Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
244/16.5GAVNC.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
DESPACHO INALTERÁVEL
ARTºS 613º
NºS 1 E 3 DO CPC E 4º DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria dela objecto, por força do estatuído no art. 613º, n.ºs 1 e 3, do C. Processo Civil, comando que, de harmonia com o disposto no art. 4º do diploma que rege a tramitação aos processos penais – o Código de Processo Penal – é também aplicável no âmbito destes, pois o princípio imanente àquela proibição tem todo o cabimento no campo processual penal, com cuja especificidade também se harmoniza, inteiramente, a necessidade de impedir a reprodução ou a contradição do já decidido, de modo a preservar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil e, por essa via, garantir o prestígio dos tribunais, tudo valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, ínsitos à ideia do Estado de Direito consagrado no art. 2º da Constituição.

II - Está, pois, vedado ao juiz alterar ou dar sem efeito o decidido em despacho anteriormente proferido, ainda que para tal seja interpelado antes de decorrido o prazo concedido às partes para impugnar a decisão perante o tribunal superior, sem cuja intervenção – demandada pelo sujeito processual por ela afectado – a mesma se tornou definitiva e imutável para o tribunal que a proferiu, ficando, em absoluto, precludida a reapreciação da mesma questão e a modificação da decisão que sobre ela incidira pelo tribunal de 1ª instância, ressalvados os eventuais lapsos de escrita e/ou erros materiais cuja correcção não importasse modificação essencial.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No supra identificado processo, a correr termos pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o arguido V. C. interpôs recurso do despacho proferido a 30 de Outubro de 2018 que, considerando esgotado o poder jurisdicional, não conheceu do requerimento por ele apresentado, em que solicitava a elaboração de novo plano para cumprimento da medida de trabalho a favor da comunidade (160 horas), que lhe fora fixada em substituição da pena de prisão de 4 meses, em que foi condenado por sentença transitada em julgado em 27/10/2016, como autor de um crime de desobediência, formulando na sua motivação as seguintes conclusões (sic):

«O recorrente foi condenado a 4 meses de prisão, pena substituída por cumprimento de trabalho a favor da comunidade.

Apresentou justificação para o seu não cumprimento.

O tribunal a quo não se pronunciou considerando estar esgotado o seu poder jurisdicional.

Decorre do disposto nos artigos 49°/3 e 43º nº 2 do C. Penal, que assiste ao arguido o direito de vir provar aos autos que a não prestação de trabalho em que foi condenado lhe não é imputável, devendo o Tribunal nesse circunstancialismo apreciar e ponderar a suspensão da execução da prisão subsidiária.

O D. despacho ora recorrido viola o disposto nos n° 3 do artigo 49° e 2º do artigo 43º do C. Penal, o artigo 61ª/1, alínea b) do C.P.P. e o artigo 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P..

Termos em que se requer a V. Exªs que concedam provimento ao presente recurso, revogando o D. despacho ora recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente, designadamente, sobre o pedido de suspensão da execução da prisão, como nos parece ser de JUSTIÇA!».

O recurso foi admitido a subir imediatamente em separado e com efeito suspensivo.

O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta ao recurso deduzido pelo arguido, pugnando pela sua total improcedência, por entender que a decisão colocada em crise não merece qualquer censura na medida em que o tribunal já havia revogado a prestação de trabalho a favor da comunidade e determinado o cumprimento da pena de prisão subsidiária, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, avocando o argumentado pelo Ministério Público em 1ª instância, considerando igualmente que o despacho recorrido não merece censura porque se havia esgotado o poder jurisdicional.

Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP.

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II – Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscita-se a questão de saber se depois de ter proferido despacho a revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade o Sr. Juiz a quo poderia alterar essa decisão.
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Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes o teor do despacho recorrido e demais incidências processuais:

O despacho recorrido:

«Vem o arguido requerer a elaboração de novo plano de prestação de trabalho comunitário.
Apesar do ora requerido pelo arguido, a verdade é que o Tribunal já revogou a prestação de trabalho, tendo determinado o cumprimento da pena de prisão subsidiária.
O nosso poder jurisdicional encontra-se esgotado.
Assim, determino que os autos aguardem o trânsito em julgado do despacho de fls. 165-166.
Notifique».

