Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1010/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - As corridas e “gincanas” automóveis sem tutela das entidades federativas competentes não se inserem no que se considera ser uma utilização normal do veículo do quadro das regras que regem a circulação viária.
II - Essas concentrações são de condutores sem qualquer espécie de habilitação especial, que, em veículos muitas vezes modificados nas suas características de livrete, se divertem a dar espectáculo, executando toda a casta de manobras perigosas e nessas actividades não só se concentram os que conduzem como se lhes agregam os que vão assistir, instigar e aplaudir.
III - O perigo destas actividades é assim muito elevado, para os participantes, para os que vão ver e para os que, inadvertidamente, se podem ver envolvidos e atingidos por elas.
IV - Os participantes nesses eventos têm adoptado uma atitude de geral desprezo pela lei e de afrontamento das autoridades incumbidas de a fazer cumprir, desacatando-as das mais diversas maneiras.
V - Com isto é lícito concluir que quem participa numa actividade destas o faz em assumida desobediência da legalidade e com um consciência aguda da ilicitude e do perigo social que se dispõe a causar, pelo que a culpa é, assim, nestes casos, muitíssimo intensa.
VI - Acresce que a necessidade de prevenção de integração é, também, muito elevada, porque não é admissível que à deficiente eficácia da dissuasão policial se junte qualquer sinal de descrédito no valor contrafáctico das normas violadas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães
I

1. Por sentença proferida, em 2003/12/19, no processo comum n.º 150/02.9GCBRG, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, condenado, pela autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses.

2. Inconformado com esta decisão, veio o referido arguido dela interpor recurso.

Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões:

« 1. A pena aplicada ao Arguido é manifestamente excessiva.
« 2. Mais excessiva se torna quando, o Tribunal “a quo” ignora o artigo 9.º do Código Penal, que dispõem que aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos, são aplicadas normas fixadas em legislação especial,
« 3. que é a constante no DL 401/82 de 23 de Setembro.
« 4. Violou, desta forma o Tribunal “a quo”, o disposto no artigo 9.º do Código Penal e o disposto DL 401/82 de 23 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4.º.
« 5. frustrando-se, com tal inaplicação, as finalidades plasmadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.»

Terminou, pedindo o provimento do recurso.

3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu.

6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.


II
1. É uma apenas a questão posta no recurso. Se a pena aplicada ao arguido é excessiva, por dever ser-lhe aplicado o regime de disposições especiais para jovens delinquentes e não o ter sido.

