Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1091/11.4TAGMR.G1
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
FALSO TESTEMUNHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Deve ser condenado como autor de um crime de falsidade de testemunho aquele que, como testemunha, prestou depoimentos irremediavelmente contraditórios que mutuamente se excluem, primeiro no inquérito e depois no julgamento, mesmo que não se demonstre em que ocasião o falso testemunho foi prestado.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1091/11.4TAGMR.G1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 17/01/2013, proferida a sentença de fls. 100 a 107, que condenou o arguido Nuno A..., pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. art.º 360º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros.
O arguido interpôs recurso daquela decisão (fls. 121 a 130), sustentando que nunca poderia ter sido dado como provado o facto 6 da matéria provada, que além de ter uma redacção genérica e abstracta, se encontra em manifesta contradição com o facto não provado, o que deveria ter determinado a sua absolvição, tanto mais que ao longo de toda a decisão recorrida se subentende uma dúvida do tribunal a quo acerca do cometimento do crime pelo recorrente por não ter apurado em que depoimento o mesmo faltou à verdade. Conclui que nunca poderia ter sido condenado pelo crime cometido em inquérito, por não ter sido advertido da responsabilidade criminal em que incorria, e terem sido violados o princípio in dubio pro reo e os art.ºs 14º e 360º do CP.
O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 155 a 170, pugnando pela sua total improcedência.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecedede, no qual se pronuncia no mesmo sentido da improcedência do recurso interposto.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****
*****
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, com a motivação que infra se transcreve:
Factos provados.
Com interesse para a causa resultou a seguinte matéria de facto provada:
1. No decorrer da investigação sobre a actividade de tráfico de droga por parte de vários arguidos, designadamente, do arguido Adão R..., realizada no âmbito do inquérito n.º 1217/06.0TAGMR, que deu origem, após deduzida a respectiva acusação, ao processo comum singular n.º 1217/06.0TAGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido foi ouvido como testemunha sobre a compra de produto estupefaciente ao Adão R....
2. Nesta conformidade, no dia 04 de Setembro de 2006, pelas 10h30m, perante o Inspector da Polícia Judiciária de Braga, Rui R..., funcionário competente para o efeito, que recebeu e reduziu em auto o seu depoimento, o arguido declarou: “Que relativamente ao indivíduo por si referido, apenas o conhece como “Adão”, não possuindo outros elementos identificativos sobre o mesmo. Desconhece também em absoluto onde o dito indivíduo possa residir. Esclarece ainda que os contactos que teve com este indivíduo foram única e exclusivamente para a aquisição de haxixe. Por norma contactava-o previamente por telefone para fazer a encomenda do produto estupefaciente que pretendia adquirir e depois deslocava-se à Rua de S..., na cidade de Guimarães, onde este lhe entregava a droga. Refere ainda que, nos vários contactos que teve com o dito “Adão”, este lhe referiu que possuía um café num Centro Comercial existente nessa artéria, no entanto nunca pode comprovar esse facto, já que nunca ali se deslocou e as entregas ocorreram sempre na via pública. (…)".
3. Posteriormente, em 20 de Junho de 2007, pelas 10h30m, nas instalações da Polícia Judiciária, perante o Inspector Rui R..., funcionário competente para o efeito, que recebeu e reduziu em auto o reconhecimento pessoal do Adão R..., o arguido declarou “reconhecer sem qualquer margem de dúvidas o indivíduo colocado na quarta posição, como sendo o Adão, pessoa a quem comprava produto estupefaciente na zona de Guimarães”.
4. No dia 28 de Março de 2011, pelas 15h15m, durante a audiência de julgamento do Adão R..., que teve lugar no processo comum singular n.º 1217/06.0TAGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o arguido prestou igualmente depoimento como testemunha perante o Meritíssimo Juiz, depois de devidamente ajuramentado e advertido das consequências penais para o caso de prestar falsas declarações.
