Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3003/10.3TBGMR-B.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
MONTANTE DA PENSÃO
LIMITES DA RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Sendo uma obrigação autónoma e independente da do originariamente obrigado, sempre que as necessidades do menor o justifiquem, nada poderá obstar a que se fixem em superior ao daquele os alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃERS –

A) RELATÓTRIO
I.- Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, acima identificados, vieram os tios paternos da menor A…, que a têm a seu cargo, requerer se procedesse às diligências necessárias ao cumprimento coercivo das prestações de alimentos que os progenitores da menor acordaram pagar, no valor de € 75 para cada um, e não cumpriram.
Os autos prosseguiram os seus termos e, verificada a impossibilidade de obter o pagamento coercivo pretendido, foi provocada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos.
Cumpridas as diligências pertinentes, designadamente junto o relatório elaborado pela Segurança Social, foi proferida douta sentença que fixou a prestação de alimentos devida à referida menor A… em € 200,00, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, decidindo ainda que a referida prestação seja actualizada no mês de Janeiro de cada ano civil, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, relativo ao ano imediatamente anterior.
Inconformado, recorre o Fundo de Garantia de Alimentos insurgindo-se contra a fixação de uma prestação superior àquela que havia sido fixada aos devedores originários, os progenitores da menor.
O Ministério Público contra-alegou propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II.- O Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição dos devedores incumpridores por valor superior ao fixado para os mesmos e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com aquela.
2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre os obrigados a alimentos.
3. A letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
4. Ora, no caso em apreço a cada um dos progenitores devedores foi fixada uma prestação no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) o que perfaz € 150,00 (cento e cinquenta euros) de valor total da prestação.
5. Sucede porém que, e como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal "a quo" pondera e atribui como adequado o valor da prestação alimentar total de € 200,00 (duzentos euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM.
6. Porquanto, aos progenitores em incumprimento mantêm-se o valor anteriormente fixado, pelo que e determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.
7. A verdade é que e salvo o devido respeito, não estamos perante uma questão de direito de regresso, mas sim de sub-rogação e respectivo reembolso. E neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efectivamente aquele encontra adstrito a pagar.
8. Pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, não lhe será legitimo requerer o reembolso de tais quantias.
9. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.
10. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor devedor, logo o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor em incumprimento.
11. Em bom rigor, se afirma que existindo uma diferença de valor da prestação fixada ao progenitor será uma obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova e ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
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Como resulta do disposto nos artos. 660º., nº. 2, ex vi do nº. 2 do artº. 713º.; 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 a 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), (artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do novo Código de Processo Civil (NCPC)), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
E de acordo com as conclusões a única questão a apreciar e decidir é se o montantes dos alimentos, devidos a um menor, a suportar pelo FGA pode ser fixado em valor superior àquele que cabia pagar ao devedor originário.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- Não tendo sido objecto de discussão que estão verificados os pressupostos legalmente estabelecidos para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, e nem tampouco a desadequação às necessidades da menor, do montante fixado na douta sentença impugnada, o enquadramento fáctico da situação, acima constante em I, no relatório, contém os elementos suficientes à apreciação da questão a decidir, pelo que nos dispensamos de transcrever a facticidade que o Tribunal a quo julgou provada – cfr. fls. 83 dos autos -, sem prejuízo de, brevitatis causa, se dar aqui por reproduzida na íntegra.
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IV.- A Lei 75/98, de 19 de Novembro e o Dec.-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, vieram concretizar os princípios programáticos consagrados nos artº.s 69º., nº. 1 e 68º., nº. 1, da Constituição, que impõem ao Estado que proteja os pais e as mães na realização da sua acção em relação aos filhos, e que dê especial protecção a estes, com vista ao seu desenvolvimento integral, assim cumprindo o direito universal dos cidadãos à segurança social, consagrado no artº. 63º., nº.s 1 e 3, da Constituição.
De resto, tendo aderido à Convenção sobre o Direitos da Criança, também Portugal se obrigou a assegurar “na máxima medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento da criança” – cfr. nº. 2 do artº. 6º..
Os Diplomas Legais acima citados estabeleceram o regime jurídico que visa garantir uma prestação pecuniária que suporte as despesas decorrentes do sustento, do vestuário, da habitação, da instrução e da educação da pessoa de menoridade (cfr. artº. 2003º., do Cód. Civil), ou seja, que garanta a sobrevivência e o desenvolvimento de menor que não esteja a beneficiar dos rendimentos necessários para acudir àquelas necessidades, essenciais ao seu crescimento integral, designadamente devido ao incumprimento dos deveres parentais.
Estando em causa a criação das condições mínimas que permitam à criança um crescimento equilibrado, se tais necessidades não estão a ser satisfeitas pela pessoa que as deve satisfazer é inegável que se impõe e justifica a intervenção do Estado, que neste caso é feita através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, criado pelo artº. 2º., do Dec.-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio.
