Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1315/21.0T8VCT-H.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: DESPEJO
PERÍCIA
RECLAMAÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório às partes, o legislador consagrou duas possibilidades de reacção: a reclamação prevista no art. 485º do C.P.Civil de 2013 e a segunda perícia prevista no art. 487º do mesmo diploma legal.
II - Da análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos, que o elaboraram, a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência, e que a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
III - Como decorre do nº1 do art. 487º, o legislador impôs, como requisito legal para o Tribunal determine a realização da segunda perícia (fora dos casos em que for determinada oficiosamente), que a parte motive a sua pretensão, alegando «fundadamente as razões da sua discordância» relativamente ao relatório da perícia anteriormente realizada no mesmo processo.
IV - A expressão «fundadamente» significa que as razões da dissonância devem ser claramente explicitadas, não bastando um requerimento com um pedido de realização da segunda perícia, tendo a parte que indicar os pontos de discordância (as inexatidões a corrigir) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica, mas não tem que demonstrar a efectiva procedência dessas razões.
V - O disposto no nº1 do art. 487º não permite ao Juiz uma avaliação do mérito dos motivos/argumentação de discordância deduzidos para basear a pretensão da realização da segunda perícia.
VI – O Juiz só poderá indeferir a pretensão da realização da segunda perícia quando se verifique uma total ausência de fundamentação, quando a mesma tenha carácter impertinente ou dilatório, ou quando os motivos de discordância não sejam sequer aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, para criar dúvida sobre se a perícia efetuada padece dos vícios indicados e sobre poder ser alcançado resultado distinto relativamente à primeira perícia.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Por apenso ao processo de insolvência, no âmbito do qual AA e mulher, BB foram declarados insolventes por sentença proferida em 24/05/2021, CC instaurou contra os Insolventes e contra a Massa Insolvente, acção de despejo, pedindo que: «a) Ser decretada a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre as partes, ao abrigo do disposto no artigo 1083º, nº 2, al. d) e nº 3 do Código Civil; b) Serem os Réus condenados a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue ao Autor, livre de pessoas e bens; c) Serem os Réus condenados a pagar ao Autor as rendas já vencidas e não pagas, no montante de €725,25; d) Serem os Réus condenados no pagamento das rendas vincendas na pendência da ação até efetiva entrega do locado, ao abrigo do disposto no artigo 557º, nº 2 do Código de Processo Civil, acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data inicial do incumprimento até ao integral e efetivo cumprimento; e) Serem os Réus condenados no pagamento ao Autor, a título de indemnização, do valor de 20% do montante em dívida, conforme disposto no artigo 1041º, nº 1 ex vi 1048º, nº 1, ambos do Código Civil, que atualmente se fixa em €145,05».

Fundamentou a sua pretensão essencialmente no seguinte: «no ano de 1971, o Autor celebrou um contrato de arrendamento comercial com DD, tendo por objeto a fração correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., concelho ...; a 31/01/1991, o estabelecimento comercial afeto à atividade de restauração e bebida, um café, foi trespassado aos Réus; os Réus não têm utilizado o locado por uma temporada que dura há mais de 1 ano e 6 meses; desde março de 2020 que os Réus não efetuam o pagamento referente à contrapartida pelo arrendamento do imóvel; quando a quantia em dívida já ascendia a € 3.142,75, o Réu realizou a 25/03/2021 uma transferência bancária para a conta do Autor, no montante de € 2.357,16; os Réus deixaram de proceder ao pagamento da renda desde o mês de abril do corrente ano; assiste-lhe o direito à resolução».

A Ré Massa Insolvente contestou, pugnando que «I. Seja declarada a exceção dilatória invocada, designadamente a exceção da ilegitimidade ativa do Autor, e em consequência, ser a Ré,
Massa Insolvente absolvida da instância; II. Seja declarada a exceção dilatória invocada, designadamente a exceção de inutilidade superveniente da lide, e em consequência, ser a ser a Ré, Massa Insolvente absolvida da instância; III. Seja declarada a exceção dilatória inominada, e em consequência seja a Ré, Massa Insolvente de absolvida da instância; Em caso de improcedência dos pedidos formulados em I. a III., IV. Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência ser a Ré, Massa Insolvente absolvida da instância absolvidos de todos os pedidos».
Os Réus Insolventes contestaram, pugnando que «1. a exceção dilatória da ilegitimidade do Autor seja julgada procedente, por provada, e, em consequência serem os Réus absolvidos da instância, ou 2. Caso se entenda que, o Autor é parte legitima no presente pleito, seja a presente acção julgada improcedente, por não provada e, em consequência serem os Réus absolvidos dos
pedidos formulados pelo Autor, ou 3. Caso se entenda que se verificam in casu algum dos fundamentos para a resolução do contrato celebrado entre a herança indivisa e os Réus, seja o pedido reconvencional deduzido pelos Réus julgado procedente, por provado, e em consequência: A) ser a herança aberta por óbito da malograda EE condenada a pagar aos Réus/Reconvintes a quantia de € 84 738,80 valor esse correspondente ao valor actualizado das obras de conservação e beneficiação realizadas por estes últimos na fracção que os mesmos ocupam e que integra o acervo patrimonial da referida herança, valor esse acrescido de juros de mora desde a notificação da presente contestação até efectivo e integral pagamento; B) Ser reconhecido aos ora reconvintes o direito de retenção sobre a fracção identificada em 1 da petição inicial até ao pagamento do montante referido na alínea anterior».
