Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
184/15.3T8PRG-C.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
VALOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) O valor fixado no despacho saneador, nos processos de liquidação é, ou pode ser, provisório, podendo ser corrigido quando e se o processo fornecer elementos que impliquem que o valor deva ser outro;

2) O incidente de liquidação destina-se a concretizar, em objeto ou quantidade, uma condenação genérica;

3) No incidente de liquidação, os juros de mora só são devidos desde a data da notificação do requerido para os seus termos.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

A) A e mulher AS vieram intentar ação com processo comum, na forma ordinária contra M, J, G e mulher N, T, C e MP, onde concluem pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, em consequência, sejam os réus condenados a pagar solidariamente aos autores a quantia de Esc:3.870.000$00, ou os euros correspondentes, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais apontados, bem como o montante dos danos a que aludem os artigos 47 a 51, a liquidar em execução de sentença e, conforme lhes permitem os artigos 471º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil e 569º do Código Civil pedem que os réus sejam condenados relativamente aos danos patrimoniais dos artigos 41 a 46 inclusive, em quantias mais elevadas às aí discriminadas se a sentença a proferir, face à prova produzida, revelar então que os danos verificados são superiores aos que, nesta data, aí se indicarem, pedindo ainda que sobre as quantias apuradas os réus sejam condenados a pagar aos autores os juros à taxa legal de 7% ao ano.

O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Absolver os réus G e mulher N, T, C e os sócios e seus sucessores da extinta sociedade M, habilitados nos autos, CM e M, do pedido formulado pelos autores.

b) Condenar a ré M, a pagar aos autores a quantia de €8.834,97, a título de indemnização por danos patrimoniais (estes no montante de €2.600,00) e não patrimoniais (no valor de €6.234,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia indemnizatória arbitrada por danos patrimoniais e de juros vincendos sobre a totalidade do capital sobre a totalidade do capital a partir da presente data e até integral e efetivo pagamento;

c) Condenar a ré M, a pagar aos autores as quantias indemnizatórias, que vierem a apurar-se em ulterior incidente de liquidação, por prejuízos patrimoniais, relativos:

- Aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação;

- aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada e remoção do rodapé e aplicação de novo rodapé e na reparação da canalização que conduz as águas à casa de banho do 1º andar [sendo necessário para respetiva reparação abrir rotas nas paredes da cozinha e WC até ao local dos canos deteriorados, substituí-los, remover os destroços e aplicar cimento para tapar as aberturas, bem como comprar novos canos, com as ligações necessárias].

d) Absolver a ré a ré M, de demais pedido pelos autores.


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B) Foi interposto recurso desta sentença pela ré, M, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

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C) Os autores A e mulher AS vieram deduzir incidente de liquidação contra a ré M, onde concluem requerendo que seja ordenada a liquidação dos danos em que a ré foi condenada, juros respetivos e indemnização suplementar, nos termos seguintes:

a) Liquidação das quantias indemnizatórias a que se reporta o artigo primeiro do articulado, no valor total de €11.000,00 (quantias indemnizatórias constantes na sentença condenatória referida no artigo 1 do requerimento) a que acresce o IVA de 23% no valor de €2.530,00;

b) Liquidação dos juros sobre aquelas quantias indemnizatórias às taxas legais de 7% e 4%, nos termos já estimados nos artigos 13 e 14 do requerimento, respetivamente €1.225,91 e €5.065,06;

c) Liquidação – por danos superiores aos juros – duma indemnização suplementar, nos termos do artigo 806º nº 3 do Código Civil, cujo valor se estima, nesta data, em €36.021,86, sendo €32.421,86 a vencer juros à taxa legal de 4% até integral pagamento e ao valor de €3.600,00, a que acresce, de ora em diante €200,00 de renda mensal, até ao desfecho deste processo, tudo em conformidade com os artigos 41 e 42 do requerimento.

Nos termos do artigo 566º nº 3 conjugado com o artigo 806º nº 3 ambos do Código Civil, requerem a liquidação e fixação da indemnização nos termos dos artigos 43 e 44 calculando-se, na data de hoje, o valor de €99.800,00, quantia, esta, a que se somará a indemnização diária de €20,00 até à sentença final deste processo de liquidação.

