Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - As corridas e “gincanas” automóveis sem tutela das entidades federativas competentes não se inserem no que se considera ser uma utilização normal do veículo do quadro das regras que regem a circulação viária. II - Essas concentrações são de condutores sem qualquer espécie de habilitação especial, que, em veículos muitas vezes modificados nas suas características de livrete, se divertem a dar espectáculo, executando toda a casta de manobras perigosas e nessas actividades não só se concentram os que conduzem como se lhes agregam os que vão assistir, instigar e aplaudir. III - O perigo destas actividades é assim muito elevado, para os participantes, para os que vão ver e para os que, inadvertidamente, se podem ver envolvidos e atingidos por elas. IV - Os participantes nesses eventos têm adoptado uma atitude de geral desprezo pela lei e de afrontamento das autoridades incumbidas de a fazer cumprir, desacatando-as das mais diversas maneiras. V - Com isto é lícito concluir que quem participa numa actividade destas o faz em assumida desobediência da legalidade e com um consciência aguda da ilicitude e do perigo social que se dispõe a causar, pelo que a culpa é, assim, nestes casos, muitíssimo intensa. VI - Acresce que a necessidade de prevenção de integração é, também, muito elevada, porque não é admissível que à deficiente eficácia da dissuasão policial se junte qualquer sinal de descrédito no valor contrafáctico das normas violadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por sentença proferida, em 2003/12/19, no processo comum n.º 150/02.9GCBRG, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, condenado, pela autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses. 2. Inconformado com esta decisão, veio o referido arguido dela interpor recurso. Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1. A pena aplicada ao Arguido é manifestamente excessiva. Terminou, pedindo o provimento do recurso. 3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu. 6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. II 2. São os seguintes ao factos dados como provados na sentença recorrida: « 1. No último ano, com referência à data de 19/02/2002, na via principal que atravessa o Parque Industrial de Adaúfe e que serve o Centro de Inspecções de Veículos que ali se localiza, tem-se verificado, frequentemente, sobretudo aos fins-de-semana, a concentração de automobilistas com o objectivo de efectuarem exibições de destreza e perícia de condução de veículos motorizados. Porém a idade do arguido "A" consta de diversos momentos do processo, como sejam o “termo de identidade e residência” que prestou – cfr. fls. 14 -, o “certificado de registo criminal” – cfr. fls. 445 – e a sua identificação em acta de audiência de julgamento – cfr. fls. 445. Trata-se, assim, de um facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e que, como tal não carece de alegação (() Cfr. art. 514.º, n.º 2, do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art. 4.º do C.P.P.) Tem-se entendido que «não sendo o regime penal especial para jovens delinquentes, consagrado pelo DL n.º 401/82, de 23/02, de aplicação automática, constitui, todavia, obrigação do tribunal equacionar a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto» (() Cfr. Acórdão do S. T. J. de 2003/04/03, , in Colectânea de Jurisprudência – S. T. J. –, ano XI, tomo II, pág.157 ). Assim, o facto de o tribunal ignorar a referida questão terá ocasionado uma omissão de pronúncia, que, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. P. configura uma nulidade da sentença, que é dependente de arguição, em recurso, como dispõem os art.os 120.º, n.º 2 e 379.º, n.º 2, ambos do C. P. P. Ora, não tendo a recorrente arguido a referida nulidade, está a mesma sanada. Fica, ainda assim, para apreciação a questão suscitada, de dever ou não ser aplicado ao recorrente o regime penal dos jovens delinquentes: O recorrente nasceu em 1982/09/25 e, assim, tinha 19 anos à data da prática dos factos. Tinha, por isso, idade que o inclui no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. No entanto, a aplicação de tal regime não é automática, em função da idade do delinquente. Quer o art.º 5.º – aplicação subsidiária da legislação relativa a menores –, quer o art. º 4.