Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2145/18.1T8VCT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: ADOPÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
CONSENTIMENTO PRÉVIO DOS PROGENITORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DA DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

II - Para a adoção é necessário o consentimento dos pais do adotando, só podendo o tribunal dispensá-lo se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

N. C. instaurou a presente acção para adopção plena de A. C. alegando, para o efeito, que a A. C. nasceu a ../../2008, sendo filha de Maria, com quem é casado desde 19 de Setembro de 2013, e de S. V..
Refere que os progenitores de A. C. estão separados desde Ja­neiro de 2009, tendo o exercício das responsabilidades parentais sido regulado em Junho de 2012, após o que, passado um ano e meio depois, S. V. deixou de prestar alimentos para a menor.
Especifica que o pai de A. C. raramente, e apenas de forma fugaz ­, a viu e esteve com ela, a última vez, em Dezembro de 2011.
Nunca a procurou, nunca cumpriu com o regime de visitas, tornou-se incontactável.
Desde 2013 em diante não existiu qualquer contacto daquele com a menor nem com a progenitora, sendo o seu paradeiro desconhecido.
Alega, ainda, que a menor e a progenitora moram consigo desde 2011 e que a menor o identifica como seu pai, e o trata como tal, existindo, assim, entre ambos, laços idênticos aos da filiação na­tural e vínculos de afecto enorme.
Acrescenta ter condições morais, económicas, de saúde e de habi­tação.
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Após indicação do MP, o Requerente veio juntar petição inicial corrigida, concluindo pretender a dispensa do consentimento do pai da menor.
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Foi solicitado o processo de regulação ao JFM de Amadora.
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O progenitor não foi encontrado e não teve intervenção na causa.
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Foram juntas certidões de nascimento que confirmam a paternidade e a maternidade indicadas e o casamento (fls. 7 e 8l) e ainda um relatório psicossocial.
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Produzida a prova proposta pelo Requerente, foi proferida decisão que conclui no sentido de não existir fundamento para dispensar o consenti­mento do progenitor (art. 198.º, n.º 3 CC), julgando o pedido improcedente.
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II. O Recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio o Requerente apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