A ré M, Lda apresentou contestação onde conclui entendendo dever o presente incidente ser julgado totalmente improcedente, por não provado e a ré absolvida do pedido, com todas as consequências.


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D) Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido o seguinte despacho:

Valor do incidente

Fixo a este incidente de liquidação o valor de €5.000,01, nos termos do disposto nos artigos 296.º, 297.º, 304.º, n.º 1, parte final, 305.º e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Despacho saneador

Questão prévia: da admissibilidade dos pedidos descritos nas alíneas b) e c).

Os autores requereram que, ao abrigo do disposto nos artigos 358.º a 360.º do Código de Processo Civil, se proceda à liquidação dos danos em que a ré foi condenada, juros respetivos e indemnização suplementar nos seguintes termos:

"a) Liquidação das quantias indemnizatórias a que se reporta o artigo 1, deste articulado no valor total de €11.000,00 (quantias indemnizatórias constantes na sentença condenatória referida no artº 1 deste Requerimento) a que acresce o IVA de 23% no valor de €2.530,00.

b) Liquidação dos juros sobre aquelas quantias indemnizatórias às taxas legais de 7% e 4%, nos termos já estimados nos artigos 13 e 14 deste Requerimento, respetivamente, €1.225,91 e €5.065,06.

c) Liquidação - por danos superiores aos juros - duma indemnização suplementar nos termos do artigo 806º nº 3 do CC, cujo valor se estima, nesta data, em €36.021,86, sendo €32.421,86 a vencer juros à taxa legal de 4% até integral pagamento e ao valor €3.600,00, a que acresce de ora em diante €200,00 de renda mensal, até ao desfecho deste processo, tudo em conformidade com os artigos 41 e 42 deste requerimento.

Nos termos do artº 566º nº 3 conjugado com o artigo 806º nº 3 ambos do Código Civil, requerem a liquidação e fixação da indemnização nos termos do artigo 43 e 44 calculando-se, na data de hoje, o valor de €99.800,00, quantia, esta a que se somará a indemnização diária de €20,00 até à sentença final deste processo de liquidação."

Por seu turno, lê-se na parte decisória da sentença proferida nos autos principais:

"Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

a) Absolvem-se os réus G e mulher, N, T, C e os sócios e seus sucessores da extinta sociedade M, habilitados nos autos (CM, M e MR), do pedido formulado pelos autores;

b) Condena-se a ré M, a pagar aos autores, a quantia de €8.834,97 (oito mil oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais (estes no montante de €2.600,00) e não patrimoniais (no valor de €6.234,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia indemnizatória arbitrada por danos patrimoniais e de juros vincendos sobre a totalidade do capital a partir da presente data até integral e efetivo pagamento;

c) Mais, condenar a ré, M, a pagar aos autores as quantias indemnizatórias, que vierem a apurar-se em ulterior incidente de liquidação, por prejuízos patrimoniais, relativos:

- Aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação;

- Aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada e remoção do rodapé e aplicação de novo rodapé e na reparação da canalização que conduz as águas à casa de banho do 1º andar [sendo necessário para a respetiva reparação abrir rotas nas paredes da cozinha e WC até ao local dos canos deteriorados, substituí-los, remover os destroços e aplicar cimento para tapar as aberturas, bem como comprar novos canos, com as ligações necessárias].

d) Absolver a R. M, do demais pedido pelos autores;"

De acordo com a previsão do artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º ["Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado"], e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Serve, por conseguinte, o incidente de liquidação a finalidade de concretizar, em objeto ou quantidade, consoante os casos, uma condenação genérica.

No caso em apreço, a condenação genérica constante da sentença proferida nos autos principais é a descrita na respetiva alínea c) da parte decisória. A fixação que urge fazer em sede de liquidação da sentença respeita às quantias indemnizatórias por prejuízos patrimoniais relativos (I) aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação e (II) aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada e remoção do rodapé e aplicação de novo rodapé e na reparação da canalização que conduz as águas à casa de banho do 1º andar [sendo necessário para a respetiva reparação abrir rotas nas paredes da cozinha e WC até ao local dos canos deteriorados, substituí-los, remover os destroços e aplicar cimento para tapar as aberturas, bem como comprar novos canos, com as ligações necessárias].

