigir ao autocarro, a V. S. esperou pela P. F. que tinha ido buscar a suas coisas à paragem do autocarro e quando olharam para a estrada, viram o camião já junto da F. F. a atropelá-la.
A testemunha M. P., condutor do veículo AQ, relatou, no essencial, que depois de desfazer a curva que antecede a reta onde se deu o acidente, que terá entre 150 a 200 metros, sentido Vila Real-Régua, vindo em velocidade moderada atenta a carga transportada e por ser a descer, avistou mais adiante diversas crianças que estavam perto da estrada, numa berma larga do lado direito, e ao pressentir algum “alvoroço” no local abrandou a velocidade, após o que constatou que as crianças que ali se encontravam ficaram mais calmas, ao ponto de referir que estava “tudo quieto”, razão pela qual continuou a sua marcha, altura em que, estando já muito próximo do local onde se encontravam tais crianças viu de repente o cabelo de uma criança, mesmo só o “totó” do cabelo, a aparecer de repente, “disparada”, em frente ao veículo que conduzia, vindo do lado direito atento o seu sentido de marcha, na sua perceção, nem a um metro de distância do veículo, “muito em cima”, tendo batido na criança com a parte da frente do pára-choques, apesar de ainda ter travado.
Verificamos, porém, que as divergências apresentadas não se centram, em rigor, em duas versões antagónicas e intransponíveis sobre a dinâmica do embate, porquanto entendemos que a testemunha M. P., condutor do veículo AQ, logrou apresentar uma versão dos factos plausível e circunstanciada nos elementos objetivos atinentes à concreta configuração e às características da via no local, bem como ao contexto que motivou o atravessamento da estrada por parte da autora, verificando-se ainda que tal versão foi narrada com suficiente clareza e de forma mais convincente.
Com efeito, analisados atentamente a versão que resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas V. S. e P. F. também nós consideramos que os mesmos não revelam as virtualidades probatórias para permitir consubstanciar uma qualquer versão alternativa, credível e verosímil quanto ao modo como se concretizou o sinistro. Com efeito, tal versão revela alguma inconsistência porquanto, mesmo atravessando a autora em “passo normal” a metade da faixa de rodagem, em que circulava o veículo AQ, não precisando certamente de mais do que 2 ou 3 segundos para o realizar, atenta a largura da referida faixa, não se mostra verosímil que tendo a autora iniciado o atravessamento logo que avistou o camião a desfazer a curva e a entrar na reta, portanto a mais de 100 metros do local onde se encontrava (cfr. ponto 11 dos “Factos provados”), ainda assim, viesse a ser atropelada pelo camião na faixa de rodagem em que o veículo circulava, muito menos circulando este a uma velocidade indeterminada mas entre os cerca de 40 e 65 km/h (ponto 3 dos “Factos provados”).
Entendemos, assim, que tais depoimentos não são idóneos nem suficientes para o julgador poder determinar com a mínima fiabilidade uma qualquer versão do acidente que permita, com verosimilhança, delimitar os contornos e as causas do atropelamento ocorrido, tal como concluiu o Tribunal a quo.
Por outro lado, a versão apresentada pelo condutor do AQ foi credivelmente corroborada pela testemunha D. R., que conduzia o autocarro que a autora pretendia apanhar, em sentido contrário ao do veículo AQ, tendo presenciado o embate, decorrendo efetivamente do respetivo depoimento, no essencial, o vertido pelo Tribunal a quo na motivação da decisão da matéria de facto, ou seja, que «mal a A. avistou o autocarro, a sua preocupação terá sido a de atravessar a estrada, não se apercebendo sequer que, do lado contrário circulava um veículo, já muito próximo de si», a cerca de 4/5 metros da autora. Esta versão, foi narrada por alguém que, além de ser motorista profissional, estava efetivamente em posição privilegiada para esclarecer a “dinâmica” do acidente em apreciação, posto que o mesmo terá ocorrido mesmo à sua frente e, pelo que resulta dos autos, devido à sua aproximação já que, conforme explicou a testemunha V. S., só quando o autocarro que pretendiam tomar “chegava” é que ela e as amigas saíam da paragem situada do lado oposto ao do sentido de circulação do autocarro, o que também terá sucedido no dia do acidente. Acresce que, como bem notou o Tribunal a quo, a testemunha D. R. não revelou qualquer interesse no desfecho da causa. Ao que nos foi dado constatar, prestou um depoimento que nos pareceu, no essencial, credível, lógico e coerente, procurando relatar com rigor a perceção com que ficou no momento do acidente quanto às causas do mesmo, ainda que nalguns aspetos não tenha logrado precisar com detalhe circunstâncias mais específicas, como por exemplo qual o exato ponto do veículo pelo qual a autora foi colhida (confirmou apenas que “foi de frente”), o número de crianças que estavam no local, acabando mesmo por referir não ter a certeza se outras crianças chegaram a atravessar a estrada na altura, ainda que manifestando a convicção (sem certeza), de que duas crianças ficaram onde estavam e duas atravessaram [00: 17:53], o que se considera normal dada a natureza das circunstâncias relatadas e o tempo entretanto decorrido.

Feita a ponderação crítica dos referidos elementos de prova, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas M. P. e D. R., quanto à “dinâmica” do acidente, revelam-se credíveis e circunstanciados, não tendo sido infirmados de forma decisiva por qualquer dos restantes meios de prova ou depoimentos analisados, todos vistos e enquadrados de acordo com as regras gerais da experiência comum e segundo juízos de normalidade e de experiência comum, visando concretizar as questões suscitadas, nada resultando dos autos que permita pôr em causa a valoração crítica que a propósito foi feita pelo Tribunal a quo no âmbito do juízo atinente aos pontos de facto relativos à dinâmica do acidente, o qual se afigura rigoroso e adequado à prova produzida.

Atendendo à valoração de tais depoimentos, nos termos enunciados, ainda que conjugados com a análise do resultado da inspeção judicial realizada ao local, a participação de acidente junta aos autos, as fotografias do local e a documentação junta aos autos pela GNR em audiência final, consideramos que não se revela possível apurar, com a segurança probatória exigida, qual a distância exata de projeção da autora nem qual o exato local do embate, nos termos já enunciados a propósito da aferição da velocidade a que circulava o veículo AQ. Em consequência, também não é possível determinar, com suficiente rigor, qual o exato ponto de embate do veículo AQ com a criança.

Neste domínio, alega ainda a apelante que o condutor do AQ chega a admitir que o embate com a criança terá sido mais do lado esquerdo do camião, por faltar a letra “N” da marca do veículo “MAN” que desapareceu nesse momento, falta essa que se pode verificar pela análise das fotos constantes da documentação junta em audiência pela GNR, apensa aos autos. Ora, a análise do depoimento da testemunha M. P. revela efetivamente que esta testemunha aludiu à letra que desapareceu do capot do veículo que conduzia na sequência do acidente e que tal letra fica mais no meio ou no centro do capot do veículo. Porém, a referida testemunha também referiu não conseguir precisar o local preciso do embate, ou seja, o sítio do carro onde a criança bateu, referindo ainda desconhecer se a letra caiu devido ao embate direto da criança ou se com o toque no capot a letra saltou. Reapreciado o depoimento prestado pela testemunha M. P. e analisadas as fotos constantes da documentação junta em audiência pela GNR, apensa aos autos, não se vislumbra que imponha decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, designadamente quanto aos pontos 4 e 5 dos “Factos não provados”, porquanto o referido depoimento não permite, por si só, considerar provado o facto em apreciação e as características aparentes do veículo, atendendo designadamente à considerável dimensão do pára-choques dianteiro e à altura a que se encontram colocadas as letras que compõem a marca do veículo, circunstâncias que também não permitem extrair uma conclusão minimamente segura sobre o ponto de embate do mesmo.

Por último, defende a apelante que o ponto 1 dos “factos não provados” - «[t]odos os colegas da A. conseguiram atravessar a E.M. 313» - deveria ter sido dado como provado com a seguinte redação: «duas crianças conseguiram atravessar a EM 313 em momento imediatamente anterior em que a autora o fez».

Quanto à discordância manifestada relativamente a esta matéria verifica-se que a recorrente alude ao depoimento da testemunha D. R. por este ter referido tais circunstâncias. Ora, reapreciado este depoimento, entendemos que dele não se extrai um juízo de suficiente probabilidade da verificação do facto sugerido pela apelante, posto que como se referiu já, relativamente a esta matéria, a aludida testemunha acabou mesmo por referir não ter a certeza se outras crianças chegaram a atravessar a estrada na altura, ainda que manifestando a convicção (sem certeza), de que duas crianças ficaram onde estavam e duas atravessaram [00: 17:53], o que se considera normal dada a natureza das circunstâncias relatadas e o tempo entretanto decorrido, em nada abalando a credibilidade do depoimento prestado.