2. São os seguintes ao factos dados como provados na sentença recorrida:

« 1. No último ano, com referência à data de 19/02/2002, na via principal que atravessa o Parque Industrial de Adaúfe e que serve o Centro de Inspecções de Veículos que ali se localiza, tem-se verificado, frequentemente, sobretudo aos fins-de-semana, a concentração de automobilistas com o objectivo de efectuarem exibições de destreza e perícia de condução de veículos motorizados.
« 2. A via referida descreve uma recta com cerca de 6 a 7 metros de largura e uma extensão de 250 metros, servindo dois sentidos de trânsito e desembocando numa rotunda existente junto ao Centro de Inspecção de Veículos, considerando o sentido Norte/Sul.
« 3. A referida via é utilizada para aceder aos lugares de Redondo, Pinheirinho e Vilarinho da freguesia de Adaúfe, pelos respectivos moradores.
« 4. No troço da via pública em apreço, nos seus 250 metros de extensão, foi colocada areia de forma a que os veículos que aí circulavam derrapassem com o objectivo de tornar a exibição mais aparatosa, estando a maior quantidade de areia concentrada junto à rotunda localizada nas imediações do Centro de Inspecção de Veículos Automóveis.
« 5. No dia 19 de Fevereiro de 2002, entre as 22h00 e 23h00, a fim de assistir às manobras de exibição, desenvolvidas pelos automobilistas que ali se encontravam, afluíram àquele local um número indeterminado de pessoas, mas que se estima em 400 (quatrocentos), as quais se distribuíram e posicionaram nas bermas que ladeiam a via, cujo passeio é separado daquela por uma ligeira saliência e sem qualquer barreira de protecção que impedisse a invasão do passeio pelos veículos.
« 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, compareceram naquele local os arguidos infra indicados, conduzindo os veículos que a seguir se discriminam:
« Sérgio G... – veículo automóvel ligeiro, marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula ...-GM;
« "A" – veículo automóvel ligeiro, marca “Mini”, modelo “HLE”, de matrícula FJ-...;
« Filipe A... – veículo automóvel ligeiro, marca “Peugeot”, modelo “205”, de matrícula ...-EE;
« Paulo J... – veículo automóvel, marca “BMW”, modelo “324D/4”, de matrícula ...-LR;
« Pedro J... – veículo automóvel, marca “Talbot Solatra”, de matrícula ...-FC;
« António M... – veículo automóvel, marca “BMW”, de matrícula ...-BZ.
« 7. Os arguidos, entre outros automobilistas que não foi possível identificar, entravam com os veículos na referida via, considerando o sentido Norte/Sul, de forma não ordenada, mas um de cada vez, imprimindo velocidade ao veículo, fazendo acelerações em toda a extensão da via e ao convergirem ao local onde se concentrava a maior quantidade de areia, puxavam o travão de mão, de forma a fazer rodopiar o veículo, invertendo o seu sentido de marcha, fazendo ainda rotações de 360º (vulgo pião), várias vezes seguidas.
« 8. Mudando de direcção, ora para o lado esquerdo, ora para o lado direito.
« 9. Efectuavam, ainda, manobras de marcha atrás seguidas de travagens bruscas.
« 10. Em consequência da areia derramada no piso e das travagens bruscas os veículos derrapavam, ocupando a faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos que circulassem em sentido contrário, e, de imediato, galgavam as bermas onde se encontravam as pessoas que assistiam, fazendo-as recuar para evitarem o embate do veículo.
« 11. Os arguidos realizaram tais manobras de diversão sem para tal estarem autorizados pelas entidades competentes.
« 12- Ao agir como o descrito, actuaram os arguidos em livre manifestação de vontade, agindo, cada um deles e autonomamente, com o propósito concretizado de conduzir veículos motorizados em via destinada ao trânsito público de veículos e pessoas e efectuar as manobras supra descritas, designadamente acelerações e travagens bruscas, inversão inopinada do seu sentido de marcha, invasão da faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava em sentido contrário, e das bermas onde se encontravam muitos espectadores, bem sabendo que tais condutas contrariavam flagrantemente as regras de circulação rodoviária.
« 13. Com a descrita conduta os arguidos admitiram que podiam causar perigo para a vida, integridade física dos espectadores que ali tinham afluído em massa, que se posicionavam nas bermas da via a assistir às manobras efectuadas pelos arguidos, já que se concretizou perigo de embate dos veículos utilizados contra essas pessoas, embora actuando sem se conformar com a sua realização.
« 14. Criaram, ainda, perigo efectivo para a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios dos utentes da via referida que ali circulassem já que se trata de uma via afecta ao trânsito público.
« 15. Os espectadores aplaudiam entusiasticamente as manobras realizadas pelos arguidos, o que os incentivavam a efectuar manobras mais tenebrosas.
« 16. O arguido Sérgio G... é solteiro, vive com os pais e trabalha como vendedor de quadros de decoração, auferindo mensalmente, em média, € 350,00.
« 17. É primário.
« 18. Nada consta no seu registo individual de condutor.
« 19. Confessou parcialmente os factos.
« 20. O arguido "A" é solteiro, vive com os país e trabalha como motorista de veículos ligeiros, auferindo, mensalmente, € 350,00.
« 21. É primário.
« 22. Nada consta no seu registo individual de condutor.
« 23. Confessou parcialmente os factos.
« 24. O arguido Filipe é trabalhador-estudante, encontrando-se a completar o 12º ano, no ensino nocturno.
« 25. Trabalha como motorista de pesados auferindo, mensalmente € 356,60.
« 26. É casado, a esposa é doméstica, tem uma filha que ainda não completou um ano de idade, e reside em casa dos pais, contribuindo para as despesas domésticas com a quantia de € 150,00.
« 27. É primário.
« 28. Nada consta no seu registo individual de condutor.
« 29. Confessou parcialmente os factos.
« 30. O arguido Paulo J... trabalha como manobrador de máquinas industriais, auferindo, mensalmente, cerca de € 390,00.
« 31. É solteiro, vive com os pais, contribuindo, mensalmente, para as despesas domésticas com a quantia de € 150,00.
« 32. É primário.
« 33. Nada consta no seu registo individual de condutor.
« 34. Confessou parcialmente os factos.
« 35. O arguido Pedro J... trabalha como pintor da construção civil, auferindo, mensalmente € 400,00.
« 36. É solteiro, vive com os pais, contribuindo, mensalmente, para as despesas domésticas com € 100,00.
« 37. É primário.
« 38. Nada consta no registo individual de condutor.
« 39. Confessou parcialmente os factos.
« 40. O arguido António V... trabalha como manobrador de máquinas industriais, auferindo € 359,00.
« 41. É casado, a esposa é doméstica e vive na residência dos pais.
« 42. É primário.
« 43. Nada consta no registo individual de condutor.
« 44. O arguido Ricardo é estudante, frequentando o 12º ano do curso tecnológico de administração, vive com os pais e trabalha ocasionalmente numa fábrica de serração pertencente à família.
« 45. É primário.
« 46. Nada consta no registo individual de condutor.
« 47. O arguido António P... é primário.»
Como decorre dos factos provados acima expostos, nada se provou quanto à idade do recorrente, sendo certo, também, que este não apresentou contestação e nada alegou quanto à idade.