Fundamentaram o pedido reconvencional essencialmente no seguinte: «assiste-lhes o direito a serem indemnizados das quantias despendidas nas obras que executaram no locado por forma a que o mesmo pudesse funcionar como estabelecimento comercial destinado à restauração; os Réus solicitaram autorização para realizar obras de conservação do imóvel por forma a que o mesmo pudesse continuar a funcionar como estabelecimento comercial destinado à restauração e bebidas, tendo obtido do Autor e da sua falecida mulher o consentimento para a sua realização; a realização destas obra importou a quantia de € 58.493,53; as obras não podem ser levantadas do locado sem prejuízo de deterioração do mesmo e devem ser qualificadas como necessárias; o valor deve ser atualizado de acordo com o índice de preços do consumidor, e actualmente cifra-se em € 84.738,80; deve ser reconhecido aos Réus o direito de retenção sobre o locado, até efectivo e integral pagamento da indemnização».
Na data de 31/01/2022, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador, no qual, para além do mais, se julgou improcedente a excepção dilatória inominada inidoneidade e/ou impropriedade do meio processual, se julgou improcedente a invocada nulidade por ineptidão da petição inicial e/ou inutilidade superveniente da lide, se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário, e se admitiu a reconvenção deduzida pelos Réus Insolventes.

Na data de 01/03/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (na parte que aqui releva):
“Admite-se a realização de uma perícia singular, mais concretamente com vista a apurar a existência e extensão de obras ou trabalhos levados a cabo no locado – cfr. arts. 467.º, 478.º e 482.º do Cód. Proc. Civil.
Objecto da perícia: saber se e quais as obras ou trabalhos que foram levadas a cabo no locado, designadamente:
- Foram realizados os trabalhos e aplicados os materiais descritos no art.º 57.º do articulado de contestação apresentado pelos RR. AA e BB?
- Qual o valor dos materiais aplicados a preços praticados no ano de 1999?
- Qual o valor do imóvel antes das obras ali realizadas?
- Qual o valor actual do imóvel?
(…)”

Na data de 19/04/2022, o Perito nomeado juntou aos autos relatório pericial, com o seguinte teor (na parte que aqui releva):
RESPOSTAS: (…)
a) Isolar a placa com tela.
Resposta: (…)
De qualquer modo, de acordo com o visível nas fotografias nº2 e nº3, a ter sido aplicada a tela, em qualquer momento, ela não estará já a ter qualquer eficiência, pois as infiltrações de água são abundantes e distribuídas por todo o teto abrangido pela placa.
Por tal, independentemente do seu custo à data de execução, o valor atual será nulo.
b) Colocar pavimento em granito em toda a extensão do ... piso
Resposta: (…)
Trata-se efetivamente de um granito em peças quadradas, de nível de qualidade médio, aplicado numa área de cerca de 90 m2, no 1º caso, e de um mosaico cerâmico, de qualidade económica, na área de cerca de 11 m2.
O seu fornecimento e aplicação, em 1999, terá sido da ordem dos 15 €1m2 para o granito, e de cerca de 10 €1m2 para o mosaico cerâmico.
O que, para as áreas indicadas, resulta num valor de:
90 m2 x € 15 + 11 m2 x € 10 = € 1 460
Valor que, atendendo ao desgaste sofrido, terá, à data atual, um valor inferior em cerca de 30%, pelo que o seu valor será de:
€ 1 460 x 0,70 = € 1 022
c) Aplicar tijoleira na cozinha.
Resposta:
A resposta foi considerada no âmbito do conjunto da alínea anterior.
d) Remodelar o wc existente, com aplicação de novos cerâmicos e loiças sanitárias.
Resposta: (…)
Sendo que tal conjunto engloba uma área de intervenção de cerca de 18 m2, o que implicou construção de paredes divisórias, revestimento de paredes, de pavimentos e de tetas, para além das peças sanitárias, distribuição de água, drenagem de águas residuais e iluminação.
E para determinação dos seus custos, uma vez tratar-se de um trabalho abrangente, parece mais sensato aplicar um valor unitário global, considerando a manutenção das paredes exteriores, pavimento e estrutura do teto, e executando de novo as tarefas conforme descrição inicial.
Sendo que os valores de mercado para tal, reportados a 1999, seriam da ordem dos 300 €/m2.
O que, para os 18 m2 considerados, resulta num global de:
18 m2 x € 300 = € 5 400
Ora, estando a maior parte das áreas já não regulamentares, designadamente no que toca a instalações para pessoas com mobilidade condicionada, e sendo o desgaste deste tipo de equipamentos superior à média da construção em geral, entende-se dever aplicar uma desvalorização da ordem dos 40%, o que resulta num valor atual de:
€ 5 400 x 0,60 = € 3 240
e) Colocar rodapé em granito.
Resposta:
O referido rodapé consiste num "friso" de remate do revestimento de pavimento com as paredes perimetrais. Que, de acordo com o projeto licenciado, corresponde a uma extensão de cerca de 55 metros.
E que, ao preço unitário de 4 €Iml, corresponde a:
55 m x € 4 = € 220,
Cujo valor atual sofrerá uma desvalorização idêntica à do revestimento, portanto de 30%.
A que corresponderá o valor de:
€ 220 x 0,70 = € 154
f) Picar e regularizar o pavimento dos 2 pisos que compunham o estabelecimento comercial
Resposta: (…)
No entanto, sempre será de admitir que tal tenha tido um custo da ordem dos 51m2.
