Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1629/03.0PBBRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) Uma interpretação da norma constante do artº 495º, nº 2, do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido.
II) A circunstância de a decisão final no incidente de revogação de suspensão da execução da pena ter sido proferida sem a prometida notificação e sem que tivesse sido concedido prazo ao arguido para se pronunciar em último lugar sobre o parecer do Mº Pº significa a ausência presencial do arguido, abrangida na alínea c) do artº 119º do CPP.
III) Esta circunstância afecta os direitos de defesa do arguido e a dimensão constitucional do princípio do contraditório e constitui uma nulidade insanável que torna também insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (artº 122º, nº 1, do CPP).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nos presentes autos de processo comum n.º 1629/03.0PBBRG, a Exmª juíza da 1ª Secção Criminal da Instância Central e Comarca de Braga proferiu em 3 de Setembro de 2015 o seguinte despacho (transcrição):

Por acórdão de cúmulo jurídico proferido a 18 de Outubro de 2010, transitado em julgado a 7 de Novembro de 2010, foi o aqui arguido Carlos A. condenado, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de roubo (processo n.º 1629/03.0PBBRG), um crime de roubo qualificado (processo n.º 895/06.4PCBRG) e um crime de burla (processo n.º 63/08.0JABRG), por factos praticados respectivamente em 11.6.2003, 21.9.2006 e 4.2.2008, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, determinando-se aqui entre o mais como condição de tal suspensão o pagamento à “Vodafone”, no prazo de 6 meses a contar do trânsito da decisão, da indemnização fixada no valor de 1.711,43 Eur., acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data da citação no processo n.º 63/08.0JABRG até integral pagamento. – cfr. acórdão de fls. 226 a 230 e fls. 233 a 235.
Na sequência do requerido pelo arguido, por despacho proferido a 17 de Junho de 2011, foi o prazo de pagamento de tal indemnização prorrogado por 30 meses, nos termos do art. 51.º, n.º 3 do Código Penal. – cfr. fls. 270 e 271.
Porém, tal qual refere o MP transcorrido esse período e mesmo até ao presente verifica-se que:
- o arguido não cumpriu a injunção estabelecida como condição de suspensão da execução da pena de prisão de pagar aquela quantia à Vodafone (cfr. ainda fls. 543, 594 e 646) nos prazos fixados nem o fez em data posterior;
- que foi condenado pela prática em 5 de Setembro de 2011 de um crime de abuso de confiança na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução e já declarada extinta aplicada no processo n.º 1443/11.0PCBRG (cfr. fls. 390 a 395);
- que foi condenado pela prática em 12 de Outubro de 2010 de um crime de burla na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução e já declarada extinta aplicada no processo n.º 1321/10.0PCBRG (cfr. fls. 379 a 388);
- que foi condenado pela prática em Julho de 2011 de um crime de burla na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução no processo n.º 1518/11.5PBBRG (cfr. fls. 397 a 424);
- que foi condenado pela prática em 20 de Julho de 2011 de um crime de furto na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução aplicada no processo n.º 1607/11.6PBBRG; (cfr. fls. 441 a 461);
- que foi condenado pela prática em 14 de Agosto de 2011 de um crime de burla e de dois crimes de falsificação de documento na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução aplicada no processo n.º 1007/11.8PCBRG (cfr. fls. 482 a 516);
- que foi condenado pela prática em 15 de Fevereiro de 2014 de um crime de furto na pena de 12 meses de prisão efectiva aplicada no processo n.º 11/14.9PEBRG (cfr. fls. 548 a 566 e 661 a 696).
Neste sentido ainda o CRC de fls. 697 a 707.
Notificado o arguido para se pronunciar, o mesmo manifestou-se ainda no requerimento de fls. 594 e foi ainda pessoalmente inquirido em Tribunal a 26 de Maio de 2015. – v. auto de fls. 646 e 647.