Nestes termos, e considerando a restante prova produzida a este respeito, entendemos ser de manter a decisão recorrida também quanto ao ponto 1 dos “Factos não provados”.

Em conclusão, feita a ponderação crítica da globalidade da prova produzida entendemos que os concretos meios de prova indicados pela apelante como relevantes para a alteração da matéria de facto constante da decisão recorrida não permitem infirmar de forma decisiva a valoração que a propósito foi feita pelo Tribunal a quo, a qual se afigura rigorosa e adequada à prova produzida, assim improcedendo a impugnação relativa aos pontos 15, 16, 17, 22, 24, 25, 26, 27 (este na parte não prejudicada pela decisão que considerou não escrita a expressão «[n]estas circunstâncias, o condutor do veículo não conseguiu evitar…»), 28, 33 dos “Factos provados”, 1, 4, 5 e 6 dos “Factos não provados”, respeita à “dinâmica” do acidente em apreciação nos presentes autos.

Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto relativamente aos restantes factos, o ponto 27 dos “Factos provados” passará a ter a seguinte redação:

«27. Nas circunstâncias aludidas em 26, a autora foi colhida com a dianteira do veículo».

Pelo exposto, relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, decide-se:

- Dar por não escrito o ponto 4 - «[p]restando atenção ao tráfego» - em consequência do que se determina a respetiva eliminação dos “Factos provados”, julgando-se prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto quanto a este ponto;
- Alterar a redação do ponto 11 dos “Factos provados”, que passará a ter a seguinte redação: «11. Depois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida reta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, composto de várias crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita»;
- Alterar o teor do ponto 12 dos “Factos provados”, o qual passará a ter a seguinte redação: «12. Tais crianças encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, nenhuma delas manifestando, então, a intenção de atravessar a estrada».
- Alterar o teor do ponto 18 dos “Factos provados”, que passará a ter a seguinte redação: «18. A autora estava no aglomerado de crianças que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade»;
- Alterar o teor do ponto 27 dos “Factos provados”, o qual passará a ter a seguinte redação: «27. Nas circunstâncias aludidas em 26, a autora foi colhida com a dianteira do veículo».
- Alterar a redação do ponto 29 dos “Factos provados”, que passará a ser a seguinte: «29. No local do sinistro, a faixa de rodagem (total da via) tinha cerca de 6,15 metros de largura»;
- Julgar improcedente, no restante, a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela apelante/autora;
- Julgar improcedente a ampliação do objeto do recurso deduzida pela apelada/ré, na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa ao ponto 3 dos “Factos provados”.

II. Pressupostos da responsabilidade extracontratual

Está em causa na presente ação a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ocorrido no dia 27-02-2009, perto das 11.50 horas, na EM n º 313, no sentido Vila Real - Régua, um pouco antes do km 47,800, pretendendo a apelante/autora ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de atropelamento ocorrido na referida data, hora e local, pelo veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula AQ, a cujo condutor - M. P. - atribui a culpa exclusiva na verificação do embate, alegando ainda que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em decorrência da circulação do referido veículo se encontrava transferida para a ré/recorrida.
O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se plasmado no referenciado artigo 483.º, n.º 1, do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio.
Já a culpa pondera o lado subjectivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade (18).
Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é sempre apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada situação.
Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (19).
Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar (20).
O enquadramento antes traçado implica, no âmbito do caso em apreciação, que deva atender-se às concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente por referência a um condutor normalmente diligente, certo como é que, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, as regras ou as cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência (21).
Neste domínio, «a violação de uma norma que regula a circulação rodoviária faz presumir, como é jurisprudência pacífica, negligência do infractor e consequentemente culpa na produção do acidente que venha a ocorrer em consequência dessa conduta desconforme com a lei» (22). E, tal como refere o Ac. STJ de 8-09-2011 (relator: Oliveira Vasconcelos) (23), «Tem sido predominantemente entendido, na doutrina e na jurisprudência que a prova de inobservância de leis ou regulamentos faz presumir culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação de falta de diligência.
Porque se trata de normas legais de protecção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior.
Assim, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe uma presunção "iuris tantum", por negligência, contra o autor de uma contra-ordenação».

Do exposto resulta, em conclusão, que «a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir, perante a chamada prova de primeira aparência, relacionada com princípios de experiência geral que a tornam muito verosímil, a culpa na produção do acidente e das suas consequências, cabendo ao autor daquela inobservância o ónus da respectiva contraprova» (24).

No caso em apreciação, o Tribunal a quo analisou a matéria de facto que resultou provada, tendo entendido - e bem - que da mesma resultava a existência de um facto voluntário, qual seja, a condução de um veículo automóvel por parte do condutor do veículo interveniente e o atropelamento, com o mesmo, da autora, consubstanciando ainda um facto ilícito, na medida em que violador de direitos de personalidade, nomeadamente, do direito à integridade física da autora, de danos sofridos, nomeadamente, os sofrimentos tidos pela sinistrada e o défice funcional permanente de que ficou a padecer e de um nexo de causalidade adequada entre esse mesmo facto voluntário e os referidos danos, tendo estes sido consequência adequada/idónea/normal daquele facto.

Porém, relativamente à aferição do nexo de imputação culposa e causal do acidente em relação ao condutor do veículo de matrícula AQ, considerou não haver factos que permitissem formular um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, concretamente, que o mesmo, em face das circunstâncias específicas do caso, pudesse e devesse ter agido de outro modo. Considerou para o efeito, e em síntese, que, não sendo certo que o veículo interveniente circulasse a mais de 40 km/h quando ocorreu o embate e tendo em conta as demais circunstâncias concretas em causa, não era possível concluir que o condutor do veículo houvesse violado preceitos estradais. Mais entendeu que o infeliz sinistro apenas se pode imputar à atuação descuidada da própria sinistrada, por ter violado o disposto no artigo 101.º, n.º1, do Código da Estrada, já que, pretendendo atravessar a EM 313, não olhou para a sua esquerda, onde circulava um veículo automóvel, a não mais de 4/5 metros de distância de si, podendo perfeitamente avistá-lo, correndo para atravessar a estrada, quando o veículo estava a não mais de 4/5 metros de distância, atravessando-se assim na frente do veículo, a correr, a uma distância tão reduzida que, não permitiu que o condutor do veículo evitasse o embate. Em consequência, concluiu que a culpa provada da lesada exclui o dever de indemnizar, julgando improcedente a pretensão indemnizatória da autora, aqui apelante.

Contra este entendimento insurge-se a apelante, sustentando, além do mais, que mesmo na hipótese de que a conduta da autora terá contribuído para o acidente, o que não aceita, deve entender-se que o sinistro decorreu também da falta de providências do condutor do pesado de adequar a velocidade e a sua atenção às circunstâncias da via, do veículo, e da realidade com que se deparou logo que iniciou a circulação na reta onde se deu o atropelamento da autora, sendo-lhe exigível conformar a sua velocidade tal como se estivesse a circular em frente a uma escola, reduzindo-a no local de aproximação e passagem onde as crianças se encontravam para 20Km/hora ou menos, tendo incumprido as normas previstas nos artigos 3.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alíneas d), e f) do Código da Estrada, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia concluir que a ré afastou a presunção de culpa que sobre si recaía, resultante do disposto no n.º 3 do artigo 503.º do CC e do Assento do STJ de 28-06-83, pelo que nunca poderia fixar-se a sua responsabilidade em mais de 10% e a do condutor do pesado em menos de 90%.

Já a apelada/ré defende a confirmação do decidido pelo Tribunal a quo, entendendo que ao condutor do AQ nenhum comportamento ilícito ou culposo pode ser imputado posto que não poderia esse condutor prever que um peão atravessaria no local a estrada, tanto mais que, como se provou, nenhuma das pessoas que se encontravam na margem direita da via manifestava, então, a intenção de atravessar, logrando assim ilidir a presunção de culpa que recaía sobre o condutor do AQ, mas que, no limite, nunca se poderia graduar a contribuição do veículo para a produção do dano nos termos pretendidos pela recorrente mas sim no exato inverso.

Resulta do disposto no artigo 487.º, n.º1, do CC a regra geral de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, na linha, aliás do preceituado no artigo 342.º do CC, sem prejuízo das presunções de culpa que a lei consagra.

