Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PERITO ÚNICO DELEGAÇÃO/GABINETE MÉDICO-LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Face ao "grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto", as perícias médico-legais são, em princípio, efetuadas por um único perito; não são colegiais. II- Só há lugar a uma perícia médico-legal colegial quando não for possível realizar a perícia nas delegações e gabinetes médico-legais. III- O disposto no artigo 468.º do Código de Processo Civil não se aplica às perícias médico-legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, em que é autor B. J. e réus Seguradoras X S.A.(1) e Banco .. S.A. em Liquidação, foi requerida pela ré Seguradoras X "a sujeição do A a exame pericial médico. Mais requer que, atento o conjunto de especialidades envolvidas na avaliação do dano corporal do A, que esse exame seja realizado em moldes colegiais. (…) Em cumprimento do disposto no artigo 468.º n.º 3 do CPC de 2013 indica a Ré como seu perito o Ex.mo Sr. Dr. O. P., médico (…). Subsidiariamente, requer que essa perícia seja realizada por perito do GML da Madeira." Admitiu-se a intervenção principal de M. J., mulher do autor, como parte principal do lado ativo, e do Banco … S.A., como parte principal do lado passivo. No despacho de 29-6-2020 a Meritíssima Juiz deixou dito: "Sendo intenção do Tribunal deferir à realização da perícia médico-legal sob a forma colegial, mas a ter lugar no GML de Viana do Castelo, notifique as restantes partes para se pronunciarem sobre o objeto e bem assim o A. indiciar o respetivo perito e os restantes RR se pronunciarem quanto ao perito proposto pela Ré Seguradora." O autor respondeu afirmando que: "(…) deverá ser a perícia médico-legal realizada nos termos determinados pelo número 1 do artigo 21.º da Lei 45/2004 de 19 de agosto, e portanto realizada, por um único médico perito designados pelos dirigentes ou coordenadores do Instituto médico-legal (nos termos do número 1 do artigo 5.º da referida Lei)." Então, a 23-11-2020, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Veio o A. opor-se à realização da perícia sob a forma colegial. Apreciando e decidindo: A perícia colegial foi requerida pela co-Ré Y. Ao ter deferido a realização da perícia médico-legal não pretendeu o Tribunal afastar a competência que se encontra atribuída ao GML para a sua realização, e cujo perito será sempre o perito do Tribunal – artigo 467.º, n.º 3 CPC. Simplesmente, entende o Tribunal que as partes, nas situações complexas, e de forma fundamentada, têm o direito de se fazer representar junto do perito do GML, com o seu perito, ou no limite como agora tem sucedido para contornar oposições como a presente, indicando assessor técnico (artigo 480.º, n.º 3 CPC). De resto, o deferimento da perícia colegial ab initio previne maiores delongas no desenrolar do processo, já que, perante situações complexas, e num juízo de prognose, ocorre quase invariavelmente discordância de uma das partes, que de forma fundamentada e técnica (que o Juiz não domina) vem pedir uma segunda perícia e colegial. No caso em apreço está em causa uma incapacidade permanente de 61% subsumível a vários capítulos e especialidades da TNI (artigo 12.º da p.i.), entre elas a neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia. Assim, não afastando a competência atribuída ao GML que preside, entende-se que existe fundamento para a intervenção de peritos que representem as partes, sendo certo que como se referiu sempre podem intervir como assessores técnicos e ainda posteriormente não se encontrar vedada a possibilidade de realização de uma segunda perícia, então colegial. Pelo exposto, mantém-se a decisão que deferiu o requerido pela Ré, devendo o A. indicar o respetivo perito, no prazo de 10 dias." Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª - O Recorrente nunca foi notificado de qualquer despacho a deferir a perícia colegial, pelo que o douto despacho proferido pela Mmo. Juiz que refere manter a decisão é nulo. 2.ª - Uma das competências dos Gabinetes Médico-Legais, que integram a rede dos Serviços Médico-Legais [arts. 2.º, 3.º, al. d); e 36.º e segs.], é a de realizar, nas comarcas integradas na sua área de atuação, exames e periciais em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho (art. 37.º, n.º 2), todos do Dec.-Lei n.º 11/98. 3.ª - Por sua vez, estabelece o n.º 3 do art. 568.º do Cód. Proc. Civil que "As perícias médico-legais são realizadas pelos Serviços Médico-Legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta". 4.