O MP pronunciou-se a fls. 708 e seguintes pela revogação da suspensão da execução da nossa pena.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Analisados os autos constata-se que, durante o período da suspensão da execução da nossa pena, o arguido foi efectivamente condenado pela prática de vários crimes sendo que logo no ano de 2011, escassos meses após o trânsito desta nossa decisão de cúmulo foi autor de diversos crimes, cuja prática iniciou em Julho de 2011, reiterando a mesma a 20 de Julho de 2011, a 14 de Agosto de 2011 e a 5 de Setembro de 2011, bem ainda foi condenado por factos já ocorridos em 15 de Fevereiro de 2014.
Além destas condenações deve salientar-se que o arguido já não é “primário” há muito, sendo certo que da análise do CRC resulta que desde 2003 (ano da sua primeira condenação no processo n.º 1084/99.8TAPVZ) até ao presente tem-se mantido em permanente contacto com os Tribunais, sendo julgado pelo menos até à data do nosso acórdão em nove processos, e desde o nosso acórdão de cúmulo ao presente em mais seis processos, e pelos mais diversos crimes.
No caso, vista a conduta do arguido temos de concluir que o mesmo incumpriu manifestamente os deveres que a suspensão lhe impunha, frustrando as finalidades que estavam na sua base, e assim infirmando o anterior juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão.
O seu percurso demonstra bem a indiferença do arguido ante a condenação penal sofrida nos nossos autos.
Não ignoramos que a revogação da suspensão da pena, deixou de operar automaticamente, a partir da reforma introduzida em 1995 no Código Penal, passando a estar dependente da verificação, constatação que, no caso, o condenado infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. - cfr. art. 56.º, n.º 1, alínea a) Código Penal.
Actual é ainda o entendimento de que, como se decidiu, já no acórdão do TRP de 23.9.98 (in BMJ 479º, 718), “antes de decidir da providência a tomar perante o incumprimento dos deveres ou das condições da suspensão da execução da pena, impõe-se o tribunal indagar da culpa do condenado”, onde assume, desde logo, acentuado relevo, o referido direito, geral, de audição.
Assim, por imposição do art. 56.º Código Penal, para habilitar o Tribunal a decidir sobre a consequência do incumprimento do dever que condicionara a suspensão da execução da pena de prisão imposta - que dependerá, naturalmente, da gravidade e censurabilidade da conduta do condenado - incumbe ao Tribunal, além, de “ouvir” o faltoso e, dependendo da sua defesa, recolher prova sobre a razão daquele incumprimento, nomeadamente no caso por meio da análise dos relatórios de acompanhamento do PIR elaborados nos autos, da análise da informação da ofendida Vodafone a fls. 543, bem como do levantamento do património e rendimentos do condenado, na sequência da promoção do próprio MP a fls. 597 (fls. 602, 603 e 607).
No caso, no que concerne à alegada impossibilidade de pagamento da indemnização, a pretexto do seu prolongado desemprego e ainda da sua situação de toxicodependência, acrescido da impossibilidade de trabalhar aquando recluso o que ocorreu entre 22.5.2014 e 8.12.2014, segundo declarou aquando da inquirição em 26.5.2015, não resultou demonstrado que o arguido não pudesse de facto auferir sustento, a não ser aquando da sua prisão.
Quanto à própria dependência resulta dos autos que o arguido iniciou os consumos na adolescência, que já fez tratamentos que obtiveram resultado mas não de forma definitiva face a sucessivas recaídas.
Assim, vista a conduta global do arguido (que praticou vários crimes no período da suspensão e que não liquidou a indemnização fixada) temos de concluir que o mesmo incumpriu de forma grosseira e voluntária os deveres que a suspensão lhe impunham, frustrando as finalidades que estavam na sua base, e assim infirmando o anterior juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão.
Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido Carlos A., o que, nos termos do n.º 1, al. b) e n.º 2 do art. 56.º do Código Penal, determina o cumprimento da pena de prisão já fixada.
Notifique.”

