Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
940/11.1TBVCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
CONFIRMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Na reapreciação da matéria de facto, não estando a Relação limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos e valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção.
II - É agora pacífico que, referindo o art.º 429.º do Cód. Com. a “nulidade” do contrato com base nas declarações inexactas ou reticentes, estamos antes perante a anulabilidade (correspondente à antiga nulidade relativa), atentos os interesses em presença e ainda porque o referido dispositivo legal constitui um afloramento do erro vício da vontade.
III – Cumpre, assim, ter presente o que dispõem os art.os 287.º e 288.º do Cód. Civil quanto à legitimidade para arguir a anulabilidade, ao prazo de arguição, e ainda à possibilidade de sanação da anulabilidade pela confirmação do contrato.
IV - Num contrato de seguro a data da cessação do vício é aquela em que a seguradora tem conhecimento da falsidade das declarações do tomador, iniciando-se aí a contagem do prazo (de um ano) de arguição da anulabilidade.
V – A confirmação, negócio jurídico unilateral, não depende de forma especial, podendo ser expressa ou tácita, sendo tácita quando a pessoa à qual assiste o direito de confirmar o negócio adopte um comportamento no sentido de optar pela validação.
VI.- Consubstanciando o pagamento do prémio do seguro a prestação contratual do segurado, se a seguradora continuou a cobrar os respectivos prémios até um ano e meio depois de ter adquirido o conhecimento da inexactidão das declarações, o mesmo é dizer, da cessação do vício, deve entender-se que confirmou tacitamente o contrato de seguro que celebrara com aquele.
Decisão Texto Integral: - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

A) RELATÓRIO
I.- Isabel A, residente em Viana do Castelo, intentou acção comum contra a Companhia de Seguros R, S. A., com sede no Porto pedindo que:
- se declare inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro ramo Vida com o n.º 04/044727 celebrado com a Autora, por parte da Ré, e, em consequência, se declare existente, válido e eficaz o contrato de seguro ramo Vida com o n° 04/044727 cobrindo o risco de morte e invalidez permanente de Isabel A;
- se condene a Ré a proceder à liquidação total do crédito hipotecário da A. no Banco C, concedido para aquisição do prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, e logradouro, situado no Lugar de Montedor, freguesia de Carreço, deste concelho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1090, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 2844 da dita freguesia de Carreço, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n° 04/044727;
- se condene a Ré a pagar ou reembolsar à A. todas as prestações mensais do empréstimo que esta pagou ao Banco C, desde 10 de Outubro de 2008, inclusive, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento;
- se condene a Ré no pagamento das prestações mensais vincendas que vier, a partir de agora, a pagar ao Banco C até à liquidação total do empréstimo, acrescidas dos juros legais contados da data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso bem como as despesas bancárias daí decorrentes;
- se condene a Ré a pagar à Autora o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo.
Provocada a intervenção da Companhia de Seguros R, S. A., e na resposta às excepções que esta arguiu, a Autora concluiu pela improcedência da arguição e, subsidiariamente, pediu a condenação desta:
- para a hipótese de se declarar procedente a excepção de ilegitimidade activa invocada, a proceder à liquidação total do crédito hipotecário da A. no Banco C, concedido para aquisição do prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, e logradouro, situado no Lugar de Montedor, freguesia de Carreço, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida, seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n° 04/044727; a pagar ou reembolsar à A. todas as prestações mensais do empréstimo que esta pagou ao Banco C, desde 10 de Outubro de 2008, inclusive, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento; no pagamento das prestações mensais que efectuou desde o dia 18.03.2011 (data de entrada da acção) e nas prestações vincendas que vier a pagar ao Banco C até à liquidação total do empréstimo, acrescidas dos juros legais contados da data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, bem como as despesas bancárias daí decorrentes; a pagar à A. e a Maria C, o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo; e
- para a hipótese de se declarar a anulação/nulidade do contrato de seguro em questão, a restituir à A. todos os prémios ou quantias pagas, desde o seu início até final.
Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção procedente, por provada, decidiu:
1.- declarar inválida e ineficaz a anulação do contrato de seguro ramo Vida com o n.° 04/044727 celebrado com a Autora, efectuada pela R./Chamada R, S. A. e declarar válido e eficaz o mesmo contrato;
2.- condenar a R./Chamada R, S. A. a pagar ao Banco C a importância necessária à liquidação total do crédito hipotecário contraído pela A. para aquisição do prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, e logradouro, situado no Lugar de Montedor, freguesia de Carreço, até ao limite do capital seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o n° 04/044727;
3.- condenar a R./Chamada R, S.A. a pagar à A. a importância correspondente às prestações mensais do empréstimo referido que esta pagou ao Banco C desde 01 de Janeiro de 2009 e que venha a pagar até à liquidação total do mesmo empréstimo, acrescidas dos juros, à taxa legal, contados da data do vencimento de cada prestação até efectivo pagamento, bem como as despesas bancárias daí decorrentes;
4.- condenar a R./Chamada R, S. A. a pagar a Maria C, o valor remanescente do capital seguro, depois de liquidado o capital em dívida do identificado empréstimo.
Inconformada traz a “R, S.A.” o presente recurso, intentando obter a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que reconheça a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/044727 e, dessa forma, a absolva do pedido, com as consequências daí decorrentes.
Contra-alegou a Autora propugnando pela recusa de provimento à pretensão da Recorrente.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo visto a Recorrente ter prestado caução.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso;
II. Contrariamente ao constante da sentença recorrida, entende a Recorrente que é manifesta e relevante a omissão praticada pela Autora Isabel A, designadamente ao efectuar, de forma consciente, declarações sobre o seu estado de saúde não condizentes com a realidade o que, no nosso entendimento, determina a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/044727 e, consequentemente, a absolvição da Recorrente do pedido;
III. A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 429.º do Código Comercial e 287.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará;
DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA:
IV. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria constante dos quesitos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 37,º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º, com a redacção constante da fundamentação de facto;
V. É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.as, designadamente dos referidos quesitos, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida;
VI. Entre a Recorrente e Isabel A foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, titulado pela apólice n.º 04/044727, assumindo particular significado, no âmbito deste tipo de contratos o princípio da boa fé, enquanto princípio geral das obrigações - artigos 227.º e 762.º do Código Civil, na medida em que o segurador é obrigado, então, a acreditar no segurado e, em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade. Daqui surge uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, devem ser exactas e não reticentes;
VII. Para fundamentar a redacção dos quesitos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º da Base Instrutória, com a redacção constante da fundamentação de facto, o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos de ordem médica e hospitalar de fls. 32, 136, 138/139, 249, 260 a 270, 272 a 290, exame médico-legal de fls. 301 a 303 e esclarecimentos de fls. 313, processos clínicos de fls. 341 e apenso por linha, que confirmam o estado de saúde da autora, a surdez bilateral de que é portadora desde criança, os problemas de índole psiquiátrica de que vem padecendo há já vários anos e as deficiências de ordem visual que a afectam e que se tem vindo a agravar de forma irreversível, e o grau de incapacidade de que ficou portadora em consequência de todas essas maleitas. E o teor desses documentos foi conjugado com os depoimentos dos médicos que lhe foram prestando assistência, e autores de alguns dos documentos e relatórios apontados e analisados, como sejam o Dr. João N, médico oftalmologista, e o Dr. Pedro B, médico psiquiatra, e o Dr. Luís P, médico do Centro de Saúde de Viana do Castelo de quem a autora foi paciente desde o ano de 1999 até agora, muito embora tenha interrompido essa assistência entre os anos de 2003 a 2009".