º – da atenuação especial relativa a jovens –, ambos do decreto-lei em referência, fazem depender a sua aplicação da verificação de circunstâncias relativas à pessoa do delinquente e, no primeiro caso, também às circunstâncias do caso. Logo no preâmbulo do referido decreto-lei se esclarece de que se trata « ... de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.»; E que «as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos.» Já daqui decorre que a aplicação do regime não pode sacrificar valores como «os interesses fundamentais da comunidade», «uma adequada e firme defesa da sociedade», a « prevenção da criminalidade». E, estando assegurados esses valores, tal aplicação dependerá, ainda, no caso da – pelo recorrente pretendida – aplicação do disposto no art.º 4.º, do mesmo decreto lei, de o juiz tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Pois bem. O crime dos autos deu-se em circunstâncias que justificam uma chamada de atenção. Não foi o caso de o arguido, num momento de desatenção ou de menos acerto ter conduzido o seu veículo, pontualmente, de modo a criar perigo, ou porque estivesse com pressa, ou porque estivesse menos atento ou hábil, ou porque tivesse transigido momentaneamente com o prazer para si derivado de uma condução menos prudente, mas, ainda assim, inserido, tudo, no que se considera ser uma utilização normal do veículo do quadro das regras que regem a circulação viária. Não. A actividade do arguido, deu-se no quadro de uma espécie de “circos” de automóveis que vêm a ser realizados, em vários pontos do país, sobretudo aos fins de semana. Estas concentrações são de condutores sem qualquer espécie de habilitação especial, que, em veículos muitas vezes modificados nas suas características de livrete, se divertem a dar espectáculo, executando toda a casta de manobras perigosas. Nestas actividades não só se concentram os que conduzem como se lhes agregam os que vão assistir, instigar e aplaudir. Isto passa-se, por regra, durante a noite, em espaços públicos, ou seja em vias abertas à circulação de veículos. Não é preciso referir a explosiva perigosidade destas concentrações. Pois se em “ralis” oficiais, que são realizados com pilotos habilitados, sob regras desportivas exigentes e com estritas medidas de segurança, temos assistido a acidentes, às vezes graves, imagine-se o que não poderá acontecer nas concentrações a que nos vimos a referir, já para não dizer que das mesmas não estará distante o consumo de excitantes, nomeadamente álcool. O perigo destas actividades é assim muito elevado, para os participantes, para os que vão ver e para os que, inadvertidamente, se podem ver envolvidos e atingidos por elas. Por isso se tem feito de tudo para tentar travar esses acontecimentos. Os “média”, televisões, jornais e revistas, têm-se feito eco dessa necessidade. As autoridades policiais têm-se desdobrado em actividade repressiva e preventiva, divulgando apelos e advertências para que as pessoas não participem nelas procurando intervir nos locais e momentos das suas realizações Tudo tem sido em vão. Os participantes nesses eventos têm adoptado uma atitude de geral desprezo pela lei e de afrontamento das autoridades incumbidas de a fazer cumprir, desacatando-as das mais diversas maneiras. Quer dispersando de uns lugares de concentração, para iludir a vigilância das autoridades, reunindo-se, a seguir, noutro lugar, quer, mesmo, aproveitando a potência dos automóveis que utililizam, para se furtar à intervenção da polícia, por vezes pela fuga pura e simples. Têm chegado mesmo a dar entrevistas em órgãos de comunicação, arrogando-se o direito a prosseguirem na sua actividade ilegal, invocando capacidades e perícias próprias, de que eles mesmos são os únicos juizes, e negando causação de perigos, que são evidentes para todos menos para eles. Com isto é lícito concluir que quem participa numa actividade destas o faz em assumida desobediência da legalidade e com um consciência aguda da ilicitude e do perigo social que se dispõe a causar. A culpa é, assim, nestes casos, muitíssimo intensa. Acresce que a necessidade de prevenção de integração é, também, muito elevada, porque não é admissível que à deficiente eficácia da dissuasão policial se junte qualquer sinal de descrédito no valor contrafáctico das normas violadas. Finalmente, não acreditamos que face à particular atitude que assumem os autores deste tipo de crime – e, como eles, o recorrente dos presentes autos, a atenuação especial da pena aplicável tenha, no plano da prevenção de socialização, qualquer projecção de sinal positivo. Face a todo o exposto, não é de aplicar ao caso o regime do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 DE Setembro. No mais, entendemos que a pena foi judiciosamente estabelecida, na estrita obediência das normas legais aplicáveis, pelo que não há censura a fazer-lhe. III Nos termos expostos, Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento de 4 UC, de taxa de justiça. |