Neste domínio, dispõe o artigo 503.º, n.º 3 do CC, antes citado, que aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.

Como se viu já, a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do CC estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito de indemnização.

No caso vertente, encontra-se provado que ocorreu um acidente de viação consubstanciado no atropelamento da autora pelo veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula AQ, cuja propriedade estava registada a favor da Transportes ..., Lda., na ocasião conduzido por M. P. que o fazia enquanto funcionário (motorista) de tal sociedade, por conta, no interesse e sob a direção da mesma.

Ora, conduzindo o referido motorista, condutor do veículo pesado, por conta da firma proprietário do veículo, mostra-se concretamente aplicável a este condutor a presunção prevista na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do CC, tal como concluiu o Tribunal a quo.

Trata-se de uma presunção iuris tantum, como tal ilidível, «que cede perante a prova da culpa do lesado, no caso, do autor, na produção daquele evento, consubstanciando um evidente fortalecimento da posição, libertando-o do encargo probatório da culpa, tornando assim muito mais segura a obtenção da indemnização, sendo que, ao réu não basta a mera contraprova daquela presunção legal, antes lhe incumbindo demonstrar a inexistência do facto presumido ou da factualidade que está na base daquela presunção, para a ilidir» (25).

Ora, ponderando o que decorre da matéria de facto assente, quanto às concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente em apreciação, temos como provado que, depois de ter descrito uma curva à sua direita, que antecedia a aludida reta, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, composto de várias crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita. Tais crianças encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, nenhuma delas manifestando, então, a intenção de atravessar a estrada. Quem se encontrasse parado nos locais indicados, ou seja, na margem esquerda e direita da via, na zona da paragem do autocarro, e olhasse em direção a Vila Real, conseguia avistar a faixa de rodagem da via, em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros. Tendo-se aproximado da aludida paragem, o condutor do veículo automóvel pesado diminuiu a velocidade. E, quando estava a passar na zona em frente da paragem de autocarros, situada à sua direita, perto do km 47,800, surgiu a autora, repentinamente, vinda da zona da paragem de autocarros. Mais se provou que a autora estava no aglomerado de crianças que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, esperando a chegada do autocarro que a levasse de Nogueira para a Escola ..., em Vila Real, onde estudava no 5.º ano de escolaridade. A autora, tendo reparado que, no sentido Régua-Vila Real, se aproximava, desse local, o autocarro que se dirigia para Vila Real, pretendendo tomar esse autocarro, que iria parar do lado esquerdo da via, atento o sentido Vila Real-Régua, decidiu atravessar a faixa de rodagem. A autora meteu-se, súbita e inopinadamente, à frente do veículo de matrícula AQ, quando este se encontrava a uma distância de não mais de 4/5 metros de si, tendo cortado a linha de rumo daquele, e que, nestas circunstâncias, a autora foi colhida com a dianteira do veículo. Mais se provou que, antes iniciar o atravessamento da faixa de rodagem, a autora não olhou para a esquerda, não tendo, em especial, constatado que, desse lado, se aproximava, de si, o veículo de matrícula AQ, que lhe era perfeitamente visível e se encontrava à distância de não mais de 4/5 metros, de si.

Neste contexto, cumpre atender ao disposto no artigo 101.º, n.º 1 do Código da Estrada (CE), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1-07, que é a aplicável ao acidente dos autos, com a epígrafe «[a]travessamento da faixa de rodagem», os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. Por outro lado, resulta do artigo 99.º, n.º 1 do CE que os peões só devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, esclarecendo o n.º 2 que os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos.

No caso em apreciação, resulta manifesto que o peão, ora autora, não tomou as cautelas enunciadas nos aludidos preceitos legais, sendo manifesto ainda, à luz dos factos enunciados, que tal conduta foi causal do acidente. Na verdade, a autora infringiu prescrições legais que constituem regras elementares da experiência comum, como é a de não atravessar uma estrada sem se assegurar da eventual aproximação de veículos que por ela circulem, metendo-se, súbita e inopinadamente, à frente do veículo de matrícula AQ quando este se encontrava a uma distância de não mais de 4/5 metros de si. Deste modo, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à culpa autora na ocorrência do acidente, tanto mais que tal atuação não preenche o mínimo de diligência, prudência ou destreza exigíveis ao comum das pessoas.

Tendo-se concluído pela existência de culpa efetiva da lesada, ora apelante, resta apreciar se a conduta do condutor do veículo pesado de mercadorias interveniente no acidente também é passível de censura ético-jurídica ou se, de alguma forma, pode também ser tida como concausal do acidente, em termos de repartição de culpas dos intervenientes no acidente.

Neste domínio, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que, baseando-se a responsabilidade do condutor do veículo numa simples presunção, a culpa provada da lesada, exclui o dever de indemnizar, convocando para o efeito no artigo 570.º, n.º 2 do CC.

Considerou ainda que ao referido condutor vinha imputada pela autora a violação do disposto nos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, als. d) e f) do CE, para concluir que a factualidade provada não permitia considerar que o condutor do referido veículo haja violado os referidos preceitos legais.

Preliminarmente, cumpre referir que partilhamos do entendimento que defende a correção interpretativa do artigo 570.º, n.º 2 do CC (26), segundo a qual, a referida norma só ganha um verdadeiro sentido útil desde que se exija ao presumível culpado a prova, mais ou menos qualificada, da exclusividade causal do comportamento «culposo» do lesado, por se afigurar que a maior perigosidade da atividade lesiva (máxime no círculo de aplicação dos artigos 493.º, 2 e 503.º, 3), parece incompatível com o efeito exoneratório ligado à demonstração de uma culpa leve e exclusiva do lesado (27). Tal equivale à «exigência da dissipação de quaisquer dúvidas sobre o papel contributivo do responsável ou, por outras palavras, a demonstração da ausência de um nexo de causalidade é uma forma indirecta de o presumível culpado afastar a conexão presuntiva de culpa», pelo que, não logrando o lesante vencer o ónus da prova nos termos que ficaram descritos, mas demonstrando, apenas, a «culpa» do lesado, também não vemos que este último careça em absoluto de provar a culpa do lesante, para poder funcionar a solução concursal prevista no artigo 570.º, 1 embora seja inegável o interesse dessa comprovação» (28).

Como se viu, as presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário, não podendo ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (artigo 347.º do CC) (29).

Tal como decorre da materialidade supra descrita, resultou demonstrado, além do já antes enunciado, que no local do sinistro a faixa de rodagem tinha cerca de 6,15 metros de largura. Era constituída por uma reta, com boa visibilidade. Havia ali um entroncamento, sinalizado. E a paragem de autocarros era visível a mais de 200 metros, para quem circulasse no sentido de marcha Vila Real-Peso da Régua. Mais se provou que o condutor do veículo automóvel seguia pela sua mão de trânsito, a velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 65 km/h. Mais resulta dos autos que na margem direita da via, atento o sentido de marcha do identificado veículo, existia uma baía, destinada à paragem de autocarros, única existente no local, que se situava totalmente fora da faixa de rodagem e à direita dessa baía, atento o mesmo sentido de marcha do veículo, existia uma estrutura destinada a abrigar pessoas que estivessem à espera de autocarro, única existente no local. Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, o estado do tempo era bom, sem nebulosidade, propiciando perfeitas condições de visibilidade. O piso estava seco, sem areias, manchas de óleo ou qualquer outra substancia que dificultasse a imobilização do veículo. Por último, constata-se que o embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Real-Régua, sendo que em consequência do mesmo, a autora foi projetada um número indeterminado de metros, contra os separadores metálicos existentes da berma da faixa de rodagem, no sentido Peso da Régua - Vila Real.

Por outro lado, cumpre ponderar que, conforme estipulado pelo artigo 24.º, n.º 1 do CE, o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Acresce que, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do CE, [s]em prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

(…)
d) [à] aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
(…)
f) [n]as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida.

No caso em apreciação, importa considerar a existência de um entroncamento, sinalizado, bem como uma paragem de autocarros, a qual era visível a mais de 200 metros, para quem circulasse no sentido de marcha Vila Real-Peso da Régua. Por outro lado, o condutor do veículo automóvel avistou, a mais de 100 metros adiante de si, um aglomerado de pessoas, composto de várias crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita. Tais crianças encontravam-se abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma. Ora, ainda que se tenha provado que nenhuma das crianças manifestava, então, a intenção de atravessar a estrada, e mesmo sem que os autos permitam evidenciar ter sido excedido o limite legal máximo permitido para o local, por ausência de elementos para o efeito, certo é que se impunha ao condutor do veículo pesado que moderasse especialmente a velocidade, atendendo às características da via e do veículo e às demais circunstâncias relevantes, nos termos conjugados dos já citados artigos 24.º e 25.º, n.º 1, als. d), e f), do CE.

