Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
818/19.0T8GMR-D.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSPENSÃO
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A exoneração do passivo restante é um incidente específico da insolvência de pessoas singulares, que permite ao insolvente singular, mediante o cumprimento de determinadas injunções e entrega de parte do seu rendimento disponível ao fiduciário, durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo (período de cessão), libertar-se definitivamente do seu passivo que não esteja integralmente pago no processo de insolvência e no termo do período de cessão.

2- Nesse incidente o interesse primordial tutelado pelo legislador é o do insolvente, visando este reabilitar o insolvente, permitindo-lhe recomeçar de novo a sua atividade.

3- A suspensão da prolação do despacho liminar de admissibilidade da exoneração, com fundamente em pendência de processo de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de uma compra e venda efetuada pela insolvente ao filho do seu ex-companheiro nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência é incompatível com a natureza urgente do processo de insolvência, com o interesse primordial do insolvente que subjaz ao incidente de exoneração, que apenas pode ser indeferido liminarmente quando os interessados (não o insolvente) provem que não se verificam os pressupostos enunciados no n.º 1 do art. 238º do CIRE.

4- O resultado dessa ação de impugnação da resolução da compra e venda poderá ser fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração ou da não concessão da exoneração em sede de decisão final a que alude o art. 244º do CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

Relatório

Recorrente: C. R.

C. R., residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Fafe, instaurou ação especial de insolvência, requerendo que seja declarada a sua insolvência e que seja exonerada do passivo restante.

Por sentença proferida em 19/02/2019, foi declarada a insolvência da requerente, onde, além do mais, designou-se data para a reunião da assembleia de credores e onde se lê que não se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência “uma vez que não existem elementos que assim o permitam fazer com carácter pleno (art. 36º, al. i) a contrario do CIRE”.

Em 28/03/2019, o administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde, além do mais, escreve que: “pelos elementos existentes nos autos, neste relatório e nos anexos, neste momento não disponho de informações objetivas que leve a dar um parecer, pelos elementos que disponho neste momento, nomeadamente a transmissão do património da devedora há menos de 2 anos da declaração de insolvência não me pronuncio quanto ao deferimento de exoneração do passivo”.

Conclui esse relatório propondo:

“Ponderação, necessidade e adequação, da resolução do contrato de compra e venda – junto no relatório como anexo doc. 7;
Se necessário, que seja submetida à discussão e votação a liquidação do património;
Que se proceda à liquidação do património da insolvente e, em consequência disso, ao pagamento em rateio as credores em conformidade com a graduação dos créditos a concretizar;
A vir a ser proferido despacho de exoneração do passivo restante, quanto à cessão de rendimentos aos credores, pela informação limitada que disponho, proponho que seja fixado 1 + ¼ do SMN (um mais um quarto do salário mínimo nacional) a não ceder aos credores;
Quanto à qualificação da insolvência nos termos dos arts. 185º e seguintes do CIRE, sobre este instituto, por ora, sem conhecer melhor os contornos da transmissão dos prédios identificados no inventário, não emito qualquer parecer”.

Em 05/04/2019, teve lugar a assembleia de credores para apreciação daquele relatório, onde o administrador da insolvência declarou o que se segue:

“Face às buscas efetuadas para localização de bens titulados pela insolvente, pondera a possibilidade de resolver alguns negócios realizados, designadamente no que concerne à transmissão da propriedade de dois imóveis (uma garagem e um apartamento), a favor do filho do ex-marido concretizada a título gratuito.
Relativamente à recolha de indícios que possam levar a propor a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declarou que, por ora, mantém o já aduzido no relatório, reservando-se o prazo previsto no art. 188º, n.º 1 do CIRE, caso venha a reunir outros elementos”.

Após foi proferido o seguinte despacho:

“Apesar dos credores não terem comparecido nesta assembleia, o certo é que nada opuseram ao teor da proposta do Sr. Administrador da Insolvência, vertida no respetivo relatório, e do qual foram notificados, pelo que se determina o prosseguimento dos autos com a liquidação do ativo da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 158º do CIRE, sendo esse o único cenário que melhor salvaguarda os interesses dos mesmos credores.
Quanto à qualificação da insolvência, aguardem os autos por ora, o decurso integral do prazo que alude o art. 188º do CIRE.
(…)”.