Porém a idade do arguido "A" consta de diversos momentos do processo, como sejam o “termo de identidade e residência” que prestou – cfr. fls. 14 -, o “certificado de registo criminal” – cfr. fls. 445 – e a sua identificação em acta de audiência de julgamento – cfr. fls. 445. Trata-se, assim, de um facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e que, como tal não carece de alegação (() Cfr. art. 514.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art. 4.º do C.P.P.)

Tem-se entendido que «não sendo o regime penal especial para jovens delinquentes, consagrado pelo DL n.º 401/82, de 23/02, de aplicação automática, constitui, todavia, obrigação do tribunal equacionar a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto» (() Cfr. Acórdão do S. T. J. de 2003/04/03, , in Colectânea de Jurisprudência – S. T. J. –, ano XI, tomo II, pág.157

).

Assim, o facto de o tribunal ignorar a referida questão terá ocasionado uma omissão de pronúncia, que, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. P. configura uma nulidade da sentença, que é dependente de arguição, em recurso, como dispõem os art.os 120.º, n.º 2 e 379.º, n.º 2, ambos do C. P. P.

Ora, não tendo a recorrente arguido a referida nulidade, está a mesma sanada.

Fica, ainda assim, para apreciação a questão suscitada, de dever ou não ser aplicado ao recorrente o regime penal dos jovens delinquentes:

O recorrente nasceu em 1982/09/25 e, assim, tinha 19 anos à data da prática dos factos. Tinha, por isso, idade que o inclui no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

No entanto, a aplicação de tal regime não é automática, em função da idade do delinquente.

Quer o art.º 5.º – aplicação subsidiária da legislação relativa a menores –, quer o art. º 4.º – da atenuação especial relativa a jovens –, ambos do decreto-lei em referência, fazem depender a sua aplicação da verificação de circunstâncias relativas à pessoa do delinquente e, no primeiro caso, também às circunstâncias do caso.

Logo no preâmbulo do referido decreto-lei se esclarece de que se trata « ... de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.»;

E que «as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos.»

Já daqui decorre que a aplicação do regime não pode sacrificar valores como «os interesses fundamentais da comunidade», «uma adequada e firme defesa da sociedade», a « prevenção da criminalidade».