Ora, apesar de se ter demonstrado que o condutor do veículo pesado, tendo-se aproximado da aludida paragem, diminuiu a velocidade, certo é que não ficou demonstrada a concreta velocidade a que seguia o veículo antes de tal conduta, nem está comprovada qual a velocidade exata a que o veículo passou a circular após isso ter acontecido. Na verdade, não se mostra apurada a velocidade a que circulava o veículo pesado no momento imediatamente anterior ao acidente, constando apenas da matéria de facto provada que o mesmo seguia pela sua mão de trânsito, a velocidade indeterminada, entre os cerca de 40 e 65 km/h. Como tal, não se revela possível concluir com suficiência, a partir da matéria de facto provada, que o condutor do veículo pesado tenha cumprido, como se lhe impunha nas referidas condições, as prescrições dos artigos 24.º, n.º1, e 25.º, n.º 1, als. d), e f), do CE. Deste modo, mesmo não sendo exigível ao condutor do veículo pesado que contasse com a brusca interceção da sua linha de marcha pela criança a atravessar a via em correria, impunha-se ao referido condutor que, nas descritas condições, tomasse especiais cautelas, ante a aproximação do entroncamento e do um aglomerado de pessoas, composto de várias crianças, junto da paragem de autocarro, situada à sua direita, abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, reduzindo ou moderando especialmente a velocidade mesmo que o espaço visível à sua frente estivesse livre de qualquer obstáculo. Porém, o que se verifica é que, para além de não estar demonstrada a velocidade exata a que circulava o veículo pesado no momento imediatamente anterior ao acidente, revelam ainda os autos que em consequência do embate a autora foi projetada um número indeterminado de metros, contra os separadores metálicos existentes da berma da faixa de rodagem, no sentido Peso da Régua - Vila Real (ponto 1.33). Ora, tendo o embate ocorrido dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Real-Régua (ponto 1.28) e tendo a faixa de rodagem (total da via), no local do sinistro cerca de 6,15 metros de largura (ponto 1.29), resulta manifesto que tal projeção da criança denota ainda assim alguma violência, a qual não se mostra de todo compatível com uma velocidade especialmente moderada, tal como exigida para o local pelos preceitos legais supra enunciados. Os autos revelam, pois, que o veículo pesado era conduzido de modo desajustado às circunstâncias da zona envolvente do acidente, posto que um condutor normalmente cauteloso e diligente, nas concretas circunstâncias referidas, reduziria especialmente a velocidade, com isso minimizando as possibilidades de embater com o seu veículo na autora (ou noutra criança que lhe surgisse em condições idênticas) ou, mesmo não o conseguindo evitar, reduzindo o impacto na mesma e, com isso, as consequências que do acidente resultaram para a lesada.

Deste modo, a conduta imprevidente do condutor do veículo pesado constitui, também ela, causa adequada do embate, verificando-se um concurso de causas na produção do embate. Ou seja, a ação irrefletida da autora é claramente causadora do embate mas a conduta do condutor do AQ também para ele contribuiu e foi causa de consequências que, a velocidade especialmente reduzida ou moderada, decerto não ocorreriam.

Nesta conformidade, sendo de exigir ao condutor do veículo pesado um nível de cumprimento das prescrições dos artigos 24.º, n.º1, e 25.º, n.º 1, als. d), e f), do CE em consonância com a sua qualidade de motorista profissional por conta de outrem, conclui-se que também em relação ao condutor do AQ ocorre a infração de normas que regulam a circulação rodoviária, o que faz igualmente presumir a negligência deste.

Por conseguinte, conclui-se que no caso não foi feita a prova qualificada da exclusividade causal do comportamento culposo do lesado para a produção do acidente. E, além de não se mostrar por isso ilidida a presunção de culpa que recaía sobre o condutor do referido veículo, resulta comprovada nos autos a culpa efetiva do referido interveniente.

Tendo-se concluído pela concorrência de culpas para a produção do acidente entre a autora/apelante e o condutor do veículo seguro na ré/apelada, o concurso daí decorrente há-de medir-se nos termos previstos no artigo 570.º, n.º1 do CC, tendo por base a gravidade dessas culpas, bem como as consequências delas resultantes.

Com efeito, ainda que o acidente de viação tenha de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efetivamente aconteceu, o que traduz a concausalidade (30), importa contudo atender à gravidade das culpas concorrentes tendo sempre presentes as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

Sendo inequívoca a concorrência de culpas dos intervenientes no acidente em apreciação, pondera-se contudo que o grau de culpa do condutor do veículo pesado é consideravelmente menor do que aquela que recai sobre a autora que de súbito se atravessou na via à frente do veículo. Neste domínio, verifica-se que foi a conduta da autora que despoletou o processo causal na produção do acidente, sendo tal conduta consideravelmente mais grave e propensa a potenciar o mesmo.

Em consequência, entende-se adequado à gravidade do comportamento de cada um dos intervenientes no acidente e ao seu contributo para os danos causados, repartir as respetivas responsabilidades em 75% para a autora e 25% para o condutor do veículo interveniente.

Havendo responsabilidade civil do condutor do veículo pesado, por facto ilícito, em concurso com um facto culposo imputável à lesada, ora apelante, resta fazer funcionar a regra prevista no aludido artigo 570.º n.º 1 do CC. Ainda que este preceito não imponha uma total coincidência entre a proporção das culpas concorrentes e a eventual redução da indemnização global a atribuir ao lesado, não vislumbramos qualquer razão relevante para nos afastarmos da proporção já fixada na repartição das responsabilidades.

Deste modo, atendendo à gravidade das culpas dos intervenientes do acidente de viação e às consequências que delas resultaram, a eventual indemnização a atribuir à lesada, ora, apelante, será reduzida para 25% do respetivo valor, correspondente à proporção da responsabilidade da ora apelada, uma vez que para ela havia sido transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela utilização do veículo de matrícula AQ.

III. Da obrigação de indemnizar

O artigo 562.º do CC prevê como princípio geral que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Tratando-se de danos patrimoniais, a natureza material da lesão sofrida permite a efetiva indemnização do lesado mediante a remoção da alteração causada no respetivo património, sendo que a reconstituição natural (ou a indemnização específica) prevalece sobre o pagamento de uma quantia monetária a título de indemnização por equivalente. Com efeito, tal como prescreve o artigo 566.º, n.º 1 do CC, «[a] indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor». Nestes casos, prevê ainda o n.º 2 do citado artigo 566.º do CC que, «[s]em prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». Por outro lado, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 566.º do CC, «[s]e não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Ainda nos termos do disposto no artigo 564.º, n.º1 do CC, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, prevendo o n.º2 do citado preceito que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Por último, o artigo 496.º, n.º 1, do CC prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Tal como sublinha o Ac. do STJ de 28-01-2016 (relatora: Maria da Graça Trigo), «[a] compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), não pode - por definição - ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC».

Peticiona a apelante/autora a condenação da apelada/ré no pagamento das quantias que indica, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, concretamente:

i) no pagamento integral de todas as despesas hospitalares devidas por todos os tratamentos médicos que foram realizados à autora, cujo pagamento lhe venha a ser exigido pelas instituições hospitalares;
ii) indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro nas sequelas que advieram à Autora em resultado do atropelamento;
iii) a pagar-lhe o valor de € 256.837,77 a título de indemnização pelos danos resultantes das incapacidades, conforme incidente de liquidação, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal para juros civis, a calcular sobre o capital da indemnização, desde a data da notificação do incidente, até efetivo e integral pagamento;
iv) a pagar-lhe o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequência direta deste acidente de viação, devendo ainda ser condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

No que concerne ao segmento do pedido enunciado em i), a apelada ré veio opor-se em sede de contestação, sustentando, em síntese, que o direito que a autora reclama quanto ao pagamento pela ré de todas as despesas hospitalares devidas por todos os tratamentos médicos que foram realizados à autora, cujo pagamento lhe venha a ser exigido pelas instituições hospitalares, constitui um direito próprio de tais instituições e não do lesado, ora demandante.

Assiste razão à apelada/ré.

Na verdade, o artigo 495.º, n.º 2 do CC confere um direito próprio de indemnização a terceiros nele abrangidos, entre os quais, aos estabelecimentos hospitalares, com vista ao ressarcimento de todas as despesas feitas com tratamentos ou assistência da vítima.

