Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 181.º OTM, e presentemente o n.º 3 do artigo 41.º RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Sandrina A deduziu, em Setembro de 2015, o presente incidente de incumprimento do decidido na regulação das responsabilidades parentais dos menores Sérgio G e Paulo A, que corre termos na Secção de Família e Menores da Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, contra Paulo C. Alegou que: "Em 29 de Janeiro deste ano, apresentei-me neste tribunal a fim de regularizar as responsabilidades parentais, em relação aos dois filhos menores que comigo vivem. Nessa data ficou estipulado que o pai dos meus filhos, Sr. Paulo C, daria todos os meses 200 € para ajudar na alimentação e educação dos menores. Infelizmente, o Sr. Paulo C, pouco tempo cumpriu com a sua obrigação. Em Janeiro depositou apenas 140 €, em Fevereiro, 150 €, em marco depositou 250 €, em Abril, os 200 € e em maio apenas 150 €. Desde então, nunca mais deu nenhum tipo de ajuda. Tendo em conta as dificuldades que tenho atravessado, uma vez que o meu salário é pequeno para fazer face a todas as despesas existentes, resolvi dirigir-me de novo a este Tribunal, pedindo a V. Exa. que interceda junto do Sr. Paulo C a fim de ele cumprir com as suas obrigações, enquanto pai." O Meritíssimo Juiz, a 1 de Outubro de 2015, proferiu despacho determinando: "Notifique o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, informando-se o mesmo que deve demonstrar nos autos, querendo, o pagamento das prestações de alimentos alegadamente em falta, sob pena de, além de mais, se julgar provado o incumprimento do crédito reclamado (cf. art. 342.º, n.º 2, do Código Civil, 292.º e ss., 549.º, n.º 1, 566.º, 567.º, 986.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 150.º, 161.º e 181.º da Organização Tutelar de Menores (D.L. n.º 314/78)." Foi então dirigida a notificação ordenada, através de carta registada, para a "Rua M, N.º 351 Taíde 4830-752 Póvoa de Lanhoso". Essa carta veio devolvida sem ter sido entregue ao seu destinatário, com a indicação de "não reclamada". Após essa devolução, a 15 de Dezembro de 2015, o Meritíssimo Juiz proferiu a seguinte decisão: "Atento o silêncio (cf. art. 249.º, do Código de Processo Civil) do(a) requerido(a) Paulo C, julgo incumprida a prestação de alimentos referida a fls. 1, titulada pela sentença proferida no processo principal, devidos ao(à/s) menor(es) Sérgio G e Paulo A (cf. arts. 10.º, 342.º, n.º 2, do Código Civil, 292.º e ss., 986.º e ss., do Código de Processo Civil, 12.º, 41.º, n.º 3, 47.º, n.º 4, do R.G.P.T.C. (Lei n.º 141/2015)." Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - o processo de incumprimento do exercido das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades. 2 - é um processo com autonomia que exige o regular estabelecimento da relação processual tripartida - Autor/Tribunal/Réu- com a notificação pessoal deste. 3 - essa notificação não pode ser presumida pelo simples envio de carta para a morada onde foi citado no processo em que foi proferida a decisão incumprida. 4 - ao entender o contrário o Mmº Juiz violou o disposto no art.º 181.º, n.º 2 da O.T.M. (actual art.º 41.º, n.º 3 do RGPTC) e 3.º, n.º 1 do C.P.C. e ao fazer a aludida interpretação do art.º 249.º do C.P.C. incorreu na violação da proibição da indefesa - art.º 20.º da CRP - impossibilitando o requerido de exercer o direito de se pronunciar e de discretear sobre o peticionado. 5 - deverão assim V.ªs Ex.ªs revogar o douto despacho que considerou o requerido notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando a notificação pessoal do R. e, se necessário, a sua notificação edital. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se no presente "processo de incumprimento do exercido das responsabilidades parentais (…) [a notificação do requerido] não pode ser presumida pelo simples envio de carta para a morada onde foi citado no processo em que foi proferida a decisão incumprida." II 1.º Para a decisão desta questão importa ter presente o que resulta do que acima já se deixou dito, sublinhando-se que o requerimento da requerente deu entrada em juízo depois de estar findo o procedimento onde se regulou as responsabilidades parentais relativas aos menores Sérgio G e Paulo A. 2.º Perante a alegação da requerente, de que o requerido não estava a cumprir a sua obrigação de pagar os alimentos devidos aos menores, o Meritíssimo Juiz, aplicando o n.º 2 do artigo 181.º da Organização Tutelar de Menores , mandou "notificar o requerido para (…) alegar o que tenha por conveniente". Perante a devolução da respectiva carta registada, com a menção de "não reclamada", é proferido o despacho recorrido onde se conjuga "o silêncio" do requerido com o estabelecido no "art. 249.º, do Código de Processo Civil" e se julga "incumprida a prestação de alimentos". Sustenta o Ministério Público que o regime desse artigo 249.º não é aplicável a esta concreta situação. Vejamos. Não há a menor dúvida de que é com base no disposto no artigo 249.º que o Tribunal a quo, face à devolução da notificação dirigida ao requerido, considera que há da parte deste um "silêncio" e que, em virtude disso, conclui que está "incumprida a prestação de alimentos". O n.º 1 do artigo 249.º estabelece o princípio de que "se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber", acrescentando o n.º 2 que "a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber". Este artigo insere-se na "Subsecção IV" da "Secção II" que regula as "Citações e Notificações". E essa "Subsecção IV" refere-se às "Notificações em processos pendentes". Assim, analisando o regime consagrado no artigo 249.