Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
830/10.5TBFAF-D.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
PASSIVO
RENDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A exclusão prevista no art. 239º nº 3 b), i) do CIRE pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, funcionando este montante como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A insolvente Rosa …, veio requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e ss. do C.I.R.E. (cfr. fls.5 e ss).
Declarada a insolvência, o Mmº Juiz, no prosseguimento dos autos, veio por despacho de 19.11.2010, a decidir: “Em face do exposto, e não existindo elementos que sustentem um indeferimento liminar do requerimento apresentado pela insolvente, nem que apontem no sentido de que esta tenha mantido uma conduta contrária ao nosso sistema legal, entendemos que deve ser concedida a possibilidade de após o período de cinco anos previsto no artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, ser exonerada dos compromissos que até então não lhe seja possível saldar.
No que concerne à cessão do rendimento disponível estipula o art. 239º, nº3 do C.I.R.E., que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) do que seja razoavelmente necessário para:
i. o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii. o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii. outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a
requerimento do devedor.”
Ora, tendo em conta o acima exposto, e o vertido nos citados preceitos legais, defere-se o requerido pela devedora, ficando a insolvente sujeita às obrigações referidas e enumeradas no nº4 do art. 239º do C.I.R.E.
Em consequência, determino que durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo:
1. o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário aqui designado.
Considera-se como sendo rendimento disponível da devedora, a fim de serem entregues ao fiduciário, 1/3 dos rendimentos que a insolvente aufira, nestes 5 anos, a título de:
vencimento, salário ou prestações de natureza semelhante, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, baixa médica, subsídio de desemprego, RSI, seguro, renda vitalícia ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, sempre contudo com a salvaguarda, do limite mínimo do valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente a cada momento, acrescido de €100,00 (actualmente €575,00)- a fim de garantir o sustento minimamente digno da insolvente e a prestação de tratamentos médicos necessários-art.239.º, n.º3, al.i), desde que a devedora não tenha outros rendimentos, mínimo este que sempre lhe caberá e como limite máximo o montante equivalente a 3 salários mínimos nacionais (montante a partir do qual deve ser entregue ao fiduciário todo o quantum que o exceda e não apenas 1/3).
Mais fica a insolvente, relembra-se, sujeitos às obrigações referidas e enumeradas no nº4 do art. 239º do C.I.R.E.-com a presente notificação remeta aos insolventes cópia do citado preceito legal.
Os créditos mencionados no art.245.º, n.º2 do CIRE, por lei, encontram-se excluídos da exoneração.
Como fiduciário nomeio o Exm. Sr. Administrador da Insolvência”.

A Insolvente apelou do referido despacho e concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1--- A Apelante requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art.235º e ss do CIRE.
2--- Tendo-lhe sido concedida.
3--- Sendo determinado qual o rendimento mínimo disponível, “o limite mínimo do valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente a cada momento, acrescido de 100,00€ (actualmente 575,00€) – a fim de garantir o sustento minimamente digno da insolvente e a prestação de tratamentos médicos necessários …. mínimo este que sempre lhe caberá e como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais (montante a partir do qual deve ser entregue ao fiduciário todo o quantum que exceda e não apenas 1/3).”
4--- A Apelante é viúva e tem como retribuição mensal, fruto do seu trabalho a quantia de 1.010,35€ (mil e dez euros e trinta e cinco cêntimos).
5--- A Apelante, para além dos gastos com a medicação, tem como despesas fixas as seguintes:
a) 100,00€ - Gastos com a deslocação para o trabalho;
b) 100,00€ - Refeições diárias que é obrigada a fazer fora de casa;
c) 100,00€ - Outras despesas, nomeadamente em produtos de higiene e pessoais, para satisfação das suas necessidades.
6--- O rendimento disponível engloba todos os rendimentos que provenham ao devedor, após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não se encontrem excluídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º3 do art. 239º do CIRE.
7--- A subalínea i) da alínea b) do n.º3 do art.239º do CIRE faz referência ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
8--- Fixando ainda o legislador um critério objectivo para determinar o que deve entender-se por sustento minimamente digno – 3 vezes o salário mínimo nacional.
9--- A decisão ora em crise interpretou mal o art. 239º n.º3 b), subalínea i) do CIRE, pelo que deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que determine que a Apelante receba sempre o salário na integra, apenas podendo ser apreendido valor superior a três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.
10---No caso de assim não se entender, então deve a Apelante receber sempre uma quantia igual ao valor de 875,00€, tendo em consideração as despesas referidas em 5.
11--- O Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 58º n.1 e 59º n.º1 a) e 2 a) da
CRP e 70º do Código Civil e art. 239º n.º3 alínea b) subalínea i) do CIRE.
Nestes termos e, nos demais que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a sentença ora em crise ser revogada, e ser determinado o levantamento da apreensão de 1/3 do vencimento da Apelante.
Se V.Ex.ª assim não entender, deve a Apelante receber sempre uma quantia igual ao valor de 875,00€.
Assim se fazendo, se fará, como habitualmente, JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.