1. A Douta Sentença recorrida, cujo teor integral se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais por economia processual, enferma de vícios e erros graves, com os quais viola a lei e designadamente as disposições contidas nos artigos 3.° alíneas a), c) e f) e 55.° da Lei 143/2015 de 08-09 ­Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA), no artigo 1981.°, n.º 3 do Código Civil (CC) e ainda o disposto nos artigos 986.° e ss. do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 31.° do RJPA, violações da lei que deverão levar à sua revogação e substituição por uma decisão de mérito que julgue procedente o pedido de adopção plena de A. C. por N. C., ora recorrente e a autorize a adoptar o seu apelido "CL".
2. O Mm.º Juiz A quo, apesar de ter dado como provado em 8. da "Matéria a considerar", que o paradeiro do progenitor da menor não é conhecido, entendeu não existir fundamento para dispensar o seu consentimento prévio e, por esse motivo, julgou o pedido improcedente.
3. O Recorrente não se conforma com esta decisão; Considera que viola de forma grave o superior interesse da menor A. C., que de facto não protege, defendendo antes o seu pai biológico, cujo interesse coloca notoriamente acima do daquela, ao arrepio da lei.
4. Ao decidir não dispensar o consentimento do progenitor, com os fundamentos mencionados nas doutas motivações da sua decisão, o Mm.º Juiz a quo violou por errada interpretação e aplicação o disposto, respectivamente, no artigo 3.° alíneas a), c) e f) do RJPA, concretamente o Princípio Orientador do Superior Interesse da Criança (aI. a), o Princípio do Primado da Continuidade das Relações Psicológicas Profundas (aI. f), o Princípio da Audição Obrigatória da Criança (aI. c) e ainda o disposto no artigo 55.° deste Diploma, 1981.° n.º 3 alínea a) do c.c., e nos artigos 986.° e ss. do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 31.° do RJPA.
5. A aI. a) do artigo 3.° do RJPA dispõe expressamente que em todas as decisões a proferir no âmbito do processo de adopção deve prevalecer o interesse superior da criança.
6. Da matéria de facto provada, designada na Sentença, por "A matéria a considerar", consta, sob os respectivos n.ºs 1, 8, 9, l0, 11, 12, 13, 15, 1, 18, 20, 22, 23, 31 e 32, que se dão por reproduzidos, uma vez mais por economia processual, um elenco de factos que é demonstrativo da falta de critério que levou o tribunal A Quo a preterir os Princípios Orientadores do Processo de Adopção em benefício de um pai biológico que não foi, sequer, possível localizar, por se encontrar em paradeiro incerto. (facto 8.).
7. Os factos dados como provados merecem interpretação diversa da que foi veiculada na Sentença recorrida, face à prova produzida.
8. É óbvio, face à prova produzida, que S. V. não contacta a filha há vários anos, de tal ordem que esta nunca se referiu a ele no âmbito das entrevistas efectuadas para a elaboração do Relatório Psicossocial, junto a fls... dos Autos, referindo-se sempre a N. C. como sendo o pai, o mesmo sucedendo em ambiente escolar, como é reportado no mesmo relatório, junto com a p.i. a fls ....
9. O progenitor, nunca veio aos autos de RPP alegar qualquer incumprimento por parte da progenitora, fosse a que título fosse ou queixar-se da falta de contacto com a menor e inexistência de visitas/férias, o que é revelador do distanciamento e abandono a que a voltou. Cfr. Autos de RPP apensos.
10. No relatório social elaborado no processo de RPP consta a informação, de que o pai biológico da A. C. pretendia, já em 2011, regressar à Ucrânia e que só ainda não o tinha feito por falta de condições económicas.
11. Neste Relatório, que foi especialmente valorado como meio de prova pelo Tribunal a quo, S. V. não evocou como motivo de adiamento da viagem a existência da filha!
12. Entre a elaboração daquele Relatório do RPP - Outubro de 2011 - e a data do pedido de Adopção Plena decorreram mais de sete anos, ou seja um lapso de tempo correspondente a mais de 2/3 da vida da menor.
13. É relevante que a A. C. está completamente integrada na vida de N. C. e da família deste desde muito tenra idade, aproximadamente desde os três anos de idade- Cfr. artigos 9 e 10 da matéria a considerar e desde então, pelo menos, não há qualquer contacto da menor com o pai biológico; esta não lhe faz qualquer referência; trata como pai o Requerente e como irmãos os filhos mais velhos deste e é correspondida no tratamento como filha e irmã.