Reapreciação da matéria de facto:
VIII. Quesito 4.º: A matéria de facto demonstrada nos autos não permite concluir pela resposta afirmativa, antes pela resposta negativa, bastando atentar, desde logo, na Declaração Médica de fls. 9, da autoria do Senhor Dr. Manuel A, de 13.03.1996, do apenso por linha, onde se lê: "Declara que Isabel A padece, desde Março de 1995, de doença psiquiátrica que a incapacita para o desempenho de toda e qualquer actividade profissional", e que, conforme resulta do Atestado Multiusos junto a fls., determinou a atribuição à Autora, em 03.09.2003, de uma Incapacidade de 90%.
IX. Acresce que os depoimentos das testemunhas Maria I, Maria J e Jorge C (este último com manifestas contradições...), que se limitaram a, vagamente, a referir a tal actividade profissional, nada mais consta dos autos, designadamente, prova documental bastante e comprovativo do exercício da actividade profissional até 24 de Junho de 2007;
X. Face ao teor dos elementos clínicos juntos aos autos é, sem margem para dúvidas, impossível concluir que a Autora exerceu, até 24 de Junho de 2007, a profissão de arquitecta, desenhando, elaborando projectos em suporte papel e em suporte informático;
XI. O quesito 4.º merece resposta negativa;
XII. Quesito 6.º: Tendo por referência o teor dos documentos juntos aos autos, é manifesto que a resposta e os esclarecimentos deste quesito deveriam ter sido outros;
XIII. Desde logo, de realçar o teor do documento junto a fls. 16 do apenso por linha, da autoria da testemunha Pedro B, e datado de 16 de Maio de 2011, é manifesto que, para além do recurso regular à consulta de psiquiatria devido a quadro psicológico que se enquadra numa perturbação de humor bipolar atípica, a Autora apresentava, ainda, retinite pigmentar e síndrome de Usher, o que em 08.03.2001 determinou que a Autora se encontrasse de baixa em virtude de retrocesso da patologia obsessiva e compulsiva;
XIV. O teor destas declarações, quando analisadas com as restantes informações constantes do apenso permitem concluir, sem margem para dúvidas, que a Autora era seguida, de forma regular, em consultas médicas de várias especialidades;
XV. É manifesto que, já em data anterior ao falecimento da Mãe, a Autora recorria a este médico que, em data anterior a esse falecimento, já havia diagnosticado essas suas patologias e gravidade das mesmas;
XVI. O artigo 6.º da Base Instrutória, deveria ter a seguinte redacção e esclarecimentos, com base nos esclarecimentos prestados pelo Dr. Pedro B e que não se mostrem contrariados pela prova documental dos autos:
“Na sequência do óbito da Mãe, a Autora recorreu, novamente, aos serviços do Dr. Pedro B, que já a vinha acompanhando, pelo menos desde 2001, em virtude de quadro psicológico que se enquadra numa perturbação de humor tipo I, com momentos de perturbação obsessiva-compulsiva que determinavam períodos de baixa.
De igual forma, já naquela data havia sido diagnosticada como sendo portadora de retinite pigmentar e síndrome de Usher, razão pela qual o Dr. Pedro B, pelo menos em 2001, sugeriu acompanhamento oftalmológico para "beneficiar a sua correcção oftalmológica" e o "equilíbrio do seu estado psicológico".
XVII. Quesito 7.º: Por brevidade e economia processual, remete-se para o raciocínio a propósito da requerida alteração da resposta e esclarecimento do artigo 6.º, devendo este ser alterado em conformidade;
XVIII. Quesito 10.º: Tendo por referência, a diversa documentação junta aos autos e, bem assim, o depoimento do Dr. Luís P, o Tribunal deveria ter esclarecido que, já em data anterior ao óbito da Mãe, a Autora havia consultado aquele médico, e, bem assim, que já em data anterior essa patologia, juntamente com as outras conhecidas lhe havia sido diagnosticada (cfr. documentos de fls. 10 a 15, fls. 17 e 18);
XIX. É expresso que o diagnóstico e conhecimento, pela Autora, da retinite pigmentar são bem anteriores ao óbito de sua Mãe, tanto mais que a instrução do processo de atribuição de Invalidez foi efectuada pela Autora que solicitou aos médicos que efectuaram o seu acompanhamento clínico a emissão de tais documentos/declarações;
XX. Face ao teor dos documentos juntos, que contrariam em parte as declarações do Senhor Dr. Luís P, designadamente no que diz respeito à data concreta do diagnóstico da retinite pigmentar e seu conhecimento pela Autora, entende a Recorrente, sem necessidade de outras considerações que se impõe a alteração da resposta do artigo 10.º da Base Instrutória, devendo ler-se:
Na sequência do óbito da Mãe, a Autora consultou um médico oftalmologista, mais concretamente o Dr. Luís P, com o esclarecimento que, em data anterior a 2003, entre outras, havia sido diagnosticada à Autora uma doença hereditária degenerativa da retina (retinite pigmentar), razão pela qual necessitava de controlo regular; apoio psicológico, luz para trabalhar e ajudas de baixa visão.
O diagnóstico de tal patologia e, bem assim, a data do mesmo eram do inteiro conhecimento da Autora que instruiu o processo de atribuição de Invalidez, entre outras, com as declarações de fls. 10 a 15, 17 e 18 do apenso por linha.
XXI. Quesito 37.º: Não existem nos autos, elementos que permitam concluir pela resposta positiva deste quesito, bastando atentar, desde logo, no depoimento da testemunha Paula B, que explicou a forma como se processou a negociação e preenchimento da proposta de seguro inicial, designadamente com a intervenção do Senhor Lobo M, bem como explicou que a proposta que lhe foi entregue estava correctamente preenchida, datada e assinada pela Autora, com indicação de factos concretos e pessoais quanto ao seu estado de saúde;
XXII. De igual forma, de atentar no depoimento da testemunha Cláudia V que validou tal proposta e a remeteu para os serviços centrais da Ré;
XXIII. A Autora, na sequência de apresentação de nova proposta de seguro, foi submetida a exames médicos presenciais e, uma vez mais, furtou-se à comunicação das diversas patologias de que se encontrava afectada e que motivaram a atribuição de uma Invalidez de 90%;
XXIV. É por demais evidente para a prova produzida — documental e testemunhal — não permite concluir pela resposta positiva do quesito 37.º da Base Instrutória, na medida em que o que resulta é que as propostas deram entrada nos serviços da Contestante, devidamente preenchidas, datadas e assinadas pela Autora (sem prejuízo das considerações aqui vertidas sobre a razão da entrega da proposta de alteração de Janeiro de 2005 com o questionário médico traçado e com o preenchimento da testemunha Cláudia V);
XXV. Nada demonstra que não foi a Autora a dar as respostas, embora as não tenha escrito pelo seu punho (cfr. resposta positiva do quesito 38.º), tanto mais que, com a assinatura de tais documentos, a Autora assumiu o seu teor e, mais concretamente, as informações e declarações aí prestadas como sendo suas;
XXVI. A Autora não colocou em causa a assinatura, a falta de consciência da declaração, a falsidade dos documentos, ou sequer invocou a assinatura em branco e correspondente preenchimento abusivo dos documentos;
XXVII. Quesito 39.º: Por brevidade e economia processual, remete-se para o raciocínio expendido a propósito da alteração da resposta ao quesito 37.º, salientando, no entanto, que segundo o depoimento do amigo Jorge Costa, aquele nunca a deixava assinar nada sem explicar o que estava a assinar...;
XXVIII. O quesito 39.º da Base Instrutória deveria ter a seguinte redacção: "A Autora assinou as propostas de seguro individual entregues à Ré, no local reservado à pessoa a segurar e ao tomador do seguro e, com essa assinatura, assumiu os dizeres e informações constantes de tais documentos";
XXIX. Quesito 40.º: A prova produzida permite concluir o contrário, designadamente os depoimentos das testemunhas Paula B, Cláudia V e Jorge C e, bem assim, o teor das propostas, onde se lê: "É obrigatória a resposta a todos os quesitos da presente proposta, cuja inexactidão torna o contrato nulo e sem validade";