Em 29/04/2019, o Administrador da Insolvência apresentou informação complementar ao seu relatório, informando que:

“Continua a não possuir informações concretas que permitam indicar qualquer prática delituosa que leve a requerer a abertura do incidente, pois, por ora, não se conhece os contornos da transmissão dos imóveis, duas frações (uma garagem e um apartamento) pela devedora ao filho do seu ex-companheiro, transmissão realizada há menos de dois anos da declaração de insolvência”.
Mais informa que após a assembleia de credores, enviou cartas registadas com a/r à devedora e ao adquirente, a fim de instruir melhor a abertura do incidente de qualificação da insolvência e que esta informou que a transmissão das duas frações para o filho do seu ex-companheiro foi a seu pedido após rutura da relação e que, na realidade, não vendeu nem recebeu qualquer valor.
Por sua vez, o comprador diz ter pago o preço da compra e que ficou com a obrigação de pagar a hipoteca à Caixa ….
Quanto ao preço nada diz, limitando-se a dizer que pagou, mas não diz como.
Nessa sequência, ele administrador enviou mail interpelando a Caixa ... para informar se tem conhecimento da transmissão das duas frações, pois reclama no processo de insolvência como se as duas frações ainda estivessem na esfera jurídica da insolvente, que até ao momento ainda não deu resposta.
Conclui que não possui informações claras e objetivas para instruir a abertura do incidente de qualificação da insolvência nos termos do art. 188º, n.º 1 do CIRE.
Quanto à eventual resolução do contrato de compra e venda, afirma aguardar que o credor hipotecário responda.

Após notificação dessa informação complementar à insolvente e aos credores, no silêncio destes, por despacho de 21/05/2019, determinou-se que os autos aguardem a posição expressa do administrador de insolvência quanto às frações, designadamente se vai proceder à respetiva resolução, atento o alegado nos pontos 15 e 16 do seu requerimento e tendo em conta as informações que já solicitou ao credor hipotecário.

Em 17/07/2019 o administrador da insolvência informou que “mantém a sua posição contemplada na informação complementar ao relatório” e, bem assim que “no dia 24 de maio de 2019, o signatário procedeu, por carta registada com a/r à resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda das frações “AQ” e “BJ”, melhor identificadas no inventário de bens, celebrado entre devedora/insolvente e L. R. no dia 16 de novembro de 2017, com registo predial do dia 23 de novembro de 2017”.

Em 13/08/2019, foi instaurada ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, interposta por L. R., contra Massa Insolvente de C. R., pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a declaração de resolução do contrato de compra e venda outorgada em 16 de novembro de 2017, por documento particular feito ao abrigo do disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 116/2008 de 04 de julho, relativo às funções autónomas designadas pelas letras “AQ” e “BJ” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia e concelho de Fafe, descrito na CRP de …, sob o n.º …/19910807 da freguesia de Fafe, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, operada pelo Administrador da Insolvência de “C. R.”, por carta datada de 21 de maio de 2019, enviada sob o registo de 24 de maio de 2019, com as legais consequências.

Na eventualidade de se entender que a resolução é válida deve:

a) ser reconhecido e declarado que o Autor tem direito ao recebimento dos valores por ele despendidos com a aquisição das frações, correspondente ao preço da venda de 18.544,54 euros, bem como o Imposto Municipal de Transações, Imposto de Selo e despesas de Registo, no valor global de 19.472,54 euros, acrescida da quantia global de 6.260,00 euros relativo às prestações mensais para pagamento do empréstimo;
b) ser reconhecido e declarado o direito de retenção do Autor às frações melhor identificadas no art. 1º supra, tudo com as legais consequências.