Com efeito, a sentença já julgou verificados os prejuízos patrimoniais assim descritos, restando apenas agora quantificar esses mesmos prejuízos, e não outros.

Sucede, contudo, que os autores excedem o âmbito objetivo descrito nas alíneas b) e c) dos pedidos que formulam neste incidente de liquidação, na medida em que aí manifestam pretender ainda a liquidação de outras quantias omitidas pela sentença: juros sobre as quantias indemnizatórias já aludidas e indemnização por danos superiores aos juros.

Porque tais pedidos descritos nas alíneas b) e c) exorbitam o objeto legalmente previsto para o presente incidente - o qual visa, repete-se, apurar as quantias indemnizatórias respeitantes (I) aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação e (II) aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada e remoção do rodapé e aplicação de novo rodapé e na reparação da canalização que conduz as águas à casa de banho do 1º andar [sendo necessário para a respetiva reparação abrir rotas nas paredes da cozinha e WC até ao local dos canos deteriorados, substituí-los, remover os destroços e aplicar cimento para tapar as aberturas, bem como comprar novos canos, com as ligações necessárias], não poderão tais pedidos ser conhecidos e apreciados no seio deste incidente de liquidação.

Em face das considerações expostas, julgo inadmissíveis os pedidos formulados pelos autores sob as alíneas b) e c) do seu requerimento inicial de incidente de liquidação.


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E) Inconformados com esta decisão, vieram os autores A e mulher AS, interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 90).

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D) Nas suas alegações, os autores A e mulher AS, apresentam as seguintes conclusões:

a) O valor da ação não pode ser fixado em €5.000,01, porquanto ao aceitar, o douto Tribunal, que o objeto de litígio e os temas da prova, debatessem o pagamento de €11.000,00, mais o IVA de €2.530,00, na ótica do Tribunal o valor da causa deveria reportar-se à quantia de €13.530,00.

b) Mas não deve sequer fixar-se este último valor, mas sim o indicado pelos requerentes de €30.000,01, que a ré/recorrida, por falta de impugnação, aceitou nos termos do art. 305º nº 4 do Novo CPC.

c) Aliás, os requerentes, porque defendem que sobre que as quantias a apurar neste Incidente de Liquidação, vencem juros à taxa legal a partir da citação da ação principal e ainda, como pediram a indemnização suplementar, estribada em factos indicaram à causa o valor de €30.000,01, para ficarem garantidos dum eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deve ser este o valor a fixar pelo Tribunal.

d) A Mmª Juiz de 1ª instância (confirmada pela Relação do Porto) condenou por sentença (de fls. 1107) alguns danos patrimoniais e danos não patrimoniais, tendo condenado a ré em juros vencidos e vincendos, tal como se vê da transcrição de parte da sentença transitada:

“Condena-se a ré M, a pagar aos autores, a quantia de €8.834,97 (oito mil oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais (estes no montante de €2.600,00) e não patrimoniais (no valor de €6.234,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia indemnizatória arbitrada por danos patrimoniais e de juros vincendos sobre a totalidade do capital a partir da presente data até integral e efetivo pagamento.”

e) Não foi possível apurar outros danos patrimoniais pedidos, mas o Tribunal de 1ª instância - com a confirmação do Tribunal da Relação do Porto - proferiu uma condenação genérica que, legalmente, abrange a condenação do pagamento dos juros, vencidos e vincendos, a partir da citação da ré até final do seu pagamento.

f) Tal condenação genérica dos danos patrimoniais (agora em liquidação) inclui a inerente condenação de pagar os juros, justamente porque os juros à taxa legal, então de 7% ao ano foram pedidos na petição inicial (PI) do processo principal sobre as quantias indemnizatórias (Cfr. final da PI).

g) Por via disso, os danos patrimoniais que integram a sentença de condenação genérica (transitada em julgado) agora em liquidação também vencem juros à taxa legal, desde a data da citação da Ré em 26 de Setembro de 2001 até efetivo pagamento, porque – já frisamos - foram pedidos na petição inicial (PI).