ª - Resultando do cotejo das citadas disposições legais que as perícias médico-legais, nas quais se incluem, obviamente, as perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, são diretamente deferidas por lei aos Serviços Médico-Legais – gabinetes –, arredada fica a possibilidade de, ou a requerimento da parte ou por iniciativa do juiz, tais perícias serem efetuadas em molde colegial e nos termos estabelecidos no art. 569.º (2) do Cód. Proc. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. No despacho que recebeu o recurso, a Meritíssima Juiz afirmou que: "Quanto à nulidade invocada, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se inexistir fundamento para a mesma porquanto o A. foi notificado não só do despacho de 25/6, tendo reagido a 9/7, bem como do despacho recorrido de 24/11, pelo que nenhuma omissão de notificação foi praticada." As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (3), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) há alguma nulidade em virtude de "o Recorrente nunca (…) [ter sido] notificado de qualquer despacho a deferir a perícia colegial" (4); b) "arredada fica a possibilidade de, ou a requerimento da parte ou por iniciativa do juiz, (…) [as] perícias [médico-legais] serem efetuadas em molde colegial" (5). II 1.º O autor arguiu a nulidade decorrente de "nunca (…) [ter sido] notificado de qualquer despacho a deferir a perícia colegial". Sobre esta matéria só temos os despachos de 26-9-2020 e de 23-11-2020 (6). O autor foi notificado destes dois despachos, pelo que não há aqui qualquer omissão, o mesmo é dizer que inexiste a apontada nulidade. O que se verifica é que, em ambos os despachos, a Meritíssima Juiz não se expressou com a clareza desejável, usando uma linguagem ambígua. Com efeito, a afirmação feita no despacho de 23-11-2020, de que "mantém-se a decisão que deferiu o requerido pela Ré" pressupõe que há uma decisão anterior que admitiu expressamente a perícia nos termos requeridos pela ré Seguradoras X. Sucede que no despacho de 26-9-2020 a Meritíssimo Juiz não chegou a dizer que admitia a perícia nos termos requeridos; deixou unicamente implícito que era isso que iria decidir. 2.º Na sua petição inicial, o autor alega que, "a partir de janeiro de 2016, começou a ter tonturas na cabeça, falta de mobilidade na zona lombar, dificuldades de locomoção. Tais sequelas motivaram que o Autor não pudesse exercer a sua atividade profissional." (7) Mais alega que, por estes motivos, é "portador de sequelas permanentes que [lhe] atribuem (…) uma incapacidade permanente global não inferior a 61%" (8). Esta alegada incapacidade é um dos elementos essenciais da causa de pedir e é ela que está na base do pedido de realização da perícia médico-legal ao autor. Vejamos. O n.º 3 do artigo 467.º dispõe que "as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta." Assim somos levados para a Lei 45/2004, de 19 de agosto, que no n.º 1 do seu artigo 21.º dispõe que "os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito". E reafirmando essa ideia, o seu n.º 4 diz-nos que "dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares". Portanto, é pacífico que, "dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais", as perícias médico-legais são em regra realizadas por um único perito; não são colegiais (9). As perícias colegiais, como se estabelece na segunda parte desse mesmo n.º 4, ficam "reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada", "não constituindo [elas] uma faculdade das partes" (10). Assim, a "falta de alternativa" à perícia colegial, de que fala o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 45/2004, verifica-se quando não é possível efetuar a perícia "por um médico perito" nas delegações e gabinetes médico-legais. É essa impossibilidade que não deixa outra alternativa que não seja o recurso à perícia colegial, o que acontece, nomeadamente, "por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização" ou em virtude da sua "natureza laboratorial" (11); isto é, "o n.º 4 deste artigo contempla situações que, pela sua especificidade, não possam ser realizadas pelo Instituto, suas delegações ou nos gabinetes médico-legais" (12). Face ao regime específico estabelecido no artigo 21.º da Lei 45/2004 (13), para onde nos remete o n.º 3 do artigo 467.º, tem, naturalmente, que se concluir que o disposto no artigo 468.º não se aplica às perícias médico-legais. Significa isso que a "especial complexidade" (14) da perícia não constitui, por si só, fundamento válido para o recurso à perícia colegial. Voltando ao nosso caso, regista-se que a Meritíssima Juiz considerou que a perícia devia ser colegial porque: - "o deferimento da perícia colegial ab initio previne maiores delongas no desenrolar do processo"; - "está em causa uma incapacidade permanente de 61%"; - a incapacidade é "subsumível a vários capítulos e especialidades da TNI (…), entre elas a neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia." Verifica-se, então, que a perícia colegial não foi ordenada com fundamento na "falta de alternativa" à mesma. Salvo melhor juízo, isso é quanto basta para que já não se possa subscrever a decisão da Meritíssima Juiz a quo. De qualquer forma, o primeiro dos fundamentos, com o devido respeito, não tem o menor suporte, nem no artigo 468.º, nem no artigo 21.º da Lei 45/2004 (15). O segundo, mesmo que se aplicasse a alínea a) do n.º 1 do artigo 468.º (16), era, por si só, manifestamente insuficiente. A circunstância de se alegar uma incapacidade permanente relativamente elevada, como é a de 61%, não é sinónimo, sem mais, de que estamos na presença de uma situação de "especial complexidade". A incapacidade pode ser significativa e ser simples apurar as suas causas e consequências. O terceiro fundamento, tal como se encontra enunciado - intervenção das especialidades de "neurologia, ou neurocirurgia, a otorrinolaringologia e a ortopedia" -, admitindo que a perícia, realmente, envolve conhecimentos de todas estas especialidades (17), também não se traduz, necessariamente, em "especial complexidade" (18). Para além de que, recorrendo às palavras do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 45/2004, "o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto" respondem, à partida, às necessidades resultantes de conhecimentos de mais do que uma especialidade. O autor alegou na petição inicial padecer de "tonturas na cabeça, falta de mobilidade na zona lombar, dificuldades de locomoção" (19). Ora, deste quadro não resulta uma impossibilidade de se efetuar a perícia nas delegações e gabinetes médico-legais. Então, no caso dos autos não há qualquer motivo para não se observar a regra consagrada no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 45/2004, ou seja, de a perícia ser efetuada por um só médico perito; dito de outra forma, não se descortina razão válida para se recorrer à perícia colegial. E mesmo que fosse aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 468.º, que não é, não havia base legal para se ordenar a realização da perícia colegial. III Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso, pelo que: a) revoga-se a decisão recorrida; b) determina-se que a perícia seja realizada por um só perito, nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 da Lei 45/2004. Custas pela ré Seguradoras X. António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. Onde foi incorporada a Y Seguros S.A. que o autor menciona na petição inicial. 2. Deve haver aqui um lapso de escrita, pois tudo indica que o autor queria, sim, escrever "art. 469.º". 3. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 4. Cfr. conclusão 1.ª. 5. Cfr. conclusão 4.ª. 6. Ao referir-se a estes dois despachos a Meritíssima Juiz menciona as datas das conclusões e não as datas que neles consta como sendo aquelas em que os despachos foram proferidos. 7. Cfr. artigos 8.º e 9.º. 8. Cfr. artigo 12.º. 9. Neste sentido veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 554, bem como a jurisprudência aí citada e também aquela que se menciona no Ac. Rel. Porto de 24-10-2016 no Proc. 30789/15.6T8PRT-A.P1, www.gde.mj.pt. 10. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 554. 11. Cfr. artigo 2.º n.os 4 e 5 da Lei 45/2004. 12. Ac. Rel. Porto de 28-10-2015 no Proc. 3234/13.4TBGDM-A.P1. Neste sentido veja-se Ac. Rel. Coimbra de 3-3-2015 no Proc. 450/12.0TBSCD-A.C1, ambos em www.gde.mj.pt. 13. Designadamente quanto às perícias colegiais. 14. Cfr. artigo 468.º n.º 1 a). 15. E não se tem como tão certo que uma primeira perícia, por ser colegial, seja menos contestada por alguma das partes do que seria aquela que tivesse sido realizada por um só perito. 16. A Meritíssima Juiz não chega a mencionar expressamente este preceito, mas fica a ideia de que foi a "especial complexidade" que aí figura que a norteou. 17. A Meritíssima Juiz não explica como alcançou esta conclusão. Parece ter aceitado acriticamente o que foi dito na contestação da ré Seguradoras X, na parte em que esta formulou o pedido de realização da perícia. Mas note-se que aqui a ré também não apresentou as razões em que se funda essa sua afirmação. 18. A "especial complexidade" de uma perícia médico-legal decorre, nomeadamente, do tipo e/ou multiplicidade de lesões, do tipo e/ou multiplicidades de exames a efetuar, da dificuldade no diagnóstico da lesão, na determinação da sua causa ou dos seus efeitos. 19. Cfr. artigo 8.º da petição inicial. |