Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O processo de inventário é um processo de interessados e não de partes, abrangendo todos os que tiverem interesse na herança, como os herdeiros, legatários, donatários e credores. 2. O acordo expresso na conferência de interessados vincula os interessados presentes e ausentes que tenham sido devidamente notificados, desde que não violador de norma imperativa, o que não ocorreu no caso dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 2768.13.5TBBRG.G1 – 2ª Inventário Tribunal Judicial Comarca Braga – Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Eva Almeida e Beça Pereira C requereu inventário por óbito de sua avó paterna, A, em que desempenhou funções de cabeça-de-casal seu tio J. Das declarações de cabeça-de-casal de fls. 36 resulta que concorreram à herança a requerente, a sua irmã J, em representação de seu pai A, falecido a 29/05/2011, o cabeça-de-casal e a legatária M. A herança era composta por dinheiro, bens móveis, o quinhão hereditário de A num prédio urbano, um jazigo, um legado a favor de M no montante de 25.000€ e passivo. No dia 19 de Fevereiro de 2015 foi realizada a conferência de interessados, em que estiveram presentes a Drª Joana…, ilustre patrona da requerente C e a solicitadora M, mandatária do cabeça-de-casal J, C, por si e em representação de J e M. E foi dito pelos interessados “..que estão de acordo em retirar as verbas n.ºs 1 (um), do activo, e as verbas n.º s 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) do passivo e que aceitam o valor das verbas 48 (quarente e oito) e 49 (quarenta e nove) que consta da avaliação. Os interessados acordaram adjudicar as verbas 5 (cinco) a 9 (nove) às interessadas C e J pelos valores constantes da relação de bens; a verba n.º 49 (quarenta e nove) é adjudicada ao interessado J pelo valor constante da avaliação; os restantes bens, incluindo o quinhão hereditário da A da verba n.º 48 (quarenta e oito), são adjudicados, pelo valor constante da relação de bens e da avaliação, a todos os interessados na proporção do quinhão: e a verba n.º 50 (cinquenta) é atribuída à legatária M. Pelas interessadas C e J foi dito que não reconhecem a existência das verbas nºs 7 (sete) a 10 (dez), do passivo; e aprovam o passivo relacionado sob as verbas n,ºs 4 (quatro) a 6 (seis) ” (fls. 229 a 230). Seguidamente foi proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 1355 do CPC, que remeteu para os meios comuns a resolução do passivo reclamado sob as verbas 7 a 10, eliminou da relação de bens a verba n.º 1 do ativo, e as verbas n.º 1, 2, 3 do passivo e retificou a verba n.º 48. E ordenou que se cumprisse o disposto no artigo 1373 do CPC. Por despacho de 29/05/2015 foram determinados os termos da forma à partilha (fls. 233 e 234). A fls. 244 a 248 foi elaborado o mapa de partilha, que foi objeto de reclamação por parte do J, no que concerne à verba 48, que foi atendida como se de um prédio urbano se tratasse, quando se refere ao quinhão hereditário da A e por parte da C que refere que o legado deve apenas ser integrado com dinheiro, isto é, com as verbas n.º 2 e 4 da relação de bens e não com outras, ao abrigo do disposto no artigo 2254 n.º 2 do C.Civil. Por despacho de fls. 263, datado de 15/03/2016, foi deferida a reclamação do J e indeferida a reclamação da C porque o mapa está elaborado conforme o acordo dos interessados, obtido na conferência de interessados, e o despacho determinativo da partilha. Foi elaborado um novo mapa de partilha (fls. 269 a 272), sendo rubricado conforme despacho de fls. 273. A foi 275 foi proferida sentença, datada de 29/06/2016, que homologou a partilha constante do mapa de fls. 269 a 272. Inconformada com o decidido, a C interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “A. A Sentença homologatória da partilha de que ora se recorre, delimitada à parte em que homologa a partilha dos bens da herança de A à legatária, M, nos termos constante do mapa da partilha de fls 269 a 272, é ilegal porquanto viola do disposto no artigo 2254º n. º 1 e n. º 2 do Código Civil e no artigo 1353º n. º 3 do Cod. Proc. Civil, na redação anterior à Lei 23/2013, de 5 de Março; B. Em desconformidade com o despacho determinativo da partilha, do mapa da partilha (mapa de fls 269 a 272) e da Douta Sentença que o homologa, em momento algum na conferência de interessados, a Recorrente, por si ou em representação da interessada J, acordou que para o cumprimento do legado a que se refere a verba n.