O que, para a área total do estabelecimento, de cerca de 200 m2 (100 m2 por piso) corresponderá a:
200 m2 x € 5 = € 1 000
g) Picar e rebocar paredes de armazém, corredor de acesso ao armazém e wc
Resposta:
Conforme se pode ver pelas fotografias nº7 e nº8, tais trabalhos estão completamente degradados, pelo que, independentemente dos custos que tenham tido, têm atualmente um valor nulo.
h) Aplicar soalho flutuante no escritório (…)
i) Aplicar granito nas soleiras das portas e montra do edifício
Resposta: (…)
Sendo que a primeira tem 0,90 m de comprimento por 0,30 m de largura, a segunda 2,5 m por 0,15 m de largura.
O seu custo, conjunto, terá sido da ordem dos ê 150, incluindo aplicação.
E atendendo a que o estado de conservação é bastante bom, o valor atual poderá ser o mesmo.
j) Abrir rasgos para embutir cabos elétricos, tubos de pichelaria, ar condicionado e alarme.
Resposta: (…)
Assim sendo, e face ao facto, admitido, de as instalações, no seu todo, estarem funcionais, admite-se uma valoração, estimada, da ordem dos € 1 000.
k) Demolir e reconstruir escadas em granito
Resposta: (…)
Que terá tido um custo da ordem dos € 2 000.
E que, face ao grau de desgaste, relativamente reduzido, deverá ser alvo de uma depreciação, que se admite seja da ordem dos 25%.
O que resulta num valor atual de € 1 500.
I) Restaurar as escadas interiores do edifício
Resposta:
Parece corresponder à tarefa da alínea anterior.
m) Restaurar e lavar fachadas e paredes exteriores
Resposta:
Não é possível determinar o tipo nem o grau de profundidade da intervenção.
n) Estanhar paredes das salas de jogos, cafetaria e sala de refeições
Resposta:
(…) a ter sido feita uma picagem global e novo reboco, cujo estado atual é ainda aceitável, ao fim de 23 anos terá um valor residual baixo, a que se admite poder atribuir, de forma perfeitamente estimada, € 1 200.
o) Estanhar tectos em três salas
Resposta:
Mantendo a descrição e o critério admitido para a alínea anterior, admite-se que a presente tarefa possa ter um valor da mesma ordem de grandeza, isto é, de € 1200.
p) Remover paredes falsas do escritório e construir nova em pladur
Resposta:
Não há descrição suficiente para que se possa determinar os seus custos com um mínimo de rigor.
q) Construção de casa do gás com porta em ferro metalizado e grelha de respiro
Resposta: (…)
A parte de construção civil, propriamente dita, terá tido um custo da ordem dos € 500. E a porta um valor idêntico, de mais € 500.
O que totaliza uma despesa de € 1 000.
Que, 23 anos depois, deverá ser alvo de uma depreciação da ordem dos 40%; de que resulta o valor atual de € 600.
r) Colocar tecto falso na zona da cafetaria
Resposta:
A tarefa foi englobada nos trabalhos constantes da alínea o).
5) Construir um balcão em pladur
Resposta:
Os balcões existentes são em alvenaria de tijolo, não em pladur.
t) Aplicar armaduras para as lâmpadas fluorescentes
Resposta:
Admite-se que a iluminação existente date da época referida; porém, tratando­-se de material de desgaste rápido e elevado grau de obsoletização, o seu valor atual será nulo.
u) Decapar, dar primário e envernizar madeiras
Resposta:
A ter sido executado na data alegada, de 1999, terá atingido o limite de vida útil, portanto o seu valor atual será nulo.
v) Colocar divisória na cozinha com tampo em granito
Resposta:
A alegada divisória corresponde à base/muro do balcão, sobre que assenta a tampa em granito, conforme visível nas fotografias nº12 e nº13.
No entanto, desconhece-se se em que data e por quem terá sido executado.
Sendo que o seu custo, a ter sido executada em 1999, terá sido da ordem dos €800.
Em que, dado tratar-se de material durável, terá sofrido uma depreciação não superior a 25%; pelo que o valor atual será da ordem dos € 600.
w) Pintar paredes interiores, exteriores, bancas e tectos
Resposta:
Todos os trabalhos de pinturas, mesmo que interiores, têm uma duração inferior a 20 anos; assim sendo, o seu valor atual será nulo.
x) Colocar porta de acesso e uma janela na sala de jogos
Resposta: (…)
Que, à data alegada, terá tido um custo da ordem dos € 800. E atendendo ao seu estado de conservação, com degradação acentuada, deverá ser-lhe aplicada uma desvalorização não inferior a 40%. De que resulta o valor atual de€ 480.
y) Colocar projectores de embutir nos tectos
Resposta:
Tal como acontece com as armaduras alegadas na alínea t), tratando-se de material de desgaste rápido e elevado grau de obsoletização, o seu valor atual será nulo.
Como resposta aos dois últimos itens do objeto da perícia, que se referem ao "valor do imóvel antes das obras ali realizadas" e ao "valor actual do imóvel", tarefa bastante complexa, em que seria necessário entrar com uma série de fatores bastante variáveis, designadamente a evolução dos preços de mercado, e que terão muito pouco a ver com o objeto da ação, em que, salvo melhor opinião, o que se pretende será a determinação da "mais-valia" introduzida como resultado da execução das obras efetuadas, parece razoável que o "incremento" daí resultante será o somatório dos valores atribuídos a cada uma das tarefas, que se apresentam com referência à respetiva alínea (…)  Total. € 12 146”.
Na data de 10/05/2022, os Réus vieram requerer que se «ordene a realização de segunda perícia por forma a obter-se resposta aos quesitos enunciados pelos Réus», alegando o seguinte (na parte que aqui releva):
“(…) analisando o relatório ora em causa, torna-se evidente que o Sr. Perito não deu cabal resposta aos quesitos que foram apresentados, não procedendo à quantificação do valor de todos os materiais aplicados por referencia ao ano de 1999;
3. E à avaliação do imóvel antes das obras e depois das mesmas.
4. argumentando para o efeito ser tal tarefa bastante complexa,
5. Acontece que, noutros processos de igual natureza tem sido levada acabo por peritos em processo de igual natureza de acordo com os métodos de avaliação existentes, nomeadamente os métodos de custo, mercado e rendimento.