14. Está cabalmente demonstrado que é em N. C. que A. C. revê a figura paterna, sendo que é dele que recebe o cuidado, o carinho e o afecto próprios de um pai e é com N. C. que a menor mantém laços familiares profundos, inabaláveis e continuados que determinaram que o requerente não se tenha limitado, a desempenhar o papel de pai que ocorre normalmente quando há um relacionamento subsequente, mas que o determinaram a querer adoptá-Ia como sua filha de pleno direito e em igualdade com os seus filhos biológicos.
15. Existem, demonstradamente, fortes laços de profundo afecto que unem o requerente e a menor e que devem prevalecer sobre o laço decorrente da filiação biológica, que liga A. C. a um progenitor que está de facto ausente da maior parte da vida dela, que se separou da mãe dela quando ela tinha aproximadamente um mês de idade e com o qual não existe qualquer laço afectivo ou sequer conhecimento.
16. O superior interesse da menor deve ser consubstanciado na pertença da A. C. à família de N. C., não apenas de facto, mas também de direito, permitindo-lhe não só beneficiar do seu afecto e carinho, mas também de um vínculo jurídico que lhe aporte o suporte legal necessário à sua educação, evolução e protecção, legalmente integrada para todos os efeitos no seio familiar e como membro de pleno direito da família de N. C., por ser uma notória mais-valia para a menor, que se deve impor e prevalecer sobre a sua inexistente ligação ao pai biológico, que não conhece e a que nem sequer se refere e que nem o Tribunal logrou localizar e contactar.
17. Na defesa, acometida por Lei ao tribunal, do superior interesse da menor, este deve prevalecer sobre o simples vínculo biológico, pelo que deve ser admitida a sua adopção plena por N. C., de harmonia com o disposto no artigo 3. ° aI. a) do RJPA.
18. O artigo 3. ° aI. f) do RJPA exige que a intervenção respeite o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante: Assim o impõe o Primado da continuidade das relações Psicológicas Profundas.
19. Os factos mencionados nos n.ºs 8, 9, l0, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23 e 32 da "Matéria a Considerar" demonstram, com manifesta e evidente certeza, que é junto do ora recorrente, e da família deste que a menor A. C. tem o seu espaço de conforto e segurança.
20. O Relatório Psicossocial de fls ... confirma-o quando refere designadamente que "N. C. mantém uma relação com a A. C. como se de sua filha se tratasse; é responsável pela sua educação e preocupa-se com o seu bem estar; são notórios os laços de afecto que unem N. C. e a pequena A. C.; Para A. C., N. C. é a única referência de pai. Verbaliza as brincadeiras que fazem juntos com muita alegria e entusiasmo; A. C. demonstra ter um bom ambiente familiar, fala frequentemente do pai (N. C.) e nos irmãos que residem em Lisboa."
21. O mesmo Relatório refere ainda que De todas as entrevistas realizadas, concluímos que A. C. mantém um vínculo muito forte com o N. C. e que para ela este é o seu verdadeiro pai. A. C. nunca fez qualquer referência ao pai biológico."; Estão reunidas todas as condições para que seja decretada a adopção plena, uma vez que a menor tem uma relação filial com N. C.. Por outro lado, este tudo fará para lhe proporcionar um desenvolvimento emocional harmonioso e equilibrado."
22. Existem pois nos Autos todos os elementos que permitem concluir, com toda a certeza, que existe uma relação psicológica profunda entre a menor e o requerente, que entre eles existem relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o saudável e harmonioso desenvolvimento desta criança.
23. Pelo que ao valorar adequadamente os factos provados, este Tribunal não deixará de concluir que devem prevalecer as medidas que garantam a continuidade desta vinculação securizante que existe entre a menor e o Recorrente, como impõe o respeito pelo disposto no artigo 3.0 aI. f) do RJPA, pressupostos que o Tribunal a quo desvalorizou, violando assim este dispositivo legal.
24. A alínea c) do artigo 3.º do RJPA impõe a audição pessoal da criança no âmbito do processo de Adopção.
25. A menor não foi ouvida pelo Tribunal A Quo, que simplesmente ignorou esta formalidade legal, que lhe permitiria esclarecer questões que considerou não provadas com base e apesar da prova produzida e relatório psicossocial junto: designadamente que a menor não conhece S. V. e que não tem contacto com ele, reconhecendo em N. C. a figura parental masculina.
26. Não existe nos Autos qualquer indicação de limitação das capacidades da menor para que não seja ouvida pessoalmente no seu processo de adopção, apesar do que o Tribunal A Quo não a ouviu, sem qualquer justificação para tal omissão, com o que violou por errada interpretação e aplicação o disposto na aI. c) do artigo 3. ° do RJPA.