Em anotação ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., nº. 12/2009, refere Remédio Marques que “os deveres de segurança social” do Fundo de Garantia “inserem-se nas prestações estaduais subsidiárias, qual via secundária de satisfação das necessidades de viver e manter essa vida, a qual não prescinde de uma rigorosa avaliação dos recursos económicos do menor, do seu agregado familiar ou da pessoa a cuja guarda esteja confiado” (in “Cadernos de Direito Privado”, nº. 34 Abril/Junho 2011, págs. 26 a 36, maxime 35 e 36).
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº. 400/2011, de 22/09/2011, reconhece que os beneficiários da prestação social acima referida são, em regra, menores privados de meios de subsistência, em relação aos quais a insatisfação dos alimentos, se não põe em causa o próprio direito à vida, põe, pelo menos, o direito a uma vida digna, e refere que “O Estado não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui” (o referido Acórdão, tirado em Plenário, ainda que com diversos votos de vencido, foi proferido no Procº. nº. 194/11, tendo sido relator o Exmº. Conselheiro Vítor Gomes, estando o texto disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20110400.html).
Refere o preâmbulo do mencionado Dec.-Lei 164/99, que, mau grado o artº. 69º. da Constituição assuma uma dimensão programática, “este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo, o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º.)”.
E, prossegue, “Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, e, em última instância ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
São estes os fundamentos que presidiram à criação desta prestação, que o preâmbulo do Dec.-Lei nº. 70/2010 designa por “subsídio social no âmbito da parentalidade”, e que constituem um contributo essencial para a apreciação da questão em análise.
E constitui-o igualmente a consideração de que a obrigação do Estado de prestar alimentos a menores que os não recebem de quem originariamente tem o dever de lhos prestar é independente e autónoma da obrigação deste, sendo criada ex novo pela sentença judicial que a determina.
A determinação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia obedece também à consideração de vectores diferentes dos que presidem à determinação da pensão de alimentos a pagar pelo originariamente obrigado - cfr., para o Fundo de Garantia, o disposto nos artº.s 2º., da Lei 75/98 e 3º., nº. 5, do Dec.-Lei nº. 164/99, com a redacção que lhe deu o artº. 17º., da Lei nº. 64/2012, de 20 de Dezembro, e para o originariamente obrigado, o disposto no artº. 2004º., do Código Civil (C.C.).
Visando uma e outra satisfazer as necessidades essenciais de menor, a concretização do seu montante mede-se por elas e pelas possibilidades do devedor originário, sendo, quanto a ele, é da conjugação deste binómio que há-de saír o quantum julgado preciso para a satisfação daquelas necessidades.
Já no que se refere ao Fundo de Garantia de Alimentos, há um limite máximo legalmente imposto – não pode a prestação ultrapassar a medida de uma “IAS” – e dentro deste limite, o montante da prestação há-de ser encontrado conjugando os três vectores estabelecidos pelo nº. 2 do artº. 2º., da Lei nº. 75/98 e pela segunda parte do nº. 5 do artº. 3º., do Dec.-Lei nº. 164/99: i) a capacidade económica do agregado familiar; ii) o montante da prestação de alimentos fixada (ao originariamente obrigado); e iii) as necessidades específicas do menor.
As necessidades do menor assumem-se, assim, como elemento constante em ambas as situações, e elas variam na medida em que uma criança é uma pessoa em crescimento, sendo que, reconhecidamente, as que se devem ter em conta são as que lhe permitem um desenvolvimento integral.
Só assim se entende a ratio do inquérito, como diligência obrigatória imposta pelo artº. 4º., nº. 1, do Dec.-Lei nº. 164/99, prévia à prolação da sentença, quando é seguro que, regra geral, o processo já contém os elementos, pelo menos suficientes, para se saber das necessidades do menor ao tempo em que foi fixada a prestação alimentar a pagar pelo devedor originário.
O legislador, porém, ciente das condições específicas da pessoa que pretende (e tem obrigação constitucional) de proteger, quis uma informação actualizada.
Ora, esta informação não pode servir apenas para averiguar se as necessidades do menor se mantiveram ou diminuíram, fundamentando, assim, a fixação de alimentos em montante igual ou inferior ao do originariamente obrigado.
Também há-de, necessariamente, servir para fundamentar a fixação em montante superior porque esta também é uma das hipóteses que urge considerar se for ditada pela situação concreta do menor.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, de acordo com a regra proposta pelo nº. 3 do artº. 9º., do C.C..
Assim sendo, cremos ser irrefutável que se o legislador quisesse medir a responsabilidade do Estado pela do originariamente obrigado, não deixaria de a estabelecer, a par da que estabeleceu no nº. 1 do artº. 2º., da Lei nº. 75/98, em vez de a eleger (apenas) como elemento a considerar na fixação dos alimentos a suportar pelo Fundo.
