Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1957/04-1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O requerimento para a abertura da instrução, para além de não identificar os arguidos (nem sequer por remissão para os autos), não indica qual o crime ou crimes pelos quais entende deverem os mesmos ser pronunciados e, como muito bem refere o MM° Juiz de instrução, “não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e limita a uma mera referência aos motivos da sua discordância com o despacho de arquivamento proferido “, pelo que, olhando àquele requerimento, não é possível imputar aos arguidos qualquer tipo legal de crime.
II – Ora, há que ter presente, acima de tudo, que, de acordo com o disposto no n°5 do art° 32 da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa que o objecto do processo é fixado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido (n°1).
III – Tendo-se o M°P° pronunciado pelo arquivamento do processo, é o requerimento de abertura da instrução que vai fixar o seu objecto, e é por isso, dele devem constar todos os factos constitutivos do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) arguido(s) para que este(s) possa(m) assegurar os seus direitos de defesa, pois que o juiz de instrução está limitado nos seus poderes de investigação por aquele requerimento
IV – Á este propósito escreve Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal – Vol. III – 2a Ed., pág.130: “a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através assistente para abertura da fase de instrução e este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória”
V – Também Figueiredo Dias – Direito Processual Penal – Coimbra Editora, 1974, pág.145, ensina que: “ objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (......) e a extensão do caso julgado (.....). É a este efeito que se chama a vinculaçâo temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo pena! (.....).
VI – Admitir um requerimento de instrução completamente omisso quanto aos factos imputados aos arguidos e prosseguir com a instrução estando o juiz limitado nos seus poderes cognitivos por esse requerimento, seria praticar acto inútil, o que é proibido por lei – art°137° do Cód. Proc. Civil, ex vi do art° 4° do C.P.P. - pois nunca os arguidos poderiam ser pronunciados pela prática de qualquer crime, por dele não constarem os seus elementos, o que se traduz em falta de objecto da instrução e acarreta a inviabilidade desta por falta de aptidão para produzir os efeitos pretendidos.
VII – Se no requerimento de abertura da instrução não são descritos os factos constitutivos de qualquer tipo legal de crime, convidar o denunciante a completá-lo, para além de não ter fundamento legal, traduzir-se-ia na violação dos dois princípios básicos por que se rege o nosso processo penal – o princípio do acusatório e o princípio do contraditório, consagrados no art°32 n°s 1 e 5 da CRP – bem como na diminuição das garantias de defesa do arguido peio alargamento do prazo (peremptório) para a requerer.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães


Nos autos de inquérito nº173/03.0GBAVV, o MºPº, encerrado este, proferiu despacho no qual determinou o arquivamento dos autos quanto ao denunciado crime de ofensa à integridade física.

Inconformado, o denunciante "A", entretanto constituído assistente, requereu a abertura da instrução.
É o seguinte o teor desse requerimento (transcrição):
"A", casado, residente no lugar de ..., desta comarca, ofendido nos autos de inquérito supra identificado, por não se conformar com o despacho de arquivamento do M.P., vem requerer a abertura da instrução, com os seguintes fundamentos:
-os ferimentos que o assistente apresentava não se coadunam com alegada queda, mas indiciam ofensas a integridade física. ;
-além disso a Luciana G... presenciou a agressão do assistente pelo Adão.
-também a Piedade A..., contrariamente ao afirmado no inquérito, estava presente quando o Adão agrediu o assistente.
Assim requer-se que sejam inquiridas, em sede de instrução a Sra. Luciana G..., e a Sra. Piedade E..., ambas residentes em ..., nesta comarca.

Sobre este requerimento incidiu o despacho da MMº Juiz de Instrução Criminal, o qual o rejeitou por não conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de seguranças e limita a uma mera referência aos motivos da sua discordância com o despacho de arquivamento proferido” e não haver lugar ao convite à sua reformulação.

Inconformado com este despacho, interpôs dele recurso o assistente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A
O requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo requerente, em que este reage contra o arquivamento do M. P. por falta de provas, preenche sinteticamente os requisitos do artigo 287, nº2, pois aí se diz que nos autos existem indícios de que o arguido agrediu fisicamente o requerente, estando implícito que essa agressão aconteceu nas circunstâncias de tempo e lugar do auto de denúncia. Logo não devia ser rejeitado pelo Sr.Juiz.
B
O Sr. Juiz a quo, ao considerar no despacho recorrido, que o requerimento de abertura da instrução enferma de uma nulidade por violação do artigo 283 n.3 al.b e al. c) do C. Proc. Penal, aplicado por força do art. 287,nº2, violou o artigo 118 do CP Penal, pois o artigo 287,n2 não comina de nulidade essa falta.
C
O despacho recorrido também viola o artigo 119 do CPP, pois essa nulidade não consta do elenco taxativo das nulidades insanáveis.
D
Também a rejeição do requerimento de instrução pelo Sr.Juiz constitui uma violação do artigo 287,nº3 do CPP, pois os fundamentos de rejeição do requerimento de instrução são taxativos. O não cumprimento dos requisitos do artigo nº287, nº2, não constitui uma inadmissibilidade legal de instrução.
E
Admitido que o requerimento de instrução não deu cumprimento ao estipulado no artigo 283 n.3 al.b e al. c) do C. Proc. Penal, essa falta constitui apenas uma irregularidade, nos termos do artigo 118,nº2 do CPP e segundo o artigo 123 nº2 do mesmo código, o Sr Juiz deveria ordenar oficiosamente a reparação dessa irregularidade, como foi decidido, entre outros, no acórdao da RL de 19 de Março de 2003 da CJ, ano XXVIII-11/2003.
F
Procurando alcançar-se a verdade material e não apenas ficar-se pelas convenientes decisões formais.