º apenas quanto à parte demandada , regista-se que este preceito surge somente depois de se ter definido os termos da citação e que ele só se aplica às notificações feitas em "processos pendentes", pressupondo-se que elas têm por destinatário a parte que nesse "processo pendente" já foi citada. É isso que justifica que "a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido" . Na verdade, esta consequência só se dá depois de a parte ter sido chamada ao processo, em regra pela via da citação, e de nessa ocasião se ter assegurado que ela tem uma relação juridicamente relevante, normalmente trata-se do seu domicílio , com o local para onde a notificação é enviada. Significa isso que a parte foi prévia e devidamente chamada à lide, pois a citação consiste no "acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender" . Ora, no caso sub iudice, o presente incidente, procedimento ou processo, como se lhe queira chamar, foi desencadeado só depois de ter findado o processo onde se regulou as responsabilidades parentais dos menores Sérgio G e Paulo A . Entre o momento em que esse processo findou e este incidente se iniciou, por mais curto que tenha sido o respectivo intervalo de tempo, qualquer um dos pais pode ter mudado de residência e, nesse caso, não tem obrigação de disso vir dar conhecimento ao tribunal. Portanto, neste preciso contexto, quando a requerente instaura este incidente, já não são válidas as garantias , quanto ao domicílio do aqui requerido, que tinham sido obtidas no processo onde se procedeu à regulação das responsabilidades parentais, o mesmo é dizer que não se pode ter por assente que este continua a aí residir. E, tanto o n.º 1 do artigo 228.º, como o n.º 1 do artigo 249.º, impõem que, à partida, a citação e a notificação se efectuem na "residência" do demandado. Como é sabido, "o artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efective (…) através de um processo equitativo (n.º 4)" , o qual implica "a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas." E "no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda a proibição da indefesa" . Por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º obriga a que a parte demandada "seja devidamente chamada para deduzir oposição", como aliás não podia deixar de ser visto que "o direito de defesa postula o conhecimento efectivo do processo instaurado" e sem isso não há ficta confessio. No caso em apreço não se verifica o pressuposto material em que radica o artigo 249.º, dado que a notificação que veio a ser devolvida não foi precedida por um acto que, à luz das normas processuais, se tenha como idóneo para certificar que o notificando tem de facto residência no local para onde está a ser notificado. E também não se verifica o pressuposto formal de se tratar de um "processo pendente", uma vez que, para este efeito, o processo só se considera "pendente" depois de o demandado ter sido chamado para ele através de citação ou acto equivalente. Salvo melhor juízo, a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 249.º ofende os direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, conferidos pelo artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República, pois, ao notificar-se o demandado para uma morada que não se pode ter como seguro que é a sua, não se salvaguarda, minimamente, o seu direito ao contraditório, o mesmo é dizer à sua defesa. Como bem afirma o Ministério Público, a notificação que foi remetida ao requerido "não pode ser presumida pelo simples envio de carta para a morada onde foi citado no processo em que foi proferida a decisão incumprida" . A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 181.º da Organização Tutelar de Menores, e presentemente o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quando realizada depois de ter findado o processo a que esse incidente é apensado e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso àqueles autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando. Neste cenário, para se atingir esse objectivo, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que: a) revoga-se a decisão recorrida; b) determina-se que a notificação ordenada no despacho de 1 de Outubro de 2015 se concretize de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do requerido, para o que se observará, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação. Sem custas. 12 de Julho de 2016 (António Beça Pereira) (António Santos) (Maria Amália Santos) * 1 São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. 2 Cfr. conclusões 1.ª e 3.ª. 3 Nessa data ainda não estava em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 4 Os fundamentos não são os mesmos em relação àquele que demanda. 5 Cfr. artigo 249.º n.º 2. 6 A parte pode também vir a ter um "domicílio escolhido para o efeito de (…) receber" as notificações. 7 Cfr. artigo 219.º n.º 1. Ela "emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa". Se depois de se completar esta etapa e de se ter obtido as garantias que dela decorrem, a parte permite que sejam devolvidas as notificações que lhe são remetidas, a responsabilidade de tal devolução é exclusivamente sua e o não exercício dos seus direitos que daí possa resultar só à sua conduta se fica a dever. 8 Situação diferente é aquela em que o incumprimento é suscitado ainda no decorrer dessa regulação. 9 Que o artigo 249.º tem por subjacente. 10 Ac. Tribunal Constitucional 19/2010. 11 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 439. 12 Ac. Tribunal Constitucional 498/2011. 13 Sublinhado nosso. 14 Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 107. 15 Cfr. conclusão 3.ª. 16 Se já terminou o processo de regulação das responsabilidades parentais e não está a correr por apenso a ele qualquer incidente, não se verificam os pressupostos do artigo 249.º; não há um processo "pendente". |