5. Todavia, e apesar dessa advertência, nessa audiência de julgamento, o arguido, contrariando o seu depoimento prestado no inquérito, declarou então, como se constata da transcrição do seu depoimento, que nunca comprou haxixe ao Adão R... e que nem sequer o conhecia, e perante a pergunta se se lembrava do reconhecimento pessoal que efectuou e das declarações que prestou na Polícia Judiciária, o arguido, para justificar a contradição existente entre as duas versões e o reconhecimento pessoal, respondeu apenas que se lembrava, mas que não reconhecia o Adão R..., reiterando que nunca lhe comprou droga.
6. Numa das três ocasiões acima descritas, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que aquilo que declarava não correspondia à verdade, segundo o seu conhecimento e, bem assim, que essa conduta não era permitida.
7. O arguido tem antecedente criminais – foi condenado, por decisão datada 25/01/2008 e transitada em julgado 25/02/2008, e pela prática, em 01/09/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, 22/01, na pena de 2 anos, suspensa por 2 anos.
8. O arguido é solteiro, não tem filhos; é empregado de balcão num café dos pais, auferindo mensalmente cerca de € 400,00; vive em casa dos pais; e tem o 11.º ano de escolaridade.
*
Factos não provados.
Com relevo para a boa decisão da causa, ficou por demonstrar que:
1. Que no dia 04/09/2006, o arguido tivesse prestado juramento e tivesse sido advertido do dever de falar e de o fazer com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
2. Que quando prestou o seu depoimento na audiênciade julgamento nos termos referidos, o arguido tinha perfeito conhecimento, não só de que estava a contrariar o que havia afirmado como testemunha durante o inquérito, mas também que o depoimento prestado na audiência de julgamento não correspondia à verdade, tanto na parte relacionada com o não conhecimento do Adão R..., como no tocante à compra a este último., e que assim o arguido actuou, de forma livre e consciente, com o propósito de, através do seu depoimento prestado em audiência de julgamento não corresponde à verdade, conseguir a absolvição de Adão R..., bem sabendo que a sua conduta não era permitida.
*
Motivação
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum.
O arguido referiu, em suma, não se recordar dos depoimentos em causa na acusação, referindo ter uma memória fraca.
Assim, foi fundamental na formação da convicção do tribunal a prova documental, nomeadamente a análise comparativa do teor das certidões juntas a fls. 2 e 3,4, a 7, e da transcrição do depoimento gravado e prestado pelo aqui arguido na audiência de discussão em causa nos autos, junta a fls 1 a 20,dos autos.
Da análise da referida prova documental formou-se no tribunal a convicção serena e segura, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido de forma livre, voluntária e consciente, prestou um depoimento falso, já que os depoimentos prestados pelo arguido em sede de inquérito do processo referido nestes autos são absolutamente contraditórios ao per si prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no âmbito de tal processo, não existindo qualquer explicação justificativa para tanto.
No entanto, cumpre referir que a prova produzida em audiência de julgamento foi insuficiente para que o tribunal pudesse dar como provado que o depoimento falso foi o que foi prestado em tal audiência de julgamento (depois de o arguido ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expunha).
Assim, apurou-se apenas que o arguido prestou um depoimento falso, que foi prestado nos serviços do Ministério Público ou o prestado em audiência de julgamento.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido levou-se em conta o certificado de registo criminal junto aos autos.

Atendeu-se, ainda, às declarações prestadas pelo arguido quanto à sua situação pessoal e económica, as quais se evidenciaram sinceras.


*****
*****
Fundamentação de facto e de direito
A recorrente, a quem na acusação particular fora imputada a prática de um crime de injúria pelo proferimento das expressões ali referidas (fls. 39), viu, em sede de audiência de discussão e julgamento ser-lhe comunicada a ocorrência de uma alteração substancial dos factos (fls.103), por se terem provado factos que alegadamente, além do crime que lhe vinha imputado, integravam também a prática de um crime de difamação.