27. Sem prescindir de que, mesmo que ela referisse conhecer o pai, tal não seria por si só impeditivo da prolação de uma decisão diametralmente oposta à proferida, que se impõe em nome do superior interesse da criança e da preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento, ao abrigo dos princípios orientadores elencados nas alíneas a) e f) do art.º 3.° do RJPA.
28. Dispõe o artigo 1981.° n.º 3 al. a) do C.C. que o Tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores ... se por qualquer outra razão. houver grave dificuldade em as ouvir.
29. E no mesmo sentido, dispõe o artigo 55.°, n.º 1) do RJPA, que "Sempre que o processo de adopção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com vista a futura adopção, no âmbito de processo de promoção e protecção, a averiguação dos pressupostos de dispensa do consentimento dos pais do adoptando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.° do Código Civil, deve ser efectuada no próprio processo de adopção, oficiosamente ... , ouvido o Ministério Publico".
30. Existem nos autos fundamentos para tal dispensa, pelo que, ao não a consentir, apesar de, ouvido o Ministério Publico, este se pronunciar no sentido de ser tal dispensa admitida, o Mm.o Juiz A quo mais uma vez violou a Lei, concretamente os citados artigos 1981.° n.º 3 aI. a). do CC e 55.° n.º 1 do RJPA.
31. Dos autos resulta a realização de diversas diligências destinadas a localizar e contactar o pai biológico da menor para a obtenção do seu consentimento prévio, as quais se mostraram totalmente infrutíferas e demonstram a grave dificuldade de o ouvir, o que constitui, por si só, fundamento legal para a dispensa do seu consentimento prévio, de resto doutamente promovida pelo Ministério Publico, a fls 43 dos autos.
32. Feita tal promoção, a mesma deve considerar-se como tacitamente deferida, face ao Despacho de prosseguimento dos Autos e ulteriores termos do Processo e a que o Tribunal não adoptou, como estava ao seu alcance, quaisquer outras medidas tendentes à localização daquele, como lhe permite e até impõe o artigo 55.0 do RJPA e o disposto no artigo 986.° n.º 2 do CPC, aplicável ex-vi artigo 31. ° do RJPA.
33. A dispensa do consentimento do pai biológico da menor A. C. deve ser pois concedida, independentemente das causas de rotura dos canais de comunicação com a menor, que salienta-se, não são em momento algum atribuídas ao candidato a adoptante, ora recorrente ou de existir ou não uma postura de distanciamento do progenitor em relação à menor, com fundamento no disposto no artigo 1981.°, n.º 3 aI. a) do cc.
34. Ao recorrer aos argumentos vertidos na fundamentação para sustentar a sua decisão de não dispensar o consentimento prévio do progenitor, contrariando a promoção do Digno Magistrado do Ministério Publico que se pronunciou no sentido da dispensa do consentimento, o Mm.º Juiz A Quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 1981.° n.º 3 aI. a) do CC e 55.° do RJPA.
35. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 16.03.2017, proferido no Processo 1203j12.0TMPRT-B.P1.S1, DA 7.a Secção, disponível em http:// www,dgsi.pt/jstj.nsf, de que se destaca a conclusão III, que referindo-se aos poderes de investigar livremente os factos necessários à decisão e recolher as provas que entendam pertinentes, conferidos aos Tribunais e consagrados nos processos de jurisdição voluntária- art. Os 986 a 988 do CPC -refere que:
"III-Dotado destes meios o tribunal deve assumir (nesse sentido parcialmente) - o caso dos processos de promoção e protecção o interesse superior da criança e do jovem, como expressamente afirma a aI. a) do n.º 4 da LPCJP – ainda que essa defesa implique fazê-lo prevalecer sobre outros interesses que eventualmente estejam envolvidos ou mesmo em oposição”.
36. O Tribunal A Quo assentou a sua decisão com base numa posição diametralmente oposta àquela que deveria ter adoptado, ao fazer prevalecer sobre a protecção dos superiores interesses da criança, a exigência de consentimento prévio do pai biológico, apesar de não ter sido, sequer, possível localiza-lo.
37. A violação das normas citadas, artigo 3.° alíneas a), c) e f) e 55.° do RJPA, 98.° n.º 2) do CPC e 1981.° n.º 3 aI. a) do CC, conduziu à prolação de uma decisão ilegal, infundada, parcial e claramente violadora dos Princípios Basilares Orientadores do Processo de Adopção, cujo primado é o da Protecção do Superior Interesse da Criança, face a quaisquer circunstâncias.
38. Pelo que esta Decisão deve merecer o repúdio deste Venerando Tribunal.