h) Quanto aos juros de mora (mesmo não quantificados) afigura-se-nos que o Tribunal recorrido devia ter dado um sinal de integrarem o objeto do litígio, o que não sucedeu.

i) Do mesmo modo, o Tribunal recorrido devia inserir como objecto do litígio e Temas da prova, a matéria alegada no Requerimento de Liquidação (RIL) quanto à indemnização suplementar para que os requerentes pudessem provar os factos alegados nesse sentido e que só estavam em condições de alegar após a prolação do Acórdão do TRP em 24 de Setembro de 2013.

j) O Tribunal “a quo” deveria ampliar o objeto do litigio quanto aos aludidos juros moratórios e também formular os temas da prova, sobre a matéria da indemnização suplementar.

Terminam entendendo que, face ao exposto, o Tribunal recorrido, nos despachos proferidos sobre o valor da causa e o despacho saneador violou o preceituado nos artigos: 305º, nº 4 e 306 nº 1 do Novo CPC; 805º nº 3, 2ª parte do Código Civil (CC); 566º nº 3 e 806º nº 3 do Código Civil (CC); 661º nº 2 do CPC Revogado; 806º nº 1, 559º nº 1 e 569º do Código Civil (CC); 470º nº 1, 471º nº 1 al. b) e nº 2, 378º nº 1 e 2 do CPC Revogado; 556º nº 1 al. b), 358º nº 2 e 609º nº 2 do Novo CPC.


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A apelada M apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

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E) Foram colhidos os vistos legais.

F) As questões a decidir na apelação são as de saber:

1) Se deve ser alterada decisão recorrida no que se refere ao valor da causa;

2) Se são admissíveis os pedidos formulados sob as alíneas b) e c) do requerimento inicial da liquidação.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.


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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

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C) No que se refere ao valor da ação, os apelantes entendem que o valor da ação não pode ser fixado em €5.000,01, que devia ser, na ótica do tribunal, de €13.530,00, por estar em causa o pagamento de €11.000,00, mais o IVA, no montante de €2.530,00, embora devesse ser de €30.000,01, dado que a ré/recorrida não o impugnou (artigo 305º nº 4 NCPC).

No despacho recorrido foi decidido fixar ao incidente de liquidação o valor de €5.000,01, nos termos do disposto nos artigos 296.º, 297.º, 304.º, n.º 1, parte final, 305.º e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Conforme resulta do disposto no artigo 296º do NCPC a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (nº 1), atendendo-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (nº 2).

Importa notar que in casu estamos perante um incidente de liquidação e que quanto ao mesmo, estabelece o artigo 299º nº 4 NCPC que nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

No entanto, por força do disposto no nº 1 do mesmo artigo e diploma, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.

Isto significa que o valor fixado no despacho saneador, nos processos de liquidação é, ou pode ser, provisório, podendo ser corrigido quando e se o processo fornecer elementos que impliquem que o valor deva ser outro.

Diz-se no artigo 304º NCPC que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.

Porém, importa ter em consideração que, nos termos do disposto no artigo 306º, se impõe ao juiz que fixe o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (nº 1).

No entanto, o valor da causa deve ser fixado no despacho saneador, exceto nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação (nº 2), como é o caso dos autos e, nestas situações, apenas no caso de haver recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deveria este fixá-lo no despacho que admitiu o recurso.

Portanto, no caso presente, verifica-se uma mera irregularidade, dado que apenas no despacho de admissão do recurso se deveria fixar o valor.

Ora, conforme tivemos oportunidade de referir acima, por força do disposto no artigo 304º NCPC o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.

Tendo em conta que no presente processo não há elementos que permitam considerar um valor diverso do da causa, que é de €30.000,01, para já, e sem prejuízo de o mesmo ser corrigido quando e se o processo fornecer elementos que impliquem que o valor deva ser outro, entende-se dever manter, o valor da causa, de €30.000,01, nessa parte procedendo a apelação.


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Discordam ainda os apelantes da decisão que não admitiu os pedidos das alíneas b) e c) do requerimento inicial de liquidação.