(…)
7. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o relatório pericial ora em causa não fornece os dados necessários que permitam proceder à aplicação das regras do enriquecimento sem causa, e, consequentemente, determinar o valor da indemnização a atribuir aos Réus (…)”.
Por despacho de 11/05/2022, pronunciando-se sobre o referido requerimento dos Réus, o Tribunal a quo determinou «a notificação do Perito para prestar os esclarecimentos suscitados».
Na data de 31/05/2022, o perito prestou os seguintes esclarecimentos:
“Face ao requerimento apresentado pelos Réus, o Perito entende dever referir o seguinte:
1 - Não é verdade que não se tenham quantificado todos os materiais (e mão­ de-obra) à data de 1999;
2 - Com efeito, todas as tarefas elencadas foram medidas e calculado o seu custo á referida data;
3 - E, conforme o grau de desgaste/depreciação que apresentam, determinado o seu valor à data atual;
4 - É evidente que essas mesmas obras, feitas agora, teriam custos significativamente superiores;
5 - Porém, em termos de valorização do prédio, isso não faz qualquer sentido, pois hoje já não existirão a maior parte dos materiais utilizados, e a sua missão (dos aplicados) está praticamente cumprida;
6 - Não havendo, por isso, razão para uma atualização dos seus custos face quer às variações dos custos dos materiais quer aos valores da mão-de-obra;
7 - Por outro lado, os alegados métodos de custo, de mercado e de rendimento, que poderão ser determinados às datas indicadas, nada (ou muito pouco) terão a ver com as obras efetuadas pelos Réus, pois as variações que se encontrarem são muito mais resultantes das alterações conjunturais do mercado do que qualquer outro fator”.
Na data de 03/06/2022, os Réus vieram «reiterar o pedido de realização de 2ª perícia já formulada no seu requerimento antecedente», alegando o seguinte (na parte que aqui releva):
“(…) 1. Conforme resulta do relatório pericial o Sr. Perito procedeu à consulta do processo de licenciamento das obras levadas a cabo pelos ora autores.
2. Ora, resulta da informação ora prestada pela CM de ... as obras realizadas pelos ora Réus foram de tal forma significativas que alteraram substancialmente o imóvel pertença da Autora,
3. uma vez que implicaram a apresentação de um projecto de arquitectura e projectos das especialidades: a saber projeto de gás, eletrotécnico, telefónico, estabilidade, redes interiores de águas e esgotos, isolamento térmico, chaminés de ventilação e exaustão de fumos ou gases de combustão.
4. A informação prestada pela CM de ... não só demonstra que o imóvel ora em causa sofreu em 2001 uma profunda remodelação,
5. Mas também que essa remodelação visou dotar o estabelecimento comercial ora em causa das infraestruturas necessárias ao seu funcionamento como estabelecimento comercial destinado ao comércio de bebidas.
6. Assim sendo, é manifesto que o imóvel ora em causa tinha um valor comercial antes e depois de realizadas as obras ora em causa,
7. Não tendo o Sr. Perito na perícia por si realizada dado cabal resposta aos quesitos enunciados pelos Réus,
8. O mesmo sucedendo relativamente aos esclarecimentos prestados”.
Na data de 01/07/2022, foi proferido o seguinte despacho (que se transcreve na parte que aqui releva):
“(…) Ora, atentando precisamente nos fundamentos apresentados pelos Réus para sustentar a respectiva pretensão de realização de segunda perícia, entende o Tribunal não se enquadrarem aqueles em quaisquer fundadas e bastantes razões de discordância, sendo que quer o relatório pericial, quer os esclarecimentos posteriores apresentados pelo Sr. Perito são absolutamente claros quanto às conclusões periciais e quanto o processo lógico e técnico observado, tanto mais que a prova pericial não será a única a atender para que se possa formar um juízo de apuramento da verdade material.
Assim sendo, não se verificando qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação no relatório pericial, não se mostra fundado o pedido de realização de segunda perícia, a qual, aliás, não se perspetiva que pudesse acrescentar algo mais à perícia realizada, pelo que se indefere o requerido, nos termos do art.º 487.º, n.º 1 do CPC (…)”.
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1.2. Do Recurso dos Réus

Inconformados com a referida decisão, os Réus interpuseram recurso de apelação, pedindo que seja «revogada a decisão», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:

“1. Por despacho datado de 1 de Julho de 2022, indeferiu o Tribunal Recorrido a realização de segunda perícia no âmbito dos presentes autos.
2. Em sede de contestação com reconvenção, os ora Recorrentes por forma a determinar-se a o valor das benfeitorias por si realizadas no imóvel que integra a herança indivisa de FF requereram a realização de perícia e formularam os seguintes quesitos: I - No locado foram realizados os trabalhos e aplicados os materiais melhor descritos no art. 57º do presente articulado? II- qual o valor dos materiais a preços praticados em 1999? III- Qual o valor do imóvel antes das obras realizadas pelos Réus? IV- As obras efetuadas pelos réus importaram a valorização do imóvel que é pertença da herança indivisa de EE? V- Qual o valor atual do imóvel após as obras realizadas pelos Réus? “
3. Por despacho datado de 02.03.2022 foi admitida a realização da referida perícia, com o seguinte objecto: 1. Foram realizados os trabalhos e aplicados os materiais melhor descritos no art. 57º da contestação apresentado pelos RR AA e BB ? 2. Qual o valor dos materiais aplicados a preços praticados em 1999? 3. Qual o valor do imóvel antes das obras realizadas pelos Réus? 4. Qual o valor atual do imóvel?