*****

O MºPº junto da 1ª instância respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

O Exmo. Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual conclui pela mesma forma.

Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.

Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que as únicas questões a decidir são:
1. saber se o requerimento de abertura da instrução está em conformidade com o que dispõe o artº283º nº3 als.a), b) e c) do C.P.P.;
2. no caso de não cumprir o aí preceituado, saber se o juiz deve notificar o assistente para o completar.

1ª Questão:
Preceitua o artº287º:
1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) (...)
b) (...)
2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos factos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º3, alíneas b) e c).
Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4. (...)
5. (...).

E aquele 283º nº3 prescreve:

3. A acusação contém, sob pena de nulidade:

a) (...)
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.

Resulta, assim, das citadas disposições legais que o requerimento de abertura de instrução deve conter (não necessariamente por esta ordem):

a) a identificação do processo e do(s) arguido(s);
b) as razões de facto e de direito pelas quais o requerente discorda do despacho de arquivamento ou de acusação;
c) a descrição dos factos constitutivos do crime(s);
d) as disposições legais aplicáveis;
e) a indicação dos actos que o requerente pretende que sejam realizados pelo juiz de instrução;
f) a conclusão – pela pronúncia ou sua alteração ou pelo arquivamento.

O requerimento de fsl.156 a 159, para além de não identificar os arguidos (nem sequer por remissão para os autos), não indica qual o crime ou crimes pelos quais entende deverem os mesmos ser pronunciados e, como muito bem refere o MMº Juiz de instrução, “não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de seguranças e limita a uma mera referência aos motivos da sua discordância com o despacho de arquivamento proferido” (sublinhado nosso).
Assim, olhando àquele requerimento, não é possível imputar aos arguidos qualquer tipo legal de crime.
Ora, há que ter presente, acima de tudo, que, de acordo com o disposto no nº5 do artº32º da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa que o objecto do processo é fixado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido (nº1).
Tendo-se o MºPº pronunciado pelo arquivamento do processo, é o requerimento de abertura da instrução que vai fixar o seu objecto. Por isso, dele devem constar todos os factos constitutivos do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) arguido(s) para que este(s) possa(m) assegurar os seus direitos de defesa - é que o juiz de instrução está limitado nos seus poderes de investigação por aquele requerimento.
A este propósito escreve Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal – Vol. III – 2ª Ed., pág.130. : “a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através de requerimento do assistente para abertura da fase de instrução e este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória”.
Também Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Coimbra Editora, 1974, pág.145. ensina que “objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (......) e a extensão do caso julgado (.....). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (.....).
Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se aprendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (.....) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados”.
No mesmo sentido, lê-se no Ac. Rel. de Lisboa, de 20/05/97 Col. Jur. – Tomo III, pág.143.: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias".
Não compete ao juiz “perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes Ac. Rel. de Coimbra de 24/11/93 – Col. Jur. – Tomo V, pág.61..
Admitir um requerimento de instrução completamente omisso quanto aos factos imputados aos arguidos e prosseguir com a instrução estando o juiz limitado nos seus poderes cognitivos por esse requerimento, seria praticar acto inútil, o que é proibido por lei – artº137º do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº4º do C.P.P. –, pois nunca os arguidos poderiam ser pronunciados pela prática de qualquer crime, por dele não constarem os seus elementos, o que se traduz em falta de objecto da instrução Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. de Évora, de 14/04/95, Col. Jur. – Tomo I, pág. 280; Ac. da Rel. de Lisboa de 09/02/00 – Col. Jur. – Tomo I, pág.153; Ac. Rel. do Porto de 05/05/93 – Col. Jur. – Tomo III, pág.243. e acarreta a inviabilidade desta por falta de aptidão para produzir os efeitos pretendidos.

Do exposto se conclui que a situação dos autos configura um caso de inadmissibilidade legal da instrução – artº287º nº3 do C.P.P..


2ª Questão:
Saber quais as consequências do não cumprimento, por parte do denunciante, do preceituado na citada norma, ou seja, saber se deve o juiz de instrução convidá-lo a corrigir o requerimento, completando-o ou se, pelo contrário, deve desde logo indeferi-lo.

Conforme dispõe o artº286º do C.P.P.:
2. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
3. (...)
4. (...)

Ora, se no requerimento de abertura da instrução não são descritos os factos constitutivos de qualquer tipo legal de crime, convidar o denunciante a completá-lo, para além de não ter fundamento legal, traduzir-se-ia na violação dos dois princípios básicos por que se rege o nosso processo penal – o princípio do acusatório e o princípio do contraditório, consagrados no artº32º nºs 1 e 5 da CRP – bem como na diminuição das garantias de defesa do arguido pelo alargamento do prazo (peremptório) para a requerer escreve-se no Ac. nº 27/2001 de 30/1/2001, do Tribunal Constitucional, publicado no DR - II Série de 23/3/2001) “(...) nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado”.
O convite para aperfeiçoar ou completar um requerimento de instrução deficiente significaria “uma substituição dos sujeitos processuais e seus mandatários pelo Tribunal e pode comprometer, pelo sentido necessariamente imprimido à correcção a efectuar a imparcialidade do Tribunal” Ac. da Rel. de Lisboa, de 13/03/03, www.dgsi.pt/jtrl .
Assim, o requerimento é de indeferir, sem mais.


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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça.


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Guimarães, 15/12/04