Inconformado, o arguido Carlos A. interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :

A. Estatui a C.R.P. no seu art. 32.º sob a epígrafe “Garantias do Processo penal” que: n.º1 “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” e n.º5 “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
B. Nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
C. In casu, o Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido sem que em momento anterior o tivesse notificado da douta promoção/vista do Ministério Público, datada de 1 de Setembro de 2015, para, querendo, responder e/ou contraditar oferecendo meios de prova dispusesse ou considerasse essenciais.
D. O arguido tem o direito de ser notificado de todas as decisões/promoções que pendem sobre si, podendo-as contraditar e/ou oferecer as provas que considerar pertinentes, pois trata-se de um acto processual (promoção/vista do Ministério Público) que o afecta pessoalmente. O que não se sucedeu no caso dos presentes autos!
E. O Tribunal a quo depois de realizada audiência para tomada de declarações do arguido a 26-05-2015, limitou-se a proferir o douto despacho/conclusão que ora se recorre, sabendo bem que não poderia proceder como procedeu sem que em antes notificasse o arguido da douta promoção/vista do Ministério Público de fls…, para querendo a contraditar, (em respeito ao princípio do contraditório) uma vez que o afecta pessoal e directamente e só depois sim, deveria ponderar e julgar a final.
F. Tal omissão de notificação da promoção do Ministério Público ao recorrente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito/princípio do contraditório, bem como a violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecidas ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender.
G. Nos termos do art. 61.º n.º1 do C.P.P., que trata dos direitos e deveres do arguido, designadamente na sua alínea b’ que trata do direito de audiência – “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”. Entendemos que este normativo foi, igualmente, violado pela omissão da notificação da promoção/vista do Ministério Público.
H. Com tal omissão de notificação, negou-se ao arguido, claramente, o direito assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa lei fundamental, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º e do já tratado art. 32.º n.º5 da C.R.P.
I. Pelo que, o douto despacho/conclusão que ora se recorre deverá ser considerado nulo por violação dos preceitos normativos previstos no n.º1 alínea b’ do art. 61.º do C.P.P, arts. 32.º n.º1 e 5 e 20.º n.º1 e 4.º ambos da C.R.P.
J. Determina o artigo 56. n.º1 alínea b’ do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
K. Assim, impõe-se ao Tribunal que verifique se o comportamento criminoso do arguido descrito na sentença sustenta a conclusão de que as finalidades de prevenção especial e do juízo de prognose favorável que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, serem alcançados.
L. O facto de o recorrente ter cometido vários crimes durante o período de suspensão de execução da pena, não implica, necessariamente, a sua revogação pois que, para que tal aconteça é necessário que tais comportamentos criminosos evidenciem que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que alicerçou a aplicação daquela pena cumulatória de substituição.
M. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As consequências Jurídicas do Crime”, pág. 356, que a suspensão só deve ser revogada se se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não poderão, por meio desta, ser alcançadas ou, “dito de outra forma, se nascesse ali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”
N. A revogação da pena suspensa na sua execução pelo cometimento de um crime terá que ter na sua base causas que “deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade” (in Ac. TRLisboa de 16-01-2006, in www.pglisboa.pt).
O. Estamos certos em concluir que o Tribunal a quo andou mal ao revogar a suspensão da execução da pena ao aqui recorrente, devendo ter valorado, em devida sede, as declarações deste.
P. Assim, entendemos que das declarações prestadas pelo arguido o tribunal deveria ter ponderado e considerado provado para a decisão da causa;(1) que o arguido mostra arrependimento pelo seu passado ligado à toxicodependência; (2) esteve preso de Maio a Novembro de 2014 e de Dezembro de 2014 a Junho de 2015; (3) antes da sua primeira reclusão, Maio de 2014, voltou a reincidir no mundo da droga; (4) não tinha emprego nem dinheiro; (5) chegou a viver na rua sem qualquer apoio; (6) actualmente tem apoio familiar; (7) está completamente limpo de drogas sem recurso a qualquer tipo de químicos; (8) frequenta as consultas de psicologia; (9) e tem perspectivas de emprego.
Q. Pelos factos exposto é notável o claro e evidente progresso da personalidade do arguido.
R. Dúvidas não podem restar que o arguido alterou radicalmente o seu estilo de vida, o que julgamos, com o devido respeito, ser merecedor de um juízo de prognose positivo, no sentido de o arguido jamais voltar a delinquir.
S. Aliás, se fosse devidamente cumprido o princípio do contraditório com a notificação da promoção/parecer do Ministério Público, a Tribunal a quo poderia ter constatado que o arguido desde que saiu do Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo, está activo profissionalmente. Conforme documento 1 que aqui se junta para os devidos e legais efeitos.
T. O Tribunal a quo violou, ainda, em nosso entender o princípio da investigação, devendo aquele ponderar em ultima ratio o facto de o arguido ter encontrado trabalho na apreciação do juízo de prognose positivo aquando da aplicação da suspensão de execução da pena aplicada.
U. O Tribunal a quo deveria ter reunido mais elementos indispensáveis para a tomada de tal decisão que ora se recorre, nomeadamente, o facto de o arguido esta abstinente e livre de quaisquer consumos, contar com o apoio incondicional da família, com o intuito de ressarcir a Vodafone pelos prejuízos causados e, não menos importante, o facto de estar activo profissionalmente com contrato de trabalho a termo incerto.
V. Deveria o Tribunal a quo ter procedido de outra forma, julgando pela manutenção do juízo de prognose positivo, optando pela não revogação da suspensão da pena de execução, isto porque, a revogação da suspensão da pena tem de ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinada a apertadas limitações.
W. A revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, desde logo, porque está em causa a privação da liberdade do arguido, o Tribunal deve ser cauteloso e ponderado antes de tomar qualquer decisão, pelo que se sindica a douta revogação da suspensão determinada pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito. Impunha-se e impõe-se, por isso, uma “especial” exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstancialismos susceptíveis de sustentar a possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o arguido irá de futuro adoptar.
X. O que não foi feito pelo Tribunal a quo, em clara violação do princípio do contraditório e da investigação, respectivamente artigo 32.º n.º 1. e 5, 20.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 340.º do Código de Processo Penal.
Y. Pelo que consideramos que o Tribunal a quo deveria ter aplicado, ao caso concreto, o regime previsto no artigo 55.º do Código penal.
Z. Isto porque, o arguido enveredou por um rumo certo e favorável na sua vida, contanto com o apoio familiar, estando completamente independente de estupefacientes, tendo mesmo começado a labora.
AA. O que por si só denota que as finalidades que estiverem na base da suspensão podem ser alcançadas, se forem exigidas garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão e/ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º5 do artigo 50.º.
BB. O facto de o arguido laborar desde meados de Julho de 2015, situação ímpar no decurso da sua vida desde pelo menos 2010, é condição favorável para que o mesmo venha a ressarcir a Vodafone dos prejuízos causados, uma vez que agora e finalmente tem uma fonte de rendimento, para fazer face àquela obrigação.
CC. Pelo que, E desta forma, seria e será imprescindível que o período da suspensão seja prorrogado a fim de o recorrente conseguir cumprir com as obrigações junto da Vodafone, à ordem dos presentes autos.”