4. No relatório pericial apresentado pelo Sr. Perito de 28.04.2022 este apenas respondeu ao primeiro dos quesitos, e como justificação para não dar resposta aos terceiro e quarto quesitos invocou a complexidade da tarefa a desempenhar.
5. Através de requerimento datado de 10.05.2022, os Recorrentes requereram a realização de perícia, argumentando para o efeito que, noutros processos com idêntico objecto os peritos nomeados sempre conseguiram determinar valores dos imóveis antes das obras realizadas e o seu valor atual fazendo apelo aos métodos de custo, mercado e/ou rendimento.
6. Nos esclarecimentos por si prestados continuou sem dar resposta aos quesitos 3º e 4º os motivo pelo qual os Recorrentes reiteraram o pedido de realização da segunda perícia,.
7. Por despacho datado de 01.07.2022, O Tribunal a quo indeferiu a segunda perícia requerida pelos Recorrentes por entender o Tribunal recorrido que o relatório pericial não padece de qualquer obscuridade, deficiência contradição ou falta de fundamentação.
8. A decisão recorrida não pode manter-se porque, ao contrário do que resulta quer do relatório pericial quer dos esclarecimentos prestados pelo sr. Perito, é notório que o Sr. Perito não deu cabal resposta aos quesitos a todos os quesitos que compunham o objecto da perícia, nomeadamente o valor do locado antes e depois das obras realizadas pelos ora Recorrentes, não podendo aceitar-se o argumento usado pelo Sr. Perito de que os materiais teriam esgotado o seu período de vida útil.
9. A informação prestada pela Câmara Municipal ..., e cujos elementos foram consultados pelo Sr. Perito, permite concluir que que o locado não tinha licença de utilização antes das obras realizadas pelos Réus, nem estava dotado de quaisquer infraestruturas básicas e indispensáveis ao seu funcionamento como estabelecimento comercial, o que só por si valoriza o imóvel ora em causa.
10. Existem metodologias designadamente o metido de custos, rendimento e mercado que permitem responder aos quesitos 3 e 4, sendo frequentes nos Tribunais relatórios periciais elaborados de acordo com as regras definidas por essas mesmas metodologias, com a apresentação, inclusive, dos respectivos cálculos matemáticos, argumento esse esgrimido os ora Recorrentes no primeiro dos seus requerimentos a solicitar a realização de segunda perícia.
11. Atenta a manifesta insuficiência da primeira perícia realizada no âmbito dos presentes autos porquanto a mesma não dá resposta aos 3º e 4º quesitos do objecto da perícia, e mostrando-se fundamentado o pedido de realização da segunda perícia, deve o despacho que indeferiu a realização da segunda perícia ser revogado ser substituído por uma outra que admita a respectiva realização”.
O Autor não contra-alegou.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Réus/Recorrentes é apernas uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se deve ou não ser ordenada a realização de uma segunda perícia.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Um dos direitos fundamentais processuais consiste no direito à prova, que emerge como corolário do direito de acção e defesa aludido no nº1 do art. 20º da C.R.Portuguesa. Como se explica no Ac. da RP de 21/10/2021[3], “Na conjugação” dos arts. 410º e 411º do C.P.Civil de 2013, “os quais visam efetivar o direito fundamental a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE), na sua dimensão da tutela jurisdicional efetiva, mediante a apresentação de prova, está intimamente conexionado com a proposição já expressa no Ac. TC n.º 646/2006… de que «o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova». No entanto a prova a produzir está sujeita à sua validade constitucional e admissibilidade legal, enquanto «imperativo da integridade judiciária»”.
O direito de acesso à justiça integra o direito à produção de prova, mas daqui não emerge um direito subjetivo de requerer e obter a admissão de qualquer meio de prova, ainda que a sua recusa deva ser, devidamente, fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo forma discricionária. Como ensina Miguel Teixeira de Sousa[4], embora o direito de acesso à justiça comporte indiscutivelmente o direito à produção de prova, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa… Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional”.
Refere-se no Ac. do TC nº504/2004[5], “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º n.º 1 da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização, nomeadamente… tendo em conta os limites que a finalidade desses meios logicamente impõem”.
Por força do disposto no art. 341º do C. Civil que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
Segundo o ensinamento Alberto do Reis[6], a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”.
No que respeita especificamente à prova pericial, prescreve o art. 388º do C.Civil que “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Decorre deste normativo que a prova pericial incide sobre determinados factos e destina-se a elucidar o Tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade técnica exigem conhecimentos especiais que escapam ao juiz, sendo por esta razão que tem que ser produzida por pessoas dotadas de especiais conhecimentos no domínio científico, técnico, artístico, experimental e profissional e tem por objeto, à luz desse tipo de conhecimento, a perceção, apreciação e valoração desses factos[7].
Em razão do disposto no art. 389º do C.Civil e do art. 489º do C.P.Civil de 2013, o juiz aprecia e valora livremente a força probatória deste meio probatório, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 23/06/2021[8], “A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil”.
Realizada a perícia em processo judicial (cfr. art. 478º do C.P.Civil de 2013) e notificado o respectivo relatório às partes, o legislador consagrou duas possibilidades de reacção:
- a reclamação prevista no art. 485º do C.P.Civil de 2013 que dispõe: “1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. 2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. 3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. 4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”;
- e a segunda perícia prevista no art. 487º do C.P.Civil de 2013 que dispõe: “1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta”.