XXX. O quesito 40.º merece resposta negativa, com o esclarecimento que a Autora não solicitou qualquer esclarecimento à Ré na sequência da entrega das propostas de seguro individual, realização do exame médico e recebimento do certificado de seguro;
XXXI. Quesito 42.º: do depoimento das testemunhas Paula B e Cláudia V resulta que, na data da apresentação das propostas de seguro, aquelas não tiveram contacto com a Autora, nem a conheciam, sendo certo que o depoimento da testemunha Jorge C encerra, em si mesmo, um elevado número de contradições, que retiram a isenção e credibilidade que lhe é reconhecida pelo Meritíssimo Juiz de 1.ª instância;
XXXII. O quesito 42.º merece a seguinte resposta: "Provado que a surdez/mudez da autora é notória para todos os que com ela contactam";
XXXIII. As invocadas imprecisões e incongruências e a alteração proposta permitem evidenciar, de forma clara e manifesta, que a Autora tinha plena consciência: a. da sua obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas e às quais respondeu, apondo a sua assinatura; e
b. da sua intenção de omitir os factos relacionados com a sua saúde (ou ausência dela), designadamente das informações médicas e do teor do Atestado Multiuso, aliás, conforme resulta da fundamentação de facto, no que diz respeito à classificação do invocado desconhecimento da Autora da sua situação clínica;
XXXIV. É evidente a omissão e a consciência dessa omissão, tanto mais que a Autora teve acesso a toda a documentação referente às propostas e contratos de seguro celebrados; Por outro lado,
XXXV. Com interesse para o presente recurso, para além da matéria analisada, e cuja alteração foi requerida, deu-se como provado a matéria constante dos pontos 12, 13, 16, 17, 20, 36, 37, 45, 46, 47, 48, 49 e 50;
XXXVI. Ainda que se admita que a pretendida alteração não venha a ter acolhimento - por mera hipótese de raciocínio - ainda assim, entende a Recorrente que a solução plasmada na sentença se mostra inquinada, impondo-se a alteração da mesma, tanto mais que a matéria assente demonstra, por si só, negligência da Autora para os devidos efeitos, designadamente de anulação do contrato de seguro;
XXXVII. A Autora tinha pleno conhecimento, à data - Janeiro de 2004 - das doenças que a afectavam e da gravidade das mesmas e que motivaram a sua reforma em 2003, ainda assim, solicitou à Ré a realização de um seguro de vida nos moldes assentes nos autos, omitindo, de forma consciente, as doenças graves de que padecia há vários anos e que, inclusivamente, determinaram a atribuição de uma Invalidez de 90%, com efeitos a 03.09.2013;
XXXVIII. Assinou as propostas, aceitando as informações delas constantes como sendo suas, e procedeu à sua entrega, embora não tenha sido possível apurar - com excepção da proposta inicial - a forma concreta como ocorreu;
XXXIX. A Autora sabia que padecia de diversas e graves patologias e, pela formação que tinha e que esta mesma defende com veemência, não ignorava - nem poderia ignorar - que as mesmas eram relevantes para a celebração do contrato de seguro em causa;
XL. Os documentos em causa foram, como se viu, subscritos pela Autora Isabel M, mediante a aposição, em tal documento, da respectiva assinatura, que assumiu o seu conteúdo;
XLI. Acresce que, no que às propostas de seguro diz respeito e respectivos questionários médicos, estes não constituem cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2617/03.2TBAVR.C1.S1, 1.ª Secção, Relator Senhor Juiz Conselheiro Alves Velho);
XLII. Não se verifica a apontada caducidade do direito de a Ré arguir, por via da excepção, a anulabilidade do contrato de seguro, o que resulta expressamente da redacção dos artigos 287.º e 762.º do Código Civil;
XLIII. "A regra para a acção de anulação ou invocação da respectiva excepção peremptória é de um ano, a contar do momento em que cessa o vício determinante da anulabilidade, mas tal regra só vale para o caso de o negócio estar cumprido" (cfr. Vaz Serra, RLJ ano 110, pág. 150);
XLIV. Deve entender-se que o negócio apenas está cumprido quando a seguradora cumpre a sua prestação de pagamento do capital seguro ao beneficiário, ou seja, enquanto a Seguradora, ora Recorrente, não efectuar esse pagamento o negócio ainda não está cumprido, podendo, por essa razão, invocar a anulabilidade do contrato de seguro, não operando, no presente caso, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil;
XLV. É manifesta a tempestividade da invocação da anulabilidade do contrato de seguro pela Recorrente (neste sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21.11.2002, Processo 023122, Número Convencional JTRP00035293, em www.dgsi.pt);
XLVI. Contrariamente ao constante da sentença proferida em 1.ª instância, que a Recorrente está - como estava na data da apresentação da Contestação - em tempo para arguir a anulabilidade do contrato de seguro, por via de excepção, devendo, por essa razão, improceder a invocada excepção de caducidade do direito;
XLVII. A Recorrente demonstrou nos autos, conforme lhe competia, que, na data da celebração e alteração do contrato de seguro, do Ramo Vida, na modalidade Duo Vida 1 Cab., titulado pela apólice no 04/044727, nos termos do qual assumiu o risco de morte, Invalidez Absoluta e Definitiva e Invalidade Total Permanente - Antecipação do Capital, até ao limite de € 110.000,00, a Autora não lhe comunicou as diversas patologias de que era portadora e que lhe haviam determinado a atribuição de uma Invalidez de 90%;
XLVIII. Mais demonstrou que na "Na sequência da avaliação dos elementos clínicos, o Departamento Clínico encontrar-se-ia na disponibilidade de sugerir a recusa da celebração dos contratos de seguro; o agravamento do seguro em função do facto agravante de risco (ex.: aumento da taxa sobre o capital) ou a aceitação condicionada ao envio do resultado dos exames que atestassem clinicamente o tipo e estado das doenças/patologias, de forma a poder ser efectuada a avaliação do risco (art.° 35.º da Base Instrutória);
XLIX. Face aos elementos constantes dos autos, é manifesto que a Autora prestou de forma culposa - se atendermos à reclamação ora apresentada - ou, pelo menos negligente, declarações omissas e inexactas quanto à sua saúde, que eram do seu conhecimento, as quais eram passíveis de influenciar a existência ou as condições do contrato de seguro de vida;
L. A omissão e a inexactidão de factos, pelo tomador do seguro, quanto a factualidade relevante para a avaliação do risco, torna o contrato de seguro de vida anulável, impondo-se a sua declaração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.º do Código Civil;
LI. Verificando-se a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice, a mesma tem efeito retroactivo;
LII. A preconizada alteração da matéria de facto permite concluir que a Autora actuou de forma consciente, com intenção de obter vantagem ilegítima e concreta à custa do sacrifício da Ré, ou seja, actuou com manifesta má-fé o que determina, face à anulação do contrato, que a Recorrente faça seus os valores pagos a título de prémio, conforme ponto § do artigo 429.º do Código Comercial, cujo reconhecimento, desde já, requer.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões acima transcritas, cumpre:
- reapreciar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados;
- reapreciar a decisão jurídica da causa.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Dissente a Apelante da decisão da matéria de facto quanto às respostas que o Tribunal a quo deu aos artigos da Base Instrutória que se reportam ao exercício de actividade profissional pela Autora e, essencialmente, à localização no tempo dos sintomas das doenças de que padece (artigos 4, 6, 7, e 10) e ainda às condições em que decorreu o preenchimento do questionário relativo ao estado de saúde daquela.
i) O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim é que deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), enunciação que se assume como essencial porque delimita o poder de cognição do tribunal ad quem. Com efeito, versando o litígio sobre direitos de natureza disponível, é exclusivo do seu titular a iniciativa de os fazer valer.
Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1).
A Apelante cumpriu com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do n.º 1, quer o da alínea a) do n.º 2, não havendo obstáculo a que se conheça do recurso quanto a esta parte.
ii) Cumpre, assim, observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., sem excluir que, como consta da “Exposição de Motivos”, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto, reconhecendo-se-lhe o poder, que é vinculado, de investigação oficiosa, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, que é pressuposto de uma decisão justa.
Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e/ou pelo recorrido, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua própria convicção.
Quer na 1.ª quer na 2.ª Instâncias, as regras do julgamento a observar são as mesmas: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 466º., nº. 3 e 607º., n.os 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.).
Como refere aquele art.º 341.º, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sem embargo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192).
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
Desde que não tenham força probatória plena as provas ficam sujeitas à livre (e conscienciosa) apreciação do julgador – cfr. artº. 396º., do C.C..
A facticidade ora em reapreciação permite o recurso às presunções judiciais visto não excluir a prova testemunhal (cfr. artº. 351º., do C.C.) – o julgador tira ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cfr. artº. 349º., também do C. C. – ou seja, usando das regras da experiência comum, do que é usual acontecer, interpreta os factos provados e conclui que, tal como em outras situações de idênticos contornos, também na aprecianda, face aos factos apurados, é de presumir que ocorreram aqueles para os quais os primeiros apontam.
Se, reapreciados os elementos de prova carreados para os autos, persistir a dúvida sobre a realidade de um facto, a dúvida, assim insuperável, deverá resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio consagrado no art.º 414.º do C.P.C..
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V.- O Tribunal a quo julgou provado que:
1. No dia 19 de Janeiro de 2005, a Autora, Isabel A, por escritura pública celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Viana do Castelo, adquiriu a Domingos A e a Maria C, o seguinte imóvel: "prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, e logradouro, situado no Lugar de Montedor, freguesia de Carreço, deste concelho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1090, descrito na Conservatória de Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 2844 da dita freguesia de Carreço" — documento junto sob o n° 1 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos Factos Assentes);
2. A aquisição do referido prédio urbano para habitação foi efectuada pela Autora, Isabel A, com recurso a crédito bancário (alínea B) dos Factos Assentes);
3. No dia 19 de Janeiro de 2005, a Autora confessou-se devedora ao Banco C, S.A., da importância total de 110.000,00 € (cento e dez mil euros) decorrente de um empréstimo no mesmo montante, titulado através da escritura junta sob o documento n.° 1 com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea C) dos Factos Assentes);
4. O empréstimo concedido pelo Banco C, de 110.000,00 €, foi destinado a aquisição do prédio melhor identificado em 1) e efectuado pelo prazo de 308 meses — documento junto com a petição inicial sob o n.° 1 e cujo teor se dá integralmente reproduzido (alínea D) dos Factos Assentes);
5. Para garantia do bom pagamento da importância de 110.000,00 € mutuada, juros e todas as demais despesas inerentes, a Autora constituiu hipoteca sobre o prédio melhor identificado em 1), a favor do Banco C (alínea E) dos Factos Assentes);
6. O empréstimo e a hipoteca foram também regulados por documento complementar à escritura pública, onde na cláusula décima primeira, parágrafo 2, das cláusulas gerais, ficou ajustado entre os outorgantes o seguinte: "Os mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e de confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas reverterão em caso de sinistro para o Banco." (alínea F) dos Factos Assentes);
7. O aludido contrato de seguro de vida destinava-se a cobrir os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva da segurada, de modo a que na eventual ocorrência destes eventos com a Autora, a Ré assumisse perante o Banco C a responsabilidade pelo pagamento do montante em dívida resultante do empréstimo efectuado, cfr. respectiva cláusula 11ª (alínea G) dos Factos Assentes);
8. Em 10 de Janeiro de 2005, a Autora assinou uma proposta de seguro vida efectuada com a Ré/chamada nos termos constantes dos documentos de fls. 165 e 166, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea H) dos Factos Assentes);
9. Em 9 de Janeiro de 2009, a Segurança Social reformou a Autora, que até então exercera a sua profissão de arquitecta, por invalidez absoluta, nos termos do artigo 150 do DL 187/2007 de 10 de Maio — documento junto com a petição inicial sob o n° 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea I) dos Factos Assentes);
10. Por carta enviada no dia 29 de Novembro de 2010, a Ré/chamada informou a Autora que iria proceder à anulação da apólice de seguro n° 04/044727 (alínea J) dos Factos Assentes);
11. Durante o mês de Dezembro de 2010, a Ré/chamada veio efectivamente a anular o contrato de seguro celebrado com a Autora (alínea K) dos Factos Assentes);
12. A Ré/chamada celebrou com a Autora Isabel A o contrato de seguro, do Ramo Vida, na modalidade Duo Vida 1 Cab., titulado pela apólice n.° 04/044727, nos termos do qual assumiu o risco de morte, Invalidez Absoluta e Definitiva e Invalidade Total Permanente — Antecipação do Capital, até ao limite de € 80.000,00, com início em 15-01-2004, documento junto a fls. 151-164 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea L) dos Factos Assentes);
13. Posteriormente ao facto mencionado em 12) a segurada solicitou o aumento do capital para o valor de € 110.000,00 (alínea M) dos Factos Assentes);
14. Foi indicado como beneficiário do aludido contrato de seguro (referido em 12 supra) em caso de morte ou de invalidez o Banco C, com carácter irrevogável e, relativamente ao remanescente a mãe, Augusta J, e a tia, Maria C (alínea N) dos Factos Assentes);
15. Resulta expressamente do contrato de seguro celebrado (Condições Particulares e Gerais) que "as importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário designado (...), e em caso de pluralidade de beneficiários, o pagamento das importâncias devidas repartir-se-á em conformidade com as normas legais, salvo se o contrário resultar de declaração expressa do Tomador do Seguro (...)"(alínea O) dos Factos Assentes);
16. Na proposta de seguro, designadamente no questionário de saúde, assinado pelo Proponente Isabel A em 08-01-2004, ficou declarado que a mesma não tinha qualquer problema de saúde, que não previa qualquer situação de saúde que necessitasse de tratamento médico, intervenção cirúrgica ou internamento e que não existia nenhum facto relacionado com a sua saúde que não tivesse sido referido, conforme consta do documento junto com a contestação sob o n° 2 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 119 e 120) (alínea P) dos Factos Assentes);
17. No âmbito do contrato de seguro celebrado, e na sequência do aumento de capital para o valor de € 110.000,00 solicitado pela Autora, para além do questionário de saúde já efectuado, a Ré determinou a realização de exames médicos (Tipo III), designadamente exame médico efectuado por médico examinador, electrocardiograma e Urina II, conforme consta dos documentos juntos com a petição sob os números 3 e 5 e cujo conteúdo aqui se dá aqui integralmente reproduzido (alínea Q) dos Factos Assentes);
18. Deu entrada em 09 de Janeiro de 2009, no Balcão de Viana do Castelo um ofício do Centro Nacional de Pensões — documento junto com a contestação sob o n° 6 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido — e um pedido de accionamento das garantias do contrato (alínea R) dos Factos Assentes);
19. A Ré/chamada transmitiu à Autora que iria proceder à anulação (resolução) da apólice com data reportada a 14.07.2009, ou seja, coincidente com o último período devido (alínea S) dos Factos Assentes);
20. Desde os três anos, que foi diagnosticada à Autora uma deficiência: surdez total irreversível (art.° 1.° da Base Instrutória);
21. A Autora pagou sempre à Ré os respectivos prémios, devidos pela cobertura dos riscos de morte e de invalidez total e permanente por doença e por acidente (art.° 2.° da Base lnstrutória);