Conforme se refere na decisão recorrida, os autores requereram que, ao abrigo do disposto nos artigos 358.º a 360.º do Código de Processo Civil, se proceda à liquidação dos danos em que a ré foi condenada, juros respetivos e indemnização suplementar nos seguintes termos:

"a) Liquidação das quantias indemnizatórias a que se reporta o artigo 1, deste articulado no valor total de €11.000,00 (quantias indemnizatórias constantes na sentença condenatória referida no artº 1 deste requerimento) a que acresce o IVA de 23% no valor de €2.530,00.

b) Liquidação dos juros sobre aquelas quantias indemnizatórias às taxas legais de 7% e 4%, nos termos já estimados nos artigos 13 e 14 deste Requerimento, respetivamente, €1.225,91 e €5.065,06.

c) Liquidação - por danos superiores aos juros - duma indemnização suplementar nos termos do artigo 806º nº 3 do CC, cujo valor se estima, nesta data, em €36.021,86, sendo €32.421,86 a vencer juros à taxa legal de 4% até integral pagamento e ao valor €3.600,00, a que acresce de ora em diante €200,00 de renda mensal, até ao desfecho deste processo, tudo em conformidade com os artigos 41 e 42 deste requerimento.

Nos termos do artº 566º nº 3 conjugado com o artigo 806º nº 3 ambos do Código Civil, requerem a liquidação e fixação da indemnização nos termos do artigo 43 e 44 calculando-se, na data de hoje, o valor de €99.800,00, quantia, esta a que se somará a indemnização diária de €20,00 até à sentença final deste processo de liquidação."

Por seu turno, lê-se na parte decisória da sentença proferida nos autos principais:

"Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

a) Absolvem-se os réus G e mulher, N, T e os sócios e seus sucessores da extinta sociedade M, habilitados nos autos (C, M e MR), do pedido formulado pelos autores;

b) Condena-se a ré M, a pagar aos autores, a quantia de €8.834,97 (oito mil oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais (estes no montante de €2.600,00) e não patrimoniais (no valor de €6.234,97), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia indemnizatória arbitrada por danos patrimoniais e de juros vincendos sobre a totalidade do capital a partir da presente data até integral e efetivo pagamento;

c) Mais, decide condenar a ré, M, a pagar aos autores as quantias indemnizatórias, que vierem a apurar-se em ulterior incidente de liquidação, por prejuízos patrimoniais, relativos:

- Aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação;

- Aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada e remoção do rodapé e aplicação de novo rodapé e na reparação da canalização que conduz as águas à casa de banho do 1º andar [sendo necessário para a respetiva reparação abrir rotas nas paredes da cozinha e WC até ao local dos canos deteriorados, substituí-los, remover os destroços e aplicar cimento para tapar as aberturas, bem como comprar novos canos, com as ligações necessárias].

d) Absolver a R. M, do demais pedido pelos autores."

Conforme estabelece o artigo 358º nº 2 NCPC, o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 609º - o qual, por sua vez, refere que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado - e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Destina-se, por isso o incidente de liquidação a concretizar, em objeto ou quantidade, uma condenação genérica.

Como muito bem refere a decisão recorrida, “no caso em apreço, a condenação genérica constante da sentença proferida nos autos principais é a descrita na respetiva alínea c) da parte decisória.

A fixação que urge fazer em sede de liquidação da sentença respeita às quantias indemnizatórias por prejuízos patrimoniais relativos (I) aos assentamentos do solo do prédio dos autores, deslocamento da sua estrutura e inclinação e (II) aos montantes que os autores terão de despender na retirada da tijoleira da cozinha, sala comum, quarto de banho, remoção para vazadouro, aplicação de nova tijoleira e retirada e remoção do rodapé e aplicação de novo rodapé e na reparação da canalização que conduz as águas à casa de banho do 1º andar [sendo necessário para a respetiva reparação abrir rotas nas paredes da cozinha e WC até ao local dos canos deteriorados, substituí-los, remover os destroços e aplicar cimento para tapar as aberturas, bem como comprar novos canos, com as ligações necessárias].

Com efeito, a sentença já julgou verificados os prejuízos patrimoniais assim descritos, restando apenas agora quantificar esses mesmos prejuízos, e não outros.”