Da análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades[9], com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos, que o elaboraram, a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência, e que a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam[10].
Para o caso em análise apenas releva o meio de reacção estatuído no citado art. 487º.
Como decorre do nº3 deste normativo, segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira, mas não configura uma nova e autónoma perícia, tendo o seu objeto que se conter no âmbito da primeira perícia realizada e abrangendo apenas as questões de facto já aí averiguadas: com a  consagração legal deste meio processual, o legislador visou apenas e tão só possibilitar a dissipação de concretas dúvidas sérias que possam emergir da primeira perícia, relativas a específicas questões susceptíveis de conduzirem a um resultado distinto do que foi alcançado na primeira, para que tais dúvidas não obstem à perceção de factos relevantes para a decisão de mérito[11].
Como decorre do nº1 do art. 487º, o legislador impôs, como requisito legal para o Tribunal determine a realização da segunda perícia (obviamente, fora do caso em que for determinada oficiosamente), que a parte motive a sua pretensão, alegando «fundadamente as razões da sua discordância» relativamente ao relatório da perícia anteriormente realizada no mesmo processo.

No que concerne à interpretação deste «requisito», mostram-se muito relevantes os ensinamentos de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[12]: “A exigência de fundamentação das razões de discordância tem por objectivo evitar segundas perícias dilatórias, exigindo-se à parte que concretize os pontos de facto que não foram suficientemente esclarecidos na primeira perícia, enunciando as razões por que entende que o resultado da perícia deveria ser diferente (…). A expressão «fundadamente» significa que as razões da dissonância devem ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento para a realização da segunda perícia (…). A parte tem de indicar os pontos de discordância (as inexatidões a corrigir) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica. Não cabe ao tribunal aprofundar o bem ou mal fundado da argumentação apresentada, sendo que só a total ausência de fundamentação constitui razão para indeferimento do requerimento para a realização da segunda perícia (…). Fundamentando o requerente as razões da sua discordância face ao resultado da primeira perícia, a lei não permite ao juiz uma avaliação do mérito da argumentação apresentada como suporte da divergência, devendo o juiz determinar a realização da segunda perícia, desde que conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório (…). Embora o requerente não tenha de demonstrar a procedência da argumentação, os motivos de discordância terão de ser aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, a criar um estado de dúvida no julgador médio sobre se a perícia efetuada não padecerá dos vícios que o requerente lhe assaca e que, caso venham a ser demonstrados, levam a que seja alcançado um resultado distinto do da primeira perícia (…)” (os sublinhados são nossos).
As linhas deste entendimento têm sido sufragadas pela Jurisprudência, como, aliás, resulta dos vários arestos indicados por esses Autores na anotação ao referido art. 487º (e para os quais se remete), pelo que aqui apenas se dá nota da mais recente Jurisprudência que continua a sustentar esta interpretação (unânime, tanto quanto se conhece):
- Ac. da RG de 03/11/2022[13] - “1- No requerimento em que solicita a realização de segunda perícia, o requerente tem de alegar: a) quais os concretos pontos do relatório pericial em relação aos quais discorda; e b) quais os concretos motivos da sua discordância em relação a cada um desses pontos, isto é, alegando motivos sérios, fundados e efetivos em relação a cada um dos pontos sobre os quais discorda, de molde a criar no espírito de um julgador médio um estado de dúvida ou de incerteza sobre se o relatório pericial realizado padecerá dos vícios que lhe são assacadas pelo requerente da segunda perícia e que poderão levar a um resultado pericial distinto daquele que foi alcançado na perícia já realizada. 2- O requerente da segunda perícia não tem de demonstrar a procedência das razões ou motivos que alega para fundamentar a sua discordância em relação a cada um dos pontos do relatório pericial sobre os quais dissente, nem o juiz pode apreciar o mérito desses fundamentos no despacho em que aprecia o pedido de segunda perícia, dado não possuir os conhecimentos técnicos, científicos e/ou artísticos necessários para realizar fundamentadamente essa apreciação de mérito”;
- Ac. da RL de 15/12/2022[14] - “Cabe ao juiz verificar se a parte que requereu a segunda perícia explicita as razões da sua discordância relativamente ao relatório da primeira perícia, mas não fazer uma apreciação de mérito da argumentação apresentada, devendo determinar a realização da segunda perícia caso a diligência não seja impertinente nem dilatória”;
- Ac. da RP de 10/10/2022[15] - “I - Constitui condição suficiente de deferimento do pedido de realização de Segunda Perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da primeira (art. 487º, nº 1, parte final, do CPC). II - Entende-se, assim, que justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados”;
- e Ac. da RE de 10/11/2022[16] - “I- Apresentando a parte requerimento com identificação clara das inexatidões a corrigir o juiz deve deferir a realização da segunda perícia, independentemente do seu entendimento quanto ao bem, ou mal, fundado das razões de discordância que fundamentam o requerimento. II- Só o carácter impertinente ou dilatório ou a total ausência de fundamentação constitui causa de indeferimento do requerimento para realização de segunda perícia”.
Tecidas estas considerações jurídicas, importa analisar o caso concreto.
A decisão recorrida fundou-se em “atentando precisamente nos fundamentos apresentados pelos Réus para sustentar a respectiva pretensão de realização de segunda perícia, entende o Tribunal não se enquadrarem aqueles em quaisquer fundadas e bastantes razões de discordância, sendo que quer o relatório pericial, quer os esclarecimentos posteriores apresentados pelo Sr. Perito são absolutamente claros quanto às conclusões periciais e quanto o processo lógico e técnico observado, tanto mais que a prova pericial não será a única a atender para que se possa formar um juízo de apuramento da verdade material. Assim sendo, não se verificando qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação no relatório pericial, não se mostra fundado o pedido de realização de segunda perícia…”.