Em 12/09/2019 proferiu-se o despacho que se segue:

“Face ao único ativo conhecido, à resolução levada a cabo pelo Sr. Administrador de Insolvência, a circunstância desta última ter sido impugnada judicialmente (apenso B) e a decisão que poderá vir a ser proferida, a fim de se evitar a prática de atos inúteis (aliás não permitidos – art. 130º do CPC) e até mesmo uma eventual contradição de julgados, antes de mais, oiçam-se as partes quanto à eventual suspensão da apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante até que esteja efetivamente resolvida a questão inerente à resolução levada a cabo pelo Sr. Administrador de Insolvência, advertindo-se as mesmas que nada opondo se presumirá a respetiva anuência à suspensão ora proposta”.

A insolvente pronunciou-se, opondo-se à suspensão proposta.
Por sua vez, o administrador de insolvência pronunciou-se no sentido de se suspender a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Foi então proferido o despacho que se segue:

“Não obstante a bondade dos argumentos invocados pela Insolvente, face ao que vem disposto conjugadamente nos artigos 238º nº 1 als. e) e g) e 243º nº 1 do CIRE, decide-se determinar a suspensão da apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no apenso B, o que em nada prejudica a insolvente desde logo porque a efetiva apreensão dos imóveis e os subsequentes atos de liquidação estão igualmente dependentes do que vier a suceder na ação em causa, além de que o processo sempre não está em condições de encerrar”.

Inconformada com esta decisão, a insolvente veio dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

1 A verificação de situações justificativas do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que sejam supervenientes, seja quanto à sua verificação, seja quanto ao conhecimento de quem as invoca, conduz, em princípio, à cessação antecipada do procedimento de exoneração.
2 - No presente caso a possível dissipação de património, por parte da devedora insolvente está dependente do sucesso da ação no referido Apenso B, como tal e até então, não é possível aludir-se a “dissipação de património”;
3- O sucesso da resolução em benefício da massa insolvente ou da sua impugnação, em discussão no apenso B aos presentes autos, poderá, eventualmente, relevar, eventualmente, para efeitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração, com as inerentes consequências, mas não impede o deferimento, liminar, do pedido de exoneração do passivo restante.
4 - Pelo que, ao decidir como decidiu, fez a Mma Juiz “a quo” errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto nos arts. 236º, 237º e 238º do CIRE.

Termos em que deve o despacho em crise ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que determine o prosseguimento da apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante, seguindo-se os demais trâmites legais.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal resume-se em saber se a decisão recorrida, que suspendeu a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela apelante até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no apenso B – ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente – padece de erro de direito.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Tendo a insolvente declarado vender dois prédios compostos, respetivamente, por um apartamento e por uma garagem ao filho do seu ex-companheiro e tendo o administrador da insolvência resolvido esse negócio em benefício da massa insolvente, na sequência do que, em 13/08/2019, foi instaurada ação de impugnação dessa resolução, entendeu a 1ª Instância que face ao único ativo conhecido e à instauração dessa ação de impugnação da resolução, a fim de evitar a prática de atos inúteis e uma eventual contradição de julgados, determinar a suspensão da apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferido na ação de impugnação da resolução, suspensão essa que, a seu ver, em nada prejudica a insolvente, desse logo porque a efetiva apreensão dos imóveis e os subsequentes atos de liquidação estão igualmente dependentes do que vier a suceder na ação em causa, além de que o processo de insolvência não está em condições de encerrar.
Acontece que a apelante (insolvente) não se conforma com essa decisão, imputando-lhe erro de direito.

A este propósito, dir-se-á que a exoneração do passivo restante constitui um incidente do processo de insolvência, específico da insolvência das pessoas singulares, permitindo que o devedor singular se liberte definitivamente do seu passivo que não esteja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento(1).

Deste modo, a questão que se suscita na presente apelação consiste em saber se o incidente da exoneração do passivo restante é suscetível de ser suspenso, designadamente, como é o caso, com fundamento na pendência da ação de impugnação da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente e o filho do ex-companheiro desta, tendo por objeto dois prédios, ação essa erigida pelo tribunal a quo como verdadeira causa prejudicial em relação ao incidente em causa, uma vez que ao suspender a apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela ação, o tribunal a quo mais não fez que suspender a instância do incidente da exoneração do passivo restante.

A resolução da questão em apreço passa pela análise do disposto no art. 9º do CIRE e da natureza do incidente da exoneração do passivo restante e finalidades que prossegue.
Na verdade, o art. 9º, n.º 1 do CIRE é expresso em estabelecer que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.