O magistrado do Ministério Público apresentou resposta concluindo que no caso dos autos foi dado ao condenado a oportunidade de se pronunciar sobre aquilo que envolvia o incidente e que se deve manter a decisão de revogação da suspensão da execução da pena.

Neste Tribunal, o Exmº procurador-geral adjunto exarou fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. A questão prévia a decidir consiste em saber se a decisão de revogação de suspensão da execução da pena se encontra inquinada por nulidade decorrente de falta de audição prévia do condenado e de garantia do exercício do contraditório. A decisão neste âmbito decorre fundamentalmente da interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40º (Finalidades das penas e da medidas de segurança) e nos artigos 50º a 57º da secção II (Suspensão da execução da pena de prisão), do Código Penal e dos artigos 492º a 495º do Código de Processo Penal

Na previsão legal, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o “plano de reinserção” ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1), o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (artigo 56.º, n.º 2).

A jurisprudência tem entendido uniformemente que a revogação da suspensão da execução da pena depende sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas. Neste sentido se escreveu que “as causas de revogação da suspensão de execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro afastado da criminalidade”(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-07-2003 Rel. Des. Trigo Mesquita in www.dgsi.pt ) e no mesmo sentido que “a escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adoptar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como ultima ratio, quando se mostrem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revele doloso ou gravemente culposo» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2006 Rel. Des. Margarida Blasco in www.dgsi.pt ).

A lei não revela o que deve considerar-se como uma infracção grosseira ou uma infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano reinserção social, mas poderá interessar que, a propósito do conceito de infracção grosseira, a jurisprudência, tem entendido que a “violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas”, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artigo 56.º do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada» (Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, Rel. Des. Armindo Monteiro in CJ, XXII, t. 1, 166).