Neste âmbito, verifica-se que foi oportunamente requerida a intervenção das instituições hospitalares que prestaram cuidados médicos à apelante, a qual foi admitida, vindo o interveniente - Centro Hospitalar ..., E.P.E. - peticionar autonomamente da ré/apelada a quantia de a quantia de € 4.506,91 acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de despesas efetuadas com episódio de urgência, internamento e consultas no âmbito da assistência hospitalar prestada à autora em decorrência do acidente em causa nos presentes autos.

Ora, à luz dos factos que resultaram provados, as únicas despesas hospitalares que ficaram comprovadas correspondem às reclamadas pelo interveniente Centro Hospitalar ..., E.P.E. (cfr. ponto 1.56 dos “Factos provados”). Assim sendo, dispondo as instituições hospitalares de um direito próprio a reclamar as despesas feitas com tratamentos ou assistência da vítima e considerando que as únicas despesas que foram comprovadas a esse título foram as reclamadas pela entidade detentora de tal crédito, que não o lesado direto, resulta indiscutível que a autora/apelante não logrou demonstrar qualquer factualidade que permita fundamentar a pretensão agora em apreciação.

Por conseguinte, resta julgar improcedente a correspondente pretensão da autora/apelante, improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelação.

No âmbito do pedido enunciado em ii), vem a autora/apelante reclamar uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro nas sequelas que advieram à autora em resultado do atropelamento.

Como se viu, nos termos do disposto no artigo 564.º, n.º1 do CC, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, prevendo o n.º 2 do citado preceito que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Como resulta do citado normativo, a lei prevê a indemnização dos danos futuros, exigindo, porém, a sua previsibilidade. Com efeito, determinável ou indeterminável, apenas o dano futuro previsível é indemnizável. Assim, não se pode relegar a demonstração do dano futuro meramente hipotético para liquidação em execução de sentença (31).

«O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível.
De harmonia com o disposto no normativo citado, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente - o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado» (32).
Ora, percorrendo a matéria de facto provada nos presentes autos, julgamos que não foi feita a prova de nenhum dano futuro, salvo o que decorre do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (23 pontos) atribuído à autora. Na verdade, não se extrai da matéria de facto provada que as sequelas de que comprovadamente padece exijam acompanhamento médico futuro ou a previsível necessidade de tal acompanhamento, designadamente em consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro. Também não resulta dos factos provados qualquer circunstância objetiva da qual decorra o previsível agravamento do estado clínico ou das lesões já consolidadas e comprovadas.
Em consequência, por falta de prova de qualquer dano futuro que se apresente como indeterminável ou inquantificável, não se justifica a condenação da apelada/ré no que se vier a liquidar em incidente próprio relativamente às despesas com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro, por alegadas sequelas resultantes do atropelamento.
Improcedem, assim, também nesta parte, as conclusões da apelação.
Está em causa no segmento do pedido enunciado em iii) a pretensão respeitante ao valor de € 256.837,77 a título de indemnização pelos danos resultantes das incapacidades, conforme incidente de liquidação, acrescida dos jutos de mora vincendos, à taxa legal para juros civis, a calcular sobre o capital da indemnização, desde a data da notificação do incidente, até efetivo e integral pagamento.
Analisando mais atentamente o pedido formulado a esse título, observa-se que a recorrente baseia o valor indicado na ponderação da sua idade à data do acidente (10 anos, posto que nasceu no dia 18 de julho de 1998), no défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 23, bem como que à data do acidente a autora era estudante, frequentando o 5.º ano de escolaridade. Para efeito do apuramento do valor da indemnização proposta partiu de um vencimento que considerou próximo do salário médio nacional, mesmo considerando que não há imediata perda de capacidade de ganho, sob pena de violação do princípio da igualdade. Nesse pressuposto tomou por base um rendimento anual de €11.900,00 (€850,00 x 14). Mais considerou que a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa), admitindo uma dedução que razoavelmente se pode estimar em 1/4, dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital. Porém, apesar de admitir tal redução, resulta evidente que não a contemplou nos cálculos propostos, já que o valor enunciado de €197.064,00 (a que fez acrescer juros vencidos e vincendos desde a data da citação, sendo os vencidos de € 62.759,77) prevê o seguinte: «considerando que a Autora ficou afetada de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 23 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a € 2.737,00 (€850,00 x 14) x 23%, o que permitiria alcançar, ao fim de 72 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente a Autora contava 10 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 82 anos de idade)».

A ré, em contestação, sustentou que mesmo que mesmo que se confirme que a autora ficou portadora de sequelas, ou do grau de incapacidade permanente mencionado no relatório pericial, conseguirá, no futuro, exercer uma atividade profissional e obter dela os correspondentes rendimentos, não fazendo qualquer sentido atender-se, no cálculo da eventual indemnização que seja devida a este título, à idade de 10 anos que a autora contava à data do acidente posto que nunca a autora auferiria rendimentos até terminar o seu percurso escolar, não fazendo sentido que seja indemnizada pela perda de rendimentos de trabalho desde os seus 10 anos de idade, nem a ponderação de uma esperança de vida de 82 anos de idade. Sustenta ainda, no essencial, que na fixação da eventual indemnização nunca deveria ser atendido um concreto rendimento que pudesse auferir, impondo-se antes o recurso à equidade. Defende, por último, que a autora não tem direito a reclamar juros de mora sobre a importância indemnizatória que liquida desde a citação para os termos desta ação, mas sim, quando muito, desde a decisão final que vier a ser proferida nestes autos ou, no limite, desde a citação para os termos do incidente de liquidação deduzido.

Preliminarmente, cumpre constatar que a autora tem indiscutivelmente direito a ser indemnizada com base no défice funcional permanente integridade físico-psíquica de 23 pontos de que ficou a padecer em consequência do acidente sofrido, ainda que as sequelas de que padece sejam compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, implicando esforços suplementares (ponto 51 dos “Factos provados”).

Com efeito, não podem subsistir dúvidas de que as referidas sequelas afectam o corpo e a saúde da autora, prejudicando-a no confronto com os demais cidadãos, já que implicam dificuldades acrescidas e esforços suplementares na sua atividade pessoal e escolar, consubstanciando uma afetação da sua saúde a qual traduz um dano que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.

Neste contexto, deve entender-se que os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (33).

Assim, independentemente de tal défice funcional permanente da integridade físico-psíquica se repercutir ou não imediatamente na capacidade de ganho do lesado, o mesmo tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão ou diminuição da aptidão física que importa perda da capacidade funcional, traduzindo-se, como tal, numa fonte de possíveis danos patrimoniais. E tratando-se de privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, tal dano não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, «influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu quantum, mas não constituindo, pois, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir, como bem se adverte, entre outros, no Ac. STJ de 17.12.2009, uma “duplicação indemnizatória (…) violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa”» (34).

Daí que o legislador esclareça, no preâmbulo do DL n.º 352/2007, de 23-10 (35), «[a] avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular importância, mas também de assinalável complexidade. Complexidade que decorre de factores diversos, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjectividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da óbvia impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reacções psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando».

Justifica-se, deste modo, seja englobado no cômputo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional permanente quer a vertente laboral (derivada da perda de capacidade aquisitiva) quer a vertente pessoal indemnizatória resultante das sequelas sofridas em resultado do acidente em apreço, ainda que a lesada, à data do acidente, ainda não tenha entrado na vida profissional remunerada.

Resta, então, aferir qual o montante adequado ao ressarcimento do dano futuro, na vertente patrimonial, pela perda de capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade de que padece a apelante/autora, em conjunto com as incapacidades funcionais resultantes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica sofrido, fixado em 23 pontos.

As circunstâncias enunciadas traduzem uma diminuição da capacidade, constituindo um dano futuro previsível e indemnizável nos termos do artigo 564.º, n.º 2 do CC.

Tal como se refere no Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Tomé Gomes) (36) «Em caso de défice funcional permanente que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique ainda assim um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas».

Conclui-se, assim, que a valoração destes danos patrimoniais futuros, decorrentes da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer, assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3 do CC, devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos, tal como, aliás, concluiu, e bem, a decisão recorrida.