Essa natureza urgente do processo insolvencial, em que a celeridade desse processo, como factor decisivo para a sua eficácia, tem desde há muito sido uma preocupação constante do legislador, aliada à natureza do instituto da exoneração do passivo restante e às finalidades por este prosseguidas, impede, antecipe-se, desde já, que se possa subscrever a decisão recorrida.
O processo de insolvência, de acordo com o disposto no art. 1º do CIRE, é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Reafirmando que o processo de insolvência tem por finalidade a satisfação dos direitos dos credores, o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, no seu ponto 3 estabelece que “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Pese embora o objetivo fundamental do processo de insolvência seja a satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores, o CIRE, nos arts. 235º e segs. consagrou o instituto da exoneração do passivo restante, permitindo que os insolventes, pessoas singulares, mediante o cumprimento de determinados requisitos, se libertem das dívidas que os onerem e recomecem de novo, sem elas, a sua vida económica, o denominado “start fresh”.
O princípio do start fresh consubstancia o princípio fundamental e básico do instituto da exoneração do passivo restante, permitindo ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desse processo, quando observadas certas condições.
Esse instituto configura uma inovação no sistema jurídico nacional, que visa conjugar os interesses do insolvente, pessoa singular, com os interesses dos respetivos credores.
É assim que no Preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, se lê que: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Como resulta do que se vem dizendo e é sustentado por Luís M. Martins, a exoneração do passivo restante constitui “uma medida de proteção cujo objetivo primordial é reabilitar e dar uma segunda oportunidade ao devedor, pessoa singular, para que possa recomeçar a sua vida evitando a indigência que nada beneficia a sociedade” (2).
No mesmo sentido escreve Luís Menezes Leitão, que a figura da exoneração do passivo traduz-se num benefício concedido ao insolvente, com a inerente possibilidade de se exonerar “dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”, visando, desta forma, conceder ao devedor um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua atividade, sem o peso da insolvência anterior” (3).
Precisamente porque o instituto em causa visa salvaguardar, em primeira linha, os interesses do devedor insolvente e, bem assim dos seus credores (a título secundário), é manifesto que o mesmo não consubstancia “um brinde ao incumpridor” (4), pelo que esse perdão não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se banalizar o próprio instituto ao qual todos recorrem sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para tal desiderato.
Deste modo, para que a exoneração do passivo restante seja concedido é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe confira a exoneração (art. 246º do CIRE) o devedor justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”. “Neste âmbito, quem antes ou depois do procedimento não procura um trabalho remunerado, tem ou revela intenção de nada pagar, não pretende nem demonstra fazer qualquer esforço na alteração do seu estilo de vida tem que ver negada a exoneração do passivo” (5).
Para que a exoneração do passivo restante seja concedido é necessário, além do mais, que se percorra um processo próprio, onde se destacam, como principais fases, o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial e o despacho final.
O pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante tem de ser deduzido pelo devedor no requerimento inicial de apresentação à insolvência, ou no prazo de dez dias subsequentes à citação (art. 236º, n.º 1 do CIRE) e terá de ser rejeitado quando o devedor, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, não declare pretender essa exoneração (art. 254º do CIRE).
Nesse requerimento, o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que esse benefício lhe seja concedido e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da concessão ao mesmo desse benefício (n.º 3 do art. 236º).

Perante tal pedido, o juiz apenas pode rejeitá-lo liminarmente nos casos taxativamente enunciados no art. 238º do CIRE, que uma vez analisados podem ser agrupados em quatro subespécies de fundamentos de indeferimento liminar, a saber:

1º- caso de apresentação do requerimento solicitando a exoneração fora de prazo - al. a); 2º- casos respeitantes ao comportamento do devedor relativo à situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram - als. b), d) e e); 3º- situações ligadas ao passado do insolvente - als. c) e f); e 4º - condutas do insolvente no decurso do processo de insolvência – al. g) (6).