NESTES TERMOS

E melhores que V.as Ex.as melhor e doutamente suprirão, concedido provimento ao presente recurso, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:

a) Considerando verificados os pressupostos que a lei consigna para a dispensa do consentimento prévio do progenitor, por comprovadamente existir grave dificuldade na sua localização, dispense tal consentimento de harmonia com o disposto no artigo 55.° do RJPA e 1981.° n.º 3 aI. a) do CC;
b) Declare que os Princípios Orientadores contidos no artigo 3.° do RJPA devem prevalecer sobre o requisito formal do consentimento Prévio do pai biológico, exigido pelo artigo 1981.° n.º 1 aI. c) do CC e que estes se mostram preenchidos;
c) Declare que a decisão de provimento do pedido de adopção plena é a que melhor realiza o superior interesse desta criança e a adequada a respeitar o seu direito à preservação das relações afectivas estruturantes que melhor se adequam ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso e a garantir a continuidade da vinculação securizante existente.
d) Reconheça que N. C. reúne todas as condições necessárias para adoptar A. C.;
e) E consequentemente, julgue o seu pedido procedente e provado e decrete a Adopção Plena de A. C. por N. C. e autorize o uso pela menor do apelido "CL", de harmonia com o disposto nos artigos 1988.° e 1875.° do cc.
f) Ou, se assim se não entender, por eventualmente prevalecerem dúvidas sobre o preenchimento de tais requisitos, ordene a realização/repetição das diligências probatórias necessárias aos esclarecimentos dos pontos que se mostrem controvertidos, designadamente o cumprimento do disposto na aI. c) do artigo 3.° do RJPA- Audição Obrigatória da Menor e a realização de outros meios de prova que julgue pertinentes para a prolação da decisão de mérito reclamada.
Assim se fará, neste Venerando Tribunal, como sempre, a habitual JUSTIÇA!
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O M.º P.º veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo no sentido de ser revogada a sentença, por forma a ordenar-se se proceda à audição da criança e a diligências adicionais tendentes à averiguação da actual morada do progenitor, a fim de o citar/ouvir nos autos.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto dos recursos.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apurar se se verificam os pressupostos que a lei consigna para a dispensa do consentimento prévio do progenitor, por comprovadamente existir grave dificuldade na sua localização, de harmonia com o disposto no artigo 55.° do RJPA e 1981.° n.º 3 aI. a) do CC, e se, sendo o caso, se deve dar provimento ao pedido de adopção.
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Fundamentação de facto