º 50 da relação de bens (legado em dinheiro - € 25.000,00), seria adjudicada à legatária uma percentagem das verbas n.º 10 a 48 da relação de bens, verbas essas que, por acordo, foram adjudicadas aos interessados e herdeiros, C, J e JF, na proporção do seu quinhão (cfr. acta de conferência de interessados realizada nos presentes autos); C. Foi referido pela Recorrente, na figura da sua defensora oficiosa, na conferência de interessados que, uma vez que a verba n.º 50 da relação de bens se trata de um legado em dinheiro, o pagamento desta verba à legatária M, deve ser limitado ao dinheiro existente e pertencente à inventariada à data do seu óbito, em 20 de Fevereiro de 2012, tendo sido exclusivamente nesse sentido que a Recorrente acordou na partilha dos bens da inventariada e pagamento do legado; D. Na acta de conferência de interessados realizada nos presentes autos consta que: ( ... ) "os restantes bens ( ... ) são adjudicados ( ... ) a todos os interessados na proporção do quinhão e a verba n. º 50 (cinquenta) é atribuída à legatária, M.", não sendo feita qualquer menção a que tenha sido acordado adjudicar à legatária os bens da herança, designadamente uma percentagem nas verbas 1º a 48º (bens móveis e imóveis) da relação de bens; E. Nos termos do art. 2254º n.º 2 do Cód. Civil, apenas cabe à legatária, para pagamento do seu legado de € 25.000,00, o dinheiro que se encontrar no património do testador A ao tempo da sua morte - 20.02.2012 -, uma vez que o legado existe mas não na quantidade legada pela inventariada; F. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo em sede de reclamação pelo Recorrente, em 11.11.2015, ao mapa da partilha (despacho datado de 15.03.2016 e notificado às partes em 27.05.2016), o mapa da partilha não está elaborado, no que aqui se recorre, conforme o acordo dos interessados obtido na conferência de interessados; G. Não é legalmente permitido, como vai decidido nos presentes autos, que o pagamento de um legado em dinheiro se faça mediante a atribuição/adjudicação à legatária de uma parte dos bens móveis e imóveis pertencentes à inventariada, e quando tal não resulta do acordo obtido na conferência de interessados; H. Pelo exposto, é ilegal o mapa da partilha constantes de fls 269 a 272 e, consequentemente, o mapa determinativo da partilha proferido em 28.05.2015; I. Devendo a referida Sentença em crise revogar-se da ordem jurídica e alterada por outra que ordene a elaboração de novo mapa de partilha, atribuindo-se à legatária M, para cumprimento do seu legado em dinheiro, o dinheiro que se encontra no património do testador, A, à data da sua morte, em conformidade com o artigo 2254º n.º 1 e n.º 2 do Código Civil e porque o seu contrário não resultou em sede de conferência de interessados, em desconformidade com o disposto no despacho determinativo da partilha, do mapa da partilha (mapa de fls 269 a 272) e da Sentença que o homologa. Termos em que dando provimento ao presente recurso, e ao revogar a Sentença de que se recorre da ordem jurídica, elaborando-se novo mapa da partilha nos presentes autos em conformidade com o que vai exposto supra, V. Exas., farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.” Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se na conferência de interessados houve acordo quanto à forma de partilhar os bens relacionados e quanto à composição dos respetivos quinhões, incluindo o legado. 2. Se a forma à partilha e o respetivo mapa respeitam o acordo e a lei. Damos como assente a matéria acima relatada. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1 e 2. A apelante defende que a conferência de interessados refere que o acordo sobre a forma de partilhar os bens relacionados e a composição dos quinhões apenas abrange os interessados e não a legatária, a quem apenas foi reconhecido o seu direito ao legado, indicado na verba n.º 50 e que corresponde ao valor de 25.000€. Em face disto, concluiu que o legado apenas pode ser integrado com o dinheiro existente à data do óbito da autora da herança, isto é, com as verbas 2 e 4 da relação de bens, nos termos do artigo 2254 n.