22. Em 24 de Junho de 2007, a Autora apresentava um agravamento do seu estado de saúde mental, depressiva, mostrava-se irritável e apresentava desequilíbrios, embatendo por vezes, em móveis e outros objectos (art.° 3.° da Base Instrutória);
23. A Autora, até à data referida em 22), exercera a profissão de arquitecta, desenhando, elaborando projectos em suporte papel e em suporte informático (art.° 4.° da Base Instrutória);
24. A Autora deixou de conseguir exercer as suas actividades domésticas, como cozinhar, tratar das roupas ou efectuar a limpeza à casa e não consegue tomar banho sozinha, encontrando-se dependente de acompanhamento médico e medicamentoso para toda a vida (art.° 5.° da Base Instrutória);
25. Na sequência dos factos mencionados em 22), 23) e 24), a Autora recorreu aos serviços de um médico, o Dr. Pedro B, para averiguar a causa e a solução para o seu estado depressivo e irritável e, também, para os seus desequilíbrios físicos, sendo que a Autora já vinha sendo consultada e tratada por esse médico há alguns anos, por apresentar comportamentos neuróticos, que tinham a ver com a sua adaptação ao seu trabalho e à sua condição de surdez- mudez, que lhe trazia, por vezes, estados depressivos, ansiosos, em pequenos episódios, e uma perturbação bipolar de humor tipo I (art.° 6.° da Base Instrutória);
26. O agravamento referido em 22) teria sido provocado pela morte da mãe, com quem vivia e a quem estava fortemente ligada sentimentalmente (art.° 7.° da Base Instrutória);
27. O médico recomendou que a Autora fosse consultada por um oftalmologista (art.° 8.° da Base Instrutória);
28. O que fez pelo facto de a Autora se desequilibrar e embater em móveis e outros objectos (art.° 9.º da Base Instrutória);
29. A Autora consultou um médico oftalmologista, que lhe diagnosticou uma doença hereditária degenerativa da retina (retinite pigmentar) (art.° 10.° da Base Instrutória) ;
30. Esse médico oftalmologista diagnosticou-lhe, no ano de 2009, uma doença hereditária degenerativa da retina (retinite pigmentar) (art.° 11.° da Base Instrutória);
31. Fruto desta doença a Autora apresenta uma acuidade visual máxima, mesmo corrigida com óculos, de 2/10 no olho direito e 1/10 no olho esquerdo (art.° 12.° da Base Instrutória);
32. A Autora, ainda que usando óculos, tem 80% de cegueira no olho direito e 90% de cegueira no olho esquerdo (art.° 13.° da Base Instrutória);
33. A Autora apresenta grande amputação do campo visual periférico, secundária à atrofiaretiniana, que está reduzido em ambos os olhos a menos de 10° centrais, com repercussão na sua visão lateral (art.° 14.° da Base Instrutória);
34. Era, e é, em consequência desta doença que a Autora não pode trabalhar, não pode executar qualquer tarefa profissional, nomeadamente trabalhar no computador ou sequer escrever com caneta, esferográfica ou outro meio (art.° 15.° da Base Instrutória);
35. Neste contexto, por via de doença hereditária degenerativa da retina (retinite pigmentar) a situação clínica da Autora é irreversível, tem características evolutivas com agravamento provável e incapacitante (art.° 16.° da Base Instrutória);
36. A Autora sofre de grave hipovisão resultante da Retinite pigmentar, Surdez mista, Bócio multinodular (art.° 17.° da Base Instrutória);
37. Por via dessas doenças, principalmente da Retinite pigmentar, a Autora ficou afectada de uma IPG de 90%, considerada absoluta e definitivamente inválida, totalmente incapaz para o exercício de qualquer profissão (art.° 18.° da Base Instrutória);
38. A Autora deu conhecimento à Ré/chamada desta situação de invalidez absoluta e definitiva e solicitou a liquidação do crédito hipotecário, ou seja, o pagamento ao Banco C do montante do empréstimo ainda em dívida, no final de 2010 (art.° 19.° da Base Instrutória);
39. A Ré/chamada, pelo menos, até Agosto de 2010, continuou a debitar na conta bancária da Autora as mensalidades do prémio de seguro (art.° 20.° da Base Instrutória);
40. Por via da recusa da Ré/chamada, a Autora teve de continuar a pagar as prestações do empréstimo ao Banco C, como continua a pagar (art.° 21.° da Base Instrutória);
41. Na sequência do facto mencionado em 18), e com vista à instrução do respectivo processo de sinistro, a Ré/chamada solicitou à Autora, em 16 de Fevereiro de 2009, o envio do: - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso; - Relatório Médico; e - Original do Documento do ISS (art.° 23.° da Base Instrutória);
42. Em 26 de Fevereiro de 2009, a Autora entregou no Balcão de Viana do Castelo os seguintes documentos: - Cópia Certificada do Ofício do Centro Nacional de Pensões; - Cópia Certificada do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso; e - Relatório Médico emitido pelo Senhor Dr. Pedro B, Psiquiatra (art.° 24.° da Base Instrutória);
43. A tomadora do Seguro, ora Autora, tinha conhecimento que apresentava, pelo menos, desde 03 de Setembro de 2003, uma incapacidade de 90%, ao nível de alterações do campo visual; hipoacusia e psiquiatria e sofria/sofre de um quadro clínico compatível com uma Perturbação Bipolar de Humor Tipo I (art.° 25.° da Base Instrutória);
44. Na data referida em 42), foi entregue pela Autora à Ré cópia certificada do atestado médico de incapacidade multiuso de onde constam as doenças de que padecia, e que levaram à atribuição de um grau de incapacidade de 90% (art.° 26.° da Base Instrutória);
45. A doença bipolar do humor é uma enfermidade na qual ocorrem alterações de humor, caracterizando-se por períodos de um quadro depressivo, que se alteram com períodos de quadros opostos, isto é, a pessoa sente-se eufórica (mania) (art.° 27.° da Base lnstrutória);
46. Concretamente, e no que se refere ao Transtorno Bipolar Tipo I, ocorrem períodos de mania (euforia) com humor elevado e expansivo, grave o suficiente para causar prejuízo no trabalho, relações sociais, etc., e que podem culminar na necessidade de hospitalização, sendo que essa doença não é incapacitante para o trabalho, existindo esquemas terapêuticos e tratamentos que permitem a estabilização emocional do doente e a manutenção de uma vida próximo do normal (art.° 29.° da Base Instrutória);
47. Apesar de se desconhecer o motivo do transtorno, existe uma interacção complexa entre factores biológicos, genéticos e psicossociais (art.° 32.° da Base Instrutória);
48. O tratamento do transtorno bipolar envolve a prescrição de medicamentos, designadamente estabilizadores de humor, antidepressivos, antipsicóticos e acompanhamento médico regular. Dependendo do grau da doença, poderá justificar internamento hospitalar (art.° 33.° da Base Instrutória);
49. Esta patologia está manifestamente relacionada e é agravada pelos problemas auditivos, visuais e de comunicação verbal da Autora (art.° 34.° da Base Instrutória);
50. Na sequência da avaliação dos elementos clínicos, o departamento clínico da Ré encontrar-se-ia na disponibilidade de sugerir a recusa da celebração dos contratos de seguro, o agravamento do seguro em função do facto agravante de risco (ex.: aumento da taxa sobre o capital) ou a aceitação condicionada ao envio do resultado dos exames que atestassem clinicamente o tipo e estado das doenças/patologias, de forma a poder ser efectuada a avaliação do risco (art.° 35.º da Base Instrutória);
51. As respostas constantes das "Propostas de Seguro Individual" juntas pela Ré como documentos n° 1 e 2 não foram dadas pela Autora (art.° 37.º da Base Instrutória);
52. As partes (cruzes e dizeres) manuscritas constantes das "Propostas de Seguro Individual", juntas pela Ré como documentos n° 1 e 2, não foram apostas pelo punho da Autora, Isabel M (art.° 38.° da Base Instrutória);
53. A Autora limitou-se a assinar o seu nome nas propostas de seguro referidas na resposta ao quesito anterior, no local reservado à pessoa a segurar e ao tomador do seguro (art.° 39.° da Base Instrutória);
54. Nunca foi dado a conhecer e explicado à Autora que o contrato de seguro celebrado dependia das respostas constantes das "Propostas de Seguro Individual" alegadamente efectuadas no momento da subscrição da proposta de seguro (art.° 40.° da Base Instrutória);
55. As propostas de seguro referidas em 52) e a alteração que se encontra junta a fls. 428, foram vistas e sancionadas pela funcionária da ré da agência de Viana do Castelo. Parte da proposta doc. 2, e a alteração que se encontra a fls. 428, foram preenchidas por essa funcionária. No doc. 2, na parte final da proposta, preencheu a parte respeitante ao "Nome" da segurada, manuscrevendo esse nome; a proposta de alteração de fls. 428, com excepção da assinatura da autora, foi toda preenchida por aquela funcionária (art.° 41.° da Base Instrutória);
56. A surdez/mudez da Autora é notória para todos os que com ela contactam, e era do conhecimento da funcionária e dos serviços da ré de Viana do Castelo (art.° 42.° da Base Instrutória) .