Matéria considerada

1 - A. C. nasceu a .. de … de 2008, no município de Amadora.
2 - A. C. é filha de S. V. e de Maria, ambos solteiros, tendo então 28 e 21 anos de idade, de naciona­lidade ucraniana e com residência habitual em …, Sintra, aquando do nascimento de A. C.
3 - Maria (com 25 anos) casou com N. C. (com 46 anos) em 19 de Setembro de 2013 e adoptou o apelido CL.
4 - O exercício das responsabilidades parentais relativamente a A. C. foi regulado no TFM de Amadora, em 28 de Junho de 2012.
5 -. A. C. adquiriu a nacionalidade portuguesa.
6 - Maria e S. V. separaram-se de seguida ao nascimento de A. C., ainda em Dezembro de 2008.
7 - S. V. prestou alimentos para a menor.
8 - O paradeiro de S. V. não é conhecido.
9 - A. C. tem morado com Maria desde o nascimento.
10 - Maria vive com N. C. desde 2011.
11 - A. C. trata N. C. por pai.
12 - N. C. trata A. C. por filha e entre ambos existem laços de afecto.
13 - A. C. trata os filhos do Requerente como irmãos e estes tratam-na como irmã.
14 - N. C. dispõe de boas condições económicas e habitacionais.
15 - N. C. é pessoa de bom trato, é bem considerado e interessado, cuidadoso e meigo com a menor.
16 - N. C. e Maria mantêm ligação estável e de grande proximidade.
17 - Anos atrás deixaram de viver em Lisboa e passaram a viver no concelho de Caminha.
18 - N. C. e M. C., estudantes universitários e filhos do Requerente manifestam concordância com a adopção, entendendo aquela não ser justo que a menor venha a herdar duplamente, do Requerente e por via da progenitora.
19 - N. C. casou com Maria em 1 de Dezembro de 1994 e o casamento foi dissolvido por divórcio decretado em 21 de Novembro de 2012.
20 - A progenitora da menor concorda com a adopção.
21 - Maria comunicou à segurança social de Viana a intenção de adopção pelo esposo e esta procedeu a entrevistas à progenito­ra, ao casal e à menor, visita domiciliária e contacto com a professora de A. C.. E, na sequência, elaborou relatório. A. C., durante as entrevistas, não fez referência a S. V..
23 - A. C. é criança inteligente, meiga, sociável e beneficia de ambiente harmonioso em casa.
24 - Em Fevereiro de 2010, Maria iniciou processo de regulação no TFM de Amadora.
25 - Maria morava então com a mãe em Amadora e S. V. tinha morada em …, Oeiras.
26 - Em 2009 S. V. declarou: €325, de trabalho dependente e €8.997, de prestação de serviços e em Junho de 2010 declarou a cessação da actividade. Em Setembro desse ano tinha dívida de: €4.218, à segurança social,
27 - S. V. visitava a menor em casa da avó materna desta, em Amadora.
28 - Maria não permitia que S. V. estivesse sozinho com a filha.
29 - Quando passou a viver com o Requerente, Maria manteve em segredo o respectivo endereço, inclusive dos serviços que realizaram os inquéritos sociais no processo de regulação.

Do processo de regulação extrai-se o seguinte

30 - Após a conferência de 13 de Outubro de 2010, S. V. juntou alegações com o seguinte teor:
5.º - …está de acordo em que a menor fique a residir com a proge­nitora ...
6.º - as responsabilidades ... sejam exercidas por ambos ... no que respeita à educação, saúde e residência da menor...
10.° - …pretende privar com a menor aos Domingos, indo buscá-la a casa da mãe pelas 10:00 e entregando-a...pelas 19:00...
11.° - férias de Verão, passar ... um período de quinze dias ...
12.° - alternadamente, nas datas festivas (Natal, fim de ano, Páscoa) ...
13.º - No ... aniversário ... uma refeição com o requerido ...
22.° ... poderá assegurar o pagamento de 100,00 € a título de pen­são de alimentos à menor ...
31.º Na regulação foram realizados inquéritos. Do relatório relativo a S. V. (junto a 26-10-201D consta o seguinte:
... Entre os progenitores não existe comunicação ... A R.te tem im­pedido os contactos entre a criança ... esteve com a filha há cerca de 6 meses, na presença da avó materna ... em Portugal há cerca de 11 anos. Está a equacionar o regresso ao seu país ... devido a dificuldades económicas ... verba para ... a viagem, tem adiado ... pretende em comum o exercício das responsabilidades ... revoltado pelo facto da R.te impedir os convívios entre a fi­lha e o pai ... não tem a certeza onde a filha vive ... é nosso en­tendimento que o R.do reúne condições para que lhe seja atri­buída a regulação do exercício das responsabilidades ...