Incidências processuais que se retiram dos autos:

- Por sentença transitada em julgado a 27/10/2016, foi o arguido/recorrente condenado, como autor de um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 160 horas de trabalho a favor da comunidade.
- Em 6/01/2017, a D.G.R.S.P. prestou informação da impossibilidade de elaboração do plano por desconhecimento do paradeiro do arguido.
- Depois de várias tentativas de localização, o arguido acabou por comparecer para ser ouvido em tribunal no dia 24/05/2017 e, nessa audição, foi ordenada a elaboração de novo plano de prestação de trabalho, que foi junto aos autos em 25/05/2017, e, depois de novamente ter sido ouvido o arguido no dia 26/05/2017, foi proferido despacho de homologação do plano.
- Em 7/09/2017, a D.G.R.S.P. juntou de novo aos autos o relatório de incumprimento do plano por parte do arguido, informando que este não havia iniciado a execução da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que, em contacto com o técnico desta equipa da D.G.R.S.P., se tivesse comprometido a fazê-lo no passado mês de Julho, não apresentando qualquer justificação da sua ausência, não contactando o presidente da junta de freguesia de … e … (entidade beneficiária do trabalho proposta) e deixando de estar contactável através do número de telemóvel que tinha fornecido ao Tribunal, cuja operadora, após ligação, informou que o número não estava atribuído.
- O arguido foi notificado para, querendo se pronunciar, por carta de 22/09/2017, para a morada constante do TIR e nada disse.
- Nessa sequência, a 23/10/2017, o Ministério Público promoveu a revogação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade e que se ordenasse o cumprimento da pena de 4 (quatro) meses de prisão, nos termos dispostos no artigo 59.º, n.º 2 do C. Penal.
- Por decisão proferida a 25/10/2017, foi designado o dia 7/11/2017, pelas 10H30, para a audição do arguido, na presença do técnico que acompanha a execução da medida, e ordenada a sua notificação através de OPC.
- Por ofício de 26/10/2017, a GNR informou que o arguido se encontrava em paradeiro desconhecido.
- No dia 7/11/2017, foi proferido novo despacho pelo Sr. Juiz a determinar a notificação do arguido para, em 10 dias, se pronunciar sobre o teor da promoção do Ministério Público, tendo em conta que prestou T.I.R. e não comunicou qualquer alteração da sua residência.
- O arguido nada disse.
- Em 22/11/2017, foi proferida decisão a revogar a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido e a determinar o cumprimento da pena de quatro meses de prisão em que o mesmo fora condenado, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 59º do C. Penal, uma vez que aquele não prestou uma única hora de trabalho, apesar de o tribunal ter envidado todos os esforços para que o fizesse, nomeadamente alterando o plano inicialmente pela DGRS por forma a adaptá-lo às suas necessidades.
- Foi ainda ordenada a emissão dos competentes mandados de captura do arguido.
- Foram efectuadas várias diligências para localização do arguido, apenas se tendo logrado obter a sua notificação em 13/10/2018.
- Em 22/10/2018, o arguido veio requerer o cumprimento da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, solicitando a elaboração de novo plano de prestação de trabalho, dizendo que nunca pretendeu eximir-se ao cumprimento da pena, mas que não teve alternativa senão emigrar.

III. O Direito.

Sustenta o arguido que, tendo invocado no seu requerimento de 22/10/2018 justificação para o incumprimento da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade e não lhe sendo o mesmo imputável, deveria o Sr. Juiz nesse circunstancialismo apreciar e ponderar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe aplicou.

Vejamos.

O que está em causa é a possibilidade de reapreciação de uma questão sobre a qual já houve decisão, isto é, de essa mesma questão ser colocada a novo para escrutínio, visando a prolação de uma diferente decisão.

Ora, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria dela objecto, por força do estatuído no art. 613º, n.ºs 1 e 3, do C. Processo Civil, comando que, de harmonia com o disposto no art. 4º do diploma que rege a tramitação aos processos penais, o Código de Processo Penal, é também aplicável no âmbito destes (1).

Na verdade, o princípio imanente àquele comando/proibição tem todo o cabimento no campo processual penal, com cuja especificidade também se harmoniza, inteiramente, a necessidade de impedir a reprodução ou a contradição do já decidido, de modo a preservar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil e, por essa via, garantir o prestígio dos tribunais, tudo valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, ínsitos à ideia do Estado de Direito consagrado no art. 2º da Constituição.

O Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 12-03-2015 (p. 756/09.5TTMAI.P2.S1), asseverou: «Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º, CPC). É inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.».

Ou, ainda, no seu Acórdão de 25-06-2009 (p. 537/03.0PBVRL): «Princípio elementar e básico de direito adjectivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art. 666.º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP. Possibilita a lei, porém, a correcção oficiosa ou a requerimento da sentença, para correcta observância dos seus requisitos, desde que a correcção não incida sobre qualquer das omissões ou falhas integrantes de nulidade, com previsão no art. 379.º, bem como para rectificação de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial – art. 380.º. Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença (a menos que a decisão não admita recurso), bem como proceder a qualquer correcção que importe modificação essencial.».

É o que Amâncio Ferreira (2) também escreve, lucidamente: «editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (artº 666º, nº 1). Não pode consequentemente o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam. Mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode já emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor».

Em síntese, a regra da extinção do poder jurisdicional tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais, embora ressalve a necessidade da correcção da sentença ou de outra decisão judicial, desde que não importe a sua modificação essencial, para a expurgar dos defeitos que a afectem, constituídos por erros materiais: no âmbito processual penal, nos termos do art. 380º do CPP, ao tribunal apenas é permitida a rectificação de tais lapsos.

Está, pois, vedado ao juiz alterar ou dar sem efeito o decidido em despacho anteriormente proferido, ainda que para tal seja interpelado antes de decorrido o prazo concedido às partes para impugnar a decisão perante o tribunal superior.

Sendo indubitável que, quando o ora recorrente apresentou o seu requerimento a solicitar a elaboração de um novo plano, não transitara em julgado a pronúncia do Sr. Juiz a quo, obtida em 22/11/2017, sobre o tema do incumprimento por aquele do trabalho a favor da comunidade, ou seja, a violação pelo mesmo cometida dos deveres que haviam sido fixados no plano pela D.G.R.S.P., o certo é que tal decisão exauriu o poder jurisdicional do Tribunal de 1ª instância sobre essa questão, ressalvados os eventuais lapsos de escrita e/ou erros materiais cuja correcção não importasse modificação essencial.

Ficou, assim, em absoluto, precludida a reapreciação da mesma questão e a modificação da decisão que sobre ela incidira pelo Tribunal de 1ª instância. Tal decisão, sem a intervenção de um tribunal superior que, para tanto, tivesse sido demandado pelo sujeito processual por ela afectado, tornou-se definitiva e imutável para o Tribunal que a proferira.

Ora, a questionada decisão não foi impugnada pelo arguido através desse (único) meio processual adequado para, eventualmente, poder obter a sua revogação/alteração. O mesmo, por via do dito requerimento de 22/10/2018, veio apenas instar o Sr. Juiz a dar o dito por não dito, pois solicitou o cumprimento da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, mediante a elaboração de novo plano de prestação de trabalho, alegando que não teve outra alternativa se não a de emigrar e que nunca pretendeu eximir-se ao cumprimento da pena.

A admissão da apreciação dessa pretensão do recorrente redundaria, pois, na repristinação do thema decidendum sobre que já recaíra o exame e a pronúncia do Tribunal, cujo poder jurisdicional sobre o objecto do requerimento se mostrava, assim, esgotado.

No caso vertente, a pretensão do recorrente não visa a correcção de qualquer erro material, antes implicaria a reponderação e a eventual modificação substancial do decidido. Por isso, o seu não conhecimento pelo Sr. Juiz, por lhe estar vedado em obediência ao enunciado regime legal e aos valores por ele assegurados, não pode atentar contra qualquer outro princípio, designadamente de entre os invocados pelo recorrente.

Por conseguinte, não merecendo qualquer censura a decisão impugnada neste recurso, naufraga a pretensão nele deduzida.
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IV. Decisão:

Nos termos expostos, julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido V. C., decide-se confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães, 25/3/2019

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 Dispõe o art. 4º do CPP: «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderam aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal».
2 In Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, Almedina, 2009, p. 47.