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VI.- A Apelante impugna as respostas aos artigos: 4.º da B.I., resposta transcrita em 23, que pretende seja julgado não provado (conclusão XI); 6.º e 7.º, transcritas em 25, cuja redacção pretende seja alterada e propondo-lhe um aditamento (conclusões XVI e XVII); 10.º, transcrita em 29, que pretende seja explicativa (conclusão XX); 37.º, que pretende seja julgado não provado (conclusão XXIV); 38.º, transcrita em 52, que pretende seja julgado não provado (conclusão XXV); 39.º, transcrito em 53, pretendendo que se lhe adite um segmento na parte final (conclusão XXVIII); 40.º, transcrito em 54, pretendendo que se julgue não provado, ainda que sugira o aditamento de um esclarecimento (conclusão XXX); e 42.º, transcrito em 56, pretendendo que se exclua a última parte, referente à “funcionária e serviços de Viana do Castelo” (conclusão XXXII).
Como nota introdutória não podemos deixar de observar que a decisão da matéria de facto obedeceu ao figurino do anterior C.P.C., com as respostas aos artigos da B.I. e respectiva fundamentação, nos termos então regulados no art.º 653.º.
Ao tempo, as supramencionadas respostas podiam ser positivas (provado), negativas (não provado), de conteúdo restritivo (provado apenas que…) e de conteúdo explicativo.
Estas últimas, porém, como escreve o Cons.º Abrantes Geraldes, não podem exceder “o círculo formado pela matéria de facto alegada” (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4.ª ed., págs. 223/224), devendo ter-se em consideração o que, então, dispunha o art.º 264.º quanto ao conhecimento dos factos pelo juiz – podia conhecer oficiosamente apenas dos factos instrumentais, só podendo conhecer dos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais se a parte interessada manifestasse vontade de deles se aproveitar e tivesse sido facultado à parte contrária o exercício do contraditório.
Fundamenta a Apelante o seu dissenso nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas Paula C e Cláudia P que, divergindo da apreciação do Tribunal a quo, tem como absolutamente credíveis.
Como se pode ler da fundamentação da decisão de facto, expõe o Meritíssimo Juiz, com clareza, a fls. 440, as razões por que atribuiu mais credibilidade à testemunha Jorge M, no confronto com a supramencionada Paula C, referindo que esta “se apresentava numa posição de resguardo, comprometida, na defesa da posição da companhia ré e da sua própria posição e responsabilidade perante tudo o sucedido”, o que “inquinou” o seu depoimento, e quanto à testemunha Paula B referiu que ela “prestou um depoimento algo vacilante e pouco preciso, desprovido de pormenorização ou concretização que deveria sustentar, atendendo ao seu grau de intervenção no processo de contratação”.
Mau grado não dispormos da imediação que nos permitiria avaliar, pelos gestos, um estado de espírito contraditório com as afirmações que estavam a ser proferidas, porém atentos às inflecções da voz, às contradições e hesitações percepcionáveis pela gravação, não podemos deixar de corroborar a apreciação dos referidos depoimentos e, nessa medida, o seu contributo para a formação da convicção quanto à facticidade em reapreciação.
No que se refere ao artigo 4.º, transcrito em 23, cumpre fazer observar que, em concreto, o que o Tribunal a quo deu como provado não é mais do que o enunciado dos actos próprios do desenvolvimento da actividade de um arquitecto, cujo exercício, pela Autora, até 9 de Janeiro de 2009, foi aceite pela Apelante (cfr. alínea I), transcrita em 9.).
Sem embargo, não foi apenas a testemunha Jorge M que os descreveu, mas também a testemunha Maria J (ainda que reportando também outro tipo de trabalhos) e os Drs. João G, oftalmologista, e Pedro J, psiquiatra, que prestaram cuidados médicos à Autora e igualmente se referiram à sua profissão.
Relativamente às respostas aos artigos 6.º e 7.º, transcritas em 25., elas reflectem, com fidelidade, o depoimento do referido Dr. Pedro B, que explicou os motivos por que a Autora recorreu aos seus serviços médicos a partir de “2000 ou 2001”, reportando-os a «dificuldade de adaptação ao trabalho», devido «às suas condições de surdez/mudez», que lhe traziam «dificuldades de gerir o stress do dia-a-dia».
O aditamento pretendido pela Apelante não pode ser atendido por extravasar completamente da factualidade vertida naqueles dois artigos (que se reportam aos sintomas que a Autora passou a sentir a partir de “24 de Junho de 2007”, data referida no artigo 3.º).
No que se refere ao artigo 10.º, o Dr. João G foi claro ao referir que, «embora desconfiasse», pela «sintomatologia e pelo aspecto do globo ocular», só os exames lhe permitiram fazer o diagnóstico da doença e avaliar o seu estado de evolução, exames que, apesar de pedidos anteriormente, só vieram a ser realizados pela Autora «em 2009». Mais afirmou que em 2003 a Autora tinha «uma capacidade visual de 70 a 80 por cento», o que, em termos de IPP correspondia a 10%, no máximo a 15% pelo que aquela doença, por si só não era incapacitante para o trabalho. Deve ainda acrescentar-se, porque vem a propósito, que a referida testemunha afirmou nunca ter dado a conhecer à Autora as suas suspeitas sobre a doença e nem a confirmação resultante dos exames (quando, posteriormente, foram realizados).
Isto considerado, e tendo em conta o que se questionava no referido artigo 10.º, que é, apenas, o que ficou transcrito em 29, também a pretensão da Apelante quanto a esta parte não pode ser acolhida.