Acresce que a exigir-se que a medida dos alimentos a suportar pelo Fundo seja igual à do devedor originário então se, entretanto, houvesse uma modificação das necessidades do menor, designadamente pela superveniência de necessidades urgentes, ter-se-ia de suscitar primeiro o incidente de alteração de alimentos, e repetir todo o processo até se obter a condenação do Fundo no pagamento de uma prestação adequada à satisfação daquelas necessidades ... que, afinal, no momento da decisão, já não são estritamente as mesmas porque se agravaram, (ou mesmo se deixaram de verificar por terem sido satisfeitas por outra via), entrando-se assim um processo verdadeiramente Kafkiano.
Terá sido, de resto, esta situação que o legislador quis evitar quando previu e regulou um expediente aligeirado a utilizar no caso de sobrevirem situações urgentes – cfr. artº. 3º., nº. 2 da Lei nº. 75/98.
Cremos, pois, que, sendo uma obrigação autónoma e independente da do originariamente obrigado, sempre que as necessidades do menor o justifiquem, nada poderá obstar a que se fixem os alimentos a suportar pelo Fundo em montante superior ao do originariamente obrigado.
A tal não se pode opor o direito de sub-rogação do Fundo, consagrado no nº. 1 do artº. 5º., do Dec.-Lei nº. 164/99, porque abrangendo nela “todos os direitos do menor”, o direito de regresso sobre o originariamente obrigado há-de abranger tudo quanto o menor recebeu – artº. 593º., nº. 1 do C.C. – e que é, afinal, a pensão de alimentos actualizada que o devedor originário deixou de pagar, nada repugnando, por outro lado, que a sub-rogação se considere apenas parcial (nº. 2 do artº. 593º., do C.C.), atenta a natureza “social” da prestação.
Com efeito, cremos que não poderá ser a consideração pela sub-rogação a impedir que o Estado cumpra, na íntegra, a obrigação a que se propôs: dotar o menor com os meios económicos estritamente necessários a proporcionar-lhe um crescimento são e equilibrado.
Como refere o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do S.T.J., nº. 12/2009, “o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor, dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar” (in D.R. 1ª. série, nº. 150, de 5/08/2009, 2ª. coluna da pág. 5086).
Ao invés do que afirma o Apelante, é este o entendimento que, cremos, ser francamente maioritário, tendo apenas como referência os arestos publicados no sítio da dgsi no ano em curso - desta Relação de Guimarães: Ac. de 16/01/2014, Procº. 1557/09.6TBFLG-C.G1, relator Edgar Gouveia Valente (com profusa citação jurisprudencial das duas teses que têm estado em confronto); Ac. de 23/01/2014, Procº. 315-C/2000.G1, relatora Conceição Bucho; Ac. de 30/01/2014, Procº. 689/08.2TBCBT-B.G1, relatora Manuela Fialho; Ac. de 30/01/2014, Procº. 1043/10.1TBEPS-A.G1, relatora Ana Cristina Duarte, ainda que estes dois com um voto de vencido. Da Relação do Porto, Ac. de 13/02/2014, Procº. 2681/11.0TBVNF-A.P1, relatora Teresa Santos, que faz uma relação longa de arestos sobre a questão, que se pronunciaram num e no outro sentido. Da Relação de Coimbra, Ac. de 11/02/2014, Procº. 1184/06.0TBCVL-B.C1, relator Luís Novo. Da Relação de Lisboa, Ac. de 10/02/2014, Procº. 346/08.0TBVFX-A.L1-7, que decidiu pela tese acima exposta, e Ac. de 30/01/2014, Procº. 306/06.5TBAGH-A.L1-6, que decidiu não dever ser ultrapassado o montante da pensão de alimentos do devedor originário.
Considerando, pois, quanto acima se expõe, e com o devido respeito pela outra tese, cremos ter mais consistência a seguida pela douta decisão impugnada que, por isso, deverá ser confirmada, destarte improcedendo o presente recurso de apelação.
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C) DECISÃO
Nos termos que se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando a decisão impugnada.
Sem custas por o Apelante estar delas isento.
Notifique.
Guimarães, 13/Março/2014
(escrito em computador e revisto)
Fernando Fernandes Freitas
Maria da Purificação Carvalho
Espinheira Baltar - vencido,
porque entendo que deve prevalecer a tese oposta à defendida, como já subscrevi num acórdão 1468.11.5TBFAF.A.G1. O Estado vincula-se a pagar uma prestação que, em princípio, não deve ser superior à fixada e incumprida, mas até inferior se ultrapassar os mecanismos de cálculo da nova pensão. E estando em causa o incumprimento de uma determinada pensão, o Estado deve cumprir a prestação em dívida, substituindo-se ao devedor e não pagar uma pensão superior à fixada ao devedor.