Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2243/15.3TBGMR.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não se encontrando o pedido desta acção implicitamente apreciado e ou julgado em qualquer das outras, não se verifica a excepção de caso julgado.
Não obstante, pode suceder considerar-se que um ou mais dos pressupostos desta acção e que integram a sua causa de pedir – a título de exemplo, a área inferior do prédio prometido permutar ou o incumprimento culposo desse contrato – por constituírem questões já apreciadas numa ou outra acções, já não possam ser de novo apreciada nesta.
Tais decisões, uma vez transitadas em julgado, fazem caso julgado e terão de ser dadas como assentes nesta acção, desta forma se assegurando o apontado desiderato associado à excepção do caso julgado, qual seja o de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior o que, impondo o prosseguimento do processo, pode assumir relevância decisiva em relação ao mérito da causa, designadamente podendo permitir o seu conhecimento de imediato, se assim for entendido.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

B… propôs contra a presente acção declarativa com processo comum contra C…, pedindo que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de euros 278.756,86, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação.
Para tanto alegou, em síntese, que o Autor, em 1971, comprou um terreno onde construiu a sua casa de habitação, sendo que aproveitou o rés-do-chão do mesmo prédio para aí desenvolver, em nome individual, a sua actividade de empresário no ramo da construção civil, mais concretamente no ramo da serralharia.
Mais tarde, no mesmo terreno que servia de logradouro àquele prédio e porque o seu negócio prosperava, construiu um pavilhão, no qual continuou a desenvolver a sua actividade e pouco depois, para fazer crescer a actividade, o Autor comprou outro terreno confinante com aquele que já tinha, com vista a ampliar as suas instalações.
Na mesma altura (década de 1980) o Autor, conjuntamente com a mulher Maria Filomena e os três filhos João Paulo, Nuno Filipe e Luís Miguel, decidiram constituir a sociedade “D…, Ldª”, à data designada de “E… Ldª”, que prosseguiu a actividade que o Autor vinha a exercer em nome individual.
Sucede que o prédio referido em primeiro confinava também com um outro rústico, propriedade do irmão do Autor e, em virtude da Lei do Emparcelamento este, por acção movida por aquele, foi condenado a entregar-lhe o terreno que até aí era propriedade sua e no qual já havia concluído a ampliação.
Em 1992, o Autor interpelou a Ré e o seu marido no sentido de lhes adquirir metade do um terreno do qual eram proprietários, no lugar de Fafião, para aí proceder à construção de um pavilhão para as suas novas instalações. Porém, a Ré e seu falecido marido não tinham interesse na venda parcelada do prédio e queriam vender a totalidade do mesmo.
Como o Autor tinha necessidade na aquisição de um terreno para aí construir um pavilhão para desenvolver a sua actividade e dado que a Câmara Municipal o havia informado da viabilidade de um loteamento naquele terreno da Ré, o Autor, a Ré e seu falecido marido avançaram, assim, com as negociações do terreno daqueles, negociações essas que culminaram com a outorga, em 24/11/1992, do contrato promessa de permuta junto sob o documento n.º 5.
Desse contrato resulta, na cláusula 8, que «[o]s primeiros outorgantes transmitem desde já para o segundo a posse do mencionado prédio rústico, pelo reconhecimento da sua necessidade de proceder a diversas obras de terraplanagem para preparação do loteamento a que o destina».
Esse contrato tinha por objecto a entrega por parte da Ré do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º xx, da freguesia de Santo Estevão de Briteiros, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xx, com a área de cerca de 30.000 m2, pelo valor de esc. 50.000.000$00 e a contra-entrega por parte do Autor de cinco apartamentos e esc. 2.200.000$00 em dinheiro ou, em alternativa, três apartamentos e 20.000.000$00 em dinheiro.
O contrato em causa foi celebrado pelo Autor, enquanto empresário em nome individual, por exigência da Ré e seu falecido marido e do contrato promessa consta que o destino de tal prédio era um loteamento para posterior construção de pavilhões.
Aquando da outorga do contrato promessa, a Ré e seu falecido marido não apresentaram nem fizeram anexar a certidão de registo predial, nem a caderneta predial referentes ao prédio rústico por eles a transmitir ao Autor tendo, por isso, a identificação daquele prédio rústico sido feita por declaração da Ré e seu falecido marido no preâmbulo do citado contrato promessa, arrogando-se ambos «donos e legítimos possuidores» dum prédio rústico que denominam como Bouça das Tapadas, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx e descrito na Conservatória com o n.º xxx, ao qual os próprios «atribuem uma área de cerca de 30.000 m2».
Tendo o prédio rústico em questão a área de 30.000m2 que lhe foi atribuída pela Ré e seu falecido marido, o Autor previa aí construir cerca 25 a 30 pavilhões, com uma área unitária de cerca de 500 m2, o que era viável, segundo informação da Câmara Municipal, posto que toda aquela Zona era industrial, permitindo o PDM que para aquela área se construíssem esses pavilhões, podendo ainda, a posteriori, construir mais pavilhões nos terrenos confinantes.
Porém, o referido prédio não possuía a área de 30.000 m2 que a Ré e marido lhe atribuíram; na verdade, tal prédio rústico tem unicamente a área de 19.994 m2, conforme foi apurado no âmbito das peritagens efectuadas no processo n.º 540/96 que correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e no processo n.º 1158/03.2TCGMR que correu termos na 1.ª Vara Mista de Guimarães, o que significa que, na verdade, o prédio prometido permutar pela Ré e seu falecido marido tinha menos cerca de 10.006 m2 do que a área que aqueles declararam ter no contrato promessa de permuta, o que representa um redução de 1/3 da área do prédio.
Tal redução é significativa e, por isso, de imediato se reflecte no valor do prédio, conduzindo à sua necessária desvalorização, bem como à desvalorização do investimento pretendido pelo Autor, dado que com aquela área passou a aí só poder construir 15 pavilhões quando, com a área que Ré e seu falecido marido declararam que o terreno tinha, poderia aí edificar até 30 pavilhões.
À data da celebração do contrato promessa de permuta, a Ré e seu falecido marido sabiam já que aquele seu prédio não tinha, sequer aproximadamente, os indicados 30.000,00m2, tendo por isso aqueles actuado com má-fé.
No dia 02.02.1993, apresentou, por si e através da sociedade “E…, Ldª” da qual era sócio e gerente, junto da Câmara Municipal de Guimarães, um pedido de licenciamento de obras para aquele mesmo prédio rústico, tendo indicado uma área de terreno com 30.000 m2, inicialmente para edificação de um pavilhão com a área coberta de 900 m2, ou seja, para edificação do pavilhão onde passaria a desenvolver a sua actividade.
O Autor mandou elaborar o projecto de loteamento para todo o terreno, projecto esse que acabou por ser aprovado e foi nessa altura que se apercebeu que aquele tinha uma área inferior à declarada pela Ré e seu falecido marido no contrato promessa,
Motivo por que o Autor pretendeu renegociar a sua contraprestação, mantendo a entrega dos 3 apartamentos e pedindo a redução do preço para 6.016.000$00, tendo interpelado a Ré e seu marido para esse efeito.
Porém, dada a relação de confiança entre os mesmos e porque o Autor acreditava que haviam de chegar a um consenso, entendeu que não havia razão para suspender os trabalhos (o loteamento) bem como a promoção e venda dos pavilhões a construir.
Autor, Ré e seu falecido marido encetaram, assim, negociações, sendo que inicialmente estes aceitaram a proposta do Autor, tendo eles também, em alternativa ao pagamento da quantia de 6.016.000$00, proposto a entrega de um pavilhão a ser construído no terreno loteado.
Mais tarde, voltaram atrás e, por carta remetida pelo marido da Ré ao Autor, em 26.02.1996, este informou que em substituição da entrega de um pavilhão construído nos termos por si pretendidos aceitava, além dos 3 apartamentos, o pagamento da quantia de 25.480.000$00, carta a que o Autor respondeu, em 21.03.1996, informando que, face aos sucessivos entraves colocados e como já havia adquirido os 3 apartamentos prometidos permutar, queria outorgar a escritura entregando à Ré e seu marido, além destes 3 apartamentos, a quantia de 6.016.000$00.