Do relatório relativo a Maria (junto a 13-12-2011) consta o seguinte:

... reorganizou a sua vida ... junto do actual companheiro, N. C. ... não disponibilizou nesta data a actual morada, apenas a zona para onde mudou ... manifesta desde o início da entrevista o seu desconforto em relação a uma aproximação de S. V. ... Era na casa da avó materna que S. V. usualmente visitava a filha ... Não permitiu que o pai estivesse alguma vez sozinho com a fi­lha por receio e falta de segurança ...

33.º Em 28 de Junho de 2012 foi, por ocasião da audiência, homologado acordo de regulação. Consta do mesmo:

A menor ficará entregue à ... mãe ... sendo as responsabilidades ... às questões de particular importância ... exercidas em comum ... passará os Domingos alternadamente com cada um dos proge­nitores ... o Pai irá buscá-la a casa da mãe pelas 10:00 horas e entregá-la-á ... no mesmo local às 20:30 horas, após jantar ... quinta-feira às 17:00 horas, entregando-a na casa da mãe às 20:30, após jantar ...
Considerando que a menor não convive com o pai há ... anos ... o regime de visitas ... será sujeito a período transitório de ... três meses, prorrogáveis ... durante o qual as visitas ao pai se­rão ... de duas horas ao Domingo ... e à Quinta ... inicialmente na presença da mãe ou de um outro familiar ... estendendo-se pro­gressivamente a duração ... até atingirem os dias e horários previstos ...
A menor passará metade de ... férias de Verão, de Natal, de Car­naval e de Páscoa ... com cada um dos progenitores ... a Véspera de Natal com um ... e o dia de Natal com outro ... o mesmo com a noite de passagem de ano e o dia de ano novo e com os dias de Sexta e de Domingo de Páscoa ... neste Verão ... a menor passará férias apenas com a mãe .
... aniversário da menor refeição com cada um deles ... dos pais
... cada um ... jantar e a passar o dia com ela .
... O pai contribuirá com a quantia de €100 as despesas ... na proporção de 50/100 ...
*
Matéria não provada

1 - A separação dos progenitores de A. C. haja ocorrido quando tinha um mês de idade. Ambos a situam (nos autos de regulação) em finais de Dezembro de 2008.
2 - S. V. raramente viu a menor desde a separação; nunca a procurou; nunca cumpriu o regime de visitas estabelecido no processo de regulação; viu a menor pela última vez, e por bre­ves momentos, em Dezembro de 2011.
3 - S. V. apenas contribuiu com alimentos no ano e meio se­guinte ao acordo de regulação.
4 - Desde 2013 nunca houve qualquer possibilidade de contacto com S. V. nem ele contactou, por qualquer forma, Maria.
5 - Os contactos de A. C. com S. V. foram apenas espo­rádicos.
6 - A. C. não conhece S. V..
*
Fundamentação de direito

Como decorre do disposto no art. 1974.º, n.º 1, do Cód. Civil, a adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.

Por outro lado, o adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo – cfr. n.º 2.

Já, por sua vez, em conformidade com o que se dispõe1981º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do mesmo diploma, para a adopção é necessário o consentimento dos pais do adoptando, podendo o tribunal dispensá-lo se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir.

Para averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento em processo judicial de adopção dos pais do adoptando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efectuada no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público – cfr. art, 55.º n.º 1, do Cód. Civil.

Para esse efeito, o juiz ordena as diligências e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade – cfr. n.º 2, desse mesmo preceito.

Entre outros princípios orientadores no âmbito do processo de adopção, enquanto processo de jurisdição voluntária, vigora o da audição obrigatória, que consiste na audição pessoal da criança, tendo em atenção a sua idade, grau de maturidade e capacidade de compreensão – cfr. art. 3.º, al. c) do Regime Jurídico do Processo de Adopção (RJPA) aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro
No presente caso, determinou-se a notificação de S. V. por forma a obter o seu prévio consentimento para a adopção requerida.