Perante a dificuldade de cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro resultante da perda da capacidade aquisitiva, ponderada em conjunto com as incapacidades funcionais resultantes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica sofrido, a jurisprudência, com vista a reduzir a margem de discricionariedade do julgador, tem vindo a enunciar critérios de apreciação e de cálculo. Neste domínio, e conforme se refere no Ac. do STJ de 5-08-2012 (relator: Nuno Cameira) (37): «[a]ssentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial; e) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)». A este propósito, sublinha ainda o Ac. do STJ de 12-04-2007 (relator: Mário Cruz) (38): «(…) a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o minus indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa.

Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados.- art. 566.º-3 do CC.

Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz de deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes».

Deste modo, tendo como pressuposto essencial que as tabelas por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero caráter orientador, não substituindo de modo algum a ponderação final com base na equidade, entendemos adequada a ponderação dos seguintes elementos/critérios relevantes:

- a autora nasceu em ..-07-1998 e o acidente ocorreu a ..-02-2009 (tinha 10 anos à data do acidente em apreciação);
- à data do acidente, a autora estudava no 5.º ano de escolaridade;
- em consequência do embate, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 23 pontos, sendo as sequelas de que padece compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, implicando esforços suplementares.

Na falta de outros elementos de facto disponíveis nos autos relativamente ao percurso escolar ulterior da apelante, entendemos adequado considerar o ingresso na vida ativa aos 18 anos e o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média (39), podendo aceitar-se para o efeito o valor proposto pela apelante na liquidação deduzida, de €850,00 mensais, bem como os 72 anos como tempo provável de vida ativa, pese embora algumas oscilações na jurisprudência quanto a este último critério.

Neste contexto, multiplicando o rendimento anual (conjetural) de €11.900,00 (€850,00 x 14) pelo défice funcional sofrido de 23% e pelo número de anos de vida ativa (72 anos - 18 anos = 54 anos), atingir-se-ia uma perda salarial aproximada de €147.798,00.

Cumpre atender, igualmente, ao facto da indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá à lesada receber de uma só vez o capital fixado e rentabilizá-lo desde logo em termos financeiros, o que impõe necessariamente a introdução de um fator de correcção. Como tal, o valor obtido deve necessariamente merecer um ajustamento, tal como aliás vem referenciado pela recorrente, dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital duma só vez e de modo a evitar o enriquecimento injusto que poderia resultar desse facto, sendo que neste domínio a jurisprudência vem oscilando na consideração de uma dedução entre os 10% e os 33% (40). Ora, atendendo precisamente à atual tendência de rigidez das aplicações de capital em valores muito baixos, entendeu já o Supremo Tribunal de Justiça como adequada uma dedução de 10% relativa ao recebimento antecipado (41).

Por conseguinte, na determinação do valor base da indemnização a aferir com recurso à equidade, julga-se adequado proceder à dedução de uma parcela correspondente a 10% ao valor do capital obtido através do cálculo de base utilizado para o cálculo do dano patrimonial futuro, anteriormente alcançado, e para evitar uma situação de injustificado enriquecimento.

Desta forma, por aplicação destes critérios, o valor global do capital obtido através do cálculo de base utilizado para o cálculo do dano patrimonial futuro ascenderia ao valor de €133.019,00.

Importa, como se viu recorrer, em último grau, à equidade. Como se salienta no Ac. do STJ de 18-12-2012 (relator: Fonseca Ramos) (42), [a] perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e, ainda, todo o seu tempo de vida. (…) Sendo inapreensível qual vai ser a evolução do mercado laboral, do nível remuneratório e do emprego, a evolução do custo de vida, os níveis dos preços, do juros, da inflação, a evolução tecnológica, bem como de outros elementos que influem na retribuição (como é o caso dos impostos), necessário se torna, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CPC, recorrer à equidade para calcular o montante indemnizatório». Neste domínio, importa ainda atender, por relevante, às seguintes circunstâncias:

- no momento da alta médica, a autora mantinha desvio ocular esquerdo por parésia do m. lateral externo, ainda hoje mantém, e manterá toda a vida (ponto 39);
- a autora ficou surda, de forma irremediável, do ouvido esquerdo (ponto 41).

Haverá ainda que ponderar que a duração da vida é incerta mas nada impede que se considere a expectativa correspondente ao período provável de vida da recorrente, atenta a sua esperança média de vida que em Portugal, ultrapassa os 83 anos nas mulheres (43), atendendo a que as necessidades básicas da lesada não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, não significando necessariamente que se deixe de trabalhar ou que se deixe de ter atividade depois daquela idade.

Além dos já enunciados elementos objetivos, importa ainda atender aos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes uma vez que a quantificação do montante indemnizatório em causa é efetuada com recurso à equidade, prevendo o artigo 8.º, n.º 3 do CC que, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Assim, recorrendo ao método comparativo ao nível da indemnização pelo dano patrimonial futuro emergente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica parcial, e a título meramente exemplificativo, encontramos diversas decisões, ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, que entendemos de ponderar:

- Ac. do STJ de 11-04-2019 (relator: Oliveira Abreu) (44): 46%, sinistrado com 12 anos à data do acidente; as sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade de estudante, implicando esforços suplementares, sequelas que, no entanto, condicionarão, de forma indelével as suas opções profissionais futuras, sendo que o autor ingressou, em setembro de 2017, no curso de licenciatura; a indemnização a título de perda de ganho futuro foi arbitrada na quantia de € 390.000,00;
- Ac. do STJ de 9-07-2014 (relator: Alves Velho) (45): 70%, sinistrado com 16 anos à data do acidente; que vai ficar para o resto da vida com sequelas tão graves que atingem o nível da tetraplegia; a indemnização a título de perda de ganho futuro foi arbitrada na quantia de € 275.000,00;
- Ac. do STJ de 06-12-2018 (relatora: Maria do Rosário Morgado) (46): 10% (com possível agravamento com o decorrer do tempo), sinistrada com 40 anos de idade à data do acidente, considerando o valor da remuneração mensal de €1.500,00, foi atribuída uma indemnização no montante de € 60.000,00;
- Ac. do STJ de 30-09-2010 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) (47): 20%; sinistrada com 17 anos e estudante à data do acidente, compatível com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares; manteve o montante encontrado pelo acórdão recorrido – € 80.000,00;
- Ac. do STJ de 27-10-2009 (relator: Sebastião Póvoas) (48): 8%, sinistrada com 19 anos à data do acidente, sem exercer atividade profissional à data do acidente, foi atribuída uma indemnização no montante de € 10.000,00;
- Ac. TRG de 27-10-2014 (relator: Filipe Caroço) (49): 6%, sinistrada com 19 anos à data da consolidação médico-legal; sem ter entrado no mercado de trabalho, foi atribuída uma indemnização no montante de € 23.000,00 partindo dum vencimento mensal médio de €750,00;

Ponderando então as circunstâncias do caso concreto em apreciação, considerando ainda que a autora contribuiu relevantemente para a eclosão do acidente, sem deixar de considerar os padrões de indemnização adotados em decisões jurisprudenciais recentes, entendemos justa e adequada a quantia global de € 136.000,00 para ressarcir os danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer, fixando-se a indemnização a pagar em €34.000,00 (correspondente à medida da responsabilidade da ré, ou seja, 25%).
Por conseguinte, procedem parcialmente, nesta parte, as correspondentes conclusões do apelante.
A recorrente sustenta ainda que os juros moratórios se vencem desde a data da citação para a presente ação, discordando a apelada de tal entendimento.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 - publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002 - proferido pelo Plenário das Secções Cíveis do STJ, fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Os respetivos fundamentos são particularmente esclarecedores no sentido de que a orientação nele assumida pressupõe que tenha sido efetuada a atualização da indemnização pecuniária à data da decisão, o que não ocorrerá se a determinação do montante for efetuada com base nos valores enunciados na petição inicial.

Assim sendo, os juros de mora sobre a quantia agora fixada, no que respeita à indemnização pelo dano patrimonial futuro, são calculados desde a data da presente decisão e até integral pagamento, porquanto a mesma foi fixada de acordo com a equidade, devendo considerar-se tal quantia atualizada à presente data, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 2, do CC e de acordo com a orientação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 - publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002.

Por último, relativamente à pretensão indemnizatória formulada pela autora a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente em apreciação, reclama a autora uma indemnização no valor de € 60.000,00.

No caso em apreciação, e tal como resulta dos factos provados, não está em causa que a autora, ora recorrente sofreu efetivamente relevante afetação do seu bem-estar e das suas capacidades físicas, com efeitos graves ao nível pessoal, pelo que cumpre concluir pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pela apelante.

A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender, tal como decorre do disposto no artigo 496.º, n.º 4 do CC.

Neste domínio, e tal como salienta o citado Ac. do STJ de 13-07-2017 (relator: Tomé Gomes), «no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.

Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver».

Deste modo, impõe-se encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e atendendo aos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, nos termos que decorrem do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, ao prever que, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Neste domínio, referem ainda Pires de Lima e Antunes Varela (50), «[o] Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, embora limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos», cabendo assim ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. A este propósito, enunciam ainda os autores antes citados algumas situações possivelmente relevantes, como a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, sublinhando ainda a propósito, que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, citando para o efeito vários acórdãos do STJ.

Trata-se de indemnização que visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa mitigar os efeitos do ato lesivo. Assim, «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente» (51).

No caso vertente, importa considerar a propósito os seguintes elementos fundamentais:

- Em consequência direta e necessária do atropelamento, cuja ocorrência se ficou a conduta culposa de ambos os intervenientes, na proporção de 75% para a autora e 25% para o condutor do veículo interveniente, a autora esteve em coma, tendo sito transportada de ambulância para o Hospital Distrital de Vila Real, e daí, de helicóptero, para o Hospital São João, no Porto, onde deu entrada com TCE (Traumatismo crânio-encefálico), múltiplas fracturas de crânio, fractura da bacia, fractura do fémur esquerdo, fracturas múltiplas da convexidade e base do crânio, edema cerebral e HSA;
- Teve de ser sujeita a duas intervenções cirúrgicas, uma no dia 27-02-2009, consistente em actos de diagnóstico no cérebro e meninges cerebrais Ncop e outra no dia 28-02-2009, para redução fechada de fractura com fixação interna - fémur;
- A autora esteve três semanas internada no referido estabelecimento hospitalar, tendo ainda sido sujeita a fluidoterapia, analgesia e antibioterapia;
- Em agosto de 2009, a autora foi sujeita a intervenção cirúrgica, à perna esquerda, no Hospital de Vila Real;
- Em 26-08-2009 regressou ao Centro Hospitalar ..., EPE, onde permaneceu internada, no serviço de ortopedia, até 31-08-2009, tendo sido submetida a extracção do material de osteossíntese em 27-08-2009.
- Após alta do internamento, a Autora foi observada na Consulta Externa de Ortopedia, do Centro Hospitalar ..., EPE, nos dias 15-10-2009 e 25-03-2011.
- No momento do embate e posteriormente, a autora sofreu dores físicas;
- Teve um quantum doloris de grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
- No momento do embate e nas intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi sujeita, sentiu angústia, pânico e receio pela perda da sua vida.
- No momento da alta médica, a autora mantinha desvio ocular esquerdo por parésia do m. lateral externo, ainda hoje mantém, e manterá toda a vida;
- A autora ficou surda, de forma irremediável, do ouvido esquerdo;
- A autora ficou com duas cicatrizes na perna esquerda, com as dimensões de 2,5 cm por 0,5 cm e de 3 cm por 1 cm, o que lhe provoca desgosto, tristeza e infelicidade;

Mais se provou que a autora era pessoa alegre e bem disposta e que o facto de ter perdido, de forma definitiva, a audição do ouvido esquerdo e ter passado a padecer de desvio ocular esquerdo por parésia do m. lateral externo, causa-lhe desgosto, tristeza e infelicidade.

Releva ainda que em virtude do embate, passou a sofrer de reações de sobressalto, alguma apatia, revivescências e pesadelos sobre o episódio traumático que ocorreu.

Por último, importa ponderar que a autora nasceu a ..-07-1998; que à data do acidente estudava no 5.º ano de escolaridade e que, em consequência do embate, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 23 pontos, sendo as sequelas de que padece compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, implicando esforços suplementares.

Os factos enunciados são bem demonstrativos das consequências irreversíveis advindas para a autora em resultado do acidente em apreciação. Neste domínio, há a destacar desde logo o facto de a autora ter estado em coma, ter sofrido múltiplas fracturas de crânio, fractura da bacia, fractura do fémur esquerdo, fracturas múltiplas da convexidade e base do crânio, edema cerebral e HSA bem como ter sido sujeita a três intervenções cirúrgicas. Acresce o longo período que teve de internamento hospitalar, as lesões sofridas e, sobretudo as graves sequelas de que ficou a padecer (com caráter permanente, visível e limitativo), o quantum doloris elevado (de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7), o dano estético considerável já que ficou com duas cicatrizes na perna esquerda, com as dimensões de 2,5 cm por 0,5 cm e de 3 cm por 1 cm que lhe provoca desgosto, tristeza e infelicidade.

Além disso, o facto de ter perdido, de forma definitiva, a audição do ouvido esquerdo e ter passado a padecer de desvio ocular esquerdo por parésia do m. lateral externo, causa-lhe desgosto, tristeza e infelicidade, sem esquecer que em virtude do embate, passou a sofrer de reações de sobressalto, alguma apatia, revivescências e pesadelos sobre o episódio traumático que ocorreu.

Por outro lado, e recorrendo ao método comparativo ao nível dos critérios utilizados na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, e a título meramente exemplificativo, encontramos algumas decisões, ao nível da jurisprudência, que entendemos pertinente considerar:

- No Ac. STJ de 20-11-2019 (relator: Nuno Pinto Oliveira) (52), entendeu-se adequado e equitativo o montante indemnizatório de € 20.000,00 tendo-se considerado « 1) as dores físicas e psíquicas desde o acidente até à data da consolidação das lesões avaliadas no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (2) [d]as dores sentidas na face superior do ombro direito com as mudanças de temperatura e com os movimentos do braço direito nos últimos graus da abdução/antepulsão e rotação externa do ombro; (3) o dano estético, representado pela cicatriz na omoplata direita, avaliado num grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; (4) o desgosto que a autora sofre pelo facto de ter ficado com a cicatriz na omoplata; (5) as limitações na actividade física e de lazer, resultantes do facto de ter deixado de praticar futsal, actividade que contribuía para o seu bem-estar e satisfação; (6) o condicionamento da sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, que experimentou desde o acidente até à consolidação das lesões»;
- No Ac. STJ de 19-04-2018 (relator: António Joaquim Piçarra) (53), entendeu-se adequado e equitativo fixar o montante indemnizatório de € 45.000,00 por danos não patrimoniais a lesada com 45 anos que foi sujeita a «duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais»;
- No Ac. STJ de 5-12-2017 (relatora: Ana P. F. Boularot) (54), entendeu-se adequado e equitativo o montante indemnizatório de € 20.000,00 tendo-se considerado « a idade da vítima à data do acidente (35 anos), bem como todas as repercussões daí advenientes, vg, a incapacidade permanente geral sofrida de 7 pontos, o quantum doloris de 4/7, o dano estético de 3/7, bem como a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2/7»;
- No Ac. STJ de 30-06-2016 (relator: Orlando Afonso) (55), entendeu-se adequado e equitativo fixar o montante indemnizatório de € 35.000,00 por danos não patrimoniais a um lesado de 18 anos de idade, com 16 pontos de défice funcional, que foi sujeito a uma operação cirúrgica ao úmero e ao fémur, mas que teve alta definitiva sete meses após o acidente;
- No Ac. STJ de 28-01-2016 (relatora: Maria da Graça Trigo) (56), entendeu-se adequado e equitativo o valor de € 40.000,00 por danos não patrimoniais a um lesado de duma pessoa com 17 anos e um quantum doloris de cinco, numa escala de sete e dano estético de quatro numa escala de sete e IPG de 23%, ainda que em virtude da limitação decorrente do pedido formulado se tenha elevado o montante da compensação até ao valor peticionado, de €12.420,06.

Por conseguinte, ponderando os critérios habitualmente adotados em casos análogos e tendo em conta as dores, as angústias sofridas bem como as sequelas permanentes e graves de que ficou a padecer a autora, entende-se conforme à equidade fixar em € 50.000,00 a indemnização devida a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, já actualizada à presente data, atento o tempo decorrido desde a data do acidente, fixando-se a indemnização a pagar em €12.500,00 (correspondente à medida da responsabilidade da ré, ou seja, 25%).
São ainda devidos juros de mora sobre o valor agora arbitrado com base em critérios de equidade, à taxa legal, contados desde a data da presente decisão e até integral pagamento.
Em consequência, procedem parcialmente, nesta parte, os fundamentos da apelação.
O interveniente - Centro Hospitalar ..., E.P.E. – veio peticionar da ré a quantia de a quantia de € 4.506,91 acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de despesas efetuadas com episódio de urgência, internamento e consultas no âmbito da assistência hospitalar prestada à autora em decorrência do acidente em causa nos presentes autos.
Tal como resulta da matéria de facto provada, o episódio de urgência, internamento e consultas da autora no Centro Hospitalar ..., EPE, orçaram em € 4.506,91 (cfr. ponto 56), pelo que, atendendo aos fundamentos já anteriormente enunciados na presente decisão, tem o referido interveniente o direito a ser reembolsado de tal importância por parte da ré ainda que na parte correspondente à medida da responsabilidade da ré, ou seja, 25% (€1.127,00).