Em sede de recurso, os Réus/Recorrentes defendem, essencialmente, que «no relatório pericial apresentado pelo Sr. Perito de 28.04.2022 este apenas respondeu ao primeiro dos quesitos, e como justificação para não dar resposta aos terceiro e quarto quesitos invocou a complexidade da tarefa a desempenhar; através de requerimento datado de 10.05.2022, os Recorrentes requereram a realização de perícia, argumentando para o efeito que, noutros processos com idêntico objecto os peritos nomeados sempre conseguiram determinar valores dos imóveis antes das obras realizadas e o seu valor atual fazendo apelo aos métodos de custo, mercado e/ou rendimento; nos esclarecimentos por si prestados continuou sem dar resposta aos quesitos 3º e 4º os motivo pelo qual os Recorrentes reiteraram o pedido de realização da segunda perícia; a informação prestada pela Câmara Municipal ..., e cujos elementos foram consultados pelo Sr. Perito, permite concluir que que o locado não tinha licença de utilização antes das obras realizadas pelos Réus, nem estava dotado de quaisquer infraestruturas básicas e indispensáveis ao seu funcionamento como estabelecimento comercial, o que só por si valoriza o imóvel ora em causa; existem metodologias designadamente o método de custos, rendimento e mercado que permitem responder aos quesitos 3 e 4, sendo frequentes nos Tribunais relatórios periciais elaborados de acordo com as regras definidas por essas mesmas metodologias, com a apresentação, inclusive, dos respectivos cálculos matemáticos, argumento esse esgrimido os ora Recorrentes no primeiro dos seus requerimentos a solicitar a realização de segunda perícia» - cfr. conclusões 4ª a 6ª, 9ª e 10ª.
E diga-se, desde já, que lhes assiste razão. Concretizando.
Importa começar por salientar que, ao contrário do que se refere no «decisório» da decisão recorrida, não está aqui em causa apurar e determinar se se verificar uma situação de «deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou falta de devida fundamentação das conclusões», sendo que, como supra já se explicou, estes vícios são fundamento legal do meio processual consistente na reclamação prevista no referido art. 485º, e não do meio processual consistente na segunda perícia prevista no indicado art. 487º.
Deste modo, não podia o Tribunal a quo formular o juízo de indeferimento da pretensão na segunda perícia com base na ausência de qualquer dos vícios previstos para a reclamação do relatório pericial.
E analisando o teor do requerimento em que deduziram a pretensão da segunda perícia (datado de 10/05/2022), temos necessariamente que concluir que os Réus cumpriram o requisito legal «da alegação fundamentada das razões da sua discordância» com o relatório pericial apresentado nos autos em 19/04/2022.
Por um lado, o requerimento em apreço não se limita à formulação do pedido de realização de uma segunda perícia, tendo os réus identificado e concretizado os pontos em que discordam (“…não deu cabal resposta aos quesitos que foram apresentados, não procedendo à quantificação do valor de todos os materiais aplicados por referencia ao ano de 1999 E à avaliação do imóvel antes das obras e depois das mesmas… o relatório pericial ora em causa não fornece os dados necessários que permitam proceder à aplicação das regras do enriquecimento sem causa, e, consequentemente, determinar o valor da indemnização a atribuir …”) e as razões pelas quais, a sua perspectiva, as inexactidões podem ser corrigidos através de nova apreciação pericial (“… argumentando para o efeito ser tal tarefa bastante complexa,… acontece que, noutros processos de igual natureza tem sido levada acabo por peritos em processo de igual natureza de acordo com os metidos de avaliação existentes, nomeadamente os métodos de custo, mercado e rendimento…”). Portanto, não se verifica uma total ausência de fundamentação, o que, aliás, é expressamente reconhecido na decisão recorrida, quando se consignou “atentando precisamente nos fundamentos apresentados pelos Réus para sustentar a respectiva pretensão de realização de segunda perícia” (ou seja, o próprio Tribunal a quo reconhece que os Réus fundamentaram a sua pretensão).
Por outro lado, não cabendo ao Tribunal aprofundar o bem ou mal fundado da argumentação apresentada dos Réus, porque a lei não permite ao Juiz uma avaliação do mérito dessa argumentação, não se pode aceitar nem subscrever a conclusão (não inteiramente explicada e justificada) que se encontra consignada na decisão recorrida no sentido de que “entende o Tribunal não se enquadrarem aqueles em quaisquer fundadas e bastantes razões de discordância”: no fundo, através da afirmação desta conclusão (não justificada), o Tribunal a quo produz uma avaliação do mérito dos motivos/argumentos de discordância deduzidos pelos Réus, o que lhe está vedado por lei (e relembre-se que o Juiz não possui os conhecimentos técnicos necessários para realizar fundamentadamente tal apreciação de mérito), acrescendo que tal juízo conclusivo nem sequer tem qualquer conexão com uma eventual possibilidade de impertinência ou caracter dilatório da pretensão (que, frise-se, este Tribunal ad quem não vislumbra) ou com uma eventual inaptidão daqueles motivos/argumentos para poderem representar as inexactidões apontadas ou para poderem possibilitar um resultado distinto do alcançado na primeira perícia.