Isto é, a parte líquida da sentença já foi fixada, não há que a reapreciar, apenas está em causa a parte relativa à condenação genérica, não havendo aqui lugar a uma nova reapreciação da decisão proferida quanto à matéria da sentença, que foi integralmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que a apreciou.

A matéria que consta da alínea a) da liquidação refere-se ao valor que os autores estabelecem para a realização das obras referidas na alínea c) da sentença, onde não foi fixado qualquer valor relativo a juros, dado que os autores apenas os pediram relativamente às quantias apuradas – entenda-se, liquidadas – tendo em conta o que se estabelece no artigo 805º nº 3 Código Civil onde se diz que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”

A este propósito refere o Dr. Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância, 2013, 6ª Edição, a páginas 236 que “tem sido controvertida a questão de saber se o momento relevante para a contagem de juros é o da citação para a ação ou o da notificação do requerido para o incidente de liquidação.

Certo é resultar do artigo 805º nº 3 do Código Civil, no que concerne à obrigação de pagamento de juros de mora nas ações de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, que eles são contados desde a data da citação do réu para a ação.”

E acrescenta “reponderando entendimento anterior, considerando que o referido normativo visou evitar o atraso de pagamento da indemnização pelo dano por causa imputável ao devedor, o que na espécie não sucede, propendemos a considerar no sentido de que os referidos juros de mora só são devidos desde a data da notificação do requerido para os termos do incidente de liquidação” (Ac. STJ 11/11/2012, revista nº 6/04.BTBFL.G1.S1-1ª).

Parece-nos ser de aceitar esta posição, motivo pelo qual o pedido formulado na alínea b) do requerimento de liquidação, não deveria ter sido rejeitado, sem prejuízo de, a final, se apurarem os valores corretos de juros, devidos nos termos legais.

No que se refere ao pedido da alínea c), afigura-se-nos ser o mesmo manifestamente inadmissível, na medida em que, tais alegados danos, a existirem, deveriam ter sido peticionados na ação de condenação que os autores intentaram contra a ré e, na eventualidade, de não terem elementos concretos relativamente a tais danos, deveriam os mesmos formular um pedido de condenação genérico sobre tal matéria.

O que não podem os autores, é virem, agora, após se terem discutido e apreciado os danos sofridos pelos mesmos, alegar novos danos sem, sequer, alegarem a superveniência dos mesmos ou, pelo menos, justificarem os motivos pelos quais não os invocaram na ação precedente, a qual, aliás, já transitou em julgado.

Daí que bem tenha andado o tribunal a quo ao rejeitar o pedido formulado sob a alínea c) do requerimento de liquidação.

Por todo o exposto resulta que a apelação terá de proceder parcialmente e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da causa em €5.000,01 e não admitiu o pedido formulado na alínea b) do requerimento de liquidação, fixando o valor da causa em €30.000,01, sem prejuízo de o mesmo ser corrigido quando e se o processo fornecer elementos que impliquem que o valor deva ser outro e admitindo-se o pedido formulado na alínea b) do mesmo requerimento e, no mais, parcialmente improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.


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D) Em conclusão:

1) O valor fixado no despacho saneador, nos processos de liquidação é, ou pode ser, provisório, podendo ser corrigido quando e se o processo fornecer elementos que impliquem que o valor deva ser outro;

2) O incidente de liquidação destina-se a concretizar, em objeto ou quantidade, uma condenação genérica;

3) No incidente de liquidação, os juros de mora só são devidos desde a data da notificação do requerido para os seus termos.


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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da causa em €5.000,01 e não admitiu o pedido formulado na alínea b) do requerimento de liquidação, fixando-se o valor da causa em €30.000,01, sem prejuízo de o mesmo ser corrigido quando e se o processo fornecer elementos que impliquem que o valor deva ser outro e admitindo-se o pedido formulado na alínea b) do mesmo requerimento e, no mais, parcialmente improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Custas por apelantes e apelada, na proporção de decaimento.

Notifique.


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Guimarães, 08/06/2017

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1- 1 Relator: António Figueiredo de Almeida (63181061617)
1º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar
2ª Adjunta: Desembargadora Eva Almeida