A questão suscitada consiste em saber se da norma do artº 239º nº3 b), (i) do CIRE resulta que a dedução, para sustento do devedor, ao rendimento disponível, terá de corresponder a três vezes o salário mínimo nacional.

São os seguintes os factos a considerar:
1- Rosa …. apresentou-se à insolvência em 29.04.2010, tendo no respectivo requerimento deduzido pedido de exoneração do passivo restante- cfr. fls. 5 e ss dos autos.
2- A insolvente nasceu a 13.01.1954 e ficou viúva em 09.08.2008-cfr. 13 a 19.
3- A insolvente é auxiliar da acção médica no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, actividade de onde retira mensalmente, aproximadamente, cerca de €1.000,00 líquidos-cfr. fls. 109, 110 e 112.
4- A insolvente tem os problemas de saúde melhor descritos a fls.94 a 97, para cujo teor se remete, problemas estes que lhe acarretam despesas com a aquisição de medicamentos-cfr. fls.97 a 102 dos autos.
5- Na presente insolvência foi apreendido um prédio avaliado em €101.539,88, nos termos melhor constantes de fls. 3 do Apenso A, para cujo teor se remete.
6- A maior parte das dívidas da insolvente prendem-se com a sociedade “Sampaio……, Ldª”, na qual o seu falecido marido era sócio, tendo a insolvente avalizado títulos bancários para concessão de crédito a esta sociedade por parte “Caixa Económica Montepio Geral”-cfr. fls.77 e reclamação de créditos apresentada por este credor.
7- A insolvente não tem antecedentes criminais pela prática dos crimes p. e p. pelos artigos 227.º a 229.º, do Cód. Penal-cfr. fls. 88, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O Direito
A questão posta no recurso prende-se com a interpretação da norma do artº 239º/ 3 b) (i) do CIRE que a Recorrente entende ter sido mal interpretada pela decisão sob recurso, por considerar que a Apelante deveria receber sempre o salário na íntegra, apenas podendo ser apreendido valor superior a três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.
Com o devido respeito, cremos não lhe assistir razão.
Para a dilucidação da questão aqui colocada, seguiremos de perto o acórdão da Relação do Porto de 14-01-2010, acessível na Net, em www.dgsi,pt/jtrp.
A concessão da exoneração do passivo restante é uma medida inovadora, que o n.º 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, justifica da seguinte forma: “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante".
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”.
Dispõe o art. 239º do CIRE:
1. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial(…).
2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
(i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…).
Em anotação a tal preceito Carvalho Fernandes e João Labareda [ CIRE Anotado, II, p. 194] dizem que na subal. (i) o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional, e que o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada.

No entanto, não pode concordar-se com esta interpretação, pois o sentido da norma, é o de que o “sustento minimamente digno” será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que a exclusão de entrega ao fiduciário prevista no art. 239º/3-b)(i) do CIRE pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional, o qual funciona como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar.
Neste sentido, Assunção Cristas (Exoneração do devedor pelo passivo restante, em Themis, ed. Especial, 2005, 174, nota 8) adopta também esta interpretação: o rendimento disponível engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo (…) os montantes que se consideram razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior).
Neste mesmo sentido vão os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-07-2009, Processo: 268/09.7TBOAZ-D.P1, 25-05-2010, Processo: 1627/09.0TJPRT-D.P1, da Relação de Lx de 18-01-2011, Processo: 1220/10.5YXLSB-A.L1-7, 04-05-2010, Processo: 4989/09.6TBSXL-B.L1-1, 20-04-2010, Processo: 1621/09.1T2SNT.L1-1, 17-11-2009, Processo: 1974/08.9TBCLD-A.L1-7, da Relação de Coimbra de 25-05-2010, Processo: 469/09.8T2AVR-C.C1, 20-04-2010, Processo: 1426/08.7TBILH-F.C1.

A menção contida na norma «ao que seja razoavelmente necessário» envolve claramente um juízo e ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar.
No fundo, na situação dos autos, a exclusão prevista no art. 239º nº 3 b), i) do CIRE também pode atingir montante equivalente a 3 vezes o salário mínimo nacional. Este montante funciona igualmente como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, normalmente até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respectivo agregado familiar.

No caso, entendeu-se adequado fixar, como sustento minimamente digno da devedora, o montante correspondente ao salário mínimo nacional que a cada momento vigorar, acrescido de €100,00 (actualmente €575,00), o que no circunstancialismo fáctico apurado nos parece ajustado.
Por outro lado, a Recorrente não forneceu quaisquer razões ou elementos que, em concreto, ponham em dúvida a razoabilidade do critério acolhido na decisão recorrida,
apenas discorda da interpretação aí seguida do citado art. 239º nº 3 b), i), defendendo uma interpretação que não sufragamos.
Assim, considerando os elementos fornecidos pelos autos, entende-se como justa e equilibrada a decisão impugnada.

Decisão
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 19 de Janeiro de 2012

Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: José Manso Rainho
Carvalho Guerra