Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL VENDA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – O auto de venda de objectos declarados perdidos não é portador das características da acção cível, nem pode ser distribuído como acção especial cível, por falta de conflitualidade, pelo que, sendo de natureza administrativa, o juiz intervém apenas enquanto presidente do tribunal. 2 – A supervisão do auto envolve apenas actos de gestão administrativa e não jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães O MP. veio, nos termos do disposto no n.º 3 da Portaria 10.724 de 12 de Agosto de 1944 e Decreto 12.487 de 14 de Outubro de 1926, artigo 463 e 904 e seguintes do CPC. requerer a venda , por negociação particular, dos objectos apreendidos e declarados a favor do Estado no âmbito do processo crime. Mais pede a destruição dos restantes objectos em virtude de não possuírem valor comercial e estarem em mau estado de conservação. A final foi indeferida liminarmente a petição inicial, por incompetência do tribunal enquanto tal, por carência de jurisdição do processo. Inconformado com o decidido, o MP. interpôs recurso de agravo, formulando conclusões de que ressalta a seguinte questão: Saber se a venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos crime, têm natureza jurisdicional ou é apenas um acto de natureza administrativa. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assente a matéria de facto da decisão recorrida. Os Tribunais, enquanto órgãos do Poder Judicial, têm, por função, a administração da justiça. E esta consubstancia-se na função jurisdicional, que se traduz na “defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos ( justiça administrativa), na repressão das infracções da legalidade democrática ( justiça criminal) e na resolução dos conflitos de interesses públicos e privados ( justiça essencialmente cível) – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3 edição Revista, Coimbra Editora, 1993, pag. 791 a 793. Esta função, em princípio, é da reserva do juiz. O que quer dizer que só pode ser exercida pelo juiz, enquanto tal. No domínio da justiça cível, a função jurisdicional pressupõe um conflito de interesses entre os cidadãos, ou entre a administração pública e aqueles. Deste conflito de interesses nasce a necessidade de os dirimir. E, para tal, estão vocacionados os Tribunais, através dos juizes, que desempenham a sua função com independência. E esse conflito há-de ser dirimido através de processos próprios, que a lei regula, tendo em conta o seu fim. O que quer dizer que cada processo ou acção, pressupõe, está-lhe imanente, um conflito de interesses. Quem vem a juízo vem requerer uma tutela jurisdicional com vista a resolver o conflito latente. Tem interesse em que o Tribunal intervenha para garantir o seu direito perante outrem. E isto, tanto se verifica no plano da acção declarativa, executiva ou especial. Há sempre um conflito de interesses que impõe a intervenção do juiz, enquanto detentor do Poder Judicial. Uma vez declarados perdidos a favor do Estado os objectos conexos com actividades criminosas, entram na esfera jurídica do Estado. Este adquire a sua propriedade e destina-os, conforme o seu interesse, para determinados órgãos administrativos, vende-os, arrecadando o seu preço ou elimina-os. O Decreto 12.487 de 14 de Outubro de 1926, no seu artigo 14 § 2 refere que “ o juiz procede à venda ... nas épocas e pelas formas que forem prescrevendo mais oportunas e económicas”. E a Portaria 10.725 de 12 de Agosto de 1944, no seu n.º3 reza que “ Os restantes instrumentos deverão ser vendidos em hasta pública no mês de Janeiro, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, lavrando-se competentes autos de venda nas secretarias judiciais e sendo o seu produto remetido, por aqueles magistrados, à Direcção Geral dos Serviços Prisionais para o Fundo do Patronato” e o artigo 10 n.º 2 do decreto-lei 31/85 de 25 de Janeiro diz que “ Na falta de disposição especial, proceder-se-á à venda da viatura, precedida de anúncios num dos jornais mais lidos na localidade, onde se encontra, revertendo o produto para o Estado, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda”. Destes três diplomas resulta que a venda em questão terá de ser pública, com vista a que possa haver vários concorrentes. E é necessário que seja elaborado um auto. A questão que se suscita traduz-se em saber qual a natureza do auto. Se é um auto de cariz jurisdicional, incorporando uma acção cível, em que estão patentes conflitos a dirimir, ou se um auto de natureza administrativa, com vista a dar publicidade à venda, para que haja transparência no processo, mais concorrentes, para se obter um melhor preço. Julgamos que este auto não é portador das características da acção cível, por falta de conflitualidade, pelo que, sendo de natureza administrativa, o juiz, ao intervir, fazê-lo-á no uso dos seus poderes administrativos, que lhe são próprios, enquanto presidente do Tribunal. O que quer dizer que a supervisão do auto envolve apenas um acto de gestão administrativa e não jurisdicional, em que predomina a discricionaridade, a oportunidade e a simplicidade processual. Daí que a tal auto não sejam aplicáveis as regras do direito processual civil, que são, por natureza, complexas e que se contrapõem à simplicidade do processo a elaborar com o fim da venda dos bens do Estado. Não existe, por parte do Estado, necessidade de tutela jurisdicional, com vista à venda dos bens em causa, o que equivale a falta de interesse em agir ( conferir – Ac. Rc. 2/03/2004, CJ, 2004, pag. 7; Ac. RP. 21/01/97, CJ, 1997, Tomo I, pag. 211; Ac. Rc. 17/12/2002, CJ. 2002, Tomo V, pag. 33. Assim, é de manter a decisão recorrida, uma vez que o processo introduzido em juízo, pelo MP., foi distribuído como acção especial, para seguir os trâmites do processo cível. Decisão. Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, beneficiando o Estado de isenção. Guimarães, |