Daí que seja possível afirmar que o incumprimento repetido há-de resultar de um comportamento persistente no tempo ou de tal forma renovado ou reiterado que se revele também intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos.

Vejamos então mais de perto a questão suscitada:

Nos termos do artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal, "O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.”

Esta norma visa a aplicação da garantia do princípio do contraditório e do direito de audiência prévia. Como refere Damião da Cunha, citando os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 434/87, 172/92, 173/92 e 372/00, o conteúdo essencial do princípio do contraditório significa além do mais que “nenhuma decisão, ainda que interlocutória deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, em condições de plena igualdade e liberdade com os restantes sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2ª ed. Coimbra, 2010, pp. 732). E, sobre a extensão do princípio do contraditório, considera o Tribunal Constitucional que “Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados [cf. artigo 652, nº l, alínea d), do Código de Processo Penal], como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa (Acórdão do Tribunal Constitucional 499/97, Cons. Fernanda Palma, no Diário da República, IIª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1997, também acessível in www.tribunalconstitucional.pt )

No incidente destinado a eventual revogação da suspensão nestes autos, o arguido prestou declarações em 26-05-2015, através de videoconferência.

Segundo consta do respectivo auto (fls. 646 e 647), logo após o arguido ter prestado declarações a partir do Estabelecimento Prisional, foi proferido despacho judicial determinando-se que “vão os autos com vista para que o Sr. Procurador tome posição processual sobre a situação processual do arguido, após que, notifique ainda a defesa do arguido para, querendo e em 10 dias, se pronunciar sobre a mesma, vindo depois os autos conclusos para proferir decisão”.

Em sequência, depois de deferida promoção no sentido de serem juntos documentos, o magistrado do Ministério Público exarou fundamentado parecer, promovendo a revogação da suspensão da execução da pena (fls. 708 a 711).

Sem que tivesse sido cumprida a segunda parte do despacho judicial de 26-05-2015, a Exmª juíza proferiu o despacho aqui recorrido.

Assim, a revogação da suspensão de execução da pena foi decretada sem que ao arguido tivesse sido dada a possibilidade de contrariar os argumentos expostos pelo magistrado do Ministério Público, de apresentar a sua posição de forma sistematizada e organizada e de em relação aos assuntos ou temas em discussão de apresentar meios de prova considerados relevantes. Neste âmbito, por exemplo, poderá ser muito importante saber da actual situação de saúde e de integração profissional do arguido.

Esta omissão é tanto mais grave quanto após o despacho judicial o arguido terá ficado na fundada expectativa de conhecer o teor do parecer do Ministério Público e confiante na eventualidade de posteriormente lhe ser concedido o tempo necessário para coligir as provas e para preparar os argumentos de defesa.

Discorda-se do entendimento segundo a qual a falta de garantia do contraditório constitui apenas uma mera irregularidade processual, entretanto sanada por não ter sido suscitada pelo arguido no prazo de três dias após a notificação do despacho.

Com efeito, a amplitude de exigência do exercício do direito de contraditório e a conformação concreta da garantia das possibilidades efectivas para a defesa e pronúncia do arguido, não poderão deixar de corresponder proporcionalmente ao particular relevo e à importância do objecto de uma decisão que constitui autentico “desenvolvimento” ou “prolongamento” da sentença e de onde pode resultar o cumprimento de uma pena de prisão.

Por isso, uma interpretação da norma constante do artigo 495.º n.º 2 do Código do Processo Penal, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido. Ao mesmo tempo, a eficácia dessa participação tem como condição indispensável que seja dado prévio conhecimento ao arguido dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público.

A circunstância de a decisão final no incidente ter sido proferida sem a prometida notificação e sem que tivesse sido concedido prazo ao arguido para se pronunciar em ultimo lugar sobre o parecer do Ministério Público significa a ausência processual do arguido, abrangida na alínea c) do artigo 119.º do Código do Processo Penal. Esta circunstância afecta os direitos de defesa do arguido e a dimensão constitucional do princípio do contraditório e constitui uma nulidade insanável que torna também insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).

Termos em que se conclui pela procedência do recurso do arguido.

3. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro no qual se determine a notificação do recorrente para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público.

Guimarães, 18 de Abril de 2016.

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.