Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
297/08.8TBPVL.G2
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
RECUSA DE EXAME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Em sede de ação de impugnação de paternidade, a consequência da inversão do ónus da prova deve aplicar-se nos casos em que, tal recusa impossibilita a prova do facto a provar pela contra parte, por não ser possível consegui-la por outros meios.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO

A…, residente no Lugar da Portela, Serzedo, Póvoa de Lanhoso, intentou a presente acção de impugnação de paternidade contra A…, A…, M…, e C…, pedindo que sejam os réus A…, M… , J… e C… considerados apenas filhos da ré A…, rectificando-se os respectivos assentos de nascimentos em conformidade.

Para tanto alega em síntese que: contraiu casamento com a Ré A… em 9/01/57, o qual foi dissolvido por divórcio em 14/01/99. Os demais Réus estão registados como filhos do Autor dado que todos nasceram na constância do seu casamento com a primeira Ré: esteve o Autor emigrado em França entre os anos de 1996 a 1985, período em que vinha a Portugal pelas festas natalícias desde os nascimentos daqueles, tendo sempre tido dúvidas sobre a paternidade em causa; só agora soube que a Ré A… não lhe era fiel pois mantinha trato sexual com outros homens e que os demais Réus são filhos de outro homem, como corre na freguesia.

Apenas a Ré A… contestou, arguindo a excepção de caducidade do direito de acção do Autor e ainda a excepção de abuso de direito, impugnando os factos que sustentam a presente acção.

O Autor replicou sustentando a improcedência da excepção de caducidade, invocando a inconstitucionalidade do prazo estabelecido no art.º 1842.º n.º 1 al. a).

Após audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde se decidiu da excepção da caducidade, que foi julgada procedente.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação de tal decisão para este Tribunal, que confirmou a decisão apelada.

Mais uma vez inconformado, o Autor interpôs recurso para o STJ, que revogou a decisão da Relação, por entender inconstitucional o art.º 1842.º n.º 1 al a) do CC, no que se refere ao prazo ali estipulado para impugnar a paternidade, devendo os autos prosseguir os seus tramites.

A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por ter sido julgado deserto.

Remetidos os autos à primeira instância foi proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.

A requerimento do Autor foi determinada a realização de perícia a ser realizada pelo IPATMUT com a fim de ser determinada paternidade do Autor relativamente aos Réus A…, M…, J… e C…, através da análise de ADN,

Notificados os Réus A…, M…, J… e Carlos para se apresentarem na instituição referida para colheita de material biológico, estes não compareceram.

Posteriormente apresentaram requerimento onde manifestaram a sua intenção de não pretenderem sujeitar-se a qualquer diligência de recolha de vestígios biológicos, sem que tal recusa signifique desrespeito pelo Tribunal, mas tão só pela íntima convicção de que tal significaria um profundo acto de desrespeito por sua mãe, e até por seu pai, considerando que tal recolha viola a dignidade de ambos.

Em face de tal recusa, que se entendeu ilegítima, decidiu-se, ao abrigo do disposto nos art.ºs 417.º do Novo CPC e 344.º do CC, inverter o ónus da prova.

Inconformada, a Ré A… apelou desta decisão, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

(…)

Não consta dos autos qualquer resposta às alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÂO

OBJECTO DO PROCESSO

Considerando que o objecto do processo está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes:

Se a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação;

Se é legitima a recusa dos Réus A…, M…, J… e C…, no sentido de não se submeterem a exames de recolha de vestígios biológicos com vista a realização de perícia para análise de DNA, a fim de determinar a paternidade dos mesmos;

No caso de se concluir pela sua ilegitimidade quais as consequências que devem decorrer da dita recusa.

DECIDINDO

Argui a Ré A… a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.

Tal nulidade está prevista no art.º 615.º n.º 1 al b) do NCPC, que dispõe o seguinte:

“É nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

Como é pacífico na jurisprudência esta nulidade só se verifica no caso de falta absoluta de fundamentos de facto ou de direito da sentença ou despacho. A mera insuficiência de fundamentação não constitui nulidade.

Ora, analisada a decisão em crise é evidente que da mesma não resulta a falta absoluta de fundamentação, pois que, nela se justificou a decisão com base nos preceitos legais aplicáveis, tendo em conta o ali descrito circunstancialismo fáctico-processual.

Nestes termos concluímos que não enferma a decisão da invocada nulidade.

A questão central do recurso reconduz-se á questão de saber se, nesta acção de impugnação de paternidade, é legítimo que os Réus A…, M…, J… e C… tenham recusado a recolha de material biológico, impossibilitando, assim, a realização dos testes de ADN, a fim de averiguar a sua paternidade.

Como decorre do disposto no art.º 417.º do NCPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. Aqueles que recusem tal colaboração devida serão condenados em multa. Se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art.º 344.º do CC.