A recorrente opôs-se à continuação do julgamento pelos alegados novos factos, e o julgamento prosseguiu relativamente aos imputados na acusação particular, tendo vindo a ser proferida sentença que a condenou apenas por estes, e não como aquela refere pelos constantes da “acusação(nova)”.
Na verdade, basta ler com atenção a parte decisória da sentença recorrida para se ter a certeza que a arguida apenas foi condenada pela prática de um crime de injúria, e exactamente pelo proferimento da expressão constante da acusação particular (ver, 2. de fls. 39 e 1 da matéria de facto provada da sentença).
Aliás, resulta claramente do despacho proferido a propósito da requerida alteração substancial dos factos (fls. 103) que a audiência só poderia prosseguir pelos novos factos com o acordo da arguida e com eventual adiamento da audiência, se fosse requerido prazo para preparação da defesa, e que a recorrente não deu o seu acordo a tal prosseguimento, pelo que, à Meritíssima Juíza a quo só restava a alternativa de prosseguir com o julgamento pelos factos constantes da acusação, e independentemente de despacho sobre tal continuação, por a mesma ser um acto legalmente imposto e não dependente da livre resolução do tribunal.
E isto também independentemente de considerar a existência ou inexistência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, que nem sequer é referida, nem o podia ser na sentença recorrida, por a existir, a mesma só poder ser considerada na apreciação do crime mais grave que é o da difamação, por a consunção só na análise deste poder vir a ser tida em conta, face às regras penais para a punição do crime continuado (que impõe também a unificação jurídica de condutas) ou do concurso de crimes, mesmo que de conhecimento superveniente, previstas nos n.º 2 dos art.ºs 30º e 77º, n.º 1 do 78º e 79º, todos do CP (e, também sem se analisar se um eventual julgamento pela prática do crime de difamação não constituirá violação do princípio non bis in idem).
Assim, e porque o Tribunal a quo não condenou por factos diferentes dos factos constantes da acusação particular, nem tinha que proferir qualquer despacho a ordenar a continuação do julgamento pelos factos constantes daquela, não se verificam as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, cuja arguição se indefere.
A recorrente vem também impugnar a matéria de facto, concretamente, a considerada provada sob os n.ºs 1 a 6, em síntese, por considerar que a expressão proferida não o foi dirigida directamente à assistente, face às suas declarações (negou a prática dos factos) e às da assistente, e aos depoimentos das testemunhas Jorge B..., Albertina C..., Maria R... e Palmira C....
Essa impugnação é feita por alegação do vício do erro notório na apreciação da prova (ver fls. 142 da motivação), alegando-se não ter sido feita prova do proferimento da expressão por si, além de terem aquelas testemunhas declarado que a alegada expressão ofensiva da honra e consideração da ofendida não foi dirigida à assistente.
Na verdade, face às exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP, a recorrente limitara-se a indicar os pontos de facto considerados erradamente julgados, não cumprindo aquelas exigências (mesmo na forma “simplificada” admitida pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3 de 2012, in DR I Série de 18/04/2012, o que também seria irrelevante para o efeito, já que, da acta consta a referência ao local da gravação, onde se inicia e termina cada depoimento), mas também não se ordenou o cumprimento do n.º 3 do art.º 417º do mesmo diploma legal, por resultar claro, nomeadamente da conclusão 4 do recurso (e é por elas que se afere o seu âmbito) que a impugnação se prende apenas e só com a divergência da apreciação da prova feita em 1ª instância.
No essencial, a recorrente o que defende é que a expressão “Ramera. Essa ramera que venha ver onde está a água.” não foi por si proferida dirigida à assistente, muito embora esta e as testemunhas a tenham ouvido (e cuja credibilidade “ataca”), dizendo que a mesma apenas foi proferida “perante a Palmira e a Elisabete”, e sem saber que no local também estava a Benvinda F....