Como não obteve resposta, no dia 03.04.1996, o Autor remeteu nova carta à Ré e marido, informando-os novamente que, se a escritura não fosse outorgada até ao dia 15.04.1996, seria forçado a recorrer à via judicial requerendo, além do mais, uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Porém, o Autor não avançou logo para a via judicial e tentou retomar as negociações com a Ré e seu marido sendo que, com o passar do tempo, estes cada vez lhe exigiam uma contraprestação maior, bem sabendo que a escritura só ainda não tinha sido outorgada por causa que lhes é imputável.
Em 12.06.1996, o marido da Ré exigia já os 3 apartamentos, o pavilhão a construir no prédio rústico e 16.213.292$00.
Porque o Autor considerou a proposta apresentada pela Ré e seu marido abusiva, frustraram-se definitivamente as negociações e, desde então, Autor, Ré e seu marido, têm pleiteado sucessivamente em Tribunal para verem resolvido este seu litígio sendo certo que, por acção da Ré e marido, estes conseguiram ardilosamente ver resolvido o contrato promessa de permuta referido, tendo o Autor sido condenado, em segunda instância, a devolver à Ré o prédio rústico em questão, livre e devoluto.
O Autor, à data da outorga do contrato promessa de permuta, não desenvolvia ainda a actividade de compra e venda de imóveis, mas sim a de serralharia, ligada à construção civil e a actividade de compra e venda de imóveis, com vista ao lucro, só surgiu com a promessa de permuta do prédio rústico supra identificado.
A Ré e marido sabiam, assim, que o Autor teria que deixar as instalações que ocupava com a sua serralharia no lugar de Real, num edifício que teria que desocupar até ao dia 31.01.1993 e que a posse do mesmo reverteria a favor da Junta de Freguesia de Santo Estêvão de Briteiros,
O Autor, perante a área do prédio rústico inscrita pela Ré e marido no contrato promessa de permuta com cerca de 30.000 m2, poderia construir cerca 30 pavilhões, com uma área unitária de 500 m2, porém, como o referido prédio tinha unicamente a área de 19.994 m2, tal teve como consequência a imediata desvalorização do investimento pretendido pelo Autor por redução do próprio loteamento que desejava executar, sendo que aí só conseguiu aprovar a construção de 15 pavilhões inseridos no loteamento e um outro destinado à sua própria actividade.
A construção do primeiro pavilhão industrial, que se destinou à serralharia da empresa do Autor, iniciou-se no mês de Janeiro de 1993 e posteriormente, até ao ano de 1995, foram construídos mais 6 pavilhões em simultâneo com a construção de obras de infraestruturas, nomeadamente de abastecimento de águas, de electricidade, rede de águas pluviais e de esgotos e ainda as acessibilidades necessárias.
A edificação dos pavilhões industriais e a construção das infraestruturas decorreram sem qualquer incidente, sempre à luz do dia, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, tendo o Autor actuado na firme convicção de exercer o direito de proprietário.
A Ré e marido, especialmente este, sabiam do evoluir das obras de infraestruturas, da construção dos pavilhões e da promoção de venda dos mesmos, nunca o Autor tendo actuado em nome de outrem ou da Ré e marido, mas sempre em seu nome e no seu próprio interesse.
Com a celebração do contrato promessa de permuta, a Ré e marido perderam a posse sobre o referido prédio rústico, por cedência ao Autor, que a adquiriu por tradição material da coisa, bem como pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, porquanto as infraestruturas e os pavilhões industriais serviam os seus próprios e exclusivos interesses.
A Ré e marido tinham perfeito conhecimento que o Autor iria destinar aquele mesmo prédio não só à construção do pavilhão para o exercício da sua actividade, mas também a um loteamento industrial e vez alguma a Ré e marido impediram a construção de tais pavilhões.
Além dos 7 pavilhões construídos pelo Autor e por ele ou pelas sociedades por si representadas prometidos vender aos seus atuais ocupantes, este tinha ainda a legítima expectativa de naquele terreno construir mais 9 pavilhões nos demais nove lotes com projecto já aprovado para o efeito pela Câmara Municipal de Guimarães, expectativa que foi gorada com a resolução do contrato promessa de permuta por parte da Ré e seu marido, criando, assim, o seu comportamento no Autor a legítima expectativa de vir a celebrar o contrato de permuta prometido e concluir os restantes 9 pavilhões previstos no loteamento aprovado e daí obter os respectivos proveitos, considerando que o loteamento contemplava a construção de mais 4 pavilhões de 540m2 e 5 pavilhões de 450m2 e que o lucro expectável com a venda de cada pavilhão com 540m2 seria, no mínimo, de 20.000,00 euros e com a venda de cada pavilhão de 450m2 seria, no mínimo, de 17.500,00 euros, com a resolução do contrato promessa por parte da Ré e marido, o Autor deixou de ganhar a quantia total de 167.500,00 euros, o que significa que o Autor teve uma perda de ganho, legitimamente expectável face aos factos supra descritos, na ordem dos 167.500,00 euros, valor pelo qual deve ser indemnizado pela Ré, a título de dano negativo ou de confiança.
Acresce que o comportamento da Ré e marido, ao longo dos últimos 20 anos, prejudicou seriamente o Autor, tendo conduzido à insolvência das sociedades por si representadas – “D…, Ldª” e “F…, Ldª”, bem como à sua iminente insolvência pessoal, pelo que deve agora a Ré indemnizar o Autor por igual quantia, ou seja, 61.256,86 euros, que corresponde às dívidas fiscais da “F…, Ldª”, que reverteram contra o Autor.
Com a sua descredibilização no mercado, os promitentes compradores dos pavilhões começaram a questionar o Autor sobre a possibilidade de ele conseguir cumprir os contratos promessa, tendo alguns deles exigido garantias de que não perderiam o dinheiro já pago a título de sinal e/ou o imóvel prometido vender pelo Autor, por si e/ou através das sociedades por ele representadas.
Para os tranquilizar e dar-lhes provas da sua seriedade, o Autor transmitiu o prédio urbano, composto pela sua própria residência e ainda por um pavilhão anexo à mesma, à sociedade “F…, Ldª” tendo, desta forma, ficado também sem a sua casa que havia construído com as economias que amealhou arduamente enquanto foi emigrante.
Por outro lado, ficou também sem o dinheiro que a sua mulher recebeu, no âmbito da partilha em vida dos bens dos seus pais, no montante de 35.000,00 euros, quantia que investiu naquele empreendimento.
Além disso, ficou ainda sem cerca de 100.000,00 euros que lhe advieram da venda de uma quota que tinha na sociedade “G…, Ldª” e que também investiu naquele empreendimento.
O comportamento da Autora e do seu falecido marido colocaram o Autor na pobreza e num manifesto estado de angústia, ansiedade, tristeza e sem quaisquer expectativas no futuro.
Os danos não patrimoniais vindos de descrever são graves e como tal merecem tutela jurisdicional.
Assim, atendendo à conduta da Ré e à gravidade dos danos causados ao Autor, mostra-se ajustada a fixação de uma indemnizada a este último em montante não inferior a 50.000,00 euros, pelos danos morais sofridos.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação na qual invocou a excepção de caso julgado com os fundamentos seguintes:
Admitiu a celebração, no dia 24.11.1992, por escrito particular, dum contrato de promessa de permuta, através do qual prometeram transmitir para aquele a propriedade de um prédio rústico denominado Bouça das Tapadas, situado no Lugar de Fafião, ou Tapada, da freguesia de Briteiros, Santo Estevão, deste concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número xxx e inscrito na matriz rústica sob o artigo xxx, ao qual os outorgantes atribuíram uma área de cerca de 30000 m2, e o valor de esc. 50.000,000.
Em 08.10.1996, o Autor propôs contra a Ré e o seu marido a acção ordinária com o n.º 540/96, que pendeu no extinto 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, na qual pedia a condenação dos aí Réus a verem reduzida a contra prestação do autor fixada no referido contrato de promessa de permuta porque, segundo dizia, o prédio tinha, contra o que ele esperava, uma área inferior, circunstância de que só posteriormente se terá apercebido.
Tal acção terminou com sentença de 27.05.1999, transitada em julgado, julgando-a improcedente porque, entre o mais, se considerou que «a contra prestação a que o autor se obrigou no contrato promessa foi estipulada sem ter por base a área desse prédio».
Em 22.10.2003, a Ré e seu marido, Torcato Duarte Macedo, propuseram contra o Autor B…, a mulher deste, H…e outras pessoas (sociedades dominadas pelo aqui Autor que, entretanto, haviam procedido à construção no terreno do prédio da aqui Ré de vários pavilhões industriais e sociedade e pessoas que com essas sociedades haviam celebrado contratos promessa de compra e venda dos mesmos pavilhões) uma acção, que correu termos sob o n.º 1158/03.2TCGMR, na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, em que foi pedida a condenação dos Réus a reconhecer que a Autora era dona e possuidora do prédio rústico acima referido, que tal prédio foi ocupado intituladamente e sem que aos aí Autores tivesse sido pago qualquer preço, que o contrato promessa de permuta devia ser declarado resolvido e de nenhum efeito, em consequência de que devia ser entregue aos Autores livre e devoluto.
Tal acção foi julgada em primeira instância por sentença de 16.12.2010, da qual foi interposto recurso para a Relação, onde o mesmo foi decidido por Acórdão de 24.03.2012, transitado em julgado, que condenou os Réus a reconhecer que a Autora é dona do prédio em causa, a reconhecer que o contrato de promessa de permuta era declarado resolvido e de nenhum efeito, com efeitos a partir de 24.11.1992, tendo sido todos os Réus condenados a restituir aos Autores o prédio em causa livre e devoluto.
O contrato promessa de permuta foi declarado resolvido, por incumprimento culposo do Autor como bem se evidencia através da leitura da matéria de facto que aí se considerou provada e, na sequência, o Autor foi condenado a restituir à Ré livre e devoluto o prédio desta, que era objecto daquele contrato.
O aqui Autor, apesar da condenação, ainda não cumpriu a obrigação de restituir o prédio, nem sequer cumpriu o dever de o tornar livre e devoluto, isto é, de o limpar das construções nele ilegalmente implantadas.
Munidos daquela decisão, a referida C… propôs, com entrada no dia 14.03.2013, execução de sentença para entrega de coisa certa contra os referidos Réus, visando a entrega efectiva do prédio, livre e devoluto.
Tal acção, com o n.º 916/13.4, encontra-se pendente actualmente na Secção de Execução – J2 (Comarca de Braga) e foi objecto de oposição por embargos pelo aqui Autor e outros dos demandados.
Através de petição autuada em 29.12.2014, o Autor e uma das sociedades comerciais que atrás se disse serem por eles dominadas, propôs contra a aqui Ré C… e marido, I…, uma acção pretendendo que, porque estava condenado a entregar o prédio rústico da autora e nele havia construído os pavilhões supra citados, a mesma Ré fosse condenada a pagar-lhe euros 790.472,12.
Tal ação, com o n.º 361/12.9TCGMR, encontra-se, actualmente, pendente, aguardando julgamento.
Através de petição inicial facultada à aqui Ré para ser contestada em 28.07.2014, o Autor demandou, na acção com o n.º 230/14.8TCGMR, a Ré e suas filhas, em acção pauliana, na qual afirma que a aqui Ré delapidou o seu património, designadamente através de transmissão do mesmo por doação às referidas filhas, pelo que pediu a condenação das filhas da Ré a restituírem esse bens e a condenação de todas as demandadas a verem o Autor ser «autorizado a executar» no seu património os prédios doados, para satisfação do crédito de 790.472,12 euros que reclama na acção anteriormente referida.
Através da presente acção, o Autor, litigando com apoio Judiciário, demanda a aqui Ré, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de 278.756,86 euros, acção essa que é objecto da presente contestação.
A mesma questão jurídica e suas consequências foi objecto de discussão em sete processos sucessivos, sendo certo que as decisões de dois deles (uma no sentido de que não havia fundamento para reduzir a contra prestação do aqui Autor no apontado contrato promessa porque a mesma não havia sido convencionada em função da área do prédio prometido vender, outra no sentido de que esse contrato promessa foi declarado resolvido com efeitos a partir de 24.11.1992 e de que os Réus foram condenados a entregar o prédio à Autora) já transitaram em julgado.
Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má fé, alegando o seguinte:
O conjunto dos expedientes processuais escolhidos pelo Autor mais não são do que uma forma torpe de inviabilizar a justiça, procurando fazê-lo de modo a asfixiar materialmente a Ré, à espera que esta desista do que é seu, vencida pelo cansaço e pela impossibilidade económica de litigar.
É manifesto, assim, que o Autor continua a litigar de manifesta má-fé e dolo intenso, cada vez mais nítida e significativa, levando à litigância a um verdadeiro abuso de direito de acção, o que tudo deve ser severamente punido com multa e indemnizações exemplares.
Toda a argumentação do Autor esquece que a acção da Ré e seu falecido marido foi sempre respaldada rigorosamente, na verdade, e em decisões judiciais, onde ele teve oportunidade de exercer pleno contraditório e foi vencido, apenas sucedendo que se recusa a aceitar a evidência e a cumprir os seus deveres, ao menos como cidadão.
Acresce, no caso vertente, que o Autor, que teve oportunidade nas acções atrás citadas e mesmo na oposição deduzida à execução também atrás referida, de deduzir contra a Ré e contra seu falecido marido, ou contra qualquer deles, individualmente, as pretensões indemnizatórias que entendesse, já não o pode agora fazer, atento o efeito preclusivo do caso julgado.
Com efeito, a ação não tem fundamento, já porque não se verificam os pressupostos de facto e de direito necessários à procedência do pedido, já porque o pedido não pode já sequer ser apreciado, independentemente das razões ou da falta delas que lhe subjazem, por ocorrer caso julgado ou o efeito preclusivo do caso julgado, impeditivo de pronúncia do Tribunal sobre os factos agora articulados.
O Autor respondeu à matéria integrante da litigância de má fé, por requerimento apresentado a folhas 453 a 456.
Facultou-se ao Autor o exercício do contraditório quanto à excepção de caso julgado, o que fez, na audiência prévia documentada a folhas 588 a 591.
No despacho saneador foi proferida decisão que julgou verificada a excepção do caso julgado e a Ré absolvida da instância.
Desta decisão apelou o Autor, que apresentou alegações e formulou conclusões.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação consiste em averiguar se ocorre a excepção de caso julgado.
*
São os seguintes os factos considerados assentes pela 1ª instância e que fundamentam a decisão recorrida:
1. B… propôs contra I… e C… a acção que correu termos no 4.º do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, tendo pedido ser reconhecido o direito do Autor a ver reduzida a sua contraprestação a que se obrigou no contrato promessa de permuta, fixando-se o conteúdo da mesma na entrega dos bens imóveis referidos nas alíneas a) e b) do artigo 42º, da petição respectiva e no pagamento da quantia em dinheiro de esc. 6.016.000$00;
2. essa acção foi julgada improcedente, por decisão proferida em 1.ª instância, confirmada, em sede de recurso, em 18.11.1999 e 28.03.2000, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente;
3. na alínea 11.ª da sentença proferida em 1.ª Instância, ficou provado que: «[a]a contraprestação a que o Autor se obrigou no contrato-promessa foi estipulada sem ter por base a área do prédio»;
4. C… e I… propuseram contra B… e mulher, “D…, Ldª”, e “F…, Ldª”, J…, Ldª”, Amadeu Lopes Castro, “K…, Ldª”, M…, N… e O…, Lda. a acção que correu termos sob o n.º 1158/03.2TCGMR, em sede do qual foi proferido Acórdão da Relação do Porto, de 27.03.2012 onde, entre o mais, foi declarado resolvido o contrato promessa de permuta celebrado entre os Autores e o Réu B… em 24.11.1992 e condenado B… a pagar aos Autores uma indemnização a liquidar posteriormente, correspondente ao rendimento que os ali Autores poderiam obter com a venda da madeira de pinheiro, eucalipto e carvalho a extrair do referido prédio, desde a data da celebração do contrato até à data em que tal prédio seja entregue aos Réus;
5. desse Acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu julgar improcedente arguida nulidade do acórdão proferido pelo tribunal de Relação de Guimarães e, em decorrência, julgar prejudicado o conhecimento da questão que os recorrentes pretendiam ver conhecida por via deste recurso (cópia que, nesta data, se determinou fosse junta a este processo);
6. no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, antes referido, foi fixada a seguinte matéria de facto:
«1. O prédio rústico denominado Bouça das Tapadas, sito no lugar de Fafião ou Tapada, freguesia de Santo Estêvão de Briteiros, concelho de Guimarães, estava inscrito na respectiva matriz sob o art. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º e foi adquirido pela A. – doc. de fls 30 a 44.
2. A Autora adquiriu esse prédio por escritura de compra e venda, celebrada em 8/4/1981, na Secretaria Notarial de Guimarães, Primeiro Cartório, mediante o pagamento do seu preço - e conjuntamente com outros a P… e Q… (doc. nº 1 junto, que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais - verba nº 21, aí referida) - alínea B) dos Factos Assentes.
3. Durante mais de trinta anos e até à data em que o entregou ao Réu, na sequência do contrato em causa nos autos (24/11/1992), a Autora, por si e antepossuidores, usou e fruiu o referido prédio, ocupando-o, cortando lenhas e árvores, roçando matos e usufruindo as suas utilidades, actos esses que foram praticados na convicção de não serem lesados direitos de outrem, sem a oposição de ninguém, à vista de toda a gente, de forma contínua, dia-a-dia, ano-a-ano e na convicção de usar e fruir uma coisa própria - respostas aos pontos 10, 20 e 30 da Base Instrutória.
4. O 1.º Réu marido encetou negociações com os Autores para a aquisição de um terreno destinado à construção - resposta ao ponto 65º da Base Instrutória.
5. No dia 24 de Novembro de 1992, por escrito particular, os AA. e o R. marido celebraram entre si um contrato promessa de permuta (doe. n" 2) - alínea D) dos Factos Assentes e repostas aos pontos 66º e 67º da Base Instrutória.
6. Através do qual, os AA. prometeram permutar com o 1.º R. marido a referida Bouça das Tapadas, que se obrigaram a transmitir-lhe - alínea E) dos Factos Assentes e respostas aos pontos 66º e 67º da Base Instrutória.
7. Tendo o 1.º Réu assumido o compromisso de adquirir a terceiros para aos AA. entregar, fazendo-os ingressar no seu património, os apartamentos adiante referidos e nos termos também dai constantes - alínea F) dos Factos Assentes.
8. Os outorgantes convencionaram como ponto de partida para a permuta o valor bilateralmente acordado para o prédio dos AA. 50.000.000$00 - valor este que correspondia ao de cada uma das recíprocas prestações, a dos AA. e a desse 10 R. - alínea G) dos Factos Assentes.
9. Pelo contrato celebrado entre os AA e o 1.º R., que denominaram de "contrato promessa de permuta" estabeleceram na cláusula: "L - Os outorgantes atribuem ao prédio supra mencionado segundo o acordo a que houve lugar, o preço de cinquenta milhões de escudos pelo qual se obrigam a permutar com os bens abaixo indicados que para o efeito o segundo adquirirá: A) - Um apartamento tipo T2 no 4.º andar do 4.º bloco do prédio urbano cuja construção a Construções R…, Lda procede na Rua de Santo António da vila de Caldas das Taipas; B) - Um apartamento tipo T3 no 5.º andar do 4.º bloco do prédio urbano a cuja construção a dita sociedade procede na aludida rua de Santo António; C) - Um apartamento tipo T3 no 2.º andar do 5.º bloco do prédio urbano a cuja construção a dita sociedade procede na aludida rua de Santo António; D) - Dois apartamentos tipo T3 a adquirir àquela Construções Dias da Silva, Lda na mencionada rua de Santo António, ou no caso da impossibilidade de tal, em qualquer outro local da vila das Taipas a escolher pelos primeiros outorgantes. respostas aos pontos 8.° e 8º-A) da Base Instrutória.
10. AA. e o R. "atribuem aos apartamentos T3 o preço de dez milhões de escudos cada e ao T2 o preço de sete milhões e oitocentos mil escudos, obrigando-se o segundo outorgante à liquidação da diferença existente entre os preços acordados por esses apartamentos e o do prédio rústico, dois milhões e duzentos mil escudos, em dinheiro, a efectuar antes da celebração da escritura de permuta pelo interesse que todos aceitam da equiparação dos preços a indicar nesta;" - cláusula 2ª do contrato de fl.s 45 a 46 - resposta ao ponto 9.° da Base Instrutória.
11. Conforme o mesmo contrato promessa de permuta, o R. marido obrigou-se a entregar aos AA. o T2 e o T3 do 4º bloco, atrás citado até 31 de Dezembro de 1993, e o apartamento T3 do 5º bloco até 31 de Agosto de 1994, devendo os apartamentos T3 a adquirir por esse Réu à sociedade de Construções Dias da Silva, Lda, ser entregues aos AA. até ao dia 31 de Agosto de 1995 - alínea L) dos Factos Assentes.
12. E - como também se clausulou - se a compra à Sociedade de Construções R…, Lda dos últimos dois T3 fosse impossível, o Réu marido obrigou-se a entregar 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) aos AA., isto é, o valor atribuído a cada um desses T3 (vide clausula 2a e T' do contrato promessa de permuta - cfr. doc. nº 2) - alínea M) dos Factos Assentes.
13. Nessa mesma data - 24/11/1992 - os AA. efectuaram a entrega material desse prédio da 1 a A. ao Réu marido - alínea H) dos Factos Assentes.
14. O 1º R. marido exerce profissionalmente a actividade do empreiteiro de construção civil e de compra e venda de imóveis, com vista ao lucro - resposta ao ponto 4.° da Base Instrutória.
15. O 1.º Réu marido, exerce desde há muitos anos a esta parte a actividade profissional de empresário da construção civil e afins, nomeadamente serralharia - resposta ao ponto 62.° da Base Instrutória.
16. O 1º Réu - que outorgou como promitente permutante o citado contrato promessa - é casado com a 1 a Ré, segundo o regime da comunhão de adquiridos, sendo certo que o casal beneficiou directamente dos actos adiante descritos, pois com os mesmos o 1 ° R. procurou melhorar a situação económica do casal e engrandecer o património comum, tendo sido esses actos realizados pelo 1° R. marido com cônjuge administrador, dentro dos seus poderes de administração e no exercício da sua actividade comercial com a qual o casal lucra, da qual vive e se alimenta - alínea C) dos Factos Assentes e respostas aos pontos 66.° e 67.° da Base Instrutória.
17. Aquando da celebração do contrato promessa de permuta entre o 1.° Réu marido e os Autores, aquele utilizava umas instalações sitas em Lugar de Real, Briteiros, freguesia de Santo Estêvão, concelho de Guimarães, onde desenvolvia a actividade de serralharia, sob a designação de uma sociedade comercial por quotas denominada "E…, Lda.", tendo esta como sede social as supra referidas instalações - resposta ao ponto 63.º da Base Instrutória.
18. Após o referido em H) o 1º R. logo o ocupou para, em seguida, o transmitir às 2a e 3a RR. de que é Sócio-Gerente - resposta ao ponto 5.° da Base Instrutória.
19. O 1 ° Réu marido e essas 2a e 3a Rés procederam, depois, à terraplanagem do prédio e sua transformação, nele construindo 7 pavilhões industriais destinados a uso próprio e a revenda, pavilhões esses que transmitiram, por contrato de arrendamento à R. O…, Lda., Lda e por contratos promessa de compra e venda aos 4.°, 5.°, 6.° e 8.° Réus e a S…, Lda, recebendo deles valores pecuniários - respostas aos pontos 6.° e 20.° da Base Instrutória.
20. Para o desenvolvimento da sua actividade, a R. O…, Lda. por contrato celebrado em 19 de Fevereiro de 1999, tomou de arrendamento à 3.a R. – F…; Lda.. - .um estaleiro situado no lugar de Fafião, da freguesia de Briteiros Santo Estêvão, desta comarca, pelo prazo de um ano, renovável com início em 1 de Março de 1999 e mediante a renda anual de 1.200.000$00, correspondente a 5.985,57 €, a satisfazer em prestações mensais no primeiro dia útil do mês a que disser respeito - respostas aos ponto 34.°, 35.° e 36.° da Base Instrutória.
21. Os RR J…, Lda., K…, L…, Lda e N…, em datas não concretamente apuradas, mas após a celebração dos contratos referidos em 6.°, estão na posse dos referidos pavilhões, ocupando-os, usando-os e fruindo-os em todas as suas utilidades, desconhecendo as contribuições e impostos que os Autores declaram pagar - respostas aos pontos 38.°, 41.°, 45.°, 49.°, 5r e 56.° da Base Instrutória. 22. A R. J…, Lda., celebrou com a R., E…, Lda., representada pelo 1.º Réu marido, seu sócio gerente, em 23 de Março de 1993, um contrato promessa de compra e venda, cujo objecto era um pavilhão construído no lote n° 01, pelo preço de 11.000.000$00, acrescido de IV A, e nas condições de pagamento previstas no referido contrato - resposta ao ponto 39.° da Base Instrutória.
23. A este contrato foi feito um aditamento, em 17 de Setembro de 1993, no qual foram previstas obras que aumentaram o preço acordado em mais 450.000$00 - resposta ao ponto 40.° da Base Instrutória.
24. A R. J…, Lda., continua à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda deste pavilhão - resposta ao ponto 42.° da Base Instrutória.
25. O 5.° Réu (K…), por seu lado, no dia 06 de Agosto de 1993, e também por contrato promessa de compra e venda prometeu comprar à mesma sociedade E…, Lda. (2.3 Ré), representada pelo 1º Réu marido, seu sócio-gerente, que por sua vez lhe prometeu vender, um pavilhão construído no lote n.º 12, pelo preço 14.000.000$00 e nas condições de pagamento nesse contrato mencionados - resposta ao ponto 43.° da Base Instrutória.
26. E, no dia 22 de Novembro de 1993, também por contrato promessa de compra e venda, prometeu comprar à mesma sociedade E…, Lda. (2.3 Ré), representada pelo 1.° Réu marido, seu sócio-gerente, que por sua vez lhe prometeu vender, um pavilhão construído no lote n.º 13, pelo preço 12.500.000$00 e nas condições de pagamento nesse contrato mencionados - resposta ao ponto 44.° da Base Instrutória.
27. O 5º Réu deu início, em Janeiro de 1994, a uma actividade industrial ligada ao sector têxtil onde, desde então e até à presente data, se encontram ao seu serviço mais de 30 trabalhadores, continuando à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda destes pavilhões - respostas aos pontos 46.° e 47.° da Base Instrutória.
28. Por seu turno, a 6.ª Ré (L, Lda.), em 27 de Dezembro de 1994, celebrou com a 3.3 Ré, mais uma vez representada pelo 1.° Réu marido, seu sócio gerente, o contrato promessa de compra e venda de um pavilhão construído por esta no lote nº A-5, pelo preço de 15.000.000$00, e nas condições de pagamento aí estabelecidos - cfr. doc. nº 5, cuja cópia se junta e por brevidade se dá aqui por inteiramente reproduzido - resposta ao ponto 48.° da Base Instrutória.
29. A 63 Ré instalou no supra mencionado pavilhão uma oficina de reparação automóvel e continua à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda deste pavilhão - respostas aos pontos 50.° e 51.° da Base Instrutória.
30. Por fim, o 8.° Réu (N…), em 19 de Junho de 1995, celebrou com a 3ª Ré, mais uma vez representada pelo 1.0 Réu marido, seu sócio gerente, o contrato promessa de compra e venda de um pavilhão construído por esta no lote nº B-5, pelo preço de 14.500.000$00 e nas condições de pagamento aí previstas e continua à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda deste pavilhão - respostas aos pontos 54.° da Base Instrutória.
31. Este mesmo Réu, em 15 de Outubro de 1998, voltou a celebrar novo contrato promessa de compra e venda com a 3.a Ré, novamente representada pelo seu sócio gerente, B…, de um outro pavilhão a ser construído no lote n.º 4 do prédio mencionado, pelo preço de 14.000.000$00 e nas condições de pagamento aí previstas, continuando à espera da celebração do contrato definitivo de compra e venda deste pavilhão - respostas aos pontos 55.° e 57.° da Base Instrutória.
32. Ao "adquirirem" tais pavilhões foi garantido aos contestantes, pelo promitente vendedor, que os mesmos teriam, em breve, todas as licenças e vistorias realizadas, e não haveria qualquer obstáculo ao desenvolvimento normal da sua actividade industrial - resposta ao ponto 58.° da Base Instrutória.
33. Acresce que os contestantes foram acompanhando a construção gradual dos respectivos pavilhões que tinham prometido adquirir, propondo e sugerindo alterações de construção e de materiais e verificaram que a construção foi feita sempre à luz do dia, à vista e com conhecimento de toda a gente e nunca por ali apareceu ninguém, designadamente os Autores ou qualquer entidade administrativa que pudesse embargar ou dificultar as obras. - respostas aos pontos 59.°, 60.° e 61.° da Base Instrutória.
34. A 4a R. ocupou um desses pavilhões, o 5° R. ocupou dois desses pavilhões, a 6a R. ocupou um pavilhão, o 8° R. ocupou um pavilhão e a 9a R. ocupou um pavilhão e uma área de terreno para estaleiro, tendo todos estes RR aí ficado a exercer e exercem desde há anos - mais de 5 anos actividades industriais e comerciais, visando o lucro - alínea I) dos Factos Assentes.
35. A Ré F…, Lda., em 31/7/1998, apresentou na Repartição de Finanças competente, 12 declarações, modelo 129, para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz, assinalando nas mesmas, que o número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz era o artigo xx° rústico - resposta ao ponto 21. ° da Base Instrutória.
36. Na mesma data - 31-7-1998 - a mesma entregou na referida Repartição de Finanças 3 declarações modo 129 a participar construções iá concluídas nesses mesmos lotes de terreno, identificando o loteamento como o nº 183 de 28/12/1993, dos quais resultaram novas inscrições matriciais, para os pavilhões e estaleiro - resposta ao ponto 22.° da Base Instrutória.
37. Passando desde então a dita "F…" a comportar-se como dona dos pavilhões e estaleiro - resposta ao ponto 23º da Base Instrutória.
38. Invocando essa qualidade, as RR. E…, Lda e F…, Lda celebraram os contratos referidos em 6.° - resposta ao ponto 24º da Base Instrutória.
39. Nas datas estipuladas no contrato de fl.s 45 a 46 o 1° R. não adquiriu os apartamentos identificados em 8.° e 8.-A .. –resposta ao ponto 10.0 da Base Instrutória.
40. O 1.° Réu adquiriu por escritura pública, em nome da sociedade comercial por quotas da qual é sócio gerente - "F…" -a propriedade dos apartamentos identificados a fls 243 a 256, procedendo ao seu registo - resposta ao ponto 89º da Base Instrutória.
41. O Autor marido enviou para o 1.º Réu, em 08 de Março de 1995, um fax, a solicitar as chaves dos apartamentos, porquanto só nessa data tinha "um inquilino interessado" - resposta ao ponto 92º da Base Instrutória.
42. Em 07 de Junho de 2000 os AA. deram entrada no Tribunal de uma notificação judicial avulsa dirigida aos l°s. RR., nos termos de fls 53 e seguintes - resposta ao ponto 12º da Base Instrutória.
43. Na referida notificação judicial avulsa, os AA, alegaram que face à localização dos apartamentos, à sua condição de serem novos e aos valores praticados naquela área, vinham sofrendo um prejuízo mensal correspondente à renda perdida de 55.000$00 (cinquenta e cinco mil escudos) para os apartamentos T3, e de 45.000$00 para o T2 e liquidaram o prejuízo até então sofrido em: a) 4.714.704$00 para o apartamento T3 que o R. devia ter-lhes entregue até 31 de Dezembro de 1993; b) 3.857.490$00 para o apartamento T2, que devia ter sido entregue aos AA. 31 de Dezembro de 1993; c) 4.274.704$00 para o apartamento T3 que os AA. deviam ter recebido até 31 de Dezembro de 1994; d) 6.565.080$00 e 3.285.000$00 correspondentes ao não recebimento dos dois apartamentos T3 até 31 de Agosto de 1995 - respostas aos pontos 13º e 14º da Base Instrutória.
44. Alegaram, ainda, os AA., que o prejuízo referido em 14.° e 15.°, em Junho de 2000, o veriam aumentar para mais 248.599$00 (65.852$00 + 53.879$00 + 65.852$00 + 63.016$00) - resposta ao ponto 15º da Base Instrutória.
45. Na mesma notificação judicial avulsa, os AA., alegaram, que "no que concerne à contraprestação a que o 1º R. ficou obrigado, esta nunca foi cumprida, nem sequer parcialmente, sendo certo que até hoje manteve uma conduta de absoluta omissão de celebração da escritura pública - que devia ser ele a marcar - por um período intoleravelmente longo (mais de 7 anos)" - resposta ao ponto 16º da Base Instrutória.
46. Na referida notificação judicial avulsa, os AA., alegaram que "sendo a prestação ainda possível e sendo o seu incumprimento imputável ao devedor, os Requerentes manifestam o interesse na prestação - o que desde já se expressa -, como ratio e fim da obrigação (artigo 840.°, n.º 2 do C.C.).". - resposta ao ponto 17º da Base Instrutória.
47. Os l.ºs RR. foram notificadas, em 9 de Junho de 2000, para os termos e efeitos do alegado e peticionado, na supra referida Notificação Judicial Avulsa - respostas aos pontos 18º e 19º da Base Instrutória.
48. Os AA. perderam definitivamente o interesse na prestação do 1 ° R. - resposta ao ponto 25º da Base Instrutória.
49. Em Outubro de 1992 Domingos da Silva Carvalho escreveu a carta de fls 63 à A., fazendo proposta de compra do referido prédio, pelo preço de 60.000.000$00 - resposta ao ponto 26º da Base Instrutória.
50. À qual a A. respondeu com a carta de fl.s 64, na qual, além do mais, consta "... já ter vendido esta bouça por escrito ao Sr B…, que me fez melhores condições." - resposta ao ponto 27.º da Base Instrutória.
51. Os AA., perderam rendimento que retiravam, do prédio rústico, na venda de madeira de pinheiro, eucalipto e carvalho, em quantia não concretamente apurada e continuam a ter prejuízo, em quantia não concretamente apurada - respostas aos pontos 28º e 29º da Base Instrutória.
52. O incumprimento do 1° R. causou aos AA. arrelias, incómodos, frustrações de legítimas expectativas, de rendimento, insónias - resposta ao ponto 30º da Base Instrutória.
53. O lº R. nunca celebrou, com qualquer dos seus actuais co-Réus ou com outra pessoa, singular ou colectiva, qualquer contrato-promessa de compra e venda ou outro negócio jurídico tendo por objectivo os imóveis que são referidos e identificados na petição inicial - resposta ao ponto 32º da Base Instrutória.
54. O pedido de licenciamento de obras apresentado, em 02-021993, por E…, Lda (B…), junto da Câmara Municipal de Guimarães, indicava uma área de "30.000 m2", para uma edificação, com uma área coberta de 900 m2 - resposta ao ponto 68º da Base Instrutória.
55. Após o início da construção dos pavilhões R. constatou haver discrepância de áreas - resposta ao ponto 69º da Base Instrutória.
56. O 1.° Réu pretendeu renegociar a sua contra prestação - resposta ao ponto 70º da Base Instrutória.
57. Em 08-10-1996 o 1.º R. intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra os AA., na qual peticionou: "reconhecer-se o direito do A. em ver reduzida a sua contraprestação a que se obrigou pelo invocado contrato promessa de permuta, fixando-se o conteúdo da mesma na entrega dos bens imóveis referidos nas alíneas a) e b) dos artigos 4.° e 42.° desta petição e no pagamento da quantia em dinheiro de 6.016.000$00, condenando-se os RR, a igualmente tal reconhecerem ... " a qual foi julgada improcedente, por acórdão do STJ de 28-03-2000 - certidão de fl.s 1107 a 1141 - resposta ao ponto 11º da Base Instrutória.
58. Os Autores denunciaram o R., junto de órgãos de comunicação social, do Concelho de Guimarães, junto da Câmara Municipal de Guimarães e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 2, proc. n.º 734/06.6 BEBRG - resposta ao ponto 70º-A da Base Instrutória.
59. Pretendiam os Autores, desde o ano de 2000 a 2001, forçar à demolição das edificações dos pavilhões - resposta ao ponto 71º da Base Instrutória.
60. Na carta de fl.s 226, dirigida pelo Autor marido ao 1.0 R., aquele diz que "o terreno que lhe vou entregar não tem a área de 30.000 m2, mas a medida do terreno, conforme correcção já feita pela Repartição de Finanças, a área é de 23.312 m2" - resposta ao ponto 76º da Base Instrutória.
61. O 1º Réu promoveu o licenciamento de um loteamento industrial de acordo com o PDM, junto da Câmara Municipal de Guimarães, o qual foi deferido por despacho Camarário - respostas aos pontos 78º e 79º da Base Instrutória.
62. Pelo que, deu o 1.º Réu inicio às obras relativas às infraestruturas (abastecimento de águas, de electricidade, rede de águas pluviais, de esgotos), e ainda as acessibilidades necessárias, estas por imposição da própria Câmara Municipal de Guimarães, porque os caminhos existentes eram excessivamente estreitos, e inviabilizavam o loteamento, razão pela qual, o 1º Réu teve necessidade de adquirir terrenos adjacentes ao caminho de servidão - respostas aos pontos 80º, 81º e 82º da Base Instrutória.
63. A edificação dos pavilhões industriais e respectiva promoção comercial, para revenda, decorreu sem qualquer incidente, tudo à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém - respostas aos pontos 83º e 84º da Base Instrutória.
64. Até pela circunstância de residir perto do local das obras, o Autor marido acompanhou-as de perto, e de forma sistemática - resposta ao ponto 85.º da Base Instrutória.
65. Houve reuniões - resposta ao ponto 87.º da Base Instrutória.
66. O alargamento do caminho de acesso por imposição da Câmara foi conseguida através da aquisição do terreno do lado Sul, que importou em um milhão e cem mil escudos, a que correspondem € 5 500,00, (cinco mil e quinhentos euros - resposta ao ponto 94.º da Base Instrutória.
67. Os projectos necessários à viabilização do projecto de loteamento e dos pavilhões, incluindo os projecto de arquitectura, engenharia e respectivas especialidades representam um custo de € 16.500,00 (dezasseis mil, quinhentos euros) - resposta ao ponto 95º da Base Instrutória.
68. O custo total das infra-estruturas ascende a € 120 393,37 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e três euros e trinta e sete cêntimos) - respostas aos pontos 96º e 97º da Base Instrutória.
69. Seis pavilhões industriais sendo 5 ligados em ala e um isolado, medindo 5x30,00x15,00 m2 + 1 x 35,00 x 15,00 m2, totalizam 2 775,00m2 x 150,00 € 416 250,00 (quatrocentos e dezasseis mil duzentos e cinquenta euros) - resposta ao ponto 98.° da Base Instrutória.
70. O valor das obras, incluindo os acessos à Estrada Nacional, todas as infra-estruturas e as construções importaram: - honorários de projectos € 16 500,00, - infra-estruturas € 120 393,37, -construções existentes € 500 637,25, no total de € 637530,62 –resposta ao ponto 99º da Base Instrutória.
71. De acordo com a peritagem judicial efectuada no âmbito do processo que correu termos no 4.0 Juízo Cível deste mesmo Tribunal de Comarca, o valor aí apurado é de Esc.: 131.463.750$00 - resposta ao ponto 100.° da Base Instrutória.
72. A Autora mulher, em 17 de Maio de 1996, procedeu a uma hipoteca voluntária sobre o supra referido prédio rústico, como garantia de um contrato de mútuo no valor de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) celebrado a favor do Banco Fonsecas & Burnay, S.A. - resposta ao ponto 73.° da Base Instrutória.
73. Os Autores dão disso conhecimento ao 1. o Réu, com a justificação de "realizar fundos" - resposta ao ponto 74.° da Base Instrutória» (cfr. fls. 301 a 309).
6. Acerca da resolução do contrato, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, discorreu-se o seguinte:
«Apreciada a primeira questão e tendo sido afastada a nulidade do negócio, que havia sido declarada em 1 a instância, importa agora saber se tal negócio se deve ter como resolvido.
Segundo dispõe o art. 432°, nº 1, o contrato pode ser resolvido com fundamento na lei ou em convenção.
Sendo certo que, no contrato que celebraram, as partes outorgantes nada convencionaram a esse propósito, resta saber se a resolução do contrato pode ou não encontrar apoio na lei.
É evidente - perante a matéria de facto provada - que o 1 ° Réu não cumpriu, no momento oportuno, a prestação a que se vinculou no contrato que celebrou com os Autores, pois é certo que não lhes entregou - nas datas estipuladas - os apartamentos que iriam ser permutados com o prédio dos Autores.
Mas, nada resultando da matéria de facto que aponte para a impossibilidade de cumprimento dessa prestação (entrega dos apartamentos), apenas poderia ser configurada uma situação de mora (em que a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - cfr. art. 804º, nº 2).
Ora, a simples mora não confere ao credor o direito de resolver o contrato, assistindo-lhe apenas o direito de exigir a prestação e a indemnização dos prejuízos que essa situação lhe tenha causado (art. 804°, nº 1), sendo certo que apenas o incumprimento definitivo do contrato bilateral confere ao credor a possibilidade de o resolver, exigindo a restituição da prestação que já tenha realizado (cfr. art. 801°, nº 2).
Dando como assente que a resolução do contrato é uma faculdade que, em princípio e salvo convenção em contrário, apenas é admissível quando ocorre incumprimento definitivo da obrigação, não sendo bastante, para o efeito, a mora do devedor, o certo é que a lei permite ao credor, em determinadas circunstâncias, converter a mora em incumprimento definitivo e proceder à resolução do contrato.
Dispõe, com efeito, o art. 808°:
"1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente."
Tal como resulta desta disposição, a mora do devedor pode converter-se em não cumprimento definitivo em duas situações distintas: perda de interesse na prestação em consequência da mora e não realização da prestação no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
A primeira situação respeita aos casos em que a mora do devedor elimina, só por si, o interesse do credor na prestação, ou seja, o cumprimento da prestação fora do prazo que havia sido fixado não tem qualquer interesse para o credor. Todavia, e tal resulta do n° 2 da citada disposição legal, não basta, para o efeito, uma perda de interesse subjectiva na prestação; a perda de interesse tem que ser apreciada objectivamente, ou seja, a perda de interesse da prestação tem que resultar da apreciação objectiva da situação de tal forma que seja possível concluir que, naquelas circunstâncias, qualquer pessoa, colocada na posição do credor, deixaria de ter interesse na prestação.
A segunda situação reporta-se aos casos em que, apesar de não se verificar uma perda objectiva do interesse na prestação, o credor pretende libertar-se do vínculo que sobre si recai, fixando ao devedor que incorreu em mora um último prazo para cumprir a prestação e para além do qual declara que considera a obrigação não cumprida.
Esta notificação - apelidada por alguns autores de notificação admonitória ou interpelação cominatória - destina-se a satisfazer o interesse legítimo do credor que, apesar de continuar a ter interesse objectivo na prestação, não pretende continuar vinculado à sua prestação e sujeito à mora da outra parte por tempo ilimitado.
Sendo certo - como referimos - que, no caso sub judice, apenas se configurava uma situação de mora, resta saber se ocorre ou não alguma das situações a que fizemos referência e em que a mora se converte em incumprimento definitivo.
Apesar de constar da matéria de facto que os AA. perderam definitivamente o interesse na prestação do 1 ° R. (cfr. resposta ao ponto 25º da Base Instrutória), a verdade é que esse facto (que, aliás, é mais uma conclusão do que um facto) é totalmente irrelevante para a verificação da primeira situação a que fizemos referência, já que, como referimos, a perda de interesse na prestação tem que ser apreciada objectivamente e nada resulta da matéria de facto provada que nos permita apreciar essa situação em termos objectivos e que nos permita afirmar que, naquelas circunstâncias, qualquer pessoa, colocada na posição dos Apelantes, deixaria de ter interesse na prestação.
Mas a verdade é que os Apelantes dirigiram aos 1°s Réus uma notificação judicial, por via da qual manifestaram ter ainda interesse na prestação, fixando, todavia, um prazo suplementar - até 15/07/2000 - para que cumprissem aquela prestação, indicando dia e hora para formalizarem titulada e suficientemente a entrega dos apartamentos e para celebrarem as escrituras previstas no contrato, sob pena de considerarem o contrato resolvido, aí se referindo expressamente que "se nada fizerem ou se não se cumprirem a interpelação o contrato ficará automaticamente resolvido ... ".
Os 1 Os Réus foram notificados em 09/06/2000 e não cumpriram a prestação a que estavam vinculados, persistindo na situação de incumprimento em que já se encontravam há muito, pelo que, em conformidade com o disposto no citado art. 808°, a mora converteu-se em incumprimento definitivo, dando aos Autores a possibilidade de resolver o contrato e exigir a restituição do prédio que já haviam entregue.
E a divergência entre a área real do prédio e a que foi mencionada no contrato não é susceptível de alterar esta conclusão.
Os Apelados - nas suas contra-alegações - aludem a essa divergência para dela extrair um incumprimento definitivo do contrato por parte dos Autores/Apelantes, por impossibilidade originária da prestação, impossibilidade esta que determinaria mesmo - como se decidiu em 1 a instância - a nulidade do negócio.
Já nos referimos a esta questão e concluímos que essa divergência de áreas não determina a nulidade do negócio.
E consideramos também que essa circunstância não corresponde a qualquer incumprimento do contrato por parte dos Autores/Apelantes.
Refira-se, desde já, que, no contrato promessa celebrado entre as partes, apenas se refere que atribuem ao prédio uma área de cerca de 30.000m2, o que significa, desde logo, que os outorgantes não sabiam a área exacta do prédio. E, se é verdade que desconheciam qual era a área exacta, é verdade também que essa circunstância não terá assumido grande relevância na formação da vontade de contratar, porque, se fosse relevante (e se, para o Réu, fosse realmente importante que o prédio tivesse a área de 30.000m2), certamente teriam feito as diligências necessárias para apurar a área antes de se vincularem no contrato e não o fizeram.
Além do mais, nada resulta da matéria de facto provada que permita concluir que a divergência de áreas tivesse impedido o Réu de implantar no terreno aquilo que tinha em mente.
Ou seja, ao que tudo indica, o Réu pretendeu adquirir aquele prédio em concreto (que, naturalmente, terá visionado, fazendo um cálculo aproximado da área), independentemente da sua área real e exacta e, portanto, não teria incorrido em qualquer erro relevante e essencial no que respeita ao objecto do negócio (sendo certo que a matéria de facto não permite concluir pela existência do referido erro ).
Mas, se esse erro tivesse existido, o Réu poderia ter arguido a anulabilidade do negócio dentro do prazo que a lei lhe concede.
Não o fez.
E, não o tendo feito, não poderá agora vir invocar que essa circunstância corresponde a um incumprimento ou impossibilidade de cumprimento do contrato por parte dos Apelantes. Os Apelantes obrigaram-se a transmitir para o Réu a propriedade de um determinado prédio rústico (naturalmente, com a área que o mesmo tivesse) e o cumprimento dessa obrigação era, obviamente possível.
E, ao contrário do que pretendiam os Apelados, nem sequer será possível concluir - pelo menos em face da matéria de facto provada - que aquela divergência de áreas lhes desse o direito de obter a redução do valor da sua contraprestação.
Ao invés do que sustentavam os Apelados, na sua contestação/reconvenção, tal redução não poderia encontrar apoio no art, 888º, porquanto não está aqui em causa uma venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição; o que está aqui em causa não é uma compra e venda de um determinado e concreto número de metros quadrados de terreno, mas sim uma compra e venda (mais concretamente uma promessa de permuta) de um determinado e concreto prédio rústico. A divergência entre a área real do prédio e a área que os outorgantes (ou um deles) pensavam ter apenas relevava enquanto erro sobre as características do objecto do negócio e, portanto, apenas poderia determinar a anulabilidade do negócio e, eventualmente, a redução do preço ao abrigo do disposto no art. 911º.
Acontece, porém, que o Réu já havia pedido tal redução do preço na acção que instaurou contra os aqui Autores - que correu termos no Tribunal de Guimarães sob o nº 540/1996 - e aí se decidiu que essa pretensão não podia proceder porquanto o Autor (aqui Réu) não fez prova da existência de erro ou dolo sobre a área do prédio em questão. E, independentemente do caso julgado formado com tal decisão, a verdade é que nos presentes autos também não foi feita qualquer prova de erro relevante para esse efeito, porquanto nada resulta da matéria de facto provada que permita concluir que o Réu não teria celebrado o contrato nos termos em que o fez, caso tivesse conhecimento da real e efectiva área do prédio.
