Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4141/08.8TBGMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: EXONERAÇÃO
PASSIVO
INVERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não podendo os insolventes deixar de saber qual o montante das dívidas da sociedade por eles garantidas pessoalmente, através dos avais que prestaram para efeitos de obtenção de crédito bancário para aquela, cuja insolvência arrastou a deles, estando eles desempregados e não auferindo quaisquer rendimentos, não podem beneficiar da exoneração do passivo restante, tanto mais que não podiam ignorar, sem culpa grave, que já em Fevereiro de 2007 e nos seis meses subsequentes se encontravam vencidas obrigações no montante de € 329.150,75 e que seriam os responsáveis pelo pagamento de tais dívidas;
II – Por outro lado não demonstraram os recorrentes que exista qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, limitando-se a alegar que andam à procura de emprego, o que não prenuncia que no período da cessão possam contribuir para a amortização das dívidas existentes.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 414/08.8TBGMR- A G1


I – M... e B....., quando da apresentação à insolvência, requereram a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos artigos 235º e segs. do CIRE.
Por sentença proferida em 30/10/08, os requerentes foram declarados insolventes.
Após a audição do Sr. Administrador e credores, foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado neste autos, pelos insolventes M.... e B...., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, n.º 1, 18º, n.ºs 1 e 2, 237, al. a) e 238º, n.º 1, d), todos do CIRE.”

Inconformados os requerentes interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 4 a 27, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões:

As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido são as descritas no artigo 238º do CIRE, entre as quais figura a da alínea d).
Foi com base nesse fundamento que foi indeferido o pedido.
O insolvente marido não exerceu qualquer actividade comercial ou industrial e, por isso, não impende sobre si a obrigação de se apresentar à insolvência.
Aquele era apenas titular de uma parte do capital social da sociedade M. ... S A .
A insolvência dos recorrentes resulta apenas da responsabilidade pelas garantias que prestaram às dívidas de sociedade terceira M. ....
Dívidas na sua maior parte de carácter litigioso.
O processo de insolvência da sociedade não está concluído e não sabem os recorrentes se algumas daquelas dívidas serão pagas pela massa insolvente, visto que a liquidação do património da sociedade ainda não teve ligar, ainda é desconhecida a medida da responsabilidade dos apelantes, enquanto avalistas da sociedade.
Razão pela qual só em 15/10/08 se apresentaram à insolvência.
Por outro lado o art. 238º do CIRE, refere que para haver indeferimento é necessária a verificação cumulativa de três requisitos, e no caso não se mostra verificado o primeiro.
A decisão impugnada não invoca um único facto de onde seja lícito concluir que os credores do insolvente sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado, nem existe.
O Mmº juiz a quo considerou que os insolventes não alegaram nem demonstraram que tivessem qualquer perspectiva de melhoria séria da sua situação económica, mas não lhe assiste razão uma vez que os recorrentes no artigo 3º da petição fazem referência que estão à procura de emprego.
O Tribunal fez incorrecta interpretação e aplicação das normas do artigo 9º, n.º 1 e 3 do CC e artigo 238º, d) do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.
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Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

Os requerentes não possuem quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Encontram-se desempregados, sendo o subsídio de desemprego do requerente marido no montante de €1.139 (mil cento e trinta e nove euros);
- Eram titulares de quotas na sociedade M....S. A , que se apresentou à insolvência em Junho de 2006, insolvência que foi declarada;
- A sua situação de insolvência resulta directamente da situação de insolvência da sociedade M. ..., SA, da qual a requerente mulher era administradora e à qual os requerentes restaram avais para efeitos de concessão de crédito bancário;
- O processo executivo n.º 2804/07.4TBGMR, do Juízo de execução deste Tribunal, tem como título executivo três livranças, uma, emitida em 21-05-2002, no montante de €39.523,54 (trinta e nove mil quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), com vencimento em 29-05-2007, outra emitida em 22-04-1996, no montante de €4.308,80 (quatro mil trezentos e oito euros e oitenta cêntimos), com vencimento em 29-05-2007, e outra emitida em 09-06-2006, no montante de €10.000 (dez mil euros), com vencimento em 10-07-2006, sendo a quantia exequenda de €54.344,45 (cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), tendo a citação ocorrido em 24-09-2007;
- O processo executivo n.º 389/07.0TBGMR, do Juízo de Execução deste Tribunal, tem como título executivo uma livrança, emitida em 06-11-2006, no montante de €133.556,41 (cento e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), com vencimento em 16-11-2006, sendo a quantia exequenda de €134.515,38 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos), tendo a citação ocorrido em 15-02-2007;
- O processo executivo n.º 928/07.7TBGMR, do Juízo de Execução deste Tribunal, tem como título executivo uma livrança, emitida em 30-05-2005, no montante de €36.172 (trinta e seis mil, cento e setenta e dois euros), com vencimento em 29-12-2006, sendo a quantia exequenda de €36.398,74 (trinta e seis mil trezentos e noventa e oito euros e setenta e quatro cêntimos), tendo a citação ocorrido em 02-04-2007;
O processo executivo n.º 465/07.0TBGMR, do Juízo de execução deste Tribunal, tem como título executivo uma livrança, emitida em 27-10-2004, no montante de €52.260,72 (cinquenta e dois mil duzentos e sessenta euros e setenta e dois cêntimos), com vencimento em 22-01-2007, sendo a quantia exequenda de €52.272,63 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), tendo a citação ocorrido em 16-02-2007;
- O processo executivo n.º 929/07.5TBGMR, do Juízo de execução deste Tribunal, tem como título executivo uma livrança, emitida em 01-06-2004, no montante de €53.329,28 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte e nove euros e vinte e oito cêntimos), com vencimento em 22-01-2007, sendo a quantia exequenda de €53.511,62 (cinquenta e três mil, quinhentos e onze euros e sessenta e dois cêntimos), tendo a citação ocorrido em 02-04-2007.
A situação económica dos requerentes caracteriza-se pela inexistência de bens e por um estado de insolvência resultante da situação de insolvência da sociedade M.... S A , da qual a requerente mulher era administradora e à qual os requerentes prestaram avais para efeitos de concessão de crédito bancário, como foi referido pelos requerentes e, aliás, se pode constatar pelas livranças que constituem título executivo das execuções supra descritas.
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Conforme dispõe o artigo 235º do CIRE se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como consta dos autos, no requerimento em que se apresentaram à insolvência, os devedores deduziram o pedido de exoneração do passivo restante.