E, estando assegurados esses valores, tal aplicação dependerá, ainda, no caso da – pelo recorrente pretendida – aplicação do disposto no art.º 4.º, do mesmo decreto lei, de o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Pois bem.

O crime dos autos deu-se em circunstâncias que justificam uma chamada de atenção.

Não foi o caso de o arguido, num momento de desatenção ou de menos acerto ter conduzido o seu veículo, pontualmente, de modo a criar perigo, ou porque estivesse com pressa, ou porque estivesse menos atento ou hábil, ou porque tivesse transigido momentaneamente com o prazer para si derivado de uma condução menos prudente, mas, ainda assim, inserido, tudo, no que se considera ser uma utilização normal do veículo do quadro das regras que regem a circulação viária.

Não. A actividade do arguido, deu-se no quadro de uma espécie de “circos” de automóveis que vêm a ser realizados, em vários pontos do país, sobretudo aos fins de semana.

Estas concentrações são de condutores sem qualquer espécie de habilitação especial, que, em veículos muitas vezes modificados nas suas características de livrete, se divertem a dar espectáculo, executando toda a casta de manobras perigosas.

Nestas actividades não só se concentram os que conduzem como se lhes agregam os que vão assistir, instigar e aplaudir.

Isto passa-se, por regra, durante a noite, em espaços públicos, ou seja em vias abertas à circulação de veículos.

Não é preciso referir a explosiva perigosidade destas concentrações.

Pois se em “ralis” oficiais, que são realizados com pilotos habilitados, sob regras desportivas exigentes e com estritas medidas de segurança, temos assistido a acidentes, às vezes graves, imagine-se o que não poderá acontecer nas concentrações a que nos vimos a referir, já para não dizer que das mesmas não estará distante o consumo de excitantes, nomeadamente álcool.

O perigo destas actividades é assim muito elevado, para os participantes, para os que vão ver e para os que, inadvertidamente, se podem ver envolvidos e atingidos por elas.

Por isso se tem feito de tudo para tentar travar esses acontecimentos. Os “média”, televisões, jornais e revistas, têm-se feito eco dessa necessidade. As autoridades policiais têm-se desdobrado em actividade repressiva e preventiva, divulgando apelos e advertências para que as pessoas não participem nelas procurando intervir nos locais e momentos das suas realizações

Tudo tem sido em vão. Os participantes nesses eventos têm adoptado uma atitude de geral desprezo pela lei e de afrontamento das autoridades incumbidas de a fazer cumprir, desacatando-as das mais diversas maneiras. Quer dispersando de uns lugares de concentração, para iludir a vigilância das autoridades, reunindo-se, a seguir, noutro lugar, quer, mesmo, aproveitando a potência dos automóveis que utililizam, para se furtar à intervenção da polícia, por vezes pela fuga pura e simples.

Têm chegado mesmo a dar entrevistas em órgãos de comunicação, arrogando-se o direito a prosseguirem na sua actividade ilegal, invocando capacidades e perícias próprias, de que eles mesmos são os únicos juizes, e negando causação de perigos, que são evidentes para todos menos para eles.

Com isto é lícito concluir que quem participa numa actividade destas o faz em assumida desobediência da legalidade e com um consciência aguda da ilicitude e do perigo social que se dispõe a causar.

A culpa é, assim, nestes casos, muitíssimo intensa.

Acresce que a necessidade de prevenção de integração é, também, muito elevada, porque não é admissível que à deficiente eficácia da dissuasão policial se junte qualquer sinal de descrédito no valor contrafáctico das normas violadas.

Finalmente, não acreditamos que face à particular atitude que assumem os autores deste tipo de crime – e, como eles, o recorrente dos presentes autos, a atenuação especial da pena aplicável tenha, no plano da prevenção de socialização, qualquer projecção de sinal positivo.

Face a todo o exposto, não é de aplicar ao caso o regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 DE Setembro.

No mais, entendemos que a pena foi judiciosamente estabelecida, na estrita obediência das normas legais aplicáveis, pelo que não há censura a fazer-lhe.


III

Nos termos expostos,

Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento de 4 UC, de taxa de justiça.