O vício do erro notório na apreciação da prova tem que resultar do texto da decisão, por si ou da mesma conjugada com as regras de experiência comum, aliás como todos os restantes previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, e verifica-se quando do texto da decisão recorrida resulta qualquer “contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum”, relativamente à fundamentação da decisão recorrida, quando se “…retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável…” ou quando se verifica nela “…facto incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão.” (definição de erro notório sobre a apreciação da prova de Leal Henriques e Simas Santos, in CPP anotado, vol. II).
Do texto da decisão recorrida é claro o processo lógico que levou a considerar provados a materialidade e o elemento subjectivo do crime pelo qual a recorrente foi condenada, o facto de ter sido por si proferida a expressão injuriosa “Ramera. Essa ramera que venha ver onde está a água”, dirigida directamente à assistente, como todas as testemunhas consideram, assistente que estava no local, e com quem a arguida mantinha um aparente desentendimento (facto 14).
Ora, o tribunal a quo não podia concluir de outra forma. Todos os presentes atribuem à recorrente o proferimento daquela expressão injuriosa, com excepção da testemunha Duarte Ferreira, ao qual a Meritíssima Juíza a quo fundamentadamente não deu credibilidade, e dizem ter sido a mesma dirigida à assistente, o que é perfeitamente lógico, dado que nenhuma das testemunhas a considerou dirigida a si ou às outras e que aquela assistente estava no local, pelo que, não ocorre na decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, nem qualquer outro dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP (de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso).
A “impugnação” de facto feita pela recorrente é uma mera divergência com a forma como foi valorada a prova em 1ª instância, o que vigorando no nosso processo penal o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), não permite só por si assacar qualquer vício à decisão recorrida, excepto se aquele princípio tiver sido violado, o que não aconteceu.
Este princípio no seu significado positivo implica que a apreciação da prova “…seja recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo… “, sendo, pois, “…uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material…”(Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Vol.)
No caso sub judice, o tribunal a quo descreveu o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjectiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais e à comunidade em geral perceber claramente o percurso lógico e racional, logo não arbitrário, que esteve subjacente à sua convicção.
Assim, também não ocorreu qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova ou da proibição de valoração de depoimentos indirectos (isto, porque a recorrente alega como violado o n.º 1 do art.º 129º do CPP, não obstante, todos os depoimentos serem directos, porque as testemunhas assistiram aos factos, ouvindo a expressão proferida), tendo que improceder na totalidade a “impugnação” de facto feita pela recorrente.
A última questão aduzida pela recorrente é a da medida da pena que considera excessiva, consideração que estende à taxa diária da pena de multa fixada e à indemnização civil arbitrada.
Logo relativamente à indemnização civil, a decisão de 1ª instância é irrecorrível, nos termos do n.º 2 do art.º 400º do CPP, pelo que, não se conhecerá dessa parte.
Quanto à medida da pena, a recorrente alega dever a mesma ter sido fixada, no mínimo, ou seja, em 10 dias de multa, e a uma taxa diária inferior à fixada.
Ao crime de injúria cometido corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 1 mês até 3 meses e multa até 120 dias, tendo o tribunal a quo optado por pena de multa que fixou em 80 dias, à taxa diária de 5,00 euros.
Usou, pois, na escolha da pena o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade imposto pelo art.º 70º do CP, por não assumirem no caso as razões de prevenção especial qualquer acuidade, e fixou a pena de multa em 80 dias, atendendo especialmente ao elevado grau de ilicitude dos factos e a grande intensidade dolosa (dolo directo), além das acentuadas exigências de prevenção geral.
Fixou, pois, a medida da pena, de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, e escolheu a taxa diária para a pena de multa, no seu mínimo (art.º 47º n.º 2 do mesmo diploma legal), face à situação económica e financeira da recorrente.
Assim, a aplicação de uma medida da pena situada ligeiramente acima da média da moldura aplicável à multa, pela qual fundamentamente se optara, mostra-se justa, adequada, proporcionada, e fixadas de acordo com todos os normativos legais, impondo-se a sua manutenção.
*****

*****


Decisão

Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em negar integral provimento ao recurso interposto, e em manter na íntegra a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.