Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - Dos artigos 406º n.º 1 e 407º n.º 1 do C.P.C. e artigo 619º do Código Civil resulta que a procedência do procedimento cautelar do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: - a probabilidade de existência de um crédito; - o fundado motivo do credor para recear que a garantia patrimonial se perca. II – Quanto ao segundo requisito, não é necessário que a perda da garantia patrimonial seja certa ou venha a torna-se efectiva. Exige-se tão só que haja um receio justificado dessa perda. 06.11.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching | ||
| Decisão Texto Integral: |