Após se ter obtido informação junto de SEF sobre a sua residência em Portugal, não foi possível proceder-se à sua notificação por, como consta da certidão de fls. 40-v.º do p.p., não ter sido possível contactar ninguém na morada, após deslocação à morada em dias e horas diferentes e após ter deixado aviso postal na caixa de correio.
Aí se refere, ainda, que tentado o contacto telefónico, se apurou encontrar-se o mesmo desligado.

Ora, por via do acto visado pretendia-se dar conhecimento ao pai da adoptanda do processo de adopção pendente, o que não se revelou possível pelas razões apontadas.

Contudo, fica-se sem saber se o notificando aí tem, ou não, efectivamente a sua residência, por via de informações que deveriam ter sido colhidas nesse sentido, por forma a proceder-se, sendo o caso, em conformidade com o que se dispõe no art. 232.º, do Cód. Proc. Civil.

Acresce que, sendo impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria deve diligenciar pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais – cfr. art. 236.º, do Cód. Proc. Civil.

Para o caso de se verificar que a pessoa a notificar reside no estrangeiro, há que observar o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais e, na sua falta, a citação ser feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais, devendo, no caso de não ser possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português, ou, sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor – cfr. art. 239.º, do Cód. Proc. Civil.

In casu, apurando-se que efectivamente o pai da menor, S. V., não tem já residência na morada indicada, o que deveria ser previamente investigado, deveria ter-se apurado, pelo menos, junto da segurança social se o mesmo se encontra aí inscrito como estando a trabalhar e apurar a respectiva morada da entidade patronal para aí ser notificado, ou colher as respectivas informações junto da operadora de telecomunicações respeitante ao telemóvel indicado para saber se o mesmo número se encontra associado ao S. V. e apurar a morada que aí consta.

Mais se deveria proceder às diligências mencionadas no citado art. 236.º, do Cód. Proc. Civil, bem como solicitar ao respectivo consulado do país de origem de S. V. existente aqui em Portugal ou no consulado português existente naquele seu país de origem informação sobre o seu eventual paradeiro, no caso de se verificar que o mesmo já regressou ao seu país.

De notar que, como resulta dos elementos constantes dos autos o progenitor da A. C., de nacionalidade ucraniana, foi o requerente do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor, que se encontra apensado a estes autos e da informação solicitada ao SEF consta que aquele é titular de Autorização de Residência em Portugal válida até 28.7.2019.

Como tal, é de todo o interesse que o mesmo seja previamente ouvido e preste previamente o seu consentimento, se possível, à adopção requerida, sem prejuízo de se ouvir também a menor a adoptar, em conformidade com o já supra exposto, por forma a observar-se o princípio da audição do menor constante em preceitos do direito interno e do direito internacional a que o Estado Português está vinculado, que tem como pressuposto a consideração de que o menor deve ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, por deferência pela sua personalidade, através da adequada preparação técnica dos profissionais nela envolvidos, com discrição, em termos adaptados ao específico ao fim processual visado, em clima de confiança, adaptado às circunstâncias pessoais da menor e, em particular, à sua idade.

Só depois de se proceder às referidas diligências, até se terem esgotado todas as possibilidades de se notificar o pai da menor, é que será possível decidir pela verificação dos pressupostos da dispensa de consentimento, nos termos do art. 1981.° do C. Civil, designadamente por grave dificuldade na audição do progenitor e decidir sobre a adopção requerida.

Ao não se ter procedido como se refere, a inobservância destas formalidades teve reflexos na decisão da causa, pelo que se impõe se proceda à notificação e audição mencionadas para que, só após, seja proferida decisão.
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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em revogar a decisão proferida, ordenando, em consequência que se proceda à audição da criança e a diligências adicionais tendentes à averiguação do actual paradeiro do progenitor, a fim de o ouvir nos autos quanto ao pedido de adopção formulado.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
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Guimarães, 16 de Maio de 2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida