Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Os danos invocados como decorrentes do não cumprimento atempado pela executada de obrigações assumidas em transacção só podem ser analisados no âmbito da responsabilidade contratual. 2- Embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifica uma indemnização por danos não patrimoniais dentro do critério do art. 496º. Código Civil. 3- As simples contrariedades, as tristezas - ou, tal qual ocorre no presente caso, as meras preocupações, incómodos e transtornos sentidos pelo requerente – consubstanciam-se em contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária, não revestindo, contudo, gravidade ou relevância tal que justifiquem o respectivo ressarcimento mediante atribuição de direito a indemnização por danos não patrimoniais (496º. CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório D…, apresentou espontaneamente, ao abrigo do disposto no artigo 1018º, do Código de Processo Civil, as contas relativas à prestação de facto positivo objecto dos autos de execução a que os presentes correm por apenso, nos quais é executada “J…”, e, simultaneamente, deduziu pedido de indemnização. Peticionou o exequente que o tribunal aprove as contas por si apresentadas, determinando, consequentemente, o prosseguimento da execução e que condene a executada a pagar-lhe, a título de indemnização compensatória, a quantia de € 30.000,00 (art. 933º., nº.1 CPC). Devidamente citada, a executada deduziu contestação às contas apresentadas pelo exequente, alegando excesso na prestação de facto e impugnou a matéria relativa ao pedido de indemnização formulado, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, vindo, finalmente, a ser proferida sentença, na qual se decidiu: a) julgar validamente prestadas as contas apresentadas pelo Requerente D… e no valor pelo mesmo alegado, devendo a execução prosseguir nos termos do disposto no artigo 937º, do Código de Processo Civil; b) julgar improcedente o pedido de indemnização moratória pelos danos não patrimoniais deduzido pelo Requerente D… contra a Requerida “J…”, absolvendo-se esta do mesmo. Inconformado, apelou o Autor, suscitando, em síntese, as seguintes questões nas respectivas conclusões: 1- nulidade da sentença por falta de fundamentação relativamente à improcedência do pedido relativo a danos não patrimoniais (art. 668º., nº.1, alínea b) do CPC); 2- Deve ser-lhe atribuída a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais, defendendo para o efeito: - que o enquadramento jurídico da indemnização moratória (decorrente da violação da obrigação de reparação das deficiências e dos danos materiais dentro das lojas comerciais do recorrente, acordada em transacção nos autos de procedimento cautelar instaurado em 2004) deve ser efectuado na responsabilidade extra contratual e não na contratual e - que os factos dados como provados em tal sede consubstanciam danos suficientemente graves para merecerem objectivamente a tutela do direito. Não houve contra-alegações. * II – Questões a Decidir É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio. Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver por este Tribunal são as já enunciadas acima na síntese das conclusões de recurso. * III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a seguinte: 1 – Exequente e executada, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos no Proc. nº…, do 1º Juízo, acordaram no dia 20 de Dezembro de 2004, o seguinte: B) Que tais defeitos se circunstanciavam aos referidos no Artº 7º do requerimento inicial e que consistiam no seguinte: “a) Existência de águas no interior das fracções, proveniente da fachada sul do prédio que, face ao material utilizado e ao estado de conservação que apresenta actualmente, ao nível do 1º andar, origina a ocorrência de humidade, infiltrações de água e bolores no tecto e pilares. b) Tecto falso existente em ambas as fracções apresenta-se danificado em vários pontos tendo, concretamente, na fracção “BC”, o corrido um inchaço devido ao facto de aí cair água da placa que antecede o tecto falso. c) Quanto aos pilares revestidos em madeira, estes apresentam-se com manchas e escurecidos, dada a humidade aí existente proveniente dos próprios pilares que sustentam a dita fachada sul do prédio. d) O chão revestido a soalho sintético apresenta-se com ondulação. e) Ao nível do r/c, onde se encontram ambas as fracções, a situação é agravada pois, a fachada sul destas fracções é agora constituída por envidraçados que estão unicamente fixados aos pilares de cimento armado e topos de laje revestidos unicamente com lacagem de granito o que, para além de permitir a absorção da água pelos seus elementos interiores, constituiu uma ponte térmica importante que possibilita, entre outros, a ocorrência do fenómeno de condensação nestas zonas. f) Acresce ainda que, a forma de assentamento dos envidraçados bem como o tipo de vidro, inadequado para as situações de grandes variações de temperatura e pelos vários assentamentos diferenciais sofridos pela estrutura, 4 dos 11 envidraçados existentes em toda a extensão de ambas as fracções encontram-se partidos.” 3 – Mais ficou acordado que a Requerida “(…) obriga-se a eliminar tais defeitos supre referidos, iniciando-se a execução de tais trabalhos nos meses de Maio ou Junho de 2005, devendo as mesmas ficar concluídas no prazo de dois meses a contar da data do seu início”. 4 – Esta transacção foi homologada por sentença. 5 – O requerente foi obrigado a dar entrada do requerimento executivo a fim de obter a prestação de facto por terceiro, o que fez em 8 de Junho de 2006. 6 – A executada não tinha concluído os trabalhos de reparação dos danos a que estava obrigada, apesar de os ter iniciado e abandonado a obra. 7 – Aquando a apresentação do requerimento executivo, o exequente solicitou ao Tribunal a nomeação de perito a fim de avaliar e concretizar o estado em que se encontrava a obra, nomeadamente referir os trabalhos de execução que se encontravam por fazer e indicar quais os seus custos. 8 – O Sr. Perito, Eng. L…, realizou a peritagem, tendo concluído nos seguintes termos: “1) Identificação das Obras a Realizar a) No exterior: a.1) Algumas das anomalias verificadas no interior da fracção resultam da permeabilidade da fachada orientada a sul revestida a placas de granito colado, tornando-a um ponto crítico da construção em termos de isolamento e de permeabilidade. Estas placas de granito apresentam, na sua grande parte, manchas que denunciam a absorção de água em demasia resultante do grau de porosidade do granito aplicado, bem como de uma deficiente impermeabilização das juntas e dos remates dos peitoris, ombreiras e padieiras. Como resolução desta situação aponta-se a necessidade da utilização de uma resina de aderência e estanqueidade para as juntas do granito, de modo a torná-las impermeáveis. No resto da fachada deverá ser utilizado um tratamento impermeabilizável invisível com base num produto de impregnação repelente de água que actua como protecção antigelo e evita a infiltração de água em superfícies porosas. b) No interior: b.1) Na laje de tecto do rés-do-chão verifica-se a existência de um buraco com tubos à vista, sem ligações posteriores, que se suspeita que sejam de ventilação. É necessário proceder à ligação dos tubos e posterior enchimento do buraco na laje com argamassa de cimento; b.2) O tecto falso em gesso cartonado “pladur” apresenta sinais evidentes de humidade, por isso torna-se necessária a substituição das placas deterioradas e a respectiva pintura do tecto falso; b.3) Os pilares, ao longo da fachada orientada a sul, apresentam sinais evidentes de humidade provocados por infiltrações por capilaridade ao nível das fundações, sendo necessária a picagem do reboco existente e executado novo reboco. Como estes pilares são forrados com painéis em contraplacado de madeira adverte-se para a necessidade da existência de uma caixa-de-ar entre o pilar e o painel em madeira; b.4) O piso das fracções é revestido a pavimento flutuante e aparenta, em algumas zonas, indícios de humidade observáveis pela alteração da cor e pela deformação excessiva das placas constituintes do pavimento flutuante; b.5) Verifica-se a inexistência de rodapé em cantoneira de aço inox em algumas zonas; b.6) Encontra-se partido um envidraçado da fachada orientada a sul derivado de possíveis assentamentos diferenciais sofridos pela estrutura do edifício. 2) Avaliação de Custos das Obras a Realizar O custo das obras a realizar, incluindo material, mão-de-obra e IVA (21%) estima-se em 11.253 (onze mil duzentos e cinquenta e três euros) assim discriminado: 1 – No Exterior: 1.1. Tratamento da fachada revestida a placas de granito colado com limpeza e lavagem das juntas com jacto de água sob pressão e posterior enchimento das mesmas com uma resina de aderência e estanqueidade apertando muito bem. Depois da fachada se encontrar totalmente seca, isenta de poeiras e outras impurezas deverá ser aplicado um produto de impregnação formulado com base em silicone e solventes que impermeabilize a fachada – 2.275 euros. 2 – No Interior: 2.1. Ligação de tubagem existente na laje tecto do rés-do-chão e respectivo tapamento do buraco com argamassa de cimento – 240 euros. 2.2.1. Execução de tecto falso em gesso cartonado “pladur” igual ao existente incluindo emassar, lixar e retirar as placas deterioradas existentes – 1.560 euros. 2.2.2. Pintura do tecto falso nas demãos necessárias a um bom acabamento – 660 euros. 2.3.1. Picagem do reboco existente dos pilares e execução de novo reboco e respectiva pintura – 400 euros. 2.3.2. Fornecimento e colocação de painéis em contraplacado de madeira iguais aos existentes para forrar pilares da fachada sul – 515 euros. 2.4.1. Remoção do pavimento flutuante danificado pelas infiltrações de água – 360 euros. 2.4.2. Fornecimento e assentamento de pavimento flutuante igual ao existente incluindo os remates e acessórios necessários – 1800 euros. 2.5. Fornecimento e colocação de rodapé em cantoneira de aço inox igual ao existente incluindo os remates e acessórios necessários – 850 euros. 2.6. Fornecimento e colocação de envidraçado igual ao existente incluindo todos os acessórios necessários e retirada do envidraçado partido – 640 euros. - Total dos Custos das Obras a Realizar – 9.300 euros; - Total dos Custos das Obras a Realizar com IVA (21%) – 11.253 euros.” 9 – A executada não reclamou a peritagem apresentada nem requereu nos termos legais uma 2ª peritagem. 10 – O exequente, posteriormente, executou as obras de acordo com a discriminação fixada no quadro apresentado pelo Sr. Perito como sendo aquelas que se encontravam por realizar. 11 – O exequente procedeu, no exterior, ao tratamento da fachada a sul do prédio, revestida a placas de granito colado, mediante a limpeza e lavagem das juntas com posterior enchimento das mesmas com resina de aderência e estanqueidade, bem como aplicou um produto de impregnação formulado com base em silicone e solventes de forma a impermeabilizar a fachada. 12 – E no interior das fracções realizou os trabalhos de pedreiro, carpintaria, pintura e vidraria de modo a executar os trabalhos em falta, concretamente, substituiu o chão em soalho tendo antes de remover o que se encontrava danificado, colocou novos rodapés, procedeu ao tratamento das colunas / pilares existentes dentro das fracções e seu revestimento, colocou envidraçado, tapou o buraco que tinha sido aberto pela executada, na placa, quando lá andaram na obra, removeu o tecto falso em pladur danificado e colocou em novo, procedeu à pintura. 13 – Os trabalhos realizados no exterior do edifício foram executados pela empresa “D…” e comportaram o custo de 2.208,25 (dois mil duzentos e oito euros e vinte e cinco cêntimos), valor que o exequente pagou. 14 – Os trabalhos realizados no interior das fracções foram executados pela empresa “V…” e comportaram o custo de 9.475 (nove mil quatrocentos e setenta e cinco cêntimos), valor que o exequente pagou. 15 – A executada deu início aos trabalhos a meados do mês de Junho e abandonou a obra em Setembro, sem a ter terminado, com a agravante de ter deixado aberto um buraco no tecto em pladur numa das lojas destinada à actividade comercial do demandante, dado continuar a verificar-se aí a queda de água sempre que chovia. 16 - O facto de a requerida não ter procedido, nas lojas do requerente, a todos os trabalhos de reparação a que se havia obrigado, acrescido do lapso temporal decorrido desde o início de todo o processo até à data em que o requerente procedeu, por intermédio de terceiros, a tais obras, causaram a este transtorno e preocupação: a) a existência de infiltrações e águas a pingar dos tectos falsos, obrigava à existência constante de baldes a aparar a água, à limpeza dos vidros, no seu interior, por onde escorria por vezes a água e à limpeza do soalho, para o enxugar e ficar o mais apresentável possível; b) a falta de apresentação das lojas onde o requerente exerce a sua actividade de mediação imobiliária, obrigava-o a ter de explicar aos clientes o porquê daquele estado e da demora na resolução do problema; c) a falta de condições condignas para dar a devida utilização a que se destinavam as lojas, nomeadamente no atendimento aos clientes; d) a preocupação de o estado das lojas piorar, sempre que chovia. * IV – Fundamentos de Direito 1- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação Sustenta o recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação (art. 668º., nº.1, alínea b) do CPC) no segmento relativo à improcedência do pedido relativo a danos não patrimoniais. Relembremos para o efeito o que se escreveu na sentença recorrida após a competente análise da questão relativa à prestação de contas: “……..” * Apreciemos, então, a nulidade em causa. Dispõe o art. 668º., nº.1, al. b) CPC que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão”. Tal dispositivo existe em perfeita articulação com o nº.2 do art. 659º. CPC que determina “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Constitui entendimento pacífico desde há muito - quer na doutrina, quer na jurisprudência - que para que se verifique tal nulidade é necessário que se evidencie uma situação de falta absoluta de fundamentação, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito, não bastando nunca qualquer eventual caso de deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, ou seja, que a fundamentação se mostre, porventura, incompleta ou não convincente.(1) Ora, na sentença em crise - tal qual se apreende de forma manifesta - mostram-se perfeitamente descritos os fundamentos da decisão, seja no tocante às contas prestadas, seja relativamente à análise da questão dos danos não patrimoniais. Daí que improceda claramente a arguição em causa. * 2- Do pedido relativo a danos não patrimoniais Entende o recorrente dever ser-lhe atribuída a quantia peticionada a título de danos não patrimoniais, alegando para o efeito: - que o enquadramento jurídico da indemnização moratória (decorrente da violação da obrigação de reparação das deficiências e dos danos materiais dentro das lojas comerciais do recorrente, acordada em transacção nos autos de procedimento cautelar instaurado em 2004) deve ser efectuado na responsabilidade extra contratual e não na contratual e - que os factos dados como provados em tal sede consubstanciam danos suficientemente graves para merecerem objectivamente a tutela do direito. Contudo, não tem razão, tal qual veremos de seguida, sendo certo que a decisão recorrida equacionou correctamente a solução jurídica do caso sub júdice, falecendo manifestamente o pedido do recorrente nesta sede. Na verdade, resulta evidente da factologia apurada que os danos invocados decorrem do não cumprimento atempado pela executada de obrigações assumidas em transacção: “1 – Exequente e executada, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos no Proc. nº 1121/04.6TBESP, do 1º Juízo, acordaram no dia 20 de Dezembro de 2004, o seguinte: B) Que tais defeitos se circunstanciavam aos referidos no Artº 7º do requerimento inicial e que consistiam no seguinte: “a) Existência de águas no interior das fracções, proveniente da fachada sul do prédio que, face ao material utilizado e ao estado de conservação que apresenta actualmente, ao nível do 1º andar, origina a ocorrência de humidade, infiltrações de água e bolores no tecto e pilares. b) Tecto falso existente em ambas as fracções apresenta-se danificado em vários pontos tendo, concretamente, na fracção “BC”, o corrido um inchaço devido ao facto de aí cair água da placa que antecede o tecto falso. c) Quanto aos pilares revestidos em madeira, estes apresentam-se com manchas e escurecidos, dada a humidade aí existente proveniente dos próprios pilares que sustentam a dita fachada sul do prédio. d) O chão revestido a soalho sintético apresenta-se com ondulação. e) Ao nível do r/c, onde se encontram ambas as fracções, a situação é agravada pois, a fachada sul destas fracções é agora constituída por envidraçados que estão unicamente fixados aos pilares de cimento armado e topos de laje revestidos unicamente com lacagem de granito o que, para além de permitir a absorção da água pelos seus elementos interiores, constituiu uma ponte térmica importante que possibilita, entre outros, a ocorrência do fenómeno de condensação nestas zonas. f) Acresce ainda que, a forma de assentamento dos envidraçados bem como o tipo de vidro, inadequado para as situações de grandes variações de temperatura e pelos vários assentamentos diferenciais sofridos pela estrutura, 4 dos 11 envidraçados existentes em toda a extensão de ambas as fracções encontram-se partidos.” 3 – Mais ficou acordado que a Requerida “(…) obriga-se a eliminar tais defeitos supre referidos, iniciando-se a execução de tais trabalhos nos meses de Maio ou Junho de 2005, devendo as mesmas ficar concluídas no prazo de dois meses a contar da data do seu início”. 4 – Esta transacção foi homologada por sentença. 5 – O requerente foi obrigado a dar entrada do requerimento executivo a fim de obter a prestação de facto por terceiro, o que fez em 8 de Junho de 2006”. Ora, a transacção - não obstante funcionalmente homologada através da respectiva sentença - corresponde a um contrato mediante o qual as partes previnem ou terminam um litígio, tal qual dispõe o art.1248º. Cód. Civil, tratando-se da 16ª. forma de contrato especialmente prevista em tal diploma. Logo, os danos invocados como decorrentes do não cumprimento atempado pela executada de obrigações assumidas em transacção só podem ser analisados tal qual se decidiu na sentença recorrida no âmbito da responsabilidade contratual. * Por outro lado, como é sabido, o ressarcimento dos danos não patrimoniais acha-se regulado no artigo 496º. do Código Civil que manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (nº.1). Cumpre referir sobre a matéria que, não obstante não ser pacífica a aplicabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais no campo da responsabilidade contratual, dada a inserção sistemática do art. 496° (no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos extracontratuais e pelo risco) e a ausência de norma igual, de conteúdo ou de simples remissão, no lugar destinado às consequências da falta de cumprimento ou mora das obrigações derivadas de negócio jurídico (art. 798°. e segs. CC), aderimos à orientação da jurisprudência do STJ que, compreendendo as objecções dos que defendem a definitiva arrumação do direito de indemnização pelo dano não patrimonial dentro dos muros da responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, não deixa de observar que, mormente quando são postos em crise direitos absolutos, como os da personalidade ou da propriedade, não há razão para não dar relevo ao dano não patrimonial daí derivado, tanto mais quando é certo que as mencionadas normas dos arts. 798º, e segs., não o prevendo, também o não excluem. No mesmo sentido escreveu Almeida Costa(2) que “Efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifica uma indemnização por danos não patrimoniais dentro do critério do art. 496º”. E o próprio art. 496º., nº.1 do C. Civil determina que na fixação da indemnização, só deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. De resto, já defendia Vaz Serra(3) que, para que o dano moral seja reparável, parece de exigir que ele tenha determinada gravidade, que represente um prejuízo bastante sério e de tal natureza que se justifica a sua satisfação ou compensação pecuniária. Do mesmo modo, ensina, Antunes Varela(4) que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). E deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No fundo, tudo consistirá em exigir, para a responsabilidade ex contractu, um nível de gravidade danosa em regra superior ao exigível para a responsabilidade aquiliana. Em concreto, a lei refere-se no nº.2 do art.496º. CC aos danos não patrimoniais provenientes da morte da vítima. Isso não significa que os danos não patrimoniais não devam ser atendidos noutros casos – nomeadamente quando haja ofensas corporais, violação dos direitos de personalidade ou do direito moral do autor – mas logo deixa transparecer o rigor com que devem ser seleccionados os danos não patrimoniais indemnizáveis. Nesta sede indica G. Verga(5) entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação, sobretudo os decorrentes de deformações estéticas. De notar ainda que no que concerne aos danos de natureza não patrimonial, não há neles uma indemnização verdadeira e própria. Há sim uma reparação, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar danos e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer. Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor. A indemnização reveste no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Isto mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do C. Civil. Daí que perante o supra-exposto se imponha concluir que as simples contrariedades, as tristezas - ou, tal qual ocorre no presente caso, as simples preocupações, incómodos e transtornos sentidos pelo Requerente - se consubstanciam em contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária, não revestindo, contudo, em nosso entender, gravidade ou relevância tal que justifiquem o respectivo ressarcimento mediante atribuição de direito a indemnização por danos não patrimoniais (496º do CC).(6) * Acresce, finalmente, que o recorrente sempre formulou tal pedido indemnizatório numa perspectiva de indemnização compensatória, tal qual referiu expressamente várias vezes ao longo do processo (cfr. por ex. arts. 30 e 35 do requerimento inicial deste processo ou o próprio pedido formulado a fls. 80), sucedendo que só lhe seria possível reclamar tal tipo de indemnização - compensatória - acaso não tivesse optado pela prestação por outrem, tal qual ocorreu no presente caso, como impõe a mais correcta interpretação do disposto no art. 933º., nº.1 CPC.(7) Assim sendo, tal pedido sempre estaria condenado ao malogro, fosse por inadmissibilidade legal ou perante a inadequação dos danos provados ao disposto no art.496º. Cód. Civil. Perante o explanado, importa concluir pala falência absoluta dos argumentos esgrimidos pelo recorrente, não merecendo censura a decisão recorrida. * V – Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 5/2/2009 ________________________________________________ (1) Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, 139 e 149; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 687; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 669 ou os Acds. do STJ de 22-11-2001, pr. 3293/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida), 15-2-2005 no pr.05B2711, 19-12-2006 no pr.06B3791 ou 12-7-2007, pr.06S4104, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj (2) Vd. Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 1979, 3ª ed., págs. 395 e segs e 756 e segs. (3) Vd. Vaz Serra in, RLJ, ano 98, págs. 276 e 277 (4) Cfr. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. ed., págs. 605 a 608 (5) Cfr. G. Verga, Il reato di lesione personale e Ia valutazione civile del danno da lesione, págs.173 e segs. (6) Neste sentido, cfr. por ex. os Acds. do STJ de 10-2-2005 na Revista nº.4512/04 - 7.ª Secção ou de 14-4-2005 na Revista nº.400/05 - 2.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj ou os Acds. desta Rel. Guimarães de 22-2-2007 no pr. 2412/06-2 e de 10-4-2008 no pr. 296/08-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrg (7) Vd. Ac. Rel. Lisboa de 8-5-2008 (pr. 3586/2008-8), em www.dgsi.pt/jtrl |