Acresce que as afirmações produzidas na decisão recorrida de que “quer o relatório pericial, quer os esclarecimentos posteriores apresentados pelo Sr. Perito são absolutamente claros quanto às conclusões periciais e quanto o processo lógico e técnico observado, tanto mais que a prova pericial não será a única a atender para que se possa formar um juízo de apuramento da verdade material”, também não têm qualquer relação com uma possível impertinência ou caracter dilatório da pretensão ou inaptidão dos motivos/argumentos deduzidos para fundar a pretensão, mais se salientando que, para efeito do requisito legal exigido pelo nº1 do art. 487º, não releva a clareza ou falta de clareza das conclusões periciais (mas sim a discordância relativamente às mesmas, por poderem serem inexactas e por poderem vir a ser obtidas conclusões periciais de sentido diverso), e muito menos ainda releva a circunstância de existirem ou não outros meios de prova no processo.
Por fim, analisando o relatório pericial apresentado nos autos (e supra parcialmente transcrito), é inequívoco e objectivo que, quanto às respostas sob as alíneas a), f), g), n), p), t), u), w) e y), o Perito não logrou (conseguiu) determinar o valor dos materiais a preços de 1999, e que, quanto ao valor do imóvel antes da obras e ao valor actual do imóvel, o Perito também não logrou (não conseguiu) determinar tais valores (afirmando ser «tarefa bastante complexa», e optando por indicar um valor em resultado da soma das obras cujo valor “apurou” e “actualizou”). Ora, os motivos de discordância deduzidos pelos Réus estão directa e concretamente relacionados com estas “faltas de resposta” do relatório pericial, as quais representam inexactidões perante o expresso teor dos quesitos 2º, 3º e 4º indicados pelo próprio Tribunal a quo como sendo o objecto da perícia (“- Qual o valor dos materiais aplicados a preços praticados no ano de 1999? - Qual o valor do imóvel antes das obras ali realizadas? - Qual o valor actual do imóvel?” - cfr. despacho de 01/03/2022), sendo certo que não se vislumbra uma única razão técnica válida, plausível e lógica que permita concluir que, numa segunda perícia, não se consigam alcançar os factos que o anterior perito não conseguiu percepcionar (até porque este não indicou «não ser possível», limitando-se a afirmar que era uma «tarefa complexa»): aliás, os Réus justificam, até com recurso à indicação de outras decisões judiciais, que é possível a percepção técnica dos factos em causa. Por conseguinte, relembrando que os motivos de discordância podem abranger inexactidões relacionadas com a percepção (ou falta dela) dos peritos, e mais relembrando que a parte não tem que demonstrar a procedência das razões de discordância, afigura-se-nos que são mostram aptos os motivos/fundamentos invocados pelos Réus porque visam precisamente o apuramento dos factos anteriormente não alcançados (não percepcionados).     
Cumpre ainda fazer a seguinte nota: embora os Réus não tenham deduzido a reclamação do art. 485º, certo é que o Tribunal a quo determinou que o perito prestasse esclarecimentos (cfr. despacho datado de 11/05/2022); porém, como era de prever (uma vez que já antes não havia logrado apurar tais factos), nos esclarecimentos que prestou em 31/05/2022, não corrigiram as supra indicadas inexactidões (frisando que se mostra incorrecta a afirmação do Perito de que “todas as tarefas… foram medidas e calculadas o seu custo à referida data”), pelo que se afigura acertado (embora processualmente desnecessário) o requerimento (de 03/06/2022) dos Réus no sentido de «reiterar a pretensão de realização da segunda perícia».

Nestas circunstâncias, as razões (fundamentos) de indeferimento que integram a decisão recorrida não têm fundamento legal.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o requerimento probatório apresentado pelos Réus/Recorrentes em 10/05/2022 cumpre o requisito legal de alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado» exigido pelo nº1 do art. 487º do C.P.Civil de 2013 e, por via disso, deverá julgar-se procedente o presente fundamento do recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida e devendo o Tribunal a quo substituí-la por outra que determine defira a pretensão daqueles e determine a realização da segunda perícia.
Perante a resposta alcançada quanto à questão que se impunha decidir, deverá julgar-se procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus/Recorrentes.
Procedendo o recurso e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as custas do presente recurso ficarão a cargo dos Réus/Recorrentes que dele tiraram proveito - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus/Recorrentes e, em consequência, mais decidem revogar a decisão recorrida (despacho de 07/01/2022) e determinar que o Tribunal a quo a substitua por outra que defira a pretensão e determine a realização da segunda perícia.
Custas do recurso pelos Réus/Recorrentes.
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Guimarães, 02 de Fevereiro de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, proc. nº nº3714/15.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[4]In As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, p. 228.
[5]Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[6]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ªedição, Coimbra Editora, p. 239.
[7]Cfr. Ac. STJ 26/09/1996, in BMJ, 459º, p. 513 e Ac. RL de 17/10/1996, Juiz Desembargador Salvador da Costa, proc. nº0074676, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[8]Juíza Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. nº199/07.5TTVCT-E.G1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[9]Cfr. Ac. RG 19/05/2016, Juiz Desembargador José Amaral, proc. nº188/12.8TMBRG-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[10]Cfr. Ac. RG 16/11/2017, Juiz Desembargador Jorge Teixeira, proc. nº1024/15.9T8BGC-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg e Ac. RL de 08/03/2018, Juíza Desembargadora Maria Manuela Gomes, proc. nº468/15.0T8PDL-B.L1-6, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[11]Cfr. Ac. RP 27/01/2020, Juíza Desembargadora Eugénia Cunha, proc. nº5818/17.2T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtp
[12]In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ªedição, p. 590.
[13]Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, proc. nº937/19.3T8BGC-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[14]Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva, proc. nº2851/20.0T8PDL-B.L1-8, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[15]Juiz Desembargador Pedro Damião E Cunha, proc. nº147/20.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[16]Juiz Desembargador Francisco Matos, proc. nº909/19.8T8PTG-B.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.