Dispõe esta norma que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

Tem entendido a jurisprudência mais recente, e também a doutrina, particularmente no que respeita à recusa do Réu de se submeter a exames hematológicos em sede de acção de investigação ou impugnação de paternidade, que a consequência da inversão do ónus da prova deve aplicar-se nos casos em que, tal recusa impossibilita a prova do facto a provar pela contra parte, por não ser possível consegui-la por outros meios, A recusa da sujeição a exames hematológicos é particularmente relevante nas ditas acções, salientando-se que, actualmente, o exame hematológico e outros métodos científicos, permitem determinar com grande segurança a filiação biológica, ou a sua exclusão (Cf. entre outros, Acórdãos do STJ de 23/02/2012, proferido no Processo 994/06.2TBVFR.P1.S1 e de 28/05/2002, publicados em www.dgsi.pt, Lopes do Rego, Comentários ao Código de processo Civil 2.ª edição 454 e 455, Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, 2008, vol. II.pags 440 e ss).

No sentido de que a sanção de ordem probatória para a recusa ilegítima é apenas a prevista no segundo período do n. 2 do artigo 519 do CPC então em vigor (livre apreciação do facto pelo tribunal), não havendo lugar à inversão do ónus da prova, aludida no artigo 344 n. 2 do Código Civil veja-se o Acórdão de 09-12-1993, com sumário publicado em www.dgsi.pt.)

Já Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado”, III vol., 3ª ed., pág. 326.) defendia que se a parte não se submeter a inspecção tendente a verificar certo facto, se deve ter esse facto por provado.

Tendemos a sufragar a primeira tese exposta no sentido de que a recusa ilegítima de colaboração deve ter por consequência a inversão do ónus da prova, verificadas que sejam os pressupostos acima referidos.

Analisemos, então se a recusa dos Réus A…, M…, J… e C… é legitima.

Segundo o n.º 3 do art.º 417.º, a recusa será legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física e moral das pessoas;

b) Intromissão da vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou segredo de Estado.

As alíneas a) e b) concretizam o já preceituado nos art.ºs 25.º 26.º e 34 da CRP.

A licitude da recusa, como refere Lopes do Rego na obra referida a pag. 455, assenta na proibição de prova estabelecida no n.º 8 do art.º 32.º da Constituição, que por maioria de razão vale no âmbito do Processo Civil.

O sentido desta norma constitucional, impõe uma apreciação ponderada dos interesses em causa.

Como se refere no Acórdão do TC n.º 263/97 (DR. II, 1/7/97) os direitos fundamentais podem ser limitados “na medida dos deveres de solidariedade para com os outros homens e para com a sociedade, já que, o seu titular vive em comunidade e, como tal, obriga-se a suportar as restrições e as compressões indispensáveis, impondo-se, por isso uma ponderação dos interesses em causa, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, de forma a que as restrições de direitos, sejam apenas as estritamente necessárias, adequadas e proporcionais.

A razão aduzida pelos Réus para recusarem a sujeição a exames hematológico radica aparentemente em razões morais. Alegaram estes Réus que a realização de tal acto constituiria um desrespeito para com sua mãe e para com seu pai.

Concordamos com a decisão recorrida quando refere que esta razão se afigura subjectiva, constituindo uma abstracção. De facto, não se percebe que o acto recusado possa desrespeitar o Autor e a Ré A…, tendo em conta a postura processual destes. No que concerne ao Autor, foi ele quem requereu o exame hematológico. No que respeita á mãe dos Autores, há que considerar que esta, na sua contestação, afirmou que, efectivamente, os Réus recusantes eram filhos do Autor, pelo que, através da realização do exame em causa e por força da fiabilidade do mesmo, poderia eventualmente fazer a contraprova dos factos alegados pelo Autor, quanto á inexistência de vinculo biológico de paternidade daqueles Réus.

É certo que a presente acção de impugnação, no momento em que foi interposta, pode causar sofrimento aos Réus recusantes e a sua mãe. Mas, na verdade, este tipo de processos, que se situam no âmbito do domínio da vida privada, implicam sempre alguma restrição do direito à reserva da vida privada e familiar e á segurança das relações familiares. Todas estas restrições justificam-se com o interesse maior do respeito da verdade biológica, do direito fundamental da identidade pessoal do investigante e afinal, do direito à identidade pessoal dos presumidos filhos.

Como é consensual, a sujeição a exame hematológico, não contende com a dignidade da pessoa humana, nem com o direito à integridade física e moral.

Contudo, recusado tal acto por terceiro ou pela parte, é evidente que não é lícito que o exame possa ser realizado contra a vontade do examinando por meios coercivos, sob pena de violação do art.º 25.º da CRP.

A questão que se coloca é a de saber se, é legitimo sancionar o recusante com as sanções referidas no art.º 417.º n.º 2 do NCPC.

A propósito, argumenta a apelante que se afigura contraditório que, por um lado se defenda a impossibilidade de usar os meios coercivos, por implicar uma violação de direitos fundamentais e, por outro, condenar o recusante em multa e valorar a respectiva conduta omissiva em sede probatório.

Não concordamos com tal argumento.

Convocando o Acórdão do Tribunal Constitucional 616/98 de 21.10.98 relatado pelo Conselheiro Artur Maurício relativo a uma acção de investigação de paternidade mas que também se aplica a estes autos, "… o exame de sangue" contra a vontade do examinado, pode constituir, nos limites da protecção constitucional, uma ofensa à integridade física da pessoa.