º 2 do C.Civil. A questão que se coloca é saber qual a abrangência de interessados no inventário. O processo de inventário não é um processo de partes – autores e réus – mas antes um processo de interessados. O CPC não define o que são interessados, mas refere quem tem legitimidade para requerer inventário, quem tem o direito a ser citado para os seus termos, intervir nos atos processuais decisivos à defesa dos seus direitos, à intervenção principal e a requerer a sua habilitação, como decorrer dos artigo 1327, 1328, 1330, 1331 e 1332 do mesmo diploma. Da leitura dos mesmos leva-nos a concluir que interessado será todo aquele que tiver interesse na herança, desde herdeiro, donatário, legatário e credor. Para a conferência de interessados devem ser notificados todos aqueles que sejam afetados na forma como é realizada a partilha, porque o que nela for acordado vincula os presentes e ausentes que tenham sido notificados (artigo 1352 e 1353 do CPC). Analisando o teor da ata da conferência de interessados em que estiveram presentes, e devidamente representados, os herdeiros e a legatária, é de concluir que os interessados distribuíram os bens que compunham a relação de bens por cada um, integrando o seu quinhão e reconheceram à legatária o seu direito consignado na verba 50 da mesma. Nesta distribuição de bens estão envolvidos todos os bens móveis, imóveis, dinheiro e o direito ao quinhão hereditário da autora da herança sobre um prédio urbano relacionado na verba 48. Segundo a perspetiva da apelante, este acordo não envolvia o preenchimento do legado reconhecido e previsto na verba 50 da relação de bens, porque não considera a legatária interessado e, como tal, não interventiva no acordo. Daí que o legado deveria ser preenchido com as verbas 2 e 4 que envolvem apenas dinheiro existente à data do óbito, para o cumprimento do artigo 2254 n.º 2 do C.Civil. Julgamos que esta posição é contraditória com o acordo que foi realizado na conferência de interessados, mesmo considerando interessados apenas os herdeiros, na medida em que reconheceram o legado e não o preencheram como deviam, porque o seu direito à herança é residual, isto é, só depois de retirados os bens ou valores que compõem a quota disponível é que se calcula o direito de cada herdeiro. Neste caso, a legatária pura e simplesmente teria sido excluída, na medida em que não foi prevista a forma de integrar o seu direito e os interessados herdeiros tinham distribuído todos os bens para integrarem o seu quinhão hereditário. Não se compreende como é que os herdeiros fazem um acordo deste género e agora, um deles, venha dizer o dito pelo não dito, no sentido de que deve ser excluído da composição do seu direito as verbas 2 e 4, que compreendem apenas dinheiro, para integrarem o direito da legatária, que deixará de receber outros bens que lhe foram contemplados na partilha, na proporção do seu direito, como seja a verba número 48. Julgamos que decorre do acordo plasmado na conferência de interessados que os herdeiros e a legatária intervieram no acordo, enquanto interessados na herança e na forma de defenderem os seus direitos. Determinaram os bens que integrariam os seus direitos. E esta determinação não viola a lei, na medida em que a vontade dos interessados expressa na conferência é vinculativa e só não será atendida se violar norma imperativa, o que julgamos que não ocorre nos presentes autos. Na verdade, o artigo 2254 n.º do C.Civil é uma norma de natureza supletiva, enquanto indicativa da forma de compor o legado em dinheiro, caso não haja acordo em contrário, o que ocorreu nestes autos, como decorre da ata da conferência de interessados. Assim é de manter o decidido, que se compagina com o acordo não violador de lei imperativa. Concluindo: 1. O processo de inventário é um processo de interessados e não de partes, abrangendo todos os que tiverem interesse na herança, como os herdeiros, legatários, donatários e credores. 2. O acordo expresso na conferência de interessados vincula os interessados presentes e ausentes que tenham sido devidamente notificados, desde que não violador de norma imperativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Guimarães, |