Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O requerimento para a abertura da instrução, para além de não identificar os arguidos (nem sequer por remissão para os autos), não indica qual o crime ou crimes pelos quais entende deverem os mesmos ser pronunciados e, como muito bem refere o MM° Juiz de instrução, “não contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e limita a uma mera referência aos motivos da sua discordância com o despacho de arquivamento proferido “, pelo que, olhando àquele requerimento, não é possível imputar aos arguidos qualquer tipo legal de crime. II – Ora, há que ter presente, acima de tudo, que, de acordo com o disposto no n°5 do art° 32 da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa que o objecto do processo é fixado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido (n°1). III – Tendo-se o M°P° pronunciado pelo arquivamento do processo, é o requerimento de abertura da instrução que vai fixar o seu objecto, e é por isso, dele devem constar todos os factos constitutivos do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) arguido(s) para que este(s) possa(m) assegurar os seus direitos de defesa, pois que o juiz de instrução está limitado nos seus poderes de investigação por aquele requerimento IV – Á este propósito escreve Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal – Vol. III – 2a Ed., pág.130: “a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através assistente para abertura da fase de instrução e este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória” V – Também Figueiredo Dias – Direito Processual Penal – Coimbra Editora, 1974, pág.145, ensina que: “ objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (......) e a extensão do caso julgado (.....). É a este efeito que se chama a vinculaçâo temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo pena! (.....). VI – Admitir um requerimento de instrução completamente omisso quanto aos factos imputados aos arguidos e prosseguir com a instrução estando o juiz limitado nos seus poderes cognitivos por esse requerimento, seria praticar acto inútil, o que é proibido por lei – art°137° do Cód. Proc. Civil, ex vi do art° 4° do C.P.P. - pois nunca os arguidos poderiam ser pronunciados pela prática de qualquer crime, por dele não constarem os seus elementos, o que se traduz em falta de objecto da instrução e acarreta a inviabilidade desta por falta de aptidão para produzir os efeitos pretendidos. VII – Se no requerimento de abertura da instrução não são descritos os factos constitutivos de qualquer tipo legal de crime, convidar o denunciante a completá-lo, para além de não ter fundamento legal, traduzir-se-ia na violação dos dois princípios básicos por que se rege o nosso processo penal – o princípio do acusatório e o princípio do contraditório, consagrados no art°32 n°s 1 e 5 da CRP – bem como na diminuição das garantias de defesa do arguido peio alargamento do prazo (peremptório) para a requerer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de inquérito nº173/03.0GBAVV, o MºPº, encerrado este, proferiu despacho no qual determinou o arquivamento dos autos quanto ao denunciado crime de ofensa à integridade física. Inconformado, o denunciante "A", entretanto constituído assistente, requereu a abertura da instrução. É o seguinte o teor desse requerimento (transcrição): "A", casado, residente no lugar de ..., desta comarca, ofendido nos autos de inquérito supra identificado, por não se conformar com o despacho de arquivamento do M.P., vem requerer a abertura da instrução, com os seguintes fundamentos: -os ferimentos que o assistente apresentava não se coadunam com alegada queda, mas indiciam ofensas a integridade física. ; -além disso a Luciana G... presenciou a agressão do assistente pelo Adão. -também a Piedade A..., contrariamente ao afirmado no inquérito, estava presente quando o Adão agrediu o assistente. Assim requer-se que sejam inquiridas, em sede de instrução a Sra. Luciana G..., e a Sra. Piedade E..., ambas residentes em ..., nesta comarca. Sobre este requerimento incidiu o despacho da MMº Juiz de Instrução Criminal, o qual o rejeitou por não conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de seguranças e limita a uma mera referência aos motivos da sua discordância com o despacho de arquivamento proferido” e não haver lugar ao convite à sua reformulação. Inconformado com este despacho, interpôs dele recurso o assistente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A O requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo requerente, em que este reage contra o arquivamento do M. P. por falta de provas, preenche sinteticamente os requisitos do artigo 287, nº2, pois aí se diz que nos autos existem indícios de que o arguido agrediu fisicamente o requerente, estando implícito que essa agressão aconteceu nas circunstâncias de tempo e lugar do auto de denúncia. Logo não devia ser rejeitado pelo Sr.Juiz. B O Sr. Juiz a quo, ao considerar no despacho recorrido, que o requerimento de abertura da instrução enferma de uma nulidade por violação do artigo 283 n.3 al.b e al. c) do C. Proc. Penal, aplicado por força do art. 287,nº2, violou o artigo 118 do CP Penal, pois o artigo 287,n2 não comina de nulidade essa falta. C O despacho recorrido também viola o artigo 119 do CPP, pois essa nulidade não consta do elenco taxativo das nulidades insanáveis. D Também a rejeição do requerimento de instrução pelo Sr.Juiz constitui uma violação do artigo 287,nº3 do CPP, pois os fundamentos de rejeição do requerimento de instrução são taxativos. O não cumprimento dos requisitos do artigo nº287, nº2, não constitui uma inadmissibilidade legal de instrução. E Admitido que o requerimento de instrução não deu cumprimento ao estipulado no artigo 283 n.3 al.b e al. c) do C. Proc. Penal, essa falta constitui apenas uma irregularidade, nos termos do artigo 118,nº2 do CPP e segundo o artigo 123 nº2 do mesmo código, o Sr Juiz deveria ordenar oficiosamente a reparação dessa irregularidade, como foi decidido, entre outros, no acórdao da RL de 19 de Março de 2003 da CJ, ano XXVIII-11/2003. F Procurando alcançar-se a verdade material e não apenas ficar-se pelas convenientes decisões formais. ***** O MºPº junto da 1ª instância respondeu, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. O Exmo. Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual conclui pela mesma forma. Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P. Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que as únicas questões a decidir são: 1. saber se o requerimento de abertura da instrução está em conformidade com o que dispõe o artº283º nº3 als.a), b) e c) do C.P.P.; 2. no caso de não cumprir o aí preceituado, saber se o juiz deve notificar o assistente para o completar. 1ª Questão: Preceitua o artº287º: 1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) (...) b) (...) 2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos factos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. E aquele 283º nº3 prescreve: 3. A acusação contém, sob pena de nulidade: a) (...) Resulta, assim, das citadas disposições legais que o requerimento de abertura de instrução deve conter (não necessariamente por esta ordem): a) a identificação do processo e do(s) arguido(s); |