Nos termos do disposto nos artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, e 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC, sobre esta quantia são devidos juros de mora desde a notificação do pedido formulado pelo referido interveniente, até efetivo e integral pagamento.

Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação.

Síntese conclusiva:

I - Ainda que se tenha provado que nenhuma das crianças que estavam na zona junto à paragem de autocarros, fora da faixa de rodagem, manifestava intenção de atravessar a estrada quando foram avistadas pelo condutor do veículo pesado interveniente no acidente, a mais de 100 metros adiante de si, impunha-se ao referido condutor que, nas descritas condições, tomasse especiais cautelas, ante a aproximação de um entroncamento e do um aglomerado de pessoas, composto de várias crianças junto da paragem de autocarros situada à sua direita, abrigadas na estrutura coberta, nos seus lados e à frente da mesma, reduzindo ou moderando especialmente a velocidade, mesmo que o espaço visível da faixa de rodagem à sua frente estivesse livre de qualquer obstáculo;
II - A ação irrefletida da autora, ao atravessar a estrada sem se assegurar da eventual aproximação de veículos que por ela circulassem, metendo-se, súbita e inopinadamente, à frente do veículo interveniente, é claramente causadora do embate, mas a conduta do motorista do pesado também para ele contribuiu e foi causa de consequências que, a velocidade especialmente reduzida ou moderada, a que não demonstrou circular, decerto não ocorreriam;
III - Determinável ou indeterminável, apenas o dano futuro previsível é indemnizável, não se podendo relegar a demonstração do dano futuro meramente hipotético para liquidação em execução de sentença;
IV - Deve ser fixada indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente ainda que a lesada, sendo estudante do 5.º ano de escolaridade à data do acidente, não tenha ingressado na vida laboral ativa;
V - Na falta de outros elementos de facto disponíveis nos autos relativamente ao percurso escolar ulterior da lesada, revela-se adequado considerar o ingresso na vida ativa aos 18 anos e o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média;
VI - Na valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos;
VII - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se o que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, a fim de obter uma interpretação/aplicação uniforme do direito.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada e, em consequência:

a) condenar a ré/apelada a pagar à apelante/autora F. F. o montante de €46.500,00 - sendo € 34.000,00 a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer, e € 12.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro a que se reportam os presentes autos -, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da presente decisão, até efetivo e integral pagamento;
b) condenar a ré/apelada a pagar ao interveniente - Centro Hospitalar ..., E.P.E. - a quantia de €1.127,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a desde a notificação do pedido formulado pelo referido interveniente, até efetivo e integral pagamento.
c) absolver a ré do mais peticionado.
Custas por apelante e apelada, na proporção dos respetivos decaimentos.
Guimarães, 12 de março de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. O ponto 7 dos “Factos não provados” tem a seguinte redação: «7. A A. era pessoa saudável, sem qualquer defeito físico ou estético».
2. Cfr., a propósito, o Ac. do TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt.
3. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 224-225.
4. Cfr. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 226.
5. P. n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 – 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
6. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209.
7. Cfr. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
8. P. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt.
9. Cfr., o Ac. TRL de 20-10-2005 (relator: Olindo Geraldes), P. 7424/2005-6, acessível em www.dgsi.pt.
10. Com a seguinte redação: 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º. 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1».
11. No sentido de que «[a] primeira parte do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização» - cfr. o Assento n.º 1/83 de 14-4-1983 (hoje com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência), p. n.º 068989, publicado no DR n.º 146/83, Série I, 1.º Suplemento, de 28-6.
12. Cfr. a propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, pgs. 91 a 94 e 104.
13. Com o seguinte teor: 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar».
14. Cfr. a propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., pg. 99.
15. Neste sentido, cfr. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.
16. Cfr. Lopes do Rego, Comentário do Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, p. 200-201.
17. No sentido de que «[c]omprovado nos autos que o tacógrafo de viatura pesada da Autora envolvida no acidente foi examinado pela entidade policial e não objecto de qualquer apreensão ou auto, tem de presumir-se que o respectivo disco não continha inscrições demonstrativas de excesso de velocidade», cfr. o Ac. TRC de 12-10-2004 (relator: Cardoso de Albuquerque), p. 2064/04, acessível em www.dgsi.pt.
18. Cfr., Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628.
19. Cfr., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591.
20. Cfr., Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., p. 605.
21. Cfr., neste sentido, por todos, o Ac. TRP de 11-06-2012 (relator: Caimoto Jácome), p. 2395/06.3TJVNF.P1 disponível em www.dgsi.pt.
22. Cfr. o Ac. STJ de 14-07-2009 (relator: Cardoso de Albuquerque) Revista n.º 1842/04.3TBSTS.S1 - 6.ª Secção - sumariado em www.stj.pt.
23. Proferido na Revista n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
24. Cfr. o Ac. STJ de 24-11-2009 (relator: Silva Salazar) Revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1 - 6.ª Secção - sumariado em www.stj.pt.
25. Cfr., o Ac. TRL de 12-03-2019 (relator: José Capacete), p. 310/14.0TCFUN.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, citando a propósito doutrina que julgamos elucidativa.
26. Preceito que prevê o seguinte: «(Culpa do lesado) 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar».
27. Cfr. José Carlos Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Colecção Teses, Coimbra, Almedina, 1997, pg. 491.
28. Cfr. José Carlos Brandão Proença, Ob.cit. pg.491.
29. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit. pg. 102.
30. Cfr. o Ac. TRG de 2-02-2005 (relator: Manso Raínho), p. 2175/04-1, disponível em www.dgsi.pt.
31. Cfr. o Ac. do STJ de 15-07-2005 (relator: Faria Antunes), p. 05A3397, disponível em www.dgsi.pt.
32. Cfr. Ac. TRC de 12-01-2010 (relator: Carlos Querido), p. 163/04.6TBOFR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
33. cfr. Ac. do STJ de 4-06-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), p. 1166/10.7TBVCD.P1.S1 - 7.ª Secção; acessível em www.dgsi.pt.
34. Cfr. Ac. TRG de 2-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1315/14.6TJVNF.G1; acessível em www.dgsi.pt.
35. Diploma que aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.
36. Proferido na Revista n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
37. Proferido na revista n.º 3492/07.3TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
38. Proferido na Revista n.º 07A3836, disponível em www.dgsi.pt.
39. Cfr., o Ac. TRC de 14-07-2010 (relator: Gonçalves Ferreira), p. 1879/03.0TBACB.C1, disponível em www.dgsi.pt, e a jurisprudência nele citada.
40. Cf., a propósito, o Ac. do STJ de 25-11-2009 (relator: Raul Borges), p. 397/03.0GEBNV.S1 - 3.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
41. Cfr. Ac. do STJ de 26-05-2009 (relator: Paulo Sá), revista n.º 3413/03.2TBVCT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
42. Proferido na Revista n.º 1030/09.2TBFLG.G1.S1, com o sumário disponível em www.stj.pt
43. Esperança de vida à nascença em Portugal: www.pordata.pt.
44. Revista n.º 465/11.5TBAMR,G1.S1- disponível em www.dgsi.pt
45. Revista n.º 686/05.0TBPNI.L1.S1 - disponível em www.dgsi.pt
46. Revista n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.- com o sumário disponível www.stj.pt.
47. Revista n.º 935/06.7TBPTL.G1.S1- disponível em www.dgsi.pt.
48. Revista n.º 560/09.0YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.
49. P. 1858/12.6TJVNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
50. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pg. 499.
51. Cfr. o Ac. do STJ de 13-07-2017 antes citado.
52. Proferido na Revista n.º 107/17.5T8MMV.C1.S1 - 7.ª secção, disponível em www.dgsi.pt
53. Proferido na Revista n.º 196/11.6TCGMR.G2.S1 - 7.ª secção, disponível em www.dgsi.pt
54. Proferido na Revista n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1 - 6.ª secção, disponível em www.dgsi.pt.
55. Proferido na Revista n.º 161/11.3TBPTB.G1.S1 - 7.ª secção, disponível em www.dgsi.pt.
56. Proferido na Revista n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1 - 2.ª secção, disponível em www.dgsi.pt.