Note-se que, à data em que foi interpelado para cumprir em determinado prazo, sob pena de resolução do contrato (09/06/2000) já havia sido proferido o Acórdão do STJ que julgou improcedente a pretensão do Réu de ver reduzida a sua contraprestação e, portanto, o Réu já não tinha qualquer motivo válido para recusar a prestação a que estava vinculado e para cujo cumprimento estava a ser interpelado.
Concluimos, pois, em face do exposto, que, não existindo qualquer incumprimento dos Apelantes, foram os Apelados que incorreram em mora no que respeita às obrigações ali assumidas, mora essa que, como referimos, foi convertida em incumprimento definitivo, dando lugar à resolução do contrato e, consequentemente, à obrigação de restituição de tudo o que foi prestado».
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Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 580º, nº 1 do Código de Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, verificando-se a repetição quando são idênticos nas duas acções os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – artigo 581º, nº 3 do Código de Processo Civil – tendo de ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou proteção se pede.
Existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico concreto.
E verifica-se identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, independentemente da posição que ocupam nos processos.
Finalmente, dir-se-á ainda que a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior – artigo 580º, n.º 2.
Isto dito, em relação às acções com os n.ºs 540/96 e 1158/03, pode falar-se em identidade de partes, o mesmo não sucede em relação aos pedidos e à causa de pedir.
Com efeito, no que se refere à primeira, o pedido aí formulado pelos aqui Autores é a redução do preço acordado para a transacção do prédio objecto do contrato promessa de permuta e a causa de pedir a circunstância de o terreno ter uma área inferior à aí mencionada e no segundo a aqui Ré pede que seja declarada a resolução desse contrato promessa e a restituição do prédio entretanto e por força dele entregue aos aqui Autores e a causa de pedir o incumprimento culposo contrato por parte deles.
Na presente acção o Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de euros 278.756,86, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação com a título de indemnização pelos alegados danos que sofreu em consequência do comportamento assumido pela Ré e vicissitudes diversas ocorridas no âmbito e na sequência da celebração daquele contrato promessa de permuta.
Como se vê do acabado de expor, é evidente a inexistência de identidade de pedidos e de causas de pedir entre esta acção e aquelas duas e tanto pareceria bastar para se concluir não se verificar a excepção do caso julgado.
Mas, no despacho recorrido, remete-se para o conceito de autoridade de caso julgado, que se não confunde com excepção de caso julgado para se concluir que, apesar das ausências de identidade mencionadas haveria, afinal, caso julgado.
É certo que, como se afirma no acórdão desta Relação de 21/05/2013, disponível em www.dgsi.pt, “Embora resultem ambas do trânsito em julgado da decisão do mérito da causa, a excepção do caso julgado não coincide com a figura da autoridade do caso julgado”.
Porém, do que se trata aqui é de apurar se estamos em presença de excepção de caso julgado, mas isso passa necessariamente pelo apuramento da autoridade do caso julgado ou, como preferimos chamar-lhe, pela determinação do sentido e alcance do caso julgado.
O caso julgado material, que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada, forma-se, em princípio, apenas sobre a decisão contida na sentença – artigo 621º do Código de Processo Civil: “A sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga.”
E a tendência dos nossos processualistas vai no sentido de uma interpretação restritiva da extensão do caso julgado.
Assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 318, refere: “O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e a concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença, as razões que determinaram o juiz, as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais)”.
Também no mesmo sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, páginas 714 e 715, escreve: “Pode, assim, dar-se por assente que a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto nos artigos 498º e 96º, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (artigo 659º, n.º 2 in fine) ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.”
“A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença que, no corpo desta, se situam entre o relatório e a decisão final (artigo 659º, n.º 2)”.
“Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (artigo 660º, n.º 2) só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”.
E ainda Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, página 392: “O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão proferida quanto aos bens ou direitos materiais em causa e não sobre a motivação, salvo nas circunstâncias que adiante serão concretizadas”.
O artigo 660º do Código de Processo Civil, na redacção de 1939, continha um parágrafo único que estabelecia: “Consideram-se resolvidas tanto as questões sobre que recair decisão expressa, como as que, dados os termos em causa, constituirem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido”.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – Anotado, Volume V, página 59, ao mesmo tempo que assinalava a importância contida na regra daquele normativo, não deixava de reconhecer os perigos da sua aplicação indiscriminada, aconselhando um uso prudente pela jurisprudência.
Como quer que fosse, a verdade é que a norma foi suprimida pela reforma de 1961 e não foi recuperada pela de 1995, não porque o legislador entendesse rejeitar o princípio que lhe estava subjacente, mas por pretender deixar à doutrina e à jurisprudência um estudo mais aprofundado da solução: “O problema da extensão (objectiva) do caso julgado aos motivos da decisão não está ainda suficientemente amadurecido na doutrina nem na jurisprudência, em termos de permitir ao legislador o enunciado claro de uma posição. Por isso, à semelhança do que se fez no artigo 96º, julga-se que a atitude mais prudente é a de não tocar no problema e deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso a caso, mediante os conhecimentos de integração da lei.” – BMJ 123, página 120.
E, a propósito, Jacinto Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 230 e 231 defende que “embora as premissas da decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão”.
Julgamos ser esta a posição mais adequada, tendo em vista os fins que se pretendem atingir com o instituto e é também este o entendimento, se não unânime, pelo menos largamente maioritário da jurisprudência dos nossos tribunais superiores: sem esquecer as reservas de prudência para que alertou Alberto dos Reis, a solução deverá ser encontrada caso a caso e deverá reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão – a título de exemplo, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1996 e de 10/07/1997, Colectânea de Jurisprudência, Ano IV, Tomo II, página 55 e Ano V, Tomo II, página 165 e da Relação de Coimbra de 21/01/1997, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII, Tomo I, página 22 e todas as demais aí citadas.
É que, se evitar a contradição de decisões do mesmo tribunal ou de tribunais diferentes sobre a mesma questão é desiderato visado pelo caso julgado, está em causa não só a segurança e a certeza do direito, mas também evitar a prática de actos inúteis, que a lei proíbe expressamente e, quanto a nós, sobretudo, o prestígio da administração da justiça, que sairia seriamente afectado aos olhos do cidadão vulgar, desconhecedor dos princípios informadores do direito processual, no caso de se verificarem decisões contraditórias sobre a mesma questão.
E é neste âmbito e dentro destes limites que julgamos admissível desvios à identidade de pedidos ou de causas de pedir – mas nunca e de forma alguma em relação à identidade de partes pois que a ninguém pode ser imposta uma decisão judicial em que ela não tenha intervindo e tenha sido convencida do seu desfecho – importando reter que a autoridade do caso julgado pode e, em nosso entender, deve estender-se aos pressupostos necessários e indispensáveis da decisão (o designado caso julgado implícito) mas a excepção do caso julgado só faz sentido invocar-se em relação ao pedido formulado na acção.
Como assim e como já referimos, temos como certo que o pedido desta acção não se encontra implicitamente apreciado e ou julgado em qualquer das outras, sendo certo que, como se acaba de referir, só em relação a ele se poderia falar na existência de uma excepção de caso julgado, pelo que se terá de concluir que, neste caso, não se verifica tal excepção, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
O que pode suceder é considerar-se que um ou mais dos pressupostos desta acção e que integram a sua causa de pedir – podemos mencionar, a título de exemplo, a área inferior do prédio prometido permutar ou o incumprimento culposo desse contrato – constituam questões já apreciadas numa ou outra acções e, por isso, já não possam ser de novo apreciada nesta. Tais decisões, uma vez transitadas em julgado, fazem caso julgado e terão de ser dadas como assentes nesta acção, desta forma se assegurando o apontado desiderato associado à excepção do caso julgado, qual seja o de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior o que, impondo o prosseguimento do processo, pode assumir relevância decisiva em relação ao mérito da causa, designadamente podendo permitir o seu conhecimento de imediato, se assim for entendido.
Por tudo o que ficou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, ordenando-se o normal prosseguimento do processo.
Custas pelos Apelados.
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Guimarães, 30.06.2016