Note-se que o juiz apenas pode proferir despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração no caso do requerimento apresentado pelo devedor solicitando a exoneração do passivo restante ser apresentado fora de prazo ou constar dos autos documento autêntico comprovativo da verificação de algum dos factos referidos naquele n.º 1 do art. 238º, posto que, de contrário, o despacho de indeferimento liminar só pode ser proferido após a audição dos credor e do administrador da insolvência – n.º 2 do art. 238º.
Acresce precisar que apesar de não haver entendimento uniforme a este respeito, é atualmente posição jurisprudencial maioritária no sentido de o devedor não ter de fazer prova da verificação dos requisitos do art. 238º, n.º 1 para ser proferido despacho liminar de admissibilidade do pedido de exoneração, cabendo aos interessados invocar e demonstrar que esses requisitos não se verificam (7).
Não sendo caso de indeferimento liminar do requerimento, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art. 236º), o juiz profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade do pedido de exoneração e deferindo ou indeferindo e, no caso de deferimento, fixando as condições a que a concessão desse benefício fica sujeito (art. 237º).

Trata-se de um despacho liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade ou de indeferimento da exoneração do passivo restante legalmente especificadas:

admitirá o pedido quando nenhuma circunstância tida pela lei como obstáculo ao seu deferimento ocorra; indeferi-lo-á quando se se verifique alguma circunstância apontada pela lei como causa de indeferimento liminar, designadamente alguma das tipificadas no n.º 1 do art 238º do CIRE (8).

Conforme pondera Assunção Cristas, “…para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedores de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” (9).
O juiz aceita ou rejeita este pedido, com base num juízo de prognose, avaliando as possibilidades que o devedor tem de cumprir as exigências legais deste procedimento, devendo rejeitá-lo se criar a convicção de que o insolvente não é merecedor da exoneração (10).
O despacho inicial, tem, consequente, como único objetivo, a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para o pedido de exoneração do passivo restante, aferição liminar e sumária essa que se destina a decidir se ao devedor deve (ou não) ser dada uma oportunidade de submeter a uma espécie de período de prova (período de cessão) que, uma vez terminado, pode resultar ou não na exoneração do passivo restante e, no caso positivo, fixar as obrigações a que o devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência fica sujeito (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE).
Daqui resulta que o não indeferimento liminar do pedido não significa que essa exoneração lhe venha efetivamente a ser concedida, mas apenas que há condições para proferir o despacho inicial em que se determina o início do prazo de cinco anos – período de cessão -, durante o qual o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, denominado fiduciário, e fixa os comportamentos a que o devedor fica adstrito durante esse prazo, e só findo esse prazo é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4 e 244º, n.º 1 do CIRE) (11).
Por conseguinte, o despacho inicial “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º, se, entretanto, não tiver havido cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º” (12).
Com efeito, ainda que seja proferido despacho liminar de admissibilidade da exoneração e o insolvente esteja a cumprir as injunções que lhe foram impostas nesse despacho liminar, antes de terminado o período da cessão, o juiz pode recusar a exoneração, a requerimento de algum credor, do administrador da insolvência (apenas caso este ainda se encontre em funções), ou do fiduciário (apenas caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor), nas situações enunciadas no n.º 1 do art. 242º, de cujo elenco fazem parte as situações das als. b), e) e f) do n.º 1 do art. 238º.
Deste modo, embora a inexistência de indeferimento liminar do requerimento da exoneração do passivo restante constitua pressuposto para a sua concessão (art. 237º, n.º 1, al. a) do CIRE), trata-se de uma mera promessa que esse benefício será concedido ao devedor, pessoa singular, insolvente, caso aquele cumpra, ao longo dos cinco anos, as obrigações que lhe são impostas (al. b), do n.º 1 daquele art. 237º) e se entretanto não ocorrer fundamento de cessação antecipada do procedimento.
Resulta do que se vem dizendo que o momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente é ou não merecedor do benefício excecional em causa, é o momento da prolação da decisão final a que alude o art. 244º do CIRE, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa-fé, diligência e propósitos de vida futura (13).
Assente nestas premissas, revertendo ao caso em análise, incumbe referir que os fundamentos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração são apenas os taxativamente enunciados no art. 238º, n.º 1 do CIRE.
Mais incumbe precisar que segundo a tese jurisprudencial dominante, que subscrevemos, não é à apelante (insolvente) que incumbe o ónus da prova da verificação dos pressupostos enunciados naquele n.º 1 do art. 238º do CIRE, mas é antes sobre os interessados que impende o ónus da prova de que esses pressupostos não se verificam.
Por outro lado, o interesse primordial prosseguido pelo instituto da exoneração é o do devedor (insolvente), embora sem esquecer o dos credores, que é tutelado secundariamente.
Logo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se vislumbra fundamento legal para se suspender o incidente de exoneração do passivo restante até ao transito em julgado da decisão a proferir na ação de impugnação da resolução (apenso B), tal como se determinou na decisão recorrida, quando o único escopo que se vislumbra para essa suspensão é a recolha de elementos que permitam aos tribunal dar (ou não) por verificados os pressupostos de indeferimento do pedido de exoneração previstos nas als. e) e g), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, quando não é sobre a insolvente que impende o ónus da prova de que esses fundamentos de indeferimento não se verificam, mas é antes sobre os interessados que impende o ónus da prova de que esses fundamentos se verificam, tudo isto, em benefício dos interesses dos credores, em detrimento dos da insolvente (a apelante), quando o interesse preponderante eleito pelo legislador no âmbito deste concreto incidente é o da última.
Acresce dizer que, proferido o despacho liminar de admissibilidade da exoneração e estabelecendo-se nele o montante do rendimento disponível que a insolvente tem de entregar ao fiduciário e as injunções a que a mesma fica sujeita durante o período de cessão, nem por isso, os interesses dos credores ficam desacautelados, na medida em que estes, o administrador de insolvência e o fiduciário (estes dois, nas situações já enunciadas), ainda antes de terminado o período de cessão podem requerer a cessação antecipada do procedimento nas situações previstas no n.º 1 do art. 243º do CIRE, e, uma vez terminado o período de cessão, o tribunal poderá recusar a concessão à insolvente desse benefício com fundamento nas mesmas situações desse n.º 1 do art. 243º.