No artigo 37.º questionava-se se “As respostas constantes das “Propostas de Seguro Individual” juntas pela Ré como documentos n.os 1 e 2 não foram dadas pela Autora”, e no artigo 38.º questionava-se se “As partes (cruzes e dizeres) manuscritas constantes das “Propostas de Seguro Individual” juntas pela Ré como documentos n.os 1 e 2 não foram apostas pelo punho da Autora, Isabel Moita” e o Tribunal a quo respondeu afirmativamente a ambos, argumentando a Apelante que a prova, documental e testemunhal, produzida “não permite concluir” naquele sentido por “nada” demonstrar que não foi a Autora a dar as respostas, embora as não tenha escrito pelo seu punho” e acrescenta que “com a assinatura de tais documentos a Autora assumiu o seu teor”.
Os originais dos documentos em questão estão juntos, respectivamente, a fls. 426 e 427, e resulta claro da sua observação que, por comparação com a letra da assinatura, não podem ser atribuídos à Autora os dizeres a que se referem aqueles artigos da B.I., até porque, pelo menos no referente ao dito “documento n.º 2” ele foi preenchido com esferográfica diferente (até na cor da tinta) da da assinatura.
Que tais respostas não foram dadas viva vox pela Apelante pode extrair-se com segurança do facto de ser ela bilateralmente surda desde a infância, e, embora não seja muda, quer a testemunha Paula C, mediadora que interveio na angariação destes contratos, quer a testemunha Cláudia P, funcionária da agência da Apelante em Viana do Castelo, que apôs o visto nas propostas de seguro, (ambas já acima referidas) recusam terem alguma vez “ido à fala” com a Autora, recusando ainda a primeira ter tido qualquer intervenção na proposta constante do “documento n.º 2” (referente ao capital de € 30.000) (a este propósito, será interessante relembrar a afirmação produzida pela testemunha Ana M, analista de risco da Apelante, que disse peremptoriamente, «nós não aceitamos um questionário clínico assinado por procuração»).
A prova produzida, no que concerne aos referidos dois documentos, permite concluir, com a necessária segurança, no sentido em que o fez o Tribunal a quo, ou seja, que tais respostas “não foram dadas pela Autora” e também “não foram apostas pelo punho” dela.
Diferente é a questão de saber se tais respostas lhe podem ser imputadas posto que assinou os mencionados documentos. Mas esta já é uma questão a apreciar em sede de interpretação dos factos e não de investigação, que é aquela em que, ora, nos movemos.
Sem embargo, sempre diremos com o Ac. do S.T.J. de 27/03/2014, que não é crível “nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que – ao assinar o questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão – o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento”, decidindo, com fundamento neste raciocínio, que “apesar de não provado que o segurado preencheu pelo seu próprio punho o referido questionário - a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor” (ut Proc.º 2971/12.5TBBRG.G1.S, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt).
Também o Ac. do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 desconsiderou “a circunstância dos questionários clínicos, constantes das propostas de adesão terem sido preenchidos de acordo com as respostas fornecidas pelos segurados, mas escritas pelo punho dos funcionários do Banco Beneficiário” (de acordo com o sumário transcrito na C.J., Acs. do S.T.J., ano XXIII, tomo I/2015, pág. 273).
Na situação sub judicio, porém, as contradições que se surpreendem nos depoimentos das diversas testemunhas com intervenção directa nos factos não admitem, tampouco, pelo menos com alguma sustentação, afirmar-se que a Autora assinou as propostas de seguro em apreço depois de terem sido preenchidas, incluindo o questionário médico, com o que, verdadeiramente, não pode ser imputada à Autora a autoria das respostas a este questionário.
Refira-se que o ónus da prova deste facto cabia à Apelante, e porque lhe aproveita, sempre as dúvidas sobre ele teriam de ser interpretadas no sentido que lhe é desfavorável.
É, pois, de manter a respostas dadas pelo Tribunal a quo aos artigos supramencionados.
O mesmo Tribunal respondeu restritivamente ao artigo 39.º, julgando provado que “a autora se limitou a assinar o seu nome nas propostas de seguro referidas na resposta ao quesito anterior, no local reservado à pessoa a segurar e ao tomador do seguro” (cfr. supra n.º 53).
Pretende a Apelante que se lhe adite um segmento de “responsabilização” (cfr. conclusão XXVIII) que, por ser conclusivo, não é permitido, sem embargo do que acima se deixou considerado quanto à imputação de tais dizeres à Autora.
Questionava-se no artigo 40.º se “Nunca foi dado a conhecer e explicado à Autora que o contrato de seguro celebrado dependia das respostas constantes das “Propostas de Seguro Individual” alegadamente efectuadas no momento da subscrição da proposta de seguro?”, ao que o Tribunal a quo respondeu afirmativamente, discordando a Apelante fundando-se nos depoimentos das testemunhas Paula B, Cláudia V e Jorge C e bem assim na advertência impressa nas propostas de seguro, da obrigatoriedade de resposta “a todos os quesitos” e de que “a inexactidão torna o contrato nulo e sem validade”.
Também esta facticidade é do ónus da prova da Apelante e esta não cumpriu com ele.
Com efeito, não resulta dos depoimentos supramencionados, ter sido dado a conhecer e explicado (pessoalmente) “à Autora” que o contrato de seguro dependida daquelas respostas, antes se podendo extrair dos invocados depoimentos que, neste caso, tais esclarecimentos foram omitidos (o que até se poderia imputar à natural dificuldade de comunicação, atenta a surdez da Autora).
Diversa é a interpretação que pode merecer o facto de constar no impresso a advertência para a obrigatoriedade de resposta às questões e para as consequências da sua inexactidão, para mais sabendo-se, como se sabe, que a Autora, com um curso superior de arquitectura, é detentora de um grau de conhecimento acima da média, que lhe permitia ler, compreender e interpretar o sentido de tais expressões escritas, sem embargo de a posição de negação das duas testemunhas mencionadas – Paula C, funcionária da Apelante, e Cláudia P, a mediadora – não permitir formar uma convicção segura de a Autora ter, efectivamente, lido todo o impresso da proposta antes de o assinar.
Diverge ainda a Apelante da resposta ao artigo 42.º pretendendo que seja excluído o último segmento referente ao conhecimento “da funcionária e dos serviços da ré de Viana do Castelo” no que concerne à “surdez/mudez da autora” que “é notória”.
De facto, aquelas duas testemunhas, como se disse já, afirmaram peremptoriamente não conhecerem a Autora, mas a testemunha Jorge M afirmou, com credibilidade, ter acompanhado a Autora e uma tia dela às instalações da Apelante em Viana do Castelo e aí haverem tratado, directa e pessoalmente com a supramencionada Paula C, da última proposta, indicada de “Alteração” da apólice, constante do documento de fls. 428.
Não pode, pois, merecer acolhimento também esta proposta da Apelante para a resposta ao artigo 42.º.
Aqui chegados, impõe-se concluir pela improcedência do recurso no que se refere à impugnação da decisão de facto que, consequentemente, se mantém nos seus precisos termos, também quanto à facticidade impugnada.
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X.- Resulta da facticidade apurada que a Apelante celebrou com a Autora um contrato de seguro, pelo qual assumiu o risco da morte ou da invalidez absoluta e definitiva.
1.- De acordo com a definição proposta por Almeida Costa, podemos dizer que o contrato de seguro é “a convenção por virtude da qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado” (in Rev. Leg. Jurisprudª. ano 109º., 1996/1997, pág. 20).
Mais simplesmente, Margarida Lima Rego, define este contrato como sendo aquele “pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação das consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto” (in “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, 2010, pág. 66).
O risco é um elemento essencial deste contrato de seguro e, como escreve Calvão da Silva, atenta a natureza de contrato aleatório, “impõe-se a análise e avaliação do risco pela seguradora, na conclusão e no cumprimento do contrato.