No artigo 237º do CIRE, estão referidos os pressupostos de que depende a concessão de exoneração do passivo.
O n.º 3 do artigo 236º do citado código dispõe que do requerimento do devedor deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
Só decorrido o prazo de cinco anos é que irá ser proferido despacho de exoneração, e só nessa altura é que será decidido o pedido (se se verificarem os requisitos previstos nos artigos 237º, 239º e 243º do CIRE)
“O juiz decide com base na sua convicção pessoal sobre a vantagem ou a desvantagem em permitir aos devedores submeter-se a este procedimento com recurso a um juízo de prognose.
Na base da sua decisão pesará a convicção que venha ou não a formar acerca da vontade e capacidade do devedor para cumprir as exigências legais” ( Assunção Cristas, Exoneração do Devedor Pelo Passivo Restante, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 171).

O artigo 238º do CIRE estabelece os casos e as situações em que deve ser indeferido liminarmente o pedido.
De acordo com citado preceito, o pedido de exoneração é indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Tendo em conta o disposto no artigo 18º do CIRE, o recorrido marido não tinha o dever de se apresentar à insolvência.
De acordo com a citada alínea d) do artigo 238º é necessário ainda que neste caso se verifique prejuízo dos credores, assim como que esteja demonstrado que os requerentes sabiam ou não podiam ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
No despacho recorrido, o que se averiguou foi da existência dos pressupostos de admissibilidade do pedido.
Com efeito, relativamente ao despacho referido no artigo 238º do CIRE, o juiz verifica o preenchimento dos requisitos substantivos, para decidir se o devedor merece outra oportunidade.

No caso, entendeu-se no despacho recorrido que não se verificavam todos os requisitos a que alude a alínea d) do citado artigo 238º.
Quanto à primeira parte da alínea, como se refere no despacho recorrido verifica-se que não existiu apresentação à insolvência nos prazos aí referidos.
Como resulta da matéria de facto provada, pelo menos, desde a data da sua citação nos referidos processos executivos, mormente no processo n.º 389/07.0TBGMR, ou seja, pelo mesmos desde 15/02/07 que os requerentes se encontram em estado de insolvência, pois já nesse momento inexistia activo que possibilitasse o cumprimento da quantia exequenda, no montante de €134.515,38 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos).
Apesar do recorrente marido não estar obrigado a se apresentar à insolvência (nos termos do disposto no artigo 18º) o certo é que o mesmo se absteve dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência (o que apenas ocorreu em 15/10/08). Depois, também não é pelo facto de não estar ainda determinado qual o exacto montante da dívida da sociedade que não se verificou essa situação.
Ela verificou-se no momento em que os recorrentes deixaram de poder pagar as quantias que a sociedade deixou de pagar e que, como avalistas, deveriam ter pago, sendo certo que não só não as pagaram antes como depois de terem sido citados nos processos supra referidos.
E no que respeita ao prejuízo o mesmo também se verifica, uma vez que a não apresentação à insolvência implicou um acréscimo de passivo.
Como se refere na decisão recorrida, o avolumar das dívidas provocou um aumento de passivo, o que dificulta o pagamento dos créditos e o seu protelamento, com consequências graves no património dos credores (também neste sentido, o Acs desta Relação proferida nos processo n.º 1718/07-2 e o Ac. de 30/04/08, proferida no processo n.º 2598/08 .
Por outro lado, os insolventes não podiam deixar de saber qual a totalidade das dívidas que garantiram pessoalmente e das quais não podiam deixar de ter um conhecimento pormenorizado, nomeadamente sabendo quais as que foram e as que não foram pagas, e se existia ou não uma perspectiva de melhoria da sua situação económica, ou seja, se a sua situação a curto ou a médio prazo se ia alterar.
Os recorrentes também não demonstraram que exista qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação.
Com efeito, a alegação que andam à procura de emprego, sem mais, não comprova uma perspectiva séria de uma melhoria da sua situação económica, sendo certo que um dos pressupostos da concessão do benefício é que durante o período de cessão o devedor contribua para a amortização das dívidas existentes.
Dos recorrentes apenas se sabe que estão desempregados, sem auferir quaisquer rendimentos, pelo que, a nosso ver não demonstraram aqueles a verificação quanto ao último dos pressupostos.
Como resulta dos autos, e consta da decisão recorrida, em Fevereiro de 2007, e nos seis meses subsequentes, para além de se encontrarem vencidas obrigações no valor de € 329.150,75 , os requerentes sabiam e, sem culpa grave, não podiam ignorar que seriam os responsáveis pelo pagamento de tal quantia, em virtude da insolvência da avalizada, e que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria económica.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 3 de Dezembro de 2009.