Note-se que a solução que aqui propugnamos é aquela que também foi sufragada pela Relação de Évora no seu aresto de 11/06/2015, Proc. 1525/13.3TBBNV.E1, in base de dados da DGSI, num caso não totalmente idêntico àquele sobre que debruçam os presentes autos, mas cujos fundamentos jurídicos lhe são totalmente aplicáveis, em que decidiu que “a pendência de ação de impugnação pauliana ou de declaração de nulidade de uma escritura extrajudicial de partilha de bens, instaurada por um credor contra os devedores insolventes e outro, não impede o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, relevando, sim, eventualmente para a cessação antecipada do procedimento de exoneração”.

Aqui chegados, impõe-se concluir procederem os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impondo-se revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, devendo a 1ª Instância proferir despacho, apreciando liminarmente esse pedido apresentado pela apelante.
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Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência:

- revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, devendo a 1ª Instância proferir despacho, apreciando liminarmente esse pedido apresentado pela apelante.
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Sem custas uma vez que a apelante obteve vencimento e não foram apresentadas contra-alegações.
Notifique.
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Guimarães, 06 de fevereiro de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)


1. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 848.
2. Luís M. Martins, ob. cit., pág. 535.
3. Luís Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 4ª ed., págs. 236 e segs. Em sentido idêntico, Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2008, 3ª ed. Almedina, págs. 102 e 103.
4. Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584.
5. Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535. No mesmo sentido, vide Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI.
6. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 854 e 855.
7. Ac. STJ. 19/04/2012, Proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; de 06/07/2011, Proc. 7295/08.TBBRG.G1.S1; RP. 20/12/2011, Proc. 740/10.6TBPVZ-D.P1; RL. 17/11/2011, Proc. 921/11.5TJLSB-E.L1-8, in base de dados da DGSI.
8. Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI.
9. Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, in Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, ed. especial, pág. 264.
10. Ac. RP. de 09/01/2006, Proc. 0556158, in base de dados da DGSI.
11. Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI.
12. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 853.
13. Ac. RL. de 12/12/2013, Proc. 1367/13.6TJLSB-C.L1-&, in base de dados da DGSI.