Mas o que o preceito constitucional (art.º 25.º da Constituição) veda é que, sem o consentimento do "ofendido", se imponha coactivamente, à força, a intervenção no corpo da pessoa - e não é, manifestamente, o caso.

Na verdade, o artigo 1801º do Código Civil limita-se a prever, como meio probatório, nas acções de investigação, o exame de sangue, não prescrevendo nem legitimando o uso da força para a sua execução, em caso de recusa - só com o consentimento do R. o exame de sangue se efectua.

Objectar-se-á, no entanto, que, não sendo embora imposto o exame de sangue, se a sua recusa for qualificada como violação do dever de colaboração das partes na averiguação da verdade, com os efeitos decorrentes da segunda parte do nº 2 do artigo 519º do CPC, isso constrangerá o R. com tal intensidade que o artigo 25º nº 1 da CRP resulta, mesmo assim, infringido.

Mas sem razão.

Antes do mais, porque a referida segunda parte do nº 2 do artigo 519º do CPC não vincula o tribunal a qualquer tipo de julgamento em matéria de prova, antes, remetendo para a livre convicção do julgador o valor da recusa para efeitos probatórios.

É certo que, no caso, o tribunal deu como provados determinados factos alegados pelo Ministério Público, fundamentando o seu julgamento na recusa do R. em se sujeitar ao exame de sangue.

Fê-lo, no entanto, não só em conjugação com outros elementos probatórios, como também pelo facto de a recusa do R. não ter sido justificada, já que a razão então assentara exclusivamente na invocação de uma pretensa extemporaneidade do requerimento do Ministério Público que se julgou improcedente.

Por outro lado, mesmo pressupondo aquele constrangimento, dos citados normativos do Código Civil e do CPC sempre resultaria um adequado equilíbrio, constitucionalmente admissível, na tutela dos direitos em presença.

É notório o valor probatório, em acções de investigação de paternidade, dos exames de sangue, cujos resultados - saliente-se - tanto podem ser favoráveis ao A. como ao R. pretenso progenitor.

Presente no caso o direito do R. à sua integridade física, não deixa de estar igualmente em causa, naquelas acções, um outro direito fundamental - o direito do menor à identidade pessoal, consagrado no artigo 25º da CRP.

No ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido deste último direito "é o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível (abrangendo) seguramente, além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal" ("Constituição da República Anotada", anotação II ao artigo 26º).

E mais adiante dizem os mesmos autores:

"O direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar um direito à investigação da paternidade ou da maternidade". Ora, neste confronto de direitos e interesses, a normação ordinária pertinente não se afiguraria arbitrária ou gratuita se se entendesse limitado o direito do R. à sua integridade física, tendo muito especialmente em conta, por um lado, o objectivo da norma que admitiu o exame de sangue como meio probatório na acção de investigação de paternidade e os efeitos, em sede probatória, da recusa em efectuá-lo e, por outro, o grau mínimo de ofensa corporal em que se traduz esse mesmo exame.”

Em face do exposto, temos que a recusa dos Réus A…, M…, J… e C… é ílegítima e consequentemente culposa, sendo passiva de ser sancionada por multa ou ainda a valoração da recusa, de acordo com a livre convicção do tribunal para efeitos probatórios.

Mas será possível no caso, sem mais, sancionar os 4 Réus recusantes com a inversão do ónus da prova?

A apelante entende que, a não considerar-se legitima a recusa, deveria o tribunal apenas sancionar os recusantes com a sanção a que alude o n.º 2 do art.º 417.º, ou seja, que o tribunal aprecie livremente o valor da recusa.

Discordamos com o entendimento da Ré.

Não pode colher o argumento expendido nas alegações de recurso que a sanção da inversão do ónus da prova seria demasiado penalizadora para a Ré que, afinal, não teve qualquer conduta ilícita.

È certo que nesta acção têm se ser demandados, em litisconsórcio necessário, quer a mãe, quer os presumidos filhos, conforme impõe o art.º 1846.º do CC, tratando-se pois de litisconsórcio legalmente imposto.

Mas o certo é que, o desfecho da lide diz directamente respeito aos Réus recusantes, pois que se refere á determinação da respectiva paternidade, o que, só indirectamente, afectará a Ré apelante.

Ademais, em face dos interesses em confronto, temos por superior o direito fundamental da identidade pessoal do investigante e afinal, do direito à identidade pessoal dos presumidos filhos, sendo certo que, o acto recusado, se afigura decisivo para alcançar a verdade biológica que se busca nos autos.

Deve pois ser confirmada a decisão, improcedendo a apelação.

Em conclusão:

Em sede de acção de impugnação de paternidade, a consequência da inversão do ónus da prova deve aplicar-se nos casos em que, tal recusa impossibilita a prova do facto a provar pela contra parte, por não ser possível consegui-la por outros meios.

III-DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada.

Custas pela apelante.

Guimarães, 24 de abril de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira