Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA MENDONÇA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Como refere Figueiredo Dias, “na concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta cabe desde logo particular relevo à violação das normas de cuidado”; no caso, referentes à circulação estradal, podendo por isso “constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo” (cfr. Comentário Conimbricense do Cód. Penal, Tomo I, pág. 108), sendo certo que sobre os condutores impende um especial dever de diligência, pois “sendo a condução de veículos uma actividade perigosa, pondo em risco valores elevados como a vida humana, é razoável ter uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade” (cfr. Ac. do TRP de II 12/02/1987, in CJ 1987, T.I, pág. 264). II – Ora se é certo que, no caso dos autos, do embate resultou uma morte, de um cidadão inocente, o qual cumpriu as regras estradais mas acabou por ser embatido por uma ambulância que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia, não podemos, no entanto, olvidar que o arguido conduzia uma ambulância que seguia em serviço de urgência para socorrer um outro acidente que se tinha dado mais á frente, ambulância essa que seguia a uma velocidade que não foi possível determinar, mas circulando em marcha de urgência, mediante accionamento dos respectivas sinais luminosos. III – Sendo assim, poder-se-ia exigir do arguido que circulasse a 10,20,30 ou mesmo 40 km/h.? (devendo notar-se que nem sequer se provou que seguisse a mais de 60 km/h., quando no local a velocidade está limitada a 50 km/h.); e que socorro de urgência prestaria uma ambulância que seguisse a uma marcha tão lenta? IV – · Não vemos que censura (criminal) se possa fazer a um bombeiro que conduz uma ambulância em serviço de urgência para ir socorrer sinistrados de um acidente de viação e que se despista devido ao gelo, quando até se provou que conhecia perfeitamente, por causa das funções de Bombeiro, a referida Estrada Nacional, e que, logo que saiu para a operação de socorro se apercebeu de que a via por onde ia passando apresentava, em algumas zonas, sinais de gelo no piso, em consequência do orvalho e muito frio que se fazia sentir, tendo inclusivamente dito ao colega ocupante, que a estrada estava perigosa, o que demonstra que o arguido até redobrou as cautelas na condução da ambulância, embora em marcha de socorro urgente. V – Muito embora do despiste tenha resultado uma infeliz vítima, não nos podemos deixar impressionar com esse facto, para culpar o arguido por um crime de homicídio negligente, pois que não se descortina qual foi a sua conduta negligente, que dever de cuidado violou, que comportamento diferente dele assumiria um bom pai de família, ou o tal “homem médio”. VI – De facto, socorro urgente é socorro rápido, veloz, prestado o mais rapidamente possível, sendo evidente que este noção não é de aplicar ao condutor de uma ambulância que vai transportar pacientes para uma consulta médica de rotina, sem qualquer urgência, e se acidenta por ir com velocidade excessiva, o que não é, manifestamente, o caso vertente nos autos pois que o arguido conduzia uma ambulância em serviço de urgência para ir socorrer sinistrados de um acidente de viação. VII – Assim deverá ser absolvido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães, TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial Póvoa de Lanhoso (Comum singular n.º 107/05.8GTBRG). RECORRENTE : - António D... RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por sentença de 2/11/2006 (fls. 286 a 294) foi decidido: a) Condenar o arguido António D... pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137, n.º 1, do C. Penal, na pena de 07 meses de prisão que se suspendeu pelo período de 2 anos. b) Absolver o arguido da prática da contra-ordenação p. e p. no art.º 27 e 28º, nº 1, 2 e 5, do C.E., em vigor à data da prática dos factos. c) Condenar o arguido António D..., pela prática da contra ordenação p. e p. nos art. 24º, nº 1 e 3 e 25º, nº 1, al. h) e 2, do C.E., em vigor à data da prática dos factos, na coima de € 100,00; d) Condenar o arguido António D..., pela prática da contra ordenação p. e p. nos art. 24º, nº 1 e 3 e 25º, nº 1, al. h) e 2, do C.E. (contra ordenação grave), na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 6 meses. Inconformado veio o arguido interpor recurso dessa sentença, o qual foi admitido, e, por acórdão deste tribunal da Relação proferido em 26/03/2007 (fls. 487 a 495) foi decidido declarar a nulidade da sentença recorrida por inobservância do disposto no art. 374 n.º 2 do C.P.P. e art. 379 n.º 1 al. a) do C.P.P., sendo determinado que, na 1.ª instância, pelo mesmo senhor juiz fosse proferida nova sentença que sanasse o vício supra apontado. Proferida nova sentença com data de 5/06/2007 (fls. 515 a 524) foi decidido: 1. Condenar o arguido António D... pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137, n.º 1, do C. Penal, na pena de 07 meses de prisão que se suspendeu pelo período de 2 anos. 2. Julgar prescrito o respectivo procedimento contra-ordenacional. Inconformado com o assim decidido, veio de novo o arguido interpor recurso (fls. 529 e seguintes), apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1. Face à factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, o M.mo Juiz a quo conclui que "o acidente só ocorreu porque, seguindo com falta de cuidado e de atenção e a uma velocidade excessiva para as características da via e as condições climatéricas que se faziam sentir (dia limpo, mas muito frio e uma noite muito húmida com formação de gelo), o arguido perdeu o controle do veículo, invadiu a hemi-faixa contrária e foi embater no FC" e, por isso, condenou o Recorrente na pena de 7 meses prisão pela prática do crime de homicídio por negligência; 7. Independentemente de tudo quanto se deixou dito, e sem prescindir, tem o arguido e ora Recorrente como certo que, mesmo assim, houve erro na apreciação da prova produzida em audiência, pois nunca poderia ter-se dado como não provado o fado referido na al. c) da matéria de facto dada como não provada na douta sentença recorrida, sendo que, ao invés, deveria dar-se como provado tal facto, considerando assim que o arguido só viu a camada de gelo instantes antes de entrar em despiste; 15. Sempre sem prejuízo de tudo quanto para cima se referiu e para a hipótese que não se concede e apenas refere por cautela de patrocínio - de não se absolver o arguido da prática do crime de que foi acusado e condenado em 1.ª instância, então sempre pecaria por excessiva e desproporcionada a aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade, ainda que suspensa na sua execução; *** *** Nesta instância o ilustre PGA, no seu parecer, também pugna pela improcedência do recurso.*** *** As questões suscitadas no presente recurso são: a) Ausência dos elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado e da respectiva contra-ordenação em face da natureza causal “excepcional e fortuita” do acidente; b) Erro na apreciação da prova com Violação do princípio in dubio pro reo; c) Errada opção pela pena de prisão, justificando-se a pena de multa; Vejamos: Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada e a respectiva fundamentação: “FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA: 1) No dia 3 de Março de 2005, pelas 8.15 horas, pela E. Nº nº 103, o arguido conduzia o veículo automóvel (“Ambulância” dos B.V. – P. Lanhoso) com a matricula 37-42-M..., sendo certo que o fazia no sentido Póvoa de Lanhoso / Vieira do Minho, a uma velocidade que não foi possível determinar, circulando em marcha de urgência (mediante accionamento dos respectivas sinais luminosos) na sequência de solicitação de intervenção dos BV-P. Lanhoso em acidente de viação ocorrido em Serzedelo – Póvoa de Lanhoso. 2) Por sua vez, no sentido inverso, ou seja, Vieira do Minho / Póvoa de Lanhoso, circulando pela metade direita da faixa de rodagem, seguia o veículo com a matrícula 67-17-F..., conduzido por Manuel V.... 3) A dada altura, ao Km 64,9, da mencionada E.N. n.º 103, em Serzedelo – Póvoa de Lanhoso, e após ter efectuado uma curva para a sua esquerda e entrando numa recta, atento o sentido em que seguia, o arguido, que imprimia ao veículo que conduzia (“Ambulância”) velocidade que não se apurou, perdeu o controlo do mesmo, ziguezagueando, e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem (atento o sentido em que seguia) e foi embater, com a sua parte frontal, na parte frontal do veículo 67-17-F..., conduzido pelo mencionado Manuel V.... 4) O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia o arguido (ou seja, P. Lanhoso / Vieira do Minho), a cerca de um metro de distância da berma do lado esquerdo daquela faixa atento o sentido referido (P. Lanhoso – Vieira do Minho). 5) No local do embate a faixa de rodagem, com piso betuminoso em bom estado, tem 6,50 m de largura, e, na altura, encontrava-se húmida (orvalho matinal), e com gelo, sendo certo que essa via se encontrava abrangida e sob o alcance de sinalização vertical de trânsito de proibição de circular a velocidade superior a 50 Km/hora (sinal C-13). 6) Na ocasião do embate, faziam-se sentir boas condições atmosféricas, sendo certo que no local, a faixa de rodagem tem a configuração de uma recta, precedida (atento o sentido em que seguia o arguido) de uma curva para a esquerda de boa visibilidade. 7) Após o embate, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado a cerca de 14,50 metros do local do embate e o veículo conduzido pela vitima ficou imobilizado na berma direita da faixa de rodagem (atento o sentido em que seguia, ou seja, Vieira do Minho / Póvoa de Lanhoso), encostado à parede que serve de frontaria a uma habitação aí existente (onde, aliás, ainda embateu). 8) Em consequência directa e necessária do embate, sofreu o referido Manuel V... as lesões constantes e descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 33 a 38, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente lesões traumáticas várias ao nível da cabeça e do tórax, que lhe determinaram, como causa directa e necessária, a sua morte. 9) O arguido conhecia perfeitamente, por causa das funções de Bombeiro, a referida Estrada Nacional, e logo que saiu para a operação de socorro apercebeu-se que a via por onde ia passando apresentava, em algumas zonas, sinais de gelo no piso, em consequência do orvalho e muito frio que se fazia sentir, tendo inclusivamente dito ao colega (Nuno S...), ocupante, que a estrada estava perigosa. 10) O arguido é casado, tem 3 filhos de 3, 14 e 15 anos de idade respectivamente, está a receber do seguro € 500,00 mensais; a mulher está desempregada; paga cerca de € 250,00 pelo crédito habitação; tem a 4º classe; tem antecedentes criminais (crime de injurias – praticado em 14/03/2001 – decisão 22/11/2001, condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 1.100$00); em consequência do referido embate ficou paraplégico, dependente de 3ª pessoa, o que muito o abalou e abala psicologicamente; é um experiente condutor; é tido pelos seus colegas Bombeiros como pessoa respeitada, respeitadora, voluntariosa e sempre pronto a ajudar o próximo. *** FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO:NÃO SE PROVOU: a) Que o arguido imprimisse ao veículo que conduzia uma velocidade superior a 60 Km/hora. b) Que o arguido se tivesse despistado em plena ultrapassagem a um veículo pesado. c) Que o arguido tivesse visto gelo na faixa de rodagem instantes antes de entrar em despiste. *** CONVICÇÃO DO TRIBUNALA convicção do Tribunal assentou: Nas declarações do arguido que confirmou a quase totalidade dos factos constantes da acusação com excepção da velocidade a que circulava e do modo como aconteceu o despiste; esclareceu o Tribunal, também, quanto às suas condições económicas e sociais e antecedentes criminais; confirmou que, efectivamente, foi encontrando gelo na estrada por onde estava a circular, estrada essa que conhece muito bem atendendo à sua actividade de bombeiro, o que o levou a concluir que a estrada estava muito perigosa, o que comentou com o seu colega de serviço, não tendo, no entanto, visto o gelo existente no exacto momento em que entrou em despiste; as suas declarações nesta parte, conjugadas com a restante prova, mereceram toda a credibilidade. Nas declarações da testemunha Jorge C..., condutor do camião que antes do acidente o arguido ultrapassou, que confirmou a forma como o acidente está descrito na acusação, não corroborando a tese do arguido de que o acidente se deu no decurso dessa ultrapassagem; confirmou também que fazia bom tempo, mas que estava tudo gelado e a estrada molhada, tendo encontrado gelo em vários locais por onde passou; estas declarações que foram prestadas com conhecimento directo dos factos, rigor e isenção, mostram-se credíveis. Nas declarações da testemunha Nuno S..., ocupante do veículo que o arguido conduzia, que confirmou a forma como o acidente está descrito na acusação; afirmou que a estrada estava muito perigosa, o que foi comentado pelo próprio arguido antes do acidente; confirmou também que a perda do controlo não se deu no decurso de uma ultrapassagem; este depoimento, conjugado com o da anterior testemunha e com as próprias declarações do arguido, foi convincente. Nas declarações do militar da GNR/BT, B... Marques, que elaborou o auto e fez as respectivas medições e que disse que apesar de ter chegado ao local algum tempo depois do acidente ainda havia muito gelo na estrada, gelo esse que o fez a si próprio, também, ter especiais cautelas para evitar sofrer um acidente; pela forma precisa como depôs e pelo conhecimento directo que revelou de alguns factos, esta testemunha mereceu toda a credibilidade. No depoimento das testemunhas de defesa ouvidas, abonatórias, que esclareceram o Tribunal quanto à entrega do arguido às suas funções de Bombeiro Voluntário, à sua personalidade, sempre pronto a ajudar o próximo, à sua experiência como condutor, nomeadamente, em ambulâncias em situação de emergência; esclareceram, também, o Tribunal quanto à difícil situação em que o arguido se encontra, nomeadamente, a nível psicológico, pois ficou paraplégico em consequência do embate. No teor dos docs de fls. 24 (certificado de óbito), 32 (auto de reconhecimento de cadáver), 33 e seg. (relatório de autópsia), 79 e seg. (participação do acidente de viação e croqui), 95 e seg. (reportagem fotográfica), CRC e RIC, junto aos autos.” Cumpre agora decidir. 1. O preenchimento do tipo legal de crime de homicídio por negligência do art. 137 n. 1 do C. penal. O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137, n.º 1, do C. Penal, na pena de 07 meses de prisão que ficou suspensa pelo período de 2 anos. O recorrente discorda do assim decidido pois entende que não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime em apreço e porque, da matéria de facto dada como provada, não é possível afirmar que o acidente em apreço se tenha ficado a dever ao excesso de velocidade ou à condução desatenta e descuidada do arguido. Sustenta ainda que se pode concluir que o piso se encontrava perigoso devido à formação de gelo - factor de natureza excepcional e fortuita, unicamente radicado em condições naturais e meteorológicas, não domináveis nem controláveis pela vontade humana -, que o arguido conhecia a estrada, que efectivamente se tinha apercebido que a estrada se encontrava perigosa e que por isso passou a conduzir com ainda mais precaução, nada podendo fazer para evitar o embate. Termina sustentando que deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de homicídio por negligência em que foi condenado, in primis porque não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime, uma vez que o acidente se ficou a dever a um caso fortuito (existência de camada de gelo na via), impossível de prever por um homem médio, e porque com a sua conduta o arguido não criou, não assumiu e não potenciou um perigo para a vida humana, tendo o acidente ocorrido devido a circunstâncias de força maior e que não estavam no controle do arguido e in secundis porque não se provou que o arguido tenha violado as normas estradais, designadamente que tenha excedido o limite de velocidade aconselhável para as condições da via e que tenha conduzido com descuido e desatenção; Comete o crime do art. 137 do C. Penal (Homicídio por negligência) “quem matar outra pessoa por negligência”. Basta uma simples leitura de tal preceito legal para se concluir que o tipo em causa mais não é do que a punição, a título de negligência, da mesma conduta objectiva incriminada pelo tipo legal do artigo 131º do CPenal - o crime de homicídio (simples). O único elemento diferenciador entre tais tipos legais é, portanto, o elemento subjectivo que subjaz à conduta do agente. Como se depreende da sua inserção sistemática, esta infracção pretende proteger o valor absoluto vida humana, arvorado, no nosso ordenamento jurídico, à categoria de primeiro direito fundamental (artigo 24º da CRP), decorrente da ideia de dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP). O bem jurídico protegido por tal tipo legal é, pois, a vida, caracterizando-se por admitir uma só agressão, e desaparecendo em sua consequência. Considerando que tal agressão terá de se produzir em concreto para que o tipo esteja preenchido, e que a mesma poderá ser realizada de qualquer modo, estamos perante um crime material ou de resultado (dano-violação), e de realização livre. Para Leal Henriques e Simas Santos, in Cod. Penal Anot., 3ª edição; 2º volume, pág. 21, “matar é suprimir a vida humana”, supressão essa que poderá ocorrer de qualquer maneira, desde que entre a actuação (ou omissão) do agente e o resultado se estabeleça o necessário nexo de causalidade. Para além disso, a incriminação em análise é igualmente comum, pois qualquer pessoa pode ser seu agente (“quem”), podendo ainda qualquer pessoa ser vítima de tal infracção (“outra pessoa”). O artigo 137º do C. Penal é justificado por Figueiredo Dias por se ter tornado «um fenómeno maciço, dadas às inúmeras fontes de perigo para a vida imanentes à “sociedade de risco” contemporânea» (in Comentário Conimbricense do Cód. Penal, Tomo I, pág. 106). Assim, nos crimes negligentes de resultado, os elementos típicos são: haver um agente, uma actividade, um resultado, a violação de um dever de cuidado (cfr. Prof. Drª Teresa Beleza, Direito Penal, 2º volume, A.A.F.D.L., pág. 573). A característica que realmente distingue esta infracção é a sua vertente subjectiva, consagrando este tipo legal um dos raros casos em que a actuação negligente é criminalmente relevante (cfr. artigo 13º do C. Penal). Trata-se, portanto, de um crime negligente. Nos termos do art. 15 do C. penal, “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização (é a chamada negligência consciente); ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto (é a negligência inconsciente). Verifica-se a negligência consciente quando o agente admite como possível a ocorrência do resultado, confiando e conformando-se, no entanto, que o mesmo não se irá verificar. Refira-se que caso o agente se conformasse com a verificação do resultado, estaríamos perante dolo eventual. A negligência inconsciente verifica-se quando o agente não chega sequer a representar a possibilidade de realização do resultado. Os elementos da negligência são assim: o dever objectivo de cuidado; a capacidade de cumprimento desse dever, aferida de acordo com o critério do homem concreto; e a previsibilidade do resultado. Desta forma, a imputação de um facto a título de negligência encontra-se sujeita (além do limite imposto pelo princípio da tipicidade previsto no artigo 13º do CPenal) a uma dupla limitação. Por um lado, existe uma limitação de cariz subjectivo, a qual consiste na possibilidade ou capacidade do agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais (critério do homem concreto), de prever, ou prever correctamente, a realização do evento, ou seja, a sua capacidade de cumprir o dever de cuidado. Por outro lado, existe uma limitação objectiva, ou seja, a ocorrência do resultado deve ser previsível pelo agente, previsibilidade essa determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens (cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Livraria Almedina, 1963, I vol., págs. 425, e ss.). Porque estamos perante um crime de resultado, consubstancia o mesmo os seguintes elementos: - a verificação do resultado; - resultado previsível em relação ao tipo de conduta praticada; - a violação ao dever objectivo de cuidado; - e a imputação objectiva do resultado baseado no erro da conduta. Com o dever objectivo de cuidado visa-se acautelar o perigo para o bem jurídico protegido, resultante da conduta ou da omissão concreta, devendo ser aferido com o cuidado a tomar perante a situação de perigo por um homem médio com a capacidade do agente, podendo este, segundo a experiência geral prever o resultado como consequência possível do seu acto ou omissão, conforme prescrito pelo artigo 10º do Código Penal. O dever objectivo de cuidado está conexionado com certas actividades perigosas ou arriscadas, que são admitidas (ou seja, não proibidas) pela ordem jurídica desde que se observem certas regras ou preceitos de cautela. Entende-se, assim, por negligência «a omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização, e que o agente (segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais) podia ter cumprido» (cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. I, pág. 431). No que se refere ao tipo objectivo dos crimes negligentes, como sublinha H. Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte general, 1981, 2º vol., p. 795, ss., o mesmo exige dois elementos: (i) a violação de um dever objectivo de cuidado; (ii) a produção de um resultado causalmente derivado daquela violação. Relativamente ao dever objectivo de cuidado, salienta-se que o dever de cuidado é imposto às pessoas pelo respeito devido aos bens jurídicos a que a lei penal confere a tutela da punição por negligência. Dever de cuidado esse que, ainda na esteira de Jescheck, se desdobra em dois momentos: Antes de mais, numa exigência de cuidado interno, isto é, de avaliação do perigo para o bem jurídico: só a representação da possibilidade de ocorrência de um perigo para o bem jurídico impõe ao agente tomar as medidas de cuidado indispensáveis à sua não verificação. Para determinar, perante um caso concreto, se tal exigência foi ou não cumprida, deve atender-se ao critério do homem cuidadoso, colocado nas concretas circunstâncias. Desta avaliação decorre o segundo momento constitutivo do dever de cuidado, o chamado cuidado externo, ou seja, «o dever de realizar um comportamento exterior correcto em ordem a evitar a produção do resultado típico» (ob. cit, p. 799), dever esse que, em regra, se traduz na abstenção da acção perigosa. Na verdade, de acordo com as regras da experiência e no âmbito da circulação rodoviária, impõe-se ao condutor tomar especiais cautelas e um acrescido dever de cuidado no cumprimento das regras estradais na realização de manobras. A medida do cuidado exigível coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico. A afirmação deste dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente, constituindo auxiliares importantes na determinação, as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários deveres e regras de conduta específicos no âmbito de actividades perigosas. Como refere Figueiredo Dias, "na concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta cabe desde logo particular relevo à violação das normas de cuidado", no caso, referentes à circulação estradal, podendo por isso "constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo" (cfr. obra citada, pág. 108). A produção de um resultado causalmente derivado daquela violação, o resultado-morte deve ser normalmente previsível e adequado, em face da concreta violação do dever objectivo de cuidado. Obviamente, não se afirma ser exigível, em concreto, que o agente preveja o resultado adveniente de uma violação de dever de cuidado. Antes, o que se conclui é que, a um homem mediano (um qualquer outro condutor) colocado nas concretas circunstâncias do caso: - em termos de adequação e normalidade, - dadas as condições de tempo e lugar - é previsível ex ante a necessidade de se tomarem os cuidados necessários. Sendo certo que sobre os condutores impende um especial dever de diligência, pois “sendo a condução de veículos uma actividade perigosa, pondo em risco valores elevados como a vida humana, é razoável ter uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade” (cfr. Ac. do TRP de 12/02/1987, in CJ 1987, T.I, pág. 264). Por outro lado, no âmbito da actividade de condução de veículos, é ainda necessário atender ao princípio da confiança, enquanto critério fundamental de delimitação do ilícito por negligência e segundo o qual quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que os outros também as respeitarão. Mas o princípio da confiança cessa se o agente tiver razão concretamente fundada para pensar que o outro não cumprirá as normas. Por exemplo, o condutor que num cruzamento tem prioridade e conduz à velocidade permitida não precisa, em regra, de reduzir a velocidade; é-lhe lícito confiar que os outros automobilistas respeitem a prioridade. Por isso, se ocorrer um acidente de que resulte a morte de outra pessoa, esta não poderá ser imputada a negligência do condutor que detinha a prioridade (cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 109). Ora, aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, resultando da matéria de facto dada como provada a ocorrência de um acidente importa, desde logo, averiguar a quem imputar a culpa do mesmo, nomeadamente ao arguido. Na aplicação do direito aos factos, disse o senhor juiz a quo, e passamos a citar em itálico: “À luz da matéria de facto assente, o arguido incorreu na prática de um crime p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, do C. Penal. As circunstâncias em que o mesmo ocorreu não permitem julgar como grosseira a negligência do arguido, sendo aqui de afastar, pois, a aplicação do nº 2º, do referido preceito legal. O acidente só ocorreu porque, seguindo com falta de cuidado e de atenção e a uma velocidade excessiva para as características da via e as condições climatéricas que se faziam sentir (dia limpo, mas muito frio e uma noite muito húmida com formação de gelo), o arguido perdeu o controlo do veiculo, invadiu a hemi-faixa contrária e foi embater no “FC”.” Porquê tal raciocínio? Só porque morreu um inocente? Recordemos o que ficou provado quanto á dinâmica do acidente (o negrito é nosso): No dia 3 de Março de 2005, pelas 8.15 horas, pela E. Nº nº 103, o arguido conduzia o veículo automóvel ( “Ambulância” dos B. V. – P. Lanhoso) com a matricula 37-42-M..., sendo certo que o fazia no sentido Póvoa de Lanhoso / Vieira do Minho, a uma velocidade que não foi possível determinar, circulando em marcha de urgência (mediante accionamento dos respectivas sinais luminosos) na sequência de solicitação de intervenção dos BV-P. Lanhoso em acidente de viação ocorrido em Serzedelo – Póvoa de Lanhoso. Por sua vez, no sentido inverso, ou seja, Vieira do Minho / Póvoa de Lanhoso, circulando pela metade direita da faixa de rodagem, seguia o veículo com a matrícula 67-17-F..., conduzido por Manuel V.... A dada altura, ao Km 64,9, da mencionada E.N. n.º 103, em Serzedelo – Póvoa de Lanhoso, e após ter efectuado uma curva para a sua esquerda e entrando numa recta, atento o sentido em que seguia, o arguido, que imprimia ao veículo que conduzia (“Ambulância”) velocidade que não se apurou, perdeu o controlo do mesmo, ziguezagueando, e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem (atento o sentido em que seguia) e foi embater, com a sua parte frontal, na parte frontal do veículo 67-17-F..., conduzido pelo mencionado Manuel V.... O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia o arguido (ou seja, P. Lanhoso / Vieira do Minho), a cerca de um metro de distância da berma do lado esquerdo daquela faixa atento o sentido referido (P. Lanhoso – Vieira do Minho). No local do embate a faixa de rodagem, com piso betuminoso em bom estado, tem 6,50 m de largura, e, na altura, encontrava-se húmida (orvalho matinal), e com gelo, sendo certo que essa via se encontrava abrangida e sob o alcance de sinalização vertical de trânsito de proibição de circular a velocidade superior a 50 Km/hora (sinal C-13). Na ocasião do embate, faziam-se sentir boas condições atmosféricas, sendo certo que no local, a faixa de rodagem tem a configuração de uma recta, precedida (atento o sentido em que seguia o arguido) de uma curva para a esquerda de boa visibilidade. O arguido conhecia perfeitamente, por causa das funções de Bombeiro, a referida Estrada Nacional, e logo que saiu para a operação de socorro apercebeu-se que a via por onde ia passando apresentava, em algumas zonas, sinais de gelo no piso, em consequência do orvalho e muito frio que se fazia sentir, tendo inclusivamente dito ao colega (Nuno S...), ocupante, que a estrada estava perigosa. E o que não ficou provado: - Que o arguido imprimisse ao veículo que conduzia uma velocidade superior a 60 Km/hora. - Que o arguido se tivesse despistado em plena ultrapassagem a um veículo pesado. - Que o arguido tivesse visto gelo na faixa de rodagem instantes antes de entrar em despiste. Ora, a nosso ver, e atentos os ensinamentos acima referidos, afigura-se-nos que o arguido deverá ser absolvido. É certo que do embate resultou uma morte, de um cidadão inocente, o qual cumpriu as regras estradais mas acabou por ser embatido pela ambulância que invadiu a faixa de rodagem por onde ele seguia. No entanto, não podemos olvidar que o arguido conduzia uma ambulância que seguia em serviço de urgência para socorrer um outro acidente que se tinha dado mais á frente, ambulância essa que seguia a uma velocidade que não foi possível determinar, mas circulando em marcha de urgência, mediante accionamento dos respectivas sinais luminosos. Sendo assim, que outro comportamento se podia exigir do arguido? Que circulasse a 10, 20, 30 ou mesmo 40 km/h.? (Note-se que nem sequer se provou que seguisse a mais de 60 km/h., quando no local a velocidade está limitada a 50 km/h.). E que socorro de urgência prestaria uma ambulância que seguisse a uma marcha tão lenta? Não vemos que censura (criminal) se possa fazer a um bombeiro que conduz uma ambulância em serviço de urgência para ir socorrer sinistrados de um acidente de viação e que se despista devido ao gelo, quando até se provou que conhecia perfeitamente, por causa das funções de Bombeiro, a referida Estrada Nacional, e que, logo que saiu para a operação de socorro se apercebeu de que a via por onde ia passando apresentava, em algumas zonas, sinais de gelo no piso, em consequência do orvalho e muito frio que se fazia sentir, tendo inclusivamente dito ao colega (Nuno S...), ocupante, que a estrada estava perigosa. Isto demonstra, a nosso ver que o arguido até redobrou as cautelas na condução da ambulância, embora em marcha de socorro urgente… Muito embora do despiste tenha resultado uma infeliz vítima, não nos podemos deixar impressionar com esse facto, para culpar o arguido por um crime de homicídio, embora negligente. Qual foi a sua conduta negligente? Que dever de cuidado violou? Que comportamento diferente dele assumiria um bom pai de família, ou o tal “homem médio”? Socorro urgente é socorro rápido, veloz, prestado o mais rapidamente possível!!! É evidente que este raciocínio não é de aplicar ao condutor de uma ambulância que vai transportar pacientes para uma consulta médica de rotina, sem qualquer urgência, e se acidenta por ir com velocidade excessiva. Mas esse não é, manifestamente, o caso vertente. No caso, repete-se, o arguido conduzia uma ambulância em serviço de urgência para ir socorrer sinistrados de um acidente de viação. Realce-se aqui, sem que seja isso que nos leva a raciocinar da maneira acima exposta e sem que seja isso que nos leva a decidir pela absolvição do arguido, que para ele próprio resultaram consequências muito graves (ficou paraplégico em consequência do embate). Sendo assim, como é, entendemos não poder ser imputada ao arguido a prática do crime de homicídio por negligência por que foi acusado e condenado. Na verdade, atento o que fica dito, entendemos que não é possível afirmar que o acidente em apreço se tenha ficado a dever ao excesso de velocidade ou à condução desatenta e descuidada do arguido, uma vez que o acidente se ficou a dever a um caso fortuito (existência de camada de gelo na via), impossível de prever por um homem médio, pelo que entendemos não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime do art. 137 n.º 1 do C. Penal. *** *** Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida absolvendo o arguido da prática do crime do art. 137 n.º 1 do C. Penal por que foi condenado. Sem tributação. Notifique. (Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário) Guimarães, 11 de Abril de 2008 |