Daí a obrigação de o segurado ou tomador do seguro informar a seguradora na negociação do contrato e mesmo da evolução do risco na execução do programa negocial, valendo o princípio da ubérrima fides” (in “Rev.ª Legislação e Jurisprudª., ano 136º., 2006/2007, nº. 3942, pág. 168).
Também Filipe Albuquerque Matos alerta que os segurados “ao serem inquiridos pelas seguradoras acerca de certas características atinentes à pessoa e ou objecto segurado” deverem informá-la correctamente “na medida em que tais circunstâncias possam, de acordo com as regras normais da experiência, determinar um agravamento do tipo de risco garantido” (in “As Declarações Reticentes e Inexactas no Contrato de Seguro”, incluído no volume II, “ARS IUDICANDI”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, pág. 466).
Esta asserção está de acordo com o disposto no artº. 429º., do Código Comercial (C.Com.) que inclui na sua previsibilidade não só as acções, isto é, a produção de afirmações contrárias à verdade, como as omissões, ou seja a não comunicação de circunstâncias factuais que, pelas regras da experiência, sejam capazes de distorcer a vontade negocial.
É agora pacífico que, referindo aquele dispositivo legal a “nulidade” do contrato com base nas declarações inexactas ou reticentes, estamos antes perante a anulabilidade (correspondente à antiga nulidade relativa), justificando-se com os interesses em jogo e, bem assim, que o mencionado dispositivo legal constitui um afloramento do erro vício da vontade – cfr., por todos, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 13/03/2007 e a jurisprudência e doutrina profusamente aí indicadas, (in C. J., ano XXXII, Tomo II-2007, pág. 82).
Assim sendo, e de acordo com o disposto no art.º 287.º do C.C., só a seguradora tem legitimidade para arguir a anulabilidade, devendo fazê-lo no ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, sob pena de se considerar sanado.
2.- Ora, insurge-se a Apelante contra a sentença na parte em que julgou verificada a caducidade do seu direito de anular o contrato, por ter decorrido mais de um ano desde a data em que teve conhecimento da inexactidão das declarações até àquela em que declarou a anulação perante a Autora.
A apreciação desta questão, se for decidida no sentido propugnado pela sentença, torna inútil a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, pelo que cumpre dela conhecer.
É incontroverso que in casu a cessação do vício corresponde ao conhecimento da falsidade das declarações sobre o estado de saúde do segurado.
Fundando-se na regra estabelecida no n.º 2 do referido art.º 287.º , alega a Apelante que o contrato não estava ainda cumprido, já que não havia satisfeito a sua prestação contratual, com o que a arguição da anulabilidade não estava dependente de prazo.
Refere Mota Pinto que “a ratio” deste desvio ao princípio estabelecido no n.º 1 “era a de que a invocação por via da excepção pressupõe, normalmente, que o negócio não foi cumprido” pelo que “não há expectativas da contraparte que legitimem a caducidade, pelo decurso do tempo, do direito de invocar a anulabilidade” (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed. actualiz., págs. 613/614).
Contudo, ficou provado que decorreram praticamente vinte e um meses desde a data em que a Apelante recebeu a documentação que comprovava as doenças de que a Autora padecia - “Em Fevereiro de 2009” (cfr. supra n.º 42) - e a data em que anulou o contrato – “Durante o mês de Dezembro de 2010” (cfr. supra n.º 11).
Ora, como refere o Ac. desta Relação de Guimarães de 29/10/2015, “o contrato de seguro deve considerar-se cumprido com a formalização e aceitação do mesmo por parte da seguradora e o pagamento do prémio por parte do segurado, pois é nesse momento que a seguradora assume o risco contra o pagamento do prémio e este é o verdadeiro sinalagma de um contrato desta natureza” e prossegue dizendo “O eventual pagamento de uma indemnização é apenas uma das possíveis consequências do contrato, não podendo considerar-se que este só se cumpre nesse momento, que pode, até, nunca acontecer. (Proc.º 2007/12.6TJVNF.G1, Desemb.ª Ana Cristina Duarte, in www.dgsi.pt”).
No mesmo sentido já havia decidido o Ac. do S.T.J. de 11/09/2012, porque decorreram “mais de dois anos sobre o momento em que (a Seguradora) tomou conhecimento do vício sem que tivesse promovido a anulação do contrato, e sendo certo, por outro lado, que nada de concreto alegou em ordem a provar que o negócio, ao longo de todo esse lapso de tempo, não foi cumprido” (in Proc.º 2083/07.3TBCLD.L1.S1, Cons.º Nuno Cameira, www.dgsi.pt).
Acresce que, podendo a anulabilidade ser sanada pela confirmação, nos termos do disposto no art.º 288.º do C.C., esta não depende de forma especial, podendo ser expressa ou tácita, tendo eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
A declaração negocial tácita (a confirmação é um negócio jurídico unilateral, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, pág. 262) é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – cfr. n.º 1 do art.º 217.º do C.C..
Como refere Heinrich Ewald Hörster a declaração é tácita “quando a pessoa à qual compete o direito de confirmar (o negócio) haja adoptado um comportamento no sentido de optar pela validação do negócio”, dando como exemplo “o cumprimento consciente de um negócio anulável” (in “A Parte Geral do Código Civil Português Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 1992, pág. 596).
Ora, ficou provado nos autos que a Apelante cobrou os prémios do seguro “pelo menos até Agosto de 2010” (cfr. supra n.º 39), ou seja, até um ano e meio depois de ter adquirido o conhecimento da inexactidão das declarações, o mesmo é dizer, da cessação do vício.
Consubstanciando o pagamento do prémio do seguro a prestação contratual do segurado, tendo-o aceitado a seguradora, é inequívoca a aceitação do contrato como válido, sendo esta a única interpretação segura para o comum das pessoas.
Como escreveu Mota Pinto, “a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido de auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”.
E prossegue defendendo que “deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante”, seguindo o critério de interpretação da declaração negocial constante do art.º 236.º do C.C. (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed. actualizada, pág. 425).
Numa situação diferente mas ainda assim com alguns contornos semelhantes, considerou a Rel. de Lisboa, no Ac. de 13/03/2007, que tendo a seguradora emitido um recibo de pagamento através do qual reconheceu a autora como beneficiária do mesmo, numa altura em que já tinha conhecimento do teor do relatório elaborado pelo médico assistente do segurado, cujo conteúdo acerca dos seus antecedentes clínicos não coincide com o do questionário “não pode deixar de ver-se na emissão desse recibo a prática dum acto intencionalmente destinado a confirmar o negócio (contrato de seguro) anulável, porque praticado com conhecimento do vício de que o mesmo padecia e com a intenção de o reparar” e conclui “Assim sendo, ao emitir tal recibo, a Ré/Apelada confirmou tacitamente o contrato de seguro que celebrara com o falecido marido da ora Autora/Apelante, nos termos e para os efeitos do cit. art. 288º, nºs 1, 2 e 3, do Cód. Civil.” (Proc.º 10766/2006-1, Desemb. Rui Vouga, in www.dgsi.pt).
Considerado o que vem de ser exposto, deve a anulabilidade ser havida por sanada, pelo decurso do tempo e pela confirmação, cumprindo concluir, com o Tribunal a quo, pela invalidade e ineficácia da anulação do contrato de seguro em mérito, declarada pela Apelante à Autora, com as consequências daí decorrentes, designadamente em sede da procedência dos pedidos formulados por esta.
Impõe-se, por isso, recusar provimento à pretensão recursiva da Apelante, confirmando a decisão impugnada.
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C) DECISÃO
Tendo presente quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, destarte mantendo integralmente a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 25/02/2016
(escrito em computador e revisto)